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25-11-2015
1
ESTADO,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
GESTÃO PÚBLICA*
Nuno Cunha Rolo
Apoio ao
Curso de preparação para o CEAGP
2015
* A presente documentação não substitui a leitura e o estudo das matérias temáticas, bibliográficas e normativas (exigidas e
recomendadas) para os exames de acesso ao CEAGP, bem como não sinaliza qualquer grau de importância das mesmas
Abreviaturas
© Nuno Cunha Rolo 2
AA Acto Administrativo
ALR Assembleia Legislativa Regional
AP AdministraçãoPública
CCP Código dos Contratos Públicos
CPA Código de ProcedimentoAdministrativo
CRP Constituição da República Portuguesa
NCPA Novo Código de ProcedimentoAdministrativo
OA Organização Administrativa
PCP Pessoa Coletiva Pública
RR Representanteda República
TC Tribunal Constitucional
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Programa
 Estado e organização do poder político
 Organização da administração pública
 Novo Código de Procedimento Administrativo
 Modelos de gestão pública e de reforma
© Nuno Cunha Rolo
O que é um Estado?
• Estado: forma histórica de organização jurídica do poder,
dotada de certas qualidades (soberania ou poder político,
povo e território)
– Nem todos os estados são soberanos, ou seja, todos os
estados possuem poder político, mas nem todos possuem
poder político supremo (na ordem interna) e
independente (da ordem externa), i.e., soberania.
• Exemplo: os estados federados que constituem uma federação
(estado federal), cujo primeiro caso foi os Estados Unidos da
América (actualmente, constituído por 50 estados federados)
– Doravante, utiliza-se a palavra Estado para o caso soberano
português.
4© Nuno Cunha Rolo
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O que é um Estado constitucional?
• O conceito de Estado actual, dotado de certas “qualidades”, só
se concebe como Estado constitucional, ou seja, um Estado de
direito democrático (fundado, limitado e garantido pela lei,
baseado na vontade popular – poder dos cidadãos – e com
respeito pelos direitos fundamentais).
• Um Estado que se subordina à constituição, funda-se na
legalidade democrática e cujos actos derivam a sua validade
da conformidade com a constituição (por isso se estuda a
Parte IV – Garantia da constituição)
5© Nuno Cunha Rolo
Actos do Estado
6
Actos
do Estado
Contratuais:
Administrativos: autorização,licença,concessão,
delegação,admissão,certidões,certificados,atestados
Materiais: comunicar,construir,ensinar,guardar,subsidiar
Políticos: demissão,exoneração,veto, assinatura,
dissolução,participação,promulgação
Jurisdicionais: sentenças e acórdãos
Normativos: constitucionais,legislativose regulamentares
Contratuais: empreitadade obraspúblicas,concessãode
obras públicas,exploraçãode bens de domíniopúblico
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Hierarquia das normas
7© Nuno Cunha Rolo
Actos normativos
AC • CRP (e leis de revisão constitucionais)
AL
• Leis (Assembleia da República - AR), Decretos-Leis(Governo)
e DecretosLegislativosRegionais (Assembleias Legislativas
Regionais - ALR)
AR
• Decretos-Regulamentares (Governo), DecretosRegionais
(ALR), Decretos RegulamentaresRegionais (Governo
Regional), Resoluções (da AR e do Conselho de Ministros),
Portarias, DespachosNormativos,Ofícios, Circulares,
Regulamentosregionais e locais, entre outros regulamentos.
8© Nuno Cunha Rolo
ACTOS CONSTITUCIONAIS
ACTOS LEGISLATIVOS
ACTOS REGULAMENTARES
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9
Estado constitucional (CRP 1976)
• Estado: forma histórica de organização jurídica do poder
dotada de qualidades (soberania, poder político, povo,
território)
• Constituição: estrutura política conformadora do Estado
• Princípio da soberania popular
• Governo das leis (juridicidade da acção estadual)
• Estado de direito como fim do Estado
• Primazia dos direitos fundamentais
• Controlo jurisdicional da acção estadual
• Princípio democrático
© Nuno Cunha Rolo
E a organização do estado?
• Portugal é um estado constitucional, vigorando a Constituição
da República Portuguesa (CRP) desde 1976 (vide artigos 1.º,
2.º e 3.º), e a forma de estado é regida pelo artigo 6.º:
– A forma de organização do estado português é a de um
Estado unitário, ou seja, há somente um único poder
político soberano, central, com os seus órgãos de
soberania, para todo o território nacional e um único
ordenamento jurídico, o que proíbe a existência de vários
estados no nosso país (por exemplo, haver estados
federados)
10© Nuno Cunha Rolo
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6
Estado unitário descentralizado
• O Estado português, apesar de unitário, é
descentralizado ao nível político-administrativo (não
ao nível político-estadual).
Ou seja, o Estado atribui certas atribuições (fins) a determinadas
pessoas colectivas públicas, de direito público, como por
exemplo as regiões autónomas, autarquias locais, institutos
públicos, empresas públicas, associações públicas, entre outras
11© Nuno Cunha Rolo
12
Estado e constituição
• CRP 1976:
– Constituição liberal e plural
– Sistema político democrático (representativa e
participativa)
– Estado constitucional de direito (legalidade
democrática)
– Estado unitário, com descentralização
administrativa
– Princípio da separação e interdependência de
poderes do estado (órgãos de soberania)
© Nuno Cunha Rolo
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7
I. Organização do poder político
13© Nuno Cunha Rolo
Poder político
• Poder político pertence ao povo e é exercido nos
termos da constituição (108.º)
• Ou seja, pertence aos cidadãos, por via democrática,
e depende da participação política destes, cujos
princípios fundamentais neste domínio são a
igualdade e a não discriminação no acesso a cargos
políticos
14© Nuno Cunha Rolo
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8
Poder político
• O poder político soberano é exercido através de
órgãos de soberania, que são o Presidente da
República, a Assembleia da República, o Governo e
os Tribunais (todos e cada um, sem excepção) (artigo
110.º)
• Este poder político, não pode ser delegado, excepto
se a lei ou a constituição o prever (111.º/2)
15© Nuno Cunha Rolo
Separação de poderes
• É o princípio de funcionamento dos órgãos de soberania,
que significa que cada órgão exerce o poder (legislativo,
executivo, judicial) que lhe está cometido, sem
substituição ou interferência de outro órgão
• Isto não proíbe que vários órgãos de soberania
participem no exercício de um poder político do estado
(por exemplo, o poder legislativo é participado por vários
órgãos de soberania), mas proíbe que os órgãos de
soberania exerçam poderes que não lhes estão
constitucionalmente atribuídos.
16© Nuno Cunha Rolo
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Separação de poderes
• Em rigor, há uma interdependência dos órgãos de
soberania no exercício dos poderes constitucionais
(legislativo, executivo, judicial)
– A expressão separação é essencialmente histórica, porquanto deriva
da teoria de separação de poderes iniciada por John Locke e refinada
por Charles-Louis de Secondat (mais conhecido por Montesquieu) e
James Madison.
17© Nuno Cunha Rolo
Separação de poderes
• Significa também que cada órgão possui, por um
lado, funções próprias, especializadas, de
coordenação, e, por outro lado, funções de controlo
(político e/ou legal) sobre o resultado das
competências próprias de outros órgãos
18© Nuno Cunha Rolo
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Eleição dos órgãos (artigo 113.º)
• A regra geral para a designação dos titulares dos
órgãos electivos, é a do sufrágio directo, secreto e
periódico, ou seja, pelo voto
• Nos órgãos colegiais, a conversão dos votos em
mandatos faz-se sob o princípio da representação
proporcional (ou seja, elegem-se os candidatos/listas
na proporção dos votos obtidos na votação total)
19© Nuno Cunha Rolo
Partidos políticos (artigo 114.º)
• Os partidos políticos são organizações que fazem a
mediação da representação política (porque a
democracia portuguesa é, essencialmente,
representativa)
• Os partidos políticos participam nos órgãos baseados
no sufrágio, de acordo com a sua representatividade
eleitoral
• Mesmo que minoritários, têm o direito
constitucional e legal de oposição democrática
20© Nuno Cunha Rolo
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Referendo (artigo 115.º)
• É residual, e excepciona a hegemonia da democracia
representativa no sistema político e democrático
• O referendo aqui consagrado é o nacional (também
existem os regionais e locais, mas não neste artigo)
• O referendo constitui um acto político, de deliberação
popular
• Têm iniciativa referendária, os cidadãos eleitores
recenseados no território nacional, e também da
Assembleia da República ou do Governo, desde que cada
órgão proponha matérias que caibam nas suas
respectivas competências
21© Nuno Cunha Rolo
Referendo (artigo 115.º)
• O referendo (recorde-se, nacional) só pode ter por
objecto questões de relevante interesse nacional (e
não regional ou local) enquadradas nas
competências parlamentares e governamentais
e
desde que a forma dos actos resultantes do
exercícios destas competências, se exija a forma de
acto legislativo ou de convenção internacional (i.e.,
tratado ou acordo internacional)
22© Nuno Cunha Rolo
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Referendo (artigo 115.º)
• Convenção internacional é a designação geral que
engloba os tratados e acordos internacionais, ou
seja, ambos são convenções, embora sejam
convenções juridicamente diferentes
• Pode haver um referendo para a aprovação de um
tratado sobre que vise a construção e
aprofundamento da união europeia.
23© Nuno Cunha Rolo
Referendo (artigo 115.º)
• Não se podem referendar:
– Alterações à constituição
– Questões orçamentais, tributárias (fiscais) ou
financeiras
– Matérias da competência parlamentar dos artigos 161º
(excepto convenção internacional da alínea i), excluindo a
que incidir sobre paz e rectificação de fronteiras, 115.º/5),
e 164º, exceptuando a matéria da al. i), sobre as “bases
do sistema de ensino.
24© Nuno Cunha Rolo
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Referendo (artigo 115.º)
• Todas as propostas de referendo remetidas ao
Presidente da República são objecto de fiscalização
obrigatória (preventiva) pelo Tribunal Constitucional
• A decisão de submissão de referendo ao povo eleitor
é da exclusiva competência do Presidente da
República ( excepto se o Tribunal Constitucional
verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da
proposta de referendo)
25© Nuno Cunha Rolo
Referendo (artigo 115.º)
• Pode haver várias perguntas (obrigatoriamente, claras,
objectivas e precisas) num referendo, mas apenas uma só
matéria
• As respostas têm de ser de “sim” ou “não”
• O referendo só tem efeito vinculativo (ou seja, produz efeitos
jurídicos obrigatórios) quando o número de votantes for
superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento
• Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro não podem
votar em referendos, excepto quando as matérias recaiam
sobre matérias que lhes diga especificamente respeito
26© Nuno Cunha Rolo
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Órgãos colegiais (artigo 116.º)
• São os órgãos com mais de um titular (Governo,
Assembleia da República, tribunais colectivos)
• As deliberações são tomadas com mais de metade
dos seus membros (maioria absoluta: 50%+1) =
quórum de funcionamento (o mínimo necessário
para se poder deliberar sobre algo)
• Em regra, as deliberações são tomadas por maioria
relativa (“pluralidade de votos”), sem contar com as
abstenções = quórum deliberativo
27© Nuno Cunha Rolo
Publicidade dos actos (artigo 119.º)
• Todos os actos formais legislativos e regulamentares
dos órgãos de soberania são públicos e publicados
em Diário da República
• A falta de publicidade dos actos implica a ineficácia
jurídica, ou seja, não produzem efeitos jurídicos,
vinculativos, na ordem jurídica nacional
– A mesma sanção se aplica aos actos normativos
das regiões autónomas e das autarquias locais.
28© Nuno Cunha Rolo
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II. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
29© Nuno Cunha Rolo
Presidente da República (artigos 120.º a 140.º)
• Estatutos:
– Chefe de Estado (não do Governo)
– Representante da República Portuguesa (não confundir
com os das regiões autónomas)
– Garante da independência nacional, da unidade do estado
e do regular funcionamento das instituições democráticas
– Comandante supremo das forças armadas
30© Nuno Cunha Rolo
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Presidente da República
• O candidato tem de ser eleitor, maior de 35 anos e
de origem portuguesa (i.e., não nacionalizado)
• Elegível para, no máximo, dois mandatos
consecutivos (só podendo voltar-se a candidatar-se
a um terceiro passados 5 anos do fim do segundo, e
desde que não renuncie ao cargo)
• Eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por
todos os cidadãos recenseados
• Cada mandato tem a duração de cinco anos
31© Nuno Cunha Rolo
Presidente da República
– O candidato tem de obter mais de metade
(50%+1voto) dos votos válidos (exceptuam-se os
brancos e nulos) na primeira eleição; se não o
conseguir, há uma segunda volta com os dois
candidatos mais votados
32© Nuno Cunha Rolo
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Presidente da República
• Competências (133.º):
- Presidir ao Conselho de Estado
- Dissolver a Assembleia da República, somente
(cumulativamente):
- Após seis meses da Assembleia ser eleita; e
- Antes de seis meses do fim do próprio mandato presidencial; e
- Ouvidos os partidos políticos representados parlamentarmente e
o Conselho de Estado; e
- Desde que não vigore estado de sítio e estado de emergência
- Nomear o Primeiro-Ministro
- Presidir ao Conselho de Ministros, se for solicitado
33© Nuno Cunha Rolo
Presidente da República
- Demitir o governo (a demissão do Governo, só pode
acontecer quando, cumulativamente:
- Se se tornar necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas; e
- Ouvido o Conselho de Estado;
- Exonerar o Primeiro-Ministro, após demissão do
Governo
34© Nuno Cunha Rolo
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Presidente da República
• Competências (134.º):
- Promulgar e mandar publicar as leis, decretos-leis e os
decretos regulamentares
- Assinar as resoluções da Assembleia da República que
aprovem acordos internacionais
- Restantes decretos do Governo
- Declarar o estado de sítio e o estado de emergência
- Indultar e comutar penas, ouvido o Governo (mas não
pode conceder amnistias e emitir perdões genéricos, só a
Assembleia da República o pode fazer)
35© Nuno Cunha Rolo
Presidente da República
• Competências (134.º):
- Requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva
da constitucionalidade das normas constante em leis,
decretos-leis e convenções internacionais (acordos e
tratados internacionais)
- Requerer a fiscalização sucessiva abstracta de quaisquer
normas, bem como a inconstitucionalidade por omissão
- Ratificar tratados internacionais
36© Nuno Cunha Rolo
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Presidente da República
• Promulgação e veto (136.º)
- No prazo de 20 dias da recepção do decreto da AR, promulga-o
ou veta-o politicamente (se o fizer, solicita fundamentadamente
nova apreciação parlamentar do diploma)
- Só não o pode vetar politicamente se tiver previamente
solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e
este se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, cujo
efeito é um veto por inconstitucionalidade por parte do
presidente – este veto é obrigatório, não facultativo, como é o
veto político.
- Se o diploma for novamente aprovado, e desde que por maioria
absoluta dos deputados, o presidente tem de o promulgar
37© Nuno Cunha Rolo
Presidente da República
• Promulgação e veto (136.º)
- Se o decreto (é o nome dado a todos os actos normativos
que são remetidos pela Assembleia ao Presidente para
promulgar) revestir a forma de lei orgânica ou incidir sobre
matérias externas, limites entre os sectores de produção ou
regulamentação de actos eleitorais, é exigida uma maioria
de dois terços de deputados para o confirmar.
- A falta de promulgação (de leis, decretos-leis, decretos-
regulamentares, decretos do governo) ou de assinatura (de
resoluções parlamentares sobre acordos internacionais)
implica a inexistência jurídica (ou seja, não tem qualquer
natureza ou vida para a ordem jurídica)
38© Nuno Cunha Rolo
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Presidente da República
Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na
hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:
– presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
– nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último
caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
– assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir
publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
– aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser
por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o
Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
– declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob
proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da
República;
– declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a
manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
– declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da
Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de
grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.”
39© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
Presidente da República
“Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da
fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é
certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da
Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.
A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos.
O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira
influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas.
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o
promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8
dias, suscitar ao TC (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da
constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares)
- sendo certo que, se o TC vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente
estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.
Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de
diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da
República, ou da publicação de decisão do TC que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização
preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o
promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma
oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser
exercido depois de o TC ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).
40© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
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Presidente da República
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso
de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto
político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido
proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto
político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar
o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em
regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis
orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).
Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto
as seguintes matérias:
- eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do
poder local; referendos;
- organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
- organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
- estado de sítio e do estado de emergência;
- aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos;
- sistema de informações da República e do segredo de Estado;
- finanças das regiões autónomas;
- criação e regime das regiões administrativas)
(continua)
41© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
Presidente da República
(continuação)
um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um
consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da República
(para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por
reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação:
- entidade de regulação da comunicação social;
- limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos;
- exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais;
- número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais;
- sistema e método de eleição dos órgãos do poder local;
- restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos
serviços e forças de segurança;
- definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que
integram o poder legislativo das regiões autónomas).
Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em
qualquer momento, pedir ao TC que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua
eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma
inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de
medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).”
42© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
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Presidente da República
• Referenda ministerial (140.º)
- Consiste numa assinatura governamental, aposta por
um ou vários membros do Governo, com o objectivo de
partilhar responsabilidades entre órgãos e de validar
jurídico-constitucionalmente certos actos (controlos
recíprocos) no exercício de certos poderes (mormente
políticos e legislativos) derivados de outros órgãos de
soberania (Governo e Assembleia da República)
- A falta de referenda determina também a
inexistência jurídica do acto
43© Nuno Cunha Rolo
Conselho de Estado (artigos 141.º a 146.º)
• Não é um órgão de soberania, não tem poderes decisórios,
somente de pronúncia ou pareceres
• É um órgão político, secreto e consultivo do Presidente da
República.
