Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Conselho Segurança Pública Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 003/2014
Institui a nova organização do
Conselho Municipal de Segurança
Pública de Vila Velha - COMSEG,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Vila Velha –
COMSEG, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Prevenção e
Combate à Violência – SEMPREV e de composição tripartite, com caráter consultivo,
indicativo e fiscalizador no âmbito da Política Municipal de Segurança Pública e
Prevenção à Violência e à Criminalidade no Município de Vila Velha.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos.
Art. 2º O COMSEG tem como finalidade propor, acompanhar e fiscalizar as políticas
de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade, tendo como
competências:
I - elaborar seu regimento interno;
II - assessorar e cooperar com o Poder Público na elaboração de políticas públicas
voltadas para a prevenção da violência e da criminalidade;
III - estimular e promover o permanente relacionamento e interação da comunidade
com as instituições de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção, a
repressão e a elucidação dos delitos praticados em Vila Velha;
V - apoiar e orientar a organização de movimentos populares nas ações de segurança
pública em Vila Velha;
VI - promover estudos e pesquisas relacionados à violência e à criminalidade no
município;
VII - mobilizar a comunidade visando a busca de soluções para problemas sociais que
tenham implicações na área de segurança pública;
VIII - discutir com os representantes dos órgãos operativos de segurança as
reivindicações, sugestões e críticas da comunidade relativas à segurança;
IX - fiscalizar a implementação das políticas públicas de prevenção e controle da
violência e da criminalidade no Município;
X - contribuir, no âmbito de sua atuação, com a promoção, proteção e defesa dos
direitos humanos no Município;
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XI - viabilizar canais de participação popular permitindo a inserção dos cidadãos na
discussão acerca da segurança pública no Município;
XII - propor, opinar, acompanhar, fiscalizar e avaliar sobre:
a) o Plano Municipal de Segurança Pública e de Prevenção à Violência e à
Criminalidade, considerando as diretrizes básicas fixadas na respectiva política
municipal, em consonância com as diretrizes nacionais de segurança pública com
cidadania;
b) os Planos Anuais que visem ao desenvolvimento e a expansão da segurança pública
no município de Vila Velha;
c) os assuntos relacionados à Segurança Pública que lhes forem submetidos;
d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo Municipal,
relacionados à área de segurança pública e prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 3º A Subsecretaria de Prevenção e Combate à Violência disponibilizará ao
COMSEG o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento regular, por meio
de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.
Art. 4º O COMSEG terá composição tripartite, sendo 05 (cinco) representantes do
Poder Público Municipal, 05 (cinco) representantes dos Operadores de Segurança
Pública e Justiça e 05 (cinco) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
I - Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Prevenção e Combate à
Violência;
b) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Vila Velha.
II - Operadores de Segurança Pública e Justiça:
a) 01 (um) representante do 4º Batalhão da Polícia Militar;
b) 01 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha;
c) 01 (um) representante da Delegacia de Crimes Contra a Vida de Vila Velha;
d) 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude do Município, indicado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
e) 01 (um) representante da Promotoria Criminal do Município, indicado pelo
Procurador Geral de Justiça.
III – Organizações da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Vila Velha – CCVV;
b) 01 (um) representante de entidade de movimento organizado de mulheres;
c) 01 (um) representante de entidade de movimento organizado de direitos humanos
ou negros;
d) 01 (um) representante de entidade de movimento organizado de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
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e) 01 (um) representante de entidades de classe.
§ 1º As entidades de Organização da Sociedade Civil, aludidas no inciso III, alíneas
“b”, “c”, “d”, “e”, serão eleitas em fórum próprio convocado pela Subsecretaria
Municipal de Prevenção e Combate à Violência, por meio de edital publicado no
Diário Oficial e imprensa local no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação desta Lei.
§ 2º Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os
conselheiros suplentes.
§ 3º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas
funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§ 4º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, porém, considerada
de relevante interesse público.
Art. 5º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 4º, incisos I e II, que
receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30
(trinta) dias, perderá o direito de integrar o Conselho e será substituído por outra
instituição a ser indicada pelos membros do Conselho, sem prejuízo da composição
tripartite.
§ 1º A indicação da nova instituição para substituir a que for suprimida será realizada
mediante votação e aprovação por maioria simples.
§ 2º Em ocorrendo a hipótese elencada no caput, a nova entidade subordinar-se-á as
mesmas condições previstas neste artigo.
§ 3º A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem
justificativa, de membro indicado e empossado enquadrará a instituição que
representa no previsto no caput, sendo substituído na forma deste artigo.
Art. 6º O COMSEG, por maioria simples de seus representantes, poderá aprovar a
inclusão e indicação de representantes regionais vinculados ao Conselho,
considerando-se um por região administrativa de Vila Velha.
Parágrafo único. A participação dos representantes regionais será opinativa e
consultiva, sem direito a voto, em virtude da necessidade de se manter a composição e
equilíbrio tripartite do COMSEG.
Art. 7º A diretoria do COMSEG terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Primeiro Secretário;
IV - 01 (um) Segundo Secretário;
V - 01 (um) Tesoureiro.
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§ 1º A diretoria do COMSEG será eleita dentre e pelos membros titulares ou
suplentes, quando for o caso, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de
quaisquer de seus membros para um único período subseqüente.
§ 2º A primeira eleição do COMSEG deverá ser realizada no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º A Presidência do COMSEG será exercida interinamente pelo Secretário
Municipal de Prevenção e Combate à Violência ou seu representante legal, até a
eleição prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e ou impedimentos.
Art. 8º O COMSEG reunir-se-á mensalmente em Assembléia Geral Ordinária, e,
extraordinariamente, sempre que assim entender necessário o seu Presidente ou 1/3
(um terço) dos seus membros.
Art. 9º Na eventualidade de ocorrência de empate nas votações, aquele que estiver
presidindo a reunião proferirá novo voto promovendo o desempate.
Art. 10. O COMSEG elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre sua
organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos
membros.
Art. 11. O orçamento anual do Município de Vila Velha consignará nas dotações da
Secretaria Municipal de Prevenção e Combate à Violência, recursos necessários para
que o Conselho possa desenvolver suas atividades.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.853, de 19 de outubro de 2001 e
nº 4.340, de 19 de outubro de 2005.
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 003/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de
Lei em anexo, que “Institui a nova organização do Conselho Municipal de
Segurança Pública de Vila Velha - COMSEG, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação da organização e
atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública de Vila Velha –
COMSEG, visando sua adequação às diretrizes da Política Nacional de Segurança
Pública, bem como às disposições do Conselho Nacional de Segurança Pública,
com conceitos mais modernos, objetivando uma efetiva atuação na prevenção e
combate à violência no Município.
Com efeito, o Projeto de Lei prevê, ainda, a revogação das Leis nº 3.853,
de 19 de outubro de 2001 e nº 4.340, de 19 de outubro de 2005, uma vez que suas
previsões serão substituídas pelas atuais, constantes do projeto em apreço.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em
regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente
funcionamento da máquina administrativa.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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