1. Direito Agrário e Ambiental
Crimes Ambientais
qualificados
Prof. Norberto
2. Recapitulando
• A conduta punível do crime de poluição, tal
qual aponta o Artigo supramencionado é dar
causa à poluição de qualquer natureza ou tipo
(poluição atmosférica, poluição do solo,
poluição sonora, poluição hídrica e poluição
visual) e em níveis que resultem em danos à
saúde humana, mortandade de animais e
destruição da flora.
3. Crime qualificado de poluição
• As qualificadoras do crime de poluição estão
descritas no § 2º e seus cinco incisos do Artigo
54 da LCA, o que também forma objeto do
estudo empreendido no Módulo III deste
Curso. Seguem abaixo o estudo dos incisos IV
e V.
4. Proteção do uso das praias
• As praias são consideradas bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre
e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional
ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica, sendo que não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do
solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o
acesso assegurado
5. Lançamentos de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos ou
óleos ou substancias oleosas
• Prevê a Lei dos Crimes Ambientais, em seu
Artigo 54, § 2º, V que o lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou de
substancias oleosas, precisam ocorrer
conforme as exigências estabelecidas nas leis
e regulamentos.
6. Resíduos
• Entende-se por resíduo, inclusive, aqueles
produtos ou sub-produtos que descartados ou
abandonados, ainda que exista a possibilidade
de posterior emprego de processo de
reutilização ou de reciclagem.
7. Ausência de medidas de precaução
• A ausência de medidas de precaução é crime
previsto no Artigo 54, § 3º da Lei dos Crimes
Ambientais, a qual afirma que incorre na pena
de reclusão de um a cinco anos, aquele que
deixar de adotar medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, quando a autoridade competente
assim exigir.
8. Criminalização
• Tal criminalização vai de encontro ao Principio
15 da Declaração do Rio de Janeiro, elaborado
por ocasião da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
9. Principio 15
• Para proteger o meio ambiente, medidas de
precaução devem ser largamente aplicadas
pelos Estados, segundo suas capacidades. Em
caso de riscos de danos graves e irreversíveis,
a ausência de certeza cientifica absoluta não
deve servir de pretexto para procrastinar a
adoção de medidas visando prevenir a
degradação do meio ambiente.
10. • Por fim, as medidas de precaução devem ser
proporcionais ao risco, bem como, devem ser
eqüitativas em relação aos destinatários. Além
disso, as medidas de precaução poderão se
constituir em ordens motivadas da autoridade
competente.