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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Autoria: Poder Executivo 1
LEI Nº 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.375/97, exclui matéria estranha ao Código
Tributário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de
1997, com o fim de dar nova definição ao cadastro mobiliário de profissionais e
pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como,
adequa suas disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de
janeiro de 2006, da Lei nº 5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da
Lei nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nº 5.203 e 5.204, ambas, de 17 de
novembro de 2011.
Art. 2º Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 127. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende
as informações cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas,
constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
Fiscal, que no território municipal exerçam atividades não
residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de
interesse da Fazenda pública Municipal, na condição de contribuinte,
responsável ou substituto tributário.” (NR)
“Art. 128. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes – CMC:
I - as pessoas físicas, que exerçam atividades profissionais, sem vínculo
trabalhista;
II - os microempreendedores individuais;
III - as pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
independente da localização do seu estabelecimento;
IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado, e
do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento;
V - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
VI - os condomínios de fato, assim compreendidos aqueles com
edificação concluída e, efetivamente, habitada, com múltiplas unidades
autônomas, cuja formal instituição não tenha sido submetida ao registro
geral de imóveis;
VII - centro de negócios e escritórios virtuais;
Publicado no DIOES
Municipalidades e Outros
Em / / págs __ _
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VIII - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente,
na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IX - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
X - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI - representações consulares estrangeiras;
XII - representações permanentes de organizações internacionais ou de
instituições extraterritoriais, no município;
XIII - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não
foram objeto de delegação do Poder Público;
XIV - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004;
XV - entidades que realizem em favor de empreendimento ou atividade
realizada no Município:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento
simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à
integralização de capital de empresas brasileiras, estabelecidas no
Município.
§ 1º No âmbito do CMC, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a
entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades,
bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive,
exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares:
I- Sede;
II- Escritório Administrativo;
III- Depósito Fechado;
IV- Almoxarifado;
V- Oficina de Reparação;
VI- Garagem;
VII- Unidade de Abastecimento de Combustíveis;
VIII- Posto de Coleta;
IX- Centro de atendimento telefônico (Call center);
X- Ponto de Exposição;
XI- Centro de Treinamento;
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XII- Centro de Processamento de Dados;
XIII- Engenho e dispositivo publicitários;
XIV- Infraestrutura de transporte ferroviário;
XV- Engenho e dispositivo destinados à identificação do
estabelecimento ou atividade;
XVI- Infraestrutura com configuração vertical de suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície;
XVII- Estruturas suspensas, destinadas à propagação, recepção,
repetição, retransmissão de sinais de ondas eletromagnéticas, em meio
não confinado, de transmissão de voz, dados e imagens, inclusive
televisão;
XVIII- Mobiliário urbano destinado à comutação e distribuição de
linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de dados, em
meio confinado;
XIX- Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos
postes da rede de distribuição de energia elétrica;
XX- Infraestruturas suspensas destinadas ao transporte de:
a) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;
b) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos ou óticos;
XXI- Infraestruturas em subsolo, destinadas ao transporte, com ou
sem distribuição, de:
a) commodities a granel, de óleo cru, derivados de petróleo, gás natural,
e combustíveis orgânicos;
b) águas tratadas e águas servidas;
c) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;
d) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos e óticos.
§ 2º Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades
auxiliares, por meio das quais ocorram no Município atividades de
empresas estabelecidas em outros Municípios.
§ 3º As unidades auxiliares, constantes do § 1º, deste artigo, quando
vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condição
de filial do órgão público correspondente, independentemente de se
configurarem como unidades gestoras de orçamento.
§ 4º No caso do inciso VI deste artigo, as informações cadastrais
conterão a identificação das pessoas, detentoras dos direitos de
aquisição das propriedades das unidades autônomas, podendo o
condomínio de fato ser representado nos termos e prazo autorizados por
assembleia geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
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§ 5º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 1º, a
plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural,
ainda que esteja em construção.
§ 6º No caso do § 5º, o endereço a ser informado no CMC deve ser o do
estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da
plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.” (NR)
Art. 129. A Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC
dar-se-á na fase preliminar, a partir da consulta prévia e, definitiva,
mediante parecer conclusivo de viabilidade, expedido pelo órgão
multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de
Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23, I, da Lei
complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O parecer conclusivo poderá ser simplificado no caso
de pedido de inscrição de empresas que, estabelecidas em outros
municípios, temporariamente, exerçam atividades de prestação de
serviços no Município de Vila Velha, nas seguintes condições:
I – não necessitar instalação de base operacional, nem canteiro de
obras;
II – tiver base operacional ou canteiro de obras no estabelecimento do
tomador dos serviços.” (NR)
Art. 3º É dada nova redação ao art. 132, caput, ao qual são acrescidos os incisos I a
V; aos seus §§ 1º e 4º; e ao art. 135-B, na redação dada pela Lei nº 4.011, de 26 de
dezembro de 2002:
“Art. 132. O pedido de baixa, constante do formulário próprio
protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por
procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisação de
atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementação do
Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23,
I, da Lei complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006,
devidamente instruído com a seguinte documentação:” (NR)
“I – comprovação da situação ensejadora do pedido;
II – devolução:
a) De todos os blocos de notas fiscais autorizados;
b) Das autorizações para impressão ou autenticação de documentos
fiscais – AIDF;
III – Certidão negativa de obrigações passivas, decorrentes de
condicionantes estabelecidas pelos órgãos de fiscalização em Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, Urbanísticas e de
Posturas;
IV – Certidão Negativa de Débito;
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V - Relatório de movimento econômico, compreendendo as declarações
serviços tomados de terceiros e dos serviços prestados.” (AC)
......................................................................................................................
“§ 1º O pedido somente será deferido nas seguintes condições:
I – inexistir qualquer pendência em relação às obrigações passivas
previstas no inciso III do caput deste artigo;
II – não haver pendências de ordem pecuniária relativa a impostos,
taxas, multas por infração de normas legais e contratuais, preços
públicos e outras obrigações não tributárias;
III - após o cumprimento das pendências indicadas pelos órgãos
integrantes do Sistema de Licenciamento e Fiscalização.” (NR)
......................................................................................................................
“§ 4º Deferido, o pedido será encaminhado ao órgão responsável pelo
sistema de cadastro, para o registro da baixa da inscrição no
CMC.”(NR)
“Art. 135-B. O órgão multidisciplinar de implementação do Sistema
Municipal de Licenciamento poderá, com disponibilidade parcial ou total
dos dados do contribuinte, determinar ao órgão responsável pelo
cadastro, "ex-officio", a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o
seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)
Art. 4º Altera-se a redação do art. 217, com acréscimos de parágrafo único e dos arts.
217-A, 217-B e 217-C, com a seguinte redação:
“Art. 217 As taxas municipais classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e
II - pela utilização de serviços públicos:” (NR)
“Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador
idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema
tributário nacional.” (AC)
“Art.217-A Os serviços públicos, a que se refere o artigo 217 inciso II,
considera-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento,
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
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III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus
usuários.” (AC)
“Art. 217-B. São Taxas Municipais:
I - pela utilização de Serviços Públicos:
a) Taxas de Serviços Diversos;
b) Taxas de Expediente;
c) Taxas de Prevenção e Extinção de incêndios e Vistorias, salvamento e
demais serviços de prevenção;
d) Taxa de coleta de lixo e de resíduos sólidos.
e) Taxa de Limpeza Urbana e Rural;
f) Taxa de Incentivo ao Turismo.
II - pelo exercício regular do Poder de Polícia:
a) Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento – TLIF;
b) Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP
c) Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares;
d) Taxa de parcelamento do solo;
e) Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transportes de passageiros;
f) Taxas de Localização, Instalação, Operação e Ampliação dos
Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras;
g) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Obras Públicas;
h) Taxa de Inspeção Sanitária;
i) Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.”
(AC)
“Art.217-C. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
condições para Funcionamento – TLIF e a Taxa de Verificação Anual de
Normas de Postura constituem gênero de diversas espécies de taxas
análogas, as quais serão especificadas mediante acréscimo à sua
denominação da palavra que traduz a norma jurídica do fato gerador,
que lhe dá identidade específica.
Parágrafo único. Os valores das respectivas taxas, descritas no caput,
vinculam-se à especificidade determinada pela norma jurídica do fato
gerador, que dá identidade ao exercício do poder de polícia originário,
caracterizadas no Código de Postura e Atividades Urbanas, e observará
as respectivas bases de cálculo e tabelas de valores.” (AC)
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Art. 5º Dá-se ao art. 218 nova redação:
“Art. 218. Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, às disciplinas de projetos, edificações e obras, de produção e
mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de
concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território
do Município.” (NR)
Art. 6º Dá-se nova redação ao art. 219, com acréscimo dos incisos I, II e parágrafo
único com incisos I a III e ao art. 219-A, incluído pela Lei nº 5051, de 29 de
dezembro de 2010, com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 219. Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas:
I - De licenciamento de localização, instalação e condições para
funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares,
referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, inclusive o funcionamento em
horário especial, mediante as espécies “Alvará de Licença” e sua
renovação quinquenal; “Alvará de autorização” e “Alvará de
permissão”, conforme o caso específico, nos temos da lei complementar
municipal nº 010/2006;
II – De Fiscalização; de Inspeção, de Vistorias; Análises de ordem
técnica; da Verificação de Normas de Postura.
Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são
atividades sujeitas à Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação
e condições para Funcionamento e à Taxa de Verificação de normas de
postura:
I – Atividades em logradouro público:
a) Comerciais e de prestação de serviços:
1. feiras livres;
2. ambulante fixado, com local delimitado;
3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados;
4. comércio eventual.
II - atividades em locais privados:
a) Atividades comerciais e de prestação de serviços em caráter
eventual, com duração igual ou inferior a trinta dias;
b) Atividades comerciais e de prestação de serviços com prazo
delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias;
III – atividades em locais públicos e privados:
a) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,
recreativas e esportivas e similares com colocação de palanques e
estruturas montáveis;
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b) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,
recreativas e esportivas e similares sem colocação de palanques e
estruturas montáveis.
c) Publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou
veículo de sonorização mecânica.” (NR)
“Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a
pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovação de
projetos, edificações e obras; que exerçam atividade não residencial,
estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com
exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em
escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo
temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares
referidas no art. 128, §1º; ou que exerçam atividade não residencial sem
estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de
Vila Velha.
Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento das
Taxas:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde
são exercidas quaisquer das atividades eventuais;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de
serviços de diversões públicas.” (NR)
Art. 7º Dá-se à Seção II, do Capítulo III, do Título III, nova denominação, acrescida
das Subseções I a IV, e arts. 219-B a 219-E e artigos 220, 220-A a 220-D, com as
seguintes redações:
“Seção II
DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO – TLIF
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
condições para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato
gerador a mobilização da administração para o exercício do poder de
polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que
atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para
localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem
vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos
técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e
Fiscalização, de que trata o art. 7º, § 1º e 29 da Lei Complementar nº 10,
de 02/01/2006.
Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento:
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I - No requerimento do interessado em obter o documento municipal de
licenciamento, emitido pelo órgão competente, instruído com o parecer
técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei
complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006;
II - Na renovação do licenciamento de estabelecimento, sujeito a cada
período de cinco anos;
III - Em qualquer exercício, para cumprir a disposição do art. 219, II,
alínea “f”, nos casos de:
a) mudança de endereço do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que
trata o art. 128, § 1º, desta Lei;
b) mudança ou acréscimo de atividade constante do objeto societário no
contrato social, ou mediante constatação do fato pela fiscalização.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no
prazo de dez (10) dias, implicará o arquivamento do requerimento.
Art. 219-D. A incidência e o pagamento da Taxa de licenciamento de que
trata o art. 219-B:
I – independem de:
a) cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) prévia autorização, licença, permissão ou concessão outorgadas pela
União, Estado ou do Município;
c) finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração
dos locais;
d) efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
e) resultado esperado pelo requerente, no caso de indeferimento;
f) caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;
g) o responsável ser ou não estabelecido no município, no caso da
unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º;
h) a unidade autônoma de Centro de negócios ser destinada à
exploração de escritórios virtuais, por mais de um usuário que, ali,
vincule o exercício da sua atividade;
II – são devidas, individualmente, para:
a) cada uma das atividades em estabelecimento, no qual funcionem, em
conjunto, numa mesma unidade autônoma, ou em separado, em um ou
mais prédios, da mesma pessoa ou grupo econômico;
b) unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º, excetuado o inciso XIX,
independente de o responsável ser ou não estabelecido no município;
c) unidade autônoma de Centro de negócios, destinado à exploração de
escritórios virtuais;
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d) pessoa física, empresária ou não empresária, pessoa jurídica, com ou
sem fins lucrativos, que vincule o exercício da atividade em escritório
virtual de Centro de negócios.
III – são devidas, individualmente, porém, mediante licenciamento em
conjunto, por interessado, quando se tratar de unidades auxiliares do
inciso XIX do artigo 128, § 1º, desta Lei.
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 219-E. Os valores da Taxa de Licenciamento de Localização,
Instalação e condições para Funcionamento – TLIF - serão
determinados, para cada caso, em função dos custos administrativos das
atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificação das
condições físicas e espaciais do objeto do licenciamento para a emissão
do documento municipal de licenciamento, visando a:
I - prévia verificação do atendimento das condições de localização,
instalação e funcionamento, emanadas dos órgãos técnicos integrantes
do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, de que trata o
art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006;
II - consolidação das condições, de que trata o inciso I deste artigo para
vinculação ao documento municipal de licenciamento;
III - expedição do documento municipal de licenciamento.
Art. 220. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
condições para Funcionamento - TLIF será calculada:
I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas
nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa
será calculada em função da área, conforme valores da Tabela II-A;
II – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas
no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa será calculada em
função da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-
A e Tabela II-B;
III – para dispositivo referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta
Lei, a taxa será calculada em função da área, consoante enquadramento
nos incisos I a III, da Tabela V;
IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei,
a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma
dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso
IV, da Tabela V;
V – Para as atividades do inciso I, deste artigo, o licenciamento para
funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C;
VI – Para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei,
estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de
estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá:
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a) ao valor fixo, de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no
inciso XVII;
b) ao valor fixo, de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no
referida no inciso XIX.
VII - Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219,
parágrafo único, inciso I, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do
solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei
Orgânica Municipal, aplicam-se:
a) Tabela II-D, para as atividades da alínea “a”, itens 1 e 2;
b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e
“d”
c) O valor de seis (6) VPRTM, por mês, para a atividade ambulante não
fixada, de que trata a alínea “a”, item 3.
VIII - Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219,
parágrafo único, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” aplica-se a Tabela II-
E.
§ 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades
auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas
para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma
edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário
do Município.
§ 2º Quando, nos casos das atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c”
e “d”, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em
tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados
para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das
respectivas áreas e tempo de ocupação.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 220-A. O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento de Localização,
Instalação e condições para Funcionamento - TLIF é a pessoa física ou
jurídica, de qualquer natureza ou espécie, interessada no licenciamento
requerido ao órgão competente, nos limites da lei, aplicável com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, instalação e condições para funcionamento de
estabelecimento, atividade ou unidade auxiliar.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
condições para Funcionamento - TLIF será lançada por ocasião do
requerimento, pela autoridade administrativa responsável pela emissão
do documento municipal de licenciamento, e, depois, quinquenalmente,
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no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos
municipais.
Art. 220-C. A Taxa de Licenciamento de Localização e Instalação e
condições para Funcionamento - TLIF será recolhida, através de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. Concorrendo para a emissão do documento de
licenciamento atividades intermediárias de outros órgãos municipais,
integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização,
deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos
específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão
responsável pela emissão do alvará.
Art. 220-D. O lançamento da Taxa de Licenciamento de Localização e
Instalação para Funcionamento - TLIF deverá ter em conta a situação
fática do estabelecimento no momento do lançamento.” (NR)
Art. 8º Inclui-se no Capítulo II, do Título III, a Seção II-A, com as Subseções I a IV,
com nova redação aos artigos 221 e 221-A a 221-H, com a seguinte redação:
“Seção II-A
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE NORMAS DE POSTURAS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
”Art. 221. A Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP,
fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da verificação que ateste a manutenção
das condições estabelecidas no documento municipal de licenciamento,
relativas às suas respectivas normas aplicáveis, de que trata o art. 4º e
§1º da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006, mediante emissão da
certidão de conformidade para cada exercício do prazo de validade do
documento municipal de localização, instalação e condições para
funcionamento.” (NR)
“Art. 221-A. A incidência da Taxa de Verificação de Normas de Postura,
– TVNP ocorrerá, nos exercícios subsequentes à instalação, ou
utilização das diversas atividades regidas por suas respectivas normas
municipais, balizadoras de seu licenciamento.” (NR)
“Subseção II
Base de Cálculo” (AC)
“Art. 221-B. A base de cálculo da Taxa de Verificação de Normas de
Postura, – TVNP será determinada, para cada atividade, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
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atividade pública específica, em função da complexidade da verificação
dessas atividades.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho,
pelo órgão competente, da verificação destas atividades.” (NR)
“Subseção III
Sujeito Passivo” (AC)
“Art. 221-C. O sujeito passivo da Taxa de Verificação de Normas de
Postura, – TVNP é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, de sociedade ou associação civil, instituição, ou qualquer outro
ente que estiver de maneira temporária ou permanente, exercendo
alguma atividade licenciada em território Municipal.” (NR)
“Subseção IV
Lançamento e Recolhimento” (AC)
“Art. 221-D. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será
lançada, de acordo com regulamento específico, para cada norma, de
acordo com o Calendário Fiscal do Município, estabelecido e alterável
por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 221-E. A Taxa será devida a partir do primeiro dia dos exercícios
subsequentes àquele em que deram início as suas atividades ou descritos
na norma específica que regerá o licenciamento. ” (NR)
“Art. 221-F. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideração
cada atividade sujeita ao licenciamento. ” (NR)
“Art. 221-G. A incidência e o pagamento da taxa independem de:
I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, ainda que dependente, prioritariamente, destas.
