Este documento propõe a criação de um serviço especial de transporte para pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas em Vila Velha, delegando a responsabilidade para o Estado do Espírito Santo através da CETURB-GV. O serviço visa permitir o deslocamento dessas pessoas dentro do município.
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Cria serviço especial para cadeirantes
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº. 010/2014
Cria serviço especial para o
transporte de pessoas com
deficiência
que
utilizam
cadeiras de rodas e delega o
referido serviço ao Estado do
Espírito Santo, tendo por
interveniente a CETURB-GV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado
do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Vila Velha, o Serviço Especial
destinado a permitir o deslocamento dentro do território de Vila Velha, de pessoas
com deficiência que utilizem cadeiras de rodas e que não consigam utilizar os
serviços convencionais de transporte público com segurança e conforto.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a delegação ao Estado do
Espírito Santo, das competências de planejamento, regulação, fiscalização e
concessão a terceiros da operação das atividades relacionadas ao serviço de que
trata esta Lei.
Art. 3º São usuários e beneficiários específicos do Serviço Especial previsto nesta
Lei, pessoas com deficiência motora, temporária ou permanente, que utilizam
cadeira de rodas e que não consigam utilizar o Transporte Coletivo Urbano
convencional.
Parágrafo único - Os usuários e beneficiários do Serviço Especial previsto nesta
Lei deverão pagar a tarifa no momento do embarque, quando não forem
beneficiários de gratuidade tarifária.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de
Cooperação com o Estado do Espírito Santo, tendo como interveniente a
Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV.
Art. 5º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a delegar a terceiros a
execução dos serviços referidos nesta Lei, mediante procedimento licitatório
próprio, pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Art. 6º O Município de Vila Velha não assumirá quaisquer obrigações
contratuais, trabalhistas, tributárias previdenciárias e de qualquer natureza,
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
inclusive por ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades
desenvolvidas pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Para os fins da execução do serviço referido nesta Lei, uma vez delegado
ao Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 2º, aplicar-se-á a Legislação
Estadual em vigor, bem como as normatizações expedidas pela CETURB-GV.
Parágrafo único - Em caso de revogação das espécies normativas referidas no
caput deste artigo, aplicar-se-ão as que vierem a lhes substituir.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 27 de fevereiro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 27 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM N° 010/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Cria
serviço especial para o transporte de pessoas com deficiência que utilizam
cadeiras de rodas e delega o referido serviço ao Estado do Espírito Santo”.
O atendimento prioritário às pessoas deficientes com dificuldade de
locomoção para a realização de seus deslocamentos tem sido uma exigência
direcionada ao Poder Público desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.048, de
08 de novembro de 2000, bem como do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro
de 2004, para que sejam realizadas adequações dos sistemas de transporte de
passageiros, de modo a permitir que se tornem universalmente acessíveis às pessoas
com dificuldade de locomoção, cadeirantes ou não.
Não obstante, nos últimos anos a aplicação plena das disposições destas
legislações ficou prejudicada em função da própria necessidade de regulamentações
posteriores por parte da União em relação à adaptação dos veículos de transporte
coletivo de passageiros, o que somente deve ser efetivamente concluída até dezembro
deste ano. Assim, os serviços convencionais de transporte coletivo de todo o País,
inclusive o Serviço Municipal de Transporte Coletivo – SMTC-Vila Velha e o
sistema metropolitano “Transcol”, não têm conseguido garantir plenamente um
atendimento universal às pessoas com mobilidade reduzida.
No âmbito metropolitano, o Governo do Estado opera há alguns anos o
Serviço Especial “Mão na Roda”, para atendimento individual e personalizado das
pessoas com mobilidade reduzida e devidamente cadastradas, como forma de
complementar as deficiências do serviço convencional para este perfil de usuário.
O Município de Vila Velha, como forma de suprir a deficiência de
atendimento prioritário e universal do Serviço Municipal de Transporte Coletivo, bem
como de evitar eventuais conflitos de competência no atendimento de transporte para
pessoas com dificuldade de locomoção que surgiram ao longo dos anos, dando
ensejo, inclusive, a ações nos órgãos externos de controle, é que propomos no
presente Projeto de Lei, a criação do serviço especial municipal para o transporte de
pessoas com dificuldade de locomoção, bem como a sua delegação ao Governo do
Estado, o qual possui experiência, recursos técnicos e operacionais para um
atendimento adequado a esse público.
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o
indispensável apoio ao Projeto incluso, de forma que seja ele apreciado e aprovado,
em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis à formalização de
Convênio de Cooperação com o Governo do Estado, para implantação e operação do
Serviço Especial de Transporte para Pessoas Deficientes com Dificuldade de
Locomoção no âmbito das viagens municipais.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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