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Conceito de Tributo e Espécies Tributárias 
O conceito de tributo guarda correspondência com a noção de cobrança mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada. 
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, 
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei (princípio da legalidade) e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
Segundo a Constituição Tributária, pode-se afirmar que o tributo: limita-se pelos direitos 
fundamentais. 
A taxa cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de 
suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição. 
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, 
sendo irrelevantes para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Sobre a definição de tributo, é correto afirmar que é inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo 
contribuinte, acarrete aumento no valor de tributo devido. 
A taxa é um tributo que tem como fato gerador ou hipótese de incidência uma atuação estatal especifica 
relativa ao contribuinte. Por ser a hipótese de incidência da taxa vinculada a um ato ou fato do Estado, 
diz-se ser ela um tributo vinculado. 
Cesgranrio 
Os impostos que permitem ao contribuinte de direito a transferência do ônus financeiro do tributo 
a terceiros são classificados como indiretos. 
Taxa e contribuição (incluindo as especiais e as de melhoria ); são exemplos de 
tributos comutativos ou retributivos (custo/benefício), pois tem natureza ressarcitiva, ou seja, 
visa ressarcir os cofres públicos do custo que o Estado teve com o 
serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia. 
VUNESP 
Impostos são prestações compulsórias desvinculadas de qualquer atividade prestada pelo estado, 
já as contribuições sociais destinam-se a viabilizar a atuação do ente federativo na área social. 
Exercida de forma regular, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
poder público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, autoriza a 
cobrança de taxa. 
Conforme redação elencada no art. 78, do CTN, inserido dentro do Título IV ("Da s Taxas"): 
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou 
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de intêresse público concernente à segurança, à hig iene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos . (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão 
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que 
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Acerca das contribuições especiais, estabelecidas constitucionalmente, é correto afirmar que são tributos 
finalisticamente afetados . Assim como as Contribuições especiais, os empréstimos compulsórios são 
tributos finalísticos, ou seja, o recurso proveniente de tais impostos é vinculado a despesas que lhe deram 
causa. 
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios , no 
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou 
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição. 
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam 
a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas . (Vide Ato Complementar nº 34, de 
30.1.1967). No entanto: 
No cálculo de seu valor, é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de 
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 
STF Súmula Vinculante nº 29 : É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais 
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade 
entre uma base e outra. 
É inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo contribuinte, acarrete aumento no valor de 
tributo devido. 
A contribuição de melhoria tem por fato gerador a valorização de imóvel, em razão de obra pública, e 
será calculada pela parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados . 
FUNIVERSA 
Preço público: ou tarifa, é a remuneração dada por um serviço público cuja utilização foi efetivada 
mediante manifestação de vontade do usuário, sob vínculo obrigacional de natureza contratual, portanto, 
regime jurídico privado e cuja receita arrecadada é originária. Assim, O valor cobrado pelo Estado do 
particular, por meio de contrato e sob regime de direito privado, pela exploração de serviços 
públicos é um preço público. 
Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem: 
a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do poder de imposição do ente público. São 
obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia 
do particular. 
b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição(coercitividade) do ente público em virtude de uma 
coerção no patrimônio do particular. Exemplo: Tributos. 
A teoria pentapartida surgiu com a nossa CF, que adiciona os Empréstimos Compulsórios e as 
Contribuições Especiais como tributos. 
Daí que esta pergunta é uma velha pegadinha dos concursos e você deve prestar atenção 
porque: para o CTN, sim, são apenas três tributos. Se a banca perguntar, em outro contexto, 
quantos tributos existem, ou quais os tributos que a Constituição prega, aí sim, serão os cinco 
conhecidos.
Foi instituída, por parte do município, cobrança (não pagamento) obrigatória de valor para uso de espaço 
público por estabelecimento comercial, essa cobrança é preço público. 
