O documento discute os principais pontos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. Em três frases:
A PNRS tem como objetivo promover a inclusão social de catadores e a sustentabilidade ambiental no manejo de resíduos. Ela estabelece diretrizes como logística reversa, coleta seletiva e priorização de cooperativas de catadores. A lei também proíbe lixões e estabelece metas para sua eliminação e recuperação, associadas à inclusão social e emancipação econôm
Apresentação consórcios montes claros edicleusa e paulo logos
Pnrs
1.
2. É medida afirmativa de política pública
destinada a enfrentar a DISCRIMINAÇÃO
ESTRUTURAL que sofre o grupo social
vulnerável de catadores;
v. itens 18 e 19 da Exposição de Motivos;
v. Lei 11 445/07 (PNSB) – Lei 8666;
3. integra e articula questões voltadas a
preservação ambiental e a redução das
desigualdades sociais (erradicação do
trabalho infantil), promovendo a inclusão
social de catadores e catadoras.
4. PRINCÍPIOS (por quê?)
OBJETIVOS (para quê?)
INSTRUMENTOS (como?)
DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/
qual o plano?)
5. A prevenção e a precaução (artigo 6º, inciso I);
Visão sistêmica (artigo 6º, inciso III)*;
reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
do produto, ampliado pela ação dos catadores
(6o, VII);
reciclagem como bem gerador de renda e
promotor da cidadania (6o, VIII).
Consideração das variáveis
ambiental, social, cultural, econôm
ica, tecnológica e de saúde pública
6. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (7o, I);
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos; (7º, II);
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais (7º, IV);
reciclagem e incentivo (7o, VI);
gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 7º, VII);
cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de cooperativas
de catadores;
ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação prioritária de
catadores para serviços de limpeza urbana;
7. “conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável”.
8. CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS:
integração dos catadores nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);
9. planos (8o, I);
coleta seletiva, logística reversa (8o, III);
incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);
cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);
educação ambiental (8o, VIII);
Incentivos fiscais, financeiros e creditícios (8º, IX);
acordos setoriais (8o, XVI);
termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta
(8º, XVIII)
10. Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não geração
– redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos resíduos
sólidos – disposição final adequada de rejeitos.
§ 1º. Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. –
Convenção de Estocolmo.
* Viabilidade técnica e ambiental, monitoramento emissão
gases aprovado pelo órgão ambiental
É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS COMO SE REJEITOS FOSSEM ou a
INCINERAÇÃO, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!
11. resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
* que resíduos serviriam para a recuperação e
aproveitamento energéticos?
12. Resíduos domiciliares e resíduos da limpeza
urbana (varrição, limpeza ruas, etc) Art.13, inc. I,
a e b.
Resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas
“b”, “e”, “g”, “h” e “j”; Art. 13, inc.I, “d”.
Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos
referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos, podem, em
razão de sua natureza, composição ou volume,
ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal (§ único art. 13.
13. Artigo 15, inciso V (plano nacional) e artigo
17, inciso V (plano estadual)
META DE ELIMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
LIXÕES ASSOCIADA À INCLUSÃO SOCIAL E
EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES
coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);
incentivo ao cooperativismo popular com infra
estrutura física e equipamentos (42, III)!!
14. Art. 18. Serão priorizados no acesso aos
recursos da União os Municípios que: §
1º, inciso II - implantarem a coleta seletiva
com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda.
15. Artigo 19
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - programas e ações para a participação dos
grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
16. Art. 25. O poder público, o setor empresarial
e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
17. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
18. Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de
coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e na aplicação
do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta
ou devolução.
19. Art. 36.
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso
na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor
empresarial;
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
20. Dicionário WEB: preferência; primazia;
anterioridade na ordem do tempo; qualidade
do que está em primeiro lugar.
Dicionário Aulete: qualidade de ser
primeiro, determinada por
necessidade, hierarquia e vontade.
Dicionário Houaiss: condição de que é o
primeiro em tempo; ordem, dignidade;
possibilidade legal de passar à frente dos
outros.
21. Art. 42. O poder público poderá instituir
medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas
de:
III - implantação de infraestrutura física e
aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
22. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de
resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17
(metas para eliminação lixões, com inclusão social e
emancipação econômica dos catadores);
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
23. Art. 50. A inexistência do regulamento previsto
no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos
termos desta Lei, das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 21, § 3º - Serão estabelecidos em
regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos
relativo à atuação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
24. Art. 54. A disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, observado o disposto no
§ 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4
(quatro) anos após a data de publicação desta
Lei.
§ 1, art. 9º - § 1o Poderão ser utilizadas
tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e
com a implantação de programa de
monitoramento de emissão de gases tóxicos
aprovado pelo órgão ambiental.
25. Artigo 196 CF/88: “ saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e outros
agravos(...)”
26. “o direito à saúde – além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as
pessoas – representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional”. (RE-AgR 393.175/RS, Rel.
Ministro Celso Mello, DJ 2/2/2007)
27. Impõe ao Poder Público “controlar a
produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente”.
28. “a incolumidade do meio ambiente não pode ser
comprometida por interesses empresariais nem
ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquela que privilegia a `defesa do meio
ambiente` (CF, art. 170, VI), que traduz conceito
amplo e abrangente das noções de meio
ambiente natural, de meio ambiente cultural, de
meio ambiente artificial (meio urbano) e de meio
ambiente laboral”
29. “A adoção do princípio da precaução abre caminho para uma
nova racionalidade jurídica, mais abrangente e
complexa, vinculando a ação humana presente a resultados
futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e
também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da
incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de
uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia
genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema
jurídico deve ter como fio condutor o princípio da
precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem as
relações sociais com a responsabilidade e a cautela que
demandam a importância existencial de bens jurídicos
ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à
saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa
humana (das presentes e futuras gerações)”. – autor Tiago
Fensterseifer, in Direitos fundamentais e proteção do ambiente:
a dimensão da dignidade humana no marco jurídico
constitucional do estado socioambiental de direito.
30. Mais adequado para a hipótese é o princípio
da prevenção, em relação ao qual “submerge
a idéia de um conhecimento completo sobre
os efeitos de determinada técnica e, em razão
do potencial lesivo já diagnosticado, o
comando normativo toma o rumo de evitar
danos já conhecidos” – do mesmo autor e
mesma obra.
Convenção de Estocolmo
31. Segundo Gilmar Mendes “os direitos fundamentais
não contém apenas uma proibição de intervenção
[...], expressando também um postulado de proteção
[...]. Discutiu-se intensamente se havia um direito
subjetivo à observância do dever de proteção ou, em
outros termos, se haveria um direito fundamental à
proteção. A Corte Constitucional acabou por
reconhecer esse direito, enfatizando que a não
observância de um dever de proteção corresponde a
uma lesão do direito fundamental previsto no art.
2, II, da Lei Fundamental[...]” - Os direitos
fundamentais e seus múltiplos significados na ordem
constitucional. Brasília. Revista Virtual Jurídica, vol.
2, n. 13, junho/99.