Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 02
Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 10
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
Sistema de Gestão de Prestação de Contas –
SiGPC Contas Online
PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
OBJETO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Aquisição de gêneros alimentícios
Confira: Lei nº 11.947/2009 - § 2º art. 5º
3. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
OBJETIVO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio
de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo.
Confira: Lei nº 11.947/2009 - art. 4º
3Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
4. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 30 inciso V
• Mantenha os recursos na conta bancária específica do Programa
• Somente serão permitidas transações bancárias para a aquisição de
gêneros alimentícios para o Programa, transferência diretamente às
escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou às
Unidades Executoras – UEx; ou para aplicação no mercado
financeiro.
Atenção para o nexo de causalidade!
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 9º, art. 30 inciso XVI
Ministério da Educação
5. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 8.6666/1993, Lei nº 11.947/2009 - art. 14, Lei nº 4.320/64 – art. 60, 61
• Consolide os quantitativos dos alimentos em conformidade com o
cardápio elaborado
• Defina os procedimentos administrativos em conformidade com o
arcabouço legal
• Observe o percentual mínimo de aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
Autorize a despesa
Ministério da Educação
6. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63, Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 25
• contrato de fornecimento
• fornecedor contratado
• produto especificado
Receba os produtos adquiridos
• documento da despesa
• valor do produto
• observe o controle de qualidade dos alimentos
Ministério da Educação
7. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Lei nº 4.320/1964 – art. 63
• pague um único fornecedor por documento bancário
• tipo de documento bancário
Realize o pagamento dos produtos adquiridos
• conta bancária específica do Programa
• valor faturado
• documento da despesa liquidada
Ministério da Educação
8. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Confira: Resolução CD/FNDE nº 38/2009 – art. 34, § 15
A documentação referente à execução dos recursos deve ser
identificada com o nome do Programa e guardada em boa ordem.
Mantenha a documentação em boa ordem
Ministério da Educação
9. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Preste contas dos recursos
A prestação de contas é elaborada e enviada por meio do Sistema de Gestão de
Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online), desenvolvido pelo FNDE, para o
processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas
dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais.
Confira: Constituição Federal – art. 70, parágrafo único; Lei nº 11.947/2009, art. 8º;
Resolução nº 38/2009, art. 17; Resolução/CD/FNDE nº 02; Resolução/CD/FNDE nº
43/2012 e Resolução/CD/FNDE nº 09.
Ministério da Educação
10. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigação de prestar contas - Constituição Federal
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Ministério da Educação
11. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Obrigação de prestar contas - Lei nº 11.947/2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola
aos alunos.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de
contas do total dos recursos recebidos.
Dimensão:
• Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário
de Educação, nos Estados.
• Guarda da documentação da execução pelo prazo de 5 anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas do FNDE.
• Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social
Ministério da Educação
12. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 38/2009
Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE.
Art. 17. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para o atendimento de
que trata esta Resolução, conforme as disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 32/2006.
Art. 20. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
do PNAE, na forma do Anexo I desta Resolução, e do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) única(s) e
específica(s) de que tratam os incisos V e VII do artigo 19 desta Resolução.
§ 1º A Entidade Executora elaborará e remeterá ao CAE a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos à conta do PNAE, até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo
FNDE, acompanhada da documentação julgada necessária para a comprovação da execução do Programa.
Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do
órgão de controle interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União – TCU e do CAE, mediante a
realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Dimensão:
• Responsabilidade pela execução é do Chefe do Executivo, nos municípios, e do Secretário de Educação, nos Estados.
• Competência de exercer fiscalização: controle externo e interno, e o controle social
Ministério da Educação
13. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Educação
14.
15.
16.
17. Caso seja necessário prestar contas de saldo referente a transferência que não
conste do rol acima, é possível incluí-la.
18.
19. Neste item o usuário pode consultar o objeto a ser executado
e o objetivo da transferência de recursos, de acordo com o
previsto na Resolução Específica ou no Termo de Convênio.
20. Nesta tela o usuário pode consultar os itens previstos para execução com os
recursos da transferência, de acordo com o previsto na Resolução Específica
ou Termo de Convênio.
Beneficiários - Entidades que serão beneficiadas com os recursos;
Cronograma - programação de desembolso dos recursos, com informações
como o número da(s) ordem(ns) bancária(s), data e valor.
21. Nesta tela o usuário pode consultar os dados das transferências de recursos
do FNDE à conta específica da transferência.
22. PNAE – Registro da Execução
Esta opção deverá ser utilizada apenas nos casos em que a entidade optou por
transferir recursos, total ou parcialmente, para execução descentralizada
23. PNAE – Registro da Execução
Preencher os dados do documento
bancário por meio do qual foi feita a
descentralização dos recursos
Informar o valor descentralizado para
cada atividade/ação do PNAE
1.000,00
1.000,00
24. Esta opção apresentará um questionário a ser respondido com base na
execução do programa do ano correspondente.