Vejamos o enunciado: Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de 
espaço público por estabelecimento comercial . A respeito dessa situação, assinale a alternativa 
correta. Ora, nem todo comerciante é obrigado a usar espaço público. Qualquer um pode se cont entar e 
colocar seu negócio pra frente utilizando o espaço do seu imóvel particular. Nesse caso, existe uma 
"opção" de escolha do comerciante, entre usar ou não usar. O enunciado pode ter confudido porque 
utilizou o termo "cobrança obrigatória". Esta, por sua vez, refere-se ao pagamento na hipótese de uso, e 
não de pagamento obrigatório pelo uso efetivo ou potencial. 
Características do preço público (tarifa): 
- regime jurídico de direito privado 
- vínculo obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão 
- necessidade de válida manisfestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo) 
- somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público 
- receita originária 
- não se sujeita aos princípios tributários . 
Dentro dos limites do exercício da competência tributária do referido estado, pode ele deixar de instituir a 
cobrança da contribuição de melhoria. A instituição da contribuição de melhoria não é obrigatória. Na 
verdade, o tributo em si, dentre outras razões, pela dificuldade na individualização da valorização de cada 
imóvel beneficiado direta ou indiretamente é de aplicação quase nula. 
art.130 CTN. Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse bens imóveis, e 
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de 
sua quitação. Assim, no caso em tela, IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de 
Lixo são de responsabilidade do adquirente. 
Ex: Pedro adquire imóvel de João, que o alugava anteriormente a uma sociedade empresária. Sobre esse 
imóvel estavam pendentes de pagamento os seguintes tributos: o IPTU, a Contribuição de Melhoria, a 
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e a Taxa de Inspeção Sanitária devida pelo exercício do poder de 
polícia, em função da atividade ali desenvolvida. Nesse caso, Pedro só se torna responsável tributário 
do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo 
João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária. 
O Estado Beta pretende criar taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço 
afetos à área de segurança pública, denominada Taxa de Segurança Pública 
(TS). Tal exação terá como fato gerador a utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pela po 
lícia para fins privados ou que extrapolem a gratuidade assegurada em lei, ou quando a sua cond 
uta ou ramo de atividade exija do poder Público e Estadual, vigilância, controle e 
fiscalização, objetivando a manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade coletiva. 
A taxa é ilegal e inconstitucional, pela afronta ao CTN e à CRFB, já que se trata de serviço 
público inespecífico e indivisível. Pois, A segurança pública é serviço público uti universi, desse modo, 
indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição. 
FGV 
O imposto pressupõe um ato do contribuinte e a taxa pressupõe um ato do Poder Público (poder 
de polícia), sendo distintos os fatos geradores e as bases de cálculo dos dois tributos.
IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas 
intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o 
próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição 
de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. 
IMPOSTO DECLARATÓRIO – Diz-se do tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, 
contribuição parafiscal, encargos/tarifas tributários etc.) que, para ser pago e/ou recolhido aos cofres 
públicos, depende da vontade ou de providências (preenchimento de declaração, formulário, DARF, carnê 
etc.) por parte do Contribuinte ou do Responsável pelo recolhimento, tais como IPI, ICMS, ISS, IPTU, 
ITR, IR, INSS, FGTS etc. 
IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo. 
IMPOSTO INDIRETO – Diz-se do tributo não explicitado na Nota Fiscal, cujo valor, embutido no 
preço final do produto, é repassado ao consumidor. Exemplo: o imposto direto que se paga na conta do 
telefone ou de energia elétrica, transforma-se em imposto indireto quando repercute no preço final do 
produto. 
IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos 
produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa 
anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos. 
IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os 
valores (base cálculo) sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de 
Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda. 
IMPOSTO PROPORCIONAL – É aquele em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo 
resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor (base cálculo varia) sobre o qual incide. É um 
tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária. 
IMPOSTO REGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores 
sobre os quais incide são maiores. 
IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No 
sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros 
(automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema 
tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de 
exceção. 
INCENTIVOS FISCAIS (ou BENEFÍCIOS FISCAIS) - Redução ou eliminação, direta ou indireta, do 
respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. 
Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados. 
Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à 
União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias 
profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando 
que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus 
servidores, conforme segue. 
O princípio da anterioridade, na feição que lhe foi dada pela Emenda Cons titucional nº 42, de 2003 
aplica-se às taxas.(Lembrando que taxa é espécie de tributo). 
FCC 
Pelo serviço público de fornecimento de água tratada de forma compulsória pelo ente federado 
diretamente é devido o tributo taxa, pela prestação efetiva do serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que instituída por lei. 
Na verdade, segundo STF e STJ, os serviços de água e esgoto quando prestados por concessionária de 
serviço público, possuem natureza jurídica de preço público. (Ricardo Alezandre, 6ª ed,p.36). Porém, 
neste caso, o serviço de água tratada por ser prestado diretamente pelo ente federativo e de maneira
compulsória, ou seja, independente de manifestação de vontade do contribuinte, deverá ser remunerado 
mediante taxa. 
Eis uma das grandes diferenças entre taxa e tarifa: na tarifa há necessidade de manifestação da vontade do 
sujeito passivo para que nasça o vínculo. O vínculo obrigacional tem natureza de contrato que pode vir a 
ser rescindido. Com a taxa não, o vínculo nasce independente da vontade do sujeito passivo, é imposto 
pelo Estado de forma compulsória, gerando vínculo de natureza tributária e não admitindo rescisão. 
A competência legislativa em matéria tributária é constitucional exclusiva para instituir impostos, 
empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às 
taxas e contribuição de melhoria. 
A taxa SELIC pode ser utilizada como referência para a taxa de juros de mora fixada por leis 
específicas de tributos. 
Considerando as contribuições, é correto afirmar: É a destinação do produto da arrecadação que preserva 
a natureza constitucional das contribuições sociais. 
Vinculado é quando a arrecadação do tributo é destinada para um fim específico. Não vinculado quando 
não há essa vinculação. Pois bem. A contribuição de melhoria não é vinculada, pois o produto da 
arrecadação pode ser aplicada em qualquer outra atividade estatal . O que acontece é que essa 
contribuição é instituída por causa de uma obra (valorização), mas não para fazer uma obra (se fosse, 
seria vinculado). 
O art. 16, do Código Tributário Nacional, define o imposto como sendo a obrigação que tem por 
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específ ica, relacionada ao 
contribuinte. Sobre o imposto, é correto afirmar que é classificado como tributo não vinculado, 
pois no aspecto material de sua hipótese de incidência não há qualquer atividade estatal 
específica. 
Súmula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais 
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral 
identidade entre uma base e outra". 
STF - Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de 
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, não viola 
o artigo 145 , II, da CF". 
É inconstitucional a cobrança da taxa decorrente do poder de polícia em que haja a manutenção, 
pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. O STF tem entendido presumido o 
exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove 
haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 
416.601). 
É constitucional a cobrança de taxa de fiscalização ambiental sobre o mesmo fato gerador pela 
União e por Estado, pois ambos têm competência para exercer a fiscalização desta atividade, haja 
vista se tratar de competência comum, exercida concomitantemente por todos entes políticos 
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL.TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES 
COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. 
CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA 
DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.(AG. REG. NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 602.089 MINAS GERAIS)
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela 
União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. 
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais 
impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de 
eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. 
Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a 
cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto 
instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e 
divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, 
Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 
25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999. 
É constitucional a taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como 
contraprestação a serviço não divisível. 
O Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos de compromisso de compra e 
venda não constituem fato gerador para a incidência do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis (ITBI). 
Tarifas públicas não é tributo, pois não é uma prestação compulsória. 
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, 
que não constitua sanção de ato ilícito(ou seja não é multa), instituída em lei (princípio da legalidade) e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Relativamente ao serviço público notarial e de registro, os emolumentos são entendidos como valores 
devidos aos oficiais e tabeliães em virtude da prestação do serviço notarial e de registro. Porém, O STF 
diz: 
As custas processuais, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, 
segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do 
produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de 
Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do 
STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11- 
2002). Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 
1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda 
Turma, DJE de 18-12-2009. 
