O Conselho Municipal do Meio Ambiente rejeitou o estudo de impacto ambiental para o projeto de Operação Urbana Vila Sônia por considerá-lo insuficiente. O estudo não apresentou informações essenciais como os limites do projeto, detalhes sobre as intervenções propostas e dados consistentes sobre a flora e fauna local. O Conselho solicitou a apresentação de um novo estudo completo.
1. Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES
C Â M A R A T É C N I C A III
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação
Empreendedor: Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA
Assunto: Análise do EIA/RIMA - Operação Urbana Vila Sônia
PARECER TÉCNICO CADES nº 24/CADES/2008
Reuniram-se em 15.10.08 às 09:00 horas no 11º andar da SVMA os Senhores
Conselheiros do CADES representantes na Câmara Técnica de III - Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, para discussão do EIA/RIMA para
Operação Urbana Vila Sônia.
Os Senhores Conselheiros, após análise e discussão dos documentos apresentados e
considerando:
1. a carência de critérios técnicos para a definição das áreas de influência pois
conforme consta dos documentos apresentados:
Área de Influência Direta: o perímetro da OUCVS;
Área de Influência Indireta: área envoltória do perímetro da OUCVS
Justificativa: Inexistência de projetos básicos ou executivos dos diversos
empreendimentos propostos.
2. que no que diz respeito ao Perímetro da OUCVS as informações são conflitantes:
637 ha (ou 676 ha?) definidos no PL (?);abrange o conjunto das obras e intervenções da
OUCVS no espaço público e privado (?)
3. No relatório apresentado não foram caracterizadas a Operação Urbana, suas
diretrizes, o plano de obras, tampouco foram definidas as intervenções.
SVMA – Rua do Paraíso, 387 – 1º andar - São Paulo – CEP:04103-000 – Tel/Fax:3251-0976 ou 3372-2393/2394
site: www.prefeitura.sp.gov.br/svma e-mail: maryd@prefeitura.sp.gov.br
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Papel reciclado é consumo sustentável - Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eco-economia.
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4. A Minuta do PL não foi apresentada.
5. As intervenções contidas na Operação Urbana que não foram apresentadas poderão
estar sujeitas a licenciamentos específicos.
6. O material apresentado para análise se propunha a apresentar alternativas para os
seguintes cenários:
• Não execução do projeto
• Implantação parcial do projeto após 10 anos
• Implantação total do projeto para 20 anos
Porém no texto do Estudo fica claro que estas alternativas não foram desenvolvidas,
tendo sido apresentada uma proposta de operação urbana sem a apresentação de
ilustrações, mapas ou desenhos que pudessem auxiliar no entendimento e visualização das
propostas.
7. O Estudo foi composto por três volumes:
• 1º: Diagnóstico dos meios físico, biótico e antrópico;
• 2º: Identificação dos Impactos Ambientais;
• 3º: Anexos.
Entretanto, não foi apresentado em nenhum destes volumes o capítulo referente à
caracterização do empreendimento.
8. a análise do material encaminhado pelo empreendedor não foi possível de ser
realizada tendo em vista que este não apresenta:
• a Minuta do PL que propõe a Operação Urbana;
• planos de obras
• área de influência metropolitana;
• capacidade de suporte ao adensamento;
• propostas para as vias, que são todas radiais, e já ocorre saturação;
• legislação vigente;
• dados homogêneos para analise de flora e fauna;
• dados adicionais apresentados somente no RIMA.
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9. que conforme o material apresentado não foram desenvolvidos os estudos,
avaliações, considerações; estimativas, as quais são mencionadas como atividades a serem
trabalhadas, apresenta dados que não são pertinentes à Operação Urbana Consorciada Vila
Sônia; constam figuras mencionadas e não inseridas; ausências de páginas; menção a
plantas citadas e não apresentadas; anotações de dúvidas a serem esclarecidas.
10. Que segundo a Resolução 61/CADES/2001, as Operações Urbanas estão sujeitas à
apresentação de EIA/RIMA para análise e deliberação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento sustentável – CADES.
A Câmara Técnica deliberou pela devolução do material apresentado pelo
empreendedor por considerá-lo insuficiente para uma avaliação de impacto ambiental nos
termos da Resolução 01/CONAMA/86 e Resolução 237/CONAMA/97.
Desse modo, a Câmara Técnica solicita à Coordenadoria Executiva do CADES as
providências necessárias no sentido de que o empreendedor seja oficiado para que
apresente o competente Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA para que se possa prosseguir na avaliação dos impactos ambientais
do empreendimento proposto, nos termos da Resolução 61/CADES/01 de 05.10.01.
É o parecer.
São Paulo, 30 de outubro de 2008
Regina Luisa F. de Barros
Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da SVMA
Relatora da Câmara Técnica III – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
Complexos Urbanos e Habitação do CADES
Regina Luisa F. Barros Asunción Blanco
SVMA/DECONT - Relatora Viva Pacaembu
Eduardo Della Manna Vilma Clarice Geraldi
SECOVI SVMA/DEPAVE
José Carlos Andersen
SMT/CET
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