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REGULAMENTAÇÃO DO SFN
ARTIGO 192
PROJETO 1992 - RETOMADA 2010
CARLOS EDUARDO
CARVALHO
Dezembro de 2009
TEMÁRIO DA APRESENTAÇÃO
• Problemas de encaminhamento
• Questões mais polêmicas
• Objetivos
• Desenho institucional
• Banco Central e Congresso
• Bancos públicos
QUESTÕES MAIS
POLÊMICAS
• Papel destacado do Congresso
• Ausência de "conselhos" da sociedade civil
• Bancos públicos como bancos "iguais aos demais"
PROBLEMAS DE
ENCAMINHAMENTO
• Grau de detalhamento das propostas:
- aprovação nas instâncias do movimento
- objetivos a atingir
• Dificuldades de encaminhamento com os
parlamentares
OBJETIVOS
Dois eixos básicos
1. Introduzir na Lei Complementar dispositivos que assegurem base legal
para a ampliação progressiva de algumas das proposições que temos
defendido:
a) instrumentos eficazes de controle democrático da sociedade sobre o sistema
financeiro;
b) direcionamento do crédito e regulação dos juros para as áreas prioritárias,
sendo estas definidas sempre pela luta política, por meio de Lei Anual de
Diretrizes do Sistema Financeiro;
c) imposição de limites à ação predatória do capital bancário;
d) defesa dos bancos públicos e de sua atuação econômica e social, ao lado do
desenvolvimento do controle democrático da sociedade sobre estes bancos.
2. Barrar os objetivos das correntes liberais e conservadoras:
Limitar ou aniquilar os bancos públicos, para alguns; para outros,
perpetuar a utilização destes bancos como instrumentos de sustentação
e ampliação de esquemas clientelísticos e de assalto organizado aos
cofres públicos;
Reduzir ao máximo o controle democrático da sociedade sobre o sistema
financeiro, como é o caso típico das propostas de "independência" do
Banco Central do Brasil;
Dificultar ou impedir a utilização do controle e regulamentação do crédito
como instrumento legítimo de política econômica e de viabilização das
políticas sociais.
• Não se trata de alcançar neste processo uma ampla
reformulação do sistema financeiro nacional, mas de lançar
bases para desenvolvimento da luta neste sentido, que só
poderá se desenvolver com o avanço geral da luta política.
A expectativa é inscrever na Lei Complementar princípios
e instrumentos legais que poderão depois favorecer a nossa
intervenção política.
• A Lei Complementar deverá consagrar os princípios
maiores da estrutura, gestão e atribuições do sistema
financeiro, bem como suas obrigações e restrições.
Detalhamentos destes princípios caberão a leis ordinárias,
inclusive as leis orçamentárias e de programação anual da
ação do Executivo, bem como para a atuação dos órgãos de
regulação e gerenciamento do sistema.
DESENHO INSTITUCIONAL PROPOSTO
INSTÂNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
• Quatro autarquias federais de regulação e fiscalização:
Banco Central do Brasil, BCB
Comissão de Valores Mobiliários e de Mercados Futuros, CVMF
Superintendência de Seguros, Capitalização, Consórcios e Previdência Complementar
Comissão de Supervisão de Risco do Sistema Financeiro e de Administração do Seguro de
Depósitos, CRASD.
• Competências claramente delimitadas e discriminadas, de forma a facilitar o controle e a
cobrança de responsabilidades.
• Disciplinamento por instrumentos legais aprovados pelo Congresso Nacional.
• Dentro desses limites, devem ter autonomia e flexibilidade bastante amplas, para
garantir o desenvolvimento eficiente de suas atividades.
Congresso Nacional
Comissão Mista Permanente para Assuntos do
Sistema Financeiro, COPASF
Fomentar o debate e agilizar a tramitação das
decisões.
A COPASF não substitui o plenário do Congresso.
Lei Anual de Diretrizes do Sistema Financeiro,
proposta pelo Executivo e discutida, emendada e
aprovada pelo Congresso Nacional.
LEI ANUAL
A Lei versará obrigatoriamente sobre:
a) metas para a expansão da base monetária e do volume de crédito do sistema bancário;
b) volumes, custos e setores a serem atingidos por operações de crédito obrigatórias, às
quais estarão obrigados todos os bancos, públicos, privados ou estrangeiros, indicando-
se ainda as exigências a serem atendias pelos beneficiados em termos de fornecimento
de informações e cumprimento de metas na atividade atendida;
c) prioridades para a atuação dos bancos públicos federais;
d) atuação do BCB na área cambial e metas para as reservas;
e) limites e garantias a serem exigidas para operações de assistência de liquidez aos bancos,
públicos e privados;
f) atuação de instituições financeiras estrangeiras no país
O BCB E A "INDEPENDÊNCIA"
O Banco Central deve ser parte do esforço de desenvolvimento econômico.
Enquanto autoridade monetária, autoridade cambial e banco dos bancos, o BCB tem
atribuições que ultrapassam a defesa estrita da moeda.
A Lei Anual de Diretrizes deverá normatizar sua atividade nestas áreas, notadamente no que
se refere à estabilidade do sistema financeiro (o que envolve diretamente suas relações
com os bancos privados e públicos), à gestão do câmbio e das reservas internacionais do
país e à oferta de crédito, condições básicas que devem ser articuladas para o
desenvolvimento econômico.
O BCB deve prestar contas ao Congresso Nacional e, por expressa delegação deste, à
COPASF.
CONGRESSO E BCB
• O BCB deve encaminhar anualmente um programa de trabalho, contendo as
metas de política monetária, creditícia e cambial.
•
• Cabe à COPASF avaliar a adequação da proposta do BCB aos interesses do
país e propor voto ao plenário do Congresso Nacional.
•
• Aprovado o programa de trabalho e as metas, o Congresso promulgará a Lei
Anual de Diretrizes do Sistema Financeiro, com vigência para o exercício
seguinte.
CONGRESO E BCB (2)
• Cabe ao BCB executar as diretrizes e metas fixadas em lei.
• Cabe à COPASF examinar a atuação do BCB, à luz da Lei de Diretrizes.
• A diretoria do BCB deve preparar relatório circunstanciado das políticas
monetária, creditícia e cambial com o propósito de instruir reunião ordinária,
de periodicidade trimestral.
• A COPASF convocará a Diretoria do Banco Central, discutirá o cumprimento
das metas definidas em lei e recomendará ao Plenário do Senado que se
aprove ou rejeite o relatório do BCB ou sua atuação.
• O plenário do Senado pode acolher ou não a recomendação da COPASF,
sempre por maioria simples de votos.
• O eventual desagrado à gestão do BCB será manifestado por voto de
advertência a um diretor ou mais diretores, podendo chegar, dependendo da
gravidade da situação, à exoneração.
• Em qualquer caso, o Senado só pode imputar penalidade ao BCB por maioria
simples.
CONGRESSO E BCB (3)
• O regimento interno do BCB deve estabelecer critérios para concessão de empréstimos
de liquidez às instituiçoes financeiras. A COPASF fixará critérios gerais, fora dos quais
o BCB só poderá emprestar recursos a instituição financeira com autorização da
COPASF. A Lei de Diretrizes deve prever a possibilidade de as instituições financeiras
redescontarem, junto ao BCB, empréstimos definidos como prioritários por motivos
setoriais, regionais ou sociais, privilegiando-se as linhas de longo prazo.
•
• O BCB poderá, nos termos da Lei de Diretrizes ou, no silêncio da Lei, por expressa
autorização da COPASF: centralizar o câmbio, definir limites na cobrança de juros, fixar
aos bancos obrigatoriedades na destinação de linhas preferenciais de crédito - em termos
de custo, regiões, porte do tomador, ou atividades julgadas prioritárias -, aumentar as
exigências de capital mínimo para as operações de instituições financeiras, limites de
alavancagem em relação ao patrimônio líquido, e outras providências julgadas
necessárias ao exercício de suas funções.
