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SENADO FEDERAL
 SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
            SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS




    CONSTITUIÇÃO
    DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13
                     de julho de 2010




                      Brasília - 2010
Sumário

Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Título I - Dos Princípios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      5
  Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            5
  Capítulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             7
  Capítulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            8
  Capítulo IV - Dos Direitos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               8
  Capítulo V - Dos Partidos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              8
Título III - Da Organização do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              9
  Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                          9
  Capítulo II - Da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       9
  Capítulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               10
  Capítulo IV - Dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             11
  Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     12
    Seção I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            12
    Seção II - Dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         12
  Capítulo VI - Da Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           12
  Capítulo VII - Da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    13
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           13
    Seção II - Dos Servidores Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               14
    Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                     16
    Seção IV - Das Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           16
Título IV - Da Organização dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 16
  Capítulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              16
    Seção I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                16
    Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           16
    Seção III - Da Câmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    17
    Seção IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               17
    Seção V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      17
    Seção VI - Das Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            18
    Seção VII - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            18
    Seção VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 19
      Subseção I - Disposição geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              19
      Subseção II - Da Emenda à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       19
      Subseção III - Das Leis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          19
    Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                   20
  Capítulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             21
    Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              21
    Seção II - Das Atribuições do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            21
    Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                 22
    Seção IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 22
    Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          22
      Subseção I - Do Conselho da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      22
      Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           22
  Capítulo III - Do Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             23
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           23
    Seção II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     25
    Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    26
    Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                    27
    Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       28
    Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     28
    Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     29
    Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                        29
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 29
    Seção I - Do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           29
    Seção II - Da Advocacia Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             30
    Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      31
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            31
  Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       31
    Seção I - Do Estado de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           31
    Seção II - Do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         31
    Seção III - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          31
  Capítulo II - Das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            32
  Capítulo III - Da Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           32
Título VI - Da Tributação e do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                32
  Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 32
    Seção I - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           32
    Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    33
    Seção III - Dos Impostos da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             34
    Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             34
    Seção V - Dos Impostos dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   35
    Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       35
  Capítulo II - Das Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           36
    Seção I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       36
    Seção II - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         36
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    38
  Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           38
  Capítulo II - Da Política Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        39
  Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                39
  Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    40
Título VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       40
  Capítulo I - Disposição Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       40
  Capítulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          40
    Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        40
    Seção II - Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   41
    Seção III - Da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           41
    Seção IV - Da Assistência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            42
  Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      42
    Seção I - Da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       42
    Seção II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     43
    Seção III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       44
  Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               44
  Capítulo V - Da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                44
  Capítulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            45
  Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                      45
  Capítulo VIII - Dos Índios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      46
Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
CONSTITUIÇÃO
             da República Federativa do Brasil




                              PREÂMBULO


Nós,  representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
        Título I - Dos Princípios Fundamentais                           imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
                                                                         material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união                XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,             podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como                 de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
fundamentos:                                                             o dia, por determinação judicial;
   I - a soberania;                                                         XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
   II - a cidadania;                                                     comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
   III - a dignidade da pessoa humana;                                   telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
   IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
   V - o pluralismo político.                                            ou instrução processual penal;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por               XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta          profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
Constituição.                                                            estabelecer;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre              XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.                           o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
                                                                            XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
                                                                         paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
Federativa do Brasil:
                                                                         permanecer ou dele sair com seus bens;
   I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                                            XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
   II - garantir o desenvolvimento nacional;
                                                                         locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
   III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
                                                                         que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
desigualdades sociais e regionais;
                                                                         mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
   IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
                                                                         competente;
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
                                                                            XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações       a de caráter paramilitar;
internacionais pelos seguintes princípios:                                  XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
   I - independência nacional;                                           cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
   II - prevalência dos direitos humanos;                                interferência estatal em seu funcionamento;
   III - autodeterminação dos povos;                                        XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
   IV - não-intervenção;                                                 dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
   V - igualdade entre os Estados;                                       exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
   VI - defesa da paz;                                                      XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
   VII - solução pacífica dos conflitos;                                 permanecer associado;
   VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;                               XXI - as entidades associativas, quando expressamente
   IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;        autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
   X - concessão de asilo político.                                      ou extrajudicialmente;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a                 XXII - é garantido o direito de propriedade;
integração econômica, política, social e cultural dos povos da              XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-                XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
americana de nações.                                                     por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
                                                                         mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais                        casos previstos nesta Constituição;
                                                                            XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
     Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e                   competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
                        Coletivos                                        proprietário indenização ulterior, se houver dano;
