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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
Sistema de Gestão de Prestação de Contas –
SiGPC Contas Online
PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
OBJETO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Aquisição de gêneros alimentícios
Confira: Lei nº 11.947/2009 - § 2º art. 5º
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
OBJETIVO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio
de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo.
Confira: Lei nº 11.947/2009 - art. 4º
3Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 30 inciso V
• Mantenha os recursos na conta bancária específica do Programa
• Somente serão permitidas transações bancárias para a aquisição de
gêneros alimentícios para o Programa, transferência diretamente às
escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às
Unidades Executoras – UEx; ou para aplicação no mercado
financeiro.
Atenção para o nexo de causalidade!
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 9º, art. 30 inciso XVI
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 8.6666/1993, Lei nº 11.947/2009 - art. 14, Lei nº 4.320/64 – art. 60, 61
• Consolide os quantitativos dos alimentos em conformidade com o
cardápio elaborado
• Defina os procedimentos administrativos em conformidade com o
arcabouço legal
• Observe o percentual mínimo de aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
Autorize a despesa
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63, Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 25
• contrato de fornecimento
• fornecedor contratado
• produto especificado
Receba os produtos adquiridos
• documento da despesa
• valor do produto
• observe o controle de qualidade dos alimentos
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63
• pague um único fornecedor por documento bancário
• tipo de documento bancário
Realize o pagamento dos produtos adquiridos
• conta bancária específica do Programa
• valor faturado
• documento da despesa liquidada
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 34, § 15
A documentação referente à execução dos recursos deve ser
identificada com o nome do Programa e guardada em boa ordem.
Mantenha a documentação em boa ordem
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Preste contas dos recursos
A prestação de contas é elaborada e enviada por meio do Sistema de Gestão de
Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online), desenvolvido pelo FNDE, para o
processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas
dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais.
Confira: Constituição Federal – art. 70, parágrafo único; Lei nº 11.947/2009, art. 8º;
Resolução nº 38/2009, art. 17; Resolução/CD/FNDE nº 02; Resolução/CD/FNDE nº
43/2012 e Resolução/CD/FNDE nº 09.
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigação de prestar contas - Constituição Federal
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigação de prestar contas - Lei nº 11.947/2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola
aos alunos.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de
contas do total dos recursos recebidos.
Dimensão:
• Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário
de Educação, nos Estados.
• Guarda da documentação da execução pelo prazo de 5 anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas do FNDE.
• Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 38/2009
Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE.
Art. 17. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para o atendimento de
que trata esta Resolução, conforme as disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.
Art. 20. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
do PNAE, na forma do Anexo I desta Resolução, e do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) única(s) e
específica(s) de que tratam os incisos V e VII do artigo 19 desta Resolução.
§ 1º A Entidade Executora elaborará e remeterá ao CAE a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos à conta do PNAE, até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo
FNDE, acompanhada da documentação julgada necessária para a comprovação da execução do Programa.
Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do
órgão de controle interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União – TCU e do CAE, mediante a
realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Dimensão:
• Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário de Educação, nos Estados.
• Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
Caso seja necessário prestar contas de saldo referente a transferência que não
conste do rol acima, é possível incluí-la.
Neste item o usuário pode consultar o objeto a ser executado
e o objetivo da transferência de recursos, de acordo com o
previsto na Resolução Específica ou no Termo de Convênio.
Nesta tela o usuário pode consultar os itens previstos para execução com os
recursos da transferência, de acordo com o previsto na Resolução Específica
ou Termo de Convênio.
Beneficiários - Entidades que serão beneficiadas com os recursos;
Cronograma - programação de desembolso dos recursos, com informações
como o número da(s) ordem(ns) bancária(s), data e valor.
Nesta tela o usuário pode consultar os dados das transferências de recursos
do FNDE à conta específica da transferência.
PNAE – Registro da Execução
Esta opção deverá ser utilizada apenas nos casos em que a entidade optou por
transferir recursos, total ou parcialmente, para execução descentralizada
PNAE – Registro da Execução
Preencher os dados do documento
bancário por meio do qual foi feita a
descentralização dos recursos
Informar o valor descentralizado para
cada atividade/ação do PNAE
1.000,00
1.000,00
Esta opção apresentará um questionário a ser respondido com base na
execução do programa do ano correspondente.
É nesta opção que os responsáveis terão a oportunidade de repassar
importantes informações, por exemplo, a justificativa para o não cumprimento
do mínimo de 30% de aquisição da agricultura familiar, caso tenha havido
descumprimento, ou a existência e cumprimento de cardápio para
alimentação escolar.¹
¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em
http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio.
PNAE – Registro da Execução
¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em
http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio.
PNAE – Registro da Execução
PNAE – Registro da Execução
Para efetuar o registro da execução financeira, o usuário utilizará o
link correspondente, à frente da EEx, ou da UEx desejada, em caso
de descentralização de recursos.
PNAE – Registro da Execução
Total da Receita:
(03) Saldo do Exercício anterior
(04) Recursos Financeiros Transferidos pelo
FNDE
(05.1) Rendimentos de Aplicações
(05.2) Outras receitas
(05.2)Campo alimentado pelo próprio Sistema
quando há devolução à conta específica ou à
conta da União – GRU por parte da EEx ou UEx
que excede ao valor principal da receita
original.
Ex. os juros e atualização monetária de uma
despesa não comprovada
PNAE – Registro da Execução
(08) Esse campo será
alimentado pelo próprio
Sistema. Para tal o registro da
devolução deve ocorrer no
DSA da Unidade Executora
(07) Recursos Financeiros devolvidos à conta
específica
(09) Recursos Financeiros devolvidos ao
FNDE - por GRU
1. quando tratar-se de Prejuízo é necessário
registrar primeiro o “Prejuízo não
previsto com recurso do Programa” (12)
2. Saldo ou Devolução Integral o registro é
apenas no campo específico, conforme o
destino do recolhimento.
PNAE – Registro da Execução
PNAE – Registro da Execução
Após a seleção da finalidade do
registro de prejuízo deverão ser
preenchidos os dados abaixo.
PNAE – Registro da Execução
Lembre-se que para fazer o
registro deve-se clicar em:
PNAE – Registro da Execução
PNAE – Registro da Execução
(10) Recursos Financeiros
gastos com a Aquisição
de Gêneros Alimentícios
(Exceto contrapartida e
Prejuízos)
(11) Despesa de Execução
Descentralizada: Deverá
ser comprovada no DSA
da Respectiva Unidade
Executora
DEDUÇÕES DA RECEITA
(13) Saldo Reprogramado
(12) Prejuízos não Previstos
com recursos do Programa
* Quando há registro da GRU
PNAE – Registro da Execução
VALOR A COMPROVAR
06 Receita Total
03 Saldo Exercício
Anterior
04 Recursos Financeiros
Transferidos pelo FNDE
05 Rendimento de
Aplicações Financeiras
08 Recursos Financeiros
do PNAE devolvidos pelas
UEx à conta específica
09 Recursos Financeiros do
PNAE Devolvidos ao FNDE –
Por GRU
10 Recursos Financeiros
Gastos com a Aquisição de
Gêneros Alimentícios
11 Despesa para Execução
Descentralizada
13 Saldo Reprogramado
PNAE – Registro da Execução
Ainda que a compra de gêneros alimentícios tenha sido efetuada
de uma pessoa jurídica (Associação etc.) deve ser feito o registro
dos fornecedores pessoa física.
Ao clicar neste link o usuário será
direcionado para o site do MDA.
PNAE – Registro da Execução
(16) Total de Alunos
Atendidos
=
Rede Publica
+
Entidades
Filantrópicas e
Comunitárias
(17)Número de
Dias Atendidos
(18) Número de
Refeições Servidas
(19) Custo Médio das refeições
=
(10) Gasto com Aquisição de Gêneros
Alimentícios + (20) Participação na Execução
Nº de Refeições Servidas
PNAE – Registro da Execução
(IV) Participação na Execução – refere-se aos recursos próprios aplicados pela
Entidade para a execução do PNAE. Este registro é opcional, mas ressalta-se que ele
compõe o cálculo do custo médio da refeição.
(V) Responsáveis – indica o responsável pelos dados registrados da
prestação de contas.
Vale lembrar! É
necessário durante o
preenchimento clicar
em “Calcular” e após
o preenchimento em
“Gravar” para efetivo
registro dos dados.
Relatórios
Demonstrativos Sintéticos Anuais
Relatório de Aquisição de Agricultura Familiar
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira referente aos
recursos executados pela Entidade Executora – EEx.
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira Consolidado
referente aos recursos descentralizados, executados pelas Unidades
Executoras – UEx.
Envio da Prestação de Contas
Relatório de Ocorrência
Recibos de envio
Após a conferência dos Relatórios clique em “Gerar Relatório de
Ocorrência” para começar o processo de envio da prestação de contas.
Para enviar a prestação de contas deve ser marcada a opção “Estou ciente e concordo com
todas as informações enviadas”. O botão “Enviar Prestação de Contas” será habilitado e
poderá ser acionado para cumprimento da obrigação de prestar contas.
Após acionamento do botão “Enviar” será disponibilizada a tela referente ao recibo de envio que
poderá ser impresso pela Entidade. Ele é o comprovante de que foi cumprido o dever legal de prestar
contas.
PNAE – Registro da Execução
Entidade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Muito obrigado!
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  • 1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Ministério da Educação Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
  • 2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Ministério da Educação OBJETO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Aquisição de gêneros alimentícios Confira: Lei nº 11.947/2009 - § 2º art. 5º
  • 3. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação OBJETIVO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Confira: Lei nº 11.947/2009 - art. 4º 3Ministério da Educação Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 4. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 30 inciso V • Mantenha os recursos na conta bancária específica do Programa • Somente serão permitidas transações bancárias para a aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, transferência diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às Unidades Executoras – UEx; ou para aplicação no mercado financeiro. Atenção para o nexo de causalidade! Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 9º, art. 30 inciso XVI Ministério da Educação
  • 5. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Confira: Lei nº 8.6666/1993, Lei nº 11.947/2009 - art. 14, Lei nº 4.320/64 – art. 60, 61 • Consolide os quantitativos dos alimentos em conformidade com o cardápio elaborado • Defina os procedimentos administrativos em conformidade com o arcabouço legal • Observe o percentual mínimo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Autorize a despesa Ministério da Educação
  • 6. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63, Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 25 • contrato de fornecimento • fornecedor contratado • produto especificado Receba os produtos adquiridos • documento da despesa • valor do produto • observe o controle de qualidade dos alimentos Ministério da Educação
  • 7. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63 • pague um único fornecedor por documento bancário • tipo de documento bancário Realize o pagamento dos produtos adquiridos • conta bancária específica do Programa • valor faturado • documento da despesa liquidada Ministério da Educação
  • 8. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 34, § 15 A documentação referente à execução dos recursos deve ser identificada com o nome do Programa e guardada em boa ordem. Mantenha a documentação em boa ordem Ministério da Educação
  • 9. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Preste contas dos recursos A prestação de contas é elaborada e enviada por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online), desenvolvido pelo FNDE, para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais. Confira: Constituição Federal – art. 70, parágrafo único; Lei nº 11.947/2009, art. 8º; Resolução nº 38/2009, art. 17; Resolução/CD/FNDE nº 02; Resolução/CD/FNDE nº 43/2012 e Resolução/CD/FNDE nº 09. Ministério da Educação
  • 10. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Obrigação de prestar contas - Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Ministério da Educação
  • 11. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Obrigação de prestar contas - Lei nº 11.947/2009 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. Dimensão: • Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário de Educação, nos Estados. • Guarda da documentação da execução pelo prazo de 5 anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE. • Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social Ministério da Educação
  • 12. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 38/2009 Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 17. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para o atendimento de que trata esta Resolução, conforme as disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 32/2006. Art. 20. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, na forma do Anexo I desta Resolução, e do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) única(s) e específica(s) de que tratam os incisos V e VII do artigo 19 desta Resolução. § 1º A Entidade Executora elaborará e remeterá ao CAE a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo FNDE, acompanhada da documentação julgada necessária para a comprovação da execução do Programa. Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União – TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. Dimensão: • Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário de Educação, nos Estados. • Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social Ministério da Educação
  • 13. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Ministério da Educação
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Caso seja necessário prestar contas de saldo referente a transferência que não conste do rol acima, é possível incluí-la.
  • 18.
  • 19. Neste item o usuário pode consultar o objeto a ser executado e o objetivo da transferência de recursos, de acordo com o previsto na Resolução Específica ou no Termo de Convênio.
  • 20. Nesta tela o usuário pode consultar os itens previstos para execução com os recursos da transferência, de acordo com o previsto na Resolução Específica ou Termo de Convênio. Beneficiários - Entidades que serão beneficiadas com os recursos; Cronograma - programação de desembolso dos recursos, com informações como o número da(s) ordem(ns) bancária(s), data e valor.
  • 21. Nesta tela o usuário pode consultar os dados das transferências de recursos do FNDE à conta específica da transferência.
  • 22. PNAE – Registro da Execução Esta opção deverá ser utilizada apenas nos casos em que a entidade optou por transferir recursos, total ou parcialmente, para execução descentralizada
  • 23. PNAE – Registro da Execução Preencher os dados do documento bancário por meio do qual foi feita a descentralização dos recursos Informar o valor descentralizado para cada atividade/ação do PNAE 1.000,00 1.000,00
  • 24. Esta opção apresentará um questionário a ser respondido com base na execução do programa do ano correspondente. É nesta opção que os responsáveis terão a oportunidade de repassar importantes informações, por exemplo, a justificativa para o não cumprimento do mínimo de 30% de aquisição da agricultura familiar, caso tenha havido descumprimento, ou a existência e cumprimento de cardápio para alimentação escolar.¹ ¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio. PNAE – Registro da Execução
  • 25. ¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio. PNAE – Registro da Execução
  • 26. PNAE – Registro da Execução Para efetuar o registro da execução financeira, o usuário utilizará o link correspondente, à frente da EEx, ou da UEx desejada, em caso de descentralização de recursos.
