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Justiça cara é Injustiça:
O Processo Eletrônico e o
Princípio da Economia Processual
.
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual
Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.
apud Hernando Devis Echandia. Compendio de Derecho Procesal, Bogotá, Vol. 1, No 15, 1974, p.
51 (*)
“Princípio da Economia Processual:
“O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes um Justiça
barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter
o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'(*)”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Estado JuizEstado Juiz
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(Citação Válida)(Citação Válida)
RéuRéu
Fonte: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatição Judicial no
Brasil. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Editora Forense, 3 ed., 2010, pp. 131-132
“Com a citação válida, forma-se a relação jurídica-processual, formando-se a
triangulação denominada trium actum personarum, ou seja, o autor requer ao Estado
que este cumpra sua função jurisdicional, chamando o réu ao processo.”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Fonte: Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de
Conhecimento.Humberto Theodoro Júnior, Editor Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262.
“Teoria angular. Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz -, não
menos exato é que o órgão juridiscional se coloca no plano superior do Poder do Estado
e as parte se submetem à sua soberania. (...) Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais
aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual relação processual tem a forma
angular, estando do direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz.
Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, mas apenas através
de decisões do juiz.”
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Custos da Atividade Processual
=
Custos de Produção ProcessualCustos de Produção Processual
++
Custos de Transação Processual
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
→ ProduçãoProdução: Combinação e/ou transformação de insumos
em bens e/ou serviços. (*)
→Transação: Transferência de um bem ou serviço através
de uma interface tecnologicamente separável (**)
Fontes:
Robert S. Pindick, Daniel L. Rubinfeld. Microeconomia, Pearson-Prentice Hall, 6 ed., 2006. (*)
Oliver E. Williamson. The Economic Institutions of Capitalism, Free Press, 1985.(**)
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
JuizJuiz
AutorAutor RéuRéu
Produção no Direito Processual: Juiz, Autor e Réu.Juiz, Autor e Réu.
Transação do Direito Processual: Petição, Citação Válida, Retorno ao Juiz e
Retorno ao Autor.
Completando o esquema da Teoria Angular, com base na trium actum personarum:
04
Petição Citação Válida
Retorno
ao Juiz
Retorno
ao Autor
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Como o principal fator da produção processual é a atividadeatividade
intelectual humanaintelectual humana, cujos custos são, em alguns casos,
conhecidos e irredutíveis (honorários advocatícios e salário dos
juízes, por exemplo), resta
Economizar nos Custos de Transação Processual
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
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Interface Tecnologicamente Separável
CidadãoJustiça
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Transação Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Exemplos de Custos de Transação Processuais:
Materiais:
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- etc ..
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Software-
Cliente
(Juiz,
Autor,
Réu)
Software-
Servidor da
Justiça
*Net
Pedido
Resposta
Ambiente de uma Transação Processual Eletrônica,
segundo a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
*Net →Intranet,
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O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
É importante observar que:
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
O Processo Eletrônico é
fortemente baseado em fluxos.
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Software-
Cliente
(Juiz,
Autor,
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Software-
Servidor da
Justiça
*Net
Pedido
Resposta
*Net →Intranet,
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O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
fluxos
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Petição
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
A Transação Processual é realizada por meio sistemas de Informática
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causam, ao menos, o seguintes custos:
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
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Prestação de
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Profissional de
Suporte de
Sistemas
Software+ +
Hardware
Servidor
Software
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Prestação de
Serviços
Contrato de
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Uso (EULA)
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3 Contratos
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
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Direito EletrônicoDireito Eletrônico
O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Computador com
Software-Cliente
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Computador com
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Computador com
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
A Lei 11.419/06 dá preferência ao uso de códigos abertos e à padronização:
“Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário
deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se
a sua padronização.
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O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
Vantagens do Código Aberto / Software Livre:
→ Liberdade de execução do programa;
→ Liberdade de leitura de código-fonte;
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→ Eliminação do despedício de processamento com mecanismos de
monitoramento de licenças;
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Tércio Sampaio Ferraz Ferraz Jr. , Ronaldo Lemos, Joaquim Falcão, “Direito do Software Livre e a
Administração Pública”, Editora Lúmen Juris, 2007.