                                                                            XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer        desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes    pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,   dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:                          XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
   I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos        publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
termos desta Constituição;                                               herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma             XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
coisa senão em virtude de lei;                                                 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
   III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento               à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desumano ou degradante;                                                  desportivas;
   IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o                   b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
anonimato;                                                               obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
   V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,       intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;                   XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
   VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo       privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na       criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;         empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
   VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência     social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;           XXX - é garantido o direito de herança;
   VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença             XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar    regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a         brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;                            do de cujus;
   IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,            XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
científica e de comunicação, independentemente de censura ou             consumidor;
licença;                                                                    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
                                                                                                                                            5
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de                    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja                  meios ilícitos;
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;                       LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
   XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do                julgado de sentença penal condenatória;
pagamento de taxas:                                                        LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
      a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de         identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;                          LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para          esta não for intentada no prazo legal;
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse              LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
pessoal;                                                                quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
   XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário             LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
lesão ou ameaça a direito;                                              ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
   XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico    salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
perfeito e a coisa julgada;                                             militar, definidos em lei;
   XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;                       LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
   XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a                 serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
organização que lhe der a lei, assegurados:                             do preso ou à pessoa por ele indicada;
      a) a plenitude de defesa;                                            LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
      b) o sigilo das votações;                                         de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
      c) a soberania dos veredictos;                                    família e de advogado;
      d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra         LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
a vida;                                                                 sua prisão ou por seu interrogatório policial;
   XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena            LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
sem prévia cominação legal;                                             autoridade judiciária;
   XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;           LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
   XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos   lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
e liberdades fundamentais;                                                 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
   XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e           responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;          obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
   XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de       LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de             ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como          liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os                    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;                    direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
   XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de       data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e     autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
o Estado democrático;                                                   atribuições do poder público;
   XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo              LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de                 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles          b) organização sindical, entidade de classe ou associação
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;            legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
   XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre    em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
outras, as seguintes:                                                      LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
      a) privação ou restrição da liberdade;                            de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
      b) perda de bens;                                                 liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
      c) multa;                                                         nacionalidade, à soberania e à cidadania;
      d) prestação social alternativa;                                     LXXII - conceder-se-á habeas data:
      e) suspensão ou interdição de direitos;                                 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
   XLVII - não haverá penas:                                            pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
      a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do     de entidades governamentais ou de caráter público;
art. 84, XIX;                                                                 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
      b) de caráter perpétuo;                                           por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
      c) de trabalhos forçados;                                            LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
      d) de banimento;                                                  popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
      e) cruéis;                                                        entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
   XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de      meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;           salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
   XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e     sucumbência;
moral;                                                                     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
   L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam      aos que comprovarem insuficiência de recursos;
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;               LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
   LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em    assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de               LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e           forma da lei:
drogas afins, na forma da lei;                                                a) o registro civil de nascimento;
   LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime               b) a certidão de óbito;
político ou de opinião;                                                    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
   LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela            e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
autoridade competente;                                                     LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
   LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o        assegurados a razoável duração do processo e os meios que
devido processo legal;                                                  garantam a celeridade de sua tramitação.
   LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos   § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla             têm aplicação imediata.
                                                                                                                                           6
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não          trabalho;
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela             XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República               XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
Federativa do Brasil seja parte.                                       empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos            quando incorrer em dolo ou culpa;
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso                    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos               trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
respectivos membros, serão equivalentes às emendas                     trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
constitucionais.                                                       extinção do contrato de trabalho;
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal                      a) (Revogada).
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.                       b) (Revogada).
                                                                          XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
              Capítulo II - Dos Direitos Sociais                       funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
                                                                       estado civil;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
                                                                          XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
                                                                       e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
                                                                          XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
desamparados, na forma desta Constituição.
                                                                       intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de          XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
outros que visem à melhoria de sua condição social:                    menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
   I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou     anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá              XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
indenização compensatória, dentre outros direitos;                     empregatício permanente e o trabalhador avulso.
   II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;         Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
   III - fundo de garantia do tempo de serviço;                        domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
   IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,        XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua       previdência social.
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
                                                                       Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
                                                                       seguinte:
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
                                                                          I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
vinculação para qualquer fim;
                                                                       de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
   V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
                                                                       ao poder público a interferência e a intervenção na organização
trabalho;
                                                                       sindical;
   VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
                                                                          II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
ou acordo coletivo;
                                                                       qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
   VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
                                                                       econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
percebem remuneração variável;
                                                                       trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
   VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
                                                                       inferior à área de um Município;
ou no valor da aposentadoria;
                                                                          III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
   IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
                                                                       ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
   X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
                                                                       administrativas;
retenção dolosa;
                                                                          IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
   XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
                                                                       de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
                                                                       sistema confederativo da representação sindical respectiva,
empresa, conforme definido em lei;
                                                                       independentemente da contribuição prevista em lei;
   XII - salário-família pago em razão do dependente do
                                                                          V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
                                                                       sindicato;
   XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
                                                                          VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
                                                                       coletivas de trabalho;
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
                                                                          VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
coletiva de trabalho;
                                                                       organizações sindicais;
   XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
                                                                          VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
                                                                       do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
   XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
                                                                       sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
domingos;
                                                                       mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
   XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
                                                                       Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
                                                                       organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
   XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
                                                                       atendidas as condições que a lei estabelecer.
terço a mais do que o salário normal;
   XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,   Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
com a duração de cento e vinte dias;                                   trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
   XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;               interesses que devam por meio dele defender.
   XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante            § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
incentivos específicos, nos termos da lei;                             sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
   XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no       § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                              Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
   XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de        empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
normas de saúde, higiene e segurança;                                  interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
   XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,        discussão e deliberação.
insalubres ou perigosas, na forma da lei;                              Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
   XXIV - aposentadoria;                                               assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
   XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o         exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;       empregadores.
   XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
                                                                                                                                            7
V - a filiação partidária;
              Capítulo III - Da Nacionalidade                              VI - a idade mínima de:
                                                                              a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
Art. 12. São brasileiros:
                                                                        República e Senador;
   I - natos:
                                                                              b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
      a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
                                                                        do Distrito Federal;
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
                                                                              c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
país;
                                                                        ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
      b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
                                                                              d) dezoito anos para Vereador.
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
                                                                        § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Federativa do Brasil;
                                                                        § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
      c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
                                                                        Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
                                                                        substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
                                                                        único período subseqüente.
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
                                                                        § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
nacionalidade brasileira;
                                                                        os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
   II - naturalizados:
                                                                        devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
      a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
                                                                        pleito.
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
                                                                        § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
                                                                        e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
      b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na
                                                                        adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
                                                                        Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
                                                                        substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
nacionalidade brasileira.
                                                                        titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
                                                                        § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
                                                                           I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
                                                                        atividade;
Constituição.
                                                                           II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
                                                                        autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
                                                                        diplomação, para a inatividade.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
                                                                        § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
   I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
                                                                        e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
   II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
                                                                        administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
   III - de Presidente do Senado Federal;
                                                                        considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
   IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
                                                                        legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
   V - da carreira diplomática;
                                                                        ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
   VI - de oficial das Forças Armadas;
                                                                        administração direta ou indireta.
   VII - de Ministro de Estado da Defesa.
                                                                        § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
                                                                        Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
   I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
                                                                        a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
                                                                        fraude.
   II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
                                                                        § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
      a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
                                                                        justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
estrangeira;
                                                                        manifesta má-fé.
      b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para          Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.    suspensão só se dará nos casos de:
                                                                           I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
                                                                        julgado;
Federativa do Brasil.
                                                                           II - incapacidade civil absoluta;
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
                                                                           III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
hino, as armas e o selo nacionais.
                                                                        durarem seus efeitos;
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
                                                                           IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
símbolos próprios.
                                                                        alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
            Capítulo IV - Dos Direitos Políticos                           V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
                                                                        Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal      data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos        um ano da data de sua vigência.
termos da lei, mediante:
   I - plebiscito;                                                                   Capítulo V - Dos Partidos Políticos
   II - referendo;
   III - iniciativa popular.                                            Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:                              partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
   I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;                    democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
   II - facultativos para:                                              pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
      a) os analfabetos;                                                   I - caráter nacional;
      b) os maiores de setenta anos;                                       II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
      c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.             ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante        III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.                   IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:                   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
   I - a nacionalidade brasileira;                                      estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
   II - o pleno exercício dos direitos políticos;                       critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
   III - o alistamento eleitoral;                                       obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
   IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;                         nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
                                                                                                                                           8
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.                 exploração.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,       § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal             longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
Superior Eleitoral.                                                       considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário     ocupação e utilização serão reguladas em lei.
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.                Art. 21. Compete à União:
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização           I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
paramilitar.                                                              organizações internacionais;
                                                                             II - declarar a guerra e celebrar a paz;
         Título III - Da Organização do Estado                               III - assegurar a defesa nacional;
                                                                             IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
  Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa                     forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
                                                                          permaneçam temporariamente;
Art. 18. A organização político-administrativa da República                  V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito           federal;
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta                   VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
Constituição.                                                             bélico;
§ 1º Brasília é a Capital Federal.                                           VII - emitir moeda;
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,                VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem               operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
serão reguladas em lei complementar.                                      câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou            privada;
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos                   IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população          ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso               X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Nacional, por lei complementar.                                              XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de             ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período                 que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
determinado por lei complementar federal, e dependerão de                 órgão regulador e outros aspectos institucionais;
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios           XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade                    ou permissão:
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.                           a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos               b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
Municípios:                                                               aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,         os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus                       c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na         aeroportuária;
forma da lei, a colaboração de interesse público;                               d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
   II - recusar fé aos documentos públicos;                               portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
   III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.     limites de Estado ou Território;
                                                                                e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
                     Capítulo II - Da União                               internacional de passageiros;
                                                                                f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Art. 20. São bens da União:                                                  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
   I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser          Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
atribuídos;                                                               Territórios;
   II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das      XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
fortificações e construções militares, das vias federais de               corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;                  assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
   III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de      serviços públicos, por meio de fundo próprio;
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites              XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele        geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;              XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
   IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros     públicas e de programas de rádio e televisão;
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,              XVII - conceder anistia;
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto             XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental           calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
federal, e as referidas no art. 26, II;                                      XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
   V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona           hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
econômica exclusiva;                                                         XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
   VI - o mar territorial;                                                inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
   VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;                           XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
   VIII - os potenciais de energia hidráulica;                            de viação;
   IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;                       XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e
   X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e     de fronteiras;
pré-históricos;                                                              XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
   XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.                 natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito            enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração              de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
direta da União, participação no resultado da exploração de               princípios e condições:
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração              a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo           admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
território, plataforma continental, mar territorial ou zona               Nacional;
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa                         b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização
                                                                                                                                               9
e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,           obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
agrícolas e industriais;                                                  cultural;
      c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,                V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual          ciência;
ou inferior a duas horas;                                                    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
      d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da        qualquer de suas formas;
existência de culpa;                                                         VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;               VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
   XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da          abastecimento alimentar;
atividade de garimpagem, em forma associativa.                               IX - promover programas de construção de moradias e a
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:                   melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,      X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;                            marginalização, promovendo a integração social dos setores
   II - desapropriação;                                                   desfavorecidos;
   III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e         XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
em tempo de guerra;                                                       de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
   IV - águas, energia, informática, telecomunicações e                   territórios;
radiodifusão;                                                                XII - estabelecer e implantar política de educação para a
   V - serviço postal;                                                    segurança do trânsito.
   VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos           Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
metais;                                                                   cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
   VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de          Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
valores;                                                                  bem-estar em âmbito nacional.
   VIII - comércio exterior e interestadual;                              Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
   IX - diretrizes da política nacional de transportes;                   legislar concorrentemente sobre:
   X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,             I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
aérea e aeroespacial;                                                     urbanístico;
   XI - trânsito e transporte;                                               II - orçamento;
   XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;              III - juntas comerciais;
   XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;                          IV - custas dos serviços forenses;
   XIV - populações indígenas;                                               V - produção e consumo;
   XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de             VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
estrangeiros;                                                             defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
   XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições           e controle da poluição;
para o exercício de profissões;                                              VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
   XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da              turístico e paisagístico;
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como           VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
organização administrativa destes;                                        consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
   XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia        turístico e paisagístico;
nacionais;                                                                   IX - educação, cultura, ensino e desporto;
   XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança               X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
popular;                                                                  causas;
   XX - sistemas de consórcios e sorteios;                                   XI - procedimentos em matéria processual;
   XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos          XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
de bombeiros militares;                                                      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
   XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e      deficiência;
ferroviária federais;                                                        XV - proteção à infância e à juventude;
   XXIII - seguridade social;                                                XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
   XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;                        civis.
   XXV - registros públicos;                                              § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
   XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;                      limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
   XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as          § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e       exclui a competência suplementar dos Estados.
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,            § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e       exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;          peculiaridades.
   XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,     § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
defesa civil e mobilização nacional;                                      a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
   XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a                      Capítulo III - Dos Estados Federados
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
                                                                          Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e
artigo.
                                                                          leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito           § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
Federal e dos Municípios:                                                 sejam vedadas por esta Constituição.
   I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições     § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
democráticas e conservar o patrimônio público;                            concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
   II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia     vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
das pessoas portadoras de deficiência;                                    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
   III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor          regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais     constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para
notáveis e os sítios arqueológicos;                                       integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
   IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de           públicas de interesse comum.
                                                                                                                                             10
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:                               f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
   I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e    120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as               sessenta mil) habitantes;
decorrentes de obras da União;                                               g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
   II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no     160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios         (trezentos mil) habitantes;
ou terceiros;                                                                h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
   III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;        300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
   IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.        cinquenta mil) habitantes;
                                                                             i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa                 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos        (seiscentos mil) habitantes;
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de           j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.               600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,             cinquenta mil) habitantes;
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema                 k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de           750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças                 (novecentos mil) habitantes;
Armadas.                                                                     l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de          900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,           e cinquenta mil) habitantes;
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os          m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,      1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.                                1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu                    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua            1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
secretaria, e prover os respectivos cargos.                             1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo        o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
estadual.                                                               (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de                1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro               p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de           1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do             1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em               q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao            1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
mais, o disposto no art. 77.                                            2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou               r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a        2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no          3.000.000 (três milhões) de habitantes;
art. 38, I, IV e V.                                                          s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos               de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da            (quatro milhões) de habitantes;
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI,             t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.                            4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco
                                                                        milhões) de habitantes;
                Capítulo IV - Dos Municípios                                 u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois        de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois       milhões) de habitantes;
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,                    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na            de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:             milhões) de habitantes;
   I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para          w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo             de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito
realizado em todo o País;                                               milhões) de habitantes; e
   II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro         x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos            de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de               V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;                          Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
   III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do   observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
ano subseqüente ao da eleição;                                          e 153, § 2º, I;
   IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado           VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
o limite máximo de:                                                     Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
      a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze      observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
mil) habitantes;                                                        estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
      b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000         máximos:
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;             a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
      c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000       máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;     subsídio dos Deputados Estaduais;
      d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000            b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes,
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;    o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento
      e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de           do subsídio dos Deputados Estaduais;
80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)         c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes,
habitantes;                                                             o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
                                                                        cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
                                                                                                                                          11
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,        fundamental;
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por               VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                                do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
      e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil                VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a              territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                   parcelamento e da ocupação do solo urbano;
      f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o               IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco            observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                            Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
   VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não          Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do            de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
Município;                                                                § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
   VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras      auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;          dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
   IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,        houver.
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os          § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo             contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;                         prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
   X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;              Municipal.
   XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da          § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
Câmara Municipal;                                                         anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
   XII - cooperação das associações representativas no                    apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
planejamento municipal;                                                   termos da lei.
   XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico   § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,        contas municipais.
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
   XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,                 Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
parágrafo único.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,                             Seção I - Do Distrito Federal
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos      Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no      reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no         mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
exercício anterior:                                                       Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
   I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até           estabelecidos nesta Constituição.
100.000 (cem mil) habitantes;                                             § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
   II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre           reservadas aos Estados e Municípios.
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;                   § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas
   III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre         as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)                   dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
habitantes;                                                               duração.
   IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para             § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e            disposto no art. 27.
3.000.000 (três milhões) de habitantes;                                   § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
   V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre          Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de               bombeiros militar.
habitantes;                                                                                 Seção II - Dos Territórios
   VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)           Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
habitantes.                                                               judiciária dos Territórios.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de          § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o                se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
subsídio de seus Vereadores.                                              § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:           Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
   I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;      União.
   II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou              § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
   III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei            além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
Orçamentária.                                                             órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara          Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.                             sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
Art. 30. Compete aos Municípios:                                          deliberativa.
   I - legislar sobre assuntos de interesse local;
   II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;                      Capítulo VI - Da Intervenção
   III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
                                                                          Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
                                                                          Federal, exceto para:
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
                                                                            I - manter a integridade nacional;
   IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
                                                                            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
estadual;
                                                                          em outra;
   V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
                                                                            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
                                                                            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
                                                                          unidades da Federação;
   VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
                                                                            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
do Estado, programas de educação infantil e de ensino
                                                                               a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
                                                                                                                                         12
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Constituição Brasileira

  • 1. SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 Brasília - 2010
  • 2. Sumário Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Título I - Dos Princípios Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Capítulo II - Dos Direitos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Capítulo III - Da Nacionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capítulo IV - Dos Direitos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capítulo V - Dos Partidos Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Título III - Da Organização do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo II - Da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo III - Dos Estados Federados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Capítulo IV - Dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Seção I - Do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Seção II - Dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Capítulo VI - Da Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Capítulo VII - Da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Seção II - Dos Servidores Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção IV - Das Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Título IV - Da Organização dos Poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Capítulo I - Do Poder Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção I - Do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Seção III - Da Câmara dos Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Seção IV - Do Senado Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Seção V - Dos Deputados e dos Senadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Seção VI - Das Reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Seção VII - Das Comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Seção VIII - Do Processo Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Subseção I - Disposição geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Subseção II - Da Emenda à Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Subseção III - Das Leis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Capítulo II - Do Poder Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Seção II - Das Atribuições do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Seção IV - Dos Ministros de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Subseção I - Do Conselho da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Capítulo III - Do Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Seção II - Do Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
  • 3. Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Seção I - Do Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Seção II - Da Advocacia Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Seção I - Do Estado de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Seção II - Do Estado de Sítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Seção III - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Capítulo II - Das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Capítulo III - Da Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Título VI - Da Tributação e do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Seção I - Dos Princípios Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Seção III - Dos Impostos da União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Seção V - Dos Impostos dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Capítulo II - Das Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Seção I - Normas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Seção II - Dos Orçamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Capítulo II - Da Política Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Título VIII - Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Capítulo I - Disposição Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Capítulo II - Da Seguridade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Seção I - Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Seção II - Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Seção III - Da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Seção IV - Da Assistência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Seção I - Da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Seção II - Da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Seção III - Do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Capítulo V - Da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Capítulo VI - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Capítulo VIII - Dos Índios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
  • 4. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 5. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a Título I - Dos Princípios Fundamentais imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso constitui-se em Estado democrático de direito e tem como de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante fundamentos: o dia, por determinação judicial; I - a soberania; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das II - a cidadania; comunicações telegráficas, de dados e das comunicações III - a dignidade da pessoa humana; telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal V - o pluralismo político. ou instrução processual penal; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei Constituição. estabelecer; Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, Federativa do Brasil: permanecer ou dele sair com seus bens; I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em II - garantir o desenvolvimento nacional; locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o desigualdades sociais e regionais; mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, competente; raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações a de caráter paramilitar; internacionais pelos seguintes princípios: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de I - independência nacional; cooperativas independem de autorização, sendo vedada a II - prevalência dos direitos humanos; interferência estatal em seu funcionamento; III - autodeterminação dos povos; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente IV - não-intervenção; dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, V - igualdade entre os Estados; exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; VI - defesa da paz; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a VII - solução pacífica dos conflitos; permanecer associado; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; XXI - as entidades associativas, quando expressamente IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial X - concessão de asilo político. ou extrajudicialmente; Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a XXII - é garantido o direito de propriedade; integração econômica, política, social e cultural dos povos da XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; América Latina, visando à formação de uma comunidade latino- XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação americana de nações. por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao Coletivos proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos termos desta Constituição; herdeiros pelo tempo que a lei fixar; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: coisa senão em virtude de lei; a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desumano ou degradante; desportivas; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das anonimato; obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; XXX - é garantido o direito de herança; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal cumprir prestação alternativa, fixada em lei; do de cujus; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do científica e de comunicação, independentemente de censura ou consumidor; licença; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 5
  • 6. informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja meios ilícitos; imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do julgado de sentença penal condenatória; pagamento de taxas: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para esta não for intentada no prazo legal; defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais pessoal; quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por lesão ou ameaça a direito; ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente perfeito e a coisa julgada; militar, definidos em lei; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família organização que lhe der a lei, assegurados: do preso ou à pessoa por ele indicada; a) a plenitude de defesa; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o b) o sigilo das votações; de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da c) a soberania dos veredictos; família e de advogado; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por a vida; sua prisão ou por seu interrogatório policial; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela sem prévia cominação legal; autoridade judiciária; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; e liberdades fundamentais; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; obrigação alimentícia e a do depositário infiel; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de o Estado democrático; atribuições do poder público; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de a) partido político com representação no Congresso Nacional; bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles b) organização sindical, entidade de classe ou associação executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre em defesa dos interesses de seus membros ou associados; outras, as seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta a) privação ou restrição da liberdade; de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e b) perda de bens; liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à c) multa; nacionalidade, à soberania e à cidadania; d) prestação social alternativa; LXXII - conceder-se-á habeas data: e) suspensão ou interdição de direitos; a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à XLVII - não haverá penas: pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do de entidades governamentais ou de caráter público; art. 84, XIX; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo b) de caráter perpétuo; por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) de trabalhos forçados; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação d) de banimento; popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de e) cruéis; entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e sucumbência; moral; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam aos que comprovarem insuficiência de recursos; permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e forma da lei: drogas afins, na forma da lei; a) o registro civil de nascimento; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime b) a certidão de óbito; político ou de opinião; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. autoridade competente; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o assegurados a razoável duração do processo e os meios que devido processo legal; garantam a celeridade de sua tramitação. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla têm aplicação imediata. 6
  • 7. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não trabalho; excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; adotados, ou dos tratados internacionais em que a República XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Federativa do Brasil seja parte. empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos quando incorrer em dolo ou culpa; humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os respectivos membros, serão equivalentes às emendas trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a constitucionais. extinção do contrato de trabalho; § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal a) (Revogada). Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de Capítulo II - Dos Direitos Sociais funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proteção à maternidade e à infância, a assistência aos XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e desamparados, na forma desta Constituição. intelectual ou entre os profissionais respectivos; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a outros que visem à melhoria de sua condição social: menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo indenização compensatória, dentre outros direitos; empregatício permanente e o trabalhador avulso. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores III - fundo de garantia do tempo de serviço; domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua previdência social. família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes seguinte: periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação vinculação para qualquer fim; de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do ao poder público a interferência e a intervenção na organização trabalho; sindical; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em ou acordo coletivo; qualquer grau, representativa de categoria profissional ou VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos percebem remuneração variável; trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral inferior à área de um Município; ou no valor da aposentadoria; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua administrativas; retenção dolosa; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da sistema confederativo da representação sindical respectiva, empresa, conforme definido em lei; independentemente da contribuição prevista em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a trabalhador de baixa renda nos termos da lei; sindicato; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de coletivas de trabalho; horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas coletiva de trabalho; organizações sindicais; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; do registro da candidatura a cargo de direção ou representação XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do domingos; mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um atendidas as condições que a lei estabelecer. terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos com a duração de cento e vinte dias; trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; interesses que devam por meio dele defender. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá incentivos específicos, nos termos da lei; sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus normas de saúde, higiene e segurança; interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, discussão e deliberação. insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é XXIV - aposentadoria; assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; empregadores. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de 7
  • 8. V - a filiação partidária; Capítulo III - Da Nacionalidade VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Art. 12. São brasileiros: República e Senador; I - natos: b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de do Distrito Federal; pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual país; ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe d) dezoito anos para Vereador. brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Federativa do Brasil; § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil único período subseqüente. e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, nacionalidade brasileira; os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos II - naturalizados: devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade pleito. brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou República Federativa do Brasil há mais de quinze anos Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já nacionalidade brasileira. titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta atividade; Constituição. II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. diplomação, para a inatividade. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade I - de Presidente e Vice-Presidente da República; e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade II - de Presidente da Câmara dos Deputados; administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, III - de Presidente do Senado Federal; considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico V - da carreira diplomática; ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na VI - de oficial das Forças Armadas; administração direta ou indireta. VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou virtude de atividade nociva ao interesse nacional; fraude. II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de estrangeira; manifesta má-fé. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República julgado; Federativa do Brasil. II - incapacidade civil absoluta; § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto hino, as armas e o selo nacionais. durarem seus efeitos; § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação símbolos próprios. alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; Capítulo IV - Dos Direitos Políticos V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos um ano da data de sua vigência. termos da lei, mediante: I - plebiscito; Capítulo V - Dos Partidos Políticos II - referendo; III - iniciativa popular. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da II - facultativos para: pessoa humana e observados os seguintes preceitos: a) os analfabetos; I - caráter nacional; b) os maiores de setenta anos; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua I - a nacionalidade brasileira; estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os II - o pleno exercício dos direitos políticos; critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem III - o alistamento eleitoral; obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos 8
  • 9. estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. exploração. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é Superior Eleitoral. considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário ocupação e utilização serão reguladas em lei. e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Art. 21. Compete à União: § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de paramilitar. organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; Título III - Da Organização do Estado III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; Art. 18. A organização político-administrativa da República V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito federal; Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material Constituição. bélico; § 1º Brasília é a Capital Federal. VII - emitir moeda; § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, serão reguladas em lei complementar. câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou privada; desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Nacional, por lei complementar. XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um determinado por lei complementar federal, e dependerão de órgão regulador e outros aspectos institucionais; consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade ou permissão: Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos b) os serviços e instalações de energia elétrica e o Municípios: aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na aeroportuária; forma da lei, a colaboração de interesse público; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre II - recusar fé aos documentos públicos; portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e Capítulo II - Da União internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Art. 20. São bens da União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos atribuídos; Territórios; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o fortificações e construções militares, das vias federais de corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de serviços públicos, por meio de fundo próprio; seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros públicas e de programas de rádio e televisão; países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, XVII - conceder anistia; excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; federal, e as referidas no art. 26, II; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; econômica exclusiva; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, VI - o mar territorial; inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional VIII - os potenciais de energia hidráulica; de viação; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e de fronteiras; pré-históricos; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes direta da União, participação no resultado da exploração de princípios e condições: petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração a) toda atividade nuclear em território nacional somente será de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso território, plataforma continental, mar territorial ou zona Nacional; econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização 9
  • 10. e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou agrícolas e industriais; cultural; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ciência; ou inferior a duas horas; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da qualquer de suas formas; existência de culpa; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da abastecimento alimentar; atividade de garimpagem, em forma associativa. IX - promover programas de construção de moradias e a Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, X - combater as causas da pobreza e os fatores de marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; marginalização, promovendo a integração social dos setores II - desapropriação; desfavorecidos; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos em tempo de guerra; de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus IV - águas, energia, informática, telecomunicações e territórios; radiodifusão; XII - estabelecer e implantar política de educação para a V - serviço postal; segurança do trânsito. VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a metais; cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do valores; bem-estar em âmbito nacional. VIII - comércio exterior e interestadual; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal IX - diretrizes da política nacional de transportes; legislar concorrentemente sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e aérea e aeroespacial; urbanístico; XI - trânsito e transporte; II - orçamento; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; III - juntas comerciais; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; IV - custas dos serviços forenses; XIV - populações indígenas; V - produção e consumo; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, estrangeiros; defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições e controle da poluição; para o exercício de profissões; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da turístico e paisagístico; Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao organização administrativa destes; consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia turístico e paisagístico; nacionais; IX - educação, cultura, ensino e desporto; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas popular; causas; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XI - procedimentos em matéria processual; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos XIII - assistência jurídica e defensoria pública; de bombeiros militares; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e deficiência; ferroviária federais; XV - proteção à infância e à juventude; XXIII - seguridade social; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; civis. XXV - registros públicos; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; limitar-se-á a estabelecer normas gerais. XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e exclui a competência suplementar dos Estados. fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; peculiaridades. XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende defesa civil e mobilização nacional; a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a Capítulo III - Dos Estados Federados legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e artigo. leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes Federal e dos Municípios: sejam vedadas por esta Constituição. I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante democráticas e conservar o patrimônio público; concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. das pessoas portadoras de deficiência; § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para notáveis e os sítios arqueológicos; integrar a organização, o planejamento e a execução de funções IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de públicas de interesse comum. 10
  • 11. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as sessenta mil) habitantes; decorrentes de obras da União; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios (trezentos mil) habitantes; ou terceiros; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos (seiscentos mil) habitantes; Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, cinquenta mil) habitantes; aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças (novecentos mil) habitantes; Armadas. l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, e cinquenta mil) habitantes; setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até secretaria, e prover os respectivos cargos. 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 estadual. (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até mais, o disposto no art. 77. 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até posse em virtude de concurso público e observado o disposto no 3.000.000 (três milhões) de habitantes; art. 38, I, IV e V. s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da (quatro milhões) de habitantes; Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; Capítulo IV - Dos Municípios u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois milhões) de habitantes; terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: milhões) de habitantes; I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito realizado em todo o País; milhões) de habitantes; e II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municípios com mais de duzentos mil eleitores; Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, ano subseqüente ao da eleição; e 153, § 2º, I; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas o limite máximo de: Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios mil) habitantes; estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 máximos: (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; subsídio dos Deputados Estaduais; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de do subsídio dos Deputados Estaduais; 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, habitantes; o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 11
  • 12. d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, fundamental; o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e cento do subsídio dos Deputados Estaduais; do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a territorial, mediante planejamento e controle do uso, do sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; parcelamento e da ocupação do solo urbano; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. Município; § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, houver. similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de Estado para os membros da Assembléia Legislativa; prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Municipal. XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, Câmara Municipal; anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e XII - cooperação das associações representativas no apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos planejamento municipal; termos da lei. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, contas municipais. pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios parágrafo único. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, Seção I - Do Distrito Federal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara exercício anterior: Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até estabelecidos nesta Constituição. 100.000 (cem mil) habitantes; § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre reservadas aos Estados e Municípios. 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual habitantes; duração. IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e disposto no art. 27. 3.000.000 (três milhões) de habitantes; § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de bombeiros militar. habitantes; Seção II - Dos Territórios VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e habitantes. judiciária dos Territórios. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. subsídio de seus Vereadores. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; União. II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá Orçamentária. órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência Art. 30. Compete aos Municípios: deliberativa. I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Capítulo VI - Da Intervenção III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de Federal, exceto para: prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; I - manter a integridade nacional; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação estadual; em outra; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas transporte coletivo, que tem caráter essencial; unidades da Federação; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: do Estado, programas de educação infantil e de ensino a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois 12