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RICARDO HENRIQUE DE JESUS 
VEDAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ANTE AO 
DEPÓSITO RECURSAL 
SUMÁRIO 
INTRODUÇÂO ............................................................................................................. 4 
1 – Considerações gerais sobre Procedimento Administrativo Tributário .................... 5 
2 - Processo e Princípios Basilares ............................................................................ 8 
3 - Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório .........................................................13 
CONCLUSÃO ..............................................................................................................21 
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 23
INTRODUÇÃO 
O presente trabalho tem por escopo uma visão crítica da violação dos 
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com a determinação da 
realização do depósito prévio para a admissibilidade de reexame da matéria pelo 
Conselho ou Segunda Instância Administrativa. 
Com efeito, procurou-se, demonstrar em linhas gerais o procedimento 
administrativo tributário e a função do Fisco com sua atividade vinculada e, bem assim, 
o princípio da legalidade objetiva e a busca incessante da verdade material pela 
imparcialidade no procedimento. 
Conotou-se ligeiramente sobre a ênfase do processo administrativo 
previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, quando da análise gramatical do 
dispositivo, vislumbra-se claramente que se trata de instância julgadora administrativa. 
Ao mesmo tempo, fez-se observação expressa aos princípios constitucionais suso 
citados. 
Ao arremate, entende-se que há absoluta inconstitucionalidade do 
depósito prévio, eis que agride frontalmente a ampla defesa e o contraditório e todos 
aqueles outros princípios constitucionais implícitos a eles. 
2
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
A função do fisco é eminentemente estatal, pois se há renda, nasce a 
possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da administração pública 
exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu departamento governamental 
(Fisco). Logo, a atividade do Fisco é essencialmente um poder- dever seu atribuído por 
uma norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício. 
Aurélio Pitanga Seixas Filho, em artigo publicado sobre processo administrativo 
fiscal à Revista Dialética, volume 4º, assevera: “No direito administrativo, e, em 
particular, no direito tributário vigora o princípio da legalidade objetiva, em que a 
autoridade para cumprir a sua função, o seu ofício, tem o dever legal de agir (princípio 
da oficialidade) tem o poder legal (potestade) de compelir o contribuinte ou os terceiros, 
a cumprir os mandamentos previstos na legislação tributária, nada mais fazendo desta 
forma do que aplicar a lei de ofício.” (1999:9). 
Logo, a autoridade fiscal ao praticar os atos jurídicos na qualidade da função 
administrativa que exerce, o faz de forma estritamente legal, cumprindo tão somente os 
parâmetros da Lei, sem importar o seu ato em exercício de juízo de valor para o 
administrado ou para o Estado. Daí por que acoimá-los de atos desinteressados, não 
havendo qualquer direito subjetivo a defender ou interesse próprio a agasalhar, senão o 
de cumprir estritamente a Lei. 
Neste entendimento, o procedimento administrativo tributário visa a 
imparcialidade dos atos praticados, buscando em sua essência a verdade material. 
3
Em comentários a Revista Regime Jurídico dos Recursos Administrativos 
Fiscais e os seus Efeitos, Revista de Processo, Ed. RT, São Paulo, nº 25, p.55, Aurélio 
Pitanga S. Filho, observa: “ o único interesse da Fazenda Pública é o de aplicar a lei, é 
o de exercer a sua função administrativa tributária sem se desviar da correta e inflexível 
interpretação da norma jurídica, o que configura uma atuação não conflitante com os 
interesses entre Fazenda e Contribuinte. 
Tanto no procedimento administrativo do lançamento tributário como no do 
recurso para controlar a sua legalidade , a atividade da administração será conduzida 
não como de uma parte em defesa de algum interesse em conflito com o interesse de 
outra parte, porém, a função administrativa será exercida imparcialmente no 
cumprimento de um dever jurídico.” (Dialética. v 4. 1999:10) 
Alberto Xavier, assevera:”Que no procedimento administrativo, a Administração 
Financeira é, pois uma parte imparcial. 
Sendo parte imparcial ou órgão de justiça, o Fisco não exprime um interesse em 
conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte.” (Do Lançamento. Teoria Geral do 
Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Rio: Forense, 1997, p. 160). 
A real conduta praticada pelo contribuinte é o que informa o princípio da verdade 
material no procedimento administrativo tributário, posto que se possibilita ao máximo o 
alcance do pleno direito e da obediência ao princípio da imparcialidade e da legalidade 
objetiva. 
Arrematando o tema, Eliana Maria Barbieri Bertachini, comentando sobre 
processo administrativo fiscal, mencionando que os procedimentos são a sucessão 
encadeada de atos dirigidos a certo pronunciamento e podem ser considerados sobre 
dois aspectos: procedimento administrativo típico (referente as atividades de 
fiscalização para constituição e apuração do crédito tributário) e procedimento 
4
administrativo voluntário (referente a consulta do contribuinte). Revista Dialética. 
v3.1998:33). 
2 - PROCESSO E PRINCÍPIOS BASILARES 
A Carta Magna insere o Processo Administrativo no seu artigo 5º, incisos XXXIV, 
alínea “a” e LV, declarando o direito de questionar o Poder Público, e procurando 
equiparar o processo administrativo ao processo judicial, posto que claramente o texto 
constitucional estabelece o contraditório. 
Primacialmente a Carta Suprema faz menção aos litigantes no processo 
judicial ou administrativo.(Grifei). 
Ora da análise gramatical do texto, se depreende a idéia de que tanto no 
processo judicial quanto no processo administrativo há litigantes, sendo portanto 
litigiosa a coisa. 
Com efeito, entendemos que não basta tão somente um mero procedimento 
administrativo da administração fazendária para que haja litigantes, posto que vários 
podem ser os atos administrativos praticados, máxime porquanto presente o requisito 
da discricionariedade dos atos segundo a conveniência e a oportunidade que é peculiar 
à administração pública e também ato de mero expediente para o perfeito 
funcionamento da própria administração . 
. 
A idéia de processo sempre nos leva a crer que exista algum tipo de contenda 
ou algum direito que deva ser restaurado mediante um pronunciamento do Estado- 
5
Juiz, quer por meio de um pedido meramente declaratório, quer por meio de uma 
pretensão que visa dirimir conflitos de interesses. 
É verdade que os bens e os interesses de alguém estão sempre em condição de 
colidir com os bens e interesses de outrem, surgindo daí, a possibilidade de intervenção 
do Estado para solucionar o chamado conflito de interesses. 
Pois bem, dentro deste contexto, temos que a jurisdição contenciosa é a 
propriamente dita, enquanto a vulgarmente chamada voluntária, é a graciosa, 
administrativa, gratuita ou intervolente, consistindo na prática de atos administrativos 
que são atribuídos aos órgãos estatais cujas funções básicas importam em exercício 
de jurisdição. 
Dentro da ótica supracitada, verificamos claramente que a Constituição, não faz 
acepção entre ser o julgado administrativo ou judicial, mas sim ser litigiosa a coisa. Daí 
então, entendermos de plano que não havendo concordância do contribuinte com os 
atos praticados pela administração fazendária, pode este exercer o seu direito público 
subjetivo de requerer o pronunciamento administrativo até ultima instância. 
Eliana Maria Barbieri Bertachini, em artigo publicado a Revista Dialética, volume 
3, sobre o tema (Analise Crítica do Processo Administrativo), assevera que: “A expressa 
previsão constitucional contida no referido inciso LV do artigo 5º, usando as expressões 
“litigantes” e “processo administrativo” e nele garantindo o exercício dos direitos do 
contraditório” e a “ampla defesa”, de uma só vez resolve duas questões polêmicas do 
Direito Administrativo: admite a existência de “lide administrativa” e consagra status de 
“processo” “a solução destas ocorrências. 
Sem se entrar na discussão científica da distinção, no âmbito da Teoria Geral do 
Processo, pode-se afirmar que a letra do constituinte permite separar “o processo” do 
“procedimento”, exigindo, para caracterização daquele, o elemento da demanda 
6
contestada, ocasião para qual são próprios os termos empregados: “litigante”, 
“contraditório” e “ampla defesa”. 
Neste contexto destaca-se o “processo administrativo fiscal”, como modelo 
exemplar , de vez que a permissão à impugnação do lançamento tributário instiga à 
litigância administrativa...” (1998 :29;30). 
Em um segundo momento a Carta Constitucional traz a baila a noção de lide 
quando se reporta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Inciso LV), dando 
corolário ao contencioso administrativo. 
Assegurar o contraditório é oferecer ao contribuinte ou ao sujeito passivo no 
processo administrativo tributário todas as possibilidades cabíveis dentro dos 
parâmetros legais para que ele possa fazer sua defesa e chegar a verdade material da 
matéria impugnada em todo sua essência. 
É em outras linhas, o princípio do contraditório aquele no qual fica estabelecido 
que todo e qualquer procedimento processual que implique o pronunciamento das 
partes envolvidas na relação processual deva ser comunicado a estes, sob pena de 
evidente cerceio de defesa. 
Podemos dizer que se trata, por exemplo, da ciência do lançamento por parte do 
sujeito passivo tributário, da citação ou intimação de algum ato processual que traga 
para aquele que o recebe a possibilidade de se insurgir contra determinado ato de um 
procedimento administrativo tributário ou judicial. É por assim dizer o meio pelo qual é 
dado ao sujeito passivo da obrigação tributária de oferecer a contra prova. 
Para o jurista José Janguiê Bezerra Diniz, “ o princípio do contraditório consiste 
em dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos 
processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação 
deduzindo resposta”... ( Revista ESMAPE. 1997: 425.). 
7
O inciso LV da Carta Magna, consagra ainda o chamado princípio da ampla 
defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 
A ampla defesa e os meios inerentes, consistem em todas as formas lícitas de 
defesa para o procedimento ao qual o sujeito passivo da obrigação tributária esteja 
sujeito. 
São em outras palavras, todos os meios e formas descritos em Lei que possam 
ser utilizados pelo contribuinte ou pelo Fisco para oferecer sua resposta no processo 
administrativo tributário. 
Com efeito, tratam-se de todos os meios em direito admitidos às partes para se 
defenderem e ou buscar o melhor direito para agasalhar uma pretensão resistida ou 
deduzida. 
Neste diapasão, pode-se dizer que defesa ampla é a prerrogativa que tem 
aquele que a produz de se utilizar dos mais variados meios que sejam admitidos em 
direito para buscar o real alcance da verdade em que se baseia seu direito. 
Wladimir Novaes Martinez, em artigo publicado à Revista Dialética, V. nº 03, 
assevera: “ Defesa Ampla significa a possibilidade dos litigantes inclusive o Fisco – 
servirem – se de todos os instrumentos lícitos para demonstrar sua compreensão da 
realidade fiscal.”(1999:185.). 
Sobre os meios lícitos podemos dizer que são todos aqueles que sejam legais 
para no processo administrativo tributário se chegar à verdade material dos fatos, como 
por exemplo livros fiscais, perícias, arbitramento, declaração, documentos, troca de 
informações tributárias... Bom que se diga que tais meios são os lícitos ou seja, aqueles 
que não são contrários à lei ou que, por exemplo, não violem as garantias fundamentais 
alçadas a nível constitucional. Com efeito, por exemplo, havendo violação do sigilo 
8
bancário ou de informações à nível da administração fazendária, pode-se processar o 
Fisco por perdas e danos morais, fundada em quebra de sigilo fiscal. 
Do disposto no inciso LV do Texto Constitucional, onde se depreende os dois 
princípios basilares que esteiam o processo administrativo tributário quais sejam, o 
contraditório e a ampla defesa, nascem implicitamente outros princípios que apesar de 
explícitos na própria Carta Constitucional, também informam e fundamentam a lide ou o 
contencioso na esfera administrativa tributária. Podemos, por exemplo, fazer menção 
ao princípio do direito de petição no qual a autoridade a quem é dirigido não pode 
escusar-se de se pronunciar sobre a petição. Ainda podemos nominar o princípio do 
devido processo legal, onde ninguém pode deixar de fazer, ou fazer, alguma coisa 
senão em virtude de Lei. 
Outros princípios fundamentais que são alicerces para prática de todos e 
quaisquer atos administrativos são os da moralidade, legalidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência (art.37, caput, Carta Magna). Não devemos ainda nos olvidar 
dos princípios alçados a nível da Legislação Especial (CTN) e, ainda, do sigilo de 
informações e sigilo bancário. 
Merece ser lembrado ainda o princípio insculpido no inciso XXXV da Constituição 
em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça do 
direito” e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição. 
9
3 - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 
No Brasil e´comum a violação ao chamado Estado Democrático de Direito e suas 
instituições. 
Toda sorte de modismo quer se infiltrar ao inusitado e, por vezes, o anacrônico 
quer se sobressair ao modismo e ao inusitado. É o caso, por exemplo, do que vem 
sendo feito com a nossa Carta Magna. 
Dependíamos de 265 Leis Complementares que nem por sonho foram editadas 
para plena eficácia do nosso atual Texto Constitucional, posto que se abriu espaço à 
uma reforma constitucional ao invés da revisão. 
É de se pasmar porquanto leis que nem mesmo entraram em uso, tornam-se 
anacrônicas e cedem lugar ao modismo, desprezando o inusitado (Carta Magna). 
Neste contexto, surgem as chamadas Medidas Provisórias que já contam mais 
de 6000 (seis mil) delas, segundo palestra realizada no I Congresso Brasileiro de 
Direito Tributário em Pernambuco pelo renomado professor e jurista Dr. Ivo Dantas, 
sobre o título “O Controle de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias”. 
É o caso, por exemplo da Medida Provisória nº 1621, que traz in verbis: 
“Art.32. O arts. 33 e 43 do Decto nº 70235, de 6 de março de 1972, que por 
delegação do Decto-Lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, regula o processo 
10
legislativo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 33.... 
& 2 º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o 
recorrente o instruir com prova do depósito do valor correspondente a, no 
mínimo, trinta porcento da exigência fiscal definitiva na decisão,” 
A presente Medida viola frontalmente o direito do contribuinte ou sujeito passivo 
da obrigação tributária de requerer o reexame da matéria objeto da condenação fiscal. 
Trata-se de afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do 
contraditório. 
Com efeito, a determinação da M P viola os meios e recursos inerentes ao pleno 
exercício do Direito Subjetivo de Defesa e, bem assim, do acesso ao Duplo Grau de 
Jurisdição. 
Determinar a feitura de depósito prévio para recurso à instância administrativa 
superior é inibir e descaracterizar o princípio da legalidade objetiva que rege a 
administração fazendária, tornando parcial e único o julgado da primeira instância pela 
impossibilidade de reexame da matéria. 
Veda-se em outras linhas, a imparcialidade, posto que a partir do momento em 
que não há condições do contribuinte fazer o depósito prévio, condição sine quo non, 
para admissibilidade de reexame da matéria, torna-se extremamente parcial toda e 
qualquer decisão que as Delegacias de Julgamento profiram, deixando-se, portanto, de 
se atender ao critério legal de admissibilidade de um recurso para se atender a um 
critério meramente financeiro. 
11
Neste diapasão, fere-se aos princípios esculpidos no artigo 37 da Carta 
Constitucional, uma vez que deixa de haver moralidade, impessoalidade e legalidade 
objetiva. 
E por quê não há impessoalidade? Porquanto quando se determina o depósito 
prévio para admissibilidade da instância superior, passa-se a alcançar os destinatários 
certos, uma vez que nem todos poderão arcar com a possibilidade de 30%(trinta 
porcento ) do valor do crédito exigível à Fazenda para o reexame ou admissibilidade a 
da matéria. 
De outra parte, não há moralidade, porquanto deixa de haver legalidade objetiva 
da administração fazendária que não permitindo a admissibilidade por falta de depósito 
prévio à instância superior, rompe definitivamente com a legalidade objetiva e a busca 
da verdade material. 
Viola-se ainda, em outras linhas, o princípio da isonomia, causando-se uma 
desigualdade ainda maior e uma distinção pela possibilidade de condição do depósito 
em favor daqueles que são mais ricos . 
Será que o depósito prévio viabiliza o exercício do princípio do contraditório? 
Claro que não pois torna-se mais do que evidente que à parte que fica obrigada a faze-lo 
se não tiver condições financeiras, deixa de exercer o seu direito de questionar se há 
ou não veracidade dos valores lançados. 
O contraditório representa o meio de resposta com que pretende o contribuinte 
ver o seu direito salvaguardado. É em outras palavras, os meios e´a possibilidade dada 
à parte, de oferecer a contra prova, mediante a ciência da existência de um processo 
tributário ou de ato procedimental deste mesmo processo. 
12
José Janguiê Bezerra Diniz, assevera em estudos realizados sobre o princípio do 
contraditório “ que este princípio consiste em dar as mesmas oportunidades às partes e 
também os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus 
direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas, requerendo e realizando 
provas e recorrendo das decisões judiciais. 
O Princípio do Contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte 
não só para falar sobre as alegações do outro litigante, como também, para fazer a 
contraprova. 
Diferentemente do sistema constitucional anterior que alcançava apenas o 
processo penal, hoje o contraditório alcança também os processos civil e 
administrativo.” ( Revista Esmape. 1999:425.) 
A supressão da instância superior com a obrigatoriedade do depósito prévio, 
fere outros princípios que estão implícitos ao contraditório e a ampla defesa no 
contencioso administrativo tributário, quais sejam, o duplo grau de jurisdição ou 
possibilidade de reexame da matéria e a prestação de assistência judiciária integral e 
gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Note-se que neste último 
princípio implícito (assistência judiciária gratuita) àqueles primeiros, mas explicito no 
texto Constitucional, a M.P. não deixa margem de dúvidas quando determina a prova de 
comprovante de depósito de 30% (trinta porcento) da exigência fiscal. Ora, vemos que 
há um verdadeiro retrocesso do direito, pois nem mesmo se o contribuinte vier a 
comprovar que não tem condições financeiras para efetuar o dito depósito prévio à 
instância superior, terá o seu recurso recebido. 
O fato é que a M P fala que em qualquer caso o recurso voluntário...(Grifei). 
Ou seja, se nulo for o lançamento, se houver exação, se não houver recursos mesmo 
comprovando-se que é pobre na forma da Lei e etc., nada justificará a falta do depósito 
e pouco importando qual a justificativa legal que o recorrente tenha a oferecer para não 
fazê-lo. É de se pasmar esta condição legal, quando se tem tido inúmeras decisões no 
13
âmbito, por exemplo, da Justiça Especializada do Trabalho permitindo a admissibilidade 
de razões recursais do empregador por insuficiência de recursos para carrear custas e 
depósitos recursais. Pasme-se, na Justiça Especializada do Trabalho em que o 
hiposuficiente é o obreiro. 
Recentemente, foi publicada a lei nº 10.288 de 20/09/01 no DOU 21/09/01, em 
que se alterou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita estipulada no parágrafo 1º 
do art. 14, da Lei 558.470, elevando-o para 5 salários mínimos. 
Ao arremate, trazemos a baila os arestos abaixo que corroboram a tese de tudo 
já expendido. 
“Recurso Extraordinário na MAS nº 54.502 – AL (96.05.12156-5) 
Recorrente : União Federal 
Procur./Adv.: Pedro Paulo Pinto Moreira e outros 
Recorrida: Induatrial Porto Rico S/A 
Advogado: Leopoldo Albuquerque L. de Oliveira 
Origem: 4ª Vara – AL. 
Decisão 
Vistos, etc. 
Trata-se de recurso extraordinário ajuizado pela União Federal, com 
fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, atacando 
acórdão desta Corte Regional que considerou incompatível com a ampla defesa 
14
consagrada na “Lex Mater” a exigência de depósito prévio do valor das multas 
para a interposição de recurso administrativo. 
Alegou contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Afirmou, 
ainda, que o aresto atacado declarou a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da 
CLT. 
Intimada, a parte recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal. 
Passo a examinar a admissibilidade do presente apelo excepcional. 
Quanto ao primeiro fundamento deste recurso, percebe que os comandos 
constitucionais referidos garantem o direito de petição junto aos poderes 
públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder e, aos litigantes, em processo 
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla 
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 
Ora, o aresto vergastado não violou tais regras. Muito pelo contrário. 
Pugnou, em tese, pela sua observância, ao repelir a exigência, com base na 
legislação infraconstitucional, de depósito prévio do valor das multas cobradas 
para o recurso administrativo pudesse ser encaminhado à instância competente. 
Emprestou a tais comandos normativos uma razoável interpretação. 
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico ponto de 
vista. Transcrevo precedente daquela Corte, aplicável “mutatis mutandis” ao 
caso dos autos: 
Constitucional. Mandado de segurança. Recurso Administrativo. 
Exigência de prévio depósito para recorrer. Inadmissibilidade. Obediência 
ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso especial não 
conhecido. I – P administrado, face ao princípio da ampla defesa, não está 
15
condicionado ao pagamento de percentual de multa aplicada pela administração, 
para que só então lance mão de recurso administrativo. II – A Lei Delegada nº 
4/62, art. 15, não foi recepcionada pela CF/88. III – Recurso Especial não 
conhecido. (RESP nº 89.597 – SP - 1º Turma – DJ 17/6/96 – Rel. Min. José 
Delgado) 
No que tange ao permissivo constitucional inserto no art. 102, III, “b”, da 
Lei Maior, reputo pertinente a irresignação. Com efeito, explicitamente, o aresto 
atacado considerou incompatível com a Constituição Federal o art. 636, § 1º, da 
CLT. 
Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, tão-somente com 
fundamento no art. 102, III, “b”, da carta Magna. 
Encaminhe-se ao Supremo Tribunal Federal. 
Publique-se. Intime-se. 
Recife, 20 de maio de 1997. 
Juiz Francisco Falcão 
Presidente do TRF 5ª Região” 
“Crédito Tributário. Suspensão da exigibilidade. Recurso 
Administrativo. Depósito Prévio. Inconstitucionalidade. – Recurso fiscal. 
Exigência de depósito prévio. Ilegalidade. A exigência de depósito para a 
admissão de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário constitui-se em verdadeiro “bis in idem” porque, mesmo sem o 
respectivo deferimento, sua finalidade, como seja, a suspensão da exigibilidade 
do crédito vigente assegurou o contraditório e a ampla defesa também em 
processo administrativo, aboliu de nosso sistema qualquer norma autorizada que 
16
condicione o comparecimento do depósito prévio de valores impugnados. 
(TARS – AC 192.241.867 – 1ª Cciv. – Rel. Juiz Heitor Assis Reminti - J. 
02.03.1993)” 
CONCLUSÃO 
Conclui-se que o depósito prévio para admissibilidade ou reexame da matéria no 
processo administrativo fiscal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, 
tornando-se evidente a agressão ao Direito Subjetivo de Defesa, quando se impede o 
uso da prerrogativa dos meios e recursos cabíveis a esta defesa. 
Impede-se o contraditório quando se inviabiliza o direito de questionar sobre a 
verdade dos dados lançados. 
Ferem-se, princípios implícitos a Ampla Defesa e ao Contraditório mesmo 
quando explícitos na Carta Magna quais, sejam: a legalidade objetiva e busca da 
verdade material; a moralidade; e impessoalidade. 
A legalidade objetiva é ferida porquanto com a determinação do depósito prévio, 
quebra-se o requisito da imparcialidade do processo administrativo tributário, 
rompendo-se com a verdade material pela eleição de uma única instância julgadora 
ante a impossibilidade daquele que não possui recursos para recorrer. 
Quebra-se a moralidade do procedimento administrativo em face da parcialidade 
e da conseqüente ruptura da legalidade objetiva. 
Destroe-se o princípio da impessoalidade, ferindo-se frontalmente o princípio 
implícito da isonomia. E por quê fere-se? Porque se cria uma desigualdade onde 
somente aqueles que tem recursos financeiros podem ser detentores dos meios 
17
possíveis para reexame da matéria. Logo, o procedimento administrativo passa a ser 
pessoal. 
Descaracteriza-se o duplo grau de jurisdição na instância administrativa. 
Ao arremate quando a M.P fala em qualquer caso, viola toda e qualquer 
possibilidade de se requerer o estado de miserabilidade econômica. 
Finalmente, há também uma verdadeira afronta ao devido processo legal, posto 
que o inciso LV da Carta, faz referência aos litigantes no processo judicial ou 
administrativo. 
18
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Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. 
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nº 1621 – Depósito Recursal. Página principal. (libonati@adptanet.com.br) 
19
9. KIMURA, Alexandre Issa. Constituição Federal de 1988 : Apontamentos 
Doutrinários e Jurisprudências. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 
2001. 
10. NICACIO, Antonio. Primórdios do Direito Tributário Brasileiro. – São 
Paulo : LTr, 1999. 
11. REVISTA DA ESMAPE. Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco . 
Ano 1, n.1. Recife : ESMAPE, 1999. 
12. ROCHA, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal. 4º volume. - 
São Paulo : Dialética, 1999. 
13. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional : Princípios 
Constitucionais do Processo Civil. 3º ed. Ver., atual. e ampl. – São 
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. 
14. SOBRINHO, Osório silva Barbosa. Constituição Federal vista pelo STF . 
3º ed. Atual. até a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000. – São 
Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2001. 
20
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Vedações à ampla defesa e ao contraditório no recurso tributário

  • 1. RICARDO HENRIQUE DE JESUS VEDAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ANTE AO DEPÓSITO RECURSAL SUMÁRIO INTRODUÇÂO ............................................................................................................. 4 1 – Considerações gerais sobre Procedimento Administrativo Tributário .................... 5 2 - Processo e Princípios Basilares ............................................................................ 8 3 - Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório .........................................................13 CONCLUSÃO ..............................................................................................................21 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 23
  • 2. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo uma visão crítica da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com a determinação da realização do depósito prévio para a admissibilidade de reexame da matéria pelo Conselho ou Segunda Instância Administrativa. Com efeito, procurou-se, demonstrar em linhas gerais o procedimento administrativo tributário e a função do Fisco com sua atividade vinculada e, bem assim, o princípio da legalidade objetiva e a busca incessante da verdade material pela imparcialidade no procedimento. Conotou-se ligeiramente sobre a ênfase do processo administrativo previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, quando da análise gramatical do dispositivo, vislumbra-se claramente que se trata de instância julgadora administrativa. Ao mesmo tempo, fez-se observação expressa aos princípios constitucionais suso citados. Ao arremate, entende-se que há absoluta inconstitucionalidade do depósito prévio, eis que agride frontalmente a ampla defesa e o contraditório e todos aqueles outros princípios constitucionais implícitos a eles. 2
  • 3. 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO A função do fisco é eminentemente estatal, pois se há renda, nasce a possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da administração pública exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu departamento governamental (Fisco). Logo, a atividade do Fisco é essencialmente um poder- dever seu atribuído por uma norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício. Aurélio Pitanga Seixas Filho, em artigo publicado sobre processo administrativo fiscal à Revista Dialética, volume 4º, assevera: “No direito administrativo, e, em particular, no direito tributário vigora o princípio da legalidade objetiva, em que a autoridade para cumprir a sua função, o seu ofício, tem o dever legal de agir (princípio da oficialidade) tem o poder legal (potestade) de compelir o contribuinte ou os terceiros, a cumprir os mandamentos previstos na legislação tributária, nada mais fazendo desta forma do que aplicar a lei de ofício.” (1999:9). Logo, a autoridade fiscal ao praticar os atos jurídicos na qualidade da função administrativa que exerce, o faz de forma estritamente legal, cumprindo tão somente os parâmetros da Lei, sem importar o seu ato em exercício de juízo de valor para o administrado ou para o Estado. Daí por que acoimá-los de atos desinteressados, não havendo qualquer direito subjetivo a defender ou interesse próprio a agasalhar, senão o de cumprir estritamente a Lei. Neste entendimento, o procedimento administrativo tributário visa a imparcialidade dos atos praticados, buscando em sua essência a verdade material. 3
  • 4. Em comentários a Revista Regime Jurídico dos Recursos Administrativos Fiscais e os seus Efeitos, Revista de Processo, Ed. RT, São Paulo, nº 25, p.55, Aurélio Pitanga S. Filho, observa: “ o único interesse da Fazenda Pública é o de aplicar a lei, é o de exercer a sua função administrativa tributária sem se desviar da correta e inflexível interpretação da norma jurídica, o que configura uma atuação não conflitante com os interesses entre Fazenda e Contribuinte. Tanto no procedimento administrativo do lançamento tributário como no do recurso para controlar a sua legalidade , a atividade da administração será conduzida não como de uma parte em defesa de algum interesse em conflito com o interesse de outra parte, porém, a função administrativa será exercida imparcialmente no cumprimento de um dever jurídico.” (Dialética. v 4. 1999:10) Alberto Xavier, assevera:”Que no procedimento administrativo, a Administração Financeira é, pois uma parte imparcial. Sendo parte imparcial ou órgão de justiça, o Fisco não exprime um interesse em conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte.” (Do Lançamento. Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Rio: Forense, 1997, p. 160). A real conduta praticada pelo contribuinte é o que informa o princípio da verdade material no procedimento administrativo tributário, posto que se possibilita ao máximo o alcance do pleno direito e da obediência ao princípio da imparcialidade e da legalidade objetiva. Arrematando o tema, Eliana Maria Barbieri Bertachini, comentando sobre processo administrativo fiscal, mencionando que os procedimentos são a sucessão encadeada de atos dirigidos a certo pronunciamento e podem ser considerados sobre dois aspectos: procedimento administrativo típico (referente as atividades de fiscalização para constituição e apuração do crédito tributário) e procedimento 4
  • 5. administrativo voluntário (referente a consulta do contribuinte). Revista Dialética. v3.1998:33). 2 - PROCESSO E PRINCÍPIOS BASILARES A Carta Magna insere o Processo Administrativo no seu artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “a” e LV, declarando o direito de questionar o Poder Público, e procurando equiparar o processo administrativo ao processo judicial, posto que claramente o texto constitucional estabelece o contraditório. Primacialmente a Carta Suprema faz menção aos litigantes no processo judicial ou administrativo.(Grifei). Ora da análise gramatical do texto, se depreende a idéia de que tanto no processo judicial quanto no processo administrativo há litigantes, sendo portanto litigiosa a coisa. Com efeito, entendemos que não basta tão somente um mero procedimento administrativo da administração fazendária para que haja litigantes, posto que vários podem ser os atos administrativos praticados, máxime porquanto presente o requisito da discricionariedade dos atos segundo a conveniência e a oportunidade que é peculiar à administração pública e também ato de mero expediente para o perfeito funcionamento da própria administração . . A idéia de processo sempre nos leva a crer que exista algum tipo de contenda ou algum direito que deva ser restaurado mediante um pronunciamento do Estado- 5
  • 6. Juiz, quer por meio de um pedido meramente declaratório, quer por meio de uma pretensão que visa dirimir conflitos de interesses. É verdade que os bens e os interesses de alguém estão sempre em condição de colidir com os bens e interesses de outrem, surgindo daí, a possibilidade de intervenção do Estado para solucionar o chamado conflito de interesses. Pois bem, dentro deste contexto, temos que a jurisdição contenciosa é a propriamente dita, enquanto a vulgarmente chamada voluntária, é a graciosa, administrativa, gratuita ou intervolente, consistindo na prática de atos administrativos que são atribuídos aos órgãos estatais cujas funções básicas importam em exercício de jurisdição. Dentro da ótica supracitada, verificamos claramente que a Constituição, não faz acepção entre ser o julgado administrativo ou judicial, mas sim ser litigiosa a coisa. Daí então, entendermos de plano que não havendo concordância do contribuinte com os atos praticados pela administração fazendária, pode este exercer o seu direito público subjetivo de requerer o pronunciamento administrativo até ultima instância. Eliana Maria Barbieri Bertachini, em artigo publicado a Revista Dialética, volume 3, sobre o tema (Analise Crítica do Processo Administrativo), assevera que: “A expressa previsão constitucional contida no referido inciso LV do artigo 5º, usando as expressões “litigantes” e “processo administrativo” e nele garantindo o exercício dos direitos do contraditório” e a “ampla defesa”, de uma só vez resolve duas questões polêmicas do Direito Administrativo: admite a existência de “lide administrativa” e consagra status de “processo” “a solução destas ocorrências. Sem se entrar na discussão científica da distinção, no âmbito da Teoria Geral do Processo, pode-se afirmar que a letra do constituinte permite separar “o processo” do “procedimento”, exigindo, para caracterização daquele, o elemento da demanda 6
  • 7. contestada, ocasião para qual são próprios os termos empregados: “litigante”, “contraditório” e “ampla defesa”. Neste contexto destaca-se o “processo administrativo fiscal”, como modelo exemplar , de vez que a permissão à impugnação do lançamento tributário instiga à litigância administrativa...” (1998 :29;30). Em um segundo momento a Carta Constitucional traz a baila a noção de lide quando se reporta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Inciso LV), dando corolário ao contencioso administrativo. Assegurar o contraditório é oferecer ao contribuinte ou ao sujeito passivo no processo administrativo tributário todas as possibilidades cabíveis dentro dos parâmetros legais para que ele possa fazer sua defesa e chegar a verdade material da matéria impugnada em todo sua essência. É em outras linhas, o princípio do contraditório aquele no qual fica estabelecido que todo e qualquer procedimento processual que implique o pronunciamento das partes envolvidas na relação processual deva ser comunicado a estes, sob pena de evidente cerceio de defesa. Podemos dizer que se trata, por exemplo, da ciência do lançamento por parte do sujeito passivo tributário, da citação ou intimação de algum ato processual que traga para aquele que o recebe a possibilidade de se insurgir contra determinado ato de um procedimento administrativo tributário ou judicial. É por assim dizer o meio pelo qual é dado ao sujeito passivo da obrigação tributária de oferecer a contra prova. Para o jurista José Janguiê Bezerra Diniz, “ o princípio do contraditório consiste em dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação deduzindo resposta”... ( Revista ESMAPE. 1997: 425.). 7
  • 8. O inciso LV da Carta Magna, consagra ainda o chamado princípio da ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. A ampla defesa e os meios inerentes, consistem em todas as formas lícitas de defesa para o procedimento ao qual o sujeito passivo da obrigação tributária esteja sujeito. São em outras palavras, todos os meios e formas descritos em Lei que possam ser utilizados pelo contribuinte ou pelo Fisco para oferecer sua resposta no processo administrativo tributário. Com efeito, tratam-se de todos os meios em direito admitidos às partes para se defenderem e ou buscar o melhor direito para agasalhar uma pretensão resistida ou deduzida. Neste diapasão, pode-se dizer que defesa ampla é a prerrogativa que tem aquele que a produz de se utilizar dos mais variados meios que sejam admitidos em direito para buscar o real alcance da verdade em que se baseia seu direito. Wladimir Novaes Martinez, em artigo publicado à Revista Dialética, V. nº 03, assevera: “ Defesa Ampla significa a possibilidade dos litigantes inclusive o Fisco – servirem – se de todos os instrumentos lícitos para demonstrar sua compreensão da realidade fiscal.”(1999:185.). Sobre os meios lícitos podemos dizer que são todos aqueles que sejam legais para no processo administrativo tributário se chegar à verdade material dos fatos, como por exemplo livros fiscais, perícias, arbitramento, declaração, documentos, troca de informações tributárias... Bom que se diga que tais meios são os lícitos ou seja, aqueles que não são contrários à lei ou que, por exemplo, não violem as garantias fundamentais alçadas a nível constitucional. Com efeito, por exemplo, havendo violação do sigilo 8
  • 9. bancário ou de informações à nível da administração fazendária, pode-se processar o Fisco por perdas e danos morais, fundada em quebra de sigilo fiscal. Do disposto no inciso LV do Texto Constitucional, onde se depreende os dois princípios basilares que esteiam o processo administrativo tributário quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nascem implicitamente outros princípios que apesar de explícitos na própria Carta Constitucional, também informam e fundamentam a lide ou o contencioso na esfera administrativa tributária. Podemos, por exemplo, fazer menção ao princípio do direito de petição no qual a autoridade a quem é dirigido não pode escusar-se de se pronunciar sobre a petição. Ainda podemos nominar o princípio do devido processo legal, onde ninguém pode deixar de fazer, ou fazer, alguma coisa senão em virtude de Lei. Outros princípios fundamentais que são alicerces para prática de todos e quaisquer atos administrativos são os da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art.37, caput, Carta Magna). Não devemos ainda nos olvidar dos princípios alçados a nível da Legislação Especial (CTN) e, ainda, do sigilo de informações e sigilo bancário. Merece ser lembrado ainda o princípio insculpido no inciso XXXV da Constituição em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça do direito” e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição. 9
  • 10. 3 - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO No Brasil e´comum a violação ao chamado Estado Democrático de Direito e suas instituições. Toda sorte de modismo quer se infiltrar ao inusitado e, por vezes, o anacrônico quer se sobressair ao modismo e ao inusitado. É o caso, por exemplo, do que vem sendo feito com a nossa Carta Magna. Dependíamos de 265 Leis Complementares que nem por sonho foram editadas para plena eficácia do nosso atual Texto Constitucional, posto que se abriu espaço à uma reforma constitucional ao invés da revisão. É de se pasmar porquanto leis que nem mesmo entraram em uso, tornam-se anacrônicas e cedem lugar ao modismo, desprezando o inusitado (Carta Magna). Neste contexto, surgem as chamadas Medidas Provisórias que já contam mais de 6000 (seis mil) delas, segundo palestra realizada no I Congresso Brasileiro de Direito Tributário em Pernambuco pelo renomado professor e jurista Dr. Ivo Dantas, sobre o título “O Controle de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias”. É o caso, por exemplo da Medida Provisória nº 1621, que traz in verbis: “Art.32. O arts. 33 e 43 do Decto nº 70235, de 6 de março de 1972, que por delegação do Decto-Lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, regula o processo 10
  • 11. legislativo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 33.... & 2 º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito do valor correspondente a, no mínimo, trinta porcento da exigência fiscal definitiva na decisão,” A presente Medida viola frontalmente o direito do contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária de requerer o reexame da matéria objeto da condenação fiscal. Trata-se de afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a determinação da M P viola os meios e recursos inerentes ao pleno exercício do Direito Subjetivo de Defesa e, bem assim, do acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Determinar a feitura de depósito prévio para recurso à instância administrativa superior é inibir e descaracterizar o princípio da legalidade objetiva que rege a administração fazendária, tornando parcial e único o julgado da primeira instância pela impossibilidade de reexame da matéria. Veda-se em outras linhas, a imparcialidade, posto que a partir do momento em que não há condições do contribuinte fazer o depósito prévio, condição sine quo non, para admissibilidade de reexame da matéria, torna-se extremamente parcial toda e qualquer decisão que as Delegacias de Julgamento profiram, deixando-se, portanto, de se atender ao critério legal de admissibilidade de um recurso para se atender a um critério meramente financeiro. 11
  • 12. Neste diapasão, fere-se aos princípios esculpidos no artigo 37 da Carta Constitucional, uma vez que deixa de haver moralidade, impessoalidade e legalidade objetiva. E por quê não há impessoalidade? Porquanto quando se determina o depósito prévio para admissibilidade da instância superior, passa-se a alcançar os destinatários certos, uma vez que nem todos poderão arcar com a possibilidade de 30%(trinta porcento ) do valor do crédito exigível à Fazenda para o reexame ou admissibilidade a da matéria. De outra parte, não há moralidade, porquanto deixa de haver legalidade objetiva da administração fazendária que não permitindo a admissibilidade por falta de depósito prévio à instância superior, rompe definitivamente com a legalidade objetiva e a busca da verdade material. Viola-se ainda, em outras linhas, o princípio da isonomia, causando-se uma desigualdade ainda maior e uma distinção pela possibilidade de condição do depósito em favor daqueles que são mais ricos . Será que o depósito prévio viabiliza o exercício do princípio do contraditório? Claro que não pois torna-se mais do que evidente que à parte que fica obrigada a faze-lo se não tiver condições financeiras, deixa de exercer o seu direito de questionar se há ou não veracidade dos valores lançados. O contraditório representa o meio de resposta com que pretende o contribuinte ver o seu direito salvaguardado. É em outras palavras, os meios e´a possibilidade dada à parte, de oferecer a contra prova, mediante a ciência da existência de um processo tributário ou de ato procedimental deste mesmo processo. 12
  • 13. José Janguiê Bezerra Diniz, assevera em estudos realizados sobre o princípio do contraditório “ que este princípio consiste em dar as mesmas oportunidades às partes e também os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas, requerendo e realizando provas e recorrendo das decisões judiciais. O Princípio do Contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só para falar sobre as alegações do outro litigante, como também, para fazer a contraprova. Diferentemente do sistema constitucional anterior que alcançava apenas o processo penal, hoje o contraditório alcança também os processos civil e administrativo.” ( Revista Esmape. 1999:425.) A supressão da instância superior com a obrigatoriedade do depósito prévio, fere outros princípios que estão implícitos ao contraditório e a ampla defesa no contencioso administrativo tributário, quais sejam, o duplo grau de jurisdição ou possibilidade de reexame da matéria e a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Note-se que neste último princípio implícito (assistência judiciária gratuita) àqueles primeiros, mas explicito no texto Constitucional, a M.P. não deixa margem de dúvidas quando determina a prova de comprovante de depósito de 30% (trinta porcento) da exigência fiscal. Ora, vemos que há um verdadeiro retrocesso do direito, pois nem mesmo se o contribuinte vier a comprovar que não tem condições financeiras para efetuar o dito depósito prévio à instância superior, terá o seu recurso recebido. O fato é que a M P fala que em qualquer caso o recurso voluntário...(Grifei). Ou seja, se nulo for o lançamento, se houver exação, se não houver recursos mesmo comprovando-se que é pobre na forma da Lei e etc., nada justificará a falta do depósito e pouco importando qual a justificativa legal que o recorrente tenha a oferecer para não fazê-lo. É de se pasmar esta condição legal, quando se tem tido inúmeras decisões no 13
  • 14. âmbito, por exemplo, da Justiça Especializada do Trabalho permitindo a admissibilidade de razões recursais do empregador por insuficiência de recursos para carrear custas e depósitos recursais. Pasme-se, na Justiça Especializada do Trabalho em que o hiposuficiente é o obreiro. Recentemente, foi publicada a lei nº 10.288 de 20/09/01 no DOU 21/09/01, em que se alterou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita estipulada no parágrafo 1º do art. 14, da Lei 558.470, elevando-o para 5 salários mínimos. Ao arremate, trazemos a baila os arestos abaixo que corroboram a tese de tudo já expendido. “Recurso Extraordinário na MAS nº 54.502 – AL (96.05.12156-5) Recorrente : União Federal Procur./Adv.: Pedro Paulo Pinto Moreira e outros Recorrida: Induatrial Porto Rico S/A Advogado: Leopoldo Albuquerque L. de Oliveira Origem: 4ª Vara – AL. Decisão Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário ajuizado pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, atacando acórdão desta Corte Regional que considerou incompatível com a ampla defesa 14
  • 15. consagrada na “Lex Mater” a exigência de depósito prévio do valor das multas para a interposição de recurso administrativo. Alegou contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Afirmou, ainda, que o aresto atacado declarou a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da CLT. Intimada, a parte recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal. Passo a examinar a admissibilidade do presente apelo excepcional. Quanto ao primeiro fundamento deste recurso, percebe que os comandos constitucionais referidos garantem o direito de petição junto aos poderes públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder e, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Ora, o aresto vergastado não violou tais regras. Muito pelo contrário. Pugnou, em tese, pela sua observância, ao repelir a exigência, com base na legislação infraconstitucional, de depósito prévio do valor das multas cobradas para o recurso administrativo pudesse ser encaminhado à instância competente. Emprestou a tais comandos normativos uma razoável interpretação. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico ponto de vista. Transcrevo precedente daquela Corte, aplicável “mutatis mutandis” ao caso dos autos: Constitucional. Mandado de segurança. Recurso Administrativo. Exigência de prévio depósito para recorrer. Inadmissibilidade. Obediência ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso especial não conhecido. I – P administrado, face ao princípio da ampla defesa, não está 15
  • 16. condicionado ao pagamento de percentual de multa aplicada pela administração, para que só então lance mão de recurso administrativo. II – A Lei Delegada nº 4/62, art. 15, não foi recepcionada pela CF/88. III – Recurso Especial não conhecido. (RESP nº 89.597 – SP - 1º Turma – DJ 17/6/96 – Rel. Min. José Delgado) No que tange ao permissivo constitucional inserto no art. 102, III, “b”, da Lei Maior, reputo pertinente a irresignação. Com efeito, explicitamente, o aresto atacado considerou incompatível com a Constituição Federal o art. 636, § 1º, da CLT. Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, tão-somente com fundamento no art. 102, III, “b”, da carta Magna. Encaminhe-se ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de maio de 1997. Juiz Francisco Falcão Presidente do TRF 5ª Região” “Crédito Tributário. Suspensão da exigibilidade. Recurso Administrativo. Depósito Prévio. Inconstitucionalidade. – Recurso fiscal. Exigência de depósito prévio. Ilegalidade. A exigência de depósito para a admissão de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui-se em verdadeiro “bis in idem” porque, mesmo sem o respectivo deferimento, sua finalidade, como seja, a suspensão da exigibilidade do crédito vigente assegurou o contraditório e a ampla defesa também em processo administrativo, aboliu de nosso sistema qualquer norma autorizada que 16
  • 17. condicione o comparecimento do depósito prévio de valores impugnados. (TARS – AC 192.241.867 – 1ª Cciv. – Rel. Juiz Heitor Assis Reminti - J. 02.03.1993)” CONCLUSÃO Conclui-se que o depósito prévio para admissibilidade ou reexame da matéria no processo administrativo fiscal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando-se evidente a agressão ao Direito Subjetivo de Defesa, quando se impede o uso da prerrogativa dos meios e recursos cabíveis a esta defesa. Impede-se o contraditório quando se inviabiliza o direito de questionar sobre a verdade dos dados lançados. Ferem-se, princípios implícitos a Ampla Defesa e ao Contraditório mesmo quando explícitos na Carta Magna quais, sejam: a legalidade objetiva e busca da verdade material; a moralidade; e impessoalidade. A legalidade objetiva é ferida porquanto com a determinação do depósito prévio, quebra-se o requisito da imparcialidade do processo administrativo tributário, rompendo-se com a verdade material pela eleição de uma única instância julgadora ante a impossibilidade daquele que não possui recursos para recorrer. Quebra-se a moralidade do procedimento administrativo em face da parcialidade e da conseqüente ruptura da legalidade objetiva. Destroe-se o princípio da impessoalidade, ferindo-se frontalmente o princípio implícito da isonomia. E por quê fere-se? Porque se cria uma desigualdade onde somente aqueles que tem recursos financeiros podem ser detentores dos meios 17
  • 18. possíveis para reexame da matéria. Logo, o procedimento administrativo passa a ser pessoal. Descaracteriza-se o duplo grau de jurisdição na instância administrativa. Ao arremate quando a M.P fala em qualquer caso, viola toda e qualquer possibilidade de se requerer o estado de miserabilidade econômica. Finalmente, há também uma verdadeira afronta ao devido processo legal, posto que o inciso LV da Carta, faz referência aos litigantes no processo judicial ou administrativo. 18
  • 19. BIBLIOGRAFIA 1. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000. 2. BARRETO, Paulo Ayres. São Paulo : Dialética, 2001.Imposto Sobre Renda e Preços de Transferência. – São Paulo : Dialética, 2001 3. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. – 11. ed. Reform. de acordo com a Constituição Federal de 1988. – São Paulo : Saraiva, 1989. 4. BRASIL. Código Tributário Nacional. 6º ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. 5. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º ed. rev. e B atual. – São Paulo : Saraiva, 2000. 6. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. –Rio de Janeiro : Forense, 2000. 7. FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos. – São Paulo : Dialética, 1997. 8. JÚNIOR, Ageu Libonati, 2001, jus navigandi- Doutrina – Medida Provisória nº 1621 – Depósito Recursal. Página principal. (libonati@adptanet.com.br) 19
  • 20. 9. KIMURA, Alexandre Issa. Constituição Federal de 1988 : Apontamentos Doutrinários e Jurisprudências. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. 10. NICACIO, Antonio. Primórdios do Direito Tributário Brasileiro. – São Paulo : LTr, 1999. 11. REVISTA DA ESMAPE. Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco . Ano 1, n.1. Recife : ESMAPE, 1999. 12. ROCHA, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal. 4º volume. - São Paulo : Dialética, 1999. 13. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional : Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3º ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. 14. SOBRINHO, Osório silva Barbosa. Constituição Federal vista pelo STF . 3º ed. Atual. até a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000. – São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2001. 20
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