SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 3
Habeas Corpus: direito de todos à liberdade.
O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal, que visa proteger o direito de locomoção, ou seja, o ir, o vir e o
permanecer, e que, literalmente, significa “dá-me o corpo”, sendo concedido sempre que
alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, seja por ilegalidade ou abuso de poder, sendo o habeas corpus ser impetrado em
caráter preventivo ou repressivo, dada as circunstâncias.
Na ocorrência de ameaça a direito o habeas corpus será preventivo, uma vez que não há a
existência de um ato concreto lesivo à liberdade do agente, por exemplo, na CPI, Comissão
Parlamentar de Inquérito, cuja disposição está no texto constitucional do artigo 58, parágrafo 3º
nos seguintes termos: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores”.
Na hipótese apresentada o habeas corpus será de caráter preventivo, pois a finalidade será
garantir a liberdade do intimado à depor evitando com isso a prisão em flagrante, cabe recordar
que a prisão em flagrante é admitida de ser exercida por qualquer um do povo, nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Penal.
Já o habeas corpus em caráter repressivo é impetrado na existência de ato constrangedor, isto
é, quando já existe a prisão do agente.
Importa saber que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sendo
menor de idade, analfabeto, ou apenas o cidadão que tenha presenciado injustiça e queira
valer-se do mencionado remédio constitucional em favor do agente.
Recebe a denominação de paciente aquele que sofre a lesão, coator aquele que pratica o ato
lesivo e impetrante aquele que impetra o habeas corpus.
Apesar de o procedimento do habeas corpus ser conhecido como célere é permitido o pedido
de liminar quando a natureza da lesão sofrida pelo sujeito assim o permitir.
Tão extenso o remédio constitucional em questão que mesmo o estrangeiro pode usar do
habeas corpus para garantia de seu direito de locomoção ou de outro, desde que impetrado em
língua portuguesa.
Exceção se faz ao habeas corpus em favor da pessoa jurídica, isto porque, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que não há liberdade de locomoção a ser garantido, também entende a
Corte Suprema que permitido é para os casos de quebra de sigilo bancário ou fiscal por
evidente risco de prisão devido à gravidade da infração.
Importante saber que o habeas corpus, instrumento legal essencialmente usado contra o
constrangimento à liberdade, sempre será viável quando manifesto e evidente a lesão ao
direito de locomoção, seja por particular ou autoridade pública, não apenas no processo penal,
mas também na justiça do trabalho.
A competência para julgar o habeas corpus depende do cargo da autoridade coatora, em regra,
quando impetrado contra particular ou autoridade policial o juiz da comarca é competente para
julgá-lo.
No entanto, se o coator for o juiz da comarca a competência será do Tribunal de Justiça e para
o último o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça e para este o Supremo Tribunal
Federal.
As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão previstas no artigo 648 do Código de
Processo Penal, sendo elas a falta de justa causa, excesso de prazo, autoridade incompetente,
causa de extinção de punibilidade, negativa de fiança, nulidade do processo, considerado rol
exemplificativo.
Se a autoridade coatora for Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, criados conforme
previsão do artigo 98 da Constituição Federal, o habeas corpus será impetrado para o Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso concreto.
Carrega em si, o habeas corpus, os efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo ou iterativo. O
efeito extensivo beneficia a todos os corréus nas causas objetivas, isto é, se há identidade de
situações fático-processuais entre os corréus, somente resta ao juiz deferir a extensão do
benefício ou o pedido de extensão, previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal “No
caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um
dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros”.
Se negado o habeas corpus caberá recurso em sentido estrito, artigo 581 do Código de
Processo Penal, observado o rol taxativo que o encerra, sendo certo que sempre será passível
de novo habeas corpus.
Ainda, o recurso ordinário constitucional – ROC – é meio adequado para levar a causa ao
Superior Tribunal de Justiça, a previsão está no artigo 105, II, “a” da Constituição Federal que
estabelece: que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas corpus” decididos
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.
A Lei nº. 8038/90 institui normas procedimentais para os processos que tramitam perante o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal especifica nos artigos 30 e 32 o o
recurso ordinários para as decisões denegatórias do habeas corpus perante os tribunais em
comento.
Tratando-se de autoridades coatoras ou pacientes referidos nas letras “”d” e i” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o habeas corpus será julgado originariamente pelo
Supremo Tribunal Federal.
Para concluir inevitável citar Jean-Paul Sartre (1905-1980) que assim declarou: “Estou
condenado a ser livre”.
Pois bem, que se irradie sobre tal declaração os efeitos extensivos humanísticos para que
todos os homens estejam condenados a ser livres. Que a liberdade seja declarada não só
através do apelo ao Judiciário, mas, por reconhecimento e convencimento de que nenhum ser
humano dotado de autoridade possa dela fazer uso encerrar outro ser humano em uma prisão.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm; Acesso em: 17 de
janeiro de 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2009.
JUNIOR. Lourembergue Alves. Disponível em
http://louremberguealvesjr.jusbrasil.com.br/modelos-peças. Acesso em: 18 de janeiro de 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Jose Enaldo
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edConfidential
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppiiportustfs
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoJunior Ozono
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02thiago sturmer
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policialguest063091
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucionalRafael Sandrin
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidadeUrbano Felix Pugliese
 
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivossamirandrade
 

Was ist angesagt? (20)

Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Unidade ix
Unidade ixUnidade ix
Unidade ix
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Mandado de injunção
Mandado de injunçãoMandado de injunção
Mandado de injunção
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Persecussão Penal
Persecussão PenalPersecussão Penal
Persecussão Penal
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do preso
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
Abuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - FullAbuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - Full
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Ação penal
Ação penalAção penal
Ação penal
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
 
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
04 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 

Ähnlich wie HC: direito à liberdade

Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
 
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
 
Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Adriana Ribeiro
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertodiariodocentrodomundo
 
Habeas cesare battisti eleandro em pdf
Habeas  cesare battisti  eleandro em pdfHabeas  cesare battisti  eleandro em pdf
Habeas cesare battisti eleandro em pdfMauricio Thomaz
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Cesar Augusto Venancio Silva
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisprofessoradolfo
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalDireito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalPreOnline
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okKeilyane Rondon
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debatediariodocentrodomundo
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalAlexandreArruda33
 
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Editora Juspodivm
 

Ähnlich wie HC: direito à liberdade (20)

Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...
 
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
 
Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
 
Habeas cesare battisti eleandro em pdf
Habeas  cesare battisti  eleandro em pdfHabeas  cesare battisti  eleandro em pdf
Habeas cesare battisti eleandro em pdf
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
 
sld_2.pdf
sld_2.pdfsld_2.pdf
sld_2.pdf
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalDireito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto ok
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
 
Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95
 
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaDesembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à Folha
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
 
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
 
Habeas lula mauricio
Habeas lula mauricioHabeas lula mauricio
Habeas lula mauricio
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
 

Mehr von Olinda Caetano

Desfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaDesfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaOlinda Caetano
 
Porque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locaçãoPorque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locaçãoOlinda Caetano
 
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.Olinda Caetano
 
Coaching relacionamento e resultado
Coaching   relacionamento e resultadoCoaching   relacionamento e resultado
Coaching relacionamento e resultadoOlinda Caetano
 
O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância  O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância Olinda Caetano
 
Se você busca solução
Se você busca soluçãoSe você busca solução
Se você busca soluçãoOlinda Caetano
 
Inteligência emocional
Inteligência emocionalInteligência emocional
Inteligência emocionalOlinda Caetano
 
Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância Olinda Caetano
 
Locação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comunsLocação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comunsOlinda Caetano
 
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveisO regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveisOlinda Caetano
 
Como escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédioComo escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédioOlinda Caetano
 
Porque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativoPorque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativoOlinda Caetano
 
Caminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidadeCaminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidadeOlinda Caetano
 
A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.Olinda Caetano
 
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissãoCorretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissãoOlinda Caetano
 
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direitoDireito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direitoOlinda Caetano
 
A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilOlinda Caetano
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseOlinda Caetano
 

Mehr von Olinda Caetano (20)

Casamento consular
Casamento consularCasamento consular
Casamento consular
 
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaDesfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na planta
 
Porque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locaçãoPorque deve se averbar o contrato de locação
Porque deve se averbar o contrato de locação
 
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
Na vida pessoal ou profissional sintonia é solução.
 
Coaching relacionamento e resultado
Coaching   relacionamento e resultadoCoaching   relacionamento e resultado
Coaching relacionamento e resultado
 
O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância  O ato de escolher e a sua importância
O ato de escolher e a sua importância
 
Se você busca solução
Se você busca soluçãoSe você busca solução
Se você busca solução
 
Inteligência emocional
Inteligência emocionalInteligência emocional
Inteligência emocional
 
Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância Autoliderança. você reconhece a importância
Autoliderança. você reconhece a importância
 
Locação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comunsLocação de imóveis e as dúvidas mais comuns
Locação de imóveis e as dúvidas mais comuns
 
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveisO regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis
 
Direito registral
Direito registralDireito registral
Direito registral
 
Como escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédioComo escolher o síndico de seu prédio
Como escolher o síndico de seu prédio
 
Porque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativoPorque crescer é imperativo
Porque crescer é imperativo
 
Caminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidadeCaminhos para a sustentabilidade
Caminhos para a sustentabilidade
 
A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.A importância do memorial descritivo e da vistoria.
A importância do memorial descritivo e da vistoria.
 
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissãoCorretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
Corretor de imóveis e o direito ao recebimento da comissão
 
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direitoDireito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
 
A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasil
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
 

HC: direito à liberdade

  • 1. Habeas Corpus: direito de todos à liberdade. O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, que visa proteger o direito de locomoção, ou seja, o ir, o vir e o permanecer, e que, literalmente, significa “dá-me o corpo”, sendo concedido sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou abuso de poder, sendo o habeas corpus ser impetrado em caráter preventivo ou repressivo, dada as circunstâncias. Na ocorrência de ameaça a direito o habeas corpus será preventivo, uma vez que não há a existência de um ato concreto lesivo à liberdade do agente, por exemplo, na CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja disposição está no texto constitucional do artigo 58, parágrafo 3º nos seguintes termos: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. Na hipótese apresentada o habeas corpus será de caráter preventivo, pois a finalidade será garantir a liberdade do intimado à depor evitando com isso a prisão em flagrante, cabe recordar que a prisão em flagrante é admitida de ser exercida por qualquer um do povo, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. Já o habeas corpus em caráter repressivo é impetrado na existência de ato constrangedor, isto é, quando já existe a prisão do agente. Importa saber que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sendo menor de idade, analfabeto, ou apenas o cidadão que tenha presenciado injustiça e queira valer-se do mencionado remédio constitucional em favor do agente. Recebe a denominação de paciente aquele que sofre a lesão, coator aquele que pratica o ato lesivo e impetrante aquele que impetra o habeas corpus. Apesar de o procedimento do habeas corpus ser conhecido como célere é permitido o pedido de liminar quando a natureza da lesão sofrida pelo sujeito assim o permitir. Tão extenso o remédio constitucional em questão que mesmo o estrangeiro pode usar do habeas corpus para garantia de seu direito de locomoção ou de outro, desde que impetrado em língua portuguesa. Exceção se faz ao habeas corpus em favor da pessoa jurídica, isto porque, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há liberdade de locomoção a ser garantido, também entende a Corte Suprema que permitido é para os casos de quebra de sigilo bancário ou fiscal por evidente risco de prisão devido à gravidade da infração. Importante saber que o habeas corpus, instrumento legal essencialmente usado contra o constrangimento à liberdade, sempre será viável quando manifesto e evidente a lesão ao direito de locomoção, seja por particular ou autoridade pública, não apenas no processo penal, mas também na justiça do trabalho.
  • 2. A competência para julgar o habeas corpus depende do cargo da autoridade coatora, em regra, quando impetrado contra particular ou autoridade policial o juiz da comarca é competente para julgá-lo. No entanto, se o coator for o juiz da comarca a competência será do Tribunal de Justiça e para o último o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça e para este o Supremo Tribunal Federal. As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, sendo elas a falta de justa causa, excesso de prazo, autoridade incompetente, causa de extinção de punibilidade, negativa de fiança, nulidade do processo, considerado rol exemplificativo. Se a autoridade coatora for Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, criados conforme previsão do artigo 98 da Constituição Federal, o habeas corpus será impetrado para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso concreto. Carrega em si, o habeas corpus, os efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo ou iterativo. O efeito extensivo beneficia a todos os corréus nas causas objetivas, isto é, se há identidade de situações fático-processuais entre os corréus, somente resta ao juiz deferir a extensão do benefício ou o pedido de extensão, previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Se negado o habeas corpus caberá recurso em sentido estrito, artigo 581 do Código de Processo Penal, observado o rol taxativo que o encerra, sendo certo que sempre será passível de novo habeas corpus. Ainda, o recurso ordinário constitucional – ROC – é meio adequado para levar a causa ao Superior Tribunal de Justiça, a previsão está no artigo 105, II, “a” da Constituição Federal que estabelece: que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”. A Lei nº. 8038/90 institui normas procedimentais para os processos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal especifica nos artigos 30 e 32 o o recurso ordinários para as decisões denegatórias do habeas corpus perante os tribunais em comento. Tratando-se de autoridades coatoras ou pacientes referidos nas letras “”d” e i” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o habeas corpus será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. Para concluir inevitável citar Jean-Paul Sartre (1905-1980) que assim declarou: “Estou condenado a ser livre”. Pois bem, que se irradie sobre tal declaração os efeitos extensivos humanísticos para que todos os homens estejam condenados a ser livres. Que a liberdade seja declarada não só através do apelo ao Judiciário, mas, por reconhecimento e convencimento de que nenhum ser humano dotado de autoridade possa dela fazer uso encerrar outro ser humano em uma prisão.
  • 3. Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm; Acesso em: 17 de janeiro de 2015. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2009. JUNIOR. Lourembergue Alves. Disponível em http://louremberguealvesjr.jusbrasil.com.br/modelos-peças. Acesso em: 18 de janeiro de 2015. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.