Tópicos de anatomia aplicada técnico de laboratório de análises clínicas
1. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
1
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA
INESPEC
DISCIPLINA – TÓPICOS
DEANATOMIA APLICADA: TÉCNICO
DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS
1.a EDIÇÃO - 2015
2. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
2
Livro Modulado
CURSO FORMAÇÃO EM
SAÚDE
Professor César Augusto Venâncio da Silva
ANO DE 2014
Disciplina Anatomia e Fisiologia
Subtema: Medula óssea.
TOMO I
3. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
3CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR
TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM
ANÁLISES CLÍNICAS
4. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
4TOMO I
ANATOMIA E FISIOLOGIA
Técnico de laboratório
de análises clínicas
Professor César Augusto Venâncio da Silva
5. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
5
Laboratório
1ª. Edição – 2014
Florianópolis
6. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
6
NOTA DO AUTOR.
Aos leitores e alunos do autor, apresento mais
um livro e-book e físico, com o tema Anatomia e
Fisiologia, outras edições já foram publicadas
com temática semelhante direcionadas a
FARMACOLOGIA. Esse livro amplia e traz a lume,
aos alunos do CURSO DE LABORATÓRIO,
material já propalada em outras edições assim,
distribuídas:
1 - (Aula especial tópico ensaio. Published by
Cesar Augusto Venâncio Silva. Dec 15, 2013 -
Copyright: Attribution Non-commercial - PDF,
DOCX, TXT)
http://www.scribd.com/doc/191659914/aula-especial-
topico-ensaio
2 - (SÉRIE FARMACOLOGIA APLICADA 2a.
EDIÇÃO AULAS PARA O PERÍODO DE 1 A 21 DE
DEZEMBRO FARMACOLOGIA CLÍNICA II TOMO
II DO VOLUME - Cesar Augusto Venâncio Silva.
SEGUNDA REEDIÇÃO AMPLIADA COM AULAS
PARA O PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013 A 21 DE DEZEMBRO. Dec 16, 2013 -
Copyright: Attribution Non-commercial)
7. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
7
http://www.scribd.com/doc/191746207/SERIE-
FARMACOLOGIA-APLICADA-2a-EDICAO-AULAS-PARA-O-
PERIODO-DE-1-A-21-DE-DEZEMBRO-FARMACOLOGIA-
CLINICA-II-TOMO-II-DO-VOLUME-V
3 - (Published by Cesar Augusto Venâncio Silva -
ANATOMIA DA VIA Parenteral por injeção ou
infusão. LIVRO FARMACOLOGIA TOMO II
PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO ANATOMIA
21122013 - Dec 21, 2013 - Copyright:
Attribution Non-commercial (PDF, DOCX, TXT):
http://www.scribd.com/doc/192841449/ANATOMIA-
DA-VIA-Parenteral-por-injecao-ou-infusao-LIVRO-
FARMACOLOGIA-TOMO-II-PROFESSOR-CESAR-
VENANCIO-ANATOMIA-21122013.
8. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
8
Da obra.
Introdução ao Livro.
Por que decidi torna-se escritor?
Primeiro pela necessidade acadêmica de ter o
conhecimento.
SEGUNDO, a nossa proposta para ingresso no
Mestrado e Doutorado em Programa de
Neurociência e posteriormente a produção de
material didático para os alunos dos cursos de
TÉCNICO EM LABORATÓRIO. Auxiliar de
Farmácia e Auxiliar de Análises Clínicas.
Terceiro, a vontade de contribuir com as letras
cientificas.
Por último, e tão relevante, a contribuição
literária para as Faculdades que recebe o autor
como membro de seu corpo discente, e
eventualmente, docência.
Recomendamos ainda para os temas
vinculados a ANATOMIA, outros livros do
autor:
9. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
9
http://professorcesar2009.no.comunidades.net/ind
ex.php?pagina=1294423944
Livros específicos na área de Neurociência.
1 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA –
Princípios Gerais – Tomo I. 1ª. Edição. Julho
de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 153
Páginas.
http://www.slideshare.net/inespec/neurocincias-
psicobiologia-princpios-gerais-tomo-i
http://www.slideshare.net/cesaraugustovenanciosil
va/savedfiles?s_title=neurocincias-psicobiologia-
princpios-gerais-tomo-i&user_login=inespec
http://pt.scribd.com/doc/100199298/EDICAO-
PARA-IMPRESSAO-I-PARA-GRAFICA
http://pt.scribd.com/doc/100199298/EDICAO-
PARA-IMPRESSAO-I-PARA-GRAFICA
http://pt.scribd.com/doc/100199298/EDICAO-
PARA-IMPRESSAO-I-PARA-GRAFICA#page=1
http://pt.scribd.com/doc/100199298/EDICAO-
PARA-IMPRESSAO-I-PARA-
GRAFICA#page=1&fullscreen=1
10. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
10
2 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA –
Síndromes com repercussão na deficiência
intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológicos – Tomo II. 1ª. Edição.
Agosto de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil.
909 Páginas.
http://www.slideshare.net/inespec/neurocincias-
psicobiologia-sndromes-tomo-ii
http://pt.scribd.com/doc/103309968/NEUROCI
ENCIAS-PSICOBIOLOGIA-Sindromes-com-
repercussao-na-deficiencia-intelectual-
disturbios-e-transtornos-neuropsicobiologico-
TOMO-II-2012-Profes
http://pt.scribd.com/doc/103309968/NEUROCI
ENCIAS-PSICOBIOLOGIA-Sindromes-com-
repercussao-na-deficiencia-intelectual-
disturbios-e-transtornos-neuropsicobiologico-
TOMO-II-2012-Profes#page=1
http://pt.scribd.com/doc/103309968/NEUROCI
ENCIAS-PSICOBIOLOGIA-Sindromes-com-
repercussao-na-deficiencia-intelectual-
disturbios-e-transtornos-neuropsicobiologico-
TOMO-II-2012-Profes#page=1&fullscreen=1
11. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
11
http://inespecead673852.blogspot.com.br/2013/08
/primeira-semana-licenciatura-em-biologia.html
http://eadinespec220374.spaceblog.com.br/214583
5/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva-
Pesquisador-CAEE-INESPEC/
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfUh8AA/b
iologia-neuronal-bibliografia-geral-capitulo-i-tomo-
iii#
3 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA –
Síndromes com repercussão na deficiência
intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológicos – SÍNDROMES –
SEGUNDA PARTE – Autismo e X-Frágil -
Tomo III – Volume II – SUBTOMO I . 1ª.
Edição. Outubro de 2012. Fortaleza, Ceará,
Brasil. 326 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/125635250/LIVRO-
REVISADO-VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013-
NEUROCIENCIAS
http://pt.scribd.com/doc/125635250/LIVRO-
REVISADO-VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013-
NEUROCIENCIAS
12. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
12
http://pt.scribd.com/doc/125635250/LIVRO-
REVISADO-VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013-
NEUROCIENCIAS#page=1
http://pt.scribd.com/doc/125635250/LIVRO-
REVISADO-VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013-
NEUROCIENCIAS#page=1&fullscreen=1
http://pt.scribd.com/doc/110841227/NEUROCIEN
CIA-NEUROPSICOBIOLOGIA
http://pt.scribd.com/doc/110841227/NEUROCIEN
CIA-NEUROPSICOBIOLOGIA
http://pt.scribd.com/doc/110841227/NEUROCIEN
CIA-NEUROPSICOBIOLOGIA#page=1
http://pt.scribd.com/doc/110841227/NEUROCIEN
CIA-NEUROPSICOBIOLOGIA#page=1&fullscreen=1
http://pt.scribd.com/doc/110843763/PRIMEIRO-
VOLUME-DO-LIVRO-EDICAO-OFICIAL-PUBLICAR-
SUMARIO
http://pt.scribd.com/doc/110843763/PRIMEIRO-
VOLUME-DO-LIVRO-EDICAO-OFICIAL-PUBLICAR-
SUMARIO
http://pt.scribd.com/doc/110843763/PRIMEIRO-
VOLUME-DO-LIVRO-EDICAO-OFICIAL-PUBLICAR-
SUMARIO#page=1
13. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
13
http://pt.scribd.com/doc/110843763/PRIMEIRO-
VOLUME-DO-LIVRO-EDICAO-OFICIAL-PUBLICAR-
SUMARIO#page=1&fullscreen=1
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfZusAH/p
rimeiro-volume-livro-edicao-oficial-publicar#
5 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA –
Síndromes com repercussão na deficiência
intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológicos – SÍNDROMES –
SEGUNDA PARTE – Autismo e X-Frágil -
Tomo III – – SUBTOMO II . 1ª. Edição.
Fevereiro de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil.
683 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/125635250/LIVRO-
REVISADO-VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013-
NEUROCIENCIAS
6 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIA APLICADA CLÍNICA
PSICOPEDAGÓGICA: Introdução ao
Autismo. Princípios Gerais. Tomo I – 3ª.
Edição Revisada, AUMENTADA E
ATUALIZADA. Dezembro de 2013.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 463.
14. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
14
(2.a. REVISÃO PUBLICADA PSICOLOGIA
CLÍNICA UNIVERSIDADE
INTERAMERICANA PRINCÍPIOS GERAIS
TOMO I Especialista Professor César
Augusto Venâncio da Silva – Mestrando.
Publicado porCesar Augusto Venancio Silva.
NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA.
BIOLOGIA NEURONAL.
SÉRIE MESTRADO E DOUTORADO EM
PSICOLOGIA CLÍNICA UNIVERSIDADE
INTERAMERICANA - PRINCÍPIOS GERAIS.
TOMO I. Especialista Professor César
Augusto Venâncio da Silva – Mestrando. 1.a
Edição Julho de 2012 – Fortaleza – Ceará –
Brasil.
SEGUNDA EDIÇÃO – REVISADA E
AMPLIADA. 2.a Edição – Dezembro de 2013
– Fortaleza – Ceará – Brasil. Published
by: Cesar Augusto Venancio Silva on Nov
27, 2013. Direitos Autorais: Attribution
Non-commercial)
http://pt.scribd.com/doc/187677635/2-a-
REVISAO-PUBLICADA-PSICOLOGIA-CLINICA-
UNIVERSIDADE-INTERAMERICANA-PRINCIPIOS-
15. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
15
GERAIS-TOMO-I-Especialista-Professor-Cesar-
Augusto-Venancio-da-Sil
6.1. SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIA APLICADA CLÍNICA
PSICOPEDAGÓGICA: Introdução ao
Autismo. Princípios Gerais. Tomo I – 2ª.
Edição. Novembro de 2013. Fortaleza,
Ceará, Brasil.
LIVRO REVISADO VOLUME II TOMO II
FEV 2013 NEUROCIÊNCIAS
pt.scribd.com/.../LIVRO-REVISADO-
VOLUME-II-TOMO-II-FEV-2013
15/02/2013 - 1.a Edição Fevereiro
de 2013 Fortaleza-Ceará-
Brasil ... CAPÍTULO II
Síndromes: Autismo e Introdução ao X
Frágil. ...... União Internacional de Química
Pura e Aplicada. ...... Instrumentais
para AUTISMO – Clínica
Psicopedagógica. ......cada
níveis aumentados de mRNA de BDNF com
o tratamento (3-h) ...
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16. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
16
Objetivo.
O presente e-book tem por objetivo geral
proporcionar aos discentes do autor, que
frequentam o Curso Presencial e Semipresencial
no EAD, através de informações científicas e
atualizadas, oportunidades de revisão e fixação
de aprendizagens.
A obra tem por OBJETIVO GERAL: Capacitar
pessoas para atuação em Laboratórios de
Análises Clínicas, exercendo a função de Auxiliar
Técnico em Análises Clínicas, prestando serviços
desde a recepção até o auxílio ao Bioquímico ou
Biomédico, na Colheita de Materiais e na
Realização de Exames nas mais diversas áreas,
além de desenvolver o conhecimento de todo o
processo de trabalho em Laboratórios de
Análises Clínicas.
O CONTEÚDO DA COLEÇÃO do Professor César
Augusto Venâncio da Silva, objetiva através de
conteúdos em vários Tomos abordar temas: DO
PROCESSO DE TRABALHO EM LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS Como exemplos: •
17. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
17
“Fundamentos de análises
clínicas/Vidrarias e sua utilização;
• Preparação, validação e
conservação de amostras,
reagentes, meios de cultura e
padrões; • Noções de assepsia e
esterilização; • Técnicas de
manipulação e/ou processos em
laboratórios de biodiagnóstico; •
Calibração e controle das
condições de funcionamento de
equipamentos; • Métodos
analíticos de rotinas; • Microscópio
óptico e sua utilização. Etc.”.
Entre outros temas especializados a série de
Tomos abordará:
PARASITOLOGIA. Como exemplos de temas:
“A parasitologia nos laboratórios
de análises clínicas; • Métodos
para detecção de parasitas; • Ação
patogênica dos parasitas,
resistência e imunidade; •
Protozoários helmintos e
artrópodes de interesse médico; •
18. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
18
Preparação de reativos e
soluções”.
HEMATOLOGIA:
“Técnicas para coleta e realização
de hemograma completo e
leucograma; • Coagulação:
fisiologia, fisiopatologia, fatores; •
Princípios e técnicas de utilização
dos componentes sanguíneos”.
MICROBIOLOGIA:
Métodos microbiológicos e de
esterilização; • Meios de cultura; •
Coloração e Antibiograma.
IMUNOLOGIA:
Reações Sorológicas (técnicas e
procedimentos).
NOÇÕES DE BIOQUÍMICA:
Técnicas de dosagens.
19. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
19
URINÁLISE:
Análise elementar qualitativa e
quantitativa; • Siglas, abreviações
e sinonímias dos exames; • Termos
técnicos relacionados ao
laboratório de análises clínicas; •
Noções de metodologia científica; •
Manuais de instalação e utilização
de aparelhos.
Laboratório de bioquímica.
Cientistas trabalhando em um laboratório.
20. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
20
Professor César Augusto Venâncio da
Silva. Obras publicadas pelo autor.
http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.
blogspot.com/
1. ANATOMOFISIOLOGIA DO
MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos
distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção
Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010.
1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual
Vale do Acaraú.
http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAM
ENTO-CEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO
http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor
-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva.
2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA
APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição.
Universidade Estadual Vale do Acaraú.
http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08
/ensaio-acadmico-de-csar-venncio-bases.html
3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA
DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio
– EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-
hist_ria_do_brasil.
21. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
21
4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS
ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA – UVA -
Universidade Estadual Vale do Acaraú. 2008.
http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/200
8/04/trabalho-dissertativo-de-csar-
venncio.html.
5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS
ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI.
CEARÁ.
http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
6. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009.
Maio. INESPEC.
http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
7. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA
AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A
neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza –
Ceará. UVA-RMF.
http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/.
8. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.
UVA-RMF
22. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
22
http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.
com/.
9. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.
UVA-RMF.
http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.
com/2008/03/deciso-110169192092008-
juizarbitral.html.
10. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/
processo-arbitragem-no-10812007cjc-
arbt.html.
11. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE
JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-
RMF. http://mandado94525.blogspot.com/.
12. SILVA, César Augusto Venâncio da.
(2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL
–PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza
– Ceará. UVA-RMF.
23. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
23
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_1
2_01_archive.html
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/
12/processo-no-10812007-cjcarbt-
reclamante.html
13. SILVA, César Augusto Venâncio da.
SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733
– JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César
Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
14. SILVA, César Augusto Venâncio da.
TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM –
ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I -
JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César
Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
15. SILVA, César Augusto Venâncio da.
JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César
Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
http://wwwofcio110706processo1064.blogspo
t.com/2008_03_01_archive.html
24. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
24
16. SILVA, César Augusto Venâncio da.
JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César
Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspo
t.com/
17. SILVA, César Augusto Venâncio da.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008.
PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) -
Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA
SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ -
COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO
ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007.
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral
de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras
providências.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspo
t.com/
18. SILVA, César Augusto Venâncio da.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008.
PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) -
Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE
PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS.
25. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
25
http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/20
07/08/efignia-queiroz-martins-ofcio-no.html
19. SILVA, César Augusto Venâncio da.
ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR
VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM
PSICOPEDAGOGIA - UVA 2008 - AULA DO DIA
02 DE ABRIL DE 2008.
http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/200
8/04/trabalho-dissertativo-de-
csarvenncio.html
20. SILVA, César Augusto Venâncio da.
Institucionalização dos Procedimentos
Eletrônicos na Justiça Brasileira.
http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarven
ancio/index.php?pagina=1554065433.
FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA -
NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ -
CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo
eletrônico.
21. SILVA. César Augusto Venâncio da.
INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio
web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86
páginas. Editora Free Web INESPEC.
26. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
26
22. SILVA. César Augusto Venâncio da.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO
TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA
CÉLULA VIVA. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free
Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a.
Edição – Março.
23. SILVA. César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA
NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O
MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA
CLÍNICA. PRINCÍPIOS GERAIS. TOMO I Editora
Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-
Ceará. 1.a. Edição.
24. SILVA. César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA
NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O
MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA
CLÍNICA. Síndromes com repercussão na
deficiência intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológico. TOMO II Editora Free
Virtual INESPEC. Agosto de 2012. Fortaleza-
Ceará. 1.a. Edição.
25. SILVA. César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA
27. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
27
NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O
MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA
CLÍNICA. SÍNDROMES – Segunda Parte –
Autismo e X-Fragil - Síndromes com
repercussão na deficiência intelectual,
distúrbios e transtornos neuropsicobiológico.
TOMO III Editora Free Virtual INESPEC.
Outubro de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição.
26. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME I -
SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO I – 2012 –
Setembro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2012
– 425 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
27. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – 2013 –
Janeiro - 2ª. Edição revista, atualizada e
aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 841
páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
28. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
28
28. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II –
REEDIÇÃO ATUALIZADA – 2013 – Janeiro - 3ª.
Edição revista, atualizada e aumentada –
Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora
Free Virtual. INESPEC.
29. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III –
TURMAS V, VI e VII – 2013 – Maio - 3ª. Edição
revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-
Ceará – 2013 – 272 páginas. Editora Free
Virtual. INESPEC.
30. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III
– SUNTOMO I - SILVA, Professor César Augusto
Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE
FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS –
VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Julho
- 4ª. Edição revista, atualizada e aumentada –
Fortaleza-Ceará – 2013 – 1.079 páginas. Editora
Free Virtual. INESPEC.
29. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
29
31. Imunologia e Bioquímica Aplicada -
SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE LABORATÓRIO
EM ANÁLISES CLÍNICAS – 2013 – Fevereiro - 1ª.
