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Anencefalia:aspectos
médicos;jurídicos;sociais e psicológicos

   Trabalho apresentado como requesito do Curso de
   Especilização “Latu Sensu” em Ultrassonografia da Schola
   Fertile/Pontífice Universidade Católica de Goiás:   Área de
   concentração: Biodireito
   Orientadora: Prof° Dr. Waldemar Naves do Amaral
INTRODUÇÃO

- Os motivos que me levaram a realizar
este trabalho.

            “É nesse lugar, onde a vida por vir é a
quase espera da morte, que desenvolvo minha
prática.”
                  Renata Duailibi
Artigo   128 do Código Penal:
   “Não  se pune o aborto praticado por médico:
    I- Se não há outro meio de salvar a vida da
   gestante;(aborto terapêutico)
   II- Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
   precedido de consentimento da gestante ou, quando
   incapaz , de seu representante legal.(sentimental)”
DILEMAS    MÉDICO-LEGAIS DAS GESTAÇÕES
ANOMALAS:
-Não discutiremos os aspectos médicos.
-Artigo 128 do CP:
 a) Aborto sentimental.
 b) Aborto Terapêutico ou necessário.
Conceito  jurídico de vida:
- CF/88: Exercício dos direitos fundamentais (art.
5°).
-Código civil artigo 2°: nascimento com vida/tutela
do nascituro.
EM  BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE VIDA:
Qual a origem da vida?
A) Teoria criacionista;
B) Teoria da Panspermia;
C) Teoria Abiogenica ou da geração espontânea;
D) Teoria da auto-organização (compostos
orgânicos simples)
APARECIMENTO      DA VIDA DE ACORDO COM
OUTRAS VISÕES CIENTIFICAS:
A) Visão genética: união dos gametas humanos.
B) Visão embriológica: 3ª semanas de gravidez.
C) Visão neurológica: atividade cerebral (8ª
semana? 20ª semana?
D) Visão ecológica: sobrevivência fora do útero.
E) Visão metabólica: começo da vida-irrelevante;
desenvolvimento é processo continuo; não há marco
inaugural.
DO   PONTO DE VISTA RELIGIOSO:
A) Catolicismo: proibição total. Nem se discute o
assunto.(abortamento).
B) Judaísmo: vida no 40° dia de gestação.
C) Islamismo: No 120° dia – sopro da alma no feto
(Alá)
D) Budismo: vida em tudo que existe( pessoas,
plantas, animais, água, etc.).Não há consenso sobre
o abortamento.
E) Hinduísmo: Alma e matéria se unem na
fecundação. Apóiam o aborto terapêutico.

Do  exposto: não há consenso com relação ao início
da vida.
EM   BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE MORTE:
- No início do século passado: critério
respiratório;ventilação mecânica.
-Critério circulatório: ausência de batimentos
cardíacos= morto.( massagem
cardíaca/desfibriladores).
-Critério cerebral: era dos transplantes ( morte
encefálica ou cerebral)
Artigo   3°. A retirada pós mortem de tecidos, órgãos
ou parte do corpo humano destinado a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a
   utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de
Medicina.(lei 9434 de 4/2/97-Lei dos Transplante)
Morte  Encefálica: não unanimidade na classe
médica.
Aspectos jurídicos da morte encefálica: somente
aceito nos transplantes, nos demais casos, critério
cardiorrespiratório.
 .
AUTORIZAÇÃO      PARA ABORTO DOS
MALFORMADOS (VISÃO JURIDICA)
- 19 de dezembro de 1992: 1ª decisão favorável.
Autos n° 112/92, 2ª Vara Criminal/londrina-PR.
- art.128 CP: permite aborto Terapêutico ou
Necessário e o Aborto sentimental.
-O CP não legitima a Interrupção seletiva da
gestação ( Fetos malformados).
-Magalhães Noronha: Todo nascido de mulher é
humano, ainda que anencéfalos. (posição
dogmática).
[...]no caso de possível deformidade da criatura
que está para nascer, e convenhamos que a
autorização, nesse caso, não deixaria de ser
perigosa.Por identidade de razão, deveria ela ser
estendida a outras hipóteses (p.ex., doença
infecciosa da gestante) que podem produzir
conseqüências      danosas    para    o    feto. A
admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo
perigosa: acabaria por degenerar, tornando a
exceção à regra [...].
TUTELA   JURIDICA DA VIDA HUMANA:
   (Ponto de vista contrário à interrupção)
-Bem jurídico vida: protegido pelo direito penal.
- O embrião é vida humana?
- Embrião: assume um lugar novo e original.
- Código civil art. 2°:
- Embrião: sujeito de direito/tutelado pelo
ordenamento jurídico.
-Principio da isonomia: tratar os iguais igualmente e
os desiguais desigualmente; o embrião malformado
tem direito a vida (Visão dogmática do direito
positivo).
- Estado deve proteger os mais fraco, e não
somente a vida humana perfeita.
-Pacto de São José da Costa Rica: “Todos tem o
direito que se respeite sua vida”
- 4% da população nasce com defeito congênito;
anencefalia- 1 em 1000 gestação.
-Ao autorizar o aborto no feto malformado
estaríamos incorrendo em erro grave.
-Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce
das malformações fetais/risco da generalização dos
abortamentos.
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estaríamos incorrendo em erro grave.
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das malformações fetais/risco da generalização dos
abortamentos.
-Nazismo:    política eugênica adotada por
Hitler.(confusão entre aborto eugênico e aborto
seletivo)
-Estado de necessidade: única excludente de
antijuridicidade que poderia ser aplicada no caso.
- O bem jurídico “sofrimento da mãe” pode sobrepor
o direito a vida do anencefalos?
-O  Estado de Necessidade pode ser evitado pelo
tratamento psicológico da mãe?
- Conclusão do autor: Não há Estado de
Necessidade; nem apoio no ordenamento jurídico
pátrio para a interrupção da gestação do feto
malformado.
-INTERRUPÇÃO        DA GESTAÇÃO MALFORMADA:
(Ponto de vista dos que apóiam o abortamento
seletivo).
 - Direito e religião:
 Sociedades antigas: umas puniam outras não
incriminavam tal prática.
   Aristóteles e Platão: Aborto como controle
populacional.
    Questão do aborto: controvertida.
Cristianismo: o homem tem alma; proibição do
aborto; confusão entre religião e direito.
Estado Laico: Separação Direito/religião.
Direito como ciência: possibilidade do aborto
terapêutico e sentimental.
Abortamento: Ab(privação); Ortus(nascimento).
Anencefalia
Anencefalia:   ausência do cérebro e da calota
craniana.
Abortamento: interrupção violenta da
gestação=morte do feto. Inaplicável na Anencefalia
(ausência de encéfalo).
Abortamento de feto anencefálico= não deveria ser
culpável por inexigibilidade de conduta diversa
(excludente de culpabilidade)
VISÃO   BIOÉTICA:
   Diante confusão semântica dos conceitos,
dividimos o aborto em 4 grandes tipos:
A) Interrupção eugênica da gestação: praticas
eugênicas; valores racistas, sexistas, étnicos,etc.;
aborto obrigatório em judias, ciganas e negras;
medicina nazista.
B)  Interrupção terapêutica da gestação: salvar a
vida da mãe.
C) Interrupção seletiva da gestação: gestação
anômalas incompatível com a vida.
D) Interrupção voluntaria da gestação: por livre
arbítrio mãe ou do casal. (países onde o aborto é
legal)
Diferença   entre aborto eugênico e aborto
seletivo:
  “A diferença fundamental entre a prática do aborto
seletivo e a do aborto eugênico é que não há a
obrigatoriedade de se interromper a gestação em
nome de alguma ideologia de extermínio de
indesejáveis, como fez a medicina nazista. A ISG
ocorre por opção da paciente.”
ASPECTOS    JURIDICOS DE INSTITUIÇÕES
SOCIAIS:
 Em julho de 2004, o ministro do Supremo Tribunal
Federal, Marco Aurélio de Mello, concedeu, por meio
de liminar, a permissão para a interrupção da
gravidez
   em caso de anencefalia a Confederação Nacional
dos Trabalhadores (CNTS). O ato provocou a
aprovação de grande parte da sociedade, como da
classe médica, mas também críticas, especialmente
da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB). Em outubro do mesmo ano, por sete votos a
quatro, a liminar foi cassada.
Posição   do Conselho Federal de Medicina:

Resolução  n° 1752/2004: feto anencefalos são
natimortos cerebrais.
3000 autorizações judiciais para interrupção de
gestação anencefálica.
A decisão é da paciente. O medico apenas
aconselha expondo os riscos.