• É composto por três categorias de membros:
– Membros natos ou por inerência (Presidente da AR, Primeiro-Ministro,
Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça,
Presidentes dos governos regionais e os antigos PR)
– Membros nomeados pelo Presidente da República (cinco cidadãos)
– Membros eleitos pela Assembleia da República (cinco cidadãos eleitos
pela Assembleia da República, que representarão os seus partidos
políticos, de acordo com o número de deputados de cada um)
44© Nuno Cunha Rolo
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Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
45© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
Estatuto:
• Órgão de soberania legislativo por excelência
• Base da formação do executivo (Governo) que
perante ela é responsável
• Principal fórum de debate político e de
fiscalização da actividade governamental
46© Nuno Cunha Rolo
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Assembleia da República
Composição:
• Composta por deputados, que se constituem em grupos
parlamentares (pode haver deputados sem grupos
parlamentares, 180.º/4)
• Actualmente com 230 deputados, embora a constituição
consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados
• A AR funciona mais como um conjunto de grupos
parlamentares do que de deputados
• Os deputados representam todo o país e não os círculos por
que são eleitos (neste âmbito, não há deputados “locais” ou
“regionais”)
47© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
- O mandato dos deputados é livre, não imperativo ou
não vinculado aos eleitores que participaram na
eleição do deputado (que, actualmente, são eleitos
por círculos eleitorais locais – ou localizados -, e não
por círculos nacionais)
- As eleições parlamentares implicam
obrigatoriamente a mediação partidária (154.º)
- Só os partidos ou coligação destes podem apresentar
candidaturas à AR, podendo as listas integrar
cidadãos não inscritos nos partidos (mormente,
denominados “independentes”)
48© Nuno Cunha Rolo
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Assembleia da República
- Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral
proporcional e o método utilizado para o apuramento é o
método da média mais alta de Hondt (nome do
matemático que o inventou), em círculos plurinominais
(os círculos uninominais são possíveis, mas não estão
implementados) (149.º)
- É proibida a exigência de uma percentagem mínima de
votos nacional mínima como condição para a eleição de
deputados (152.º/1)
- O mandato dos deputados é de quatro anos, período
normal de uma legislatura (quadriénio).
49© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
- Cada ano parlamentar é designado por Sessão
Legislativa e inicia-se a 15 de setembro
- O mandato dos Deputados só termina com a
primeira reunião da Assembleia após novas eleições
- Imunidades dos deputados (157.º):
Os deputados não são responsáveis civil, criminal ou
disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no
exercício das suas funções
50© Nuno Cunha Rolo
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Assembleia da República
• Poderes dos deputados (156.º):
- Apresentar projectos de revisão constitucional
- Apresentar projectos de lei, regimento, resolução, referendo
- Fazer perguntas ao governo sobre quaisquer actos deste ou da
Administração Pública e obter resposta em prazo razoável
(salvo em matérias de segredo de estado)
- Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer
entidade pública os elementos, informações e publicações
oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato
- Requerer a constituição de comissões parlamentares de
inquérito
51© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
• Competência Legislativa:
- A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto
aquelas que se referem à organização e funcionamento do
Governo.
- Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar.
São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre
eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo,
bases gerais do ensino e defesa nacional (164.º)
52© Nuno Cunha Rolo
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Assembleia da República
• Há outras matérias que são da competência exclusiva da
Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode
legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia
(reserva relativa – 165.º).
– Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes
e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e
monetária, arrendamento rural e urbano, competênciados tribunais,
serviços de informação.
• Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por
decretos que, após promulgação e referenda, são publicados
como Leis (166.º)
53© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
• Os diplomas parlamentares são votados, em regra, por
maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas,
têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em
funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a
Assembleia da República e Presidência da República, ao
referendo, à defesa nacional) (168.º)
• As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se
Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de
2/3 dos Deputados em funções
• As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de
Resolução (166.º)
54© Nuno Cunha Rolo
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Assembleia da República
• Competências de Fiscalização:
- À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição
e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
- O Governo é constituído tendo em conta o resultado das
eleições legislativas (assim se designam as eleições para a
Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o
Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República
que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias.
Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo
parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa
do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de
confiança.
55© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
• O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer
quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão
de perguntas dos Deputados. Estes podem também
apresentar questões escritas ao Governo, designadas
por requerimentos.
• Qualquer matéria de interesse público relevante
relacionada com o cumprimento das leis ou dos
actos do Governo e da Administração Pública pode
ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia
constituirá, então, uma comissão eventual para cada
caso.
56© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Assembleia da República
• Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante
interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de
uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo
parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao
Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria
absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma
moção de confiança pela maioria simples dos Deputados
presentes provocarão a demissão do Governo.
• Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois
debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre
assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa
chama-se interpelação ao Governo.
57© Nuno Cunha Rolo
Assembleia da República
• Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis
que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à
competência exclusiva do Governo.
• A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a
vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a
alterar.
• A AR não pode ser dissolvida nos 6 meses posteriores à sua
eleição, nos últimos 6 meses do mandato do PR ou durante a
vigência do estado de sítio ou estado de emergência (172.º e
19.º), sob pena de o decreto de dissolução ser juridicamente
inexistente
58© Nuno Cunha Rolo
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II. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
59© Nuno Cunha Rolo
Governo
• Órgão de soberania de condução geral do país e o órgão
superior da administração política (182.º)
• Exerce tarefas de direcção política da actividade
governamental e estadual, ou seja, função que visa a
selecção, individualização e graduação dos fins públicos,
nos limites e de acordo com as imposições constitucionais
• Contudo, apesar de lhe caber a condução, não é exclusivo
do Governo a sua definição, pois a Assembleia e o
Presidente da República também participam nesta.
• Porém, no exercício da função governativa (parte da
função política) o Governo é autónomo.
60© Nuno Cunha Rolo
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Governo
• Na qualidade de órgão superior da AP, cabe ao
Governo:
- Organizar os serviços administrativos
- Dirigir a administração directa do estado
- Fiscalizar a administração indirecta do estado
- Tutelar a administração autónoma
- Nomear e disciplinar os trabalhadores que exercem
funções públicas
- Emitir todos os regulamentos à boa execução das
leis
61© Nuno Cunha Rolo
Governo
• O Governo tem funções (e poderes) políticas,
legislativas e administrativas
• É constituído pelo Primeiro-Ministro, ministros,
secretários de estado e subsecretários de estado
• Entre os membros do Governo não há hierarquia
• Pode ainda ser constituído por um ou mais vice-
primeiros-ministros
62© Nuno Cunha Rolo
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32
Governo
• É da exclusiva competência do Governo a sua orgânica
(organização e funcionamento)
• Dentro do órgão complexo Governo, integra-se o
Conselho de Ministros, que é um órgão colegial
formado pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-
Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Podem ser
convocados outros membros do Governo (184.º)
63© Nuno Cunha Rolo
Governo
• Compete ao Conselho de Ministros (200.º):
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua
execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não
submetidos à Assembleia da República;
e) Aprovar os planos;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das
receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe
sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por
qualquer Ministro.
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Governo
“A formação de um governoé feita após as eleições para a Assembleia da
República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve
todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta
os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar
Governo.
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as
pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-
Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa,
apresentando-o à Assembleia da República.
O Programa do Governoé um documento do qual constam as principais
orientações políticas e as medidas a adoptar ou a propor para governar
Portugal.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministroque coordena a acção dos
ministros, e representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os
Tribunais.”
65© Nuno Cunha Rolo
Fonte: portugal.gov.pt
Governo
• Entre os membros do Governo há solidariedade
governamental, ou seja, todos os membros estão
vinculados ao programa e às deliberações tomadas
em Conselho de Ministros
• O Governo é duplamente responsável politicamente,
perante o Presidente da República e perante a
Assembleia da República
• O Primeiro-Ministro é responsável perante o
Presidente da República e, no âmbito da
responsabilidade política do Governo, perante a
Assembleia da República
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Governo
• O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República
que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de
rejeição)
• O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança
sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional
(moção de confiança)
• A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução
do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa
de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de
rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos
parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão
legislativa
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Governo
• Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão
apresentado pelo Primeiro-Ministro
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo
e) A não aprovação de uma moção de confiança
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
• O Presidente da República só pode demitir o Governo quando
tal se torne necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas, ouvido o
Conselho de Estado.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
políticas (197.º):
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo
140.º
b) Negociar e ajustar convenções internacionais
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da
competênciada AR ou que a esta não tenham sido submetidos
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões
de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência
g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz
h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do
Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
legislativas (198.º):
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da
República (decretos-leis primários)
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da
República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados)
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimentodos princípios ou das bases
gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se
circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento)
• Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem
invocar expressamente a lei de autorização legislativa
ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
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Governo
• Compete ao Governo, no exercício de funções
administrativas (199.º):
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e
fazê-los executar
b) Fazer executar o Orçamento do Estado
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado,civil e
militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta
e sobre a administração autónoma
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e
agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
f) Defender a legalidade democrática
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção
do desenvolvimentoeconómico-sociale à satisfaçãodas necessidades
colectivas.
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Governo
• Compete ao Primeiro-Ministro (201.º):
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e
orientando a acção de todos os Ministros
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de
carácter geral com os demais órgãos do Estado
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos
respeitantes à condução da política interna e externa do país
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Constituição e pela lei.
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Governo
• Compete aos Ministros (201.º):
a) Executar a política definida para os seus Ministérios
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os
demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos
Ministérios.
• Os decretos-leis e os demais decretos do Governo
são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos
Ministros competentes em razão da matéria.
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II. Órgãos de soberania
A) Presidente da República
B) Assembleia da República
C) Governo
D) Tribunais
74© Nuno Cunha Rolo
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Tribunais
• Órgão de soberania de base não eletiva
• Órgãos de soberania que visam administrar a justiça em nome do
povo, ou seja, exercer o poder judicial (função jurisdicional) (201.º)
• Administrar a justiça consiste na garantia da defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação
da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados (202.º/2)
• Apesar da lei poder institucionalizar instrumentos e formas de
composição não jurisdicional (202.º/4), vigora o princípio-regra do
monopólio estadual da função jurisdicional
• Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (lei
aqui é no sentido material, ou seja, o conjunto de todos os actos
normativos: internos e internacionais)(203.º)
75© Nuno Cunha Rolo
Tribunais
• Todas as decisões dos tribunais (sentenças ou acórdãos) são
fundamentadas (excepto as de mero expediente), obrigatórias
para qualquer pessoa ou entidade, prevalecentes sobre as de
outras autoridades, executáveis e públicas (205.º)
• A constituição consagra que a lei possa estabelecer a
intervenção de juízes sociais (cidadãos comuns/leigos da
magistratura, i.e., cidadãos tornados juízes), para o exercício
da função jurisdicional de certas causas, como as que se
referiam a matéria laboral (trabalho), saúde pública,
pequenos crimes, execução de penas ou outras que
justifiquem “uma especial ponderação dos valores sociais
ofendidos” (207.º)
– Exemplos: tribunais arbitrais e julgados de paz
76© Nuno Cunha Rolo
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Tribunais
• Categorias de tribunais (209.º):
a) Tribunal Constitucional
b) Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira
instância (em regra, os Tribunais de Comarca) e de segunda instância
(Tribunais da Relação: cada um abrange várias comarcas)
c) Supremo Tribunal Administrativoe os tribunais administrativos e
fiscais
d) Tribunal de Contas
e) Podem haver outros tribunais constituídos por lei: Tribunais
Marítimos, Tribunais Arbitrais, Julgados de Paz, Tribunais Militares
(em caso de estado de guerra e para crimes de natureza estritamente
militar).
77© Nuno Cunha Rolo
Tribunais arbitrais
– Exercem função jurisdicionalprivada, integrama justiça administrativa,mas não
integrama função jurisdicionaldo estado.
– Assim, não são órgãos de soberania, não são órgãos do estado (pois são
constituídospelas partes), ou jurisdicionais(202.º, n.º 4)(mas exercem função
jurisdicional)e podem não ser permanentes
– O árbitro é um juiz, sendo a sua decisão uma sentença,mas as suas decisões não
são proferidas por magistrados ou juízes de carreira
– - Não tem poderes de autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos
ou controversos a fim de determinar o direitoaplicável ao caso concreto,e com
decisão de força obrigatória para os interessados
– As partes conformama juris dictio para o caso que lhes interessa (as partes
conformam os poderes de decisão do tribunal, de acordo com a equidade ou o
direito).A sua legitimidaderesulta , portanto,do acordo de autojurisdição
– Dimensão participativa (dos cidadãos) na função jurisdicional
– No Acórdão do TC 230/86 (8 julho): “mesmo que os tribunais arbitrais não se
enquadrem na definição dos tribunais enquanto órgãos de soberania… nem por
isso deixam de ser qualificadoscomo tribunais para outros efeitos”
© Nuno Cunha Rolo 78
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Tribunais
• O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da
hierarquia dos tribunais judiciais, excepto em matéria
constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal
Constitucional) (210.º)
– O STJ julga causas em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social, bem como todas as que não sejam atribuídas a outros tribunais
(competência residual) (211.º).
• O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é o órgão superior
da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, excepto
em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o
Tribunal Constitucional) (212.º)
– O STA julga acções e recursos contenciosos sobre relações jurídicas
administrativas e fiscais
79© Nuno Cunha Rolo
Tribunais
• O Tribunal de Contas é o órgão supremo de
fiscalização da legalidade das despesas públicas e de
julgamento das contas que a lei mandar submeter-
lhe, competindo-lhe, nomeadamente (214.º):
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da
segurança social
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos
termos da lei
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas
por lei.
80© Nuno Cunha Rolo
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Tribunais
• Os juízes são inamovíveis, não podem ser transferidos, suspensos,
aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
• A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes
dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem
ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (v. 218.º).
• Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões,
salvas as excepções consignadas na lei.
• Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de
investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos
termos da lei.
• A lei estabelece certas incompatibilidades para com o exercício da
função de juiz.
81© Nuno Cunha Rolo
Tribunais
• A competência de representar o Estado, defender os
interesses que a lei determinar, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, cabe ao
Ministério Público (não é um tribunal)
• Cabe-lhe, assim, o exercício da acção penal orientada pelo
princípio da legalidade e defender a legalidade democrática
• O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia,
nos termos da lei
• Os agentes do Ministério Público (são magistrados, mas não
são juízes) são responsáveis pelas suas acções e decisões,
hierarquicamente subordinados, e não podem ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos
casos previstos na lei. (219.º)
82© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
42
Tribunais
• A nomeação, colocação, transferência e promoção dos
agentes do Ministério Público e o exercício da acção
disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República
(PGR), que é o órgão superior do Ministério Público.
• A PGR é presidida pelo Procurador-Geral da República e
compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que
inclui membros eleitos pela Assembleia da República e
membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério
Público.
• O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração
de seis anos
(220.º)
83© Nuno Cunha Rolo
Tribunais
• Todos os tribunais estão impedidos de aplicar normas que
considerem inconstitucionais ao caso concreto (que está
submetido ao seu julgamento, 204.º), ou seja, todos os
tribunais podem desaplicar normas em processos concretos,
logo todos os tribunais podem julgar inconstitucional
quaisquer normas (fiscalização sucessiva concreta da
constitucionalidade)
• A norma “julgada” inconstitucional não se aplica ao caso
concreto, mas continua em vigor para outros casos.
• Porém, como se verá adiante, só o Tribunal Constitucional
pode “declarar” uma norma inconstitucional, que tem por
efeito a sua eliminação da ordem jurídica (fiscalização
sucessiva abstracta da constitucionalidade)
84© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
43
Tribunal Constitucional (221.º a 224.º)
- É o tribunal ao qual compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-
constitucional.
- É composto por treze juízes, sendo dez designados pela
Assembleia da República e três cooptados por estes. Seis
de entre os juízes designados pela Assembleia da
República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos
de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de
entre juristas.
- O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a
duração de nove anos e não é renovável.
85© Nuno Cunha Rolo
Tribunal Constitucional (221.º a 224.º)
- O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos
respetivos juízes.
- Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das
garantias de independência, inamovibilidade,
imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às
incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais e
gozam de imunidades.
86© Nuno Cunha Rolo
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Tribunal Constitucional
• Competências principais (223.º):
a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos
dos artigos 277.º e seguintes
b) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física
permanente do Presidente da República, bem como verificar
os impedimentos temporários do exercício das suas funções
c) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos
casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo
130.º
87© Nuno Cunha Rolo
Tribunal Constitucional
• Competências principais (223.º):
d) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos
actos de processo eleitoral
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e
suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva
extinção
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos
referendos nacionais, regionais e locais
88© Nuno Cunha Rolo
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III. Garantia e revisão da constituição
89© Nuno Cunha Rolo
III. Garantia e revisão da constituição
A)Fiscalização da constitucionalidade
B) Revisão constitucional
90© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
46
Fiscalização da constitucionalidade
• Deriva do facto de Portugal ser um estado
constitucional (de direito), nos termos dos artigos 2.º
e 3.º
• Ou seja, do princípio da constitucionalidade dos
actos normativos do estado (“são inconstitucionais
as normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados”) (277.º/1)
• Só podem ser objecto de fiscalização “normas” (a
única excepção são as propostas de referendo que
são actos políticos)
91© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização da constitucionalidade
Existem 4 tipos de fiscalização da constitucionalidade:
i) Preventiva (278.º e 279.º) (ocorre antes da norma entrar
em vigor)
ii) Sucessiva (ocorre depois da norma entrar em vigor)
concreta (ocorre no decurso do julgamento de um caso
concreto) (280.º)
iii) Sucessiva abstracta (independente de qualquer caso em
concreto) (281.º e 282.º)
iv) Por omissão (283.º) (sobre omissões constitucionalmente
relevantes, ou seja, normas que deveriam existir nos
termos constitucionais e não existem na ordem jurídica)
92© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Fiscalização Preventiva
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo
concentrado)
• Podem requerê-la as seguintes entidades para as seguintes
normas, respectivamente:
– Presidente da República (PR) (para os tratados internacionais, acordos
internacionais, leis e decretos-leis) (135.º, b) e 134.º, b), 197.º/1, c) e
278.º/1) ( os decretos-regulamentaresnacionais– i.e., do Governo -
não podem ser objecto desta fiscalização)
– Representantes da República (RR), para os decretos-legislativos
regionais (278.º/2)
• Primeiro-Ministroou 1/5 dos deputados, para as “leis orgânicas” (trata-se
de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre
certas matérias de especial importância) (166.º/2, 278.º/4)
93© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização Preventiva
• Se o TC se “pronunciar” (é esta a designação formal genérica
das decisões neste tipo de fiscalização) pela
inconstitucionalidade, há vários efeitos:
– O PR ou o RR vetam o diploma (que tem o nome de veto por
inconstitucionalidade, ou seja, não é um veto político), e é devolvido
ao órgão que o tiver aprovado.
– O órgão que o aprovou tem de expurgar (retirar) a norma considerada
inconstitucional pelo TC, não podendo o diploma ser promulgado (no
caso de actos legislativos) ou assinado (no caso de acordos
internacionais)ou ratificado (quanto aos tratados internacionais)
• Porém há uma excepção: se for a AR que aprovou o diploma (ou no caso
de tratado internacional)e se esta não quiser expurgar a(s) norma(s),
então terá de aprovar o diploma, novamente, mas por 2/3 dos deputados
presentes(mas têm de votar, no acto da votação, mais de metade dos
deputados em funções)
94© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Fiscalização Preventiva
– Se o diploma for reformulado - ou seja, a(s)
norma(s) do diploma forem alteradas -, o PR ou o
RR (consoante os casos da sua competência, i.e.,
os previstos no diapositivo n.º 92), podem
requerer novamente (e só estas duas entidades,
respectivamente) a apreciação preventiva da
constitucionalidade, e desta feita, de qualquer das
suas normas (279.º/2 e 3)
95© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização Preventiva
NOTA:
O PR (tal como o RR) não é obrigado a enviar para o TC o denominado
“decreto” (nome que se dá a certos actos, mormente diplomas, após
uma primeira fase de aprovação/decisão) que lhe é remetido,
porquanto ele pode vetá-lo sem o enviar ao TC ou depois da
pronúncia de não inconstitucionalidade (O TC considera que não há
inconstitucionalidade), i.e., em ambos os casos já não estamos
perante casos de veto por inconstitucionalidade, antes denomina-se
“veto político” (porque em ambos os casos é sempre um juízo
individual do PR, mesmo que este fundamente na sua
inconstitucionalidade, mas é a sua opinião, não jurídica, e não a de
um órgão jurisdicional que está obrigado a juízos jurídicos).
96© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Fiscalização Sucessiva Concreta
• Pode (é um poder-dever) ser feita por qualquer tribunal
(controlo difuso); neste âmbito, todos os tribunais portugueses
são “tribunais constitucionais”, decidindo as questões de
constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos
que lhes incumbe julgar
• É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o
acesso ao Tribunal Constitucional.
• Ela ocorre durante um processo em julgamento (civil, criminal,
comercial, administrativo, etc) , por isso a questão principal não
respeita à constitucionalidade, esta é um mero incidente
processual, que pode ou não ser decisiva para a decisão judicial:
a matéria principal é sempre outra, sendo que a constitucional,
quando ocorra, é incidental
97© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização Sucessiva Concreta
• Neste âmbito, no caso concreto, pode suscitar a
inconstitucionalidade da norma a parte interessada
pertinente do caso ou o Ministério Público, se intervier no
processo.
• Mesmo que ninguém a suscite, o tribunal, per se (ex officio),
pode julgar qualquer norma que se aplique ao caso concreto.
98© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Fiscalização Sucessiva Concreta
• Ambas as vias, contudo, podem originar recurso para o TC, que é
restrito à questão da inconstitucionalidade (280.º/6), sendo que
é obrigatório para o Ministério Público (recurso obrigatório de
constitucionalidade) quando a mesma norma já foi julgada
inconstitucional noutro caso pelo tribunal constitucional (a razão
deve-se à primazia do TC em matéria constitucional e à
harmonia dos casos julgados – decisões já transitadas em
julgado e, assim, insusceptíveis de recurso.
• Aqui, a fórmula de decisão é a de “julgamento”, ou seja, o
tribunal (incluindo o TC) “julga” inconstitucional a norma (recusa
a sua aplicação) ou “não julga” inconstitucional a norma (rejeita
a inconstitucionalidade da norma)
99© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização Sucessiva Concreta
• Se o tribunal, qualquer um, julgar a norma
inconstitucional, esta decisão só tem efeitos no caso
concreto, ou seja, só vincula as partes do processo e
a norma continua a vigorar para os restantes casos e
mantém-se na ordem jurídica.
100© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
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Fiscalização Sucessiva Abstracta
Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo
concentrado)
Podem requerê-la as seguintes entidades:
a) O Presidente da República;
b) O Presidenteda Assembleiada República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleiada República;
g) Os Representantesda República,as Assembleias Legislativasdas regiões
Autónomas,os presidentes das AssembleiasLegislativasdas regiões autónomas,
os presidentesdos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à
respectiva Assembleia Legislativa,quando estiver em causa direitos das regiões
autónomas.
Também o Tribunal Constitucionalex officio, quando tenha sido por ele julgada
inconstitucionalou ilegal em três casos concretos.
101a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional.
Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Nesta fiscalização, a fórmula de decisão é a “declaração” de
inconstitucionalidade (“declara” a inconstitucionalidade ou “não
declara” a inconstitucionalidade da norma)
• Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, a
decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é
eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja
pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos
particulares.
• Em regra, a declaração produz efeitos retroactivos, para o passado,
desde o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver
entrado em vigor, e determina a repristinação das normas que
eventualmente haja revogado (282.º/1), ou seja, se a norma
inconstitucional revogou alguma ou várias normas, esta ou estas
reentram em vigor.
102© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
52
Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Excepção à retroactividade (282.º/2): se a norma inconstitucional for
considerada como tal em virtude de uma alteração constitucional, então a
norma inconstitucional só é inválida desde a data desta última revisão
constitucional. Isto explica-se, porque se se altera a constituição, a norma
pode ser considerada inconstitucional depois desta alteração, pelo que se
protege toda a vigência anterior à alteração constitucional
– Este caso dá-se o nome de inconstitucionalidade superveniente, pois a norma só se
tornou inconstitucional depois de uma alteração (pertinente) da lei superior
• Independentemente da regra da retroactividade e repristinação (do n.º 1)
e da excepção à regra (n.º 2), ficam no entanto ressalvados os casos
julgados (decisões de autoridades judiciais ou administrativas), ou seja
não se toca nestes casos mantendo-se o que decidiram, a não ser que o TC
decida o contrário (que se aplica), mas mesmo assim, só em matéria
penal, disciplinar, contra-ordenacional, e se for de conteúdo mais
favorável ao arguido (282.º/3)
103© Nuno Cunha Rolo
Fiscalização Sucessiva Abstracta
• Em casos devidamente fundamentados, e por razões de
segurança jurídica, equidade ou interesse público de
excepcional relevo, pode o TC encurtar os efeitos da
inconstitucionalidade previstos nos n.ºs 1 e 2, ou seja, definir
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para uma
data mais recente, actual ou futura (por exemplo, a norma só
se considera inconstitucional a partir da data do acórdão ou
em outra data após essa emissão)
104© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
53
Inconstitucionalidade por omissão
• Razão de ser: existem princípios, direitos ou garantias
assegurados pela Constituição que carecem de medidas
legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o
poder legislativo (AR ou Governo) não aprovar as
medidas necessárias para a exequibilidade das normas
constitucionais, estamos perante um incumprimento da
Constituição por omissão.
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional
(controlo concentrado)
105© Nuno Cunha Rolo
Inconstitucionalidade por omissão
• Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por
omissão?
– O Presidente da República
– O Provedor de Justiça
– Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se
estiverem em causa os direitos das Regiões).
• Se o Tribunal Constitucional verificar uma
inconstitucionalidade por omissão, dará conhecimento dessa
verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as
medidas necessárias.
– Por respeito pelo princípio da separação de poderes, o TC não pode
substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta.
106© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
54
© Nuno Cunha Rolo 107
Representanteda República:
- Representante da República
III. Garantia e revisão da constituição
A) Fiscalização da constitucionalidade
B)Revisão da constituição
108© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
55
Revisão da constituição
• A iniciativa da revisão compete aos Deputados
(285.º/1).
• Apresentado um projecto de revisão constitucional,
quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo
de 30 dias (285.º/2)
• Não pode ser praticado nenhum acto de revisão
constitucional na vigência de estado de sítio ou de
estado de emergência (289.º)
109© Nuno Cunha Rolo
Revisão da constituição
• A Assembleia da República pode rever a Constituição
decorridos cinco anos sobre a data da publicação da
última lei de revisão ordinária (284.º/1) – revisão
ordinária
• A Assembleia da República pode, contudo, assumir
em qualquer momento poderes de revisão
extraordinária por maioria de quatro quintos dos
Deputados em efectividade de funções (284.º/2) –
revisão extraordinária
110© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
56
Revisão da constituição
• As leis de revisão constitucional não podem desrespeitar (288.º):
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos
de soberania, das regiões autónomas e do poder local, e o sistema de representação
proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de
oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
k) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
l) A independência dos tribunais;
m) A autonomia das autarquias locais;
n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
111
Revisão da constituição
• As alterações da Constituição são aprovadas por
maioria de dois terços dos Deputados em
efectividade de funções (286.º/1)
• As alterações da Constituição que forem aprovadas
serão reunidas numa única lei de revisão (286.º/2)
• O Presidente da República não pode recusar a
promulgação da lei de revisão (286.º/3), ou seja, não
pode vetar (nem política, nem por
inconstitucionalidade) em sede de fiscalização
preventiva
112© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
57
113
Sistema de governo e administração pública
 Sistema (representativo) misto parlamentar/presidencial
Sistema parlamentar
A existência de um Gabinete
Responsabilidade ministerial
A referenda ministerial
Sistema presidencial
Eleição directa
Veto (político; por inconstitucionalidade)
Poderes de direcção política do Presidente da República
Sistema parlamentar dualista e semi-presidencial
Dupla responsabilidade do Governo
Dissolução do Parlamento
Interdependênciainstitucional: Presidente da República e
Primeiro Ministro
© Nuno Cunha Rolo
IV. Regiões Autónomas
© Nuno Cunha Rolo 114
25-11-2015
58
Regiões autónomas
• Regime político-administrativo dos Açores e Madeira,
sem prejuízo da integridade da soberania do estado
e da constituição
• Baseado no respectivo Estatuto Político-
Administrativo, aprovado pela Assembleia da
República
• Pessoas colectivas territoriais
• Poderes legislativos, nos termos do respectivo
estatuto ou da reserva relativa parlamentar,
mediante autorização
© Nuno Cunha Rolo 115
Regiões Autónomas
Outros poderes, artigo 227.º:
• Exercer poder executivo próprio
• Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei-quadro da
Assembleia da República e das finanças regionais
• Criar e extinguir autarquias locais, nos termos da lei
• Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais
• Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas
públicas, que exerçam a sua actividade exclusiva ou
predominantemente na região, e noutros casos em que o
interesse nacional o justifique
© Nuno Cunha Rolo 116
25-11-2015
59
Outros poderes das Reg. Aut.
Artigo 227.º:
• Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos
públicos
• Participar no processo de construção europeia, mediante
representação nas respectivas instituições regionais e das
delegações envolvidas em processos d decisão da União
Europeia, quando esteja em causa matérias que lhes
digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da
União, nos termos do artigo 112.º
© Nuno Cunha Rolo 117
Representantes da República (230.º)
• Um Representante do Estado em cada região
autónoma
• Nomeados e exonerados pelo Presidente da
República
• Mediante delegação do Governo, pode exercer, de
forma não permanente, competências de
superintendência nos serviços do estado na região
• Nomeia o presidente do governo regional, tendo em
conta os resultados eleitorais
© Nuno Cunha Rolo 118
25-11-2015
60
Representantes da República (230.º)
• Nomeia e exonera os restantes membros do governo
regional, sob proposta do seu presidente
• Assina e manda publicar os decretos legislativos
regionais e os decretos regulamentares regionais
• Poder de veto, superável por maioria absoluta dos
deputados regionais em efectividade de funções (47
deputados na Madeira, 57 deputados nos Açores,
eleitos de 4 em 4 anos)
© Nuno Cunha Rolo 119
Órgão de governo próprio (231.º)
• Uma assembleia legislativa regional – ALR -
(órgão legislativo) e um governo regional
(órgão executivo), em cada região
• A ALR é eleita por sufrágio universal, directo,
universal e secreto, pelo sistema proporcional,
com método d’Hondt
• O governo regional é politicamente
responsável perante a ALR e o seu presidente
é nomeado pelo Representante da República
© Nuno Cunha Rolo 120
25-11-2015
61
V. Poder Local
© Nuno Cunha Rolo 121
Poder Local (235.º e ss.)
• Descentralização administrativa
• Organização democrática do Estado
• Autarquias locais: pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos,
que visam a prossecução de interesses
próprios das populações respectivas
• No continente, são as freguesias, os
municípios e regiões administrativas (excepto
nas regiões autónomas)
© Nuno Cunha Rolo 122
25-11-2015
62
Poder local
• Órgãos deliberativos (assembleias) eleitos e
executivos colegiais responsáveis perante
aqueles
• Referendo local
• Poder regulamentar próprio
• Tutela administrativa (do Governo) da
legalidade, sobre a autonomia local (artigos
242°/1 CRP, e 2° e 3° da Lei n° 27/96, de 1 de
Agosto, e posteriores alterações)
© Nuno Cunha Rolo 123
Poder local
• Regime da função pública aplicável, por
adaptação, nos termos da lei
• Reserva absoluta de lei da AR, quanto à
criação, extinção e modificação territorial das
autarquias locais, (arts. 164°/n) e 236°/4 CRP)
• Reserva relativa de lei da AR, quanto ao
estatuto das autarquias locais, incluindo o
regime das finanças locais (arts. 165°/1, q) e
237°/1 CRP)
© Nuno Cunha Rolo 124
25-11-2015
63
Freguesias
• Órgãos representativos: assembleia de freguesia e
junta de freguesia
• Órgão deliberativo: assembleia de freguesia
• Órgão executivo colegial: junta de freguesia
• A assembleia de freguesia é um órgão eleito
directamente pelos cidadãos recenseados no
território da freguesia, segundo o método d’Hondt. A
Constituição prevê que, nas freguesias de diminuta
população, a assembleia de freguesia seja substituída
pelo plenário dos seus cidadãos eleitores.
• 3092 freguesias, em Portugal
© Nuno Cunha Rolo 125
Municípios
• 308 municípios
• Órgãos representativos: assembleia municipal e
câmara municipal
• Órgão deliberativo: assembleia municipal
• Órgão executivo colegial: câmara municipal
• A assembleia municipal é um órgão eleito
directamente pelos cidadãos recenseados no
território do município, segundo o método d’Hondt.
© Nuno Cunha Rolo 126
25-11-2015
64
Regiões administrativas
• Autarquias locais
• Criadas por lei
• Instituição em concreto depende de referendo
nacional e sobre a área regional, por maioria
dos cidadãos eleitores
• Decisão do Presidente da República, mediante
proposta da Assembleia da República
© Nuno Cunha Rolo 127
VI. Princípios constitucionais
para a Administração Pública
© Nuno Cunha Rolo 128
25-11-2015
65
CRP e Administração Pública
Especial atenção para os artigos 266.º a 272.º, pois são os artigos
constitucionais que, de forma sistematizada, se destinam
particularmente à Administração Pública
Princípios fundamentais constitucionais (266.º):
• A Administração Pública visa a prossecução do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
• Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição (princípio da constitucionalidade) e à lei
(princípio da legalidade) e devem actuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
129© Nuno Cunha Rolo
CRP e Administração Pública
Estrutura da Administração (267.º)
• A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a
assegurar a participação dos interessados na sua gestão
efectiva, designadamente por intermédio de associações
públicas, organizações de moradores e outras formas de
representação democrática, através da descentralização e
desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária
eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes
de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes
130© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
66
CRP e Administração Pública
Direitos e garantias dos administrados (268.º)
• Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração,
sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em
que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do
disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal e à intimidade das pessoas
• Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos
interessados, na forma prevista na lei, e carecem de
fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou
interesses legalmente protegidos
131© Nuno Cunha Rolo
CRP e Administração Pública
Direitos e garantias dos administrados (268.º) (continuação)
• É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
• Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas
administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos
132© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
67
CRP e Administração Pública
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º)
• Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades
públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente
pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não
dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de
autorização hierárquica.
• É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que
actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de
legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se
previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
133© Nuno Cunha Rolo
CRP e Administração Pública
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º)
(continuação)
• Cessa o dever de obediência sempre que o
cumprimento das ordens ou instruções implique a
prática de qualquer crime
• O Estado e as demais entidades públicas têm direito
de regresso (ou seja, pode exigir - incluindo por via
dos tribunais -, aquilo que pagou ou algo que lhe foi
subtraído) contra os titulares dos seus órgãos,
funcionários e agentes, nos termos legais
134© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
68
VII. Funções do Estado e
Administração Pública
© Nuno Cunha Rolo 135
136
Funções do Estado
• Função constituinte (constitucional) e funções
constituídas (legislativa, administrativa,
jurisdicional):
– Funções primárias
• Função política e função legislativa
– Funções secundárias
• Função jurisdicional e função administrativa
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
69
Função política vs Função adm.
– Função política:
• Autodeterminação estratégica(concepção de políticas públicas)
• Limitação jurídica: a constituição
• Visa determinar o interesse/rumo geral e define o interesse público
• Garante os fins do estado
• Escolhe os objectivos/instrumentos para a visão e estratégia definida
– Função administrativa(“função pública”):
• Subordinada à função política e função legislativa (instrumentalidade)
• Apoia a governação (poder político)
• Implementa políticas públicas e actos normativos (natureza executiva,
logo, limitada e complementar)
• Presta serviços públicos (essenciais e não essenciais)
• Gere os recursos disponíveis (bens públicos)
• Comunica/informa os cidadãos e a sociedade das
decisões/normas públicas
137© Nuno Cunha Rolo
Função administrativa
 Instrumental da função política
 Subordinada à função legislativa
 Controlada pela função jurisdicional
© Nuno Cunha Rolo 138
25-11-2015
70
139
Resumo
• O ambiente jurídico da AP é de natureza
constitucional e democrática
• No âmbito de um Estado (forma histórica de
organização jurídica do poder político)
• A AP é a estrutura formal por excelência do
Estado de Direito
• O princípio da legalidade e da separação de
poderes são estruturantes do Estado-
administração
© Nuno Cunha Rolo
140
Noção de Administração Pública
• Administrar, gerir um conjunto de bens em ordem a atingir
determinados fins; tarefa, actividade
• Como? Através de uma “organização”, um quadro institucional
e normativo específico
• Especificidade? “Pública” (arena na qual a escolha política é
exercida para atingir um propósito colectivo)
– Comunidadepolítica, interesses públicos (impessoais), satisfações
colectivas, necessidadescomuns, escolhas políticas, instrumentosde
“ius imperium” (autoridade e força jurídica)únicos e limitação
específica
• Características? “objecto público”, “fim público” e
“subordinação pública/política”, “meios públicos”
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
71
Adm. Pública vs Adm. Privada
141© Nuno Cunha Rolo
Resumo
• Critérios de distinção:
– Objecto: AP visa necessidades colectivas
assumidas como tarefa e responsabilidade própria
de toda a colectividade
– Fim: único e legítimo interesse, o público (bem
comum), definido na lei
– Meios: instrumentos formais e jurídicos próprios,
como poderes e actos de autoridade e força
jurídica específicas.
142© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
72
143
Noção de Administração Pública (II)
• Sentido material:
– Exercício da função administrativa do estado: actividade administrativa,
i.e., decisões e operações administrativas, produção de bens, a prestação
de serviços e demais actuações administrativas com vista à satisfação das
necessidades colectivas.
– Tarefas da administração pública:
• Ordem e segurança públicas
• Efectivação de prestações aos particulares
• “Regulação” social, cultural, económica
• Obtenção e afectação de recursos
• Gestão de meios materiais e humanos
– Vinculatividade à prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1,
CRP)
© Nuno Cunha Rolo
144
Noção de Administração Pública (III)
• Sentido orgânico:
– Quando a AP é utilizada como sinónimo de organização
administrativa
– Conjunto de pessoas colectivas que exercem a título principal,
regular e contínua, a função administrativa (satisfação das
necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar):
- Estado (Governo, ministérios,direcções-gerais,etc)
- Regiões autónomas
- Autarquias Locais
- Outras (universidades,entidades públicas empresariais,associações públicas,
pessoas colectivas de utilidade pública, entidades administrativas privadas,
sociedades concessionáriasdotadas e poderes delegados pela administração,
etc.)
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
73
145
Noção de Administração Pública (IV)
• Sentido formal:
– Forma de actuação ou exercício do poder
administrativo pelos organismos públicos:
• Actos administrativos, regulamentos, contratos, dotados
de valor formal e de uma força jurídica especial que se
caracteriza. pela sua autoridade.
© Nuno Cunha Rolo
146
Especificidades da AP
 Politização (órgãos de soberania, políticas públicas)
 Natureza jurídica e limitação constitucional
 Cultura específica (estatutária, estabilidade,
missão, controlo difuso do desempenho, prestígio,
ética profissional)
 Balanceamento e ponderação de bens e direitos
 Estatuto especial e disciplinar reforçado e penal
agravado
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
74
147
Resumo
• A AP depende do Governo (órgão superior da AP e o
principal da administração central do Estado)
• Função administrativa (função secundária do Estado)
é instrumental da função política, subordinada à
função legislativa e controlada pela função
jurisdicional
• Polissemia do conceito de AP
• Especificidades próprias da Administração Pública
© Nuno Cunha Rolo
Organização administrativa (OA)
Noção: Aparelho ou conjunto estruturado de
entidades que desempenham a título principal a
função administrativa - (“máquina administrativa”)
Elementos: as pessoas colectivas públicas, que são
dotadas de personalidade jurídica, os órgãos
administrativos, que manifestam a vontade destas, e
os serviços públicos, unidades funcionais que
pertencem a cada ente público e que actuam na
dependência dos respectivos órgãos.
148© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
75
Pessoas colectivas públicas
• As expressões “pessoa colectiva pública” e “pessoa
colectiva de Direito Público” são sinónimas, tal como o
são também, entre si, “pessoa colectiva privada” e
“pessoa colectiva de Direito Privado”
• Pessoas colectivas públicas: entes colectivos criados por
iniciativa pública para assegurar a prossecução
necessária de interesses públicos, dispondo de poderes
políticos e estando submetidos a deveres públicos:
– Pessoas colectivas de população e território, ou de tipo territorial
(Estado,as regiões autónomas e as autarquias locais)
– As pessoas colectivas de tipo institucional (institutos públicos,
entidades públicas empresariais)
– As pessoas de tipo associativo (associações públicas)
149© Nuno Cunha Rolo
Pessoas colectivas públicas
• O regime jurídico das pessoas colectivas públicas não é
um regime uniforme, não é igual para todas, pois
depende da legislação aplicável em cada uma delas,
contudo há alguns traços comuns:
– Criação e extinção – são criadas por acto do poder central; mas há casos de
criação por iniciativa pública local. Não se podem extinguir a si próprias, ao
contrário do que ocorre com as pessoas colectivas privadas
– Capacidade jurídica de Direito Privado e património próprio
– Capacidade de Direito Público – as pessoas colectivas públicas são titularesde
poderes e deveres públicos (poderes de autoridade sobre particulares,de
definir a sua própria conduta alheia em termos obrigatórios para terceiros,
mesmo contra a vontade destes,o que não verifica com as pessoas colectivas
privadas)
150© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
76
Pessoas colectivas públicas
(continuação)
• Autonomia administrativa e financeira – as pessoas
colectivas públicas dispõem de autonomia administrativa
e financeira
• Isenções fiscais
• Direito de celebrar contractos administrativos
• Titulares de bens do domínio público (par além de bens
domínio privado)
• Funcionários públicos – o pessoal está submetido, em
regra, ao regime da função pública, e não ao do contrato
individual de trabalho (excepção das empresas públicas)
© Nuno Cunha Rolo 151
Pessoas colectivas públicas
(continuação)
• Sujeição a um regime administrativo de responsabilidade civil –
pelos prejuízos que causarem a outrem, as pessoas colectivas
públicas respondem nos termos da legislação própria do Direito
Administrativo, e não nos termos da responsabilidade regulada pelo
Código Civil
• Sujeição da tutela administrativa – a actuação destas pessoas
colectivas está sujeita à tutela administrativa do Estado
• Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas (com a excepção das
empresas públicas)
• Foro administrativo – a composição dos litígios pertence à
competência dos Tribunais do contencioso administrativo, e não à
dos Tribunais Judiciais.
© Nuno Cunha Rolo 152
25-11-2015
77
Elementos da OA
• Estado-administração, maior e mais
importante PCP que compõe a AP:
– Pessoa colectiva de direito público de população e
território que, no seio do respectivo país,
desenvolve, sob a direcção do Governo, uma
actividade administrativa múltipla destinada à
satisfação de múltiplas necessidades colectivas de
segurança, justiça e bem-estar, etc, de âmbito
nacional
153© Nuno Cunha Rolo
Elementos da OA
• Estado-administração, maior e mais
importante das pessoas colectivas públicas
que compõe a AP:
– Organiza-se por ministérios, secretarias de estado
(e por vezes sub-secretarias), direcções-gerais,
secretarias-gerais, inspecções-gerais, direcções de
serviços, divisões, etc…
– Vide artigo 182.º e 199.º, al. d), ambos da CRP
154© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
78
• Estado-administração, como PCP de fins
múltiplos, pode criar entidades que
desenvolvem uma actividade administrativa
destinada à realização indirecta dos fins das
suas entidades criadoras, sendo para esse
efeito dotadas de personalidade jurídica e
autonomia administrativa e financeira
– A criação de Institutos Públicos, por ex., é uma opção política
fundamentada, com o objectivo de agilizar, aproximar e
desburocratizar procedimentos administrativosque abreviem o tempo
entre a tomada de decisão e a sua produção de efeitos
Elementos da OA
155© Nuno Cunha Rolo
156
Já não existem,
revogadas
Fonte: IsabelCeleste Ferreira, “Organização administrativa”, Almedina, 2011
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
79
• A razão de ser das pessoas colectivas públicas é a
missão (que corresponde à função
administrativa estatal)
• Os fins (poderes) das pessoas colectivas públicas
chamam-se atribuições, i.e., os fins e interesses
que a lei incumbe às PCP para a realização da
missão
Elementos da OA
157© Nuno Cunha Rolo
• As atribuições, por sua vez, prosseguem-se por via das
competências: conjunto de poderes funcionais (de
autoridade) que a lei confere para a prossecução das
atribuições das pessoas colectivas públicas, não podendo ser
afastada pelos seus destinatários.
Poderes jurídicos dos órgãos das pessoas colectivas ao
abrigo dos quais deriva a actividade administrativa,
sobretudo acto, regulamento e contrato administrativos
• As competências não se presumem, são imodificáveis,
irrenunciáveis, e inalienáveis (excepto previsão legal)
Elementos da OA
158© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
80
• As tarefas desenvolvidas pelos serviços públicos
são as actividades, por acção ou omissão, que
culminam em actos, operações ou práticas:
– Fiscalização, inspecção e sanção (ex.: inspecções-gerais)
– Regulamentação, supervisão, licenciamento, autorização, homologação
(ex.:entidades reguladoras)
– Registo, qualificação e certificação (ex.: ANACOM, BP, INFARMED)
– Composição de litígios (AdP, ERSE, ACT, DG-Consumidor)
– Prestação (ensinar, medicar, distribuir água, gás, eletricidade, transportar,
informar, etc.)
– Subsidiação (CGA, IPQ, FCT, SCML, IGFSE)
– Coordenação, cooperação, representação (ICamões, DGAEP, IEFP)
– Internas (estudo, concepção, apoio técnico, planeamento, monitorização,
avaliação, gestão financeira, RH, patrimonial, etc.)
Elementos da OA
159© Nuno Cunha Rolo
Resumo
160
Missão
Atribuições
(PCP e Ministérios)
Competências
(órgãos)
Actividade
Administrativa
Actos,
regulamentos e
contratos
administrativos
Tarefas, operações
e práticas
© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
81
– centros de decisão/deliberação
– em nome da pessoa colectiva, i.e., manifestações de
vontade (actos jurídicos) imputáveis à pessoa colectiva.
 Centros de imputação de poderes funcionais
(consultivos, decisórios ou de fiscalização).
 Compostos por pessoas físicas, titulares ou
membros, que representam o órgão ou a sua
qualidade de pertença.
Elementos da OA: Órgãos
162© Nuno Cunha Rolo
Classificação de órgãos
© Nuno Cunha Rolo 163
25-11-2015
82
- estruturas organizativas
- criadas no seio de cada pessoa colectiva pública
- com o fim de desempenhar as atribuições desta,
- sob a direcção dos respectivos órgãos.
 Estruturas administrativas accionadas por
indivíduos, que trabalham ao serviço de certa
entidade pública, sobretudo na preparação e
execução das decisões dos órgãos das pessoas
colectivas públicas
Elementos da OA: Serviços
164© Nuno Cunha Rolo
• Estabelecidas entre órgãos de uma pessoa
colectiva
a) Hierarquia (caracteriza a burocracia).
Modelo organizatório vertical que traduz uma relação jurídica e
funcional, entre órgãos,
de poderes de direcção (ordens e instruções) - e dos
correspondentes deveres de obediência –
supervisão (faculdade de confirmar, revogar, suspender,
modificar ou substituir os actos dos subordinados) e
disciplinares (aplicação de sanções disciplinares).
Relações interorgânicas - Hierarquia
165© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
83
a) Hierarquia (cont.):
Outros poderes hierárquicos:
- reapreciação de actos
- decisão de recursos
- poder de inspecção
- decisão de conflitos de competência.
Relações interorgânicas - Hierarquia
166© Nuno Cunha Rolo
Relações interorgânicas - Hierarquia
• Dever de obediência a ordens hierárquicas:
– Do legítimo superior hierárquico
– Em matéria de serviço
– Com a forma legal
– Desde que não implique a prática de um crime
(271.º/3, CRP) e provenha ou implique actos
nulos (161.º e 162.º, CPA)
167© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
84
Relações interorgânicas - Hierarquia
• Se se considerar a ordem meramente ilegal,
há dever de obediência, mas o trabalhador :
– Deve reclamar ou exigir a confirmação da ordem
por escrito
• Se a ordem for de cumprimento urgente ou
imediato, fazê-lo logo após a execução, expressando
motivo de recusa
168© Nuno Cunha Rolo
Relações intersubjectivas
• Entre pessoas colectivas diferentes
• Tutela: conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa
colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de
assegurar a legalidade (ex. Governo vs. autarquias locais – art.
242.º, CRP) ou o mérito (ex. Governo vs. Institutos públicos)
da sua actuação:
– A tutela administrativa não se presume. Existe quando a lei
expressamente a prevê e nos precisos termos em que a lei a
estabelecer
– A tutela nunca envolve o poder de orientar a actividade da pessoa
colectiva tutelada.
– Os actos através dos quais se exerce a tutela, são passíveis de
impugnação pela entidade tutelada.
173© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
85
Relações intersubjetivas
Classificação quanto ao objecto:
• Tutela de legalidade: incide exclusivamente no
plano da conformidade legal
• Tutela de mérito: incide sobre a oportunidade
e a conveniência da actuação administrativa
(art. 242°/1 CRP)
© Nuno Cunha Rolo 174
Relações intersubjectivas
• Superintendência: poder de definição dos
objectivos e de orientação na actuação dos
órgãos em outra pessoa colectiva. Liberdade
de meios, mas não quanto aos fins (ex.
Governo vs. sector empresarial do estado).
Instrumentos:
– Directivas (orientações genéricas, que definem imperativamenteos
objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas permitem liberdade
de meios para os atingir)
– Recomendações (conselhos/opiniões emitidos sem a força de
qualquer sanção para a hipótese do não cumprimento, mas que
convidam a agir num determinadosentido)
175© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
86
HIERARQUIA
TUTELA E
SUPERINTENDÊNCIA
TUTELA
LOCALIZAÇÃO
Relações inter
orgânicas
Relações inter -subjectivas
(Administração Indirecta)
Relações inter
subjectivas
(Administração
Autónoma)
FNDAMENTO
JURÍDICO
Inerenteà relação
hierárquica
Lei Lei
OBJECTO
Dirigir, Ordenar e
controlar
Orientar e controlar Controlar
PODERES
Ordens, instruções,
disciplinar,reforma,
revogatório,
(rec. hierárquico)
Directivas, recomendações,
autorizações,aprovações,
(recurso tutelar)
- Fiscalização
- Autorização ou
aprovação de actos
- Revogação de actos
administrativos,
- Suprir omissões
CONTROLO
JURISDICIONAL
Inimpugnabilidade
dos actos do
superior hierárquico
Inimpugnabilidadedos actos
do superintendenteou
tutelante
Impugnabilidade dos
actos da tutela
176© Nuno Cunha Rolo
Sistema constitucional da
organização e funcionamento da AP
• Supremacia do interesse público sobre o
privado - o interesse público prevalece
sobre o interesse individual, respeitadas as
garantias constitucionais
• Os trabalhadores públicos estão
exclusivamente ao serviço do interesse
público
177© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
87
• Princípios da juridicidade e legalidade
– Conformidade da actividade administrativa com o
direito
– Princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e
266.º, n.º 2, CRP)
• Prevalência da lei
– Tipicidade das leis
– Proibição de contradição (legalidade negativa)
– Dever de aplicação (legalidade positiva)
• Precedência de lei
• Reserva de lei
Princípios constitucionais da OA
178© Nuno Cunha Rolo
Princípios constitucionais da OA
Artigo 266.º, CRP:
• Princípio da prossecução do interesse público e da
protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (n.º 1)
• Princípio da igualdade (n.º 2, e artigo 13.º; artigo 6.º, CPA)
• Princípio da proporcionalidade (n.º 2; artigo 7.º, CPA)
• Princípio da justiça (artigo 8.º, CPA)
• Princípio da Imparcialidade (artigo 9.º, CPA)
• Princípio da Boa Fé (artigo 10.º, CPA)
• Princípio da Decisão (artigo 13.º, CPA)
179© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
88
Princípios constitucionais da OA
Artigo 267.º, CRP:
• Princípio da desburocratização (organização visando a
celeridade, eficiência, simplificação, acessibilidade,
agilidade funcional, linguagem clara) (n.º 1, 2 e 5)
• Princípio da aproximação dos serviços públicos às
populações (n.º 1)
• Princípio da colaboração da Administração com
os particulares (n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 1 e 2)
• Princípio da desconcentração e descentralização
administrativas (n.º 2, 3, 4 e 6, artigo 6.º)
180© Nuno Cunha Rolo
– Desconcentração:
organização administrativa dentro da pessoa
colectiva pública, distribuição vertical de poderes
pelos diferentes órgãos da mesma
• Concentrada, quando o superior hierárquico for o
único órgão competente para tomar decisões
• Desconcentrada, quando o poder decisório se
repartir entre os superior e um ou vários
subalternos, com direcção e supervisão daquele
Princípios constitucionais da OA
181© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
89
– Descentralização administrativa:
Repartição de atribuições por uma pluralidade de
pessoas colectivas públicas (Estado para administração
autónoma)
Princípios constitucionais da OA
183© Nuno Cunha Rolo
• Princípio da eficácia e unidade de acção da
AP (no interesse público), assegurada
sobretudo pelo Governo (supremacia
governamental: direcção, tutela e
superintendência, por ex.) (267.º/2)
– A CRP comete ao legislador a liberdade de escolha
das melhores soluções organizatórias que,
casuisticamente, considere mais adequadas no
sentido da realização dos interesses públicos
Princípios constitucionais
184© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
90
• Princípio da subsidiariedade (artigos 6.º, n.º 1,
CRP), em relação ao Estado e administrações
intraestaduais
• Princípio da participação (administração aberta e
colaborativa)(artigos 267.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 1
e 2 e 109.º, CRP). Democratização, participação
procedimental, acção popular (v. artigo 52.º, CRP)
– Exige estruturas organizatório-funcionais de consulta
e concertação
Princípios constitucionais
185© Nuno Cunha Rolo
Sectores da Administração
- Administração estadual
- Administração autónoma
- Administração independente
186© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
91
187
Já não existem,
revogadas
Fonte: IsabelCeleste Ferreira, “Organização administrativa”, Almedina, 2011
© Nuno Cunha Rolo
Administração estadual
• Administração estadual (maxime central)
• Estado-administração: é a maior e a mais
importante PCP que compõe a AP
– Sob a direcção do Governo, como órgão máximo,
com competências políticas (conduz a política geral
do país) legislativas, administrativas de (artigos
199.º, 200.º e 201.º da Constituição):
• Garantir a satisfação das necessidades colectivas
• Garantir a execução das leis
• Decidir onde se gasta o dinheiro público
• Assegurar o funcionamento da administração pública
• Dirigir a administração pública directa,
• Superintender a administração pública indirecta
• Exercer a tutela sobre a administração pública autónoma
188© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
92
Administração estadual
– A administração estadual directa (órgãos e
serviços, centrais ou periféricos, da pessoa
colectiva Estado, sob a direcção do Governo)
• Âmbito: pessoa colectiva Estado
– A administração estadual indirecta (pessoas
colectivas criadas pelo Estado, com estatuto
público – Institutos Públicos - ou privado –
Empresas Públicas)
• Âmbito: pessoas colectivas criadas pelo estado
189© Nuno Cunha Rolo
Administração pública directa
• Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro e alterações (ver
sítio da Internet da DGAEP: www.dgaep.gov.pt)
• Funções que têm que ficar reservadas à
Administração Directa, ou seja, sob o poder da
direcção do Membro do Governo:
– Exercício de poderes de soberania, autoridade e
representação política do Estado
– Estudo e concepção de políticas
– Coordenação, controlo ou inspecção de outros
serviços administrativos
190© Nuno Cunha Rolo
25-11-2015
93
Administração pública directa
Características essenciais:
• Pluralismo de órgãos e serviços
• Multiplicidade de fins e de atribuições
• Organização em ministérios
• Personalidade jurídica e património únicos
• Estrutura hierárquica, sendo o Governo o órgão superior com
poder de dar ordens e instruções sobre os demais organismos
que a compõem
• Poderes de supremacia face a outras pessoas colectivas
públicas (tutela e superintendência)
191© Nuno Cunha Rolo
Administração pública directa
1) Princípios legais (art. 3.º):
- Unidade da eficácia da acção administrativa
- Aproximação dos serviços às populações
- Desburocratização e racionalização de meios
- Eficiência na afectação de recursos públicos
- Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado
- Garantia de participação dos cidadãos
2) Princípios constitucionais da actividade
administrativa constantes no CPA
192© Nuno Cunha Rolo
Estado, administração pública e gestão pública
Estado, administração pública e gestão pública
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  • 1. 25-11-2015 1 ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO PÚBLICA* Nuno Cunha Rolo Apoio ao Curso de preparação para o CEAGP 2015 * A presente documentação não substitui a leitura e o estudo das matérias temáticas, bibliográficas e normativas (exigidas e recomendadas) para os exames de acesso ao CEAGP, bem como não sinaliza qualquer grau de importância das mesmas Abreviaturas © Nuno Cunha Rolo 2 AA Acto Administrativo ALR Assembleia Legislativa Regional AP AdministraçãoPública CCP Código dos Contratos Públicos CPA Código de ProcedimentoAdministrativo CRP Constituição da República Portuguesa NCPA Novo Código de ProcedimentoAdministrativo OA Organização Administrativa PCP Pessoa Coletiva Pública RR Representanteda República TC Tribunal Constitucional
  • 2. 25-11-2015 2 3 Programa  Estado e organização do poder político  Organização da administração pública  Novo Código de Procedimento Administrativo  Modelos de gestão pública e de reforma © Nuno Cunha Rolo O que é um Estado? • Estado: forma histórica de organização jurídica do poder, dotada de certas qualidades (soberania ou poder político, povo e território) – Nem todos os estados são soberanos, ou seja, todos os estados possuem poder político, mas nem todos possuem poder político supremo (na ordem interna) e independente (da ordem externa), i.e., soberania. • Exemplo: os estados federados que constituem uma federação (estado federal), cujo primeiro caso foi os Estados Unidos da América (actualmente, constituído por 50 estados federados) – Doravante, utiliza-se a palavra Estado para o caso soberano português. 4© Nuno Cunha Rolo
  • 3. 25-11-2015 3 O que é um Estado constitucional? • O conceito de Estado actual, dotado de certas “qualidades”, só se concebe como Estado constitucional, ou seja, um Estado de direito democrático (fundado, limitado e garantido pela lei, baseado na vontade popular – poder dos cidadãos – e com respeito pelos direitos fundamentais). • Um Estado que se subordina à constituição, funda-se na legalidade democrática e cujos actos derivam a sua validade da conformidade com a constituição (por isso se estuda a Parte IV – Garantia da constituição) 5© Nuno Cunha Rolo Actos do Estado 6 Actos do Estado Contratuais: Administrativos: autorização,licença,concessão, delegação,admissão,certidões,certificados,atestados Materiais: comunicar,construir,ensinar,guardar,subsidiar Políticos: demissão,exoneração,veto, assinatura, dissolução,participação,promulgação Jurisdicionais: sentenças e acórdãos Normativos: constitucionais,legislativose regulamentares Contratuais: empreitadade obraspúblicas,concessãode obras públicas,exploraçãode bens de domíniopúblico
  • 4. 25-11-2015 4 Hierarquia das normas 7© Nuno Cunha Rolo Actos normativos AC • CRP (e leis de revisão constitucionais) AL • Leis (Assembleia da República - AR), Decretos-Leis(Governo) e DecretosLegislativosRegionais (Assembleias Legislativas Regionais - ALR) AR • Decretos-Regulamentares (Governo), DecretosRegionais (ALR), Decretos RegulamentaresRegionais (Governo Regional), Resoluções (da AR e do Conselho de Ministros), Portarias, DespachosNormativos,Ofícios, Circulares, Regulamentosregionais e locais, entre outros regulamentos. 8© Nuno Cunha Rolo ACTOS CONSTITUCIONAIS ACTOS LEGISLATIVOS ACTOS REGULAMENTARES
  • 5. 25-11-2015 5 9 Estado constitucional (CRP 1976) • Estado: forma histórica de organização jurídica do poder dotada de qualidades (soberania, poder político, povo, território) • Constituição: estrutura política conformadora do Estado • Princípio da soberania popular • Governo das leis (juridicidade da acção estadual) • Estado de direito como fim do Estado • Primazia dos direitos fundamentais • Controlo jurisdicional da acção estadual • Princípio democrático © Nuno Cunha Rolo E a organização do estado? • Portugal é um estado constitucional, vigorando a Constituição da República Portuguesa (CRP) desde 1976 (vide artigos 1.º, 2.º e 3.º), e a forma de estado é regida pelo artigo 6.º: – A forma de organização do estado português é a de um Estado unitário, ou seja, há somente um único poder político soberano, central, com os seus órgãos de soberania, para todo o território nacional e um único ordenamento jurídico, o que proíbe a existência de vários estados no nosso país (por exemplo, haver estados federados) 10© Nuno Cunha Rolo
  • 6. 25-11-2015 6 Estado unitário descentralizado • O Estado português, apesar de unitário, é descentralizado ao nível político-administrativo (não ao nível político-estadual). Ou seja, o Estado atribui certas atribuições (fins) a determinadas pessoas colectivas públicas, de direito público, como por exemplo as regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas, associações públicas, entre outras 11© Nuno Cunha Rolo 12 Estado e constituição • CRP 1976: – Constituição liberal e plural – Sistema político democrático (representativa e participativa) – Estado constitucional de direito (legalidade democrática) – Estado unitário, com descentralização administrativa – Princípio da separação e interdependência de poderes do estado (órgãos de soberania) © Nuno Cunha Rolo
  • 7. 25-11-2015 7 I. Organização do poder político 13© Nuno Cunha Rolo Poder político • Poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da constituição (108.º) • Ou seja, pertence aos cidadãos, por via democrática, e depende da participação política destes, cujos princípios fundamentais neste domínio são a igualdade e a não discriminação no acesso a cargos políticos 14© Nuno Cunha Rolo
  • 8. 25-11-2015 8 Poder político • O poder político soberano é exercido através de órgãos de soberania, que são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (todos e cada um, sem excepção) (artigo 110.º) • Este poder político, não pode ser delegado, excepto se a lei ou a constituição o prever (111.º/2) 15© Nuno Cunha Rolo Separação de poderes • É o princípio de funcionamento dos órgãos de soberania, que significa que cada órgão exerce o poder (legislativo, executivo, judicial) que lhe está cometido, sem substituição ou interferência de outro órgão • Isto não proíbe que vários órgãos de soberania participem no exercício de um poder político do estado (por exemplo, o poder legislativo é participado por vários órgãos de soberania), mas proíbe que os órgãos de soberania exerçam poderes que não lhes estão constitucionalmente atribuídos. 16© Nuno Cunha Rolo
  • 9. 25-11-2015 9 Separação de poderes • Em rigor, há uma interdependência dos órgãos de soberania no exercício dos poderes constitucionais (legislativo, executivo, judicial) – A expressão separação é essencialmente histórica, porquanto deriva da teoria de separação de poderes iniciada por John Locke e refinada por Charles-Louis de Secondat (mais conhecido por Montesquieu) e James Madison. 17© Nuno Cunha Rolo Separação de poderes • Significa também que cada órgão possui, por um lado, funções próprias, especializadas, de coordenação, e, por outro lado, funções de controlo (político e/ou legal) sobre o resultado das competências próprias de outros órgãos 18© Nuno Cunha Rolo
  • 10. 25-11-2015 10 Eleição dos órgãos (artigo 113.º) • A regra geral para a designação dos titulares dos órgãos electivos, é a do sufrágio directo, secreto e periódico, ou seja, pelo voto • Nos órgãos colegiais, a conversão dos votos em mandatos faz-se sob o princípio da representação proporcional (ou seja, elegem-se os candidatos/listas na proporção dos votos obtidos na votação total) 19© Nuno Cunha Rolo Partidos políticos (artigo 114.º) • Os partidos políticos são organizações que fazem a mediação da representação política (porque a democracia portuguesa é, essencialmente, representativa) • Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio, de acordo com a sua representatividade eleitoral • Mesmo que minoritários, têm o direito constitucional e legal de oposição democrática 20© Nuno Cunha Rolo
  • 11. 25-11-2015 11 Referendo (artigo 115.º) • É residual, e excepciona a hegemonia da democracia representativa no sistema político e democrático • O referendo aqui consagrado é o nacional (também existem os regionais e locais, mas não neste artigo) • O referendo constitui um acto político, de deliberação popular • Têm iniciativa referendária, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, e também da Assembleia da República ou do Governo, desde que cada órgão proponha matérias que caibam nas suas respectivas competências 21© Nuno Cunha Rolo Referendo (artigo 115.º) • O referendo (recorde-se, nacional) só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional (e não regional ou local) enquadradas nas competências parlamentares e governamentais e desde que a forma dos actos resultantes do exercícios destas competências, se exija a forma de acto legislativo ou de convenção internacional (i.e., tratado ou acordo internacional) 22© Nuno Cunha Rolo
  • 12. 25-11-2015 12 Referendo (artigo 115.º) • Convenção internacional é a designação geral que engloba os tratados e acordos internacionais, ou seja, ambos são convenções, embora sejam convenções juridicamente diferentes • Pode haver um referendo para a aprovação de um tratado sobre que vise a construção e aprofundamento da união europeia. 23© Nuno Cunha Rolo Referendo (artigo 115.º) • Não se podem referendar: – Alterações à constituição – Questões orçamentais, tributárias (fiscais) ou financeiras – Matérias da competência parlamentar dos artigos 161º (excepto convenção internacional da alínea i), excluindo a que incidir sobre paz e rectificação de fronteiras, 115.º/5), e 164º, exceptuando a matéria da al. i), sobre as “bases do sistema de ensino. 24© Nuno Cunha Rolo
  • 13. 25-11-2015 13 Referendo (artigo 115.º) • Todas as propostas de referendo remetidas ao Presidente da República são objecto de fiscalização obrigatória (preventiva) pelo Tribunal Constitucional • A decisão de submissão de referendo ao povo eleitor é da exclusiva competência do Presidente da República ( excepto se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo) 25© Nuno Cunha Rolo Referendo (artigo 115.º) • Pode haver várias perguntas (obrigatoriamente, claras, objectivas e precisas) num referendo, mas apenas uma só matéria • As respostas têm de ser de “sim” ou “não” • O referendo só tem efeito vinculativo (ou seja, produz efeitos jurídicos obrigatórios) quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento • Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro não podem votar em referendos, excepto quando as matérias recaiam sobre matérias que lhes diga especificamente respeito 26© Nuno Cunha Rolo
  • 14. 25-11-2015 14 Órgãos colegiais (artigo 116.º) • São os órgãos com mais de um titular (Governo, Assembleia da República, tribunais colectivos) • As deliberações são tomadas com mais de metade dos seus membros (maioria absoluta: 50%+1) = quórum de funcionamento (o mínimo necessário para se poder deliberar sobre algo) • Em regra, as deliberações são tomadas por maioria relativa (“pluralidade de votos”), sem contar com as abstenções = quórum deliberativo 27© Nuno Cunha Rolo Publicidade dos actos (artigo 119.º) • Todos os actos formais legislativos e regulamentares dos órgãos de soberania são públicos e publicados em Diário da República • A falta de publicidade dos actos implica a ineficácia jurídica, ou seja, não produzem efeitos jurídicos, vinculativos, na ordem jurídica nacional – A mesma sanção se aplica aos actos normativos das regiões autónomas e das autarquias locais. 28© Nuno Cunha Rolo
  • 15. 25-11-2015 15 II. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais 29© Nuno Cunha Rolo Presidente da República (artigos 120.º a 140.º) • Estatutos: – Chefe de Estado (não do Governo) – Representante da República Portuguesa (não confundir com os das regiões autónomas) – Garante da independência nacional, da unidade do estado e do regular funcionamento das instituições democráticas – Comandante supremo das forças armadas 30© Nuno Cunha Rolo
  • 16. 25-11-2015 16 Presidente da República • O candidato tem de ser eleitor, maior de 35 anos e de origem portuguesa (i.e., não nacionalizado) • Elegível para, no máximo, dois mandatos consecutivos (só podendo voltar-se a candidatar-se a um terceiro passados 5 anos do fim do segundo, e desde que não renuncie ao cargo) • Eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por todos os cidadãos recenseados • Cada mandato tem a duração de cinco anos 31© Nuno Cunha Rolo Presidente da República – O candidato tem de obter mais de metade (50%+1voto) dos votos válidos (exceptuam-se os brancos e nulos) na primeira eleição; se não o conseguir, há uma segunda volta com os dois candidatos mais votados 32© Nuno Cunha Rolo
  • 17. 25-11-2015 17 Presidente da República • Competências (133.º): - Presidir ao Conselho de Estado - Dissolver a Assembleia da República, somente (cumulativamente): - Após seis meses da Assembleia ser eleita; e - Antes de seis meses do fim do próprio mandato presidencial; e - Ouvidos os partidos políticos representados parlamentarmente e o Conselho de Estado; e - Desde que não vigore estado de sítio e estado de emergência - Nomear o Primeiro-Ministro - Presidir ao Conselho de Ministros, se for solicitado 33© Nuno Cunha Rolo Presidente da República - Demitir o governo (a demissão do Governo, só pode acontecer quando, cumulativamente: - Se se tornar necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas; e - Ouvido o Conselho de Estado; - Exonerar o Primeiro-Ministro, após demissão do Governo 34© Nuno Cunha Rolo
  • 18. 25-11-2015 18 Presidente da República • Competências (134.º): - Promulgar e mandar publicar as leis, decretos-leis e os decretos regulamentares - Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais - Restantes decretos do Governo - Declarar o estado de sítio e o estado de emergência - Indultar e comutar penas, ouvido o Governo (mas não pode conceder amnistias e emitir perdões genéricos, só a Assembleia da República o pode fazer) 35© Nuno Cunha Rolo Presidente da República • Competências (134.º): - Requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constante em leis, decretos-leis e convenções internacionais (acordos e tratados internacionais) - Requerer a fiscalização sucessiva abstracta de quaisquer normas, bem como a inconstitucionalidade por omissão - Ratificar tratados internacionais 36© Nuno Cunha Rolo
  • 19. 25-11-2015 19 Presidente da República • Promulgação e veto (136.º) - No prazo de 20 dias da recepção do decreto da AR, promulga-o ou veta-o politicamente (se o fizer, solicita fundamentadamente nova apreciação parlamentar do diploma) - Só não o pode vetar politicamente se tiver previamente solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e este se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, cujo efeito é um veto por inconstitucionalidade por parte do presidente – este veto é obrigatório, não facultativo, como é o veto político. - Se o diploma for novamente aprovado, e desde que por maioria absoluta dos deputados, o presidente tem de o promulgar 37© Nuno Cunha Rolo Presidente da República • Promulgação e veto (136.º) - Se o decreto (é o nome dado a todos os actos normativos que são remetidos pela Assembleia ao Presidente para promulgar) revestir a forma de lei orgânica ou incidir sobre matérias externas, limites entre os sectores de produção ou regulamentação de actos eleitorais, é exigida uma maioria de dois terços de deputados para o confirmar. - A falta de promulgação (de leis, decretos-leis, decretos- regulamentares, decretos do governo) ou de assinatura (de resoluções parlamentares sobre acordos internacionais) implica a inexistência jurídica (ou seja, não tem qualquer natureza ou vida para a ordem jurídica) 38© Nuno Cunha Rolo
  • 20. 25-11-2015 20 Presidente da República Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional: – presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; – nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; – assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; – aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos; – declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República; – declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; – declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.” 39© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt Presidente da República “Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo. A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos. O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas. Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao TC (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o TC vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou. Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do TC que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o TC ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade). 40© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
  • 21. 25-11-2015 21 Presidente da República O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros). Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto as seguintes matérias: - eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; referendos; - organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; - organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; - estado de sítio e do estado de emergência; - aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; - sistema de informações da República e do segredo de Estado; - finanças das regiões autónomas; - criação e regime das regiões administrativas) (continua) 41© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt Presidente da República (continuação) um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da República (para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação: - entidade de regulação da comunicação social; - limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; - exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; - número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; - sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; - restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e forças de segurança; - definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas). Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer momento, pedir ao TC que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).” 42© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt
  • 22. 25-11-2015 22 Presidente da República • Referenda ministerial (140.º) - Consiste numa assinatura governamental, aposta por um ou vários membros do Governo, com o objectivo de partilhar responsabilidades entre órgãos e de validar jurídico-constitucionalmente certos actos (controlos recíprocos) no exercício de certos poderes (mormente políticos e legislativos) derivados de outros órgãos de soberania (Governo e Assembleia da República) - A falta de referenda determina também a inexistência jurídica do acto 43© Nuno Cunha Rolo Conselho de Estado (artigos 141.º a 146.º) • Não é um órgão de soberania, não tem poderes decisórios, somente de pronúncia ou pareceres • É um órgão político, secreto e consultivo do Presidente da República. • É composto por três categorias de membros: – Membros natos ou por inerência (Presidente da AR, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Presidentes dos governos regionais e os antigos PR) – Membros nomeados pelo Presidente da República (cinco cidadãos) – Membros eleitos pela Assembleia da República (cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, que representarão os seus partidos políticos, de acordo com o número de deputados de cada um) 44© Nuno Cunha Rolo
  • 23. 25-11-2015 23 Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais 45© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República Estatuto: • Órgão de soberania legislativo por excelência • Base da formação do executivo (Governo) que perante ela é responsável • Principal fórum de debate político e de fiscalização da actividade governamental 46© Nuno Cunha Rolo
  • 24. 25-11-2015 24 Assembleia da República Composição: • Composta por deputados, que se constituem em grupos parlamentares (pode haver deputados sem grupos parlamentares, 180.º/4) • Actualmente com 230 deputados, embora a constituição consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados • A AR funciona mais como um conjunto de grupos parlamentares do que de deputados • Os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos (neste âmbito, não há deputados “locais” ou “regionais”) 47© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República - O mandato dos deputados é livre, não imperativo ou não vinculado aos eleitores que participaram na eleição do deputado (que, actualmente, são eleitos por círculos eleitorais locais – ou localizados -, e não por círculos nacionais) - As eleições parlamentares implicam obrigatoriamente a mediação partidária (154.º) - Só os partidos ou coligação destes podem apresentar candidaturas à AR, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos partidos (mormente, denominados “independentes”) 48© Nuno Cunha Rolo
  • 25. 25-11-2015 25 Assembleia da República - Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral proporcional e o método utilizado para o apuramento é o método da média mais alta de Hondt (nome do matemático que o inventou), em círculos plurinominais (os círculos uninominais são possíveis, mas não estão implementados) (149.º) - É proibida a exigência de uma percentagem mínima de votos nacional mínima como condição para a eleição de deputados (152.º/1) - O mandato dos deputados é de quatro anos, período normal de uma legislatura (quadriénio). 49© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República - Cada ano parlamentar é designado por Sessão Legislativa e inicia-se a 15 de setembro - O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião da Assembleia após novas eleições - Imunidades dos deputados (157.º): Os deputados não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções 50© Nuno Cunha Rolo
  • 26. 25-11-2015 26 Assembleia da República • Poderes dos deputados (156.º): - Apresentar projectos de revisão constitucional - Apresentar projectos de lei, regimento, resolução, referendo - Fazer perguntas ao governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável (salvo em matérias de segredo de estado) - Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato - Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito 51© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República • Competência Legislativa: - A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo. - Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional (164.º) 52© Nuno Cunha Rolo
  • 27. 25-11-2015 27 Assembleia da República • Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia (reserva relativa – 165.º). – Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competênciados tribunais, serviços de informação. • Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis (166.º) 53© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República • Os diplomas parlamentares são votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional) (168.º) • As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções • As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução (166.º) 54© Nuno Cunha Rolo
  • 28. 25-11-2015 28 Assembleia da República • Competências de Fiscalização: - À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. - O Governo é constituído tendo em conta o resultado das eleições legislativas (assim se designam as eleições para a Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. 55© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República • O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados. Estes podem também apresentar questões escritas ao Governo, designadas por requerimentos. • Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso. 56© Nuno Cunha Rolo
  • 29. 25-11-2015 29 Assembleia da República • Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes provocarão a demissão do Governo. • Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa chama-se interpelação ao Governo. 57© Nuno Cunha Rolo Assembleia da República • Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à competência exclusiva do Governo. • A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar. • A AR não pode ser dissolvida nos 6 meses posteriores à sua eleição, nos últimos 6 meses do mandato do PR ou durante a vigência do estado de sítio ou estado de emergência (172.º e 19.º), sob pena de o decreto de dissolução ser juridicamente inexistente 58© Nuno Cunha Rolo
  • 30. 25-11-2015 30 II. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais 59© Nuno Cunha Rolo Governo • Órgão de soberania de condução geral do país e o órgão superior da administração política (182.º) • Exerce tarefas de direcção política da actividade governamental e estadual, ou seja, função que visa a selecção, individualização e graduação dos fins públicos, nos limites e de acordo com as imposições constitucionais • Contudo, apesar de lhe caber a condução, não é exclusivo do Governo a sua definição, pois a Assembleia e o Presidente da República também participam nesta. • Porém, no exercício da função governativa (parte da função política) o Governo é autónomo. 60© Nuno Cunha Rolo
  • 31. 25-11-2015 31 Governo • Na qualidade de órgão superior da AP, cabe ao Governo: - Organizar os serviços administrativos - Dirigir a administração directa do estado - Fiscalizar a administração indirecta do estado - Tutelar a administração autónoma - Nomear e disciplinar os trabalhadores que exercem funções públicas - Emitir todos os regulamentos à boa execução das leis 61© Nuno Cunha Rolo Governo • O Governo tem funções (e poderes) políticas, legislativas e administrativas • É constituído pelo Primeiro-Ministro, ministros, secretários de estado e subsecretários de estado • Entre os membros do Governo não há hierarquia • Pode ainda ser constituído por um ou mais vice- primeiros-ministros 62© Nuno Cunha Rolo
  • 32. 25-11-2015 32 Governo • É da exclusiva competência do Governo a sua orgânica (organização e funcionamento) • Dentro do órgão complexo Governo, integra-se o Conselho de Ministros, que é um órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros- Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Podem ser convocados outros membros do Governo (184.º) 63© Nuno Cunha Rolo Governo • Compete ao Conselho de Ministros (200.º): a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República; e) Aprovar os planos; f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro. 64
  • 33. 25-11-2015 33 Governo “A formação de um governoé feita após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo. O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro- Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República. O Programa do Governoé um documento do qual constam as principais orientações políticas e as medidas a adoptar ou a propor para governar Portugal. O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministroque coordena a acção dos ministros, e representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os Tribunais.” 65© Nuno Cunha Rolo Fonte: portugal.gov.pt Governo • Entre os membros do Governo há solidariedade governamental, ou seja, todos os membros estão vinculados ao programa e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros • O Governo é duplamente responsável politicamente, perante o Presidente da República e perante a Assembleia da República • O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República 66
  • 34. 25-11-2015 34 Governo • O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de rejeição) • O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional (moção de confiança) • A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão legislativa 67 Governo • Implicam a demissão do Governo: a) O início de nova legislatura b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo e) A não aprovação de uma moção de confiança f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. • O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. 68
  • 35. 25-11-2015 35 Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções políticas (197.º): a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º b) Negociar e ajustar convenções internacionais c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competênciada AR ou que a esta não tenham sido submetidos d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar. 69 Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas (198.º): a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República (decretos-leis primários) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados) c) Fazer decretos-leis de desenvolvimentodos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento) • Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados. 70
  • 36. 25-11-2015 36 Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas (199.º): a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar b) Fazer executar o Orçamento do Estado c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado,civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas f) Defender a legalidade democrática g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimentoeconómico-sociale à satisfaçãodas necessidades colectivas. 71 Governo • Compete ao Primeiro-Ministro (201.º): a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. 72
  • 37. 25-11-2015 37 Governo • Compete aos Ministros (201.º): a) Executar a política definida para os seus Ministérios b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios. • Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. 73 II. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais 74© Nuno Cunha Rolo
  • 38. 25-11-2015 38 Tribunais • Órgão de soberania de base não eletiva • Órgãos de soberania que visam administrar a justiça em nome do povo, ou seja, exercer o poder judicial (função jurisdicional) (201.º) • Administrar a justiça consiste na garantia da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (202.º/2) • Apesar da lei poder institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional (202.º/4), vigora o princípio-regra do monopólio estadual da função jurisdicional • Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (lei aqui é no sentido material, ou seja, o conjunto de todos os actos normativos: internos e internacionais)(203.º) 75© Nuno Cunha Rolo Tribunais • Todas as decisões dos tribunais (sentenças ou acórdãos) são fundamentadas (excepto as de mero expediente), obrigatórias para qualquer pessoa ou entidade, prevalecentes sobre as de outras autoridades, executáveis e públicas (205.º) • A constituição consagra que a lei possa estabelecer a intervenção de juízes sociais (cidadãos comuns/leigos da magistratura, i.e., cidadãos tornados juízes), para o exercício da função jurisdicional de certas causas, como as que se referiam a matéria laboral (trabalho), saúde pública, pequenos crimes, execução de penas ou outras que justifiquem “uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos” (207.º) – Exemplos: tribunais arbitrais e julgados de paz 76© Nuno Cunha Rolo
  • 39. 25-11-2015 39 Tribunais • Categorias de tribunais (209.º): a) Tribunal Constitucional b) Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira instância (em regra, os Tribunais de Comarca) e de segunda instância (Tribunais da Relação: cada um abrange várias comarcas) c) Supremo Tribunal Administrativoe os tribunais administrativos e fiscais d) Tribunal de Contas e) Podem haver outros tribunais constituídos por lei: Tribunais Marítimos, Tribunais Arbitrais, Julgados de Paz, Tribunais Militares (em caso de estado de guerra e para crimes de natureza estritamente militar). 77© Nuno Cunha Rolo Tribunais arbitrais – Exercem função jurisdicionalprivada, integrama justiça administrativa,mas não integrama função jurisdicionaldo estado. – Assim, não são órgãos de soberania, não são órgãos do estado (pois são constituídospelas partes), ou jurisdicionais(202.º, n.º 4)(mas exercem função jurisdicional)e podem não ser permanentes – O árbitro é um juiz, sendo a sua decisão uma sentença,mas as suas decisões não são proferidas por magistrados ou juízes de carreira – - Não tem poderes de autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos a fim de determinar o direitoaplicável ao caso concreto,e com decisão de força obrigatória para os interessados – As partes conformama juris dictio para o caso que lhes interessa (as partes conformam os poderes de decisão do tribunal, de acordo com a equidade ou o direito).A sua legitimidaderesulta , portanto,do acordo de autojurisdição – Dimensão participativa (dos cidadãos) na função jurisdicional – No Acórdão do TC 230/86 (8 julho): “mesmo que os tribunais arbitrais não se enquadrem na definição dos tribunais enquanto órgãos de soberania… nem por isso deixam de ser qualificadoscomo tribunais para outros efeitos” © Nuno Cunha Rolo 78
  • 40. 25-11-2015 40 Tribunais • O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, excepto em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal Constitucional) (210.º) – O STJ julga causas em matéria cível, em matéria penal e em matéria social, bem como todas as que não sejam atribuídas a outros tribunais (competência residual) (211.º). • O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, excepto em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal Constitucional) (212.º) – O STA julga acções e recursos contenciosos sobre relações jurídicas administrativas e fiscais 79© Nuno Cunha Rolo Tribunais • O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter- lhe, competindo-lhe, nomeadamente (214.º): a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. 80© Nuno Cunha Rolo
  • 41. 25-11-2015 41 Tribunais • Os juízes são inamovíveis, não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. • A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (v. 218.º). • Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. • Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. • A lei estabelece certas incompatibilidades para com o exercício da função de juiz. 81© Nuno Cunha Rolo Tribunais • A competência de representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, cabe ao Ministério Público (não é um tribunal) • Cabe-lhe, assim, o exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática • O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei • Os agentes do Ministério Público (são magistrados, mas não são juízes) são responsáveis pelas suas acções e decisões, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. (219.º) 82© Nuno Cunha Rolo
  • 42. 25-11-2015 42 Tribunais • A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República (PGR), que é o órgão superior do Ministério Público. • A PGR é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público. • O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (220.º) 83© Nuno Cunha Rolo Tribunais • Todos os tribunais estão impedidos de aplicar normas que considerem inconstitucionais ao caso concreto (que está submetido ao seu julgamento, 204.º), ou seja, todos os tribunais podem desaplicar normas em processos concretos, logo todos os tribunais podem julgar inconstitucional quaisquer normas (fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade) • A norma “julgada” inconstitucional não se aplica ao caso concreto, mas continua em vigor para outros casos. • Porém, como se verá adiante, só o Tribunal Constitucional pode “declarar” uma norma inconstitucional, que tem por efeito a sua eliminação da ordem jurídica (fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade) 84© Nuno Cunha Rolo
  • 43. 25-11-2015 43 Tribunal Constitucional (221.º a 224.º) - É o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional. - É composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável. 85© Nuno Cunha Rolo Tribunal Constitucional (221.º a 224.º) - O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respetivos juízes. - Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais e gozam de imunidades. 86© Nuno Cunha Rolo
  • 44. 25-11-2015 44 Tribunal Constitucional • Competências principais (223.º): a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes b) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções c) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º 87© Nuno Cunha Rolo Tribunal Constitucional • Competências principais (223.º): d) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais 88© Nuno Cunha Rolo
  • 45. 25-11-2015 45 III. Garantia e revisão da constituição 89© Nuno Cunha Rolo III. Garantia e revisão da constituição A)Fiscalização da constitucionalidade B) Revisão constitucional 90© Nuno Cunha Rolo
  • 46. 25-11-2015 46 Fiscalização da constitucionalidade • Deriva do facto de Portugal ser um estado constitucional (de direito), nos termos dos artigos 2.º e 3.º • Ou seja, do princípio da constitucionalidade dos actos normativos do estado (“são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”) (277.º/1) • Só podem ser objecto de fiscalização “normas” (a única excepção são as propostas de referendo que são actos políticos) 91© Nuno Cunha Rolo Fiscalização da constitucionalidade Existem 4 tipos de fiscalização da constitucionalidade: i) Preventiva (278.º e 279.º) (ocorre antes da norma entrar em vigor) ii) Sucessiva (ocorre depois da norma entrar em vigor) concreta (ocorre no decurso do julgamento de um caso concreto) (280.º) iii) Sucessiva abstracta (independente de qualquer caso em concreto) (281.º e 282.º) iv) Por omissão (283.º) (sobre omissões constitucionalmente relevantes, ou seja, normas que deveriam existir nos termos constitucionais e não existem na ordem jurídica) 92© Nuno Cunha Rolo
  • 47. 25-11-2015 47 Fiscalização Preventiva • Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) • Podem requerê-la as seguintes entidades para as seguintes normas, respectivamente: – Presidente da República (PR) (para os tratados internacionais, acordos internacionais, leis e decretos-leis) (135.º, b) e 134.º, b), 197.º/1, c) e 278.º/1) ( os decretos-regulamentaresnacionais– i.e., do Governo - não podem ser objecto desta fiscalização) – Representantes da República (RR), para os decretos-legislativos regionais (278.º/2) • Primeiro-Ministroou 1/5 dos deputados, para as “leis orgânicas” (trata-se de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre certas matérias de especial importância) (166.º/2, 278.º/4) 93© Nuno Cunha Rolo Fiscalização Preventiva • Se o TC se “pronunciar” (é esta a designação formal genérica das decisões neste tipo de fiscalização) pela inconstitucionalidade, há vários efeitos: – O PR ou o RR vetam o diploma (que tem o nome de veto por inconstitucionalidade, ou seja, não é um veto político), e é devolvido ao órgão que o tiver aprovado. – O órgão que o aprovou tem de expurgar (retirar) a norma considerada inconstitucional pelo TC, não podendo o diploma ser promulgado (no caso de actos legislativos) ou assinado (no caso de acordos internacionais)ou ratificado (quanto aos tratados internacionais) • Porém há uma excepção: se for a AR que aprovou o diploma (ou no caso de tratado internacional)e se esta não quiser expurgar a(s) norma(s), então terá de aprovar o diploma, novamente, mas por 2/3 dos deputados presentes(mas têm de votar, no acto da votação, mais de metade dos deputados em funções) 94© Nuno Cunha Rolo
  • 48. 25-11-2015 48 Fiscalização Preventiva – Se o diploma for reformulado - ou seja, a(s) norma(s) do diploma forem alteradas -, o PR ou o RR (consoante os casos da sua competência, i.e., os previstos no diapositivo n.º 92), podem requerer novamente (e só estas duas entidades, respectivamente) a apreciação preventiva da constitucionalidade, e desta feita, de qualquer das suas normas (279.º/2 e 3) 95© Nuno Cunha Rolo Fiscalização Preventiva NOTA: O PR (tal como o RR) não é obrigado a enviar para o TC o denominado “decreto” (nome que se dá a certos actos, mormente diplomas, após uma primeira fase de aprovação/decisão) que lhe é remetido, porquanto ele pode vetá-lo sem o enviar ao TC ou depois da pronúncia de não inconstitucionalidade (O TC considera que não há inconstitucionalidade), i.e., em ambos os casos já não estamos perante casos de veto por inconstitucionalidade, antes denomina-se “veto político” (porque em ambos os casos é sempre um juízo individual do PR, mesmo que este fundamente na sua inconstitucionalidade, mas é a sua opinião, não jurídica, e não a de um órgão jurisdicional que está obrigado a juízos jurídicos). 96© Nuno Cunha Rolo
  • 49. 25-11-2015 49 Fiscalização Sucessiva Concreta • Pode (é um poder-dever) ser feita por qualquer tribunal (controlo difuso); neste âmbito, todos os tribunais portugueses são “tribunais constitucionais”, decidindo as questões de constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos que lhes incumbe julgar • É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. • Ela ocorre durante um processo em julgamento (civil, criminal, comercial, administrativo, etc) , por isso a questão principal não respeita à constitucionalidade, esta é um mero incidente processual, que pode ou não ser decisiva para a decisão judicial: a matéria principal é sempre outra, sendo que a constitucional, quando ocorra, é incidental 97© Nuno Cunha Rolo Fiscalização Sucessiva Concreta • Neste âmbito, no caso concreto, pode suscitar a inconstitucionalidade da norma a parte interessada pertinente do caso ou o Ministério Público, se intervier no processo. • Mesmo que ninguém a suscite, o tribunal, per se (ex officio), pode julgar qualquer norma que se aplique ao caso concreto. 98© Nuno Cunha Rolo
  • 50. 25-11-2015 50 Fiscalização Sucessiva Concreta • Ambas as vias, contudo, podem originar recurso para o TC, que é restrito à questão da inconstitucionalidade (280.º/6), sendo que é obrigatório para o Ministério Público (recurso obrigatório de constitucionalidade) quando a mesma norma já foi julgada inconstitucional noutro caso pelo tribunal constitucional (a razão deve-se à primazia do TC em matéria constitucional e à harmonia dos casos julgados – decisões já transitadas em julgado e, assim, insusceptíveis de recurso. • Aqui, a fórmula de decisão é a de “julgamento”, ou seja, o tribunal (incluindo o TC) “julga” inconstitucional a norma (recusa a sua aplicação) ou “não julga” inconstitucional a norma (rejeita a inconstitucionalidade da norma) 99© Nuno Cunha Rolo Fiscalização Sucessiva Concreta • Se o tribunal, qualquer um, julgar a norma inconstitucional, esta decisão só tem efeitos no caso concreto, ou seja, só vincula as partes do processo e a norma continua a vigorar para os restantes casos e mantém-se na ordem jurídica. 100© Nuno Cunha Rolo
  • 51. 25-11-2015 51 Fiscalização Sucessiva Abstracta Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) Podem requerê-la as seguintes entidades: a) O Presidente da República; b) O Presidenteda Assembleiada República; c) O Primeiro-Ministro; d) O Provedor de Justiça; e) O Procurador-Geral da República; f) Um décimo dos Deputados à Assembleiada República; g) Os Representantesda República,as Assembleias Legislativasdas regiões Autónomas,os presidentes das AssembleiasLegislativasdas regiões autónomas, os presidentesdos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa,quando estiver em causa direitos das regiões autónomas. Também o Tribunal Constitucionalex officio, quando tenha sido por ele julgada inconstitucionalou ilegal em três casos concretos. 101a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. Fiscalização Sucessiva Abstracta • Nesta fiscalização, a fórmula de decisão é a “declaração” de inconstitucionalidade (“declara” a inconstitucionalidade ou “não declara” a inconstitucionalidade da norma) • Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, a decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos particulares. • Em regra, a declaração produz efeitos retroactivos, para o passado, desde o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor, e determina a repristinação das normas que eventualmente haja revogado (282.º/1), ou seja, se a norma inconstitucional revogou alguma ou várias normas, esta ou estas reentram em vigor. 102© Nuno Cunha Rolo
  • 52. 25-11-2015 52 Fiscalização Sucessiva Abstracta • Excepção à retroactividade (282.º/2): se a norma inconstitucional for considerada como tal em virtude de uma alteração constitucional, então a norma inconstitucional só é inválida desde a data desta última revisão constitucional. Isto explica-se, porque se se altera a constituição, a norma pode ser considerada inconstitucional depois desta alteração, pelo que se protege toda a vigência anterior à alteração constitucional – Este caso dá-se o nome de inconstitucionalidade superveniente, pois a norma só se tornou inconstitucional depois de uma alteração (pertinente) da lei superior • Independentemente da regra da retroactividade e repristinação (do n.º 1) e da excepção à regra (n.º 2), ficam no entanto ressalvados os casos julgados (decisões de autoridades judiciais ou administrativas), ou seja não se toca nestes casos mantendo-se o que decidiram, a não ser que o TC decida o contrário (que se aplica), mas mesmo assim, só em matéria penal, disciplinar, contra-ordenacional, e se for de conteúdo mais favorável ao arguido (282.º/3) 103© Nuno Cunha Rolo Fiscalização Sucessiva Abstracta • Em casos devidamente fundamentados, e por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, pode o TC encurtar os efeitos da inconstitucionalidade previstos nos n.ºs 1 e 2, ou seja, definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para uma data mais recente, actual ou futura (por exemplo, a norma só se considera inconstitucional a partir da data do acórdão ou em outra data após essa emissão) 104© Nuno Cunha Rolo
  • 53. 25-11-2015 53 Inconstitucionalidade por omissão • Razão de ser: existem princípios, direitos ou garantias assegurados pela Constituição que carecem de medidas legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o poder legislativo (AR ou Governo) não aprovar as medidas necessárias para a exequibilidade das normas constitucionais, estamos perante um incumprimento da Constituição por omissão. • Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) 105© Nuno Cunha Rolo Inconstitucionalidade por omissão • Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão? – O Presidente da República – O Provedor de Justiça – Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se estiverem em causa os direitos das Regiões). • Se o Tribunal Constitucional verificar uma inconstitucionalidade por omissão, dará conhecimento dessa verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as medidas necessárias. – Por respeito pelo princípio da separação de poderes, o TC não pode substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta. 106© Nuno Cunha Rolo
  • 54. 25-11-2015 54 © Nuno Cunha Rolo 107 Representanteda República: - Representante da República III. Garantia e revisão da constituição A) Fiscalização da constitucionalidade B)Revisão da constituição 108© Nuno Cunha Rolo
  • 55. 25-11-2015 55 Revisão da constituição • A iniciativa da revisão compete aos Deputados (285.º/1). • Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias (285.º/2) • Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência (289.º) 109© Nuno Cunha Rolo Revisão da constituição • A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária (284.º/1) – revisão ordinária • A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções (284.º/2) – revisão extraordinária 110© Nuno Cunha Rolo
  • 56. 25-11-2015 56 Revisão da constituição • As leis de revisão constitucional não podem desrespeitar (288.º): a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) A forma republicana de governo; c) A separação das Igrejas do Estado; d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social; g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista; h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, e o sistema de representação proporcional; i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática; j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania; k) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas; l) A independência dos tribunais; m) A autonomia das autarquias locais; n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. 111 Revisão da constituição • As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções (286.º/1) • As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão (286.º/2) • O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão (286.º/3), ou seja, não pode vetar (nem política, nem por inconstitucionalidade) em sede de fiscalização preventiva 112© Nuno Cunha Rolo
  • 57. 25-11-2015 57 113 Sistema de governo e administração pública  Sistema (representativo) misto parlamentar/presidencial Sistema parlamentar A existência de um Gabinete Responsabilidade ministerial A referenda ministerial Sistema presidencial Eleição directa Veto (político; por inconstitucionalidade) Poderes de direcção política do Presidente da República Sistema parlamentar dualista e semi-presidencial Dupla responsabilidade do Governo Dissolução do Parlamento Interdependênciainstitucional: Presidente da República e Primeiro Ministro © Nuno Cunha Rolo IV. Regiões Autónomas © Nuno Cunha Rolo 114
  • 58. 25-11-2015 58 Regiões autónomas • Regime político-administrativo dos Açores e Madeira, sem prejuízo da integridade da soberania do estado e da constituição • Baseado no respectivo Estatuto Político- Administrativo, aprovado pela Assembleia da República • Pessoas colectivas territoriais • Poderes legislativos, nos termos do respectivo estatuto ou da reserva relativa parlamentar, mediante autorização © Nuno Cunha Rolo 115 Regiões Autónomas Outros poderes, artigo 227.º: • Exercer poder executivo próprio • Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei-quadro da Assembleia da República e das finanças regionais • Criar e extinguir autarquias locais, nos termos da lei • Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais • Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas, que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse nacional o justifique © Nuno Cunha Rolo 116
  • 59. 25-11-2015 59 Outros poderes das Reg. Aut. Artigo 227.º: • Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos • Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e das delegações envolvidas em processos d decisão da União Europeia, quando esteja em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º © Nuno Cunha Rolo 117 Representantes da República (230.º) • Um Representante do Estado em cada região autónoma • Nomeados e exonerados pelo Presidente da República • Mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do estado na região • Nomeia o presidente do governo regional, tendo em conta os resultados eleitorais © Nuno Cunha Rolo 118
  • 60. 25-11-2015 60 Representantes da República (230.º) • Nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do seu presidente • Assina e manda publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais • Poder de veto, superável por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções (47 deputados na Madeira, 57 deputados nos Açores, eleitos de 4 em 4 anos) © Nuno Cunha Rolo 119 Órgão de governo próprio (231.º) • Uma assembleia legislativa regional – ALR - (órgão legislativo) e um governo regional (órgão executivo), em cada região • A ALR é eleita por sufrágio universal, directo, universal e secreto, pelo sistema proporcional, com método d’Hondt • O governo regional é politicamente responsável perante a ALR e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República © Nuno Cunha Rolo 120
  • 61. 25-11-2015 61 V. Poder Local © Nuno Cunha Rolo 121 Poder Local (235.º e ss.) • Descentralização administrativa • Organização democrática do Estado • Autarquias locais: pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas • No continente, são as freguesias, os municípios e regiões administrativas (excepto nas regiões autónomas) © Nuno Cunha Rolo 122
  • 62. 25-11-2015 62 Poder local • Órgãos deliberativos (assembleias) eleitos e executivos colegiais responsáveis perante aqueles • Referendo local • Poder regulamentar próprio • Tutela administrativa (do Governo) da legalidade, sobre a autonomia local (artigos 242°/1 CRP, e 2° e 3° da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto, e posteriores alterações) © Nuno Cunha Rolo 123 Poder local • Regime da função pública aplicável, por adaptação, nos termos da lei • Reserva absoluta de lei da AR, quanto à criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, (arts. 164°/n) e 236°/4 CRP) • Reserva relativa de lei da AR, quanto ao estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais (arts. 165°/1, q) e 237°/1 CRP) © Nuno Cunha Rolo 124
  • 63. 25-11-2015 63 Freguesias • Órgãos representativos: assembleia de freguesia e junta de freguesia • Órgão deliberativo: assembleia de freguesia • Órgão executivo colegial: junta de freguesia • A assembleia de freguesia é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território da freguesia, segundo o método d’Hondt. A Constituição prevê que, nas freguesias de diminuta população, a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores. • 3092 freguesias, em Portugal © Nuno Cunha Rolo 125 Municípios • 308 municípios • Órgãos representativos: assembleia municipal e câmara municipal • Órgão deliberativo: assembleia municipal • Órgão executivo colegial: câmara municipal • A assembleia municipal é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território do município, segundo o método d’Hondt. © Nuno Cunha Rolo 126
  • 64. 25-11-2015 64 Regiões administrativas • Autarquias locais • Criadas por lei • Instituição em concreto depende de referendo nacional e sobre a área regional, por maioria dos cidadãos eleitores • Decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República © Nuno Cunha Rolo 127 VI. Princípios constitucionais para a Administração Pública © Nuno Cunha Rolo 128
  • 65. 25-11-2015 65 CRP e Administração Pública Especial atenção para os artigos 266.º a 272.º, pois são os artigos constitucionais que, de forma sistematizada, se destinam particularmente à Administração Pública Princípios fundamentais constitucionais (266.º): • A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. • Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição (princípio da constitucionalidade) e à lei (princípio da legalidade) e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 129© Nuno Cunha Rolo CRP e Administração Pública Estrutura da Administração (267.º) • A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática, através da descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes 130© Nuno Cunha Rolo
  • 66. 25-11-2015 66 CRP e Administração Pública Direitos e garantias dos administrados (268.º) • Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas • Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos 131© Nuno Cunha Rolo CRP e Administração Pública Direitos e garantias dos administrados (268.º) (continuação) • É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. • Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos 132© Nuno Cunha Rolo
  • 67. 25-11-2015 67 CRP e Administração Pública Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) • Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. • É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 133© Nuno Cunha Rolo CRP e Administração Pública Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) (continuação) • Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime • O Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso (ou seja, pode exigir - incluindo por via dos tribunais -, aquilo que pagou ou algo que lhe foi subtraído) contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, nos termos legais 134© Nuno Cunha Rolo
  • 68. 25-11-2015 68 VII. Funções do Estado e Administração Pública © Nuno Cunha Rolo 135 136 Funções do Estado • Função constituinte (constitucional) e funções constituídas (legislativa, administrativa, jurisdicional): – Funções primárias • Função política e função legislativa – Funções secundárias • Função jurisdicional e função administrativa © Nuno Cunha Rolo
  • 69. 25-11-2015 69 Função política vs Função adm. – Função política: • Autodeterminação estratégica(concepção de políticas públicas) • Limitação jurídica: a constituição • Visa determinar o interesse/rumo geral e define o interesse público • Garante os fins do estado • Escolhe os objectivos/instrumentos para a visão e estratégia definida – Função administrativa(“função pública”): • Subordinada à função política e função legislativa (instrumentalidade) • Apoia a governação (poder político) • Implementa políticas públicas e actos normativos (natureza executiva, logo, limitada e complementar) • Presta serviços públicos (essenciais e não essenciais) • Gere os recursos disponíveis (bens públicos) • Comunica/informa os cidadãos e a sociedade das decisões/normas públicas 137© Nuno Cunha Rolo Função administrativa  Instrumental da função política  Subordinada à função legislativa  Controlada pela função jurisdicional © Nuno Cunha Rolo 138
