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Veto parcial a lei sobre vigilantes femininas
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 11 de setembro de 2013.
MENSAGEM DE VETO Nº 018/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei n° 3.200/2013.
Ao ensejo, renovamos as Vossas Excelências nossos protestos de
apreço e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha/ES, 11 de setembro de 2013.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Assunto: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 3.200/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros que menciona disporem
de vigilantes do sexo feminino e dá outras providências”, conforme razões a
seguir delineadas.
I ) DO VETO AOS ARTS. 5º E 7º
O Autógrafo de Lei nº 3.200/2013 determina em seus arts. 5º e 7º o
seguinte:
“Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei
....................
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
exclusivamente em relação ao que disposto do seu art. 5º, correrão à
conta de dotação do orçamento municipal.”
Com efeito, entendemos que a previsão dos dispositivos em apreço
viola os limites de competência do Poder Legislativo e adentra matéria reservada
ao Poder Executivo, conforme art. 34, p. único, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, que dispõe:
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
“Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime
jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens
e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
44/2011);” (grifo nosso)
Por simetria, aplicamos, ainda, na esfera municipal o princípio da
separação dos poderes, cláusula pétrea consagrada no art. 64, I da Constituição
Estadual, que orienta o respeito das competências estabelecidas a cada poder
estatal.
Por tais razões, impõe-se o veto aos arts. 5º e 7º do Autógrafo de Lei,
por invadir matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, via de
consequência, violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Releva acrescer, ainda, que o autógrafo em análise não preenche
alguns dos requisitos estruturais mínimos contidos na Lei Complementar n°
95/98, pois, apesar de constar em sua epígrafe “Autógrafo de Lei n.º 3.200/2013”,
há na parte preliminar a expressão “decreta”, afeta aos decretos legislativos, e não
às leis.
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
parcial ao Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido
pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal