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DIREITO EMPRESARIAL

                 Professora
        Patrícia Nole
                     to dos   Santos
   1
I – INTRODUÇÃO
 a relação entre a arte e o direito é a mais próxima do que se
       pode imaginar. Tomando por base pura e simples a
     afirmação de que o Direito é a arte do bom e do justo.

A arte se toma pela ideia de criatividade e materialização de
 sua arte com sua obra. Ou seja “tem a marca a idealidade, o
   artista pensa e não precisa, obrigatoriamente, manejar.”

  O direito em sua magnitude se constrói na percepção da
  criatividade, ele se expressa artisticamente por seu fazer,
  no ato de colher o fato, natural ou humano e assim dar-lhe
                    a sua expressão jurídica


                                                                 2
A identificação do direito se da na expressão de uma arte
 política, uma técnica social, tida no âmbito da comunidade,
                      ou seja do Estado.

A história da humanidade pode ser contada como a “história
   do desenvolvimento econômico”, ou seja com o início das
     iniciativas de desenvolvimento econômico, esforços
 individuais para auferir as riquezas, benefícios pessoais, que
    acabaram beneficiando toda a humanidade, dando-lhe
               desenvolvimento e prosperidade.

 O comércio e o mercado são fenômenos humanos vitais. O
 contrato, a matemática, as terras, a siderurgia, a navegação
   comercial... Tudo é visto pelo ótica da empresa e atos de
                           comércio.
                                                             3
Anterior ao Novo Código Civil, as normas do Direito Comercial
  eram regulamentadas sobre o "ato de comércio", que eram
    definidos como os atos praticados pelos comerciantes,
             relativo ao exercício de sua atividade.

 Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em
   11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão
   existente entre ATIVIDADES MERCANTIS (indústria ou
        comércio) e ATIVIDADES CIVIS (as chamadas
  prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e
        recuperação de empresas (antiga concordata)


                                                                 4
DIREITO COMERCIAL

O nosso Código comercial adotava a Teoria dos Atos do
 Comércio, nos moldes do Código Francês. Adotávamos o
 critério de divisão das empresas, as atividades exercidas
 por elas, ou seja dispunham que a sociedade constituída
com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade
      civil), tinha o seu contrato social registrado no 
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto
 as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em
 lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída
  com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou
  comércio, tinha o seu contrato social registrado nas 
                Juntas Comerciais dos Estados

                                                             5
Portanto Direito comercial trata-se do ramo do
  direito que tem por objetivo a regulamentação da
 atividade econômica daqueles que atuam de forma 
  organizada com habitualidade na circulação ou 
     produção de bens e prestação de serviços, 
         objetivando a obtenção de lucros.
O Código deixou de agrupar as sociedades civis de
fins econômicos ou lucrativos sob um mesmo prisma,
  passando-se a considerar sociedades empresárias
(antigas sociedades mercantis) ou sociedades simples
    (que não exercem atividades de empresários).

                                                       6
DIREITO EMPRESARIAL
  Atividade empresarial trata-se da atividade econômica
organizada, exercida com habitualidade para a produção,
circulação de bens ou prestação de serviços objetivando o
             lucro. Artigo 966 do código Civil.

                    CARACTERÍSTICAS
     -profissionalismo(habitualidade, pessoalidade)
                 Atividade de produção,
       Circulação de bens ou prestação de serviços,
                   Finalidade lucrativa,
                       organização
                                                        7
 PROFISSIONALISMO
É o exercício da atividade com habitualidade na prática dos atos (reiteração
   na exploração da atividade) e pessoalidade (exploração da atividade em
                                nome próprio).
                         ATIVIDADE ECONÔMICA
        exploração do empreendimento com Finalidade Lucrativa.
                              ORGANIZAÇÃO
 reunião e articulação dos quatro fatores de produção de capital: I- capital 
    (dinheiro necessário para a articulação dos bens); II- insumos (bens
     materiais ou imateriais); III mão de obra ( terceiros organizados e
  coordenados pelo empresário); e IV  tecnologia (qualquer técnica para a
                          exploração da atividade).
           PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
  Atos passíveis de serem praticados pelo empresário na exploração da
   atividade: I- produção de bens; II- circulação de bens; III- produção de
   serviços e IV circulação de serviço. Na produção a finalidade é buscar a
  mercadoria no produtor e fazer com que ela chegue ate o consumidor. Na
                   circulação é a intermediação de serviços.

                                                                          8
0 Com a não aplicação da teoria dos atos de comércio, 
 passamos a adotar a "teoria da empresa" que segundo
ALMEIDA "...abrange a atividade empresarial como um todo
   e não mais apenas aquelas atividades anteriormente
                definidas ..." (2003, p. 13).

