Artigo - O policial militar pacificador social - CAES 2012Franco Nassaro
Ähnlich wie Guarda municipal e polícia militar análise da existência de superposição das atribuições constitucionais. (por ane emmer l. boaventura) (20)
Artigo - O policial militar pacificador social - CAES 2012
Guarda municipal e polícia militar análise da existência de superposição das atribuições constitucionais. (por ane emmer l. boaventura)
1. POLÍCIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL
Prosseguindo nas discussões relativas a segurança pública, desta feita procurando clarear as
questões relativas a POLÍCIA MILITAR E A GUARDA MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR: análise da existência de superposição das
atribuições constitucionais.
Por: Ane Emmer L Boaventura
Pós-graduada em Direito Público
A Constituição Federal de 1988, Lei Maior que inaugurou uma nova ordem na
conjuntura político-econômica e social no país, trouxe institutos que abarcaram grande parte
dos fatos jurídicos provenientes de uma sociedade organizada.
A introdução das guardas municipais na atuação em segurança pública na capital
baiana, antes tendo somente Policias Militares, quebrou um paradigma político e histórico
frente a esta instituição secular. Este fato serviu para evidenciar a situação da segurança
pública na Bahia, e por comparação, aos outros Estados do país.
Diante das normas constitucionais concernentes à segurança pública, haveria
superposição de atribuições entre as Guardas Municipais e os Policiais Militares?
Hodiernamente toda sociedade tem focado nos moldes em que a violência vem
tomando neste país. O que existe é um sistema com uma estrutura que necessita apresentar
renovações para alcançar benefícios concretos para o povo que tanto clama por justiça e
segurança.
A recente escalada da violência que se evidencia nos noticiários e a fragilidade do
sistema de segurança pública são situações do cotidiano
social. Hoje se presencia uma
Para entender a lógica da segurança pública é discussão que vem ganhando
necessário traçar seu perfil de acordo com o âmbito na proporções significativas sobre
qual ela está inserida. Dessa forma, obedece-se à cadeia o papel das Guardas
legislativa hierárquica do ordenamento jurídico pátrio, sem Municipais ou Guardas Civis,
prejuízos de suas diretrizes. principalmente diante do
A história das instituições militares no país reflete crescente contínuo da
a estrutura de poder que rege a sociedade. O papel da violência nas cidades, e em
Polícia evoluiu de forma instável na conjuntura brasileira. relação ao seu papel perante
As instituições militares fundam-se em três instituições como a PM.
princípios basilares: Hierarquia, Disciplina e Ética
Profissional.
A instituição da Polícia teve início no Brasil antes mesmo da independência formal,
quando a fuga da Família Real portuguesa para o país levou à criação da Intendência Geral da
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Polícia da Corte e do Estado do Brasil, em 1808.
Para melhor o entendimento sobre as Polícias Militares, tomou-se como exemplo a
Polícia Militar da Bahia, dotada de legislação específica, assim como, o Decreto fundador e
Estatuto próprio.
A PMBA, leia-se Polícia Militar da Bahia, foi criada pelo Decreto Imperial de 17 de
fevereiro de 1825.
Pela exegese dos dispositivos reguladores tem-se que a PMBA é um órgão em
regime especial de administração direta, que é membro estruturante da Secretaria de
Segurança Pública do Estado, e que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a
liberdade de ir e vir, o patrimônio público e particular e o meio ambiente, de forma a garantir,
com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social.
O Estatuto dos Policiais Militares, Lei n.º 7.990 de 2001, dispõe sobre as obrigações,
deveres, garantias e prerrogativas, dentre outras providências, dos integrantes da PMBA.
Este estatuto é previsto como lei reguladora da atividade policial militar pela
Constituição da Bahia, em seus arts. 46 e 48.
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COSTA, Ivone Freire. Polícia e sociedade. gestão de segurança pública, violência e controle
social. rev. Salvador: EDUFBA, 2005. p.98.
2. Os Policiais Militares constituem a categoria especial de servidores públicos militares
estaduais.
Hoje se presencia uma discussão que vem ganhando proporções significativas sobre
o papel das Guardas Municipais ou Guardas Civis, principalmente diante do crescente contínuo
da violência nas cidades, e em relação ao seu papel perante instituições como a PM.
A criação de novas políticas de segurança pública tem sido o palco de diversas
polêmicas, principalmente quando envolve a esfera municipal.
É no Município onde as pessoas nascem, criam-se, desenvolvem suas atividades
durante a vida inteira e morrem. É também no Município onde a desmedida maioria dos
problemas sociais se manifestam, sendo o lugar em que o Poder Público deve centralizar a
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melhor prestação de serviço à comunidade como um todo e a cada indivíduo.
Quando os legisladores constituintes preceituaram a condição para os municípios da
criação de Guardas Municipais, trataram do assunto em capítulo específico da Segurança
Pública, ou seja, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as Guardas
Municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policiais militar e civil.
Tanto foi esta a intenção do constituinte que, é público e notório, que em alguns municípios de
Estados brasileiros de menor complexidade, não foram criadas Guardas Municipais, tendo em
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vista o baixo índice de criminalidade.
A importância dos municípios para a segurança pública vem crescendo
progressivamente, sobretudo quando se entende que sua garantia demanda não apenas ações
policiais, mas também ações sociais e econômicas. O Município é a menor unidade federativa,
e é nele que se concentram as aglomerações populares, culturais e regionalistas, o que não
pode ser rechaçado.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço
público municipal que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente
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à segurança pública local.
Ainda é muito comum ouvirmos em discussões pelas ruas ou mesmo em abordagens
feitas por guardas civis, até mesmos por alguns especialistas, o questionamento sobre a
natureza jurídica do Guarda Civil. Afinal ele se ele não é policial, logo, não tem a autoridade e
competência para efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas
em veículos. Se ele não é militar, como justificar a ostensividade do Os dispositivos
seu patrulhamento, o fardamento, a disciplina e hierarquia contidas na normativos, não
sua atuação, além do porte e uso de armamento. sendo suficientes
Ao defender a implementação das Guardas Civis não se para uma fácil
pretende imitar os integrantes das PMs, pois estes possuem formação exegese, fazem
militar, ou seja, submetem-se a um regime diferenciado. O que deve brotar teses que,
ocorrer ao guarda municipal, sem se distanciar dos princípios da muitas vezes,
hierarquia e da disciplina que lhes são apropriados, é fazer prevalecer, distorcem
no seu cotidiano funcional, o interesse da coletividade local da qual ele totalmente o
zela e integra, seja como um mero cidadão, como membro de um princípio de sua
núcleo familiar, ou como consumidor, dentre outros papéis sociais. legalidade.
Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais, existe
um rol incomensurável de atribuições que estas corporações podem desenvolver na sua
municipalidade, desde que os seus governantes estejam cientes e capacitados, propondo
políticas públicas realmente viáveis e consoantes com as diretrizes do Ministério da Justiça, e
os legisladores proporcionem meios legais para o alcance desse objetivo do sistema de
segurança.
Sobre a sobreposição das atribuições, alguns dicionários da língua portuguesa
definem conflito como choque, embate, discussão, antagonismo ou oposição.
O melhor entendimento para o conflito no sentido que busca esta explanação é a de
choque ou embate. Isto se justifica, pois, para os adeptos da existência desse conflito, existiria
um obstáculo entre a atuação dos Policiais Militares e das Guarda Municipais em algumas de
suas atribuições.
Onde uma atua não haveria espaço para a atuação da outra, ocasionando um choque
no que se refere a segurança pública.
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MORAES, Bismael B. A guarda municipal e a segurança pública. rev. São Paulo: USP, 2005.
p. 01.
3
MORAES, 2005, p. 01.
4
Ibid., p. 01.
3. O objeto de trabalho de ambas as instituições é a segurança pública, que segundo os
autores pode ser compilado no conceito de conjunto de medidas que visa assegurar o livre
exercício, gozo ou fruição dos direitos e garantias fundamentais, num clima de paz e ordem
pública.
Os dispositivos normativos, não sendo suficientes para uma fácil exegese, fazem
brotar teses que, muitas vezes, distorcem totalmente o princípio de sua legalidade.
As discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao poder de polícia das
Guardas Municipais e o conflito de atribuições com a PM mostram que essa dúvida persiste.
Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser
tido como policial, obrigatoriamente, deverá ter a denominação de "Polícia".
Nesta direção, a Constituição Federal garante às Guardas Municipais o poder de
polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Ora, são as vias e
logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente, violação de
direitos ocorrida por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja contra o poder
executivo municipal.
Apegar-se ao fato da legislação militar restringir a atribuição do policiamento
ostensivo aos policiais para criar um conflito de atribuições é prender-se a um obstáculo formal,
que pode ser saltado se observada a práxis das Guardas Civis, e se não for utilizada uma
interpretação literal da norma pura. Interpretação esta que já fora rechaçada por muito
doutrinadores por revelar um radicalismo que não mais cabe no Direito Contemporâneo, no
que se refere à proteção dos direitos e garantias fundamentais.
Não se está criando uma competência ou atribuindo uma função errônea a estes
agentes municipais, apenas está se seguindo uma determinação constitucional de forma
prática e real, sanando com as demandas cada vez mais crescentes das localidades.
Quando uma Guarda Municipal/Civil, vier a prestar socorro num incêndio, a multar um
condutor por uma infração de trânsito, a isolar o local de uma ocorrência de crime, não estará
violando ou invadindo a competência dessas outras instituições, sejam elas respectivamente o
Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária e Polícia Civil.
Conforme a realidade de 1988, as guardas
De acordo com a Constituição municipais não foram incluídas como órgãos de
Federal, no seu artigo 144, a segurança pública, sendo-lhes restrita apenas a função de
segurança pública é dever do simples proteção de bens patrimoniais do município, ou
Estado, direito e seja, de seguranças públicos do patrimônio.
responsabilidade de todos. A Esse modelo encontra-se exaurido, pois, o que é
segurança se realiza por percebido na realidade das comunidades são muitas
intermédio de vários órgãos guardas municipais exercendo funções que, de direito,
policiais. Esses órgãos podem elas não têm respaldo normativo para realizar, mas que
ser federais, estaduais ou acabam por ser executadas em função da carência e
municipais. incapacidade dos órgãos de segurança pública estadual.
O resultado dessa equação é a atuação desses
servidores municipais, em algumas unidades da
Federação, por uma necessidade prática, desrespeitando formalmente à norma constitucional
que lhe cabe preservar e fazer cumprir.
A segurança pública mostrou-se como atividade essencial, detentora de uma
relevância destacada, pois é através dela que se poderá manter a ordem e tranqüilidade
necessárias para a fluência de atividades e serviços outros, comuns a qualquer coletividade,
seja em esfera federal (geral), estadual (regional) ou ainda municipal (local).
A criação de novas políticas de segurança pública tem sido o palco de diversas
polêmicas, principalmente quando envolve a esfera municipal.
Diante da dificuldade em inovar com políticas eficazes de segurança, tem-se
estimulado o surgimento de novas forças que ajudem na manutenção do bem-estar social.
De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 144, a segurança pública é
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A segurança se realiza por intermédio de
vários órgãos policiais. Esses órgãos podem ser federais, estaduais ou municipais.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço
público municipal que está inserido na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente
à segurança pública local.
Não é defeso ou vetado ao Município o poder de polícia, pois trata-se de um poder
estatal, faculdade da Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, que se
4. exerce por intermédio de agentes do Poder Público, em matérias que sejam próprias, nos
parâmetros da lei.
Assim o Guarda Municipal é um servidor público, estatutário, de natureza não policial,
desmilitarizado, e que, como preconiza a SENASP – Secretaria Nacional de Segurança
Pública, se encaixa na denominação pertinente de agente de segurança e cidadania.
A atuação da Guarda em conjunto com a comunidade local é um sinal de progresso
na política de segurança pública, pois, promove uma veracidade e eficácia nas medidas que
são ajustadas entre essas instituições.
Se qualquer do povo pode efetuar uma prisão em flagrante, é claro que um agente
estatal incumbido de zelar pela preservação da ordem na sua circunscrição também o faz.
Evidenciada uma ocorrência de crime num elemento que caracterize ser um bem, serviço ou
patrimônio do município, é dever do guarda atuar, caso contrário, incorrerá nas implicações
penais.
Diante do hodierno contexto encontrado pelas Guardas Civis de todo o país, cabe aos
Poderes deste Estado ponderar acerca da problemática que envolve a crescente onda de
violência e perturbação na esfera municipal, não permitindo que questões partidárias, políticas
e institucionais venham sobrepujar a ordem e organização da sociedade.
REFERÊNCIAS
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2002.
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Diário Oficial da União. Brasília, 16 mar, 2007.
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e corpos de bombeiros militares (R-200). Diário Oficial da União. Brasília, 4 out 1983.
o
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BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União. Brasília, 13 out, 1941.
BRASIL. PEC nº. 215 de 19 de 2007. Dá nova redação aos arts. 23 e 144 da Constituição Federal,
considerando competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município as ações de
segurança pública e incluindo as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública. Brasília, 19 dez,
2007.
COSTA, Ivone Freire. Polícia e sociedade. gestão de segurança pública, violência e controle social. rev.
Salvador: EDUFBA, 2005. p.98.
FREDERICO. A Guarda Municipal e a Constituição Federal. Recanto das Letras. Rio de Janeiro. 15 jun
2008. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1034856. Acesso em: 29 jun 2008.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo :
Editora Atlas. 2002
MORAES, Bismael B. A guarda municipal e a segurança pública. rev. São Paulo: USP, 2005.
SALVADOR. Lei Complementar 01/91, de 15 de março de 1991. Institui o Regime Jurídico Único dos
servidores públicos do Município do Salvador. Diário Oficial do Município. Salvador, 16 mar. 1991