Este documento fornece um resumo sobre:
1) O conceito de Estado e Estado constitucional português de acordo com a Constituição da República Portuguesa.
2) A organização do poder político português através dos órgãos de soberania e os princípios da separação de poderes e democracia representativa.
3) Uma breve descrição dos principais órgãos de soberania portugueses: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.
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Governo
• O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República
que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de
rejeição)
• O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança
sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional
(moção de confiança)
• A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução
do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa
de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de
rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos
parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão
legislativa
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Governo
• Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão
apresentado pelo Primeiro-Ministro
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo
e) A não aprovação de uma moção de confiança
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
• O Presidente da República só pode demitir o Governo quando
tal se torne necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas, ouvido o
Conselho de Estado.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
políticas (197.º):
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo
140.º
b) Negociar e ajustar convenções internacionais
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da
competênciada AR ou que a esta não tenham sido submetidos
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões
de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência
g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz
h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do
Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
legislativas (198.º):
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da
República (decretos-leis primários)
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da
República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados)
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimentodos princípios ou das bases
gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se
circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento)
• Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem
invocar expressamente a lei de autorização legislativa
ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
administrativas (199.º):
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e
fazê-los executar
b) Fazer executar o Orçamento do Estado
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado,civil e
militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta
e sobre a administração autónoma
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e
agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
f) Defender a legalidade democrática
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção
do desenvolvimentoeconómico-sociale à satisfaçãodas necessidades
colectivas.
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Governo
• Compete ao Primeiro-Ministro (201.º):
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e
orientando a acção de todos os Ministros
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de
carácter geral com os demais órgãos do Estado
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos
respeitantes à condução da política interna e externa do país
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Constituição e pela lei.
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