Questão BOA: Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, 
admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da 
arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se 
como imposto. 
(I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa, pois é vinculada); 
(II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do 
produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, 
mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada 
(repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o 
imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a 
Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do 
produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
(III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui -se o empréstimo 
compulsório). 
STF- A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata 
de exercício regular do poder de polícia. 
STF- A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do 
tributo como imposto. (imposto tributo não vinculado). 
Questão excelente: A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente 
pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados 
em suas proximidades, da seguinte maneira: 
- o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de 
valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00. 
- o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da 
valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00. 
- o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da 
valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00. 
- o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas. 
Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de 
absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno. 
O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00(custo total da obra) e a referida contribuição deverá 
custeá-la integralmente. 
Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária 
estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto 
afirmar que: 
 a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, 
pois estão na zona beneficiada. 
 b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde 
que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei 
complementar. 
 c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente 
valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do 
terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00. 
 d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, 
contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao 
imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 
1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.
 e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no 
valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde 
que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00. 
a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão 
na zona beneficiada. - Resposta: errada - "D" não obteve valorização 
b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a 
fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por 
lei complementar. 
Resposta: errada - Contribuição de melhoria é estabelecida por lei ordinária. 
c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com 
a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um 
deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00. 
Resposta: errada - O valor do rateio é proporcional a valorização individual de cada imóvel, não 
podendo ultrapassar o custo total da obra. 
d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de 
melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar 
R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não 
cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00. 
Resposta: errada - idem letra C 
e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de 
R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00(3M-2M), desde que o 
limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00. 
Resposta - Correta. 
Para se chegar ao valor que cada imóvel basta dividir a valorização total dos imóveis pela valorização 
individual de cada um deles (valor final - valor inicial)/total das valorizações. Daí é multiplicar o 
resultado pelo custo total da obra. 
A – 4000 B – 1500 C – 500 
Art. 81 do CTN: 
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo comolimite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
MEMORIZANDO... 
BASE DE CÁLCULO 
TAXAS = LEI ORDINÁRIA 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA= LEI ORDINÁRIA 
IMPOSTOS = LEI COMPLEMENTAR 
ALÍQUOTAS 
TAXAS , IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA = LEI ORDINÁRIA 
CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de 
cálculo 
Talvez o objetivo fosse fazer confusão com a base de cálculo dos impostos: 
CF Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação 
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação 
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes; 
Portanto, se a questão tratasse de impostos, o certo seria a alternativa e) é matéria de lei complementar e 
fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária. 
STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às 
contribuições para o FGTS". 
A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes, POR ENTES 
DIFERENTES e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, 
exigência de um imposto duas vezes. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma 
carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça. 
Lembrando que todos os tributos são receitas derivadas, pois são de natureza compulsória. Tarifa 
não é tributo, portanto é receita originária. 
A redução de alíquotas, dentro dos limites legais, por ato do Chefe do Poder Executivo, em relação ao 
IPI, IOF e impostos de importação e exportação, não se submete às regras exigidas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal para que se aperfeiçoe a renúncia de receita. O parágrafo 3º do Art. 14 mostra as 
ocasiões em que as condições para a renúncia da receita não se aplicam. 
O disposto neste artigo NÃO SE APLICA: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV, V do art. 153 da CF, na forma 
de seu parágrafo 1º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança." 
É requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal instituição de todos os tributos da 
competência constituciona do ente da Federação. Se um Estado-membro deixar de instituir 
imposto de sua competência haverá previsão legal para vedação de realização de transferências 
voluntárias. 
Para se identificar a natureza jurídica específica de um tributo considera -se, em regra o fato 
gerador da respectiva obrigação tributária.
Conceitos de Tributos e Espécies

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Conceitos de Tributos e Espécies

  • 1. Conceito de Tributo e Espécies Tributárias O conceito de tributo guarda correspondência com a noção de cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei (princípio da legalidade) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Segundo a Constituição Tributária, pode-se afirmar que o tributo: limita-se pelos direitos fundamentais. A taxa cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Sobre a definição de tributo, é correto afirmar que é inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo contribuinte, acarrete aumento no valor de tributo devido. A taxa é um tributo que tem como fato gerador ou hipótese de incidência uma atuação estatal especifica relativa ao contribuinte. Por ser a hipótese de incidência da taxa vinculada a um ato ou fato do Estado, diz-se ser ela um tributo vinculado. Cesgranrio Os impostos que permitem ao contribuinte de direito a transferência do ônus financeiro do tributo a terceiros são classificados como indiretos. Taxa e contribuição (incluindo as especiais e as de melhoria ); são exemplos de tributos comutativos ou retributivos (custo/benefício), pois tem natureza ressarcitiva, ou seja, visa ressarcir os cofres públicos do custo que o Estado teve com o serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia. VUNESP Impostos são prestações compulsórias desvinculadas de qualquer atividade prestada pelo estado, já as contribuições sociais destinam-se a viabilizar a atuação do ente federativo na área social. Exercida de forma regular, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, autoriza a cobrança de taxa. Conforme redação elencada no art. 78, do CTN, inserido dentro do Título IV ("Da s Taxas"): Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à hig iene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
  • 2. concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos . (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Acerca das contribuições especiais, estabelecidas constitucionalmente, é correto afirmar que são tributos finalisticamente afetados . Assim como as Contribuições especiais, os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos, ou seja, o recurso proveniente de tais impostos é vinculado a despesas que lhe deram causa. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios , no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas . (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967). No entanto: No cálculo de seu valor, é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. STF Súmula Vinculante nº 29 : É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. É inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo contribuinte, acarrete aumento no valor de tributo devido. A contribuição de melhoria tem por fato gerador a valorização de imóvel, em razão de obra pública, e será calculada pela parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados . FUNIVERSA Preço público: ou tarifa, é a remuneração dada por um serviço público cuja utilização foi efetivada mediante manifestação de vontade do usuário, sob vínculo obrigacional de natureza contratual, portanto, regime jurídico privado e cuja receita arrecadada é originária. Assim, O valor cobrado pelo Estado do particular, por meio de contrato e sob regime de direito privado, pela exploração de serviços públicos é um preço público. Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem: a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do poder de imposição do ente público. São obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia do particular. b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição(coercitividade) do ente público em virtude de uma coerção no patrimônio do particular. Exemplo: Tributos. A teoria pentapartida surgiu com a nossa CF, que adiciona os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais como tributos. Daí que esta pergunta é uma velha pegadinha dos concursos e você deve prestar atenção porque: para o CTN, sim, são apenas três tributos. Se a banca perguntar, em outro contexto, quantos tributos existem, ou quais os tributos que a Constituição prega, aí sim, serão os cinco conhecidos.