II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração
dos locais;
III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;
IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de Alvarás.
Parágrafo único. A presente Taxa será devida para cada unidade
indistintamente, assim, entendidas as edificações do estabelecimento,
funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter
temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização,
as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito
ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte
possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos. ” (NR)
“Art. 221-H. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será
calculada:
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I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas
nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei,
estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em
função da área, conforme valores da Tabela II-A.1;
II – para dispositivo, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta
Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III,
da Tabela V;
III – para engenho, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta
Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da
soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no
inciso IV, da Tabela V;
IV – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas
no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do
Município, a taxa será calculada em função da área e da altura,
resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e Tabela II-B.1;
V – para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei,
estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de
estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá:
a) ao valor fixo, de 330 VPRTM, por unidade instalada, prevista no
inciso XVII;
b) ao valor fixo, de 33 VPRTM, por unidade instalada, prevista no
inciso XIX.
§ 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades
auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas
para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma
edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário
do Município.
§ 2º Concorrendo para a emissão da certidão de conformidade anual
com as normas de Posturas, atividades intermediárias de outros órgãos
municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e
Fiscalização, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante
códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e
ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual
com as normas de Posturas.” (NR)
Art. 9º Dá nova redação ao art. 222:
“Art. 222. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se, iniciar ou
continuar suas atividades no Município sem o devido licenciamento, cujo
documento não poderá ser expedido sem o recolhimento das taxas,
devidas aos órgãos intermediários, que tiverem concorrido para a
localização, instalação e fixação das condições para o funcionamento, e
da taxa vinculada ao órgão responsável pela emissão do documento
municipal de licenciamento correspondente.” (NR)
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Art. 10. Dá nova redação ao art. 224, revogando-se seus §§ 1º e 2º.
“Art. 224 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o
infrator ao pagamento de multas proporcionais ou acessórias, previstas
nesta Lei e em regulamentos próprios, à inscrição em Dívida Ativa, no
Cadastro de Devedores do Município e medidas cabíveis para a
cobrança do crédito.” (NR)
Art. 11. São incluídas no Anexo Único as Tabelas II-A e II-B; as Tabelas II-A.1 e II-
B.1; as Tabelas II-C e II-C.1; as Tabelas II-D, II-E; II-F.
Art. 12. Dá-se à Tabela V a redação constante do Anexo Único.
Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos:
I - os §§ 5º, 7º e 8º, do Art. 86;
II - o art. 129-A, na redação dada pela lei nº 4.016, de 26 de dezembro de 2002 e seu
parágrafo único;
III - a Seção III, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 228 a 230;
IV - a Seção IV, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 231 a 236;
V - a Seção VIII, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 246 a 253;
VI - a Seção IX, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 254 a 255; e a
correspondente Tabela VI, na Redação dada pela Lei nº 5.247, de 28/12/2011;
VII - a seção XIII, do Capítulo III, do Título III, compreendida pelos arts. 271 a 276.
Art. 14. Poderá o Chefe do Poder Executivo baixar, por meio de Decreto, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, o regulamento necessário ao cumprimento das disposições
desta Lei.
Art. 15. Às atividades e estabelecimentos, que no início da vigência desta Lei,
estejam em operação no Município de Vila Velha, aplicam-se as disposições dos arts.
217-B, II, “a”; 217-C; 219, I; e 220 nas datas a serem definidas em calendário
específico, estabelecido por decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 27 de dezembro de 2013.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Tabela II-A (Licenciamento-Área)
(Art. 220, II)
Intervalo Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM (m²
do Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
1 0 m² 15 m² 50,00 50 50
2 15,1 m² 30 m² 50,10 92 2,82 Vi + (AL - Ai) x Vm²
3 30,1 m² 60 m² 92,10 160 2,27 Vi + (AL - Ai) x Vm²
4 60,1 m² 120 m² 160,10 265 1,75 Vi + (AL - Ai) x Vm²
5 120,1 m² 240 m² 265,10 425 1,33 Vi + (AL - Ai) x Vm²
6 240,1 m² 480 m² 425,10 660 0,98 Vi + (AL - Ai) x Vm²
7 480,1 m² 960 m² 660,10 990 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm²
8 960,1 m² 1.920 m² 990,10 1.450 0,48 Vi + (AL - Ai) x Vm²
9 1.920,1 m² 3.840 m² 1.450,10 2.030 0,30 Vi + (AL - Ai) x Vm²
10 3.840,1 m² 7.680 m² 2.030,10 2.750 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm²
11 7.680,0 m² 15.360 m² 2.750,10 3.570 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm²
12 15.360,0 m² 3.570,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10
12.1 Por Incremento 200 m² 10
Tabela II-B (Licenciamento-Altura)
(Art. 220, II)
ITEM Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM
(/m do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ai Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm
1 0 m 6 m 100,00 100
2 6 m 12 m 100,10 180 13,56
3 12 m 24 m 180,10 324 12,10
4 24 m 36 m 324,10 583 21,78
5 36 m 48 m 583,30 933 29,40
6 48 m 60 m 933,20 1.306 31,35
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Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área)
(Art. 221-H)
ITEM Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM (m²
do Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
1 0 m² 15 m² 33,00 33 33
2 15,1 m² 30 m² 33,40 61 1,86 Vi + (AL - Ai) x Vm²
3 30,1 m² 60 m² 61,10 106 1,51 Vi + (AL - Ai) x Vm²
4 60,1 m² 120 m² 106,10 176 1,17 Vi + (AL - Ai) x Vm²
5 120,1 m² 240 m² 176,10 282 0,88 Vi + (AL - Ai) x Vm²
6 240,1 m² 480 m² 282,10 438 0,65 Vi + (AL - Ai) x Vm²
7 480,1 m² 960 m² 438,10 657 0,46 Vi + (AL - Ai) x Vm²
8 960,1 m² 1.920 m² 657,10 962 0,32 Vi + (AL - Ai) x Vm²
9 1.920,1 m² 3.840 m² 962,10 1.347 0,20 Vi + (AL - Ai) x Vm²
10 3.840,1 m² 7.680 m² 1.347,10 1.825 0,12 Vi + (AL - Ai) x Vm²
11 7.680,0 m² 15.360 m² 1.825,10 2.369 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²
12 15.360,0 m² 2.369,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10
12.1
Por
Incremento
200 m² 10,00
Tabela II-B.1 (Verificação das Normas de Posturas - Altura)
(Art. 221-H)
ITEM Faixa de Enquadramento
Limite Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM
(m do
Intervalo)
Valor da Taxa
(VPRTM)
Ao Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm
1 0 m 6 m 67,00 67 11,11 67
2 6 m 12 m 66,80 120 9,04 Vi + (AL - Ai) x Vm
3 12 m 24 m 120,10 216 8,07 Vi + (AL - Ai) x Vm
4 24 m 36 m 216,10 389 14,54 Vi + (AL - Ai) x Vm
5 36 m 48 m 389,10 622 19,58 Vi + (AL - Ai) x Vm
6 48 m 60 m 622,10 871 20,92 Vi + (AL - Ai) x Vm
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TABELA II-C
(LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)
VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 220, III)
ITEM Faixa de Enquadramento
TFHE x dia
(181 a 365
dias)
VPRTM
TFHE x dia
(91 a 180
dias)
VPRTM
TFHE x dia (31
a 90 dias)
VPRTM
TFHE x dia
(13 a 30
dias)
VPRTM
TFHE x dia
(Evento)
VPRTM
1 0 m² 15 m² 0,41 0,80 1,57 3,09 6,08
2 15,1 m² 30 m² 0,75 1,48 2,91 5,72 11,25
3 30,1 m² 60 m² 1,32 2,60 5,11 10,06 19,80
4 60,1 m² 120 m² 2,18 4,28 8,42 16,58 32,63
5 120,1 m² 240 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43
6 240,1 m² 480 m² 5,43 10,69 21,03 41,39 81,46
7 480,1 m² 960 m² 8,13 16,00 31,49 61,97 121,96
8 960,1 m² 1.920 m² 11,93 23,47 46,19 90,90 178,89
9 1.920,1 m² 3.840 m² 16,68 32,83 64,61 127,15 250,23
10 3.840,1 m² 7.680 m² 22,61 44,49 87,56 172,31 339,11
11 7.680,1 m² 15.360 m² 29,34 57,75 113,64 223,65 440,14
12 15.360,1 m² 34,27 67,47 132,74 261,26 514,14
12.1 Por Incremento 200 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43
TABELA II-C.1
(VERIFICAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)
VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 221-H, IV)
ITEM Faixa de Enquadramento
TFHE x dia
(181 a 365
dias)
VPRTM
TFHE x dia
(91 a 180
dias)
VPRTM
TFHE x dia (31
a 90 dias)
VPRTM
TFHE x dia
(13 a 30
dias)
VPRTM
TFHE x dia
(Evento)
VPRTM
1 0 m² 15 m² 0,27 0,53 1,05 2,06 4,05
2 15,1 m² 30 m² 0,50 0,98 1,94 3,81 7,50
3 30,1 m² 60 m² 0,88 1,73 3,41 6,71 13,20
4 60,1 m² 120 m² 1,45 2,85 5,62 11,05 21,75
5 120,1 m² 240 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95
6 240,1 m² 480 m² 3,62 7,12 14,02 27,59 54,30
7 480,1 m² 960 m² 5,42 10,67 20,99 41,31 81,30
8 960,1 m² 1.920 m² 7,95 15,65 30,79 60,59 119,25
9 1.920,1 m² 3.840 m² 11,12 21,88 43,07 84,76 166,80
10 3.840,1 m² 7.680 m² 15,07 29,66 58,37 114,86 226,05
11 7.680,1 m² 15.360 m² 19,56 38,49 75,76 149,09 293,40
12 15.360,1 m² 22,85 44,97 88,49 174,15 342,73
12.1 Por Incremento 200 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95
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TABELA II-D
Licenciamento de Atividades em Logradouro Público, exceto o ambulante não fixado e eventuais
(Art. 219, parágrafo único, I, "a", itens 1 e 2)
Item Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
VPRTM (m²
do Intervalo)
Valor da
Taxa
(VPRTM)
Atividade
Permanente
(Incidência)
Ai Vi Vm² Vi + (AL - Ai)x Vm²
1 0 m² 5 m² 15 15,00 Mensal
2 5,1 m² 10 m² 15,1 1,07 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal
3 10,1 m² 20 m² 20,4 0,72 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal
4 20,1 m² 40 m² 27,4 0,48 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal
5 40,1 m² 80 m² 37,0 0,32 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
TABELA II-E
Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público
(Art. 220, inciso V, alínea "b")
ITEM Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
Valor x m²
(VPRTM )
TAXA Diária
(VPRTM)
Ai Vi Vs Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
1 0 m² 5 m² 100,00 100 100
2 5,1 m² 10 m² 100,10 120 4,08 Vi + (AL - Ai) x Vm²
3 10,1 m² 20 m² 120,10 144 2,42 Vi + (AL - Ai) x Vm²
4 20,1 m² 40 m² 144,10 173 1,45 Vi + (AL - Ai) x Vm²
5 40,1 m² 80 m² 172,90 207 0,87 Vi + (AL - Ai) x Vm²
6 80,1 m² 160 m² 207,46 249 0,52 Vi + (AL - Ai) x Vm²
7 160,1 m² 320 m² 248,93 299 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm²
8 320,1 m² 640 m² 298,70 358 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm²
9 640,1 m² 1.280 m² 358,42 430 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm²
10 1.280,1 m² 2.560 m² 430,08 516 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²
11 2.560,0 m² 5.120 m² 516,08 619 0,04 Vi + (AL - Ai) x Vm²
12 5.120,0 m² 619,17 Vi + (AL - Ai)/200 x 10
12.1 Por Incremento 200 m² 10,00
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
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TABELA II-F
Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados
(incidência diária. Art. 220, VI)
ITEM Faixa de Enquadramento
Limite
Inferior
VPRTM
Limite
Superior
VPRTM
VPRTM (m²
do Intervalo)
Taxa (VPRTM - Diária)
Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm²
1 0 m² 5 m² 32,00 32 32,00
2 5,1 m² 10 m² 32,10 43 2,29 Vi + (AL - Ai) x Vm²
3 10,1 m² 20 m² 43,30 58 1,53 Vi + (AL - Ai) x Vm²
4 20,1 m² 40 m² 58,42 79 1,03 Vi + (AL - Ai) x Vm²
5 40,1 m² 80 m² 78,83 106 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm²
6 80,1 m² 160 m² 106,39 143 0,47 Vi + (AL - Ai) x Vm²
7 160,1 m² 320 m² 143,59 194 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm²
8 320,1 m² 640 m² 193,81 262 0,21 Vi + (AL - Ai) x Vm²
9 640,1 m² 1.280 m² 261,61 353 0,14 Vi + (AL - Ai) x Vm²
10 1.280,1 m² 2.560 m² 353,14 477 0,10 Vi + (AL - Ai) x Vm²
11 2.560,1 m² 5.120 m² 476,70 643 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm²
12 5.120,0 m² 643,41 Vi + (AL - Ai)/200 x 10
12.1 Por Incremento 200 m² 10,00
TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento
Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada
Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
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TABELA V
Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento
(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)
ITEM DESCRIÇÃO
Período de
Incidência
Taxa de
Licença
(VPRTM)
Taxa de
Verificação DE
Posturas
(VPRTM)
I
ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU
AMBOS
A
SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE
USO PRIVADO: POR UNIDADE
DIÁRIA 15,00 10,00
B
SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO
HUMANA OU ANIMAL: POR UNIDADE
DIÁRIA 10,00 7,00
C
NO INTERIOR DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES
DE DIVERSÕES, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DA
ATIVIDADE: POR AMBIENTE
ANUAL 30,00 20,00
D
NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, FRANQUEADOS AO
PÚBLICO, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DE NEGÓCIO:
POR ANÚNCIO
ANUAL 54,00 36,00
E
EM ÁREA DE USO COMUM NO INTERIOR DE EDIFICAÇÕES:
POR UNIDADE
ANUAL 54,00 36,00
F
ESTRUTURA SUSPENSA COM ALTO FALANTE EM POSTES
DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: POR UNIDADE
DIÁRIA 13,50 9,00
G
PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE
TRIO ELÉTRICO, MÚSICOS, ARTISTAS, LOCUTORES E
MICROFONE ABERTO: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO
DIÁRIA 1500,00 -
H
PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE
TRIO ELÉTRICO, SEM USO DE MICROFONE, MENSAGEM
PRÉ GRAVADA: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO
DIÁRIA 1000,00 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Autoria: Poder Executivo 22
TABELA V (cont...)
Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento
(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)
ITEM DESCRIÇÃO
Período de
Incidência
Taxa de
Licença
(VPRTM)
Taxa de
Verificação DE
Posturas
(VPRTM)
II
ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICA
TRANSPORTÁVEIS
A
IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS AO PÚBLICO E EM DOMICÍLIO: POR
MILHEIROS OU FRAÇÃO
EVENTO 22,50 -
B
IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS,
EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO
EVENTO 13,50 -
C
IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS,
EM BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO: POR MILHEIROS OU
FRAÇÃO
EVENTO 6,00 -
D
COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL:
POR UNIDADE
DIÁRIA 15,00 -
E
COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO GRÁFICO:
POR UNIDADE
DIÁRIA 3,00 -
F
ADEREÇO DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO
GRÁFICO : POR UNIDADE
DIÁRIA 3,00 -
G
MENSAGEM PUBLICITÁRIA SOBRE SUPERFÍCIES DE MESAS,
CADEIRAS E EQUIPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POR UNIDADE
MENSAL 13,50 9,00
H
ANÚNCIO EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA
SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO,
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS
H1 ANÚNCIO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO
1
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE
(EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR VEÍCULO
MENSAL 75,00 50,00
2
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE
(EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR VEÍCULO
MENSAL 52,50 35,00
3
BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS –
PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR VEÍCULO
MENSAL 45,00 30,00
4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR VEÍCULO MENSAL 30,00 20,00
5
BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS:
POR UNIDADE
MENSAL 18,00 12,00
6
MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR
UNIDADE
MENSAL 20,00 13,00
7
CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR
UNIDADE
MENSAL 16,50 11,00
H2 ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA
1
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE
(EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR COMPONENTE OU
SUPERFÍCIE
MENSAL 22,50 15,00
2
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE
(EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE
MENSAL 15,00 10,00
3
BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS –
PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR
COMPONENTE OU SUPERFÍCIE
MENSAL 12,00 8,00
4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 9,00 6,00
5
BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS:
POR BAÚ
MENSAL 6,00 4,00
6 BICICLETA, TRICICLO OU QADRICICLO: POR VEÍCULO MENSAL 6,00 4,00
7
MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR
UNIDADE
MENSAL 16,50 11,00
8
CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR
UNIDADE
MENSAL 16,50 11,00
9
ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,06 M²
(SEIS CENTÉSIMOS DE METRO QUADRADO), EM SUPERFÍCE DE
QUALQUER COMPONENTE DO VEÍCULO: POR ADESIVO
MENSAL 0 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Autoria: Poder Executivo 23
TABELA V (cont...)
Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento
(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)
ITEM DESCRIÇÃO Licenciamento VALOR (VPRTM)
Verificação VALOR m² / Ano
(VPRTM)
III
DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA
FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL
Até 4,5 m²
Superior a 4,5 m²
(Incidência por m²
/ Ano)
A LETREIRO E PAINEL SIMPLES
1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE 60,00 15,00 40,00 10,00
2 FIXADO EM MARQUISE 68,00 18,00 45,00 12,00
B LETREIRO E PAINEL ILUMINADO
1 FIXADO EM PAREDE; 68,00 18,00 45,00 12,00
2 FIXADO EM MARQUISE 75,00 20,00 50,00 13,00
C LETREIRO E PAINEL LUMINOSO
1 FIXADO EM PAREDE; 75,00 20,00 50,00 13,00
2 SOB MARQUISE; 83,00 21,00 55,00 14,00
D PAINEL - MÍDIA ELETRÔNICA
1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE; 300,00 77,00 200,00 51,00
2 EM MARQUISE; 450,00 116,00 300,00 77,00
E
ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM
SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO
COMUM
60,00 15,00 40,00 10,00
F
CARTAZES, BANNERS, FAIXAS (Não superiores a 3,0
m²)
Licenciamento VALOR POR
UNIDADE (VPRTM)
Verificação VALOR / Unidade
(VPRTM)
15 - -
G DISPOSITIVOS EM EMPENAS:
Até 30 m²
Superior a 30 m²
(Incidência por
m² / Ano)
Até 30 m²
Superior a 30 m²
(Incidência por m²
/ Ano)
405,00 20,00 270,00 13,00
IV
ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Até 27 m²
Superior a 27 m²
(Incidência por
m² / Ano)
Até 27 m²
Superior a 27 m²
(Incidência por m²
/ Ano)
A SEM ILUMINAÇÃO 420,00 21,00 280,00 14,00
B ILUMINADO POR REFLETORES 450,00 23,00 300,00 15,00
C RETRO ILUMINADO 435,00 23,00 290,00 15,00
D MÍDIA ELETRÔNICA PROGRAMÁVEL 751,00 41,00 500,00 27,00

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Lei municipal nº 5483 2013

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 1 LEI Nº 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97, exclui matéria estranha ao Código Tributário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com o fim de dar nova definição ao cadastro mobiliário de profissionais e pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como, adequa suas disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006, da Lei nº 5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da Lei nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nº 5.203 e 5.204, ambas, de 17 de novembro de 2011. Art. 2º Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 127. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende as informações cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, que no território municipal exerçam atividades não residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de interesse da Fazenda pública Municipal, na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário.” (NR) “Art. 128. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC: I - as pessoas físicas, que exerçam atividades profissionais, sem vínculo trabalhista; II - os microempreendedores individuais; III - as pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, independente da localização do seu estabelecimento; IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado, e do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; V - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; VI - os condomínios de fato, assim compreendidos aqueles com edificação concluída e, efetivamente, habitada, com múltiplas unidades autônomas, cuja formal instituição não tenha sido submetida ao registro geral de imóveis; VII - centro de negócios e escritórios virtuais; Publicado no DIOES Municipalidades e Outros Em / / págs __ _
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 2 VIII - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IX - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; X - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); XI - representações consulares estrangeiras; XII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no município; XIII - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público; XIV - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; XV - entidades que realizem em favor de empreendimento ou atividade realizada no Município: 1. arrendamento mercantil externo (leasing); 2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; 3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, estabelecidas no Município. § 1º No âmbito do CMC, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive, exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares: I- Sede; II- Escritório Administrativo; III- Depósito Fechado; IV- Almoxarifado; V- Oficina de Reparação; VI- Garagem; VII- Unidade de Abastecimento de Combustíveis; VIII- Posto de Coleta; IX- Centro de atendimento telefônico (Call center); X- Ponto de Exposição; XI- Centro de Treinamento;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 3 XII- Centro de Processamento de Dados; XIII- Engenho e dispositivo publicitários; XIV- Infraestrutura de transporte ferroviário; XV- Engenho e dispositivo destinados à identificação do estabelecimento ou atividade; XVI- Infraestrutura com configuração vertical de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície; XVII- Estruturas suspensas, destinadas à propagação, recepção, repetição, retransmissão de sinais de ondas eletromagnéticas, em meio não confinado, de transmissão de voz, dados e imagens, inclusive televisão; XVIII- Mobiliário urbano destinado à comutação e distribuição de linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de dados, em meio confinado; XIX- Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos postes da rede de distribuição de energia elétrica; XX- Infraestruturas suspensas destinadas ao transporte de: a) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões; b) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos ou óticos; XXI- Infraestruturas em subsolo, destinadas ao transporte, com ou sem distribuição, de: a) commodities a granel, de óleo cru, derivados de petróleo, gás natural, e combustíveis orgânicos; b) águas tratadas e águas servidas; c) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões; d) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos e óticos. § 2º Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades auxiliares, por meio das quais ocorram no Município atividades de empresas estabelecidas em outros Municípios. § 3º As unidades auxiliares, constantes do § 1º, deste artigo, quando vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condição de filial do órgão público correspondente, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento. § 4º No caso do inciso VI deste artigo, as informações cadastrais conterão a identificação das pessoas, detentoras dos direitos de aquisição das propriedades das unidades autônomas, podendo o condomínio de fato ser representado nos termos e prazo autorizados por assembleia geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 4 § 5º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 1º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção. § 6º No caso do § 5º, o endereço a ser informado no CMC deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.” (NR) Art. 129. A Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC dar-se-á na fase preliminar, a partir da consulta prévia e, definitiva, mediante parecer conclusivo de viabilidade, expedido pelo órgão multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23, I, da Lei complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006. Parágrafo único. O parecer conclusivo poderá ser simplificado no caso de pedido de inscrição de empresas que, estabelecidas em outros municípios, temporariamente, exerçam atividades de prestação de serviços no Município de Vila Velha, nas seguintes condições: I – não necessitar instalação de base operacional, nem canteiro de obras; II – tiver base operacional ou canteiro de obras no estabelecimento do tomador dos serviços.” (NR) Art. 3º É dada nova redação ao art. 132, caput, ao qual são acrescidos os incisos I a V; aos seus §§ 1º e 4º; e ao art. 135-B, na redação dada pela Lei nº 4.011, de 26 de dezembro de 2002: “Art. 132. O pedido de baixa, constante do formulário próprio protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisação de atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7º, 17, 18 e 23, I, da Lei complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006, devidamente instruído com a seguinte documentação:” (NR) “I – comprovação da situação ensejadora do pedido; II – devolução: a) De todos os blocos de notas fiscais autorizados; b) Das autorizações para impressão ou autenticação de documentos fiscais – AIDF; III – Certidão negativa de obrigações passivas, decorrentes de condicionantes estabelecidas pelos órgãos de fiscalização em Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, Urbanísticas e de Posturas; IV – Certidão Negativa de Débito;
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 5 V - Relatório de movimento econômico, compreendendo as declarações serviços tomados de terceiros e dos serviços prestados.” (AC) ...................................................................................................................... “§ 1º O pedido somente será deferido nas seguintes condições: I – inexistir qualquer pendência em relação às obrigações passivas previstas no inciso III do caput deste artigo; II – não haver pendências de ordem pecuniária relativa a impostos, taxas, multas por infração de normas legais e contratuais, preços públicos e outras obrigações não tributárias; III - após o cumprimento das pendências indicadas pelos órgãos integrantes do Sistema de Licenciamento e Fiscalização.” (NR) ...................................................................................................................... “§ 4º Deferido, o pedido será encaminhado ao órgão responsável pelo sistema de cadastro, para o registro da baixa da inscrição no CMC.”(NR) “Art. 135-B. O órgão multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de Licenciamento poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, determinar ao órgão responsável pelo cadastro, "ex-officio", a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR) Art. 4º Altera-se a redação do art. 217, com acréscimos de parágrafo único e dos arts. 217-A, 217-B e 217-C, com a seguinte redação: “Art. 217 As taxas municipais classificam-se em: I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e II - pela utilização de serviços públicos:” (NR) “Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.” (AC) “Art.217-A Os serviços públicos, a que se refere o artigo 217 inciso II, considera-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 6 III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.” (AC) “Art. 217-B. São Taxas Municipais: I - pela utilização de Serviços Públicos: a) Taxas de Serviços Diversos; b) Taxas de Expediente; c) Taxas de Prevenção e Extinção de incêndios e Vistorias, salvamento e demais serviços de prevenção; d) Taxa de coleta de lixo e de resíduos sólidos. e) Taxa de Limpeza Urbana e Rural; f) Taxa de Incentivo ao Turismo. II - pelo exercício regular do Poder de Polícia: a) Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF; b) Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP c) Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares; d) Taxa de parcelamento do solo; e) Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros; f) Taxas de Localização, Instalação, Operação e Ampliação dos Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras; g) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Obras Públicas; h) Taxa de Inspeção Sanitária; i) Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.” (AC) “Art.217-C. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF e a Taxa de Verificação Anual de Normas de Postura constituem gênero de diversas espécies de taxas análogas, as quais serão especificadas mediante acréscimo à sua denominação da palavra que traduz a norma jurídica do fato gerador, que lhe dá identidade específica. Parágrafo único. Os valores das respectivas taxas, descritas no caput, vinculam-se à especificidade determinada pela norma jurídica do fato gerador, que dá identidade ao exercício do poder de polícia originário, caracterizadas no Código de Postura e Atividades Urbanas, e observará as respectivas bases de cálculo e tabelas de valores.” (AC)
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 7 Art. 5º Dá-se ao art. 218 nova redação: “Art. 218. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas de projetos, edificações e obras, de produção e mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.” (NR) Art. 6º Dá-se nova redação ao art. 219, com acréscimo dos incisos I, II e parágrafo único com incisos I a III e ao art. 219-A, incluído pela Lei nº 5051, de 29 de dezembro de 2010, com acréscimo do parágrafo único: “Art. 219. Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas: I - De licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial, mediante as espécies “Alvará de Licença” e sua renovação quinquenal; “Alvará de autorização” e “Alvará de permissão”, conforme o caso específico, nos temos da lei complementar municipal nº 010/2006; II – De Fiscalização; de Inspeção, de Vistorias; Análises de ordem técnica; da Verificação de Normas de Postura. Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas à Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento e à Taxa de Verificação de normas de postura: I – Atividades em logradouro público: a) Comerciais e de prestação de serviços: 1. feiras livres; 2. ambulante fixado, com local delimitado; 3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados; 4. comércio eventual. II - atividades em locais privados: a) Atividades comerciais e de prestação de serviços em caráter eventual, com duração igual ou inferior a trinta dias; b) Atividades comerciais e de prestação de serviços com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias; III – atividades em locais públicos e privados: a) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares com colocação de palanques e estruturas montáveis;
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 8 b) Exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocação de palanques e estruturas montáveis. c) Publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou veículo de sonorização mecânica.” (NR) “Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovação de projetos, edificações e obras; que exerçam atividade não residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art. 128, §1º; ou que exerçam atividade não residencial sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de Vila Velha. Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas: I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais; II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.” (NR) Art. 7º Dá-se à Seção II, do Capítulo III, do Título III, nova denominação, acrescida das Subseções I a IV, e arts. 219-B a 219-E e artigos 220, 220-A a 220-D, com as seguintes redações: “Seção II DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO – TLIF Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato gerador a mobilização da administração para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, de que trata o art. 7º, § 1º e 29 da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006. Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento:
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 9 I - No requerimento do interessado em obter o documento municipal de licenciamento, emitido pelo órgão competente, instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei complementar municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006; II - Na renovação do licenciamento de estabelecimento, sujeito a cada período de cinco anos; III - Em qualquer exercício, para cumprir a disposição do art. 219, II, alínea “f”, nos casos de: a) mudança de endereço do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que trata o art. 128, § 1º, desta Lei; b) mudança ou acréscimo de atividade constante do objeto societário no contrato social, ou mediante constatação do fato pela fiscalização. Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no prazo de dez (10) dias, implicará o arquivamento do requerimento. Art. 219-D. A incidência e o pagamento da Taxa de licenciamento de que trata o art. 219-B: I – independem de: a) cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) prévia autorização, licença, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou do Município; c) finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; d) efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e) resultado esperado pelo requerente, no caso de indeferimento; f) caráter temporário ou permanente do exercício da atividade; g) o responsável ser ou não estabelecido no município, no caso da unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º; h) a unidade autônoma de Centro de negócios ser destinada à exploração de escritórios virtuais, por mais de um usuário que, ali, vincule o exercício da sua atividade; II – são devidas, individualmente, para: a) cada uma das atividades em estabelecimento, no qual funcionem, em conjunto, numa mesma unidade autônoma, ou em separado, em um ou mais prédios, da mesma pessoa ou grupo econômico; b) unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1º, excetuado o inciso XIX, independente de o responsável ser ou não estabelecido no município; c) unidade autônoma de Centro de negócios, destinado à exploração de escritórios virtuais;
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 10 d) pessoa física, empresária ou não empresária, pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que vincule o exercício da atividade em escritório virtual de Centro de negócios. III – são devidas, individualmente, porém, mediante licenciamento em conjunto, por interessado, quando se tratar de unidades auxiliares do inciso XIX do artigo 128, § 1º, desta Lei. Subseção II Base de Cálculo Art. 219-E. Os valores da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF - serão determinados, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificação das condições físicas e espaciais do objeto do licenciamento para a emissão do documento municipal de licenciamento, visando a: I - prévia verificação do atendimento das condições de localização, instalação e funcionamento, emanadas dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, de que trata o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006; II - consolidação das condições, de que trata o inciso I deste artigo para vinculação ao documento municipal de licenciamento; III - expedição do documento municipal de licenciamento. Art. 220. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento - TLIF será calculada: I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa será calculada em função da área, conforme valores da Tabela II-A; II – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, a taxa será calculada em função da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II- A e Tabela II-B; III – para dispositivo referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da área, consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V; IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V; V – Para as atividades do inciso I, deste artigo, o licenciamento para funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C; VI – Para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá:
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 11 a) ao valor fixo, de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII; b) ao valor fixo, de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no referida no inciso XIX. VII - Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, inciso I, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se: a) Tabela II-D, para as atividades da alínea “a”, itens 1 e 2; b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e “d” c) O valor de seis (6) VPRTM, por mês, para a atividade ambulante não fixada, de que trata a alínea “a”, item 3. VIII - Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” aplica-se a Tabela II- E. § 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município. § 2º Quando, nos casos das atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e “d”, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das respectivas áreas e tempo de ocupação. Subseção III Sujeito Passivo Art. 220-A. O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento - TLIF é a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza ou espécie, interessada no licenciamento requerido ao órgão competente, nos limites da lei, aplicável com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e condições para funcionamento de estabelecimento, atividade ou unidade auxiliar. Subseção IV Lançamento e Recolhimento Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento - TLIF será lançada por ocasião do requerimento, pela autoridade administrativa responsável pela emissão do documento municipal de licenciamento, e, depois, quinquenalmente,
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 12 no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. Art. 220-C. A Taxa de Licenciamento de Localização e Instalação e condições para Funcionamento - TLIF será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. Concorrendo para a emissão do documento de licenciamento atividades intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão responsável pela emissão do alvará. Art. 220-D. O lançamento da Taxa de Licenciamento de Localização e Instalação para Funcionamento - TLIF deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.” (NR) Art. 8º Inclui-se no Capítulo II, do Título III, a Seção II-A, com as Subseções I a IV, com nova redação aos artigos 221 e 221-A a 221-H, com a seguinte redação: “Seção II-A DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE NORMAS DE POSTURAS Subseção I Fato Gerador e Incidência ”Art. 221. A Taxa de Verificação de Normas de Postura – TVNP, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da verificação que ateste a manutenção das condições estabelecidas no documento municipal de licenciamento, relativas às suas respectivas normas aplicáveis, de que trata o art. 4º e §1º da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006, mediante emissão da certidão de conformidade para cada exercício do prazo de validade do documento municipal de localização, instalação e condições para funcionamento.” (NR) “Art. 221-A. A incidência da Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP ocorrerá, nos exercícios subsequentes à instalação, ou utilização das diversas atividades regidas por suas respectivas normas municipais, balizadoras de seu licenciamento.” (NR) “Subseção II Base de Cálculo” (AC) “Art. 221-B. A base de cálculo da Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 13 atividade pública específica, em função da complexidade da verificação dessas atividades. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da verificação destas atividades.” (NR) “Subseção III Sujeito Passivo” (AC) “Art. 221-C. O sujeito passivo da Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de sociedade ou associação civil, instituição, ou qualquer outro ente que estiver de maneira temporária ou permanente, exercendo alguma atividade licenciada em território Municipal.” (NR) “Subseção IV Lançamento e Recolhimento” (AC) “Art. 221-D. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será lançada, de acordo com regulamento específico, para cada norma, de acordo com o Calendário Fiscal do Município, estabelecido e alterável por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) “Art. 221-E. A Taxa será devida a partir do primeiro dia dos exercícios subsequentes àquele em que deram início as suas atividades ou descritos na norma específica que regerá o licenciamento. ” (NR) “Art. 221-F. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideração cada atividade sujeita ao licenciamento. ” (NR) “Art. 221-G. A incidência e o pagamento da taxa independem de: I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ainda que dependente, prioritariamente, destas. II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade; IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de Alvarás. Parágrafo único. A presente Taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim, entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos. ” (NR) “Art. 221-H. A Taxa de Verificação de Normas de Postura, – TVNP será calculada:
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 14 I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em função da área, conforme valores da Tabela II-A.1; II – para dispositivo, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V; III – para engenho, referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V; IV – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em função da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e Tabela II-B.1; V – para as unidades auxiliares do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuração vertical, a taxa corresponderá: a) ao valor fixo, de 330 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII; b) ao valor fixo, de 33 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XIX. § 1º Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1º, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificação em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município. § 2º Concorrendo para a emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas, atividades intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas.” (NR) Art. 9º Dá nova redação ao art. 222: “Art. 222. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se, iniciar ou continuar suas atividades no Município sem o devido licenciamento, cujo documento não poderá ser expedido sem o recolhimento das taxas, devidas aos órgãos intermediários, que tiverem concorrido para a localização, instalação e fixação das condições para o funcionamento, e da taxa vinculada ao órgão responsável pela emissão do documento municipal de licenciamento correspondente.” (NR)
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 15 Art. 10. Dá nova redação ao art. 224, revogando-se seus §§ 1º e 2º. “Art. 224 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multas proporcionais ou acessórias, previstas nesta Lei e em regulamentos próprios, à inscrição em Dívida Ativa, no Cadastro de Devedores do Município e medidas cabíveis para a cobrança do crédito.” (NR) Art. 11. São incluídas no Anexo Único as Tabelas II-A e II-B; as Tabelas II-A.1 e II- B.1; as Tabelas II-C e II-C.1; as Tabelas II-D, II-E; II-F. Art. 12. Dá-se à Tabela V a redação constante do Anexo Único. Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos: I - os §§ 5º, 7º e 8º, do Art. 86; II - o art. 129-A, na redação dada pela lei nº 4.016, de 26 de dezembro de 2002 e seu parágrafo único; III - a Seção III, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 228 a 230; IV - a Seção IV, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 231 a 236; V - a Seção VIII, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 246 a 253; VI - a Seção IX, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 254 a 255; e a correspondente Tabela VI, na Redação dada pela Lei nº 5.247, de 28/12/2011; VII - a seção XIII, do Capítulo III, do Título III, compreendida pelos arts. 271 a 276. Art. 14. Poderá o Chefe do Poder Executivo baixar, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento necessário ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 15. Às atividades e estabelecimentos, que no início da vigência desta Lei, estejam em operação no Município de Vila Velha, aplicam-se as disposições dos arts. 217-B, II, “a”; 217-C; 219, I; e 220 nas datas a serem definidas em calendário específico, estabelecido por decreto. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 27 de dezembro de 2013. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 16 ANEXO ÚNICO Tabela II-A (Licenciamento-Área) (Art. 220, II) Intervalo Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² 1 0 m² 15 m² 50,00 50 50 2 15,1 m² 30 m² 50,10 92 2,82 Vi + (AL - Ai) x Vm² 3 30,1 m² 60 m² 92,10 160 2,27 Vi + (AL - Ai) x Vm² 4 60,1 m² 120 m² 160,10 265 1,75 Vi + (AL - Ai) x Vm² 5 120,1 m² 240 m² 265,10 425 1,33 Vi + (AL - Ai) x Vm² 6 240,1 m² 480 m² 425,10 660 0,98 Vi + (AL - Ai) x Vm² 7 480,1 m² 960 m² 660,10 990 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm² 8 960,1 m² 1.920 m² 990,10 1.450 0,48 Vi + (AL - Ai) x Vm² 9 1.920,1 m² 3.840 m² 1.450,10 2.030 0,30 Vi + (AL - Ai) x Vm² 10 3.840,1 m² 7.680 m² 2.030,10 2.750 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm² 11 7.680,0 m² 15.360 m² 2.750,10 3.570 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm² 12 15.360,0 m² 3.570,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10 12.1 Por Incremento 200 m² 10 Tabela II-B (Licenciamento-Altura) (Art. 220, II) ITEM Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (/m do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ai Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm 1 0 m 6 m 100,00 100 2 6 m 12 m 100,10 180 13,56 3 12 m 24 m 180,10 324 12,10 4 24 m 36 m 324,10 583 21,78 5 36 m 48 m 583,30 933 29,40 6 48 m 60 m 933,20 1.306 31,35
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 17 Tabela II-A.1 (Verificação das Normas de Posturas - Área) (Art. 221-H) ITEM Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ao Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² 1 0 m² 15 m² 33,00 33 33 2 15,1 m² 30 m² 33,40 61 1,86 Vi + (AL - Ai) x Vm² 3 30,1 m² 60 m² 61,10 106 1,51 Vi + (AL - Ai) x Vm² 4 60,1 m² 120 m² 106,10 176 1,17 Vi + (AL - Ai) x Vm² 5 120,1 m² 240 m² 176,10 282 0,88 Vi + (AL - Ai) x Vm² 6 240,1 m² 480 m² 282,10 438 0,65 Vi + (AL - Ai) x Vm² 7 480,1 m² 960 m² 438,10 657 0,46 Vi + (AL - Ai) x Vm² 8 960,1 m² 1.920 m² 657,10 962 0,32 Vi + (AL - Ai) x Vm² 9 1.920,1 m² 3.840 m² 962,10 1.347 0,20 Vi + (AL - Ai) x Vm² 10 3.840,1 m² 7.680 m² 1.347,10 1.825 0,12 Vi + (AL - Ai) x Vm² 11 7.680,0 m² 15.360 m² 1.825,10 2.369 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm² 12 15.360,0 m² 2.369,00 Vi + (AL - Ai)/200 x 10 12.1 Por Incremento 200 m² 10,00 Tabela II-B.1 (Verificação das Normas de Posturas - Altura) (Art. 221-H) ITEM Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Ao Vi VS Vm Vi + (AL - Ai) x Vm 1 0 m 6 m 67,00 67 11,11 67 2 6 m 12 m 66,80 120 9,04 Vi + (AL - Ai) x Vm 3 12 m 24 m 120,10 216 8,07 Vi + (AL - Ai) x Vm 4 24 m 36 m 216,10 389 14,54 Vi + (AL - Ai) x Vm 5 36 m 48 m 389,10 622 19,58 Vi + (AL - Ai) x Vm 6 48 m 60 m 622,10 871 20,92 Vi + (AL - Ai) x Vm
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 18 TABELA II-C (LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL) VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 220, III) ITEM Faixa de Enquadramento TFHE x dia (181 a 365 dias) VPRTM TFHE x dia (91 a 180 dias) VPRTM TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM TFHE x dia (13 a 30 dias) VPRTM TFHE x dia (Evento) VPRTM 1 0 m² 15 m² 0,41 0,80 1,57 3,09 6,08 2 15,1 m² 30 m² 0,75 1,48 2,91 5,72 11,25 3 30,1 m² 60 m² 1,32 2,60 5,11 10,06 19,80 4 60,1 m² 120 m² 2,18 4,28 8,42 16,58 32,63 5 120,1 m² 240 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43 6 240,1 m² 480 m² 5,43 10,69 21,03 41,39 81,46 7 480,1 m² 960 m² 8,13 16,00 31,49 61,97 121,96 8 960,1 m² 1.920 m² 11,93 23,47 46,19 90,90 178,89 9 1.920,1 m² 3.840 m² 16,68 32,83 64,61 127,15 250,23 10 3.840,1 m² 7.680 m² 22,61 44,49 87,56 172,31 339,11 11 7.680,1 m² 15.360 m² 29,34 57,75 113,64 223,65 440,14 12 15.360,1 m² 34,27 67,47 132,74 261,26 514,14 12.1 Por Incremento 200 m² 3,50 6,88 13,54 26,64 52,43 TABELA II-C.1 (VERIFICAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL) VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 221-H, IV) ITEM Faixa de Enquadramento TFHE x dia (181 a 365 dias) VPRTM TFHE x dia (91 a 180 dias) VPRTM TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM TFHE x dia (13 a 30 dias) VPRTM TFHE x dia (Evento) VPRTM 1 0 m² 15 m² 0,27 0,53 1,05 2,06 4,05 2 15,1 m² 30 m² 0,50 0,98 1,94 3,81 7,50 3 30,1 m² 60 m² 0,88 1,73 3,41 6,71 13,20 4 60,1 m² 120 m² 1,45 2,85 5,62 11,05 21,75 5 120,1 m² 240 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95 6 240,1 m² 480 m² 3,62 7,12 14,02 27,59 54,30 7 480,1 m² 960 m² 5,42 10,67 20,99 41,31 81,30 8 960,1 m² 1.920 m² 7,95 15,65 30,79 60,59 119,25 9 1.920,1 m² 3.840 m² 11,12 21,88 43,07 84,76 166,80 10 3.840,1 m² 7.680 m² 15,07 29,66 58,37 114,86 226,05 11 7.680,1 m² 15.360 m² 19,56 38,49 75,76 149,09 293,40 12 15.360,1 m² 22,85 44,97 88,49 174,15 342,73 12.1 Por Incremento 200 m² 2,33 4,59 9,02 17,76 34,95
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 19 TABELA II-D Licenciamento de Atividades em Logradouro Público, exceto o ambulante não fixado e eventuais (Art. 219, parágrafo único, I, "a", itens 1 e 2) Item Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Valor da Taxa (VPRTM) Atividade Permanente (Incidência) Ai Vi Vm² Vi + (AL - Ai)x Vm² 1 0 m² 5 m² 15 15,00 Mensal 2 5,1 m² 10 m² 15,1 1,07 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal 3 10,1 m² 20 m² 20,4 0,72 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal 4 20,1 m² 40 m² 27,4 0,48 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal 5 40,1 m² 80 m² 37,0 0,32 Vi + (AL - Ai)x Vm² Mensal TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento TABELA II-E Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público (Art. 220, inciso V, alínea "b") ITEM Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM Valor x m² (VPRTM ) TAXA Diária (VPRTM) Ai Vi Vs Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² 1 0 m² 5 m² 100,00 100 100 2 5,1 m² 10 m² 100,10 120 4,08 Vi + (AL - Ai) x Vm² 3 10,1 m² 20 m² 120,10 144 2,42 Vi + (AL - Ai) x Vm² 4 20,1 m² 40 m² 144,10 173 1,45 Vi + (AL - Ai) x Vm² 5 40,1 m² 80 m² 172,90 207 0,87 Vi + (AL - Ai) x Vm² 6 80,1 m² 160 m² 207,46 249 0,52 Vi + (AL - Ai) x Vm² 7 160,1 m² 320 m² 248,93 299 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm² 8 320,1 m² 640 m² 298,70 358 0,19 Vi + (AL - Ai) x Vm² 9 640,1 m² 1.280 m² 358,42 430 0,11 Vi + (AL - Ai) x Vm² 10 1.280,1 m² 2.560 m² 430,08 516 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm² 11 2.560,0 m² 5.120 m² 516,08 619 0,04 Vi + (AL - Ai) x Vm² 12 5.120,0 m² 619,17 Vi + (AL - Ai)/200 x 10 12.1 Por Incremento 200 m² 10,00 TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 20 TABELA II-F Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados (incidência diária. Art. 220, VI) ITEM Faixa de Enquadramento Limite Inferior VPRTM Limite Superior VPRTM VPRTM (m² do Intervalo) Taxa (VPRTM - Diária) Ai Vi VS Vm² Vi + (AL - Ai) x Vm² 1 0 m² 5 m² 32,00 32 32,00 2 5,1 m² 10 m² 32,10 43 2,29 Vi + (AL - Ai) x Vm² 3 10,1 m² 20 m² 43,30 58 1,53 Vi + (AL - Ai) x Vm² 4 20,1 m² 40 m² 58,42 79 1,03 Vi + (AL - Ai) x Vm² 5 40,1 m² 80 m² 78,83 106 0,69 Vi + (AL - Ai) x Vm² 6 80,1 m² 160 m² 106,39 143 0,47 Vi + (AL - Ai) x Vm² 7 160,1 m² 320 m² 143,59 194 0,31 Vi + (AL - Ai) x Vm² 8 320,1 m² 640 m² 193,81 262 0,21 Vi + (AL - Ai) x Vm² 9 640,1 m² 1.280 m² 261,61 353 0,14 Vi + (AL - Ai) x Vm² 10 1.280,1 m² 2.560 m² 353,14 477 0,10 Vi + (AL - Ai) x Vm² 11 2.560,1 m² 5.120 m² 476,70 643 0,07 Vi + (AL - Ai) x Vm² 12 5.120,0 m² 643,41 Vi + (AL - Ai)/200 x 10 12.1 Por Incremento 200 m² 10,00 TLIF = Vi + (AL - Ai) x Vm² Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento AL= Área licenciada Ai= Área inicial da faixa de enquadramento Vm²= Valor por m² da faixa de enquadramento
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 21 TABELA V Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento (Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III) ITEM DESCRIÇÃO Período de Incidência Taxa de Licença (VPRTM) Taxa de Verificação DE Posturas (VPRTM) I ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS A SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE USO PRIVADO: POR UNIDADE DIÁRIA 15,00 10,00 B SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL: POR UNIDADE DIÁRIA 10,00 7,00 C NO INTERIOR DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DA ATIVIDADE: POR AMBIENTE ANUAL 30,00 20,00 D NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, FRANQUEADOS AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DE NEGÓCIO: POR ANÚNCIO ANUAL 54,00 36,00 E EM ÁREA DE USO COMUM NO INTERIOR DE EDIFICAÇÕES: POR UNIDADE ANUAL 54,00 36,00 F ESTRUTURA SUSPENSA COM ALTO FALANTE EM POSTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: POR UNIDADE DIÁRIA 13,50 9,00 G PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, MÚSICOS, ARTISTAS, LOCUTORES E MICROFONE ABERTO: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO DIÁRIA 1500,00 - H PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, SEM USO DE MICROFONE, MENSAGEM PRÉ GRAVADA: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO DIÁRIA 1000,00 -
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 22 TABELA V (cont...) Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento (Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III) ITEM DESCRIÇÃO Período de Incidência Taxa de Licença (VPRTM) Taxa de Verificação DE Posturas (VPRTM) II ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICA TRANSPORTÁVEIS A IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS AO PÚBLICO E EM DOMICÍLIO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO EVENTO 22,50 - B IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO EVENTO 13,50 - C IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO EVENTO 6,00 - D COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL: POR UNIDADE DIÁRIA 15,00 - E COLETE DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO GRÁFICO: POR UNIDADE DIÁRIA 3,00 - F ADEREÇO DE SINALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MEIO GRÁFICO : POR UNIDADE DIÁRIA 3,00 - G MENSAGEM PUBLICITÁRIA SOBRE SUPERFÍCIES DE MESAS, CADEIRAS E EQUIPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POR UNIDADE MENSAL 13,50 9,00 H ANÚNCIO EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS H1 ANÚNCIO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO 1 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR VEÍCULO MENSAL 75,00 50,00 2 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR VEÍCULO MENSAL 52,50 35,00 3 BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS – PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR VEÍCULO MENSAL 45,00 30,00 4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR VEÍCULO MENSAL 30,00 20,00 5 BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR UNIDADE MENSAL 18,00 12,00 6 MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE MENSAL 20,00 13,00 7 CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE MENSAL 16,50 11,00 H2 ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA 1 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 22,50 15,00 2 BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 15,00 10,00 3 BAÚ, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS – PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 12,00 8,00 4 VEÍCULOS DE PASSEIO: POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE MENSAL 9,00 6,00 5 BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ MENSAL 6,00 4,00 6 BICICLETA, TRICICLO OU QADRICICLO: POR VEÍCULO MENSAL 6,00 4,00 7 MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE MENSAL 16,50 11,00 8 CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE MENSAL 16,50 11,00 9 ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,06 M² (SEIS CENTÉSIMOS DE METRO QUADRADO), EM SUPERFÍCE DE QUALQUER COMPONENTE DO VEÍCULO: POR ADESIVO MENSAL 0 0
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Autoria: Poder Executivo 23 TABELA V (cont...) Taxas de Licenciamento e Verificação de Engenhos e Dispositivos Publicitários e Identificação de Estabelecimento (Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III) ITEM DESCRIÇÃO Licenciamento VALOR (VPRTM) Verificação VALOR m² / Ano (VPRTM) III DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL Até 4,5 m² Superior a 4,5 m² (Incidência por m² / Ano) A LETREIRO E PAINEL SIMPLES 1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE 60,00 15,00 40,00 10,00 2 FIXADO EM MARQUISE 68,00 18,00 45,00 12,00 B LETREIRO E PAINEL ILUMINADO 1 FIXADO EM PAREDE; 68,00 18,00 45,00 12,00 2 FIXADO EM MARQUISE 75,00 20,00 50,00 13,00 C LETREIRO E PAINEL LUMINOSO 1 FIXADO EM PAREDE; 75,00 20,00 50,00 13,00 2 SOB MARQUISE; 83,00 21,00 55,00 14,00 D PAINEL - MÍDIA ELETRÔNICA 1 FIXADO EM FACHADA OU PAREDE; 300,00 77,00 200,00 51,00 2 EM MARQUISE; 450,00 116,00 300,00 77,00 E ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM 60,00 15,00 40,00 10,00 F CARTAZES, BANNERS, FAIXAS (Não superiores a 3,0 m²) Licenciamento VALOR POR UNIDADE (VPRTM) Verificação VALOR / Unidade (VPRTM) 15 - - G DISPOSITIVOS EM EMPENAS: Até 30 m² Superior a 30 m² (Incidência por m² / Ano) Até 30 m² Superior a 30 m² (Incidência por m² / Ano) 405,00 20,00 270,00 13,00 IV ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Até 27 m² Superior a 27 m² (Incidência por m² / Ano) Até 27 m² Superior a 27 m² (Incidência por m² / Ano) A SEM ILUMINAÇÃO 420,00 21,00 280,00 14,00 B ILUMINADO POR REFLETORES 450,00 23,00 300,00 15,00 C RETRO ILUMINADO 435,00 23,00 290,00 15,00 D MÍDIA ELETRÔNICA PROGRAMÁVEL 751,00 41,00 500,00 27,00