GPLv2 (http://www.gnu.org/licenses/gpl-2.0.txt) (*)
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fonte:
Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure”
(http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
Arquitetura GLW - GNU/Linux-Windows
Vantagens da padronização dos sistemas do Poder Judiciário:
→ Padronização das Interfaces de dados
- Aproveitamento dos efeitos das Economias de Rede(*).
- Eliminação do processamento desnecessário na conversão dos
dados
→ Padronização das Interfaces de usuário
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IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Fontes:
Nicholas Economides, “Economics of Networks”, International Journal of Industrial Organization,
vol. 14, no. 6 (October 1996), pp. 673-699. (*)
IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional
dede
Direito EletrônicoDireito Eletrônico
Muito Obrigado ;-)
Marcus Vinicius Brandão Soares
Email: contato@doutorlinux.com
Página: http://doutorlinux.com

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  • 2. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Fontes: Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262. apud Hernando Devis Echandia. Compendio de Derecho Procesal, Bogotá, Vol. 1, No 15, 1974, p. 51 (*) “Princípio da Economia Processual: “O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes um Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'(*)” O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 3. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Estado JuizEstado Juiz AutorAutor Chamamento do RéuChamamento do Réu (Citação Válida)(Citação Válida) RéuRéu Fonte: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatição Judicial no Brasil. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Editora Forense, 3 ed., 2010, pp. 131-132 “Com a citação válida, forma-se a relação jurídica-processual, formando-se a triangulação denominada trium actum personarum, ou seja, o autor requer ao Estado que este cumpra sua função jurisdicional, chamando o réu ao processo.” O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 4. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico JuizJuiz AutorAutor RéuRéu Fonte: Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Humberto Theodoro Júnior, Editor Forense, 36 ed. , Vol. I, 2001, pp. 261-262. “Teoria angular. Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz -, não menos exato é que o órgão juridiscional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as parte se submetem à sua soberania. (...) Daí a teoria de Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual relação processual tem a forma angular, estando do direitos e deveres processuais de cada parte voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, não atingem um ao outro diretamente, mas apenas através de decisões do juiz.” O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 5. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Custos da Atividade Processual = Custos de Produção ProcessualCustos de Produção Processual ++ Custos de Transação Processual O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 6. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico → ProduçãoProdução: Combinação e/ou transformação de insumos em bens e/ou serviços. (*) →Transação: Transferência de um bem ou serviço através de uma interface tecnologicamente separável (**) Fontes: Robert S. Pindick, Daniel L. Rubinfeld. Microeconomia, Pearson-Prentice Hall, 6 ed., 2006. (*) Oliver E. Williamson. The Economic Institutions of Capitalism, Free Press, 1985.(**) O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 7. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico JuizJuiz AutorAutor RéuRéu Produção no Direito Processual: Juiz, Autor e Réu.Juiz, Autor e Réu. Transação do Direito Processual: Petição, Citação Válida, Retorno ao Juiz e Retorno ao Autor. Completando o esquema da Teoria Angular, com base na trium actum personarum: 04 Petição Citação Válida Retorno ao Juiz Retorno ao Autor O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 8. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Como o principal fator da produção processual é a atividadeatividade intelectual humanaintelectual humana, cujos custos são, em alguns casos, conhecidos e irredutíveis (honorários advocatícios e salário dos juízes, por exemplo), resta Economizar nos Custos de Transação Processual O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 9. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Prestação Jurisidicional Interface Tecnologicamente Separável CidadãoJustiça Acionamento Transação Processual
  • 10. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Exemplos de Custos de Transação Processuais: Materiais: - Ida e volta do Autor e do Réu ao Forum -Tempo utilizado nas filas de entrada dos PROtocolos GERais - Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos documentos que tramitam - Cópias e Autenticações de Documentos (papel e custos cartoriais) - Material (papel, tinta, etc...) utilizados na confecção dos autos - Espaço utilizado nas Varas para Armazenagem dos autos - etc … Imateriais: - Custo de conversão de dados de bases de dados diferentes de tribunal para tribunal - Treinamento de pessoal em diferentes sistemas pela falta de padronização - etc .. O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 11. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Software- Cliente (Juiz, Autor, Réu) Software- Servidor da Justiça *Net Pedido Resposta Ambiente de uma Transação Processual Eletrônica, segundo a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 *Net →Intranet, Internet, Extranet, ... O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 12. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico É importante observar que: O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual O Processo Eletrônico é fortemente baseado em fluxos.