Edição – Fortaleza-Ceará – 2013 – 558. Editora
Free Virtual. INESPEC.
30. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
30
Contribuição na Farmacologia Clínica.
Livros específicos na área conexa -
Farmacologia:
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME I – Auxiliar de
Farmácia. 1ª. Edição. Setembro de 2012.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 398 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/115447089/Professo
r-Cesar-Venancio
http://pt.scribd.com/doc/115447089/Professo
r-Cesar-Venancio
http://pt.scribd.com/doc/115447089/Professo
r-Cesar-Venancio#page=1
http://pt.scribd.com/doc/115447089/Professo
r-Cesar-Venancio#page=1&fullscreen=1
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME II – Formação
Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria
Comercial. 2ª. Edição revista, atualizada e
aumentada. Edição de Janeiro de 2013.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 721 Páginas.
31. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
31
http://pt.scribd.com/doc/123257082/Livro-
Farmacia-2013-31-01-13
http://pt.scribd.com/doc/123257082/Livro-
Farmacia-2013-31-01-13#page=1
http://pt.scribd.com/doc/123257082/Livro-
Farmacia-2013-31-01-
13#page=1&fullscreen=1
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME II – Formação
Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria
Comercial. 3ª. Edição revista, atualizada e
aumentada. Edição de Janeiro de 2013.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 841 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/125825298/Livro-
Revisado-4-de-Fevereiro
http://pt.scribd.com/doc/125825298/Livro-
Revisado-4-de-Fevereiro
http://pt.scribd.com/doc/125825298/Livro-
Revisado-4-de-Fevereiro#page=1
32. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
32
http://pt.scribd.com/doc/125825298/Livro-
Revisado-4-de-Fevereiro#page=1&fullscreen=1
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME III – NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA - Formação Auxiliar
de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial.
2ª. Edição revista, atualizada e aumentada.
Edição de Junho de 2013. Fortaleza, Ceará,
Brasil. 1087 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-TURMA-V-1
http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-TURMA-V-1
http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-TURMA-V-1#page=1
http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-TURMA-V-1#page=1&fullscreen=1
33. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
33
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME III – Subtomo I -
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA -
Formação Auxiliar de Farmácia Hospitalar e
Drogaria Comercial. 2ª. Edição revista,
atualizada e aumentada. Edição de Julho de
2013. Fortaleza, Ceará, Brasil. 340 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/153899184/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-SUBTOMO-I
http://pt.scribd.com/doc/153899184/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-SUBTOMO-I
http://pt.scribd.com/doc/153899184/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-SUBTOMO-I#page=1
http://pt.scribd.com/doc/153899184/LIVRO-
DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-
590588-SUBTOMO-I#page=1&fullscreen=1
SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE
FARMACOLOGIA VOLUME IV - SÉRIE
FARMACOLOGIA APLICADA - Volume IV -
34. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
34
PSICOFARMACOLOGIA DISPENSAÇÃO
MEDICAMENTOSA. TEORIA E PRÁTICA. 1ª.
Edição. Editora Free Virtual INESPEC. Agosto de
2013. Fortaleza-Ceará.
http://pt.scribd.com/doc/156263951/Capa-
Subcapa-Da-Obra-Do-Autor227062013
http://pt.scribd.com/doc/156263951/Capa-
Subcapa-Da-Obra-Do-Autor227062013
http://pt.scribd.com/doc/156263951/Capa-
Subcapa-Da-Obra-Do-
Autor227062013#page=1
http://pt.scribd.com/doc/156263951/Capa-
Subcapa-Da-Obra-Do-
Autor227062013#page=1&fullscreen=1
35. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
35
Agradecimentos especiais a Editora
FREE INESPEC que já editou do autor, as
obras (ANEXO EXTRA - Lista dos livros já
publicados pelo Professor César Augusto
Venâncio da Silva):
1. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME I -
SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO I – 2012 –
Setembro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2012
– 425 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
2. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – 2013 –
Janeiro - 2ª. Edição revista, atualizada e
aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 841
páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
3. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL -
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II –
REEDIÇÃO ATUALIZADA – 2013 – Janeiro - 3ª.
Edição revista, atualizada e aumentada –
36. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
36
Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora
Free Virtual. INESPEC.
4. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III
- SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA
HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III –
TURMAS V, VI e VII – 2013 – Maio - 3ª. Edição
revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-
Ceará – 2013 – 272 páginas. Editora Free
Virtual. INESPEC.
5. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III
– SUNTOMO I - SILVA, Professor César Augusto
Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE
FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS –
VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Julho
- 4ª. Edição revista, atualizada e aumentada –
Fortaleza-Ceará – 2013 – 1.079 páginas. Editora
Free Virtual. INESPEC.
6. Imunologia e Bioquímica Aplicada -
SILVA, Professor César Augusto Venâncio da.
FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE LABORATÓRIO
EM ANÁLISES CLÍNICAS – 2013 – Fevereiro - 1ª.
Edição – Fortaleza-Ceará – 2013 – 558. Editora
Free Virtual. INESPEC.
37. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
37
Agradecimentos à editora...
Editora
Farmacologia Clínica Volume v
Tomo Iii Subtomo i Farmacodinâmica e
FarmacocinéticaProfessor César Augusto Venâncio
da Silva Silva
642 páginas
Série Farmacologia Aplicada
Formação em Auxiliar de Farmácia Hospitalar e
Drogarias Volume v - Tomo i Regulação da
Dispensação MedicamentosaProfessor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
1257 páginas
38. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
38
Farmacologia Clínica Volume v
Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva
Silva
513 páginas
Neurociências Psicobiologia
Síndromes. Tomo ii – 2012Professor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
153 páginas
Farmacologia Clínica – Tópicos
Difusos. FARMáCIA e DROGARIA HOSPITALAR.
Clinical Pharmacology - Diffuse Topics.Professor
César Augusto Venâncio da Silva Silva
296 páginas
39. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
39
Regulamentação da Dispensação
Farmacologia Aplicada Tomo iProfessor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
939 páginas
Dispensação Medicamentosa Tomo
iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva
326 páginas
Farmacologia Clínica – Volume vi-
Tomo i - 2ª Reedição – Março 2014Professor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
777 páginas
40. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
40
Neurociência Aplicada à Clínica
Psicopedagógica - Autismo. 2.a EdiçãoProfessor
César Augusto Venâncio da Silva Silva
463 páginas
Curso de Farmacologia Volume Iii
- 1a Edição 2013Professor César Augusto Venâncio
da Silva Silva
1087 páginas
Direito Processual Alternativo -
Arbitragem: Teoria e PráticaProfessor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
999894 páginas
41. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
41
Auxiliar de Farmácia Hospitalar e
Drogaria Comercial. 1.a Edição 2012Professor
César Augusto Venâncio da Silva Silva
398 páginas
Curso Farmacologia Clínica
Volume vi ÚnicoProfessor César Augusto Venâncio
da Silva Silva
1157 páginas
Neurociência Aplicada Clínica
Psicopedagógica: Introdução ao
AutismoProfessor César Augusto Venâncio da Silva
Silva
463 páginas
42. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
42
Gerontologia: Mestrado. Aspectos
LegaisProfessor César Augusto Venâncio da Silva
Silva
205 páginas
TOMO i - Introdução à Gerontologia
e Geriatria - Deontologia.Professor César Augusto
Venâncio da Silva Silva
246 páginas
Introdução à Gerontologia Volume
II - Aspectos da Deontologia do Profissional de
Saúde em Gerontologia.Professor César Augusto
Venâncio da Silva Silva
205 páginas
43. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
43
Farmacologia Aplicada as Drogas
Quimioterápicas: Estudo de CasosProfessor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
81 páginas
Farmacologia Clínica - Uso
Racional de Medicamentos. Oncologia - Drogas
Quimioterápicas Subtomo i Volume iProfessor
César Augusto Venâncio da Silva Silva
1278 páginas
Biologia - Química da Célula Viva
em Perguntas e Respostas.Professor César
Augusto Venâncio da Silva Silva
126 páginas
44. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
44
Farmacologia Clínica - Subtomo ii -
Câncer OncologiaProfessor César Augusto
Venâncio da Silva Silva
1809 páginas
Farmacologia Clínica Volume i
Subtomo ii Cancerologia, Oncologia:
Judicialização da SaúdeProfessor César Augusto
Venâncio da Silva Silva
1809 páginas
Farmacologia Clínica - Subtomo ii
Introdução à Cancerologia/Oncologia
Judicialização da Saúde.Professor César Augusto
Venâncio da Silva Silva
1809 páginas
45. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
45
Teoria Celular CitologiaProfessor
César Augusto Venâncio da Silva Silva
142 páginas
Anterior12Próximo
Imunologia e Bioquímica
AplicadaProfessor César Augusto Venâncio da Silva
Silva
558 páginas
Tipos de Câncer, Neoplasias e Suas
DiversidadesProfessor César Augusto Venâncio da
Silva Silva
327 páginas
46. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
46
Iatrogênia, Iatrogenia (x)
AntibióticosProfessor César Augusto Venâncio da
Silva Silva
209 páginas
47. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
47
Capítulo I
Profissional de Saúde
48. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
48
Introdução.
Os cursos em Educação Continuada -
profissionalizante é uma alternativa para
quem quer ingressar mais rápido no
mercado de trabalho. Principalmente para
jovens que não têm condições financeiras
para investir em uma faculdade de maior
duração, essa pode ser uma solução. Além
disso, proporcionam uma maior facilidade
de conciliar o trabalho e estudo. De um
modo geral, há três modalidades de ensino
que devem ser consideradas: cursos
técnicos, faculdades tecnológicas e
qualificação profissional – EDUCAÇÃO
CONTINUADA - cursos de expansão
voltados para capacitar o profissional em
uma atividade específica.
Os cursos técnicos oferecidos por diversas
instituições do país são bons para quem
deseja um caminho mais curto para o
mercado de TRABALHO. Os cursos
técnicos em Educação Continuada são
formatados objetivando capacitar o aluno
com conhecimentos teóricos e práticos nas
diversas atividades do setor produtivo.
49. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
49
Qualquer pessoa que tenha concluído o
ensino fundamental poderá matricular-se
em um curso auxiliar técnico de formação
integral em educação continuada. Porém
para concluir o curso e receber o certificado
de conclusão é necessário o diploma do
ensino médio.
Diretrizes para a formação do Técnico
de laboratório de análises clínicas.
O Técnico de laboratório de análises
clínicas, no Brasil, é um profissional com
formação de nível médio em análises
clínicas. Não existe uma nomenclatura
unificada para denominação deste
profissional, podendo ser chamado de
técnico em patologia clínica, técnico em
citologia, técnico em análises laboratoriais,
etc., o que pode gerar conflitos de nomes.
Este profissional auxilia e executam
atividades padronizadas de laboratório -
automatizadas ou técnicas clássicas -
necessárias ao diagnóstico, nas áreas de
parasitologia, microbiologia médica,
imunologia, hematologia, bioquímica,
50. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
50
biologia molecular e urinálise. Colabora,
compondo equipes multidisciplinares, na
investigação e implantação de novas
tecnologias biomédicas relacionadas às
análises clínicas, entre outras funções.
A profissão está descrita na Classificação
Brasileira de Ocupações, assim como está
na Lei Federal 3.820/1961, que Cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Farmácia, e dá outras providências
legais.
A Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) é uma norma de classificação
enumerativa e descritiva de atividades
econômicas e profissionais determinada
pela Comissão Nacional de Classificação
para o uso por órgãos governamentais.
Tendo em vista esse parâmetro, empresas,
faculdades, e outras instituições
normalmente não governamentais,
costumam não utilizar essa classificação,
podendo usar diversas nomenclaturas de
profissões que apesar de diferentes podem
fazer parte de uma mesma ocupação. As
duas principais versões são a CBO 94 e a
CBO 2002, sendo esta última a que está
51. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
51
atualmente em vigor. Como conseqüência,
ela é usada também em relatórios (inclusive
eletrônicos) entregues para órgãos
governamentais, inclusive declarações de
Imposto de Renda e RAIS.
Comissão Nacional de Classificação.
A Comissão Nacional de Classificação, mais
conhecida como CONCLA, é o organismo
responsável pelas classificações estatísticas
do Brasil, para temas selecionados, usadas
no sistema estatístico e nos cadastros
administrativos do país e as classificações
internacionais a elas associadas. A CONCLA
foi criada em 1994 para o monitoramento,
definição das normas de utilização e
padronização das classificações estatísticas
nacionais.
As classificações organizadas pela CONCLA
são:
1. Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
2. Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.
52. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
52
3. Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – Domiciliar - CNAE-Domiciliar.
4. Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO.
5. Classificação de Posição na
Ocupação.
6. Classificação de Educação.
7. Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde - CID-10.
8. Classificações de Meio Ambiente.
9. Classificações de Despesas de
Consumo de Acordo com a função.
10. Códigos de área.
11. Lista de produtos e serviços
Industriais - PRODLIST-Indústria.
12. Lista de produtos e serviços da
Construção - PRODLIST-Construção.
13. Lista de produtos e serviços da
Agropecuária e Pesca - PRODLIST-
Agro/Pesca.
14. Lista de produtos dos serviços -
PRODLIST-Serviços.
53. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
53
15. Tabela de natureza jurídica.
16. Uso do tempo.
Função Profissional.
A função do profissional de nível superior
(na qual se enquadram o biólogo,
biomédico, o farmacêutico-bioquímico e o
médico patologista clínico) é a de
supervisionar e se responsabilizar pelo
controle de qualidade e correção nos
trabalhos relacionados à bancada
laboratorial, liberação dos laudos, perícias e
liberação dos resultados técnicos,
assinando pelos resultados e assumindo as
responsabilidades civis e penais sobre os
seus atos. Já o técnico em patologia clínica é
o responsável pela execução, sempre sobre
a orientação e coordenação de um
profissional de nível superior.
É de sua função além dos trabalhos de
bancada em análises clínicas o controle de
qualidade de medicamentos, produção de
imunobiológicos, controle de qualidade em
vivo e in vitro de imunobiológicos,
54. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
54
produção e controle de qualidade de
hemoderivados, laboratório de análises
clínicas veterinárias, garantia de qualidade
biológica, biosseguridade industrial, porém,
não possui competência legal para assinar
os resultados, cabendo à responsabilidade
legal para assinar, o profissional que
possuir o TRT (Termo de Responsabilidade
Técnica) do laboratório.
Responsabilidade técnica.
Os profissionais de nível médio não podem
em hipótese alguma liberar laudo,
resultados ou perícias bem como responder
sobre o laboratório. As competências legais
para isso competem ao profissional de nível
superior, que possui a competência legal
para liberar resultados, laudos ou perícias
bem como as responsabilidades civis e
penais sobre os erros cometidos por eles e
pelos técnicos que os auxiliam. Estes
profissionais de nível superior possuem o
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica)
sobre o laboratório que é responsável em
número máximo de dois. Os profissionais de
55. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
55
nível superior quando iniciam o seu
trabalho no laboratório, fazem o ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica)
junto ao conselho a qual é subordinado. No
caso dos farmacêuticos, ao terminar o
vinculo empregatício com o laboratório e
deixar de ser o responsável técnico de nível
superior pelo laboratório, este deve dar
baixa no ART e no TRT para que possa
assumir outro laboratório, o que está
previsto no Código de Ética. Os ARTs são
comprovações de que o profissional possui
experiência e atuou na área de laboratório
junto aos Conselhos e possui vínculo com o
laboratório ou possuiu em data anterior. Só
podem ter o TRT ou ART os profissionais de
nível superior habilitados a exercer a
atividade de laboratório, porém não é
obrigatório, até o presente momento, aos
auxiliares técnicos de Análises Clinicas se
registrarem junto ao Conselho Regional de
Farmácia, de Química ou de Biomedicina
para poderem exercer a atividade de
técnico.
56. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
56
Base Curricular.
O Curso Auxiliar Técnico de Análises
Clínicas do NEC CAEE INESPEC tem como
objetivo formar um profissional capacitado
para auxiliar com qualidade no diagnóstico
clínico. Durante as aulas, são abordadas
todas as áreas básicas de um laboratório de
análises clínicas (urinálise, parasitologia,
bioquímica, hematologia, microbiologia e
sorologia). Além do conhecimento e das
informações mais específicas e atualizadas
da área, também oferecemos conhecimento
sobre as questões sociais e éticas que
cabem a todo profissional laboratorista. O
diagnóstico laboratorial contribui
significativamente com a precisão do
diagnóstico clínico, por isso é necessário
um aprimoramento constante,
principalmente devido às freqüentes
renovações biotecnológicas da área.
57. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
57
CÓDIGO. DISCIPLINAS.
101.446 - CATLAC2015. Anatomia e Fisiologia.
101.451 - CATLAC2015. Biologia Celular.
101.452 - CATLAC2015. Biossegurança.
101.453 - CATLAC2015 Fundamentos Básicos
de Laboratório I
101.454 - CATLAC2015 Coprologia e
Parasitologia I
101.455 - CATLAC2015 Fundamentos Básicos
de Laboratório II
101.456 - CATLAC2015 Hematologia I
101.457- CATLAC2015 Microbiologia I
101.458- CATLAC2015 Bioquímica I
101.459- CATLAC2015 Controle e Qualidade
101.460- CATLAC2015 Imunologia I
101.442 - CATLAC2015 Urinálise e
Espermograma I
101.461 - CATLAC2015 Bioquímica II
101.462- CATLAC2015 Coprologia e
Parasitologia II
101.463 - CATLAC2015 Hematologia II
58. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
58
101.464 - CATLAC2015 Imunologia II
101.465 - CATLAC2015 Microbiologia II
101.466 - CATLAC2015 Urinálise e
Espermograma II
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO
AUXILIAR TÉCNICO EM ANALISES
CLÍNICAS.
O Técnico em Analises Clinica, Área
Profissional de Saúde será capaz de
planejar, executar, controlar e avaliar ações
na área de Patologia Clínica: Manipular,
observar e controlar equipamentos em
laboratórios de análises clínicas • Executar
várias tarefas de laboratório de pesquisas e
análises em geral, supervisionadas por
profissionais de nível superior, como
médicos, biólogos, químicos e
farmacêuticos • Pesar, medir, filtrar,
conservar e observar materiais a serem
usados em pesquisas e análises • Preparar
cultura de microorganismos para análises,
provas e experiências • Executar exames de
sangue, de urina, de fezes e de escarros, etc.
59. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
59
• Identificar as causas de infecções através
de exames laboratoriais • Anotar e
registrar as operações e resultados das
provas, análises e experiências, formando a
documentação e o arquivo com as
informações conseguidas • Cooperar em
aulas práticas e no treinamento de pessoal
especializado • Coordenar, controlar,
orientar e supervisionar as atividades de
auxiliares, distribuindo as tarefas entre elas.
Para atender a exigência requerida pelo
mercado de trabalho, o Técnico em Analises
Clinica- área de saúde deverá receber uma
formação ampla, constituída por
competências gerais e específicas que lhe
permitam acompanhar as transformações
da área Para tanto o profissional deverá: •
Identificar a estrutura e a organização de
um laboratório de Patologia Clínica •
Compreender o processo de promoção de
saúde e segurança no trabalho • Identificar
funções e responsabilidades dos membros
da equipe de trabalho • Realizar trabalho
em equipe, correlacionando conhecimentos
de várias disciplinas, tendo em vista o
caráter interdisciplinar da área •
Compreender a necessidade de administrar
60. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
60
serviços, produtos químicos, equipamentos
e material biológico • Operar
equipamentos próprios do campo de
atuação, zelando pela sua manutenção •
Coletar e organizar dados no campo de
atuação • Utilizar ferramentas de
informática • Interpretar e aplicar normas
do exercício profissional e os princípios
éticos que regem a conduta do profissional
de saúde • Registrar ocorrências e serviços
realizados de acordo com as exigências do
campo de atuação, entre outros.
DURAÇÃO: NOVE MESES.
HORÁRIO: TURMAS: MANHÃ, TARDE E
NOITE.
TERÇAS E QUINTAS.
AULAS PRESENCIAIS E SEMIPRESENCIAIS.
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO.
COMPLETO OU CONCOMITANTE.
61. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
61
Profissional de Saúde.
Auxiliar Técnico de laboratório de análises
clínicas, no Brasil, é um profissional com
formação de nível médio em análises
clínicas. Não existe uma nomenclatura
unificada para denominação deste
profissional, podendo ser chamado de
técnico em patologia clínica, técnico em
citologia, técnico em análises laboratoriais,
etc., o que pode gerar conflitos de nomes.
Este profissional auxilia e executam
atividades padronizadas de laboratório -
automatizadas ou técnicas clássicas -
necessárias ao diagnóstico, nas áreas de
parasitologia, microbiologia médica,
imunologia, hematologia, bioquímica,
biologia molecular e urinálise. Colabora,
compondo equipes multidisciplinares, na
investigação e implantação de novas
tecnologias biomédicas relacionadas às
análises clínicas, entre outras funções.
A profissão está descrita na Classificação
Brasileira de Ocupações, assim como está
na prevista na Lei Federal 3.820/1961, que
Cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Farmácia.
62. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
62
A função do profissional de nível superior
(na qual se enquadram o biólogo,
biomédico, o farmacêutico-bioquímico e o
médico patologista clínico) é a de
supervisionar e se responsabilizar pelo
controle de qualidade e correção nos
trabalhos relacionados à bancada
laboratorial, liberação dos laudos, perícias e
liberação dos resultados técnicos,
assinando pelos resultados e assumindo as
responsabilidades civis e penais sobre os
seus atos. Já o técnico em patologia clínica é
o responsável pela execução, sempre sobre
a orientação e coordenação de um
profissional de nível superior.
É de sua função além dos trabalhos de
bancada em análises clínicas o controle de
qualidade de medicamentos, produção de
imunobiológicos, controle de qualidade em
vivo e in vitro de imunobiológicos,
produção e controle de qualidade de
hemoderivados, laboratório de análises
clínicas veterinárias, garantia de qualidade
biológica, biosseguridade industrial, porém,
não possui competência legal para assinar
os resultados, cabendo a responsabilidade
63. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
63
legal para assinar, o profissional que
possuir o TRT (Termo de Responsabilidade
Técnica) do laboratório.
Responsabilidade técnica profissional
Os profissionais de nível médio não podem
em hipótese alguma liberar laudo,
resultados ou perícias bem como responder
sobre o laboratório. As competências legais
para isso competem ao profissional de nível
superior, que possui a competência legal
para liberar resultados, laudos ou perícias
bem como as responsabilidades civis e
penais sobre os erros cometidos por eles e
pelos técnicos que os auxiliam. Estes
profissionais de nível superior possuem o
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica)
sobre o laboratório que é responsável em
número máximo de dois. Os profissionais de
nível superior quando iniciam o seu
trabalho no laboratório, fazem o ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica)
junto ao conselho a qual é subordinado.
Ao terminar o vinculo empregatício com o
laboratório e deixar de ser o responsável
técnico de nível superior pelo laboratório,
este deve dar baixa no ART e no TRT para
64. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
64
que possa assumir outro laboratório, o que
está previsto no Código de Ética. Os ARTs
são comprovações de que o profissional
possui experiência e atuou na área de
laboratório junto aos Conselhos e possui
vínculo com o laboratório ou possuiu em
data anterior.
Só podem ter o TRT ou ART os profissionais
de nível superior habilitados a exercer a
atividade de laboratório, porém não é
obrigatório, até o presente momento, aos
técnicos de Análises Clinicas se registrarem
junto ao Conselho Regional de Farmácia, de
Química ou de Biomedicina para poderem
exercer a atividade de técnico.
O profissional, mesmo possuidor do curso
técnico de análises clínicas (nomenclatura
oficial brasileira, aceita atualmente para
todas as denominações anteriores,
conforme caderno de cursos técnicos do
MEC (Ministério da Educação) pode
solicitar seu registro provisório junto ao
Conselho Regional de Farmácia, conforme
previsto na Lei Federal 3.820 de 11 de
novembro de 1960, Artigo 14, § único, letra
a, está no exercício irregular da profissão, o
65. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
65
que configura crime. Em cada Conselho
Regional serão inscritos os profissionais de
Farmácia que tenham exercício em seus
territórios e que constituirão o seu quadro
de farmacêuticos. Serão inscritos, em
quadros distintos, podendo representar-se
nas discussões, em assuntos concernentes
às suas próprias categorias. Os profissionais
que, embora não farmacêuticos, exerçam
sua atividade (quando a lei autorize) como
responsáveis ou auxiliares técnicos de
laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e
laboratórios de controle e pesquisas
relativas a alimentos, drogas, tóxicos e
medicamentos. Os práticos ou oficiais de
Farmácia licenciados.
66. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
66
Do Conselho Federal de Farmácia.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de
Farmácia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz
saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos
Federal e Regionais de Farmácia,
dotados de personalidade jurídica de
direito público, autonomia
administrativa e financeira, destinados
a zelar pela fiel observância dos
princípios da ética e da disciplina da
classe dos que exercem atividades
profissionais farmacêuticas no País.
67. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
67
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Farmácia
Art. 2º - O Conselho Federal de
Farmácia é o órgão supremo dos
Conselhos Regionais, com jurisdição
em todo o território nacional e sede no
Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Federal será
constituído de 12 (doze) membros,
sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três)
suplentes, todos brasileiros, eleitos por
maioria absoluta de votos, em
escrutínio secreto, na assembléia geral
dos delegados dos Conselhos Regionais
de Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros
federais poderá ser ampliado de mais 3
(três) membros, mediante resolução do
Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será
renovado anualmente pelo têrço.
§ 3º - O conselheiro federal que,
durante um ano, faltar, sem licença
prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões,
perderá o mandato, sendo sucedido por
um dos suplentes.
68. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
68
Art. 3º O Conselho Federal será
constituído de tantos membros
quantos forem os Conselhos
Regionais. (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 1995)
§ 1º Cada conselheiro federal será
eleito, em seu Estado de origem,
juntamente com um suplente. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro
federal que, sem prévia licença do
Conselho, faltar a três reuniões
plenárias consecutivas, sendo sucedido
pelo suplente. (Redação dada pela Lei
nº 9.120, de 1995)
§ 3º A eleição para o Conselho Federal
e para os Conselhos Regionais far-se-á
através do voto direto e secreto, por
maioria simples exigida o
comparecimento da maioria absoluta
dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 1995)
Art. 4º - O Presidente e o Secretário-
Geral do Conselho Federal residirão no
Distrito Federal durante todo o tempo
de seus mandatos. (Revogado pela Lei
nº 9.120, de 1995)
69. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
69
Art. 5º - O mandato dos membros do
Conselho Federal é gratuito,
meramente honorífico, e terá a duração
de 3 (três) anos.
Art. 5º O mandato dos membros do
Conselho Federal é privativo de
farmacêuticos de nacionalidade
brasileira, será gratuito, meramente
honorífico e terá a duração de quatro
anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120,
de 1995)
Parágrafo único. O mandato da
diretoria do Conselho Federal terá a
duração de dois anos, sendo seus
membros eleitos através do voto direto
e secreto, por maioria
absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de
1995)
Art. 6º - São atribuições do Conselho
Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião
ordinária, sua diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário-
Geral e Tesoureiro;
70. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
70
b) eleger, na primeira reunião
ordinária de cada biênio, sua diretoria,
composta de Presidente, Vice-
Presidente, Secretário-Geral e
Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 1995)
c) aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar
necessário, a fim de manter a unidade
de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer
dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os
recursos das deliberações dos
Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus
trabalhos e, periòdicamente, a relação
de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se
tornarem necessárias para a fiel
interpretação e execução da presente
lei;
h) propor às autoridades competentes
as modificações que se tornarem
71. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
71
necessárias à regulamentação do
exercício profissional, assim como
colaborar com elas na disciplina das
matérias de ciência e técnica
farmacêutica, ou que, de qualquer
forma digam respeito à atividade
profissional; i) organizar o Código de
Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sôbre questões oriundas do
exercício de atividades afins às do
farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos
Conselhos Regionais de Farmácia para
o estudo de questões profissionais de
interêsse nacional;
l) ampliar o limite de competência do
exercício profissional, conforme o
currículo escolar ou mediante curso ou
prova de especialização realizado ou
prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou
modificando atribuições ou
competência dos profissionais de
farmácia, conforme as necessidades
futuras;
n) regulamentar a maneira de se
organizar e funcionarem as
72. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
72
assembléias gerais, ordinárias ou
extraordinárias, do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos Conselhos
Regionais, organizando-os à sua
semelhança e promovendo a instalação
de tantos órgãos quantos forem
julgados necessários, determinando
suas sedes e zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde pública,
promovendo a assistência
farmacêutica; (Incluída pela Lei nº
9.120, de 1995)
q) (VETADO) (Incluída pela Lei nº
9.120, de 1995)
r) estabelecer as normas de processo
eleitoral aplicáveis às instâncias
Federal e Regional. (Incluída pela Lei
nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único - As questões
referentes às atividades afins com as
outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as
entidades reguladoras dessas
profissões.
73. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
73
Art. 7º - O Conselho Federal deliberará
com a presença mínima de metade
mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções a que
se refere a alínea "g" do art. 6º só serão
válidas quando aprovadas pela maioria
dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único. As resoluções
referentes às alíneas g e r do art. 6º só
serão válidas quando aprovadas pela
maioria dos membros do Conselho
Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 1995)
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho
Federal compete, além da direção geral
do Conselho, a suspensão de decisão
que êste tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo único - O ato de suspensão
vigorará até novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocará
segunda reunião, no prazo de 30
(trinta) dias contados do seu ato. Se no
segundo julgamento o Conselho
mantiver por dois terços de seus
membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente.
74. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
74
Parágrafo único. O ato de suspensão
vigorará até novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocará
segunda reunião, no prazo de 30 dias
contados do seu ato. Se no segundo
julgamento o Conselho mantiver por
maioria absoluta de seus membros a
decisão suspensa, esta entrará em vigor
imediatamente. (Redação dada pela Lei
nº 9.120, de 1995)
Art. 9º - O Presidente do Conselho
Federal é o responsável administrativo
pelo referido Conselho, inclusive pela
prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art. 10. - As atribuições dos Conselhos
Regionais são as seguintes: a) registrar
os profissionais de acôrdo com a
presente lei e expedir a carteira
profissional;
b) examinar reclamações e
representações escritas acêrca dos
serviços de registro e das infrações
desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão,
impedindo e punindo as infrações à lei,
bem como enviando às autoridades
competentes relatórios documentados
75. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
75
sôbre os fatos que apurarem e cuja
solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as
medidas necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do
exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a
assembléia referida no art. 3º;
f) eleger seu representante e respectivo
suplente para o Conselho
Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 1995)
g) dirimir dúvidas relativas à
competência e âmbito das atividades
profissionais farmacêuticas, com
recurso suspensivo para o Conselho
Federal.
Art. 11. - A responsabilidade
administrativa de cada Conselho
Regional cabe ao respectivo Presidente,
inclusive a prestação de contas perante
o órgão federal competente.
76. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
76
Art. 12. - Os membros dos Conselhos
Regionais deverão ser brasileiros, e
seus mandatos serão gratuitos,
meramente honoríficos e terão a
duração de 3 (três) anos.
Art. 12. O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais é privativo de
farmacêuticos de nacionalidade
brasileira, será gratuito, meramente
honorífico e terá a duração de quatro
anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120,
de 1995)
Parágrafo único. O mandato da
diretoria dos Conselhos Regionais terá
a duração de dois anos, sendo seus
membros eleitos através do voto direto
e secreto, por maioria
absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de
1995)
CAPÍTULO II
Dos Quadros e Inscrições
Art. 13. - Somente aos membros
inscritos nos Conselhos Regionais de
Farmácia será permitido o exercício de
atividades profissionais farmacêuticas
no País.
77. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
77
Art. 14. - Em cada Conselho Regional
serão inscritos os profissionais de
Farmácia que tenham exercício em
seus territórios e que constituirão o
seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em
quadros distintos, podendo
representar-se nas discussões, em
assuntos concernentes às suas próprias
categorias;
a) os profissionais que, embora não
farmacêuticos, exerçam sua atividade
(quando a lei autorize) como
responsáveis ou auxiliares técnicos de
laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e
laboratórios de contrôle e pesquisas
relativas a alimentos, drogas, tóxicos e
medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia
licenciados.
Art. 15. - Para inscrição no quadro de
farmacêuticos dos Conselhos Regionais
é necessário, além dos requisitos legais
de capacidade civil:
78. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
78
1) ser diplomado ou graduado em
Farmácia por Instituto de Ensino
Oficial ou a êste equiparado;
2) estar com seu diploma registrado na
repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar proibido de
exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação por sua
conduta pública, atestada por 3 (três)
farmacêuticos inscritos.
Art. 16. Para inscrição nos quadros a
que se refere o parágrafo único do art.
14, além de preencher os requisitos
legais de capacidade civil, o interessado
deverá:
1) ter diploma, certificado, atestado ou
documento comprobatório da
atividade profissional, quando se trate
de responsáveis ou auxiliares técnicos
não farmacêuticos, devidamente
autorizados por lei;
2) ter licença, certificado ou título,
passado por autoridade competente,
quando se trate de práticos ou oficiais
de Farmácia licenciados;
79. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
79
3) não ser nem estar proibido de
exercer sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputação por sua
conduta pública, atestada por 3 (três)
farmacêuticos devidamente inscritos.
Art. 17. - A inscrição far-se-á mediante
requerimento escrito dirigido ao
Presidente do Conselho Regional,
acompanhado dos documentos
comprobatórios do preenchimento dos
requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o
caso, constando obrigatòriamente:
nome por extenso, filiação, lugar e data
de nascimento, currículo educacional e
profissional, estabelecimento em que
haja exercido atividade profissional e
respectivos endereços, residência e
situação atual.
§ 1º - Qualquer membro do Conselho
Regional, ou pessoa interessada,
poderá representar
documentadamente ao Conselho contra
o candidato proposto.
§ 2º - Em caso de recusar a inscrição, o
Conselho dará ciência ao candidato dos
motivos de recusa, e conceder-lhe-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que os
80. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
80
conteste documentadamente e peça
reconsideração.
Art. 18. - Aceita a inscrição, o candidato
prestará, antes de lhe ser entregue a
carteira profissional perante o
Presidente do Conselho Regional, o
compromisso de bem exercer a
profissão, com dignidade e zêlo.
Art. 19. - Os Conselhos Regionais
expedirão carteiras de identidade
profissional aos inscritos em seus
quadros, aos quais habilitarão ao
exercício da respectiva profissão em
todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado
tenha de exercer temporariamente a
profissão em outra jurisdição,
apresentará sua carteira para ser
visada pelo Presidente do respectivo
Conselho Regional.
§ 2º - Se o exercício da profissão passar
a ser feito, de modo permanente, em
outra jurisdição, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de 90
(noventa) dias da nova jurisdição,
ficará obrigado a inscrever-se no
respectivo Conselho Regional.
81. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
81
Art. 20. - A exibição da carteira
profissional poderá, em qualquer
oportunidade, ser exigida por qualquer
interessado, para fins de verificação, da
habilitação profissional.
Art. 21. - No prontuário do profissional
de Farmácia, o Conselho Regional fará
tôda e qualquer anotação referente ao
mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição
de nova carteira, serão transcritas
tôdas as anotações constantes dos
livros do Conselho Regional sôbre o
profissional.
CAPÍTULO III
Das Anuidades e Taxas
Art. 22. - O profissional de Farmácia,
para o exercício de sua profissão, é
obrigado ao registro no Conselho
Regional de Farmácia a cuja jurisdição
estiver sujeito, ficando obrigado ao
pagamento de uma anuidade ao
respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, acrescida de 20%
(vinte por cento) de mora, quando fora
desse prazo.
82. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
82
Parágrafo único - As emprêsas que
exploram serviços para os quais são
necessárias atividades profissionais
farmacêuticas estão igualmente
sujeitas ao pagamento de uma
anuidade, incidindo na mesma mora de
20% (vinte por cento), quando fora do
prazo.
Art. 23. - Os Conselhos Federal e
Regionais cobrarão taxas pela
expedição ou substituição de carteira
profissional.
Art. 24. - As emprêsas e
estabelecimentos que exploram
serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico
deverão provar perante os Conselhos
Federal e Regionais que essas
atividades são exercidas por
profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste
artigo será aplicada pelo respectivo
Conselho Regional a multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide
Lei nº 5.724, de 1971)
Art. 25. - As taxas e anuidades a que se
referem os arts. 22 e 23 desta Lei e
83. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
83
suas alterações posteriores serão
fixadas pelos Conselhos Regionais, com
intervalos não inferiores a 3 (três)
anos.
Art. 26 - Constitui renda do Conselho
Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de
expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo
com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos
órgãos autárquicos ou dos para-
estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
Art. 27. - A renda de cada Conselho
Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira
profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo
com a presente lei;
84. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
84
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos
órgãos autárquicos ou dos para-
estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará
1/4 de sua renda líquida à formação de
um fundo de assistência a seus
membros necessitados, quando
inválidos ou enfêrmos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no
parágrafo supra considera-se líquida a
renda total com a só dedução das
despesas de pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 28. - O poder de punir
disciplinarmente compete, com
exclusividade, ao Conselho Regional em
que o faltoso estiver inscrito ao tempo
do fato punível em que incorreu.
85. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
85
Art. 29. - A jurisdição disciplinar,
estabelecida no artigo anterior, não
derroga a jurisdição comum, quando o
fato constituía crime punido em lei.
Art. 30. - As penalidades disciplinares
serão as seguintes:
I) de advertência ou censura, aplicada
sem publicidade, verbalmente ou por
ofício do Presidente do Conselho
Regional, chamando a atenção do
culpado para o fato brandamente no
primeiro caso, energicamente e com
emprêgo da palavra "censura" no
segundo;
II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), que serão cabíveis no caso
de terceira falta e outras subsequêntes,
a juízo do Conselho Regional a que
pertencer o faltoso; (Vide Lei nº
5.724, de 1971)
III) de suspensão de 3 (três) meses a
um ano, que serão impostas por motivo
de falta grave, de pronúncia criminal ou
de prisão em virtude de sentença,
aplicáveis pelo Conselho Regional em
que estiver inscrito o faltoso;
86. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
86
IV) de eliminação que será imposta aos
que porventura houverem perdido
algum dos requisitos dos arts. 15 e 16
para fazer parte do Conselho Regional
de Farmácia, inclusive aos que forem
convencidos perante o Conselho
Federal de Farmácia ou em juízo, de
incontinência pública e escandalosa ou
de embriaguez habitual; e aos que, por
faltas graves, já tenham sido três vêzes
condenados definitivamente a penas de
suspensão, ainda que em Conselhos
Regionais diversos.
§ 1º - A deliberação do Conselho
procederá, sempre audiência do
acusado, sendo-lhe dado defensor, se
não for encontrado ou se deixar o
processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência,
para o Conselho Federal sem efeito
suspensivo, salvo nos casos dos
números III e IV dêste artigo, em que o
efeito será suspensivo.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
87. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
87
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de
Farmácia prestarão, anualmente, suas
contas perante o Tribunal de Contas da
União.
§ 1º - A prestação de contas do
Presidente do Conselho Federal será
feita diretamente ao referido Tribunal
após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos
Presidentes dos Conselhos Regionais
será feita ao referido Tribunal por
intermédio do Conselho Federal de
Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada
Conselho a responsabilidade pela
prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. - A inscrição dos profissionais e
práticos já registrados nos órgãos de
Saúde Pública na data desta lei, será
feita, seja pela apresentação de títulos,
diplomas, certificados ou cartas
registradas no Ministério da Educação
e Cultura, ou Departamentos Estaduais,
88. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
88
seja mediante prova de registro na
repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados,
práticos habilitados, passarão a
denominar-se, em todo território
nacional, "oficial de Farmácia".
Art. 33 - Os práticos e oficiais de
Farmácia, já habilitados na forma da lei,
poderão ser provisionados para
assumirem a responsabilidade técnico-
profissional para farmácia de sua
propriedade, desde que, na data da
vigência desta lei, os respectivos
certificados de habilitação tenham sido
expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina ou pelas repartições
sanitárias competentes dos Estados e
Territórios, e sua condição de
proprietários de farmácia datado de
mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes,
porém, vedado o exercício das mais
atividades privativas da profissão de
farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção prevista neste
artigo, são proibidos provisionamentos
para quaisquer outras finalidades.
89. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
89
§ 2º Não gozará do benefício concedido
neste artigo o prático ou oficial de
Farmácia estabelecido com farmácia
sem a satisfação de tôdas as exigências
legais ou regulamentares vigentes na
data da publicação desta lei.
§ 3º Poderão ser provisionadas, nos
têrmos dêste artigo, as Irmãs de
Caridade que forem responsáveis
técnicas de farmácias pertencentes ou
administradas por Congregações
Religiosas. (Incluído pela Lei nº 4.817,
de 1965)
Art. 34. - O pessoal a serviço dos
Conselhos de Farmácia será inscrito,
para efeito de previdência social, no
Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado (IPASE), em
conformidade com o art. 2º do Decreto-
lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35 - Os Conselhos Regionais
poderão, por procuradores seus,
promover perante o Juízo da Fazenda
Pública, e mediante processo de
executivo fiscal, a cobrança das
penalidades e anuidades previstas para
a execução da presente lei.
90. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
90
Art. 36 - A assembléia que se realizar
para a escolha dos membros do
primeiro Conselho Federal da Farmácia
será presidida pelo Consultor-Técnico
do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e se constituirá dos
delegados-eleitores dos sindicatos e
associações de farmacêuticos, com
mais de 1 (um) ano de assistência legal
no País, eleitos em assembléias das
respectivas entidades por voto secreto
e segundo as formalidades
estabelecidas para a escolha de suas
diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação
indicará um único delegado-eleitor,
que deverá ser, obrigatòriamente,
farmacêutico e no pleno gôzo de seus
direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de
farmacêuticos, para obterem seus
direitos de representação na
assembléia a que se refere êste artigo,
deverão proceder, no prazo de 60
(sessenta) dias, ao seu registro prévio
perante a Federação das Associações
de Farmacêuticos do Brasil mediante a
apresentação de seus estatutos e mais
documentos julgados necessários.
91. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
91
§ 3º - A Federação das Associações de
Farmacêuticos do Brasil, de acôrdo
com o Consultor-Técnico do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio,
tomará as providências necessárias à
realização da assembléia de que cogita
êste artigo.
Art. 37 - O Conselho Federal de
Farmácia procederá, em sua primeira
reunião, ao sorteio dos conselheiros
federais que deverão exercer o
mandato por um, dois ou três anos.
Art. 38 - O pagamento da primeira
anuidade deverá ser feito por ocasião
da inscrição no Conselho Regional de
Farmácia.
Art. 39 - Os casos omissos verificados
nesta lei serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Farmácia.
Enquanto não for votado o Código de
Deontologia Farmacêutica
prevalecerão em cada Conselho
Regional as praxes reconhecidas pelos
mesmos.
Art. 40 - A presente lei entrará em
vigor, em todo o território nacional,
120 (cento e vinte) dias depois de sua
92. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
92
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de 1960;
139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK. S. Paes de
Almeida. Clóvis Salgado
Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido. Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
21.11.1960.
93. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
93
Regulamentação da criação dos
Conselhos Regionais de Farmácia.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.878, DE 7 DE ABRIL DE 1981.
Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de
11 de novembro de 1960, sobre o exercício da
profissão de farmacêutico, e dá outras providências.
Ver texto acima, Lei Federal nº 3.820, de 11.11.1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atribuições privativas dos
profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação
ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopéicas, quando a serviço do
94. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
94
público em geral ou mesmo de natureza
privada;
II - assessoramento e responsabilidade
técnica em:
a) estabelecimentos industriais
farmacêuticos em que se fabriquem
produtos que tenham indicações e/ou
ações terapêuticas, anestésicos ou
auxiliares de diagnóstico, ou capazes de
criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos farmacêuticos em que se
executem controle e/ou inspeção de
qualidade, análise prévia, análise de
controle e análise fiscal de produtos que
tenham destinação terapêutica, anestésica
ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos farmacêuticos em que se
pratiquem extração, purificação, controle
de qualidade, inspeção de qualidade,
análise prévia, análise de controle e
análise fiscal de insumos farmacêuticos de
origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de
qualquer natureza;
95. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
95
III - a fiscalização profissional sanitária e
técnica de empresas, estabelecimentos,
setores, fórmulas, produtos, processos e
métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a
realização de perícias técnico-legais
relacionados com atividades, produtos,
fórmulas, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias
privativas constantes do currículo próprio
do curso de formação farmacêutica,
obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e
funções, não especificados no presente
Decreto, que se situem no domínio de
capacitação técnico-científica profissional.
Art 2º São atribuições dos profissionais
farmacêuticos, as seguintes atividades
afins, respeitadas as modalidades
profissionais, ainda que não privativas ou
exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a
responsabilidade técnica e o desempenho
de funções especializadas exercidas em:
96. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
96
a) órgãos, empresas, estabelecimentos,
laboratórios ou setores em que se
preparem ou fabriquem produtos
biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano
e veterinário, bem como de derivados do
sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises
clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos farmacêuticos para
uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem insumos farmacêuticos para
uso humano ou veterinário e insumos para
produtos dietéticos e cosméticos com
indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos saneantes, inseticidas,
raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou
instituições governamentais onde sejam
produzidos radioisótopos ou
radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
97. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
97
g) estabelecimentos industriais,
instituições governamentais ou
laboratórios especializados em que se
fabriquem conjuntos de reativos ou de
reagentes destinados às diferentes
análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos cosméticos sem
indicação terapêutica e produtos
dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou
estabelecimentos em que se pratiquem
exames de caráter químico-toxicológico,
químico-bromatológico, químico-
farmacêutico, biológicos, microbiológicos,
fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição
atmosférica e tratamento dos despejos
industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das
águas de consumo humano, de indústria
farmacêutica, de piscinas, praias e
balneários, salvo se necessário o emprego
de reações químicas controladas ou
operações unitárias;
Ill - vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento e serviços técnicos,
98. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
98
elaboração de pareceres, laudos e
atestados do âmbito das atribuições
respectivas.
Art 3º As disposições deste Decreto
abrangem o exercício da profissão de
farmacêutico no serviço público da União,
dos Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e respectivos órgãos da
administração indireta, bem como nas
entidades particulares.
Art 4º As dúvidas provenientes do
exercício de atividades afins com outras
profissões regulamentadas serão
resolvidas através de entendimento direto
entre os Conselhos Federais interessados.
Art 5º Para efeito do disposto no artigo
anterior considera-se afim com a do
farmacêutico a atividade da mesma
natureza, exercida por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da
legislação específica.
Art 6º Cabe ao Conselho Federal de
Farmácia expedir as resoluções
necessárias à interpretação e execução do
disposto neste Decreto.
99. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
99
Art 7º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO. Murilo Macêdo. Este
texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 9.4.1981.
100. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
100
Parte I - Certificação de vigência da
norma: Lei e Decreto.
DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO)
07/04/1981 00:00:00
Ementa: ESTABELECE NORMAS
PARA EXECUÇÃO DA LEI
3.820, DE 11DE
NOVEMBRO DE 1960,
SOBRE O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE
FARMACÊUTICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA
REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: JOÃO FIGUEIREDO
Origem: EXECUTIVO
Fonte: DOFC DE 09/04/1981, P.
6631
101. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
101
DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO)
07/04/1981 00:00:00
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DO
TRABALHO - MTB
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: DEFINIÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO,
COMPETÊNCIA,
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL,
102. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
102
DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO)
07/04/1981 00:00:00
FARMACÊUTICO.
Classificação de
Direito:
Observação:
Parte II - Certificação de vigência da norma:
Lei e Decreto.
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Ementa: CRIA O CONSELHO
FEDERAL E OS
CONSELHOS REGIONAIS
DE FARMÁCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
103. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
103
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Situação: NÃO CONSTA
REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: JUSCELINO KUBITSCHEK
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: DOFC DE 21/11/1960. P.
15029
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DA
FAZENDA; MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E
CULTURA; MINISTÉRIO
DO TRABALHO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
104. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
104
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Alteração: LEI 4.817, DE 1965 -
DOFC DE 03/11/1965, P.
11242: ALTERA ART. 33
LEI 5.724, DE 1971 -
DOFC DE 27/10/1971, P.
6863: ALTERA ARTS. 24 E
30
LEI 9.120, DE
26/10/1995: ALTERA
ARTS. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10
E 12, E REVOGA ART. 4º
Correlação: DEC 79.137, DE 1977 -
DOFC DE 19/01/1977, P.
673
DEC 85.878, DE 1981-
DOFC DE 09/04/1981, P.
6631:
REGULAMENTAÇÃO
RES/CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA
338 - D.O. DE
02/02/1999, P. 37:
105. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
105
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
INSTITUI MODELO DE
CÉDULA DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL DO
FARMACÊUTICO E
CERTIFICADO DE
REGULARIDADE ÚNICO,
ESTABELECE
RECADASTRAMENTO
NACIONAL.
RES/CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA
417, DE 29/09/2004 -
D.O.U. DE 17/11/2004 -
REPUBLICADA NO D.O.U.
DE 09/05/2005, P. 189:
CÓDIGO DE ÉTICA DA
PROFISSÃO
FARMACÊUTICA.
Interpretação:
Veto:
106. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
106
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Assunto: CRIAÇÃO, CONSELHO
FEDERAL, CONSELHO
REGIONAL, FARMÁCIA.
JURISDIÇÃO, CONSELHO
FEDERAL, FARMÁCIA.
COMPOSIÇÃO, CONSELHO
FEDERAL, FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA,
CONSELHO FEDERAL,
FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA,
CONSELHO REGIONAL,
FARMÁCIA. REQUISITOS,
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL,
FARMACÊUTICO.
INSCRIÇÃO, CONSELHO
REGIONAL, FARMÁCIA.
OBRIGATORIEDADE,
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL,
FARMÁCIA, REGISTRO,
CONSELHO REGIONAL.
PAGAMENTO, ANUIDADE,
TAXAS, CONSELHO
REGIONAL, FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO, SERVIDOR,
107. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
107
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
CONSELHO FEDERAL,
CONSELHO REGIONAL,
FARMÁCIA, (IPASE).
ELEIÇÕES, MEMBROS,
CONSELHO FEDERAL,
FARMÁCIA.
Classificação de
Direito:
Observação:
108. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
108
Âmbito Profissional de Técnico de
Laboratório de Nível Médio em
Análises Clínicas
Âmbito Profissional de Técnico de
Laboratório de Nível Médio em
Análises Clínicas
Profissional de Auxiliar Técnico de
Laboratório de Nível Médio em Análises
Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 485 DE 21 DE AGOSTO DE
2008. Ementa: Dispõe sobre o Âmbito
Profissional de Técnico de Laboratório de
Nível Médio em Análises Clínicas. O
Presidente do CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelas alíneas “g” e “m” do
artigo 6º e alínea “a” do artigo 14 da Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de
outubro de 1995 e; CONSIDERANDO a
necessidade de definir e unificar as
terminologias da formação do técnico de
nível médio que atua na área das Análises
Clínicas; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de
109. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
109
20 de dezembro de 1996 que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23
de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do
artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº
9.394/96; CONSIDERANDO Resolução
CNE/CEB nº 04/99, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2005
que atualiza as Diretrizes Curriculares
Nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação para o Ensino Médio e para a
educação profissional técnica de nível
médio às disposições do Decreto nº
5.154/04; CONSIDERANDO o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio
do Ministério da Educação de junho de
2008; CONSIDERANDO a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002
do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a RDC nº 302/05 da
Anvisa; CONSIDERANDO a Resolução nº
464/2007 do Conselho Federal de
Farmácia, RESOLVE:
Artigo 1º. Considera-se Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas, o
110. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
110
Auxiliar Técnico em Laboratório de
Análises Clínicas a que se refere a
alínea “a” do artigo 14 da Lei nº
3.820 de 11 de novembro de 1960,
tendo em vista as modificações
ocorridas na legislação educacional
do País no que diz respeito as
terminologias dadas ao técnico de
nível médio.
Parágrafo único. Para efeito desta
Resolução, são considerados
também como Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas,
os portadores de certificado de
Técnico em Patologia Clínica e
Técnico em Biodiagnóstico,
considerando as características
similares de formação profissional
de nível médio.
Artigo 2º. Os Técnicos de
Laboratório de Análises Clínicas
sob a direção técnica e a supervisão
do Farmacêutico que atua na área
das Análises Clínicas deverão
realizar as seguintes atividades:
a) Coletar o material biológico
empregando técnicas e
111. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
111
instrumentações adequadas para
testes e exames de Laboratório de
Análises Clínicas;
b) Atender e cadastrar pacientes;
c) Proceder ao registro,
identificação, separação,
distribuição, acondicionamento,
conservação, transporte e descarte
de amostra ou de material
biológico;
Conselho Federal de Farmácia
d) Preparar as amostras do
material biológico para a realização
dos exames;
e) Auxiliar no preparo de soluções
e reagentes;
f) Executar tarefas técnicas para
garantir a integridade física,
química e biológica do material
biológico coletado;
g) Proceder a higienização, limpeza,
lavagem, desinfecção, secagem e
esterilização de instrumental,
vidraria, bancada e superfícies;
h) Auxiliar na manutenção
preventiva e corretiva dos
112. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
112
instrumentos e equipamentos do
Laboratório de Análises Clínicas;
i) Organizar arquivos e registrar as
cópias dos resultados, preparando
os dados para fins estatísticos;
j) Organizar o estoque e proceder
ao levantamento de material de
consumo para os diversos setores,
revisando a provisão e a requisição
necessária;
k) Seguir os procedimentos
técnicos de boas práticas e as
normas de segurança biológica,
química e física, de qualidade,
ocupacional e ambiental;
l) Guardar sigilo e
confidencialidade de dados e
informações conhecidas em
decorrência do trabalho.
Artigo 3º. É vedada ao Técnico de
Laboratório de Análises Clínicas a
execução de exames e assinatura de
laudos laboratoriais, bem como,
assumir a responsabilidade técnica
por Laboratório de Análises
Clínicas e postos de coleta, pelos
seus departamentos especializados,
113. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
113
inclusive nas unidades que
integram o serviço público civil e
militar da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios e
demais entidades paraestatais.
Artigo 4º. Os casos omissos serão
resolvidos pelo plenário do
Conselho Federal de Farmácia.
Artigo 5º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Jaldo de Souza Santos. Presidente –
CFF.
114. Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE
LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
114
Âmbito Profissional de Técnico de
Laboratório de Nível Médio em Análises
Clínicas.
Aspecto Legal entre o Técnico em
Patologia e o Auxiliar.
Como já comentado a profissão está
descrita na Classificação Brasileira de
Ocupações, assim como está regulamentada
na Lei Federal 3820/61.
O Técnico de laboratório de Análises
Clínicas é o profissional este com formação
em ensino médio profissionalizante, ou
ensino pós-médio nos termos das leis
regulamentadora do ensino técnico no
Brasil, com curso de duração não superior a
dois anos.
Responsabilidade.
Os profissionais de nível médio não podem
liberar laudo, resultados ou perícias bem
como responder sobre o laboratório. Só
podem auxiliar o profissional de nível
superior, a quem compete legalmente
liberar resultados, laudos ou perícias bem