O prefeito vetou integralmente um projeto de lei da Câmara Municipal que obrigava o Poder Executivo a só inaugurar obras públicas após sua conclusão. Ele alega que o projeto invade a esfera administrativa do Executivo e é inconstitucional por vício de iniciativa, matéria reservada ao chefe do Executivo segundo a Lei Orgânica Municipal.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 28 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM DE VETO Nº 004/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do veto integral ao Autógrafo de Lei n° 3.258/2014.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de apreço e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 28 de fevereiro de 2014.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.258/2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Institui
obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal somente inaugurar obra, serviço
ou equipamento público após efetiva conclusão, implementação ou instalação e
dá outras providências”.
Da análise do autógrafo é possível aferir que o mesmo cria obrigações e
estabelece condutas a serem cumpridas pela administração pública, prevendo a
obrigação ao Poder Executivo de somente inaugurar obra, serviço ou equipamento
público após efetiva conclusão, implementação ou instalação.
Dessa feita, não restam dúvidas de que a iniciativa parlamentar, ainda que
revestida de boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, sendo, por
isso, inconstitucional por vício de iniciativa, vez que trata de matéria reservada ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante estabelece o art. 34, parágrafo
único, II, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha:
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
(grifos nossos)
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Nesse contexto, o doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona o seguinte a
respeito da competência na iniciativa de leis:
Todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara, como também
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou
do Prefeito é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos
órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31) podendo ser invalidado pelo
Poder Judiciário. (Direito municipal brasileiro. 15ª ed. Atualizada por
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 708 e 712)
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo
§ 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, tendo em conta o vício formal de
iniciativa de leis reservadas ao Poder Executivo, como corolário do princípio da
separação dos poderes, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal