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CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO


Entre:



Câmara Municipal de Pombal
e
Café com Letras, Lda.


É celebrado o contrato de arrendamento constante das seguintes cláusulas:

                                         1ª
O Senhorio dá de arrendamento ao Inquilino que, por sua vez, toma de
arrendamento,      a   fracção   autónoma     designada   pelas   letras   F   e   G,
correspondente ao 1º andar e com 10 lugares de estacionamento e ainda as
frações autónomas designadas pelas letras Z correspondentes a lugares do
prédio urbano sito em Pombal, freguesia de Pombal, concelho de Pombal,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 125445 e
inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 951º, com a licença de
utilização número 676, emitida em 25 de Setembro de 2012.


                                         2ª
1. O presente arrendamento é pelo prazo de duração inicial de um ano,
    contando-se o seu início a partir de 1 de Outubro de 2012.


2. Findo o prazo referido no número anterior, o contrato de arrendamento
    renovar-se-á automática e sucessivamente por períodos de um ano, caso
    não seja denunciado nos termos da lei.


                                         3ª
1. O local arrendado destina-se à atividade de prestação de serviços do
    Inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, nem ser comodatado,
    sublocado ou por qualquer outra forma cedido a terceiros, gratuita ou
    onerosamente, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito
    do Senhorio.
2. O local arrendado é entregue ao Inquilino nesta data no estado em que
  actualmente se encontra, estado esse que esta declara expressamente
  conhecer e aceitar.


3. Fica expressamente autorizado o Inquilino a realizar, as obras de
  adaptação    ao     exercício     da   sua     actividade        na       fracção     prometida
  arrendar, de acordo com os padrões de qualidade inerentes ao imóvel em
  que   a   dita    fracção   se   integra,      não   podendo,       contudo,        tais   obras
  incidirem    sobre     os     elementos      externos        e      internos        estruturais
  essenciais da fracção de forma a causarem-lhe danos irreparáveis.

4. Fica exclusivamente a cargo da inquilina a realização de todas as
  obras de que careça o local arrendado ou de quaisquer outras, bem como
  o respectivo custeio, dependendo, contudo, a realização das mesmas de
  prévia autorização escrita do senhorio e ainda, bem como o pagamento
  de todas as taxas legais, licenças, encargos, coimas e outras despesas
  com elas conexas ou com a sua execução, não sendo da responsabilidade
  do Senhorio a obtenção de quaisquer licenças administrativas ou outras
  legalmente       exigíveis.      (O    clausulado          quanto     a     estas      licenças
  administrativas não afasta a responsabilidade do proprietário perante
  as    autoridades     administrativas        no      que     respeita       a   autorizações
  eventualmente necessárias e as consequências da sua não obtenção).

5. Quaisquer outras obras para além das descritas nos números anteriores
  dependem de prévia autorização, por escrito, do Senhorio, com excepção
  de obras de limpeza e conservação.


                                            4ª
1. Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o
  Inquilino pagará ao Senhorio a renda mensal de quatrocentos euros (400
  euros), vencendo-se a primeira renda a 1 de Outubro de 2012 e cada uma
  das rendas subsequentes no primeiro dia útil do mês imediatamente
  anterior àquele a que diga respeito, sendo o respectivo pagamento
  efectuado por meio de transferência bancária para a conta nº 215 151
  14514 584584 564 do Banco Caixa agrícola, agência de Pombal, ou por
  qualquer outro meio ou noutro local que venha pelo Senhorio a ser
  indicado, por escrito, ao Inquilino.
2.    A    renda   referida       no       número     anterior     será    actualizada      anualmente
     mediante a aplicação dos coeficientes de actualização divulgados pelo
     Instituto Nacional de Estatística, nos termos do art. 32º do Regime do
     Arrendamento Urbano.

                                                      5ª
1. O Inquilino suportará ainda as seguintes despesas relativas às áreas
     comuns e à prestação de serviços de interesse comum do prédio descrito
     na cláusula 1ª:

a) todas as despesas necessárias à conservação das zonas do edifício de
     uso   directo      e   comum      a    todos     os    inquilinos     ou   proprietários,       com
  excepção das coberturas, fachadas, empenas e outras similares;
b) remuneração dos serviços de administração do edifício;
c) despesas com o consumo de água, gás, energia e comunicações relativas
     às zonas comuns do prédio;

d)    despesas     com      os   sistemas      de     ar    condicionado,       nomeadamente    a    sua
     manutenção, e de demais equipamentos similares, de utilização comum a
  todos os proprietários e inquilinos;
e) Despesas relativas aos serviços de segurança e limpeza das zonas
comuns do edifício.


2. As despesas referidas no número anterior serão no montante que vier a
     ser   determinado       pela      assembleia          dos   condóminos     para   cada   ano,   na
     proporção da permilagem correspondente ao locado e constante do título
     constitutivo da propriedade horizontal do mesmo, montante esse que
     para o ano de ______ é de ________ por mês.


3. O Senhorio informará o Inquilino, por escrito, e com a antecedência de
     trinta dias relativamente à data em que, nos termos legais e nos
     previstos no presente contrato, se vence a obrigação de pagamento, da
     alteração     do    montante          relativo    à    despesas      referidas    no   número    um
     anterior que tenha sido deliberada pela assembleia de condóminos.


4. As despesas e os encargos referidos nos números anteriores serão
     pagos pelo Inquilino pela forma e conjuntamente com o pagamento da
     renda mensal.
6ª
O    Inquilino    será       exclusivamente          responsável     por   quaisquer        danos       ou
prejuízos    causados         por   força       ou    em   conexão   com       as   obras   por        ela
realizadas, devendo reembolsar o Senhorio de toda e qualquer quantia que
esta chamada a pagar a terceiros a esse título.


                                                     7ª
O Inquilino obriga-se, ainda, a:
a) manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, realizando
     à sua custa as obras de reparação, conservação e manutenção do local e
     de todas as suas instalações e equipamentos e demais encargos tornados
     necessários pelo seu uso;
b) suportar os encargos com a electricidade e a água que lhe disserem
respeito;
c) respeitar e cumprir o regulamento do condomínio, cuja cópia se anexa
     ao presente contrato e que deste faz parte integrante;

d)    Permitir    que    o    Senhorio     ou    quem      o   representar      vistorie     o    local
     arrendado,   desde       que   este        avise      previamente     o    Inquilino        com     a
     antecedência mínima de oito dias;
e) Não dar ao local prometido arrendar uso diverso do convencionado, nem
     fazer dele uma utilização imprudente;
f) Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, reparar todas as
     deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização
     prudente e normal.

                                                     8ª
Findo o arrendamento, as benfeitorias resultantes de quaisquer obras ou
beneficiações      efectuadas        pelo   Inquilino,          ainda    que    autorizadas        pelo
Senhorio, revertem a favor deste, sem que aquele possa por elas pedir
indemnização ou invocar retenção.
9ª
1. No momento da restituição do local arrendado por força da cessação do
 arrendamento essa, por qualquer causa, haverá lugar a uma vistoria a
 realizar pelo Senhorio ou por entidade expressamente mandatada por este
 para o efeito, na presença do Inquilino, sendo lavrado auto do qual
 constem as anomalias, deteriorações ou deficiências que não sejam, na
 opinião      convenientemente      fundamentada       do    Senhorio   ou   de   quem   o
 representar, decorrentes de uma utilização normal do prédio, e o prazo
 eventualmente       fixado   pelo    Senhorio        para   o   Inquilino   proceder    à
 respetiva eliminação.


2. Caso o Inquilino não proceda à eliminação das anomalias, deficiências
     ou deteriorações verificadas, poderá o Senhorio mandar executar as
     obras necessárias para o efeito, a expensas do Inquilino.


                                           10ª
Se    o   local   arrendado   não   for   total   e    imediatamente    restituído   pelo
Inquilino logo que o contrato de arrendamento deixe de produzir efeitos,
por qualquer causa, fica o mesmo obrigado, a título de indemnização, a
pagar até ao momento da restituição o dobro da renda mensal em vigor
nessa data por cada mês ou fracção de mês de mora.




Imprimido e assinado em triplicado por ambos os outorgantes.




Pombal, 24 de Outubro de 2012


Assinaturas



_______________________________
Câmara Municipal de Pombal

_______________________________
Café com Letras, Lda.

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  • 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO Entre: Câmara Municipal de Pombal e Café com Letras, Lda. É celebrado o contrato de arrendamento constante das seguintes cláusulas: 1ª O Senhorio dá de arrendamento ao Inquilino que, por sua vez, toma de arrendamento, a fracção autónoma designada pelas letras F e G, correspondente ao 1º andar e com 10 lugares de estacionamento e ainda as frações autónomas designadas pelas letras Z correspondentes a lugares do prédio urbano sito em Pombal, freguesia de Pombal, concelho de Pombal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 125445 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 951º, com a licença de utilização número 676, emitida em 25 de Setembro de 2012. 2ª 1. O presente arrendamento é pelo prazo de duração inicial de um ano, contando-se o seu início a partir de 1 de Outubro de 2012. 2. Findo o prazo referido no número anterior, o contrato de arrendamento renovar-se-á automática e sucessivamente por períodos de um ano, caso não seja denunciado nos termos da lei. 3ª 1. O local arrendado destina-se à atividade de prestação de serviços do Inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, nem ser comodatado, sublocado ou por qualquer outra forma cedido a terceiros, gratuita ou onerosamente, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito do Senhorio.
  • 2. 2. O local arrendado é entregue ao Inquilino nesta data no estado em que actualmente se encontra, estado esse que esta declara expressamente conhecer e aceitar. 3. Fica expressamente autorizado o Inquilino a realizar, as obras de adaptação ao exercício da sua actividade na fracção prometida arrendar, de acordo com os padrões de qualidade inerentes ao imóvel em que a dita fracção se integra, não podendo, contudo, tais obras incidirem sobre os elementos externos e internos estruturais essenciais da fracção de forma a causarem-lhe danos irreparáveis. 4. Fica exclusivamente a cargo da inquilina a realização de todas as obras de que careça o local arrendado ou de quaisquer outras, bem como o respectivo custeio, dependendo, contudo, a realização das mesmas de prévia autorização escrita do senhorio e ainda, bem como o pagamento de todas as taxas legais, licenças, encargos, coimas e outras despesas com elas conexas ou com a sua execução, não sendo da responsabilidade do Senhorio a obtenção de quaisquer licenças administrativas ou outras legalmente exigíveis. (O clausulado quanto a estas licenças administrativas não afasta a responsabilidade do proprietário perante as autoridades administrativas no que respeita a autorizações eventualmente necessárias e as consequências da sua não obtenção). 5. Quaisquer outras obras para além das descritas nos números anteriores dependem de prévia autorização, por escrito, do Senhorio, com excepção de obras de limpeza e conservação. 4ª 1. Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o Inquilino pagará ao Senhorio a renda mensal de quatrocentos euros (400 euros), vencendo-se a primeira renda a 1 de Outubro de 2012 e cada uma das rendas subsequentes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, sendo o respectivo pagamento efectuado por meio de transferência bancária para a conta nº 215 151 14514 584584 564 do Banco Caixa agrícola, agência de Pombal, ou por qualquer outro meio ou noutro local que venha pelo Senhorio a ser indicado, por escrito, ao Inquilino.
  • 3. 2. A renda referida no número anterior será actualizada anualmente mediante a aplicação dos coeficientes de actualização divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do art. 32º do Regime do Arrendamento Urbano. 5ª 1. O Inquilino suportará ainda as seguintes despesas relativas às áreas comuns e à prestação de serviços de interesse comum do prédio descrito na cláusula 1ª: a) todas as despesas necessárias à conservação das zonas do edifício de uso directo e comum a todos os inquilinos ou proprietários, com excepção das coberturas, fachadas, empenas e outras similares; b) remuneração dos serviços de administração do edifício; c) despesas com o consumo de água, gás, energia e comunicações relativas às zonas comuns do prédio; d) despesas com os sistemas de ar condicionado, nomeadamente a sua manutenção, e de demais equipamentos similares, de utilização comum a todos os proprietários e inquilinos; e) Despesas relativas aos serviços de segurança e limpeza das zonas comuns do edifício. 2. As despesas referidas no número anterior serão no montante que vier a ser determinado pela assembleia dos condóminos para cada ano, na proporção da permilagem correspondente ao locado e constante do título constitutivo da propriedade horizontal do mesmo, montante esse que para o ano de ______ é de ________ por mês. 3. O Senhorio informará o Inquilino, por escrito, e com a antecedência de trinta dias relativamente à data em que, nos termos legais e nos previstos no presente contrato, se vence a obrigação de pagamento, da alteração do montante relativo à despesas referidas no número um anterior que tenha sido deliberada pela assembleia de condóminos. 4. As despesas e os encargos referidos nos números anteriores serão pagos pelo Inquilino pela forma e conjuntamente com o pagamento da renda mensal.
  • 4. 6ª O Inquilino será exclusivamente responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados por força ou em conexão com as obras por ela realizadas, devendo reembolsar o Senhorio de toda e qualquer quantia que esta chamada a pagar a terceiros a esse título. 7ª O Inquilino obriga-se, ainda, a: a) manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, realizando à sua custa as obras de reparação, conservação e manutenção do local e de todas as suas instalações e equipamentos e demais encargos tornados necessários pelo seu uso; b) suportar os encargos com a electricidade e a água que lhe disserem respeito; c) respeitar e cumprir o regulamento do condomínio, cuja cópia se anexa ao presente contrato e que deste faz parte integrante; d) Permitir que o Senhorio ou quem o representar vistorie o local arrendado, desde que este avise previamente o Inquilino com a antecedência mínima de oito dias; e) Não dar ao local prometido arrendar uso diverso do convencionado, nem fazer dele uma utilização imprudente; f) Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização prudente e normal. 8ª Findo o arrendamento, as benfeitorias resultantes de quaisquer obras ou beneficiações efectuadas pelo Inquilino, ainda que autorizadas pelo Senhorio, revertem a favor deste, sem que aquele possa por elas pedir indemnização ou invocar retenção.
  • 5. 9ª 1. No momento da restituição do local arrendado por força da cessação do arrendamento essa, por qualquer causa, haverá lugar a uma vistoria a realizar pelo Senhorio ou por entidade expressamente mandatada por este para o efeito, na presença do Inquilino, sendo lavrado auto do qual constem as anomalias, deteriorações ou deficiências que não sejam, na opinião convenientemente fundamentada do Senhorio ou de quem o representar, decorrentes de uma utilização normal do prédio, e o prazo eventualmente fixado pelo Senhorio para o Inquilino proceder à respetiva eliminação. 2. Caso o Inquilino não proceda à eliminação das anomalias, deficiências ou deteriorações verificadas, poderá o Senhorio mandar executar as obras necessárias para o efeito, a expensas do Inquilino. 10ª Se o local arrendado não for total e imediatamente restituído pelo Inquilino logo que o contrato de arrendamento deixe de produzir efeitos, por qualquer causa, fica o mesmo obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição o dobro da renda mensal em vigor nessa data por cada mês ou fracção de mês de mora. Imprimido e assinado em triplicado por ambos os outorgantes. Pombal, 24 de Outubro de 2012 Assinaturas _______________________________ Câmara Municipal de Pombal _______________________________ Café com Letras, Lda.