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Desafios da teoria do equilíbrio
econômico-financeiro de contratos
administrativos



                   Mauricio Portugal Ribeiro



                         Rio de Janeiro, 10/08/ 2012
Índice
 •    Desafio preliminar
       •    Um exemplo prático
       •    A educação jurídica
       •    Enganando o juiz



 •    Os desafios propriamente da teoria

       •    Agenda da teoria jurídica sobre o equilíbrio econômico-financeiro
Desafios preliminares aos desafios
teóricos: mudar o operador do
direito?
Mapeando o problema central:
educação do operador do direito
  43. ENCAMPAÇÃO

  43.1. Encampação dos Serviços.

  Para atender ao interesse público, e sempre mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente
  poderá retomar a Concessão Patrocinada, após prévio pagamento em dinheiro de indenização para a
  Concessionária, incluindo o que segue abaixo:

  (i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária e comunicados
  anteriormente ao Poder Concedente, para o exercício de suas atividades, incluindo principal, juros, multas,
  comissões e outros acessórios;

  (ii) desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e
  indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros, a qualquer título;

  (iii) valor contábil dos investimentos em Equipamentos Públicos não depreciados ou amortizados,
  devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao Contrato desde a sua realização
  até o pagamento de indenização;

  (iv) realização de quaisquer pagamentos em atraso;

  (v) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou
  depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço
  concedido;

   (vi) indenização em razão de contratos que a Concessionária tenha que rescindir, tais como empregados,
  fornecedores, etc; e
A formação do operador do
direito
 •    Reforma da educação jurídica da década de 80 que incluiu disciplinas
      não jurídicas, algumas no ciclo introdutório
       •    Os professores da legião estrangeira: esforço limitado de relacionar o que
            ensinam com o mundo jurídico
 •    Como trazer a economia, as finanças e a contabilidade para o estudo do
      direito?

 •    Como quebrar o ciclo se os próprios professores não têm formação na
      área econômica e de finanças?
Ambivalência em relação a
metodologia
 •    Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática

 •    Não poderia ser negocial
       •    Indisponibilidade do interesse público impediria negociação
 •    Na prática como se resolve?

       •  Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio
          econômico-financeiro: suposição que a definição da metodologia é algo
          extrajurídico, financeiro, econômico
       •  Operador mantém o purismo do seu saber: apenas analisa se cabe ou não
          reequilíbrio, mas não trata dos critérios
       •  Na prática, recomposição do equilíbrio é completamente negocial e sequer é
          guiada por principios econômico-jurídicos
Enganando o juiz: quando o
problema chega ao Judiciário

  •    Concurso sobre quem finge melhor que sua posição negocial se
       enquadra na visão tradicional
        •    Desprestígio do contrato constante da teoria tradicional aparece clara, na
             busca de equandramento na Lei das posições negociais
  •    Terceirização da decisão por recurso a perito
        •    na ação ordinária – terceirização parcial de decisão
        •    na liquidação da decisão
  •    Decisão final é muitas vezes confusa e não faz sentido de uma
       perspectiva econômica e financeira

  •    Impressão de que a solução disso se dará somente quando quebrarmos
       o ciclo em relação à educação jurídica
Ambivalência dos efeitos
 •    Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática

 •    Não poderia ser negocial
       •    Indisponibilidade do interesse público impediria negociação
 •    Na prática como se resolve?

 •    Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o
      equilíbrio econômico-financeiro

 •    Suposição que a definição da metodologia é algo extra-jurídico,
      financeiro, econômico

 •    Tudo que condiciona decisão jurídica ou que impacta seus efeitos, há
      que ser considerado objeto do trabalho do operador do direito
Desafios da teoria sobre EEF
Agenda para a teoria jurídica
 •    EEF e matriz de riscos como algo contratual - Constiuição e Leis não
      estabelecem:
       •    nem matriz de riscos (salvo distribuição de riscos específico)
       •    Nem modelo de recomposição de EEF
 •    Necessidade de enquadramento do EEF na lógica do sistema regulatório
      contratual

 •    Compreensão dos usos do sistema de recomposição por taxa de retorno

       •  Projetos “greenfield” de alto risco realizados sem uso desse tipo de proteção
          muitas vezes se tornam inviváveis
       •  Reconciliação do sistema de EEF com as indenizações por ocasião da extinção
          do contrato
 •    Limitação da recomposição do equilíbrio por fluxo de caixa marginal
      apenas para novos investimentos em contratos existentes
       •    Há erros conceituais em usar o EEF por fluxo de caixa marginal para
            investimentos já previstos no contrato
Agenda para a teoria jurídica
 •    A idéia de fazer avaliação de investimento e custos operacionais com
      base em mercado para precificação da responsabilidade do Poder
      Público em relação a riscos a ele atribuídos poderia em tese ser
      estendida para qualquer sistema de recomposição de equilíbrio
      econômico-financeiro

       •    O problema da definição do que é custo de mercado
       •    Tendencia de uso de sistemas e tabelas de custo público (SICRO e SINAPI)
       •    Conveniência de criar critérios que estabeleçam custo efetivo, por meio, por
            exemplo, de sistema unificado de contas
 •    Adequação do sistema de recomposição do EEF e do sistema regulatório
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       •    De nada adianta sistemas contratuais sofisticados nas mãos de reguladores
            que não os compreendem
       •    Diferença entre o momento de modelagem de PPP/concessão e o momento
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Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos

  • 1.
  • 2. Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos Mauricio Portugal Ribeiro Rio de Janeiro, 10/08/ 2012
  • 3. Índice •  Desafio preliminar •  Um exemplo prático •  A educação jurídica •  Enganando o juiz •  Os desafios propriamente da teoria •  Agenda da teoria jurídica sobre o equilíbrio econômico-financeiro
  • 4. Desafios preliminares aos desafios teóricos: mudar o operador do direito?
  • 5. Mapeando o problema central: educação do operador do direito 43. ENCAMPAÇÃO 43.1. Encampação dos Serviços. Para atender ao interesse público, e sempre mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente poderá retomar a Concessão Patrocinada, após prévio pagamento em dinheiro de indenização para a Concessionária, incluindo o que segue abaixo: (i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária e comunicados anteriormente ao Poder Concedente, para o exercício de suas atividades, incluindo principal, juros, multas, comissões e outros acessórios; (ii) desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros, a qualquer título; (iii) valor contábil dos investimentos em Equipamentos Públicos não depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao Contrato desde a sua realização até o pagamento de indenização; (iv) realização de quaisquer pagamentos em atraso; (v) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço concedido;  (vi) indenização em razão de contratos que a Concessionária tenha que rescindir, tais como empregados, fornecedores, etc; e
  • 6. A formação do operador do direito •  Reforma da educação jurídica da década de 80 que incluiu disciplinas não jurídicas, algumas no ciclo introdutório •  Os professores da legião estrangeira: esforço limitado de relacionar o que ensinam com o mundo jurídico •  Como trazer a economia, as finanças e a contabilidade para o estudo do direito? •  Como quebrar o ciclo se os próprios professores não têm formação na área econômica e de finanças?
  • 7. Ambivalência em relação a metodologia •  Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática •  Não poderia ser negocial •  Indisponibilidade do interesse público impediria negociação •  Na prática como se resolve? •  Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio econômico-financeiro: suposição que a definição da metodologia é algo extrajurídico, financeiro, econômico •  Operador mantém o purismo do seu saber: apenas analisa se cabe ou não reequilíbrio, mas não trata dos critérios •  Na prática, recomposição do equilíbrio é completamente negocial e sequer é guiada por principios econômico-jurídicos
  • 8. Enganando o juiz: quando o problema chega ao Judiciário •  Concurso sobre quem finge melhor que sua posição negocial se enquadra na visão tradicional •  Desprestígio do contrato constante da teoria tradicional aparece clara, na busca de equandramento na Lei das posições negociais •  Terceirização da decisão por recurso a perito •  na ação ordinária – terceirização parcial de decisão •  na liquidação da decisão •  Decisão final é muitas vezes confusa e não faz sentido de uma perspectiva econômica e financeira •  Impressão de que a solução disso se dará somente quando quebrarmos o ciclo em relação à educação jurídica
  • 9. Ambivalência dos efeitos •  Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática •  Não poderia ser negocial •  Indisponibilidade do interesse público impediria negociação •  Na prática como se resolve? •  Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio econômico-financeiro •  Suposição que a definição da metodologia é algo extra-jurídico, financeiro, econômico •  Tudo que condiciona decisão jurídica ou que impacta seus efeitos, há que ser considerado objeto do trabalho do operador do direito
  • 10. Desafios da teoria sobre EEF
  • 11. Agenda para a teoria jurídica •  EEF e matriz de riscos como algo contratual - Constiuição e Leis não estabelecem: •  nem matriz de riscos (salvo distribuição de riscos específico) •  Nem modelo de recomposição de EEF •  Necessidade de enquadramento do EEF na lógica do sistema regulatório contratual •  Compreensão dos usos do sistema de recomposição por taxa de retorno •  Projetos “greenfield” de alto risco realizados sem uso desse tipo de proteção muitas vezes se tornam inviváveis •  Reconciliação do sistema de EEF com as indenizações por ocasião da extinção do contrato •  Limitação da recomposição do equilíbrio por fluxo de caixa marginal apenas para novos investimentos em contratos existentes •  Há erros conceituais em usar o EEF por fluxo de caixa marginal para investimentos já previstos no contrato
  • 12. Agenda para a teoria jurídica •  A idéia de fazer avaliação de investimento e custos operacionais com base em mercado para precificação da responsabilidade do Poder Público em relação a riscos a ele atribuídos poderia em tese ser estendida para qualquer sistema de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro •  O problema da definição do que é custo de mercado •  Tendencia de uso de sistemas e tabelas de custo público (SICRO e SINAPI) •  Conveniência de criar critérios que estabeleçam custo efetivo, por meio, por exemplo, de sistema unificado de contas •  Adequação do sistema de recomposição do EEF e do sistema regulatório às capacidades do regulador •  De nada adianta sistemas contratuais sofisticados nas mãos de reguladores que não os compreendem •  Diferença entre o momento de modelagem de PPP/concessão e o momento da sua regulação