  • 13. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Software- Cliente (Juiz, Autor, Réu) Software- Servidor da Justiça *Net Pedido Resposta *Net →Intranet, Internet, Extranet, ... O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual fluxos
  • 14. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Petição Inicial Trânsito em Julgado Processo Judicial Transação Processual Completa Produção Processual (“Extra” Processo Eletrônico) ... Transação Processual (“Intra” Processo
  • 15. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual A Transação Processual é realizada por meio sistemas de Informática desenvolvidos pelo Poder Judiciário. Estes sistemas de Informática causam, ao menos, o seguintes custos: (1) Licenças com programas de computador (2) Carga de processamento desperdiçada com monitoramento das licenças (3) Carga de processamento desperdiçada com a falta de padronização das interfaces de dados (4) Treinamento dos usuários desperdiçado com a falta de padronização das interfaces de usuário
  • 16. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Fonte: Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**) Arquitetura Totalmente Proprietária
  • 17. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Usuário-final de Sistemas Software+ + Hardware Cliente Software Cliente Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Manutenção Licença de Uso (EULA) = Pelo menos 3 Contratos
  • 18. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Profissional de Suporte de Sistemas Software+ + Hardware Servidor Software Servidor Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Manutenção Licença de Uso (EULA) = Pelo menos 3 Contratos
  • 19. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual Computador com Software-Cliente Computador com Software-Servido r Computador com Softwares Servidor e Cliente Legenda Requisição de Serviço Resposta da Requisição Computador com Software Servidor e Cliente Licença de Acesso de Software Proprietário = Pelo menos + 1 Contrato p/Conexão
  • 20. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico A Lei 11.419/06 dá preferência ao uso de códigos abertos e à padronização: “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.” O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual
  • 21. Vantagens do Código Aberto / Software Livre: → Liberdade de execução do programa; → Liberdade de leitura de código-fonte; → Liberdade de modificação do código-fonte; → Liberdade de redistribuição do código-fonte.(*) → Eliminação do despedício de processamento com mecanismos de monitoramento de licenças; → Possibilidade de auditoria. (**) IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Fontes: Tércio Sampaio Ferraz Ferraz Jr. , Ronaldo Lemos, Joaquim Falcão, “Direito do Software Livre e a Administração Pública”, Editora Lúmen Juris, 2007. GPLv2 (http://www.gnu.org/licenses/gpl-2.0.txt) (*) Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**)
  • 22. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Fonte: Marcus Vinicius Brandão Soares, "Reducing Transaction Costs with GLW Infrastructure” (http://131.193.153.231/www/issues/issue9_11/soares/index.html) (**) Arquitetura GLW - GNU/Linux-Windows
  • 23. Vantagens da padronização dos sistemas do Poder Judiciário: → Padronização das Interfaces de dados - Aproveitamento dos efeitos das Economias de Rede(*). - Eliminação do processamento desnecessário na conversão dos dados → Padronização das Interfaces de usuário - Diminuição dos custos com treinamento dos usuários IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Fontes: Nicholas Economides, “Economics of Networks”, International Journal of Industrial Organization, vol. 14, no. 6 (October 1996), pp. 673-699. (*)
  • 24. IV Congresso InternacionalIV Congresso Internacional dede Direito EletrônicoDireito Eletrônico Muito Obrigado ;-) Marcus Vinicius Brandão Soares Email: contato@doutorlinux.com Página: http://doutorlinux.com