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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4)

RELATOR                 :   MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE              :   DEVCOT S/A
ADVOGADO                :   GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
REQUERIDO               :   ARI GIONGO
ADVOGADO                :   GABRIEL GAETA ALEIXO
                                         EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL
FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96
(LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III E 39, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA
HOMOLOGADA.
1. Contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre agricultor brasileiro e
empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o
inadimplemento do contrato pela parte brasileira.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in
casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a
comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de
arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de
courier , como também via correio eletrônico e fax.
3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a
comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido
violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa.
4. Doutrina e precedentes da Corte Especial.
5. Sentença arbitral homologada.

                                               ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
          Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
          Brasília (DF), 28 de maio de 2009(Data do Julgamento).

                                MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
                                          Presidente


                             MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
                                         Relator



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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4)

RELATOR                 :   MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE              :   DEVCOT S/A
ADVOGADO                :   GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
REQUERIDO               :   ARI GIONGO
ADVOGADO                :   GABRIEL GAETA ALEIXO

                                              RELATÓRIO

                 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
                 DEVCOT S/A, sociedade com sede na França, requer a homologação de
Sentença Arbitral Estrangeira (fls. 34/53, vol.1), proferida em 1º/10/07, na cidade de
Liverpool, Inglaterra, pela International Cotton Association Limited ("ICA" ou International
Cotton Association), contra ARI GIONGO, agricultor brasileiro, domiciliado em
Rondonópolis, Mato Grosso.
                 A requerente alega, inicialmente, que em 22/2/06 firmou contrato com o
requerido, cujo objeto era a compra e venda de 650 TM (toneladas métricas) de algodão bruto
de Mato Grosso, ano de colheita de 2005/2006.
                 Acresce      que,    conforme       cláusula     contratual,     obrigou-se   a   pagar,
antecipadamente, o valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos), mas que,
não obstante o recebimento desse valor, o requerido não fez a entrega do produto negociado.
                 Sustenta, ademais, que, após negociações quanto à restituição desse montante,
o requerido não pagou o débito e propôs postergar sua restituição para dezembro de 2008.
Aduz ainda que recusou essa proposta e iniciou o procedimento arbitral, conforme a "cláusula
arbitral cheia", contida no contrato firmado entre ambos e que fazia referência às normas e
regras da ICA.
                 Destaca a requerente que o procedimento arbitral seguiu estritamente o
Regulamento de Arbitragem da ICA e que foi garantida ao réu a ampla defesa e a
oportunidade de nomear árbitro. Observa estar consignado na sentença que foram enviadas
cópias de todas as correspondências e documentos da ICA ao requerido e, não obstante haja
confirmação do recebimento de tudo, ressalta que ele não apresentou qualquer resposta.
                 Quanto ao trânsito em julgado da sentença arbitral, afirma que, conforme
constou igualmente da sentença, o requerido poderia apresentar recurso de apelação, mas
deixou o prazo recursal transcorrer in albis, como certificado pelo Diretor-Geral da ICA.
                 Sustentando não só o cumprimento de todos os requisitos previstos na
Resolução do Superior Tribunal de Justiça mas também a inexistência de qualquer obstáculo
legal para tanto, pugna, ao final, pela homologação da sentença arbitral. Junta os documentos
de fls. 25 a 479.
                 Em sua contestação (fls. 524/529, vol. 3), o requerido sustenta que, para se
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operar a citação válida de demanda em trâmite no exterior, seria necessário, sob pena de
nulidade, a utilização de carta rogatória, mas que, in casu, todos os pedidos, documentos e
sentença foram postados via courier . Observa que só tomou conhecimento da arbitragem por
meio do presente pedido de homologação de sentença estrangeira, porque esteve residindo em
sua fazenda.
                 Por fim, pleiteia seja julgado improcedente o pedido de homologação, ficando
a empresa requerente condenada na verba de sucumbência.
                 A requerente apresentou réplica de fls. 540/550, repisando diversos pontos da
inicial e ressaltando que o argumento invocado na contestação, qual seja, que o requerido não
teve conhecimento da instauração do procedimento arbitral, é infundado e discordante da
legislação e jurisprudência pátrias; a expedição de carta rogatória para citação do requerido
seria ato estranho à jurisdição privada, uma vez que "as câmaras arbitrais (...) só têm à sua
disposição os serviços regulares de postagem e envio de documentos", motivo pelo qual a Lei
9.307/96 (Lei de Arbitragem), em seu art. 39, parágrafo único, admite a citação postal; os
documentos foram mandados por courier e também por fax e correio eletrônico, conforme
comprovam os documentos apresentados com a inicial.; caberia ao requerido a comprovação
de que não foi comunicado da instauração da arbitragem, nos termos do art. 38 da referida lei.
                 O Ministério Público Federal, oficiando, exarou o parecer de fls. 552/555,
opinando, conclusivamente, pelo deferimento do pedido.
                 É o relatório.




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4)

                                                EMENTA

          SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO
          INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA                           ARBITRAL.
          CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM),
          ARTS. 38, III E 39, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA
          HOMOLOGADA.
          1. Contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre
          agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa.
          Procedimento arbitral instaurado ante o inadimplemento do contrato pela
          parte brasileira.
          2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é
          descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta
          rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o
          requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de
          arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das
          empresas de serviços de courier , como também via correio eletrônico e
          fax.
          3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da
          mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do
          procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do
          contraditório, impossibilitando sua ampla defesa.
          4. Doutrina e precedentes da Corte Especial.
          5. Sentença arbitral homologada.

                                                  VOTO

                 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
               Conforme relatado, a empresa francesa DEVCOT S/A e o agricultor brasileiro
ARI GIONGO firmaram contrato de fornecimento de algodão bruto, em 22/2/06. Em razão do
inadimplemento do contrato pelo ora requerido, a empresa requerente iniciou procedimento
arbitral. Sobreveio, então, a sentença proferida pela International Cotton Association Limited
(ICA) que ora se pretende homologar.
               Preliminarmente, é de se ressaltar a existência de cláusula arbitral no referido
contrato firmado por ambas as partes, conforme se vê da cópia de fl. 262, cuja tradução se
encontra às fls. 463/465, na cláusula "G", que assim dispõe (fl. 464): "G- Arbitragem: este
contrato incorpora as normas e regras da International Cotton Association Ltd".
               No que diz com o alegado vício no ato citatório do requerido para participar do
procedimento arbitral, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia
necessária a comprovação da citação por meio de carta rogatória. Com o advento da Lei
9.307/96 (Lei de Arbitragem), a questão tomou novos contornos, ante o disposto no parágrafo
único do art. 39 :
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                             Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
                        citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
                        de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
                        admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
                        desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de
                        defesa.

               Cumpre trazer à lume a lição do Professor ANDRÉ DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI ABBUD, que, em sua valiosa obra "Homologação de sentenças arbitrais
estrangeiras" (São Paulo: Atlas, 2008, p. 150), assevera:

                             Todavia, o pressuposto de que o réu tenha sido cientificado da existência
                        do processo estrangeiro não possui idêntica configuração na delibatio de
                        sentenças arbitrais e judiciais. Tratando-se de homologação de provimento
                        judicial, cumpre ao autor comprovar, desde logo, a ocorrência de citação do réu
                        (Resolução nº 9/2005 do STJ, art. 5º, inc. II; CPC, art. 333, inc. I). No tocante
                        ao reconhecimento de laudos arbitrais, diferentemente, a lei atribui ao réu o
                        ônus de provar não ter sido comunicado da instauração da arbitragem ou da
                        designação do árbitro (LA, art. 38, inc. III). A despeito disso, na medida em que
                        a prova da ausência de notificação tem caráter negativo, via de regra não é
                        razoável carrear ao réu esse ônus (negativa non sunt probanda ). Ao autor da
                        demanda homologatória, portanto, cabe demonstrar que a outra parte da
                        arbitragem foi notificada, nos termos do art. V, nº 1, "b", da Convenção de
                        Nova Iorque e do art. 38, inc. III, da Lei de Arbitragem, caso a questão tenha
                        sido invocada pelo demandado.

                 Mais adiante, ressalta (fl. 152):

                             (...) a Lei Arbitral trouxe norma específica, na qual se determina que a
                        citação da parte residente ou domiciliada no Brasil feita nos termos previstos
                        no acordo arbitral ou na lei processual do país em que realizada a arbitragem,
                        independentemente de carta rogatória, não se considera ofensiva à ordem
                        pública pátria (art. 39, par.). Relevante é que esse ato de comunicação
                        processual tenha outorgado à parte tempo razoável para o exercício de seu
                        direito de defesa, ou seja, que esse primeiro ato do contraditório tenha sido
                        efetivo.

              Na esteira desse entendimento, a jurisprudência da Corte Especial deste
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                            SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE
                        EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
                        CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO
                        PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA
                        ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE
                        DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU , DE
                        AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
                            I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como
                        meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei
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                        de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida
                        eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque
                        sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
                             II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira,
                        "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
                        citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
                        de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
                        admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
                        desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito
                        de defesa."
                             III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a
                        requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também
                        intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram
                        realizadas, afinal, à sua revelia.
                             IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução
                        n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em
                        epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão
                        arbitral estrangeira.
                             V - Pedido de homologação deferido, portanto. (SEC 874/EX , Rel. Min.
                        FRANCISCO FALCÃO, DJ 16/4/07 - grifei)

             Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da Lei
de Arbitragem, a saber:

                             Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou
                        execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
                             ........................................................................................................................
                        .
                             III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
                        arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando
                        a ampla defesa;

                 Nesse sentido, confira-se:

                             HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA
                        ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À
                        REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA.
                             1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira proferida à
                        revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos termos do
                        inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que não foi devidamente comunicado da
                        instauração do procedimento arbitral.
                             2. Homologação deferida. (SEC 887/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
                        DE NORONHA, DJ 3/4/06)

              Portanto, in casu, é descabida a alegação de necessidade de citação por meio
de carta rogatória ou ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi
comunicado acerca da instauração do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali
realizados, não só por meio das empresas de serviços de courier , mas também via correio

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Superior Tribunal de Justiça
eletrônico e fax. Do exame dos autos constata-se, exemplificativamente, o recebimento das
mensagens enviadas via courier por: "A. NETO" (fls. 338/348/350/353 e 354); "ADRIA" (fls.
371/397/408) e "A. LOPES" (fls. 417/429/454). Cumpre consignar que, por ocasião da
citação do réu da presente ação, o Sr. Oficial de Justiça entregou a contrafé à Sra. Adriana
Lopes, empregada do requerido (fl. 498).
                Em suma, bem ponderada a questão, não ocorre nenhum dos óbices suscitados
pelo requerido. Além disso, cotejando-se o que consta destes autos com as exigências
inscritas na Lei 9.307/96, sobretudo o § 2º do art. 21 c.c. 32 e incisos, nada existe,
juridicamente, que se oponha à pretendida homologação.
                No que se refere à verba honorária, levando-se em conta que houve
contestação do requerido, aplicam-se, analogicamente, as regras do CPC, especialmente o
§ 4º do seu art. 20.
                Em conclusão, defiro o pedido de homologação da sentença arbitral
estrangeira, ficando o requerido condenado em custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados equidosamente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
               É o voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2008/0218282-4                                                     SEC    3660 / GB


Número Origem: 200801110024
PAUTA: 15/04/2009                                                                 JULGADO: 28/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             :   DEVCOT S/A
ADVOGADO               :   GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
REQUERIDO              :   ARI GIONGO
ADVOGADO               :   GABRIEL GAETA ALEIXO
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Francisco Falcão.

