1. Direito Agrário e Ambiental
Fontes e princípios do
Direito Agrário
Prof. Norberto
2. Fontes
• Quanto às fontes do Direito Agrário, valem as
regas gerais de qualquer ramo do Direito.
Assim, a grande fonte material (a fonte
primeira) e motivadora da elaboração e
aplicação das normas é a realidade social
agrária, englobando a estrutura agrária, as
concepções de direito de propriedade, as
carências sociais, a consciência popular
traduzida em reivindicações, etc.
3. Fontes
• As fontes formais tem como referência principal as
leis de conteúdo agrário, sendo essas as principais:
– CF/88;
– Estatuto da Terra;
– Lei 8.171/91, Lei 8.629/93, LC. N0 76/93, LC nº 93/98 (leis
que regulamentam a CF);
– MPs, Decretos, Atos do Poder Executivo, como Portarias,
Instruções Normativas, Normas de Execução, Ordens de
Serviço, etc.
4. Fontes
• Da mesma forma, como ocorre em outros ramos do
direito, o D. Agrário também se serve de elementos
secundários para preencher as lacunas da lei,
recorrendo á analogia, aos costumes e aos princípios
gerais. Os costumes acabam tendo grande
importância na fixação do conteúdo das relações
agrárias. Resta observar que, em qualquer
circunstância, a lei, de natureza cogente, se sobrepõe
aos costumes.
5. Fontes
• A doutrina e a jurisprudência também são utilizadas na
interpretação das leis, na sua atualização diante da
dinamicidade dos fatos da realidade social, devendo, porém
estar direcionadas para o alcance da justiça social e o
cumprimento da função social da terra, que são as referências
centrais dos objetivos do Direito Agrário e do interesse da
coletividade. Quanto à interpretação da lei, para se chegar a
seu alcance e melhor sentido dentro da realidade concreta,
utilizam-se das formas comuns a outros ramos do Direito: a
interpretação gramatical, lógico-sistemática, histórica e a
sociológica.
6. Princípio Fundamental do Direito
Agrário
• Princípio fundamental:
– função social da terra (produtividade e justiça
social, com preservação ambiental).
7. Princípios Gerais
• Os princípios gerais são:
– 1. monopólio legislativo da União (art. 22, I, da
CF);
– 2. a utilização da terra se sobrepõe à titulação
dominial (função social);
– 3. a propriedade da terra é garantida, mas
condicionada ao cumprimento da função social
(artigos 5º, XXII e XXIII; art. 170; art. 184, da
CF/88);
8. Princípios Gerais
– 4. o D. Agrário é dicotômico: compreende a
política de reforma (reforma agrária) e a política
de desenvolvimento (pol. agrícola);
– 5. prevalência do interesse público sobre o
individual nas normas jurídicas agrárias;
– 6. constante necessidade de reformulação da
estrutura fundiária;
9. Princípios Gerais
– 7. fortalecimento do espírito comunitário, via
cooperativas e associações; (?)
– 8. combate ao latifúndio, minifúndio, ao êxodo
rural, á exploração predatória e aos mercenários
da terra; (f.social).
– 9. privatização dos imóveis rurais públicos;
10. Princípios Gerais
– 10. proteção á propriedade familiar, á pequena e à
média propriedade (e fortalecimento);
– 11. fortalecimento da empresa agrária;
– 12. proteção da propriedade consorcial indígena;
11. Princípios Gerais
– 13. o dimensionamento eficaz das áreas
exploráveis (módulo);
– 14. proteção ao trabalhador rural;
– 15. a conservação e preservação dos recursos
naturais e a proteção do meioambiente.
12. Importância do Direito Agrario na
realidade atual• Levando em conta os princípios acima referidos, tendo como elemento a
função social da terra com os seus desdobramentos, é pacífico que o D.
Agrário cresce em importância. A própria realidade jurídica agrária, os
conflitos agrários de natureza individual e coletiva além das necessidades
crescentes de produção e produtividade, não deixam dúvidas quanto à
importância deste ramo do Direito. Além disso, deve ser realçado que a
terra é bem de produção, com conotação especifica e diferente dos outros
meios de produção. Com isso, deve receber enfoque e tratamento
especial, com o entendimento de que a terra deve servir aos interesses de
quem lhe detém o domínio e, ao mesmo tempo, responder aos interesses
e necessidades sociais no que diz respeito à produção, produtividade, com
qualidade e, por outro lado, garantindo a preservação ambiental. Trata-se,
portanto, de uma questão não apenas econômica, mas com sentido social
mais amplo, onde não podem prevalecer a visão privatística e
individualista dos direitos sobre os bens.