3. Direito Comercial X Direito
Empresarial
• O Direito Comercial teve sua origem de modo fragmentado, através da
prática dos costumes, tradições e usos mercantis, no continente europeu,
a partir da Idade Média (Século V) até meados do Século XV, uma vez que
as leis civis não eram capazes de garantir a organização e funcionamento
das atividades mercantis, já naquela época.
• Atualmente, um dos grandes questionamentos que se faz acerca do
Direito Comercial diz respeito a sua nomenclatura. Enfim, a partir de 11 de
janeiro de 2003, data em que o "Novo" Código Civil entrou em vigência,
teria o Direito Comercial brasileiro morrido com o nascimento do Direito
Empresarial?
4. • Ainda não há um consenso doutrinário, mas há uma
lógica em se admitir que o Direito Comercial
continua mais vivo do que nunca, colocando por
terra argumentos de que o Código Civil, Lei 10.406,
de janeiro de 2002 teria unificado, por assim dizer, o
Direito Civil e o Direito Comercial, originando o
Direito Empresarial.
• Na verdade, o Código Civil Brasileiro, revogou
expressamente a primeira parte do Código
Comercial, compreendida dos artigos 1º ao 456 , este
vigente desde de sua edição, ou seja, desde de 1850.
5. Noções Fundamentais de Direito
Empresarial
• A empresa não é sujeito de direito, é apenas
um sujeito abstrato. Empresa quer dizer uma
atividade econômica organizada destinada a
produção ou à circulação de bens ou de
serviços. Entretanto, de forma imprópria, é
comum o uso da expressão empresa como
sinônimo de estabelecimento, ou de
sociedade empresária.
6. Noções Fundamentais de Direito
Empresarial
• O Código Civil de 2002 não definiu
explicitamente o que seja empresa, contudo,
em seu artigo 966, dispôs com objetividade o
conceito de empresário, logo, estabeleceu por
extensão a definição de empresa.
8. O que é empresário?
• Código Civil Brasileiro
• Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
9. • Empresário é aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica que
implica na circulação de bens e serviços com a
finalidade de lucro.
10. Explicando
• Os empresários são destinatários de normas
próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua
atividade e por isso se faz tão importante definir
quem são essas pessoas que poderão usufruir das
prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como
por exemplo requerer a auto-falência e pleitear
recuperação judicial, dentre outros benefícios que
somente serão permitidos para as pessoas que se
classificam como empresários.
11. Critérios de identificação
• Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o
empresário são:
- atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se
atingir determinado objetivo;
- profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se
exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
- economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo
de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço
entre despesa e receita;
12. • -organização: os meios de produção devem ser organizados
para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer
necessidades alheias;
Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores
de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão
de obra, insumos e tecnologia.
O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção
de lucro
13. Atividades Excluídas
• Há certas atividades que, por sua natureza, não serão
consideradas atividades empresariais, tais como
atividades intelectuais, de origem científica, literária
ou artística, conforme determina o art. 966,
parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
• Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para
determinadas atividades, que a princípio, não serão
caracterizadas como atividades empresárias.
14. Legislação
• Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
15. • Assim, por exemplo, médicos
dentistas e advogados não são
considerados empresários.
16. Ressalvas
• Contudo o próprio texto da lei propõe uma
ressalva: quando o elemento de empresa se
tornar mais forte do que a própria atividade
exercida, nesse caso, embora a atividade
esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar
como atividade empresária.
17. Obrigação do Empresário
Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
18. Observação Importante
• Quando se tratar de empresário cuja atividade seja
rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como
empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade
de escolha, se quer ou não ser empresário. Ao optar
pela atividade empresarial, o produtor rural deverá
se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02,
sendo que, após esse ato, ele será equiparado a
empresário sujeito a registro:
19. • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
20. • Além do registro os empresários devem manter sua
contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei
determina para que possam ser utilizados como meio de
prova.
Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se
registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir
falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o
poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre
outras restrições.
21. • No caso de sociedades não registradas a
conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos
os sócios pelos atos praticados pela sociedade.
O órgão competente para fazer o registro de
empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro
de Empresas Mercantis), que se divide em outros
dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de
Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta
comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias
da administração estadual - no caso de Minas Gerais
é a JUCEMG).
22. Capacidade (ou quem pode ser
empresário)
• Segundo determina o art. 972 do Código Civil,
podem ser empresários aqueles que estiverem no
pleno gozo da capacidade civil e não serem
legalmente impedidos de exercerem a empresa.
Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja
a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou
emancipada e ter a livre disponibilidade de seus
bens.
23. Legislação
• Art. 972. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
24. Restrições
• São proibidos de exercer a empresa os falidos
não reabilitados, funcionários públicos e civis
(exemplo: governadores, Presidente da
República), corretores e leiloeiros, devedores
do INSS, cônsules que são remunerados.
25. Exercícios de Fixação
• O Código Civil revogou o código Comercial e
por seguinte o ramo de direito
Comercial/empresaria?
• Quem pode ser empresário?
• Qual a diferença de empresário e empresa?
• Quais as obrigações do empresário?
• Quem não pode ser empresário?