O documento discute como o processo eletrônico pode reduzir os custos de transação no processo judicial e promover o princípio da economia processual. Especificamente, o uso de código aberto e padronização de sistemas pode eliminar custos com licenciamento de software proprietário e conversão de dados, respectivamente.
1. Justiça cara é Injustiça:
O Processo Eletrônico e o
Princípio da Economia Processual
.
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
2. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual
Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.
apud Hernando Devis Echandia. Compendio de Derecho Procesal, Bogotá, Vol. 1, No 15, 1974, p.
51 (*)
“Princípio da Economia Processual:
“O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes um Justiça
barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter
o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'(*)”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
3. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Estado JuizEstado Juiz
AutorAutor
Chamamento do RéuChamamento do Réu
(Citação Válida)(Citação Válida)
RéuRéu
Fonte: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatição Judicial no
Brasil. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Editora Forense, 3 ed., 2010, pp. 131-132
“Com a citação válida, forma-se a relação jurídica-processual, formando-se a
triangulação denominada trium actum personarum, ou seja, o autor requer ao Estado
que este cumpra sua função jurisdicional, chamando o réu ao processo.”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
4. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Fonte: Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de
Conhecimento.Humberto Theodoro Júnior, Editor Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.
“Teoria angular. Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz -, não
menos exato é que o órgão juridiscional se coloca no plano superior do Poder do Estado
e as parte se submetem à sua soberania. (...) Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais
aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual relação processual tem a forma
angular, estando do direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz.
Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, mas apenas através
de decisões do juiz.”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
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Custos da Atividade Processual
=
Custos de Produção ProcessualCustos de Produção Processual
++
Custos de Transação Processual
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→ ProduçãoProdução: Combinação e/ou transformação de insumos
em bens e/ou serviços. (*)
→Transação: Transferência de um bem ou serviço através
de uma interface tecnologicamente separável (**)
Fontes:
Robert S. Pindick, Daniel L. Rubinfeld. Microeconomia, Pearson-Prentice Hall, 6 ed., 2006. (*)
Oliver E. Williamson. The Economic Institutions of Capitalism, Free Press, 1985.(**)
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
7. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Produção no Direito Processual: Juiz, Autor e Réu.Juiz, Autor e Réu.
Transação do Direito Processual: Petição, Citação Válida, Retorno ao Juiz e
Retorno ao Autor.
Completando o esquema da Teoria Angular, com base na trium actum personarum:
04
Petição Citação Válida
Retorno
ao Juiz
Retorno
ao Autor
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
8. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Como o principal fator da produção processual é a atividadeatividade
intelectual humanaintelectual humana, cujos custos são, em alguns casos,
conhecidos e irredutíveis (honorários advocatícios e salário dos
juízes, por exemplo), resta
Economizar nos Custos de Transação Processual
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O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Prestação Jurisidicional
Interface Tecnologicamente Separável
CidadãoJustiça
Acionamento
Transação Processual
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Exemplos de Custos de Transação Processuais:
Materiais:
- Ida e volta do Autor e do Réu ao Forum
-Tempo utilizado nas filas de entrada dos PROtocolos GERais
- Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos documentos que tramitam
- Cópias e Autenticações de Documentos (papel e custos cartoriais)
- Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos autos
- Espaço utilizado nas Varas para Armazenagem dos autos
- etc …
Imateriais:
- Custo de conversão de dados de bases de dados diferentes de tribunal para tribunal
- Treinamento de pessoal em diferentes sistemas pela falta de padronização
- etc ..
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Software-
Cliente
(Juiz,
Autor,
Réu)
Software-
Servidor da
Justiça
*Net
Pedido
Resposta
Ambiente de uma Transação Processual Eletrônica,
segundo a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
*Net →Intranet,
Internet,
Extranet, ...
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
12. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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É importante observar que:
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
O Processo Eletrônico é
fortemente baseado em fluxos.
13. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Software-
Cliente
(Juiz,
Autor,
Réu)
Software-
Servidor da
Justiça
*Net
Pedido
Resposta
*Net →Intranet,
Internet,
Extranet, ...
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
fluxos
14. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Petição
Inicial Trânsito em
Julgado
Processo Judicial
Transação Processual Completa
Produção Processual (“Extra” Processo Eletrônico)
...
Transação Processual (“Intra” Processo
15. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
A Transação Processual é realizada por meio sistemas de Informática
desenvolvidos pelo Poder Judiciário. Estes sistemas de Informática
causam, ao menos, o seguintes custos:
(1) Licenças com programas de computador
(2) Carga de processamento desperdiçada com monitoramento das
licenças
(3) Carga de processamento desperdiçada com a falta de padronização
das interfaces de dados
(4) Treinamento dos usuários desperdiçado com a falta de padronização
das interfaces de usuário
16. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
Arquitetura Totalmente Proprietária
17. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Usuário-final de
Sistemas
Software+ +
Hardware
Cliente
Software
Cliente
Contrato de
Prestação de
Serviços
Contrato de
Manutenção
Licença de
Uso (EULA)
= Pelo menos
3 Contratos
18. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Profissional de
Suporte de
Sistemas
Software+ +
Hardware
Servidor
Software
Servidor
Contrato de
Prestação de
Serviços
Contrato de
Manutenção
Licença de
Uso (EULA)
= Pelo menos
3 Contratos
19. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Computador com
Software-Cliente
Computador com
Software-Servido
r
Computador com
Softwares
Servidor e Cliente
Legenda
Requisição de Serviço
Resposta da Requisição
Computador com
Software
Servidor e Cliente
Licença de Acesso de
Software Proprietário
= Pelo menos + 1
Contrato p/Conexão
20. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
A Lei 11.419/06 dá preferência ao uso de códigos abertos e à padronização:
“Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário
deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se
a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência
de prevenção, litispendência e coisa julgada.”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
21. Vantagens do Código Aberto / Software Livre:
→ Liberdade de execução do programa;
→ Liberdade de leitura de código-fonte;
→ Liberdade de modificação do código-fonte;
→ Liberdade de redistribuição do código-fonte.(*)
→ Eliminação do despedício de processamento com mecanismos de
monitoramento de licenças;
→ Possibilidade de auditoria. (**)
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Tércio Sampaio Ferraz Ferraz Jr. , Ronaldo Lemos, Joaquim Falcão, “Direito do Software Livre e a
Administração Pública”, Editora Lúmen Juris, 2007.
GPLv2 (http://www.gnu.org/licenses/gpl-2.0.txt) (*)
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
22. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
Arquitetura GLW - GNU/Linux-Windows
23. Vantagens da padronização dos sistemas do Poder Judiciário:
→ Padronização das Interfaces de dados
- Aproveitamento dos efeitos das Economias de Rede(*).
- Eliminação do processamento desnecessário na conversão dos
dados
→ Padronização das Interfaces de usuário
- Diminuição dos custos com treinamento dos usuários
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Nicholas Economides, “Economics of Networks”, International Journal of Industrial Organization,
vol. 14, no. 6 (October 1996), pp. 673-699. (*)
24. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Muito Obrigado ;-)
Marcus Vinicius Brandão Soares
Email: contato@doutorlinux.com
Página: http://doutorlinux.com