Riscos  na anencefalia: polidramnio; DPP; posições
anômalas; entre outros.Morte em 100% dos casos.
Solicitação judicial: Laudo ultrassonografico; aval de
3 médicos; avaliação psicológica.
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  • 1. Anencefalia:aspectos médicos;jurídicos;sociais e psicológicos Trabalho apresentado como requesito do Curso de Especilização “Latu Sensu” em Ultrassonografia da Schola Fertile/Pontífice Universidade Católica de Goiás: Área de concentração: Biodireito Orientadora: Prof° Dr. Waldemar Naves do Amaral
  • 2. INTRODUÇÃO - Os motivos que me levaram a realizar este trabalho. “É nesse lugar, onde a vida por vir é a quase espera da morte, que desenvolvo minha prática.” Renata Duailibi
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9. Artigo 128 do Código Penal: “Não se pune o aborto praticado por médico:  I- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;(aborto terapêutico) II- Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz , de seu representante legal.(sentimental)”
  • 10. DILEMAS MÉDICO-LEGAIS DAS GESTAÇÕES ANOMALAS: -Não discutiremos os aspectos médicos. -Artigo 128 do CP:  a) Aborto sentimental.  b) Aborto Terapêutico ou necessário.
  • 11. Conceito jurídico de vida: - CF/88: Exercício dos direitos fundamentais (art. 5°). -Código civil artigo 2°: nascimento com vida/tutela do nascituro.
  • 12. EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE VIDA: Qual a origem da vida? A) Teoria criacionista; B) Teoria da Panspermia; C) Teoria Abiogenica ou da geração espontânea; D) Teoria da auto-organização (compostos orgânicos simples)
  • 13. APARECIMENTO DA VIDA DE ACORDO COM OUTRAS VISÕES CIENTIFICAS: A) Visão genética: união dos gametas humanos. B) Visão embriológica: 3ª semanas de gravidez. C) Visão neurológica: atividade cerebral (8ª semana? 20ª semana?
  • 14. D) Visão ecológica: sobrevivência fora do útero. E) Visão metabólica: começo da vida-irrelevante; desenvolvimento é processo continuo; não há marco inaugural.
  • 15. DO PONTO DE VISTA RELIGIOSO: A) Catolicismo: proibição total. Nem se discute o assunto.(abortamento). B) Judaísmo: vida no 40° dia de gestação. C) Islamismo: No 120° dia – sopro da alma no feto (Alá) D) Budismo: vida em tudo que existe( pessoas, plantas, animais, água, etc.).Não há consenso sobre o abortamento.
  • 16. E) Hinduísmo: Alma e matéria se unem na fecundação. Apóiam o aborto terapêutico. Do exposto: não há consenso com relação ao início da vida.
  • 17. EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO DE MORTE: - No início do século passado: critério respiratório;ventilação mecânica. -Critério circulatório: ausência de batimentos cardíacos= morto.( massagem cardíaca/desfibriladores). -Critério cerebral: era dos transplantes ( morte encefálica ou cerebral)
  • 18. Artigo 3°. A retirada pós mortem de tecidos, órgãos ou parte do corpo humano destinado a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.(lei 9434 de 4/2/97-Lei dos Transplante)
  • 19. Morte Encefálica: não unanimidade na classe médica. Aspectos jurídicos da morte encefálica: somente aceito nos transplantes, nos demais casos, critério cardiorrespiratório. .
  • 20. AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO DOS MALFORMADOS (VISÃO JURIDICA) - 19 de dezembro de 1992: 1ª decisão favorável. Autos n° 112/92, 2ª Vara Criminal/londrina-PR. - art.128 CP: permite aborto Terapêutico ou Necessário e o Aborto sentimental.
  • 21. -O CP não legitima a Interrupção seletiva da gestação ( Fetos malformados). -Magalhães Noronha: Todo nascido de mulher é humano, ainda que anencéfalos. (posição dogmática).
  • 22. [...]no caso de possível deformidade da criatura que está para nascer, e convenhamos que a autorização, nesse caso, não deixaria de ser perigosa.Por identidade de razão, deveria ela ser estendida a outras hipóteses (p.ex., doença infecciosa da gestante) que podem produzir conseqüências danosas para o feto. A admissibilidade se tornaria ampla e por isso mesmo perigosa: acabaria por degenerar, tornando a exceção à regra [...].
  • 23. TUTELA JURIDICA DA VIDA HUMANA: (Ponto de vista contrário à interrupção) -Bem jurídico vida: protegido pelo direito penal. - O embrião é vida humana? - Embrião: assume um lugar novo e original. - Código civil art. 2°: - Embrião: sujeito de direito/tutelado pelo ordenamento jurídico.
  • 24. -Principio da isonomia: tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente; o embrião malformado tem direito a vida (Visão dogmática do direito positivo). - Estado deve proteger os mais fraco, e não somente a vida humana perfeita. -Pacto de São José da Costa Rica: “Todos tem o direito que se respeite sua vida”
  • 25. - 4% da população nasce com defeito congênito; anencefalia- 1 em 1000 gestação. -Ao autorizar o aborto no feto malformado estaríamos incorrendo em erro grave. -Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce das malformações fetais/risco da generalização dos abortamentos.
  • 26. - 4% da população nasce com defeito congênito; anencefalia- 1 em 1000 gestação. -Ao autorizar o aborto no feto malformado estaríamos incorrendo em erro grave. -Com evolução dos pré-natais: diagnóstico precoce das malformações fetais/risco da generalização dos abortamentos.
  • 27. -Nazismo: política eugênica adotada por Hitler.(confusão entre aborto eugênico e aborto seletivo) -Estado de necessidade: única excludente de antijuridicidade que poderia ser aplicada no caso. - O bem jurídico “sofrimento da mãe” pode sobrepor o direito a vida do anencefalos?
  • 28. -O Estado de Necessidade pode ser evitado pelo tratamento psicológico da mãe? - Conclusão do autor: Não há Estado de Necessidade; nem apoio no ordenamento jurídico pátrio para a interrupção da gestação do feto malformado.
  • 29. -INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO MALFORMADA: (Ponto de vista dos que apóiam o abortamento seletivo).  - Direito e religião:  Sociedades antigas: umas puniam outras não incriminavam tal prática.  Aristóteles e Platão: Aborto como controle populacional.  Questão do aborto: controvertida.
  • 30. Cristianismo: o homem tem alma; proibição do aborto; confusão entre religião e direito. Estado Laico: Separação Direito/religião. Direito como ciência: possibilidade do aborto terapêutico e sentimental. Abortamento: Ab(privação); Ortus(nascimento).
  • 32. Anencefalia: ausência do cérebro e da calota craniana. Abortamento: interrupção violenta da gestação=morte do feto. Inaplicável na Anencefalia (ausência de encéfalo). Abortamento de feto anencefálico= não deveria ser culpável por inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
  • 33. VISÃO BIOÉTICA: Diante confusão semântica dos conceitos, dividimos o aborto em 4 grandes tipos: A) Interrupção eugênica da gestação: praticas eugênicas; valores racistas, sexistas, étnicos,etc.; aborto obrigatório em judias, ciganas e negras; medicina nazista.
  • 34. B) Interrupção terapêutica da gestação: salvar a vida da mãe. C) Interrupção seletiva da gestação: gestação anômalas incompatível com a vida. D) Interrupção voluntaria da gestação: por livre arbítrio mãe ou do casal. (países onde o aborto é legal)
  • 35. Diferença entre aborto eugênico e aborto seletivo: “A diferença fundamental entre a prática do aborto seletivo e a do aborto eugênico é que não há a obrigatoriedade de se interromper a gestação em nome de alguma ideologia de extermínio de indesejáveis, como fez a medicina nazista. A ISG ocorre por opção da paciente.”
  • 36. ASPECTOS JURIDICOS DE INSTITUIÇÕES SOCIAIS:  Em julho de 2004, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, concedeu, por meio de liminar, a permissão para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia a Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTS). O ato provocou a aprovação de grande parte da sociedade, como da classe médica, mas também críticas, especialmente da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Em outubro do mesmo ano, por sete votos a quatro, a liminar foi cassada.
  • 37. Posição do Conselho Federal de Medicina: Resolução n° 1752/2004: feto anencefalos são natimortos cerebrais. 3000 autorizações judiciais para interrupção de gestação anencefálica. A decisão é da paciente. O medico apenas aconselha expondo os riscos.
  • 38. Riscos na anencefalia: polidramnio; DPP; posições anômalas; entre outros.Morte em 100% dos casos. Solicitação judicial: Laudo ultrassonografico; aval de 3 médicos; avaliação psicológica.