  • 70. 25-11-2015 70 139 Resumo • O ambiente jurídico da AP é de natureza constitucional e democrática • No âmbito de um Estado (forma histórica de organização jurídica do poder político) • A AP é a estrutura formal por excelência do Estado de Direito • O princípio da legalidade e da separação de poderes são estruturantes do Estado- administração © Nuno Cunha Rolo 140 Noção de Administração Pública • Administrar, gerir um conjunto de bens em ordem a atingir determinados fins; tarefa, actividade • Como? Através de uma “organização”, um quadro institucional e normativo específico • Especificidade? “Pública” (arena na qual a escolha política é exercida para atingir um propósito colectivo) – Comunidadepolítica, interesses públicos (impessoais), satisfações colectivas, necessidadescomuns, escolhas políticas, instrumentosde “ius imperium” (autoridade e força jurídica)únicos e limitação específica • Características? “objecto público”, “fim público” e “subordinação pública/política”, “meios públicos” © Nuno Cunha Rolo
  • 71. 25-11-2015 71 Adm. Pública vs Adm. Privada 141© Nuno Cunha Rolo Resumo • Critérios de distinção: – Objecto: AP visa necessidades colectivas assumidas como tarefa e responsabilidade própria de toda a colectividade – Fim: único e legítimo interesse, o público (bem comum), definido na lei – Meios: instrumentos formais e jurídicos próprios, como poderes e actos de autoridade e força jurídica específicas. 142© Nuno Cunha Rolo
  • 72. 25-11-2015 72 143 Noção de Administração Pública (II) • Sentido material: – Exercício da função administrativa do estado: actividade administrativa, i.e., decisões e operações administrativas, produção de bens, a prestação de serviços e demais actuações administrativas com vista à satisfação das necessidades colectivas. – Tarefas da administração pública: • Ordem e segurança públicas • Efectivação de prestações aos particulares • “Regulação” social, cultural, económica • Obtenção e afectação de recursos • Gestão de meios materiais e humanos – Vinculatividade à prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, CRP) © Nuno Cunha Rolo 144 Noção de Administração Pública (III) • Sentido orgânico: – Quando a AP é utilizada como sinónimo de organização administrativa – Conjunto de pessoas colectivas que exercem a título principal, regular e contínua, a função administrativa (satisfação das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar): - Estado (Governo, ministérios,direcções-gerais,etc) - Regiões autónomas - Autarquias Locais - Outras (universidades,entidades públicas empresariais,associações públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades administrativas privadas, sociedades concessionáriasdotadas e poderes delegados pela administração, etc.) © Nuno Cunha Rolo
  • 73. 25-11-2015 73 145 Noção de Administração Pública (IV) • Sentido formal: – Forma de actuação ou exercício do poder administrativo pelos organismos públicos: • Actos administrativos, regulamentos, contratos, dotados de valor formal e de uma força jurídica especial que se caracteriza. pela sua autoridade. © Nuno Cunha Rolo 146 Especificidades da AP  Politização (órgãos de soberania, políticas públicas)  Natureza jurídica e limitação constitucional  Cultura específica (estatutária, estabilidade, missão, controlo difuso do desempenho, prestígio, ética profissional)  Balanceamento e ponderação de bens e direitos  Estatuto especial e disciplinar reforçado e penal agravado © Nuno Cunha Rolo
  • 74. 25-11-2015 74 147 Resumo • A AP depende do Governo (órgão superior da AP e o principal da administração central do Estado) • Função administrativa (função secundária do Estado) é instrumental da função política, subordinada à função legislativa e controlada pela função jurisdicional • Polissemia do conceito de AP • Especificidades próprias da Administração Pública © Nuno Cunha Rolo Organização administrativa (OA) Noção: Aparelho ou conjunto estruturado de entidades que desempenham a título principal a função administrativa - (“máquina administrativa”) Elementos: as pessoas colectivas públicas, que são dotadas de personalidade jurídica, os órgãos administrativos, que manifestam a vontade destas, e os serviços públicos, unidades funcionais que pertencem a cada ente público e que actuam na dependência dos respectivos órgãos. 148© Nuno Cunha Rolo
  • 75. 25-11-2015 75 Pessoas colectivas públicas • As expressões “pessoa colectiva pública” e “pessoa colectiva de Direito Público” são sinónimas, tal como o são também, entre si, “pessoa colectiva privada” e “pessoa colectiva de Direito Privado” • Pessoas colectivas públicas: entes colectivos criados por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, dispondo de poderes políticos e estando submetidos a deveres públicos: – Pessoas colectivas de população e território, ou de tipo territorial (Estado,as regiões autónomas e as autarquias locais) – As pessoas colectivas de tipo institucional (institutos públicos, entidades públicas empresariais) – As pessoas de tipo associativo (associações públicas) 149© Nuno Cunha Rolo Pessoas colectivas públicas • O regime jurídico das pessoas colectivas públicas não é um regime uniforme, não é igual para todas, pois depende da legislação aplicável em cada uma delas, contudo há alguns traços comuns: – Criação e extinção – são criadas por acto do poder central; mas há casos de criação por iniciativa pública local. Não se podem extinguir a si próprias, ao contrário do que ocorre com as pessoas colectivas privadas – Capacidade jurídica de Direito Privado e património próprio – Capacidade de Direito Público – as pessoas colectivas públicas são titularesde poderes e deveres públicos (poderes de autoridade sobre particulares,de definir a sua própria conduta alheia em termos obrigatórios para terceiros, mesmo contra a vontade destes,o que não verifica com as pessoas colectivas privadas) 150© Nuno Cunha Rolo
  • 76. 25-11-2015 76 Pessoas colectivas públicas (continuação) • Autonomia administrativa e financeira – as pessoas colectivas públicas dispõem de autonomia administrativa e financeira • Isenções fiscais • Direito de celebrar contractos administrativos • Titulares de bens do domínio público (par além de bens domínio privado) • Funcionários públicos – o pessoal está submetido, em regra, ao regime da função pública, e não ao do contrato individual de trabalho (excepção das empresas públicas) © Nuno Cunha Rolo 151 Pessoas colectivas públicas (continuação) • Sujeição a um regime administrativo de responsabilidade civil – pelos prejuízos que causarem a outrem, as pessoas colectivas públicas respondem nos termos da legislação própria do Direito Administrativo, e não nos termos da responsabilidade regulada pelo Código Civil • Sujeição da tutela administrativa – a actuação destas pessoas colectivas está sujeita à tutela administrativa do Estado • Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas (com a excepção das empresas públicas) • Foro administrativo – a composição dos litígios pertence à competência dos Tribunais do contencioso administrativo, e não à dos Tribunais Judiciais. © Nuno Cunha Rolo 152
  • 77. 25-11-2015 77 Elementos da OA • Estado-administração, maior e mais importante PCP que compõe a AP: – Pessoa colectiva de direito público de população e território que, no seio do respectivo país, desenvolve, sob a direcção do Governo, uma actividade administrativa múltipla destinada à satisfação de múltiplas necessidades colectivas de segurança, justiça e bem-estar, etc, de âmbito nacional 153© Nuno Cunha Rolo Elementos da OA • Estado-administração, maior e mais importante das pessoas colectivas públicas que compõe a AP: – Organiza-se por ministérios, secretarias de estado (e por vezes sub-secretarias), direcções-gerais, secretarias-gerais, inspecções-gerais, direcções de serviços, divisões, etc… – Vide artigo 182.º e 199.º, al. d), ambos da CRP 154© Nuno Cunha Rolo
  • 78. 25-11-2015 78 • Estado-administração, como PCP de fins múltiplos, pode criar entidades que desenvolvem uma actividade administrativa destinada à realização indirecta dos fins das suas entidades criadoras, sendo para esse efeito dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira – A criação de Institutos Públicos, por ex., é uma opção política fundamentada, com o objectivo de agilizar, aproximar e desburocratizar procedimentos administrativosque abreviem o tempo entre a tomada de decisão e a sua produção de efeitos Elementos da OA 155© Nuno Cunha Rolo 156 Já não existem, revogadas Fonte: IsabelCeleste Ferreira, “Organização administrativa”, Almedina, 2011 © Nuno Cunha Rolo
  • 79. 25-11-2015 79 • A razão de ser das pessoas colectivas públicas é a missão (que corresponde à função administrativa estatal) • Os fins (poderes) das pessoas colectivas públicas chamam-se atribuições, i.e., os fins e interesses que a lei incumbe às PCP para a realização da missão Elementos da OA 157© Nuno Cunha Rolo • As atribuições, por sua vez, prosseguem-se por via das competências: conjunto de poderes funcionais (de autoridade) que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas, não podendo ser afastada pelos seus destinatários. Poderes jurídicos dos órgãos das pessoas colectivas ao abrigo dos quais deriva a actividade administrativa, sobretudo acto, regulamento e contrato administrativos • As competências não se presumem, são imodificáveis, irrenunciáveis, e inalienáveis (excepto previsão legal) Elementos da OA 158© Nuno Cunha Rolo
  • 80. 25-11-2015 80 • As tarefas desenvolvidas pelos serviços públicos são as actividades, por acção ou omissão, que culminam em actos, operações ou práticas: – Fiscalização, inspecção e sanção (ex.: inspecções-gerais) – Regulamentação, supervisão, licenciamento, autorização, homologação (ex.:entidades reguladoras) – Registo, qualificação e certificação (ex.: ANACOM, BP, INFARMED) – Composição de litígios (AdP, ERSE, ACT, DG-Consumidor) – Prestação (ensinar, medicar, distribuir água, gás, eletricidade, transportar, informar, etc.) – Subsidiação (CGA, IPQ, FCT, SCML, IGFSE) – Coordenação, cooperação, representação (ICamões, DGAEP, IEFP) – Internas (estudo, concepção, apoio técnico, planeamento, monitorização, avaliação, gestão financeira, RH, patrimonial, etc.) Elementos da OA 159© Nuno Cunha Rolo Resumo 160 Missão Atribuições (PCP e Ministérios) Competências (órgãos) Actividade Administrativa Actos, regulamentos e contratos administrativos Tarefas, operações e práticas © Nuno Cunha Rolo
  • 81. 25-11-2015 81 – centros de decisão/deliberação – em nome da pessoa colectiva, i.e., manifestações de vontade (actos jurídicos) imputáveis à pessoa colectiva.  Centros de imputação de poderes funcionais (consultivos, decisórios ou de fiscalização).  Compostos por pessoas físicas, titulares ou membros, que representam o órgão ou a sua qualidade de pertença. Elementos da OA: Órgãos 162© Nuno Cunha Rolo Classificação de órgãos © Nuno Cunha Rolo 163
  • 82. 25-11-2015 82 - estruturas organizativas - criadas no seio de cada pessoa colectiva pública - com o fim de desempenhar as atribuições desta, - sob a direcção dos respectivos órgãos.  Estruturas administrativas accionadas por indivíduos, que trabalham ao serviço de certa entidade pública, sobretudo na preparação e execução das decisões dos órgãos das pessoas colectivas públicas Elementos da OA: Serviços 164© Nuno Cunha Rolo • Estabelecidas entre órgãos de uma pessoa colectiva a) Hierarquia (caracteriza a burocracia). Modelo organizatório vertical que traduz uma relação jurídica e funcional, entre órgãos, de poderes de direcção (ordens e instruções) - e dos correspondentes deveres de obediência – supervisão (faculdade de confirmar, revogar, suspender, modificar ou substituir os actos dos subordinados) e disciplinares (aplicação de sanções disciplinares). Relações interorgânicas - Hierarquia 165© Nuno Cunha Rolo
  • 83. 25-11-2015 83 a) Hierarquia (cont.): Outros poderes hierárquicos: - reapreciação de actos - decisão de recursos - poder de inspecção - decisão de conflitos de competência. Relações interorgânicas - Hierarquia 166© Nuno Cunha Rolo Relações interorgânicas - Hierarquia • Dever de obediência a ordens hierárquicas: – Do legítimo superior hierárquico – Em matéria de serviço – Com a forma legal – Desde que não implique a prática de um crime (271.º/3, CRP) e provenha ou implique actos nulos (161.º e 162.º, CPA) 167© Nuno Cunha Rolo
  • 84. 25-11-2015 84 Relações interorgânicas - Hierarquia • Se se considerar a ordem meramente ilegal, há dever de obediência, mas o trabalhador : – Deve reclamar ou exigir a confirmação da ordem por escrito • Se a ordem for de cumprimento urgente ou imediato, fazê-lo logo após a execução, expressando motivo de recusa 168© Nuno Cunha Rolo Relações intersubjectivas • Entre pessoas colectivas diferentes • Tutela: conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade (ex. Governo vs. autarquias locais – art. 242.º, CRP) ou o mérito (ex. Governo vs. Institutos públicos) da sua actuação: – A tutela administrativa não se presume. Existe quando a lei expressamente a prevê e nos precisos termos em que a lei a estabelecer – A tutela nunca envolve o poder de orientar a actividade da pessoa colectiva tutelada. – Os actos através dos quais se exerce a tutela, são passíveis de impugnação pela entidade tutelada. 173© Nuno Cunha Rolo
  • 85. 25-11-2015 85 Relações intersubjetivas Classificação quanto ao objecto: • Tutela de legalidade: incide exclusivamente no plano da conformidade legal • Tutela de mérito: incide sobre a oportunidade e a conveniência da actuação administrativa (art. 242°/1 CRP) © Nuno Cunha Rolo 174 Relações intersubjectivas • Superintendência: poder de definição dos objectivos e de orientação na actuação dos órgãos em outra pessoa colectiva. Liberdade de meios, mas não quanto aos fins (ex. Governo vs. sector empresarial do estado). Instrumentos: – Directivas (orientações genéricas, que definem imperativamenteos objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas permitem liberdade de meios para os atingir) – Recomendações (conselhos/opiniões emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese do não cumprimento, mas que convidam a agir num determinadosentido) 175© Nuno Cunha Rolo
  • 86. 25-11-2015 86 HIERARQUIA TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA TUTELA LOCALIZAÇÃO Relações inter orgânicas Relações inter -subjectivas (Administração Indirecta) Relações inter subjectivas (Administração Autónoma) FNDAMENTO JURÍDICO Inerenteà relação hierárquica Lei Lei OBJECTO Dirigir, Ordenar e controlar Orientar e controlar Controlar PODERES Ordens, instruções, disciplinar,reforma, revogatório, (rec. hierárquico) Directivas, recomendações, autorizações,aprovações, (recurso tutelar) - Fiscalização - Autorização ou aprovação de actos - Revogação de actos administrativos, - Suprir omissões CONTROLO JURISDICIONAL Inimpugnabilidade dos actos do superior hierárquico Inimpugnabilidadedos actos do superintendenteou tutelante Impugnabilidade dos actos da tutela 176© Nuno Cunha Rolo Sistema constitucional da organização e funcionamento da AP • Supremacia do interesse público sobre o privado - o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais • Os trabalhadores públicos estão exclusivamente ao serviço do interesse público 177© Nuno Cunha Rolo
  • 87. 25-11-2015 87 • Princípios da juridicidade e legalidade – Conformidade da actividade administrativa com o direito – Princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, CRP) • Prevalência da lei – Tipicidade das leis – Proibição de contradição (legalidade negativa) – Dever de aplicação (legalidade positiva) • Precedência de lei • Reserva de lei Princípios constitucionais da OA 178© Nuno Cunha Rolo Princípios constitucionais da OA Artigo 266.º, CRP: • Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (n.º 1) • Princípio da igualdade (n.º 2, e artigo 13.º; artigo 6.º, CPA) • Princípio da proporcionalidade (n.º 2; artigo 7.º, CPA) • Princípio da justiça (artigo 8.º, CPA) • Princípio da Imparcialidade (artigo 9.º, CPA) • Princípio da Boa Fé (artigo 10.º, CPA) • Princípio da Decisão (artigo 13.º, CPA) 179© Nuno Cunha Rolo
  • 88. 25-11-2015 88 Princípios constitucionais da OA Artigo 267.º, CRP: • Princípio da desburocratização (organização visando a celeridade, eficiência, simplificação, acessibilidade, agilidade funcional, linguagem clara) (n.º 1, 2 e 5) • Princípio da aproximação dos serviços públicos às populações (n.º 1) • Princípio da colaboração da Administração com os particulares (n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 1 e 2) • Princípio da desconcentração e descentralização administrativas (n.º 2, 3, 4 e 6, artigo 6.º) 180© Nuno Cunha Rolo – Desconcentração: organização administrativa dentro da pessoa colectiva pública, distribuição vertical de poderes pelos diferentes órgãos da mesma • Concentrada, quando o superior hierárquico for o único órgão competente para tomar decisões • Desconcentrada, quando o poder decisório se repartir entre os superior e um ou vários subalternos, com direcção e supervisão daquele Princípios constitucionais da OA 181© Nuno Cunha Rolo
  • 89. 25-11-2015 89 – Descentralização administrativa: Repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas colectivas públicas (Estado para administração autónoma) Princípios constitucionais da OA 183© Nuno Cunha Rolo • Princípio da eficácia e unidade de acção da AP (no interesse público), assegurada sobretudo pelo Governo (supremacia governamental: direcção, tutela e superintendência, por ex.) (267.º/2) – A CRP comete ao legislador a liberdade de escolha das melhores soluções organizatórias que, casuisticamente, considere mais adequadas no sentido da realização dos interesses públicos Princípios constitucionais 184© Nuno Cunha Rolo
  • 90. 25-11-2015 90 • Princípio da subsidiariedade (artigos 6.º, n.º 1, CRP), em relação ao Estado e administrações intraestaduais • Princípio da participação (administração aberta e colaborativa)(artigos 267.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 1 e 2 e 109.º, CRP). Democratização, participação procedimental, acção popular (v. artigo 52.º, CRP) – Exige estruturas organizatório-funcionais de consulta e concertação Princípios constitucionais 185© Nuno Cunha Rolo Sectores da Administração - Administração estadual - Administração autónoma - Administração independente 186© Nuno Cunha Rolo
  • 91. 25-11-2015 91 187 Já não existem, revogadas Fonte: IsabelCeleste Ferreira, “Organização administrativa”, Almedina, 2011 © Nuno Cunha Rolo Administração estadual • Administração estadual (maxime central) • Estado-administração: é a maior e a mais importante PCP que compõe a AP – Sob a direcção do Governo, como órgão máximo, com competências políticas (conduz a política geral do país) legislativas, administrativas de (artigos 199.º, 200.º e 201.º da Constituição): • Garantir a satisfação das necessidades colectivas • Garantir a execução das leis • Decidir onde se gasta o dinheiro público • Assegurar o funcionamento da administração pública • Dirigir a administração pública directa, • Superintender a administração pública indirecta • Exercer a tutela sobre a administração pública autónoma 188© Nuno Cunha Rolo
  • 92. 25-11-2015 92 Administração estadual – A administração estadual directa (órgãos e serviços, centrais ou periféricos, da pessoa colectiva Estado, sob a direcção do Governo) • Âmbito: pessoa colectiva Estado – A administração estadual indirecta (pessoas colectivas criadas pelo Estado, com estatuto público – Institutos Públicos - ou privado – Empresas Públicas) • Âmbito: pessoas colectivas criadas pelo estado 189© Nuno Cunha Rolo Administração pública directa • Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro e alterações (ver sítio da Internet da DGAEP: www.dgaep.gov.pt) • Funções que têm que ficar reservadas à Administração Directa, ou seja, sob o poder da direcção do Membro do Governo: – Exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado – Estudo e concepção de políticas – Coordenação, controlo ou inspecção de outros serviços administrativos 190© Nuno Cunha Rolo
  • 93. 25-11-2015 93 Administração pública directa Características essenciais: • Pluralismo de órgãos e serviços • Multiplicidade de fins e de atribuições • Organização em ministérios • Personalidade jurídica e património únicos • Estrutura hierárquica, sendo o Governo o órgão superior com poder de dar ordens e instruções sobre os demais organismos que a compõem • Poderes de supremacia face a outras pessoas colectivas públicas (tutela e superintendência) 191© Nuno Cunha Rolo Administração pública directa 1) Princípios legais (art. 3.º): - Unidade da eficácia da acção administrativa - Aproximação dos serviços às populações - Desburocratização e racionalização de meios - Eficiência na afectação de recursos públicos - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado - Garantia de participação dos cidadãos 2) Princípios constitucionais da actividade administrativa constantes no CPA 192© Nuno Cunha Rolo