É nesta opção que os responsáveis terão a oportunidade de repassar
importantes informações, por exemplo, a justificativa para o não cumprimento
do mínimo de 30% de aquisição da agricultura familiar, caso tenha havido
descumprimento, ou a existência e cumprimento de cardápio para
alimentação escolar.¹
¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em
http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio.
PNAE – Registro da Execução
25. ¹Trecho retirado do material “Prestando Contas Online – PNAE”, disponível em
http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc/material-de-apoio.
PNAE – Registro da Execução
26. PNAE – Registro da Execução
Para efetuar o registro da execução financeira, o usuário utilizará o
link correspondente, à frente da EEx, ou da UEx desejada, em caso
de descentralização de recursos.
28. Total da Receita:
(03) Saldo do Exercício anterior
(04) Recursos Financeiros Transferidos pelo
FNDE
(05.1) Rendimentos de Aplicações
(05.2) Outras receitas
(05.2)Campo alimentado pelo próprio Sistema
quando há devolução à conta específica ou à
conta da União – GRU por parte da EEx ou UEx
que excede ao valor principal da receita
original.
Ex. os juros e atualização monetária de uma
despesa não comprovada
29. PNAE – Registro da Execução
(08) Esse campo será
alimentado pelo próprio
Sistema. Para tal o registro da
devolução deve ocorrer no
DSA da Unidade Executora
(07) Recursos Financeiros devolvidos à conta
específica
(09) Recursos Financeiros devolvidos ao
FNDE - por GRU
1. quando tratar-se de Prejuízo é necessário
registrar primeiro o “Prejuízo não
previsto com recurso do Programa” (12)
2. Saldo ou Devolução Integral o registro é
apenas no campo específico, conforme o
destino do recolhimento.
34. PNAE – Registro da Execução
(10) Recursos Financeiros
gastos com a Aquisição
de Gêneros Alimentícios
(Exceto contrapartida e
Prejuízos)
(11) Despesa de Execução
Descentralizada: Deverá
ser comprovada no DSA
da Respectiva Unidade
Executora
DEDUÇÕES DA RECEITA
(13) Saldo Reprogramado
(12) Prejuízos não Previstos
com recursos do Programa
* Quando há registro da GRU
35. PNAE – Registro da Execução
VALOR A COMPROVAR
06 Receita Total
03 Saldo Exercício
Anterior
04 Recursos Financeiros
Transferidos pelo FNDE
05 Rendimento de
Aplicações Financeiras
08 Recursos Financeiros
do PNAE devolvidos pelas
UEx à conta específica
09 Recursos Financeiros do
PNAE Devolvidos ao FNDE –
Por GRU
10 Recursos Financeiros
Gastos com a Aquisição de
Gêneros Alimentícios
11 Despesa para Execução
Descentralizada
13 Saldo Reprogramado
36. PNAE – Registro da Execução
Ainda que a compra de gêneros alimentícios tenha sido efetuada
de uma pessoa jurídica (Associação etc.) deve ser feito o registro
dos fornecedores pessoa física.
Ao clicar neste link o usuário será
direcionado para o site do MDA.
37. PNAE – Registro da Execução
(16) Total de Alunos
Atendidos
=
Rede Publica
+
Entidades
Filantrópicas e
Comunitárias
(17)Número de
Dias Atendidos
(18) Número de
Refeições Servidas
(19) Custo Médio das refeições
=
(10) Gasto com Aquisição de Gêneros
Alimentícios + (20) Participação na Execução
Nº de Refeições Servidas
38. PNAE – Registro da Execução
(IV) Participação na Execução – refere-se aos recursos próprios aplicados pela
Entidade para a execução do PNAE. Este registro é opcional, mas ressalta-se que ele
compõe o cálculo do custo médio da refeição.
(V) Responsáveis – indica o responsável pelos dados registrados da
prestação de contas.
Vale lembrar! É
necessário durante o
preenchimento clicar
em “Calcular” e após
o preenchimento em
“Gravar” para efetivo
registro dos dados.
47. Após a conferência dos Relatórios clique em “Gerar Relatório de
Ocorrência” para começar o processo de envio da prestação de contas.
48. Para enviar a prestação de contas deve ser marcada a opção “Estou ciente e concordo com
todas as informações enviadas”. O botão “Enviar Prestação de Contas” será habilitado e
poderá ser acionado para cumprimento da obrigação de prestar contas.
49. Após acionamento do botão “Enviar” será disponibilizada a tela referente ao recibo de envio que
poderá ser impresso pela Entidade. Ele é o comprovante de que foi cumprido o dever legal de prestar
contas.
50. PNAE – Registro da Execução
Entidade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
51. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Muito obrigado!
Ministério da Educação