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   É   medida   afirmativa      de    política    pública
    destinada    a   enfrentar     a   DISCRIMINAÇÃO
    ESTRUTURAL       que   sofre       o   grupo    social
    vulnerável de catadores;
   v. itens 18 e 19 da Exposição de Motivos;
   v. Lei 11 445/07 (PNSB) – Lei 8666;
   integra   e   articula   questões    voltadas     a
    preservação    ambiental    e   a   redução     das
    desigualdades     sociais       (erradicação    do
    trabalho infantil), promovendo a inclusão
    social de catadores e catadoras.
   PRINCÍPIOS (por quê?)
   OBJETIVOS (para quê?)
   INSTRUMENTOS (como?)
   DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/
    qual o plano?)
   A prevenção e a precaução (artigo 6º, inciso I);
   Visão sistêmica (artigo 6º, inciso III)*;
   reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
    do produto, ampliado pela ação dos catadores
    (6o, VII);
   reciclagem como bem gerador de renda e
    promotor da cidadania (6o, VIII).

                                      Consideração das variáveis
                             ambiental, social, cultural, econôm
                             ica, tecnológica e de saúde pública
   proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (7o, I);
   não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
    resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
    dos rejeitos; (7º, II);
   adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
    forma de minimizar impactos ambientais (7º, IV);
   reciclagem e incentivo (7o, VI);
   gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 7º, VII);
   cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de cooperativas
    de catadores;
   ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação prioritária de
    catadores para serviços de limpeza urbana;
“conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável”.
   CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS:
    integração dos catadores nas ações que
    envolvam a responsabilidade compartilhada
    pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);
   planos (8o, I);
   coleta seletiva, logística reversa (8o, III);
   incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);
   cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);
   educação ambiental (8o, VIII);
   Incentivos fiscais, financeiros e creditícios (8º, IX);
   acordos setoriais (8o, XVI);
   termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta
    (8º, XVIII)
   Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não geração
    – redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos resíduos
    sólidos – disposição final adequada de rejeitos.
   § 1º. Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. –
    Convenção de Estocolmo.
* Viabilidade técnica e ambiental, monitoramento emissão
    gases aprovado pelo órgão ambiental
   É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE
    RESÍDUOS      COMO       SE     REJEITOS     FOSSEM    ou    a
    INCINERAÇÃO, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!
resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
* que resíduos serviriam para a recuperação e
aproveitamento energéticos?
   Resíduos domiciliares e resíduos da limpeza
    urbana (varrição, limpeza ruas, etc) Art.13, inc. I,
    a e b.
   Resíduos de estabelecimentos comerciais e
    prestadores de serviços: os gerados nessas
    atividades, excetuados os referidos nas alíneas
    “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; Art. 13, inc.I, “d”.
   Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos
    referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se
    caracterizados como não perigosos, podem, em
    razão de sua natureza, composição ou volume,
    ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
    poder público municipal (§ único art. 13.
Artigo 15, inciso V (plano nacional) e artigo
    17, inciso V (plano estadual)
   META     DE   ELIMINAÇÃO    E   RECUPERAÇÃO       DE
    LIXÕES    ASSOCIADA     À   INCLUSÃO     SOCIAL    E
    EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES
   coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);
   incentivo ao cooperativismo popular com infra
    estrutura física e equipamentos (42, III)!!
   Art. 18. Serão priorizados no acesso aos
    recursos da União os Municípios que: §
    1º, inciso II - implantarem a coleta seletiva
    com a participação de cooperativas ou outras
    formas de associação de catadores de
    materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
    por pessoas físicas de baixa renda.
   Artigo 19
   V - procedimentos operacionais e especificações
    mínimas a serem adotados nos serviços públicos
    de limpeza urbana e de manejo de resíduos
    sólidos, incluída a disposição final
    ambientalmente adequada dos rejeitos e
    observada a Lei nº 11.445, de 2007;
   XI - programas e ações para a participação dos
    grupos interessados, em especial das
    cooperativas ou outras formas de associação de
    catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
    formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
    houver;
   Art. 25. O poder público, o setor empresarial
    e a coletividade são responsáveis pela
    efetividade das ações voltadas para assegurar
    a observância da Política Nacional de
    Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
    determinações estabelecidas nesta Lei e em
    seu regulamento.
   Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
    reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
    independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
    sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
   § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
    compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
    previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
    plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
    embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
    saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
   III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
    catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
   § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
    sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
    empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
    fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
    reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
    público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
    partes.
   Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de
    coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
    integrada de resíduos sólidos e na aplicação
    do art. 33, os consumidores são obrigados a:
   I - acondicionar adequadamente e de forma
    diferenciada os resíduos sólidos gerados;
   II - disponibilizar adequadamente os resíduos
    sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta
    ou devolução.
   Art. 36.
   I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
    recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
    resíduos sólidos;
   II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
   III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
    retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
    dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
   IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso
    na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor
    empresarial;
   § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
    serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
    organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de
    associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
    pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
   § 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do
    inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
   Dicionário WEB: preferência; primazia;
    anterioridade na ordem do tempo; qualidade
    do que está em primeiro lugar.
   Dicionário Aulete: qualidade de ser
    primeiro, determinada por
    necessidade, hierarquia e vontade.
   Dicionário Houaiss: condição de que é o
    primeiro em tempo; ordem, dignidade;
    possibilidade legal de passar à frente dos
    outros.
   Art. 42. O poder público poderá instituir
    medidas indutoras e linhas de financiamento
    para atender, prioritariamente, às iniciativas
    de:
   III - implantação de infraestrutura física e
    aquisição de equipamentos para cooperativas
    ou outras formas de associação de catadores
    de materiais reutilizáveis e recicláveis
    formadas por pessoas físicas de baixa renda;
   Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de
    resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
   I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
   II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17
    (metas para eliminação lixões, com inclusão social e
    emancipação econômica dos catadores);
   III - criação de animais domésticos;
   IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
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   Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
    perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
    características causem dano ao meio ambiente, à saúde
    pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
    tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
   Art. 50. A inexistência do regulamento previsto
    no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos
    termos desta Lei, das cooperativas ou outras
    formas de associação de catadores de materiais
    reutilizáveis e recicláveis.
   Art. 21, § 3º - Serão estabelecidos em
    regulamento:
   I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do
    plano de gerenciamento de resíduos sólidos
    relativo à atuação de cooperativas ou de outras
    formas de associação de catadores de materiais
    reutilizáveis e recicláveis;
   Art. 54. A disposição final ambientalmente
    adequada dos rejeitos, observado o disposto no
    § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4
    (quatro) anos após a data de publicação desta
    Lei.
   § 1, art. 9º - § 1o Poderão ser utilizadas
    tecnologias visando à recuperação energética dos
    resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
    comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e
    com a implantação de programa de
    monitoramento de emissão de gases tóxicos
    aprovado pelo órgão ambiental.
   Artigo 196 CF/88: “ saúde é direito de todos
    e dever do Estado, garantido mediante
    políticas sociais e econômicas que visem à
    redução do risco de doença e outros
    agravos(...)”
   “o direito à saúde – além de qualificar-se como
    direito fundamental que assiste a todas as
    pessoas – representa consequência constitucional
    indissociável do direito à vida. O Poder
    Público, qualquer que seja a esfera institucional
    de sua atuação no plano da organização
    federativa brasileira, não pode mostrar-se
    indiferente ao problema da saúde da
    população, sob pena de incidir, ainda que por
    censurável omissão, em grave comportamento
    inconstitucional”. (RE-AgR 393.175/RS, Rel.
    Ministro Celso Mello, DJ 2/2/2007)
   Impõe ao Poder Público “controlar a
    produção, a comercialização e o emprego de
    técnicas, métodos e substâncias que
    comportem risco para a vida, a qualidade de
    vida e o meio ambiente”.
   “a incolumidade do meio ambiente não pode ser
    comprometida por interesses empresariais nem
    ficar dependente de motivações de índole
    meramente econômica, considerada a disciplina
    constitucional que a rege, está
    subordinada, dentre outros princípios
    gerais, àquela que privilegia a `defesa do meio
    ambiente` (CF, art. 170, VI), que traduz conceito
    amplo e abrangente das noções de meio
    ambiente natural, de meio ambiente cultural, de
    meio ambiente artificial (meio urbano) e de meio
    ambiente laboral”
   “A adoção do princípio da precaução abre caminho para uma
    nova racionalidade jurídica, mais abrangente e
    complexa, vinculando a ação humana presente a resultados
    futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e
    também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da
    incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de
    uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia
    genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema
    jurídico deve ter como fio condutor o princípio da
    precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem as
    relações sociais com a responsabilidade e a cautela que
    demandam a importância existencial de bens jurídicos
    ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à
    saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa
    humana (das presentes e futuras gerações)”. – autor Tiago
    Fensterseifer, in Direitos fundamentais e proteção do ambiente:
    a dimensão da dignidade humana no marco jurídico
    constitucional do estado socioambiental de direito.
   Mais adequado para a hipótese é o princípio
    da prevenção, em relação ao qual “submerge
    a idéia de um conhecimento completo sobre
    os efeitos de determinada técnica e, em razão
    do potencial lesivo já diagnosticado, o
    comando normativo toma o rumo de evitar
    danos já conhecidos” – do mesmo autor e
    mesma obra.
   Convenção de Estocolmo
   Segundo Gilmar Mendes “os direitos fundamentais
    não contém apenas uma proibição de intervenção
    [...], expressando também um postulado de proteção
    [...]. Discutiu-se intensamente se havia um direito
    subjetivo à observância do dever de proteção ou, em
    outros termos, se haveria um direito fundamental à
    proteção. A Corte Constitucional acabou por
    reconhecer esse direito, enfatizando que a não
    observância de um dever de proteção corresponde a
    uma lesão do direito fundamental previsto no art.
    2, II, da Lei Fundamental[...]” - Os direitos
    fundamentais e seus múltiplos significados na ordem
    constitucional. Brasília. Revista Virtual Jurídica, vol.
    2, n. 13, junho/99.
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  • 1.
  • 2. É medida afirmativa de política pública destinada a enfrentar a DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL que sofre o grupo social vulnerável de catadores;  v. itens 18 e 19 da Exposição de Motivos;  v. Lei 11 445/07 (PNSB) – Lei 8666;
  • 3. integra e articula questões voltadas a preservação ambiental e a redução das desigualdades sociais (erradicação do trabalho infantil), promovendo a inclusão social de catadores e catadoras.
  • 4. PRINCÍPIOS (por quê?)  OBJETIVOS (para quê?)  INSTRUMENTOS (como?)  DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/ qual o plano?)
  • 5. A prevenção e a precaução (artigo 6º, inciso I);  Visão sistêmica (artigo 6º, inciso III)*;  reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, ampliado pela ação dos catadores (6o, VII);  reciclagem como bem gerador de renda e promotor da cidadania (6o, VIII). Consideração das variáveis ambiental, social, cultural, econôm ica, tecnológica e de saúde pública
  • 6. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (7o, I);  não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (7º, II);  adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais (7º, IV);  reciclagem e incentivo (7o, VI);  gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 7º, VII);  cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de cooperativas de catadores;  ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação prioritária de catadores para serviços de limpeza urbana;
  • 7. “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável”.
  • 8. CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS: integração dos catadores nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);
  • 9. planos (8o, I);  coleta seletiva, logística reversa (8o, III);  incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);  cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);  educação ambiental (8o, VIII);  Incentivos fiscais, financeiros e creditícios (8º, IX);  acordos setoriais (8o, XVI);  termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta (8º, XVIII)
  • 10. Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não geração – redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos resíduos sólidos – disposição final adequada de rejeitos.  § 1º. Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. – Convenção de Estocolmo. * Viabilidade técnica e ambiental, monitoramento emissão gases aprovado pelo órgão ambiental  É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS COMO SE REJEITOS FOSSEM ou a INCINERAÇÃO, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!
  • 11. resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. * que resíduos serviriam para a recuperação e aproveitamento energéticos?
  • 12. Resíduos domiciliares e resíduos da limpeza urbana (varrição, limpeza ruas, etc) Art.13, inc. I, a e b.  Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; Art. 13, inc.I, “d”.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (§ único art. 13.
  • 13. Artigo 15, inciso V (plano nacional) e artigo 17, inciso V (plano estadual)  META DE ELIMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE LIXÕES ASSOCIADA À INCLUSÃO SOCIAL E EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES  coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);  incentivo ao cooperativismo popular com infra estrutura física e equipamentos (42, III)!!
  • 14. Art. 18. Serão priorizados no acesso aos recursos da União os Municípios que: § 1º, inciso II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
  • 15. Artigo 19  V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;  XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
  • 16. Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
  • 17. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.  III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.  § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
  • 18. Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:  I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;  II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
  • 19. Art. 36.  I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;  II - estabelecer sistema de coleta seletiva;  III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;  IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;  § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.  § 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
  • 20. Dicionário WEB: preferência; primazia; anterioridade na ordem do tempo; qualidade do que está em primeiro lugar.  Dicionário Aulete: qualidade de ser primeiro, determinada por necessidade, hierarquia e vontade.  Dicionário Houaiss: condição de que é o primeiro em tempo; ordem, dignidade; possibilidade legal de passar à frente dos outros.
  • 21. Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:  III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
  • 22. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:  I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 (metas para eliminação lixões, com inclusão social e emancipação econômica dos catadores);  III - criação de animais domésticos;  IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;  V - outras atividades vedadas pelo poder público.  Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
  • 23. Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.  Art. 21, § 3º - Serão estabelecidos em regulamento:  I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • 24. Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.  § 1, art. 9º - § 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
  • 25. Artigo 196 CF/88: “ saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos(...)”
  • 26. “o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. (RE-AgR 393.175/RS, Rel. Ministro Celso Mello, DJ 2/2/2007)
  • 27. Impõe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
  • 28. “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquela que privilegia a `defesa do meio ambiente` (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (meio urbano) e de meio ambiente laboral”
  • 29. “A adoção do princípio da precaução abre caminho para uma nova racionalidade jurídica, mais abrangente e complexa, vinculando a ação humana presente a resultados futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema jurídico deve ter como fio condutor o princípio da precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem as relações sociais com a responsabilidade e a cautela que demandam a importância existencial de bens jurídicos ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa humana (das presentes e futuras gerações)”. – autor Tiago Fensterseifer, in Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito.
  • 30. Mais adequado para a hipótese é o princípio da prevenção, em relação ao qual “submerge a idéia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar danos já conhecidos” – do mesmo autor e mesma obra.  Convenção de Estocolmo
  • 31. Segundo Gilmar Mendes “os direitos fundamentais não contém apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Discutiu-se intensamente se havia um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental[...]” - Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Brasília. Revista Virtual Jurídica, vol. 2, n. 13, junho/99.