O prefeito vetou parcialmente uma lei que alterava o nome de uma rua. Ele vetou especificamente o artigo 2o, que determinava ações executivas como registrar a mudança de nome e notificar empresas. O prefeito alega que isso invade a competência do poder executivo municipal.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 11 de abril de 2014.
MENSAGEM DE VETO Nº 006/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do veto parcial ao Autógrafo de Lei n° 3.273/2014.
Ao ensejo, renovamos as Vossas Excelências nossos protestos de
apreço e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha/ES, 11 de abril de 2014.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Assunto: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 3.273/2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Altera para
Rua dos Comerciários a denominação da Rua Evandro Simões Onofre, situada no
Bairro do Ibes, neste município”, conforme razões a seguir delineadas.
I ) DO VETO AO ART. 2º
O Autógrafo de Lei nº 3.273/2014, determina em seu art. 2º o seguinte:
“Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vila Velha adotará as
providências necessárias visando o registro da
denominação da referida rua em seu órgão competente,
bem como oficiará a todas as empresas concessionárias
de serviços públicos que atuam no município de Vila
Velha dando ciência do teor da presente Lei.”.
Com efeito, entendemos que a previsão dos dispositivos em apreço
viola os limites de competência do Poder Legislativo e adentra matéria reservada
ao Poder Executivo, conforme art. 34, p. único da Lei Orgânica Municipal, que
dispõe:
“Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime
jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens
e aposentadoria;
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
44/2011);
III - criação de guarda municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos.” (grifo nosso)
Com base nesse entendimento, temos que as matérias cuja discussão
legislativa dependem de iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61,§
1º da CRFB), devem sujeitar-se à análoga exigência do âmbito dos municípios,
que, ao disciplinarem o seu respectivo processo legislativo, somente podem
atribuir o poder de iniciativa de leis concernentes àquelas matérias ao Chefe do
Executivo.
Resta nítido que o art. 2º do presente autógrafo de Lei, invade matéria
privativa do Chefe do Poder Executivo, extrapolando a Câmara Municipal a sua
função legislativa, por força das disposições do inciso II, do parágrafo único, do
art. 34, da Lei Orgânica do Município.
Cumpre ressaltar, que pelo Princípio da Separação dos Poderes as
funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir
mecanismos de controle recíproco entre eles.
A separação dos poderes é um dos princípios do constitucionalismo
moderno, com origem na liberdade individual e nos demais direitos fundamentais.
Por tais razões, impõe-se o veto ao art. 2º do Autógrafo de Lei, por
invadir matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, via de
consequência, violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal