2. O QUE É FUNDEB?
É um fundo especial, de natureza contábil e
de âmbito estadual (um fundo por estado e
Distrito Federal, num total vinte e sete
fundos), formando por parcela financeira de
recursos federais e por recursos
provenientes dos impostos e transferências
dos estados, Distrito Federal e municípios,
vinculados à educação por força do disposto
no art.212 da Constituição Federal.
Independentemente da origem, todo o
recurso gerado é redistribuído para aplicação
exclusiva na educação básica.
3. REGULAMENTAÇÃO
O fundo é administrado pelo FNDE e, para obter sua
receita, União, estados e municípios transferem para
ele um percentual de uma série de impostos e
tributos com a mesma periodicidade com que são
creditados os valores das fontes que o alimentam.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei
nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em
substituição ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef, que vigorou de
1998 a 2006.
4. ORIGEM DAS RECEITAS 2007 2008 2009 2010/2020
Receita/Ano
Fundo de Participação dos Estados-FPE 16,66% 18,33% 20%
Fundo de Participação dos Municípios- 16,66% 18,33 20%
FPM %
Imposto sobre Circulação de 16,66% 18,33 20%
Mercadorias e Serviços-ICMS %
Imposto sobre Produtos Industrializados, 16,66% 18,33 20%
proporcional às exportações- IPIexp %
Desoneração Exportações (LC nº87/96) 16,66% 18,33 20%
%
Imposto sobre Transmissão Causa 6.66% 13,33
Mortis e Doações-ITCMD %
Imposto sobre Propriedade de Veículos 6.66% 13,33 20%
% 10% da
Automotores -IPVA contribuição de
estados e
Cota parte de 50% do Imposto Territorial 6.66% 13,33% 20%
municípios
5. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do FUNDEB serão
distribuídas entre o Distrito Federal,
os Estados e seus Municípios,
considerando-se exclusivamente as
matrículas presenciais efetivas,
nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme os 2. e 3. do
art.211 da Constituição:
6. ENTE DA FEDERAÇÃO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
PRIORITÁRIA
ENSINO FUNDAMENTAL
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL e
MÉDIO
ENSINO FUNDAMENTAL
MUNICÍPIOS e
EDUCAÇÃO INFANTIL
7. VALOR ANUAL POR ALUNO
ESTADO DA BAHIA - 2012
ENSINO FUNDAMENTAL
CRECHE PRÉ-ESCOLA CRECHE PRÉ-ESCOLA SÉRIES SÉRIES
INTEGRAL INTEGRAL PARCIAL PARCIAL
INICIAIS INICIAIS
(URBANA) (RURAL)
2.725,69 2.725,69 1.677,35 2.096,68 2.096,68 2.411,19
INSTITUIÇÃO
CONVENIADA
SÉRIES SÉRIES ENSINO ENSINO CRECHE CRECHE
MÉDIO MÉDIO INTEGRAL PARCIAL
FINAIS FINAIS
(URBANA) (URBANA) (RURAL)
(RURAL)
2.306,35 2.516,02 2.516,0 2.725,6 2.306,35 1.677,35
2 9
8. APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEB
Responsabilidade no processo de
execução
A gestão dos recursos do FUNDO (programação,
aplicação financeira, movimentação bancária,
pagamentos etc) é de responsabilidade do chefe do
Poder Executivo e da autoridade responsável pela
Secretaria de Educação ou órgão equivalente nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do
disposto no art.69, &5 , da Lei n .9.394/96 e
art.17&7 ,da Lei 11.494 /96 e art.17, &7 ,da Lei
11.494,/2007.Ela deve ser realizada utilizando-se a
conta específica do Fundo, mantida no Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem
ser movimentados.
9. FUNDEB MUNICÍPIO
MÍNIMO DE 60% MÍNIMO DE 40%
REMUNERAÇÃO DESPESAS DE MDE
PROFISSIONAL
MAGISTÉRIO
PROFESSOR CONSTRUÇÃO
REFORMA
COORDENADOR PESSOAL MANUTENÇÃO
ADMINISTRATIVO EQUIPAMENTOS
DIRETOR
E OPERACIONAL FORMAÇÃO
INSPETOR DA EDUCAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO
SUPERVISOR ESTUDOS
SERVIÇOS GERAIS
ORIENTADOR TRANSPORTE ESCOLAR
10. ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
DO FUNDEB:
1.Acompanhar e controlar a distribuição, transferência
e aplicação dos recursos dos fundos;
2. Supervisionar o censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual;
3. Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, bem como receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.;
4. Emitir parecer sobre a prestação de contas dos
recursos do FUNDEB.
11. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO FUNDEB
Nos Municípios, composto por, no mínimo oito
membros, sendo:
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
- Um representante dos professores da educação básica
pública;
- Um representante dos diretores das escolas públicas;
- Um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas;
- Dois representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
- Dois representantes dos estudantes da educação básica
pública.
Integrarão, ainda, os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver, um representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e um representante do Conselho
Tutelar(art.24,&2. da M.P.n. 339/06)
12. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
RECURSOS DO FUNDEB
A legislação estabelece a
obrigatoriedade dos governos
estaduais, distrital e municipais
apresentarem a comprovação da
utilização dos recursos do Fundo em
três momentos distintos, quais sejam:
-mensalmente
-bimestralmente
-anualmente