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O CRIME É PRÓPRIO, POIS SEU ÚNICO
AGENTE É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO.




              sem
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.



  2º - A pena será aumentada da terça
parte quando os autores dos crimes
previstos    neste     Capítulo   forem
ocupantes de cargos em comissão ou
de     função      de    direção     ou
assessoramento        de    órgão     da
administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou
fundação     instituída   pelo    poder
público.
ABUSO DE        ABUSO DE
    AUTORIDADE        PODER

 É CRIME         É GÊNERO


 ABRANGE AS      SURGE DO
 CONDUTAS         EXCESSO DE
 ABUSIVAS DE      PODER OU O
 PODER            DESVIO DE PODER
                  OU DE FINALIDADE
A Lei 4898/65
 nasceu durante a
  Ditadura Militar,
 período marcado
pela arbitrariedade
   e pela ofensa
   constante aos
     Direitos e
     Garantias
  Fundamentais.
ARTIGO 1º
“ O direito de representação e o processo
  de responsabilidade administrativa civil e
    penal, contra as autoridades que, no
   exercício de suas funções, cometerem
 abusos, são regulados pela presente lei.”
ARTIGO 2º
  “O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal
  para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva
  sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência
  para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
  Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e
  conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
  autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
  do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as
  houver.”
ARTIGO 3º
“ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    a) à liberdade de locomoção;

                 CONSTITUIÇÃO
                  FEDERAL DE
                     1988
Artigo 5º Inciso XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
ARTIGO 3º
“ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    b) à inviolabilidade do domicílio;
                 CONSTITUIÇÃO
                  FEDERAL DE
                     1988
Artigo 5º Inciso    XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      c) ao sigilo da correspondência;
                     CONSTITUIÇÃO
                        FEDERAL DE
                             1988
Artigo 5º Inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      d) à liberdade de consciência e de crença;
                    CONSTITUIÇÃO
                     FEDERAL DE
                        1988
Artigo 5º Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
ARTIGO 3º
   “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
       d) à liberdade de consciência e de crença;
       e) ao livre exercício do culto religioso;
                      CONSTITUIÇÃO
                        FEDERAL DE
                             1988
Artigo 5º Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      f) à liberdade de associação;
                   CONSTITUIÇÃO
                    FEDERAL DE
                       1988
Artigo 5º Inciso XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
  exercício do voto;
                   CONSTITUIÇÃO
                    FEDERAL DE
                       1988
Artigo 5º Inciso
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      h) ao direito de reunião;
                    CONSTITUIÇÃO
                      FEDERAL DE
                           1988
Artigo 5º Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem     armas,     em     locais  abertos    ao     público,
independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
      i) à incolumidade física do indivíduo;

                   CONSTITUIÇÃO
                    FEDERAL DE
                       1988

Artigo 5º Inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
ARTIGO 3º
  “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
     j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
 exercício profissional.”
                   CONSTITUIÇÃO
                    FEDERAL DE
                       1988

Artigo 5º Inciso XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
ARTIGO 4º
  “Constitui também abuso de autoridade:
        a) ordenar ou executar medida privativa da
   liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
   abuso de poder;
                     CONSTITUIÇÃO
                       FEDERAL DE
                            1988
Artigo 5º Inciso LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei;)
ARTIGO 4º
“Constitui também abuso de autoridade:
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
ARTIGO 4º
  “Constitui também abuso de autoridade:
    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz
 competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

                  CONSTITUIÇÃO
                   FEDERAL DE
                      1988
Artigo 5º Inciso LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
ARTIGO 4º
  “Constitui também abuso de autoridade:
      d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão
 ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

                  CONSTITUIÇÃO
                   FEDERAL DE
                      1988
Artigo 5º Inciso LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
ARTIGO 4º
  “Constitui também abuso de autoridade:
      e) levar à prisão e nela deter quem quer que se
 proponha a prestar fiança, permitida em lei;

                   CONSTITUIÇÃO
                    FEDERAL DE
                       1988
Artigo 5º Inciso LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
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ARTIGO 4º
“Constitui também abuso de autoridade:

     f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade
policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio
em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

     g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
ARTIGO 4º
  “Constitui também abuso de autoridade:
      h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
 natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
 desvio de poder ou sem competência legal;
                  CONSTITUIÇÃO
                   FEDERAL DE
                      1988
Artigo 5º Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
ARTIGO 4º
“Constitui também abuso de autoridade:

     i) prolongar a execução de prisão temporária, de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem
de liberdade.”
ARTIGO 5º