                                      Brasília, 28 de maio de 2009



                                       Vânia Maria Soares Rocha
                                              Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA REQUERENTE : DEVCOT S/A ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) REQUERIDO : ARI GIONGO ADVOGADO : GABRIEL GAETA ALEIXO EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III E 39, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o inadimplemento do contrato pela parte brasileira. 2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier , como também via correio eletrônico e fax. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa. 4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentença arbitral homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de maio de 2009(Data do Julgamento). MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA REQUERENTE : DEVCOT S/A ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) REQUERIDO : ARI GIONGO ADVOGADO : GABRIEL GAETA ALEIXO RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: DEVCOT S/A, sociedade com sede na França, requer a homologação de Sentença Arbitral Estrangeira (fls. 34/53, vol.1), proferida em 1º/10/07, na cidade de Liverpool, Inglaterra, pela International Cotton Association Limited ("ICA" ou International Cotton Association), contra ARI GIONGO, agricultor brasileiro, domiciliado em Rondonópolis, Mato Grosso. A requerente alega, inicialmente, que em 22/2/06 firmou contrato com o requerido, cujo objeto era a compra e venda de 650 TM (toneladas métricas) de algodão bruto de Mato Grosso, ano de colheita de 2005/2006. Acresce que, conforme cláusula contratual, obrigou-se a pagar, antecipadamente, o valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos), mas que, não obstante o recebimento desse valor, o requerido não fez a entrega do produto negociado. Sustenta, ademais, que, após negociações quanto à restituição desse montante, o requerido não pagou o débito e propôs postergar sua restituição para dezembro de 2008. Aduz ainda que recusou essa proposta e iniciou o procedimento arbitral, conforme a "cláusula arbitral cheia", contida no contrato firmado entre ambos e que fazia referência às normas e regras da ICA. Destaca a requerente que o procedimento arbitral seguiu estritamente o Regulamento de Arbitragem da ICA e que foi garantida ao réu a ampla defesa e a oportunidade de nomear árbitro. Observa estar consignado na sentença que foram enviadas cópias de todas as correspondências e documentos da ICA ao requerido e, não obstante haja confirmação do recebimento de tudo, ressalta que ele não apresentou qualquer resposta. Quanto ao trânsito em julgado da sentença arbitral, afirma que, conforme constou igualmente da sentença, o requerido poderia apresentar recurso de apelação, mas deixou o prazo recursal transcorrer in albis, como certificado pelo Diretor-Geral da ICA. Sustentando não só o cumprimento de todos os requisitos previstos na Resolução do Superior Tribunal de Justiça mas também a inexistência de qualquer obstáculo legal para tanto, pugna, ao final, pela homologação da sentença arbitral. Junta os documentos de fls. 25 a 479. Em sua contestação (fls. 524/529, vol. 3), o requerido sustenta que, para se Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça operar a citação válida de demanda em trâmite no exterior, seria necessário, sob pena de nulidade, a utilização de carta rogatória, mas que, in casu, todos os pedidos, documentos e sentença foram postados via courier . Observa que só tomou conhecimento da arbitragem por meio do presente pedido de homologação de sentença estrangeira, porque esteve residindo em sua fazenda. Por fim, pleiteia seja julgado improcedente o pedido de homologação, ficando a empresa requerente condenada na verba de sucumbência. A requerente apresentou réplica de fls. 540/550, repisando diversos pontos da inicial e ressaltando que o argumento invocado na contestação, qual seja, que o requerido não teve conhecimento da instauração do procedimento arbitral, é infundado e discordante da legislação e jurisprudência pátrias; a expedição de carta rogatória para citação do requerido seria ato estranho à jurisdição privada, uma vez que "as câmaras arbitrais (...) só têm à sua disposição os serviços regulares de postagem e envio de documentos", motivo pelo qual a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), em seu art. 39, parágrafo único, admite a citação postal; os documentos foram mandados por courier e também por fax e correio eletrônico, conforme comprovam os documentos apresentados com a inicial.; caberia ao requerido a comprovação de que não foi comunicado da instauração da arbitragem, nos termos do art. 38 da referida lei. O Ministério Público Federal, oficiando, exarou o parecer de fls. 552/555, opinando, conclusivamente, pelo deferimento do pedido. É o relatório. Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.660 - GB (2008/0218282-4) EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III E 39, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Contrato internacional de fornecimento de algodão firmado entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o inadimplemento do contrato pela parte brasileira. 2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier , como também via correio eletrônico e fax. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa. 4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentença arbitral homologada. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Conforme relatado, a empresa francesa DEVCOT S/A e o agricultor brasileiro ARI GIONGO firmaram contrato de fornecimento de algodão bruto, em 22/2/06. Em razão do inadimplemento do contrato pelo ora requerido, a empresa requerente iniciou procedimento arbitral. Sobreveio, então, a sentença proferida pela International Cotton Association Limited (ICA) que ora se pretende homologar. Preliminarmente, é de se ressaltar a existência de cláusula arbitral no referido contrato firmado por ambas as partes, conforme se vê da cópia de fl. 262, cuja tradução se encontra às fls. 463/465, na cláusula "G", que assim dispõe (fl. 464): "G- Arbitragem: este contrato incorpora as normas e regras da International Cotton Association Ltd". No que diz com o alegado vício no ato citatório do requerido para participar do procedimento arbitral, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia necessária a comprovação da citação por meio de carta rogatória. Com o advento da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a questão tomou novos contornos, ante o disposto no parágrafo único do art. 39 : Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Cumpre trazer à lume a lição do Professor ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD, que, em sua valiosa obra "Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras" (São Paulo: Atlas, 2008, p. 150), assevera: Todavia, o pressuposto de que o réu tenha sido cientificado da existência do processo estrangeiro não possui idêntica configuração na delibatio de sentenças arbitrais e judiciais. Tratando-se de homologação de provimento judicial, cumpre ao autor comprovar, desde logo, a ocorrência de citação do réu (Resolução nº 9/2005 do STJ, art. 5º, inc. II; CPC, art. 333, inc. I). No tocante ao reconhecimento de laudos arbitrais, diferentemente, a lei atribui ao réu o ônus de provar não ter sido comunicado da instauração da arbitragem ou da designação do árbitro (LA, art. 38, inc. III). A despeito disso, na medida em que a prova da ausência de notificação tem caráter negativo, via de regra não é razoável carrear ao réu esse ônus (negativa non sunt probanda ). Ao autor da demanda homologatória, portanto, cabe demonstrar que a outra parte da arbitragem foi notificada, nos termos do art. V, nº 1, "b", da Convenção de Nova Iorque e do art. 38, inc. III, da Lei de Arbitragem, caso a questão tenha sido invocada pelo demandado. Mais adiante, ressalta (fl. 152): (...) a Lei Arbitral trouxe norma específica, na qual se determina que a citação da parte residente ou domiciliada no Brasil feita nos termos previstos no acordo arbitral ou na lei processual do país em que realizada a arbitragem, independentemente de carta rogatória, não se considera ofensiva à ordem pública pátria (art. 39, par.). Relevante é que esse ato de comunicação processual tenha outorgado à parte tempo razoável para o exercício de seu direito de defesa, ou seja, que esse primeiro ato do contraditório tenha sido efetivo. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU , DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto. (SEC 874/EX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 16/4/07 - grifei) Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da Lei de Arbitragem, a saber: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: ........................................................................................................................ . III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; Nesse sentido, confira-se: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira proferida à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento arbitral. 2. Homologação deferida. (SEC 887/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 3/4/06) Portanto, in casu, é descabida a alegação de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca da instauração do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, não só por meio das empresas de serviços de courier , mas também via correio Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça eletrônico e fax. Do exame dos autos constata-se, exemplificativamente, o recebimento das mensagens enviadas via courier por: "A. NETO" (fls. 338/348/350/353 e 354); "ADRIA" (fls. 371/397/408) e "A. LOPES" (fls. 417/429/454). Cumpre consignar que, por ocasião da citação do réu da presente ação, o Sr. Oficial de Justiça entregou a contrafé à Sra. Adriana Lopes, empregada do requerido (fl. 498). Em suma, bem ponderada a questão, não ocorre nenhum dos óbices suscitados pelo requerido. Além disso, cotejando-se o que consta destes autos com as exigências inscritas na Lei 9.307/96, sobretudo o § 2º do art. 21 c.c. 32 e incisos, nada existe, juridicamente, que se oponha à pretendida homologação. No que se refere à verba honorária, levando-se em conta que houve contestação do requerido, aplicam-se, analogicamente, as regras do CPC, especialmente o § 4º do seu art. 20. Em conclusão, defiro o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, ficando o requerido condenado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados equidosamente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto. Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2008/0218282-4 SEC 3660 / GB Número Origem: 200801110024 PAUTA: 15/04/2009 JULGADO: 28/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO REQUERENTE : DEVCOT S/A ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) REQUERIDO : ARI GIONGO ADVOGADO : GABRIEL GAETA ALEIXO ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília, 28 de maio de 2009 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 888462 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 25/06/2009 Página 8 de 8