  • 3. Foi instituída, por parte do município, cobrança (não pagamento) obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial, essa cobrança é preço público. Vejamos o enunciado: Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial . A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta. Ora, nem todo comerciante é obrigado a usar espaço público. Qualquer um pode se cont entar e colocar seu negócio pra frente utilizando o espaço do seu imóvel particular. Nesse caso, existe uma "opção" de escolha do comerciante, entre usar ou não usar. O enunciado pode ter confudido porque utilizou o termo "cobrança obrigatória". Esta, por sua vez, refere-se ao pagamento na hipótese de uso, e não de pagamento obrigatório pelo uso efetivo ou potencial. Características do preço público (tarifa): - regime jurídico de direito privado - vínculo obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão - necessidade de válida manisfestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo) - somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público - receita originária - não se sujeita aos princípios tributários . Dentro dos limites do exercício da competência tributária do referido estado, pode ele deixar de instituir a cobrança da contribuição de melhoria. A instituição da contribuição de melhoria não é obrigatória. Na verdade, o tributo em si, dentre outras razões, pela dificuldade na individualização da valorização de cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente é de aplicação quase nula. art.130 CTN. Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Assim, no caso em tela, IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo são de responsabilidade do adquirente. Ex: Pedro adquire imóvel de João, que o alugava anteriormente a uma sociedade empresária. Sobre esse imóvel estavam pendentes de pagamento os seguintes tributos: o IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e a Taxa de Inspeção Sanitária devida pelo exercício do poder de polícia, em função da atividade ali desenvolvida. Nesse caso, Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária. O Estado Beta pretende criar taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço afetos à área de segurança pública, denominada Taxa de Segurança Pública (TS). Tal exação terá como fato gerador a utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pela po lícia para fins privados ou que extrapolem a gratuidade assegurada em lei, ou quando a sua cond uta ou ramo de atividade exija do poder Público e Estadual, vigilância, controle e fiscalização, objetivando a manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade coletiva. A taxa é ilegal e inconstitucional, pela afronta ao CTN e à CRFB, já que se trata de serviço público inespecífico e indivisível. Pois, A segurança pública é serviço público uti universi, desse modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição. FGV O imposto pressupõe um ato do contribuinte e a taxa pressupõe um ato do Poder Público (poder de polícia), sendo distintos os fatos geradores e as bases de cálculo dos dois tributos.
  • 4. IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. IMPOSTO DECLARATÓRIO – Diz-se do tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição parafiscal, encargos/tarifas tributários etc.) que, para ser pago e/ou recolhido aos cofres públicos, depende da vontade ou de providências (preenchimento de declaração, formulário, DARF, carnê etc.) por parte do Contribuinte ou do Responsável pelo recolhimento, tais como IPI, ICMS, ISS, IPTU, ITR, IR, INSS, FGTS etc. IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo. IMPOSTO INDIRETO – Diz-se do tributo não explicitado na Nota Fiscal, cujo valor, embutido no preço final do produto, é repassado ao consumidor. Exemplo: o imposto direto que se paga na conta do telefone ou de energia elétrica, transforma-se em imposto indireto quando repercute no preço final do produto. IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos. IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores (base cálculo) sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda. IMPOSTO PROPORCIONAL – É aquele em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor (base cálculo varia) sobre o qual incide. É um tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária. IMPOSTO REGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção. INCENTIVOS FISCAIS (ou BENEFÍCIOS FISCAIS) - Redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados. Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue. O princípio da anterioridade, na feição que lhe foi dada pela Emenda Cons titucional nº 42, de 2003 aplica-se às taxas.(Lembrando que taxa é espécie de tributo). FCC Pelo serviço público de fornecimento de água tratada de forma compulsória pelo ente federado diretamente é devido o tributo taxa, pela prestação efetiva do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que instituída por lei. Na verdade, segundo STF e STJ, os serviços de água e esgoto quando prestados por concessionária de serviço público, possuem natureza jurídica de preço público. (Ricardo Alezandre, 6ª ed,p.36). Porém, neste caso, o serviço de água tratada por ser prestado diretamente pelo ente federativo e de maneira
  • 5. compulsória, ou seja, independente de manifestação de vontade do contribuinte, deverá ser remunerado mediante taxa. Eis uma das grandes diferenças entre taxa e tarifa: na tarifa há necessidade de manifestação da vontade do sujeito passivo para que nasça o vínculo. O vínculo obrigacional tem natureza de contrato que pode vir a ser rescindido. Com a taxa não, o vínculo nasce independente da vontade do sujeito passivo, é imposto pelo Estado de forma compulsória, gerando vínculo de natureza tributária e não admitindo rescisão. A competência legislativa em matéria tributária é constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria. A taxa SELIC pode ser utilizada como referência para a taxa de juros de mora fixada por leis específicas de tributos. Considerando as contribuições, é correto afirmar: É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições sociais. Vinculado é quando a arrecadação do tributo é destinada para um fim específico. Não vinculado quando não há essa vinculação. Pois bem. A contribuição de melhoria não é vinculada, pois o produto da arrecadação pode ser aplicada em qualquer outra atividade estatal . O que acontece é que essa contribuição é instituída por causa de uma obra (valorização), mas não para fazer uma obra (se fosse, seria vinculado). O art. 16, do Código Tributário Nacional, define o imposto como sendo a obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específ ica, relacionada ao contribuinte. Sobre o imposto, é correto afirmar que é classificado como tributo não vinculado, pois no aspecto material de sua hipótese de incidência não há qualquer atividade estatal específica. Súmula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". STF - Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145 , II, da CF". É inconstitucional a cobrança da taxa decorrente do poder de polícia em que haja a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. O STF tem entendido presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). É constitucional a cobrança de taxa de fiscalização ambiental sobre o mesmo fato gerador pela União e por Estado, pois ambos têm competência para exercer a fiscalização desta atividade, haja vista se tratar de competência comum, exercida concomitantemente por todos entes políticos EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL.TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.(AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.089 MINAS GERAIS)
  • 6. Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999. É constitucional a taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço não divisível. O Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador para a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Tarifas públicas não é tributo, pois não é uma prestação compulsória. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito(ou seja não é multa), instituída em lei (princípio da legalidade) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Relativamente ao serviço público notarial e de registro, os emolumentos são entendidos como valores devidos aos oficiais e tabeliães em virtude da prestação do serviço notarial e de registro. Porém, O STF diz: As custas processuais, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11- 2002). Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. Questão BOA: Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como imposto. (I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa, pois é vinculada); (II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada (repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
  • 7. (III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui -se o empréstimo compulsório). STF- A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia. STF- A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto. (imposto tributo não vinculado). Questão excelente: A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas proximidades, da seguinte maneira: - o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00. - o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00. - o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00. - o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas. Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno. O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00(custo total da obra) e a referida contribuição deverá custeá-la integralmente. Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que:  a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada.  b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.  c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.  d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.
  • 8.  e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00. a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada. - Resposta: errada - "D" não obteve valorização b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar. Resposta: errada - Contribuição de melhoria é estabelecida por lei ordinária. c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00. Resposta: errada - O valor do rateio é proporcional a valorização individual de cada imóvel, não podendo ultrapassar o custo total da obra. d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00. Resposta: errada - idem letra C e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00(3M-2M), desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00. Resposta - Correta. Para se chegar ao valor que cada imóvel basta dividir a valorização total dos imóveis pela valorização individual de cada um deles (valor final - valor inicial)/total das valorizações. Daí é multiplicar o resultado pelo custo total da obra. A – 4000 B – 1500 C – 500 Art. 81 do CTN: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
  • 9. públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo comolimite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. MEMORIZANDO... BASE DE CÁLCULO TAXAS = LEI ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA= LEI ORDINÁRIA IMPOSTOS = LEI COMPLEMENTAR ALÍQUOTAS TAXAS , IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA = LEI ORDINÁRIA CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo Talvez o objetivo fosse fazer confusão com a base de cálculo dos impostos: CF Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Portanto, se a questão tratasse de impostos, o certo seria a alternativa e) é matéria de lei complementar e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária. STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes, POR ENTES DIFERENTES e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça. Lembrando que todos os tributos são receitas derivadas, pois são de natureza compulsória. Tarifa não é tributo, portanto é receita originária. A redução de alíquotas, dentro dos limites legais, por ato do Chefe do Poder Executivo, em relação ao IPI, IOF e impostos de importação e exportação, não se submete às regras exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para que se aperfeiçoe a renúncia de receita. O parágrafo 3º do Art. 14 mostra as ocasiões em que as condições para a renúncia da receita não se aplicam. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV, V do art. 153 da CF, na forma de seu parágrafo 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança." É requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal instituição de todos os tributos da competência constituciona do ente da Federação. Se um Estado-membro deixar de instituir imposto de sua competência haverá previsão legal para vedação de realização de transferências voluntárias. Para se identificar a natureza jurídica específica de um tributo considera -se, em regra o fato gerador da respectiva obrigação tributária.