1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO
Entre:
Câmara Municipal de Pombal
e
Café com Letras, Lda.
É celebrado o contrato de arrendamento constante das seguintes cláusulas:
1ª
O Senhorio dá de arrendamento ao Inquilino que, por sua vez, toma de
arrendamento, a fracção autónoma designada pelas letras F e G,
correspondente ao 1º andar e com 10 lugares de estacionamento e ainda as
frações autónomas designadas pelas letras Z correspondentes a lugares do
prédio urbano sito em Pombal, freguesia de Pombal, concelho de Pombal,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 125445 e
inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 951º, com a licença de
utilização número 676, emitida em 25 de Setembro de 2012.
2ª
1. O presente arrendamento é pelo prazo de duração inicial de um ano,
contando-se o seu início a partir de 1 de Outubro de 2012.
2. Findo o prazo referido no número anterior, o contrato de arrendamento
renovar-se-á automática e sucessivamente por períodos de um ano, caso
não seja denunciado nos termos da lei.
3ª
1. O local arrendado destina-se à atividade de prestação de serviços do
Inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, nem ser comodatado,
sublocado ou por qualquer outra forma cedido a terceiros, gratuita ou
onerosamente, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito
do Senhorio.
2. 2. O local arrendado é entregue ao Inquilino nesta data no estado em que
actualmente se encontra, estado esse que esta declara expressamente
conhecer e aceitar.
3. Fica expressamente autorizado o Inquilino a realizar, as obras de
adaptação ao exercício da sua actividade na fracção prometida
arrendar, de acordo com os padrões de qualidade inerentes ao imóvel em
que a dita fracção se integra, não podendo, contudo, tais obras
incidirem sobre os elementos externos e internos estruturais
essenciais da fracção de forma a causarem-lhe danos irreparáveis.
4. Fica exclusivamente a cargo da inquilina a realização de todas as
obras de que careça o local arrendado ou de quaisquer outras, bem como
o respectivo custeio, dependendo, contudo, a realização das mesmas de
prévia autorização escrita do senhorio e ainda, bem como o pagamento
de todas as taxas legais, licenças, encargos, coimas e outras despesas
com elas conexas ou com a sua execução, não sendo da responsabilidade
do Senhorio a obtenção de quaisquer licenças administrativas ou outras
legalmente exigíveis. (O clausulado quanto a estas licenças
administrativas não afasta a responsabilidade do proprietário perante
as autoridades administrativas no que respeita a autorizações
eventualmente necessárias e as consequências da sua não obtenção).
5. Quaisquer outras obras para além das descritas nos números anteriores
dependem de prévia autorização, por escrito, do Senhorio, com excepção
de obras de limpeza e conservação.
4ª
1. Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o
Inquilino pagará ao Senhorio a renda mensal de quatrocentos euros (400
euros), vencendo-se a primeira renda a 1 de Outubro de 2012 e cada uma
das rendas subsequentes no primeiro dia útil do mês imediatamente
anterior àquele a que diga respeito, sendo o respectivo pagamento
efectuado por meio de transferência bancária para a conta nº 215 151
14514 584584 564 do Banco Caixa agrícola, agência de Pombal, ou por
qualquer outro meio ou noutro local que venha pelo Senhorio a ser
indicado, por escrito, ao Inquilino.
3. 2. A renda referida no número anterior será actualizada anualmente
mediante a aplicação dos coeficientes de actualização divulgados pelo
Instituto Nacional de Estatística, nos termos do art. 32º do Regime do
Arrendamento Urbano.
5ª
1. O Inquilino suportará ainda as seguintes despesas relativas às áreas
comuns e à prestação de serviços de interesse comum do prédio descrito
na cláusula 1ª:
a) todas as despesas necessárias à conservação das zonas do edifício de
uso directo e comum a todos os inquilinos ou proprietários, com
excepção das coberturas, fachadas, empenas e outras similares;
b) remuneração dos serviços de administração do edifício;
c) despesas com o consumo de água, gás, energia e comunicações relativas
às zonas comuns do prédio;
d) despesas com os sistemas de ar condicionado, nomeadamente a sua
manutenção, e de demais equipamentos similares, de utilização comum a
todos os proprietários e inquilinos;
e) Despesas relativas aos serviços de segurança e limpeza das zonas
comuns do edifício.
2. As despesas referidas no número anterior serão no montante que vier a
ser determinado pela assembleia dos condóminos para cada ano, na
proporção da permilagem correspondente ao locado e constante do título
constitutivo da propriedade horizontal do mesmo, montante esse que
para o ano de ______ é de ________ por mês.
3. O Senhorio informará o Inquilino, por escrito, e com a antecedência de
trinta dias relativamente à data em que, nos termos legais e nos
previstos no presente contrato, se vence a obrigação de pagamento, da
alteração do montante relativo à despesas referidas no número um
anterior que tenha sido deliberada pela assembleia de condóminos.
4. As despesas e os encargos referidos nos números anteriores serão
pagos pelo Inquilino pela forma e conjuntamente com o pagamento da
renda mensal.
4. 6ª
O Inquilino será exclusivamente responsável por quaisquer danos ou
prejuízos causados por força ou em conexão com as obras por ela
realizadas, devendo reembolsar o Senhorio de toda e qualquer quantia que
esta chamada a pagar a terceiros a esse título.
7ª
O Inquilino obriga-se, ainda, a:
a) manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, realizando
à sua custa as obras de reparação, conservação e manutenção do local e
de todas as suas instalações e equipamentos e demais encargos tornados
necessários pelo seu uso;
b) suportar os encargos com a electricidade e a água que lhe disserem
respeito;
c) respeitar e cumprir o regulamento do condomínio, cuja cópia se anexa
ao presente contrato e que deste faz parte integrante;
d) Permitir que o Senhorio ou quem o representar vistorie o local
arrendado, desde que este avise previamente o Inquilino com a
antecedência mínima de oito dias;
e) Não dar ao local prometido arrendar uso diverso do convencionado, nem
fazer dele uma utilização imprudente;
f) Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, reparar todas as
deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização
prudente e normal.
8ª
Findo o arrendamento, as benfeitorias resultantes de quaisquer obras ou
beneficiações efectuadas pelo Inquilino, ainda que autorizadas pelo
Senhorio, revertem a favor deste, sem que aquele possa por elas pedir
indemnização ou invocar retenção.
5. 9ª
1. No momento da restituição do local arrendado por força da cessação do
arrendamento essa, por qualquer causa, haverá lugar a uma vistoria a
realizar pelo Senhorio ou por entidade expressamente mandatada por este
para o efeito, na presença do Inquilino, sendo lavrado auto do qual
constem as anomalias, deteriorações ou deficiências que não sejam, na
opinião convenientemente fundamentada do Senhorio ou de quem o
representar, decorrentes de uma utilização normal do prédio, e o prazo
eventualmente fixado pelo Senhorio para o Inquilino proceder à
respetiva eliminação.
2. Caso o Inquilino não proceda à eliminação das anomalias, deficiências
ou deteriorações verificadas, poderá o Senhorio mandar executar as
obras necessárias para o efeito, a expensas do Inquilino.
10ª
Se o local arrendado não for total e imediatamente restituído pelo
Inquilino logo que o contrato de arrendamento deixe de produzir efeitos,
por qualquer causa, fica o mesmo obrigado, a título de indemnização, a
pagar até ao momento da restituição o dobro da renda mensal em vigor
nessa data por cada mês ou fracção de mês de mora.
Imprimido e assinado em triplicado por ambos os outorgantes.
Pombal, 24 de Outubro de 2012
Assinaturas
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Câmara Municipal de Pombal
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Café com Letras, Lda.