 “Considera-se autoridade, para os
 efeitos desta lei, quem exerce cargo,
    emprego ou função pública, de
  natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração.”
ARTIGO 6º
“ O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção
  administrativa civil e penal.
       § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
  gravidade do abuso cometido e consistirá em:
       a) advertência;
       b) repreensão;
       c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco
  a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
       d) destituição de função;
       e) demissão;
       f) demissão, a bem do serviço público.
ARTIGO 6º
        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá
no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos
42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
        b) detenção por dez dias a seis meses;
        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo até três anos.
        § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas
autônoma ou cumulativamente.
        § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil
ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou
militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.”
ARTIGO 7º
“Recebida   a representação em que for solicitada a aplicação de
sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente
determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
       § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou
militares, que estabeleçam o respectivo processo.
       § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão
aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União).
       § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para
o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
ARTIGO 8º

“A sanção aplicada será anotada na
 ficha funcional da autoridade civil ou
                militar.”
ARTIGO 9º

“Simultaneamente com a representação
  dirigida à autoridade administrativa ou
  independentemente dela, poderá ser
    promovida pela vítima do abuso, a
responsabilidade civil ou penal ou ambas,
          da autoridade culpada.”
ARTIGO 15º
“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
        apresentar a denúncia requerer o
   arquivamento da representação, o Juiz, no
  caso de considerar improcedentes as razões
 invocadas, fará remessa da representação ao
      Procurador-Geral e este oferecerá a
     denúncia, ou designará outro órgão do
  Ministério Público para oferecê-la ou insistirá
  no arquivamento, ao qual só então deverá o
                  Juiz atender.”
ARTIGO 17º
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ARTIGO 17º
“Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de
  quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo
  ou rejeitando a denúncia.
              § 1º No despacho em que receber a
  denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora
  para a audiência de instrução e julgamento, que
  deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de
  cinco dias.
              § 2º A citação do réu para se ver processar,
  até julgamento final e para comparecer à audiência de
  instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto
  que, será acompanhado da segunda via da
  representação e da denúncia.”
ARTIGO 18º

“Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão
  ser apresentada em juízo, independentemente de
  intimação.
       Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos
       de precatória para a audiência ou a intimação
       de testemunhas ou, salvo o caso previsto no
       artigo 14, letra "b", requerimentos para a
       realização de diligências, perícias ou exames,
       a não ser que o Juiz, em despacho motivado,
       considere indispensáveis tais providências.”
ARTIGO 21º

“Art. 21. A audiência de instrução e julgamento
será pública, se contrariamente não dispuser o
Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e
    dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,
     excepcionalmente, no local que o Juiz
                    designar..”
ARTIGO 28º

“ Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
 do Código de Processo Penal, sempre que
 compatíveis com o sistema de instrução e
 julgamento regulado por esta lei.
     Parágrafo único. Das decisões, despachos
     e    sentenças, caberão os recursos e
     apelações previstas     no    Código  de
     Processo Penal.”
 1- CASO DA DELEGADA DO ESTADO DO
 ESPIRITO SANTO.

 2- CASO DO SKATISTA


 3 – CASO DO “BACULEJO”
Deus é fiel!

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Abuso de Autoridade - Full

  • 1.
  • 2.
  • 3. O CRIME É PRÓPRIO, POIS SEU ÚNICO AGENTE É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO. sem
  • 4. 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • 5.
  • 6. ABUSO DE ABUSO DE AUTORIDADE PODER  É CRIME  É GÊNERO  ABRANGE AS  SURGE DO CONDUTAS EXCESSO DE ABUSIVAS DE PODER OU O PODER DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE
  • 7. A Lei 4898/65 nasceu durante a Ditadura Militar, período marcado pela arbitrariedade e pela ofensa constante aos Direitos e Garantias Fundamentais.
  • 8. ARTIGO 1º “ O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.”
  • 9. ARTIGO 2º “O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.”
  • 10. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • 11. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: b) à inviolabilidade do domicílio; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • 12. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: c) ao sigilo da correspondência; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • 13. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: d) à liberdade de consciência e de crença; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • 14. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • 15. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: f) à liberdade de associação; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • 16. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso
  • 17. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: h) ao direito de reunião; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • 18. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: i) à incolumidade física do indivíduo; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • 19. ARTIGO 3º “ Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.” CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • 20. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;)
  • 21. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
  • 22. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • 23. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • 24. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
  • 25. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
  • 26. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artigo 5º Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • 27. ARTIGO 4º “Constitui também abuso de autoridade: i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.”
  • 28. ARTIGO 5º “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”
  • 29. ARTIGO 6º “ O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.
  • 30. ARTIGO 6º § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.”
  • 31. ARTIGO 7º “Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato. § 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). § 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
  • 32. ARTIGO 8º “A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.”
  • 33. ARTIGO 9º “Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.”
  • 34. ARTIGO 15º “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.”
  • 35. ARTIGO 17º “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.”
  • 36. ARTIGO 17º “Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias. § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.”
  • 37. ARTIGO 18º “Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.”
  • 38. ARTIGO 21º “Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar..”
  • 39. ARTIGO 28º “ Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.”
  • 40.  1- CASO DA DELEGADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.  2- CASO DO SKATISTA  3 – CASO DO “BACULEJO”