  • 27. PNAE – Registro da Execução
  • 28. Total da Receita: (03) Saldo do Exercício anterior (04) Recursos Financeiros Transferidos pelo FNDE (05.1) Rendimentos de Aplicações (05.2) Outras receitas (05.2)Campo alimentado pelo próprio Sistema quando há devolução à conta específica ou à conta da União – GRU por parte da EEx ou UEx que excede ao valor principal da receita original. Ex. os juros e atualização monetária de uma despesa não comprovada
  • 29. PNAE – Registro da Execução (08) Esse campo será alimentado pelo próprio Sistema. Para tal o registro da devolução deve ocorrer no DSA da Unidade Executora (07) Recursos Financeiros devolvidos à conta específica (09) Recursos Financeiros devolvidos ao FNDE - por GRU 1. quando tratar-se de Prejuízo é necessário registrar primeiro o “Prejuízo não previsto com recurso do Programa” (12) 2. Saldo ou Devolução Integral o registro é apenas no campo específico, conforme o destino do recolhimento.
  • 30. PNAE – Registro da Execução
  • 31. PNAE – Registro da Execução Após a seleção da finalidade do registro de prejuízo deverão ser preenchidos os dados abaixo.
  • 32. PNAE – Registro da Execução Lembre-se que para fazer o registro deve-se clicar em:
  • 33. PNAE – Registro da Execução
  • 34. PNAE – Registro da Execução (10) Recursos Financeiros gastos com a Aquisição de Gêneros Alimentícios (Exceto contrapartida e Prejuízos) (11) Despesa de Execução Descentralizada: Deverá ser comprovada no DSA da Respectiva Unidade Executora DEDUÇÕES DA RECEITA (13) Saldo Reprogramado (12) Prejuízos não Previstos com recursos do Programa * Quando há registro da GRU
  • 35. PNAE – Registro da Execução VALOR A COMPROVAR 06 Receita Total 03 Saldo Exercício Anterior 04 Recursos Financeiros Transferidos pelo FNDE 05 Rendimento de Aplicações Financeiras 08 Recursos Financeiros do PNAE devolvidos pelas UEx à conta específica 09 Recursos Financeiros do PNAE Devolvidos ao FNDE – Por GRU 10 Recursos Financeiros Gastos com a Aquisição de Gêneros Alimentícios 11 Despesa para Execução Descentralizada 13 Saldo Reprogramado
  • 36. PNAE – Registro da Execução Ainda que a compra de gêneros alimentícios tenha sido efetuada de uma pessoa jurídica (Associação etc.) deve ser feito o registro dos fornecedores pessoa física. Ao clicar neste link o usuário será direcionado para o site do MDA.
  • 37. PNAE – Registro da Execução (16) Total de Alunos Atendidos = Rede Publica + Entidades Filantrópicas e Comunitárias (17)Número de Dias Atendidos (18) Número de Refeições Servidas (19) Custo Médio das refeições = (10) Gasto com Aquisição de Gêneros Alimentícios + (20) Participação na Execução Nº de Refeições Servidas
  • 38. PNAE – Registro da Execução (IV) Participação na Execução – refere-se aos recursos próprios aplicados pela Entidade para a execução do PNAE. Este registro é opcional, mas ressalta-se que ele compõe o cálculo do custo médio da refeição. (V) Responsáveis – indica o responsável pelos dados registrados da prestação de contas. Vale lembrar! É necessário durante o preenchimento clicar em “Calcular” e após o preenchimento em “Gravar” para efetivo registro dos dados.
  • 39. Relatórios Demonstrativos Sintéticos Anuais Relatório de Aquisição de Agricultura Familiar
  • 40. Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira referente aos recursos executados pela Entidade Executora – EEx.
  • 41.
  • 42. Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira Consolidado referente aos recursos descentralizados, executados pelas Unidades Executoras – UEx.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46. Envio da Prestação de Contas Relatório de Ocorrência Recibos de envio
  • 47. Após a conferência dos Relatórios clique em “Gerar Relatório de Ocorrência” para começar o processo de envio da prestação de contas.
  • 48. Para enviar a prestação de contas deve ser marcada a opção “Estou ciente e concordo com todas as informações enviadas”. O botão “Enviar Prestação de Contas” será habilitado e poderá ser acionado para cumprimento da obrigação de prestar contas.
  • 49. Após acionamento do botão “Enviar” será disponibilizada a tela referente ao recibo de envio que poderá ser impresso pela Entidade. Ele é o comprovante de que foi cumprido o dever legal de prestar contas.
  • 50. PNAE – Registro da Execução Entidade Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 51. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Muito obrigado! Ministério da Educação