     0 Portanto empresário é "aquele que exerce 
  profissionalmente atividade econômica organizada 
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços“
                           0
 0 Isso nos mostra que o nosso sistema jurídico passou a
adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade
  desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços,
   mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja,
           fundamenta-se na teoria da empresa.
                                                           9
De agora em diante, dependendo da existência ou
   não do aspecto "econômico da atividade", se
 uma pessoa desejar atuar individualmente (sem
 a participação de um ou mais sócios) em algum
     segmento profissional, enquadrar-se-á
 como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme
                    a situação.

Caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas
para, juntos, explorar alguma atividade, deverão
  constituir uma sociedade que poderá ser uma
   SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE 
   SIMPLES, conforme veremos as diferenças
         entre uma e outra, mais adiante.      10
2- EMPRESÁRIO
     Empresário é a pessoa física ou jurídica, que
profissionalmente organiza uma atividade econômica de
produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do
                         CC).
                   São requisitos:

                 - profissionalismo;
                    - Atividade
                   - Organização
     - Produção ou circulação de bens e serviços


                                                           11
Em regra Geral pelo sistema de atos de comércio, as
   prestadoras de serviços ficavam fora da proteção do
  direito Comercial, devido a sua não previsão no antigo
  regulamento de 1850. Agora , com base no artigo 966
   do Código Civil, passaram a ser atos de empresário.

- Os requisitos enumerados (profissionalismo; Atividade
     - Organização;Produção ou circulação de bens e
  serviços) passaram a ser atividades de empresários,
 pois todas elas são passiveis de enquadramento, direta
    ou indiretamente, nas categorias de produção ou
                  circulação de serviços.
                                                       12
Circulador de bens: é aquele que não produz os bens mas faz
    intermediação por quem produz e o consumidor final.

    Circulação de serviços: não produz serviço mas faz
 intermediação por quem produz o serviço e o consumidor
                          final.

     Só será considerado empresário quem atuar com
  Profissionalismo, atividade econômica, organizacional.
 Atuar com profissionalismo: habitualidade (não pode ser
                        esporádica)
     Pessoalidade (exercer diretamente a atividade)
 A execução pode ser exercida pelos seus contratados mas
           empresário tem que agir diretamente.
   Atividade econômica (tem que ter fins lucrativos)
                                                          13
Exceção: existem pessoas que atuam com profissionalismo, modo
    organizado, atividade econômica e que não são empresários.
                       Art. 966 § único cc
    Não será considerado empresário quem exercer profissão
     intelectual de natureza científica (decorre de uma ciência),
    (médico, adv., dentista, arq) literária ou artística, salvo se no
    exercício da profissão for constituído elemento de empresa.

  Exceção da exceção: se um desses profissionais constituírem o
                          elemento de empresa.
Ex: médico que presta serviço em seu consultório não é empresário.
   Hospital presta serviço, tem constituído elemento de empresa.
     Diferente se ambos prestam serviço com profissionalismo.
A diferença está no fato de que o médico atua com pessoalidade e na
     clínica ou hospital, o médico atua como empresário e muitas
                      vezes nem atende o paciente
                                                                    14
DA  CAPACIDADE  DE  EMPRESARIAR

Várias foram as inovações trazidas pelo Novo Código Civil a respeito
     da questão da "capacidade" de um modo geral. Por exemplo,
   antigamente a maioridade era concedida aos 21 anos (artigo 9º -
  Código Civil de 1916), agora é aos 18 anos (artigo 5º - Código Civil
    de 2002). Dessa forma, houve alterações nesta parte também
                   referente ao Direito da Empresa.

  O Código Comercial de 1850, trazia em seu primeiro artigo que
  poderiam "comerciar" todas as pessoas que se achassem na livre
          administração de suas pessoas e bens, e não fossem
        expressamente proibidas pelo mesmo código, além dos
  legitimamente emancipados, filhos que tivessem mais de 18 anos
  com autorização dos pais por meio de escritura pública, mulheres
    casadas também maiores de 18 anos, com autorização de seus
                            maridos, etc.

                                                                    15
Atualmente, o artigo 972 do novo código civil traz
 que podem exercer atividade de "empresário" os
que estiverem em pleno gozo da "capacidade civil"
   e não forem legalmente impedidos. Então até
  mesmo o menor de 18 anos pode ser sócio: "...
     desde que maior de 16 e seja emancipado.

Já o menor de 16 anos de idade só poderá participar
 de sociedade, se estiver devidamente representado
    pelos seus responsáveis legais. Entretanto, não
     poderá exercer a administração da empresa"
   (SEBRAE, 2003, p. 26). Nesse sentido também se
      aplicada o artigo 974 a respeito do incapaz.
                                                  16
Antes deste, o artigo 973 faz menção expressa à pessoa legalmente
    impedida de exercer atividade de empresário, o qual não há
 dispositivo no antigo código civil ou mesmo no código comercial.

                    Sobre isto, é relevante citar:
Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente qualificada como
         empresário, os atos por ela praticados que possam 
       representar obrigações para a empresa serão por ela 
    assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento
     direto e objetivo de seu patrimônio particular, devendo este
 responder pelas obrigações contraídas. A empresa, ou, quando for
  o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações que
      foram contratadas por empresário ou sócio administrador
       investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de
      impedimento para a prática de atos de gestão empresarial
                         (FIUZA, 2002, p. 878).

                                                                17

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DIREITO EMPRESARIAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL Professora Patrícia Nole to dos Santos 1
  • 2. I – INTRODUÇÃO  a relação entre a arte e o direito é a mais próxima do que se pode imaginar. Tomando por base pura e simples a afirmação de que o Direito é a arte do bom e do justo. A arte se toma pela ideia de criatividade e materialização de sua arte com sua obra. Ou seja “tem a marca a idealidade, o artista pensa e não precisa, obrigatoriamente, manejar.” O direito em sua magnitude se constrói na percepção da criatividade, ele se expressa artisticamente por seu fazer, no ato de colher o fato, natural ou humano e assim dar-lhe a sua expressão jurídica 2
  • 3. A identificação do direito se da na expressão de uma arte política, uma técnica social, tida no âmbito da comunidade, ou seja do Estado. A história da humanidade pode ser contada como a “história do desenvolvimento econômico”, ou seja com o início das iniciativas de desenvolvimento econômico, esforços individuais para auferir as riquezas, benefícios pessoais, que acabaram beneficiando toda a humanidade, dando-lhe desenvolvimento e prosperidade. O comércio e o mercado são fenômenos humanos vitais. O contrato, a matemática, as terras, a siderurgia, a navegação comercial... Tudo é visto pelo ótica da empresa e atos de comércio. 3
  • 4. Anterior ao Novo Código Civil, as normas do Direito Comercial eram regulamentadas sobre o "ato de comércio", que eram definidos como os atos praticados pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre ATIVIDADES MERCANTIS (indústria ou comércio) e ATIVIDADES CIVIS (as chamadas prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e recuperação de empresas (antiga concordata) 4
  • 5. DIREITO COMERCIAL O nosso Código comercial adotava a Teoria dos Atos do Comércio, nos moldes do Código Francês. Adotávamos o critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, ou seja dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no  Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas  Juntas Comerciais dos Estados 5
  • 6. Portanto Direito comercial trata-se do ramo do direito que tem por objetivo a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam de forma  organizada com habitualidade na circulação ou  produção de bens e prestação de serviços,  objetivando a obtenção de lucros. O Código deixou de agrupar as sociedades civis de fins econômicos ou lucrativos sob um mesmo prisma, passando-se a considerar sociedades empresárias (antigas sociedades mercantis) ou sociedades simples (que não exercem atividades de empresários). 6
  • 7. DIREITO EMPRESARIAL Atividade empresarial trata-se da atividade econômica organizada, exercida com habitualidade para a produção, circulação de bens ou prestação de serviços objetivando o lucro. Artigo 966 do código Civil. CARACTERÍSTICAS -profissionalismo(habitualidade, pessoalidade) Atividade de produção, Circulação de bens ou prestação de serviços, Finalidade lucrativa, organização 7
  • 8.  PROFISSIONALISMO É o exercício da atividade com habitualidade na prática dos atos (reiteração na exploração da atividade) e pessoalidade (exploração da atividade em nome próprio).  ATIVIDADE ECONÔMICA exploração do empreendimento com Finalidade Lucrativa.  ORGANIZAÇÃO reunião e articulação dos quatro fatores de produção de capital: I- capital  (dinheiro necessário para a articulação dos bens); II- insumos (bens materiais ou imateriais); III mão de obra ( terceiros organizados e coordenados pelo empresário); e IV  tecnologia (qualquer técnica para a exploração da atividade).  PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS Atos passíveis de serem praticados pelo empresário na exploração da atividade: I- produção de bens; II- circulação de bens; III- produção de serviços e IV circulação de serviço. Na produção a finalidade é buscar a mercadoria no produtor e fazer com que ela chegue ate o consumidor. Na circulação é a intermediação de serviços. 8
  • 9. 0 Com a não aplicação da teoria dos atos de comércio,  passamos a adotar a "teoria da empresa" que segundo ALMEIDA "...abrange a atividade empresarial como um todo e não mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas ..." (2003, p. 13). 0 Portanto empresário é "aquele que exerce  profissionalmente atividade econômica organizada  para a produção ou a circulação de bens ou de serviços“ 0 0 Isso nos mostra que o nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. 9
  • 10. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação. Caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE  SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra, mais adiante. 10
  • 11. 2- EMPRESÁRIO Empresário é a pessoa física ou jurídica, que profissionalmente organiza uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. (art. 966 do CC). São requisitos: - profissionalismo; - Atividade - Organização - Produção ou circulação de bens e serviços 11
  • 12. Em regra Geral pelo sistema de atos de comércio, as prestadoras de serviços ficavam fora da proteção do direito Comercial, devido a sua não previsão no antigo regulamento de 1850. Agora , com base no artigo 966 do Código Civil, passaram a ser atos de empresário. - Os requisitos enumerados (profissionalismo; Atividade - Organização;Produção ou circulação de bens e serviços) passaram a ser atividades de empresários, pois todas elas são passiveis de enquadramento, direta ou indiretamente, nas categorias de produção ou circulação de serviços. 12
  • 13. Circulador de bens: é aquele que não produz os bens mas faz intermediação por quem produz e o consumidor final. Circulação de serviços: não produz serviço mas faz intermediação por quem produz o serviço e o consumidor final.  Só será considerado empresário quem atuar com Profissionalismo, atividade econômica, organizacional. Atuar com profissionalismo: habitualidade (não pode ser esporádica) Pessoalidade (exercer diretamente a atividade) A execução pode ser exercida pelos seus contratados mas empresário tem que agir diretamente. Atividade econômica (tem que ter fins lucrativos) 13
  • 14. Exceção: existem pessoas que atuam com profissionalismo, modo organizado, atividade econômica e que não são empresários. Art. 966 § único cc  Não será considerado empresário quem exercer profissão intelectual de natureza científica (decorre de uma ciência), (médico, adv., dentista, arq) literária ou artística, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa. Exceção da exceção: se um desses profissionais constituírem o elemento de empresa. Ex: médico que presta serviço em seu consultório não é empresário. Hospital presta serviço, tem constituído elemento de empresa. Diferente se ambos prestam serviço com profissionalismo. A diferença está no fato de que o médico atua com pessoalidade e na clínica ou hospital, o médico atua como empresário e muitas vezes nem atende o paciente 14
  • 15. DA  CAPACIDADE  DE  EMPRESARIAR Várias foram as inovações trazidas pelo Novo Código Civil a respeito da questão da "capacidade" de um modo geral. Por exemplo, antigamente a maioridade era concedida aos 21 anos (artigo 9º - Código Civil de 1916), agora é aos 18 anos (artigo 5º - Código Civil de 2002). Dessa forma, houve alterações nesta parte também referente ao Direito da Empresa. O Código Comercial de 1850, trazia em seu primeiro artigo que poderiam "comerciar" todas as pessoas que se achassem na livre administração de suas pessoas e bens, e não fossem expressamente proibidas pelo mesmo código, além dos legitimamente emancipados, filhos que tivessem mais de 18 anos com autorização dos pais por meio de escritura pública, mulheres casadas também maiores de 18 anos, com autorização de seus maridos, etc. 15
  • 16. Atualmente, o artigo 972 do novo código civil traz que podem exercer atividade de "empresário" os que estiverem em pleno gozo da "capacidade civil" e não forem legalmente impedidos. Então até mesmo o menor de 18 anos pode ser sócio: "... desde que maior de 16 e seja emancipado. Já o menor de 16 anos de idade só poderá participar de sociedade, se estiver devidamente representado pelos seus responsáveis legais. Entretanto, não poderá exercer a administração da empresa" (SEBRAE, 2003, p. 26). Nesse sentido também se aplicada o artigo 974 a respeito do incapaz. 16
  • 17. Antes deste, o artigo 973 faz menção expressa à pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, o qual não há dispositivo no antigo código civil ou mesmo no código comercial. Sobre isto, é relevante citar: Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente qualificada como empresário, os atos por ela praticados que possam  representar obrigações para a empresa serão por ela  assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento direto e objetivo de seu patrimônio particular, devendo este responder pelas obrigações contraídas. A empresa, ou, quando for o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações que foram contratadas por empresário ou sócio administrador investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de impedimento para a prática de atos de gestão empresarial (FIUZA, 2002, p. 878). 17

Hinweis der Redaktion

  1. O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados
  2. O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados
  3. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  4. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade