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Deliberação:




            CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA

        DIVISÃO DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA




Assunto : Alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1 do
art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do Regulamento do
PDM




Despacho:




  Á consideração do Sr. Presidente de Câmara

 Propõe-se que a Câmara Municipal de Grândola aprove, no âmbito do agendamento da Ordem de
Trabalhos da presente reunião, nos termos e com os fundamentos abaixo expostos no parecer técnico
                                                                                   O Chefe da Divisão de Gestão Urbanística


                                                                                                           Carlos Matos




Nos termos da alínea d) do art.º 95º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção do DL nº316/0227 de 19
Setembro, proponho que se delibere no sentido de proceder à alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1
do art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do Regulamento do PDM,do regulamento do PDM, considerando a
necessidade de proceder á instalação de uma nova infra-estrutura destinada á instalação do novo
Estabelecimento Prisional de Grândola.
Esta alteração justifica-se pelo facto de o actual Regulamento do PDM não prever mecanismos que permitam a
sua instalação sem alterar a afectação do solo, para a instalação do referido estabelecimento.




                                                                                                                  1 /11
Alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1 do art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do
Regulamento do PDM
                                    PROPOSTA DE FUNDAMENTAÇÃO



O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira, e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., irá
construir um novo estabelecimento prisional em Grândola.
Com esta medida pretende localizar-se em Grândola um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de
resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da
liberdade, que se adeqúe às modernas regras e exigências deste tipo de imóveis públicos, permitindo assegurar
todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e
anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade,
a racionalização de meios urbanos, técnicos e gestão criteriosa.
O Ministério da justiça tem em execução o procedimento concursal de concepção do projecto e da realização da
respectiva empreitada.
O Ministério da Justiça reconhece o interesse público da empreitada de concepção-construção e de infra-
estruturas do Novo Estabelecimento Prisional de Grândola, com os inerentes condicionamentos, designadamente
para efeito de abate e ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
Considerando que o Plano Director de Grândola, não prevê a possibilidade de localizar este equipamento, torna-se
necessário proceder á alteração do PDM, com o objectivo de afectar o terreno em causa á reconstrução do
referido estabelecimento.

Face ao exposto e tendo em consideração a fundamentação em anexo, proponho que nos termos art.º 77º
do DL nº 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção do DL nº316/2007 de 19 Setembro, se proceda a um
período de recolha de sugestões por 15 dias e nos termos art.º 75-A e nº 2 do art.º 96º do mesmo diploma
se solicite o acompanhamento á CCDR-A




                                                                             O Chefe da Divisão de Gestão Urbanística



                                                                                              Carlos Matos




                                                                                                                  2 /11
Plantas:




Ortofotomapa




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Condicionantes




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Condicionantes -Legenda




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Ordenamento




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Ordenamento – legenda




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RAN




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RAN – legenda




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Alterações ao PDM para instalação de novo estabelecimento prisional

  • 1. Deliberação: CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA DIVISÃO DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA Assunto : Alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1 do art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do Regulamento do PDM Despacho: Á consideração do Sr. Presidente de Câmara Propõe-se que a Câmara Municipal de Grândola aprove, no âmbito do agendamento da Ordem de Trabalhos da presente reunião, nos termos e com os fundamentos abaixo expostos no parecer técnico O Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Carlos Matos Nos termos da alínea d) do art.º 95º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção do DL nº316/0227 de 19 Setembro, proponho que se delibere no sentido de proceder à alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1 do art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do Regulamento do PDM,do regulamento do PDM, considerando a necessidade de proceder á instalação de uma nova infra-estrutura destinada á instalação do novo Estabelecimento Prisional de Grândola. Esta alteração justifica-se pelo facto de o actual Regulamento do PDM não prever mecanismos que permitam a sua instalação sem alterar a afectação do solo, para a instalação do referido estabelecimento. 1 /11
  • 2. Alteração do nº2 do artº 14º , nº5 do art.º 18º, nº1 do art.º 27º,alínea g) do art.º 31º e do art.º 35º do Regulamento do PDM PROPOSTA DE FUNDAMENTAÇÃO O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira, e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., irá construir um novo estabelecimento prisional em Grândola. Com esta medida pretende localizar-se em Grândola um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade, que se adeqúe às modernas regras e exigências deste tipo de imóveis públicos, permitindo assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios urbanos, técnicos e gestão criteriosa. O Ministério da justiça tem em execução o procedimento concursal de concepção do projecto e da realização da respectiva empreitada. O Ministério da Justiça reconhece o interesse público da empreitada de concepção-construção e de infra- estruturas do Novo Estabelecimento Prisional de Grândola, com os inerentes condicionamentos, designadamente para efeito de abate e ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução. Considerando que o Plano Director de Grândola, não prevê a possibilidade de localizar este equipamento, torna-se necessário proceder á alteração do PDM, com o objectivo de afectar o terreno em causa á reconstrução do referido estabelecimento. Face ao exposto e tendo em consideração a fundamentação em anexo, proponho que nos termos art.º 77º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção do DL nº316/2007 de 19 Setembro, se proceda a um período de recolha de sugestões por 15 dias e nos termos art.º 75-A e nº 2 do art.º 96º do mesmo diploma se solicite o acompanhamento á CCDR-A O Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Carlos Matos 2 /11
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