•
BCB: DIRETORIA
• A Diretoria do BCB será nomeada pelo Presidente da República, devendo seus nomes
serem aprovados por maioria simples do Senado, para um mandato não-coincidente com
o Executivo, renovando-se periodicamente seus membros. Os diretores do BCB só
podem ser demitidos por iniciativa do Presidente da República ou em virtude de moção
de censura do plenário do Senado, por maioria simples de votos.
•
• A Diretoria do BCB será composta de 5 diretores, escolhidos entre brasileiros de
comprovada competência na área e reputação ilibada. Dois membros da Diretoria devem
pertencer ao quadro de carreira da instituição.
•
• A COPASF nomeará uma comissão de fiscalização com cinco membros (três titulares e
dois suplentes), composta por brasileiros, não parlamentares, para acompanhar a gestão
do BCB.
• A comissão terá livre acesso às reuniões de Diretoria do BCB, sem direito a voz ou voto,
e a todas as informações do BCB. Os membros da Comissão estão obrigados a manter
sigilo de suas atividades, só responderão à COPASF e, em última instância, ao plenário
do Senado.
BANCOS PÚBLICOS
• Preservar o sistema de bancos públicos como instrumento
de grande significado para as políticas de desenvolvimento
econômico e social do país, com a indispensável luta para
que este seja de fato seu objetivo maior de atuação.
•
• Desenvolver e aprimorar instrumentos de controle
democrático da sociedade sobre estes bancos, incluindo-se
aí o controle e fiscalização pelo Legislativo, a participação
do corpo de funcionários na gestão e fiscalização dos
bancos, a transparência nas demonstrações financeiras, a
divulgação dos beneficiados por operações especiais, e
outros na mesma linha.
PROPOSTAS PARA OS
BANCOS PÚBLICOS (1)
• 1. As relações entre os bancos públicos e o Tesouro Nacional e os Tesouros
estaduais devem ser disciplinadas com clareza. Deve haver um limite muito
pequeno, como percentual do patrimônio líquido destas instituições, para o
crédito aos Tesouros e a empresas controladas pelo setor público.
•
• 2. Os bancos públicos devem remunerar adequadamente os Tesouros pelas
disponibilidades monetárias por eles detidas em função de exclusividades,
devendo também ser remunerados adequadamente por serviços prestados aos
governos.
•
• 3. Os poderes, obrigações e competências do Banco Central do Brasil são os
mesmos diante dos bancos públicos ou dos bancos privados. Deve ser
garantido igual acesso às reservas bancárias e às operações de assistência de
liquidez, sem privilégios. A lei deve prever mecanismos para responsabilizar a
diretoria do BCB sobre omissões ou contemporizações frente a problemas
nestas áreas.
PROPOSTAS BANCOS
PÚBLICOS (2)
• 4. Os bancos públicos devem fazer parte do sistema de seguro de depósitos, como os
demais, sujeitos às mesmas obrigações e controles.
•
• 5. A lei deve procurar estabelecer mecanismos legais para responsabilizar os membros
dos poderes executivos responsáveis pelos bancos, se possível incluindo os chefes de
governo, por todos os problemas enfrentados pelo banco durante sua gestão, inclusive os
que venham a ser apurados posteriormente.
•
• 6. Deve ser criada uma comissão de fiscalização e controle para cada banco público,
integrada por técnicos, não-parlamentares, sob responsabilidade do Congresso Nacional
ou da respectiva Assembléia Legislativa e devendo informações apenas a este poder,
com a incumbência de acompanhar todos os atos do banco, devendo ter acesso a todos os
documentos e decisões, inclusive reuniões de diretoria, sem direito a voz ou voto.
•
• 7. A lei deve regulamentar a representação do corpo de funcionários na diretoria destes
bancos, com a finalidade precípua de fiscalização da sua atividade.
Regulamentação do SFN: controle democrático e desenvolvimento

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  • 1. REGULAMENTAÇÃO DO SFN ARTIGO 192 PROJETO 1992 - RETOMADA 2010 CARLOS EDUARDO CARVALHO Dezembro de 2009
  • 2. TEMÁRIO DA APRESENTAÇÃO • Problemas de encaminhamento • Questões mais polêmicas • Objetivos • Desenho institucional • Banco Central e Congresso • Bancos públicos
  • 3. QUESTÕES MAIS POLÊMICAS • Papel destacado do Congresso • Ausência de "conselhos" da sociedade civil • Bancos públicos como bancos "iguais aos demais"
  • 4. PROBLEMAS DE ENCAMINHAMENTO • Grau de detalhamento das propostas: - aprovação nas instâncias do movimento - objetivos a atingir • Dificuldades de encaminhamento com os parlamentares
  • 5. OBJETIVOS Dois eixos básicos 1. Introduzir na Lei Complementar dispositivos que assegurem base legal para a ampliação progressiva de algumas das proposições que temos defendido: a) instrumentos eficazes de controle democrático da sociedade sobre o sistema financeiro; b) direcionamento do crédito e regulação dos juros para as áreas prioritárias, sendo estas definidas sempre pela luta política, por meio de Lei Anual de Diretrizes do Sistema Financeiro; c) imposição de limites à ação predatória do capital bancário; d) defesa dos bancos públicos e de sua atuação econômica e social, ao lado do desenvolvimento do controle democrático da sociedade sobre estes bancos.
  • 6. 2. Barrar os objetivos das correntes liberais e conservadoras: Limitar ou aniquilar os bancos públicos, para alguns; para outros, perpetuar a utilização destes bancos como instrumentos de sustentação e ampliação de esquemas clientelísticos e de assalto organizado aos cofres públicos; Reduzir ao máximo o controle democrático da sociedade sobre o sistema financeiro, como é o caso típico das propostas de "independência" do Banco Central do Brasil; Dificultar ou impedir a utilização do controle e regulamentação do crédito como instrumento legítimo de política econômica e de viabilização das políticas sociais.
  • 7. • Não se trata de alcançar neste processo uma ampla reformulação do sistema financeiro nacional, mas de lançar bases para desenvolvimento da luta neste sentido, que só poderá se desenvolver com o avanço geral da luta política. A expectativa é inscrever na Lei Complementar princípios e instrumentos legais que poderão depois favorecer a nossa intervenção política. • A Lei Complementar deverá consagrar os princípios maiores da estrutura, gestão e atribuições do sistema financeiro, bem como suas obrigações e restrições. Detalhamentos destes princípios caberão a leis ordinárias, inclusive as leis orçamentárias e de programação anual da ação do Executivo, bem como para a atuação dos órgãos de regulação e gerenciamento do sistema.
  • 8. DESENHO INSTITUCIONAL PROPOSTO INSTÂNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE • Quatro autarquias federais de regulação e fiscalização: Banco Central do Brasil, BCB Comissão de Valores Mobiliários e de Mercados Futuros, CVMF Superintendência de Seguros, Capitalização, Consórcios e Previdência Complementar Comissão de Supervisão de Risco do Sistema Financeiro e de Administração do Seguro de Depósitos, CRASD. • Competências claramente delimitadas e discriminadas, de forma a facilitar o controle e a cobrança de responsabilidades. • Disciplinamento por instrumentos legais aprovados pelo Congresso Nacional. • Dentro desses limites, devem ter autonomia e flexibilidade bastante amplas, para garantir o desenvolvimento eficiente de suas atividades.
  • 9. Congresso Nacional Comissão Mista Permanente para Assuntos do Sistema Financeiro, COPASF Fomentar o debate e agilizar a tramitação das decisões. A COPASF não substitui o plenário do Congresso. Lei Anual de Diretrizes do Sistema Financeiro, proposta pelo Executivo e discutida, emendada e aprovada pelo Congresso Nacional.
  • 10. LEI ANUAL A Lei versará obrigatoriamente sobre: a) metas para a expansão da base monetária e do volume de crédito do sistema bancário; b) volumes, custos e setores a serem atingidos por operações de crédito obrigatórias, às quais estarão obrigados todos os bancos, públicos, privados ou estrangeiros, indicando- se ainda as exigências a serem atendias pelos beneficiados em termos de fornecimento de informações e cumprimento de metas na atividade atendida; c) prioridades para a atuação dos bancos públicos federais; d) atuação do BCB na área cambial e metas para as reservas; e) limites e garantias a serem exigidas para operações de assistência de liquidez aos bancos, públicos e privados; f) atuação de instituições financeiras estrangeiras no país
  • 11. O BCB E A "INDEPENDÊNCIA" O Banco Central deve ser parte do esforço de desenvolvimento econômico. Enquanto autoridade monetária, autoridade cambial e banco dos bancos, o BCB tem atribuições que ultrapassam a defesa estrita da moeda. A Lei Anual de Diretrizes deverá normatizar sua atividade nestas áreas, notadamente no que se refere à estabilidade do sistema financeiro (o que envolve diretamente suas relações com os bancos privados e públicos), à gestão do câmbio e das reservas internacionais do país e à oferta de crédito, condições básicas que devem ser articuladas para o desenvolvimento econômico. O BCB deve prestar contas ao Congresso Nacional e, por expressa delegação deste, à COPASF.
  • 12. CONGRESSO E BCB • O BCB deve encaminhar anualmente um programa de trabalho, contendo as metas de política monetária, creditícia e cambial. • • Cabe à COPASF avaliar a adequação da proposta do BCB aos interesses do país e propor voto ao plenário do Congresso Nacional. • • Aprovado o programa de trabalho e as metas, o Congresso promulgará a Lei Anual de Diretrizes do Sistema Financeiro, com vigência para o exercício seguinte.
  • 13. CONGRESO E BCB (2) • Cabe ao BCB executar as diretrizes e metas fixadas em lei. • Cabe à COPASF examinar a atuação do BCB, à luz da Lei de Diretrizes. • A diretoria do BCB deve preparar relatório circunstanciado das políticas monetária, creditícia e cambial com o propósito de instruir reunião ordinária, de periodicidade trimestral. • A COPASF convocará a Diretoria do Banco Central, discutirá o cumprimento das metas definidas em lei e recomendará ao Plenário do Senado que se aprove ou rejeite o relatório do BCB ou sua atuação. • O plenário do Senado pode acolher ou não a recomendação da COPASF, sempre por maioria simples de votos. • O eventual desagrado à gestão do BCB será manifestado por voto de advertência a um diretor ou mais diretores, podendo chegar, dependendo da gravidade da situação, à exoneração. • Em qualquer caso, o Senado só pode imputar penalidade ao BCB por maioria simples.
  • 14. CONGRESSO E BCB (3) • O regimento interno do BCB deve estabelecer critérios para concessão de empréstimos de liquidez às instituiçoes financeiras. A COPASF fixará critérios gerais, fora dos quais o BCB só poderá emprestar recursos a instituição financeira com autorização da COPASF. A Lei de Diretrizes deve prever a possibilidade de as instituições financeiras redescontarem, junto ao BCB, empréstimos definidos como prioritários por motivos setoriais, regionais ou sociais, privilegiando-se as linhas de longo prazo. • • O BCB poderá, nos termos da Lei de Diretrizes ou, no silêncio da Lei, por expressa autorização da COPASF: centralizar o câmbio, definir limites na cobrança de juros, fixar aos bancos obrigatoriedades na destinação de linhas preferenciais de crédito - em termos de custo, regiões, porte do tomador, ou atividades julgadas prioritárias -, aumentar as exigências de capital mínimo para as operações de instituições financeiras, limites de alavancagem em relação ao patrimônio líquido, e outras providências julgadas necessárias ao exercício de suas funções. •
  • 15. BCB: DIRETORIA • A Diretoria do BCB será nomeada pelo Presidente da República, devendo seus nomes serem aprovados por maioria simples do Senado, para um mandato não-coincidente com o Executivo, renovando-se periodicamente seus membros. Os diretores do BCB só podem ser demitidos por iniciativa do Presidente da República ou em virtude de moção de censura do plenário do Senado, por maioria simples de votos. • • A Diretoria do BCB será composta de 5 diretores, escolhidos entre brasileiros de comprovada competência na área e reputação ilibada. Dois membros da Diretoria devem pertencer ao quadro de carreira da instituição. • • A COPASF nomeará uma comissão de fiscalização com cinco membros (três titulares e dois suplentes), composta por brasileiros, não parlamentares, para acompanhar a gestão do BCB. • A comissão terá livre acesso às reuniões de Diretoria do BCB, sem direito a voz ou voto, e a todas as informações do BCB. Os membros da Comissão estão obrigados a manter sigilo de suas atividades, só responderão à COPASF e, em última instância, ao plenário do Senado.
  • 16. BANCOS PÚBLICOS • Preservar o sistema de bancos públicos como instrumento de grande significado para as políticas de desenvolvimento econômico e social do país, com a indispensável luta para que este seja de fato seu objetivo maior de atuação. • • Desenvolver e aprimorar instrumentos de controle democrático da sociedade sobre estes bancos, incluindo-se aí o controle e fiscalização pelo Legislativo, a participação do corpo de funcionários na gestão e fiscalização dos bancos, a transparência nas demonstrações financeiras, a divulgação dos beneficiados por operações especiais, e outros na mesma linha.
  • 17. PROPOSTAS PARA OS BANCOS PÚBLICOS (1) • 1. As relações entre os bancos públicos e o Tesouro Nacional e os Tesouros estaduais devem ser disciplinadas com clareza. Deve haver um limite muito pequeno, como percentual do patrimônio líquido destas instituições, para o crédito aos Tesouros e a empresas controladas pelo setor público. • • 2. Os bancos públicos devem remunerar adequadamente os Tesouros pelas disponibilidades monetárias por eles detidas em função de exclusividades, devendo também ser remunerados adequadamente por serviços prestados aos governos. • • 3. Os poderes, obrigações e competências do Banco Central do Brasil são os mesmos diante dos bancos públicos ou dos bancos privados. Deve ser garantido igual acesso às reservas bancárias e às operações de assistência de liquidez, sem privilégios. A lei deve prever mecanismos para responsabilizar a diretoria do BCB sobre omissões ou contemporizações frente a problemas nestas áreas.
  • 18. PROPOSTAS BANCOS PÚBLICOS (2) • 4. Os bancos públicos devem fazer parte do sistema de seguro de depósitos, como os demais, sujeitos às mesmas obrigações e controles. • • 5. A lei deve procurar estabelecer mecanismos legais para responsabilizar os membros dos poderes executivos responsáveis pelos bancos, se possível incluindo os chefes de governo, por todos os problemas enfrentados pelo banco durante sua gestão, inclusive os que venham a ser apurados posteriormente. • • 6. Deve ser criada uma comissão de fiscalização e controle para cada banco público, integrada por técnicos, não-parlamentares, sob responsabilidade do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa e devendo informações apenas a este poder, com a incumbência de acompanhar todos os atos do banco, devendo ter acesso a todos os documentos e decisões, inclusive reuniões de diretoria, sem direito a voz ou voto. • • 7. A lei deve regulamentar a representação do corpo de funcionários na diretoria destes bancos, com a finalidade precípua de fiscalização da sua atividade.