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Rio de Janeiro-RJ
Januario Montone, Diretor Presidente da ANS
Integração do Setor de
Saúde Suplementar ao
Sistema de Saúde
Brasileiro
(3 anos da lei 9.656)
Integração do Setor de
Saúde Suplementar ao
Sistema de Saúde
Brasileiro
(3 anos da Lei 9.656)
Januario Montone, Diretor Presidente da ANS
Conselho Nacional de Saúde
Julho de 2001
Rio de Janeiro - RJ
Palestra proferida no Conselho
Nacional de Saúde
Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar
Integração do setor de saúde suplementar ao sistema de saúde
brasileiro / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde
Suplementar - Rio de Janeiro: ANS, 2001.
35 p. il.
ISBN 85-334-0374-7
1) Saúde Suplementar - Regulamentação do setor. I. Brasil.
Agência Nacional de Saúde Suplementar. II. Título.
Série ANS- número 2
CDU - 614.2(81)
FICHA CATALOGRÁFICA
É permitida a reprodução, total ou parcial, desde que citada a fonte.
Tiragem: 5.000 exemplares
Presidente da República: Fernando Henrique Cardoso
Ministro da Saúde: José Serra
Secretário-Executivo: Barjas Negri
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)
PRESIDÊNCIA
Diretor-Presidente: Januario Montone
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS
Diretor : João Luís Barroca de Andréa
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
Diretor: Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
Diretora: Solange Beatriz Palheiro Mendes
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Diretora: Maria Stella Gregori
DIRETORIA DE GESTÃO
Diretor: Januario Montone
Sumário
Introdução ......................................................................... 7
Modelo de Regulação no Brasil ............................................... 8
Objetivos da Regulamentação do Setor de Saúde Suplementar..11
Estratégias de Implantação ..................................................12
Revisão das Estratégias de Implantação .................................16
Balanço da Regulamentação e das Estratégias de Atuação ........19
Indicadores e Resultados .....................................................25
Impactos e Desafios ............................................................28
Perspectivas ......................................................................31
INTRODUÇÃO
Qualquer avaliação da ação da ANS na regulamentação dos
planos privados de assistência à saúde, assim como dos
impactos mais gerais da regulação no setor de saúde
suplementar, deve considerar as estratégias de
implementação definidas por seus marcos legais:
a lei 9.656/98, a MP 1.661/98 (hoje MP 2.097) e a
lei 9.961/00.
Definidas a partir da realidade do setor, que se desenvolveu
num período de mais de trinta anos sem estar submetido a
qualquer regulamentação específica, e revistas ao longo do
próprio processo como decorrência natural do maior acúmulo
de informações sobre o setor, elas estabelecem as dimensões
de atuação da ANS, base, portanto, da avaliação de sua
atuação e dos impactos e perspectivas da regulação num
sentido mais amplo.
Apresentação no Conselho Nacional de Saúde realizada em 6 de junho de
2001, Brasília – DF.
8
MODELO DE REGULAÇÃO NO BRASIL
O modelo de regulação do setor de saúde suplementar que
emerge do Congresso Nacional, depois de quase uma década
de discussão, é diferenciado em relação à experiência
internacional. Na maioria dos países a regulação é feita a
partir da atividade econômica em si, atuando sobre as
empresas do setor, garantindo suas condições de solvência
e a competitividade do mercado. No Brasil a opção foi por
regular também - e fortemente - o produto oferecido, ou
seja a assistência à saúde, com medidas inovadoras como
a proibição da seleção de risco e do rompimento unilateral
dos contratos.
É importante lembrar que a regulamentação do setor de
saúde suplementar, exigida pela Constituição de 1988, surge
apenas em 1998, quando o SUS já apresentava, no mínimo,
cinco importantes marcos em seu processo de construção:
a Lei Orgânica da Saúde, lei 8080/90, a extinção do INAMPS,
a NOB – Norma Operacional Básica/93, a NOB/96 e a
implantação do PAB - Piso da Atenção Básica em 1998.
Também é importante reafirmar a relevância da
regulamentação desse setor por seus evidentes impactos
na população brasileira. Dois aspectos merecem destaque:
a taxa de cobertura da população brasileira pela saúde
suplementar e a taxa de concentração do número de
beneficiários por operadoras.
Taxa de Cobertura: considerando os dados cadastrais da
ANS, de fevereiro de 2001, 16,2% dos brasileiros são usuários
9
de planos privados de assistência à saúde, embora as
estimativas elaboradas com base na PNAD/IBGE (de 1998)
indiquem que a taxa de cobertura da população brasileira
pelos planos de saúde atingiria cerca de 1/4 da população.
É no estado de São Paulo que, indicam os dados cadastrais,
registra-se a maior taxa de cobertura da população: 35,15%.
O Distrito Federal (com 25,65%) e o Rio de Janeiro (com
23,48) vêm a seguir. As demais unidades federativas
registraram taxas de coberturas inferiores a 20%.
Taxa de cobertura por unidade da federação
até 5%
de 5% a 10%
de 10% a 20%
de 20% a 30%
acima de 30%
Amazonas
Roraima
Acre
Amapá
Pará
Rondônia
Mato Grosso
Maranhão
Piauí
Ceará
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Bahia
Espírito Santo
Goiás
Minas
Gerais
Rio de JaneiroSão Paulo
Paraná
Mato Grosso do Sul
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Fonte: ANS - Cadastro de Beneficiários- Fev/2001
Tocantins
Distrito Federal
1 0
Esses percentuais referem-se ao total de usuários
cadastrados, portanto abaixo do total estimado e com
coberturas assistenciais bastante diferenciadas, mas isso
não diminui seu impacto.
Taxa de Concentração: são 1.728 operadoras atuando
no setor, mas neste quadro verifica-se que apenas 45 delas
são responsáveis por metade dos usuários e que 80% destes
são atendidos por apenas 231 operadoras.
Concentração de beneficiários por operadora
fevereiro/2001
1728
435
231
133
78
45
25
12
6
2 3.416.657
(12.19%)
5.981.250
(21,63%)
8.280.859
(31,12%)
11.148.683
(40,49%)
13.794.390
(50,01%)
16.502.087 0
(60.02%)
19.256.073
(70,05%)
21.987.434
(80,02%)
24.725.847
(90%)
27.473.258
(100%)
0
5.000.000 10.000.000 15.000.000 20.000.000 25.000.000 30.000.000
Número de Beneficiários
NúmerodeOperadoras
1 1
OBJETIVOS DA REGULAMENTAÇÃO DO
SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Os objetivos básicos e as estratégias diferenciadas de
implementação da regulamentação, surgem claramente do
marco regulatório e evoluem a partir da ampliação do
conhecimento sobre o setor.
Os objetivos da regulamentação poderiam ser resumidos em
seis pontos:
1. Assegurar aos consumidores de planos privados de
assistência à saúde cobertura assistencial integral e
regular as condições de acesso;
2. Definir e controlar as condições de ingresso, operação e
saída das empresas e entidades que operam no setor;
3. Definir e implantar mecanismos de garantias assistenciais
e financeiras que assegurem a continuidade da prestação
de serviços de assistência à saúde contratados pelos
consumidores;
4. Dar transparência e garantir a integração do setor de
saúde suplementar ao SUS e o ressarcimento dos gastos
gerados por usuários de planos privados de assistência à
saúde no sistema público;
5. Estabelecer mecanismos de controle da abusividade de
preços;
6. Definir o sistema de regulamentação, normatização e
fiscalização do setor de saúde suplementar.
1 2
ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO
As estratégias de implantação para a consecução desses
objetivos são diferenciadas em razão da precariedade
conjuntural do setor, não regulado e pouco conhecido. À
época, em 1998, o diagnóstico existente era inconsistente
e informações fundamentais eram ignoradas pois havia:
Um número não conhecido de operadoras (então estimado
em 700) com as mais diversas características e formatos
jurídicos (sociedades civis com e sem fins lucrativos,
subdivididas nas chamadas medicina de grupo, nas
cooperativas e instituições filantrópicas, além das
seguradoras e das entidades e sistemas de auto-gestão);
Um número não conhecido de consumidores (estimado
em 40 milhões), pessoas jurídicas e pessoas físicas, com
as mais variadas modalidades de contrato e uma enorme
incidência de cláusulas leoninas, principalmente em
relação a acesso e aumento de preços;
Uma infindável variação de modelos de cobertura
assistencial, variando da integral (minoritária) à
ambulatorial e hospitalar “básica” (amplamente
majoritária);
Ausência de experiência governamental de
regulamentação do setor
1 3
Quanto à cobertura assistencial
e às condições de acesso
Quanto à cobertura assistencial e condições de acesso, a
mudança foi integral e imediata para os novos usuários. Foi
proibida a comercialização de planos com cobertura inferior
à do Plano Referência, ressalvada a segmentação admitida
pela própria lei (ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia
e odontológico).
Para os usuários de contratos antigos, a implantação seria
progressiva. De imediato estendeu-se a esses usuários
garantias fundamentais de acesso e cobertura: proibição
da interrupção da internação hospitalar (inclusive em unidade
de terapia intensiva), atendimento de urgência e emergência,
renovação automática dos contratos individuais, proibição
da rescisão unilateral (exceto por inadimplência superior a
60 dias) e garantia de inscrição e atendimento ao filho recém
nascido.
Após um ano da vigência da lei, portanto a partir de 03/12/
99, adaptação de todos os contratos às coberturas e
condições de acesso da regulamentação passou a ser
obrigatória.
O cenário projetado era ter todos os consumidores de planos
privados de assistência à saúde com contratos inteiramente
enquadrados na regulamentação a partir de janeiro de 2000.
1 4
Quanto ao controle das operadoras
e aos mecanismos de garantia
Quanto às condições de operação e aos mecanismos de
garantia assistencial e econômico-financeira a estratégia
de implantação era progressiva e remetia fortemente à
regulamentação posterior.
A partir da vigência da lei estabeleceu-se um controle
provisório, limitado à obrigatoriedade de obtenção de registro
provisório para as empresas que já operavam ou que viessem
a operar até a implantação da regulamentação das exigências
para autorização de funcionamento, condições de operação
e de saída do setor (mantidas as exigências setoriais
específicas, especialmente no caso das seguradoras).
Foi remetida à regulamentação a elaboração das normas de
registro definitivo, bem como a definição e implantação dos
sistemas de garantias assistenciais e econômico-financeiras.
Quanto ao ressarcimento ao SUS
O Ressarcimento ao SUS era auto-aplicável enquanto norma,
mas dependia da implementação de seus três pressupostos
essenciais: o cadastro de beneficiários dos planos privados
de assistência à saúde, a fixação dos valores a serem
ressarcidos (através da TUNEP) e o desenvolvimento do
sistema de informações e processamento.
1 5
Quanto ao controle da abusividade de preços
O controle e o combate à abusividade dos preços
comportava uma ação imediata, sem diferenciação entre
contratos e usuários anteriores ou posteriores à
regulamentação. Essencialmente, os reajustes e aumentos
nos planos individuais só poderiam ser aplicados com
autorização da ANS; os reajustes por faixa etária seriam
fixados e controlados pela Agência sendo proibidos reajuste
para faixas etárias acima de 60 anos.
Uma etapa posterior deveria ser implementada através das
ações de fiscalização e controle e do aumento da
competitividade do setor.
Quanto ao modelo de regulação
O sistema de regulação seria bipartite. A competência para
a regulamentação, normatização e fiscalização das
operadoras foi atribuída ao Ministério da Fazenda, através
do CNSP e da SUSEP e a dos serviços prestados foi atribuída
ao Ministério da Saúde, através do CONSU e do DESAS.
Também foi criada uma instância consultiva permanente –
a Câmara de Saúde Suplementar.
1 6
REVISÃO DAS ESTRATÉGIAS
DE IMPLANTAÇÃO
A experiência decorrente da implementação da
regulamentação conduziu a dois fortes ajustes nas
estratégias de implementação ao final de 1999:
Quanto à cobertura assistencial
e às condições de acesso
A adaptação dos contratos antigos deixa de ser obrigatória
e transforma-se num direito do consumidor e numa obrigação
das operadoras (que devem oferecê-la aos seus
consumidores a partir de dezembro de 1999).
Essa alteração resulta num cenário no qual, por um período
indeterminado de tempo, o setor comportará um conjunto
de usuários (que hoje representam 25% dos usuários
cadastrados) inteiramente abrangidos pela regulamentação
e outro que mantém suas coberturas e condições de acesso
contratuais, acrescidas daquelas consideradas gerais pela
regulamentação.
Abaixo apresentamos tabela e gráfico sobre a distribuição
por faixa etária dos usuários vinculados a contratos
anteriores e posteriores à regulamentação. Verifica-se que,
exceto para a faixa até 17 anos, esta distribuição se
assemelha muito à distribuição geral da própria população
brasileira.
1 7
Percentual de usuários de planos de saúde por faixa etária e situação
do contrato em relação à lei 9.656/98, segundo cadastro ANS
%
14,42
18,44
21,41
27,17
4,51
5,32
8,74
14,27
17,36
4,54
23,12
28,95
3,95
7,82
14,38
18,17
5,12
21,84
27,61
4,37
8,50
10,61
14,85
21,50
38,17
6,78
4,56
3,26
0
10
20
30
40
50
0 a 17 anos 18 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 e mais
Plano anterior à Lei 9.656
Plano posterior à Lei 9.656
Total de beneficiários no cadastro ANS
População Brasileira projetada pelo IBGE para 2000
Faixa etária
Plano Anterior à Lei
9.656/98
Plano Posterior à Lei
9.656/98
Total
Quantidade de
beneficiários
Quantidade de
beneficiários
%
Quantidade de
beneficiários
%
0 a 17 anos 5.903.968 27,17 2.111.270 28,95 8.015.238 27,61
18 a 29 anos 4.653.204 21,41 1.686.055 23,12 6.339.259 21,84
30 a 39 anos 4.007.559 18,44 1.265.975 17,36 5.273.534 18,17
40 a 49 anos 3.134.730 14,42 1.040.577 14,27 4.175.307 14,38
50 a 59 anos 1.898.458 8,74 570.136 7,82 2.468.594 8,50
60 a 69 anos 1.155.358 5,32 331.346 4,54 1.486.704 5,12
70 e mais 980.375 4,51 288.317 3,95 1.268.692 4,37
TOTAL 21.733.652 100,00 7.293.676 100,00 29.027.328 100,00
%
1 8
Quanto ao modelo de regulação
O modelo de regulação é alterado e unificado em duas
etapas. Na primeira, todas as atribuições de regulação,
normatização e fiscalização são atribuídas ao Ministério da
Saúde e, na segunda, à Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
O modelo é significativamente fortalecido pois além de unificar
as atribuições, com evidente ganho de eficiência e eficácia,
representa sua inserção na esfera do novo aparato de
intervenção do estado brasileiro, o das agências reguladoras,
potencializando a efetividade da regulamentação.
Significa, também, um fortalecimento das suas instâncias
colegiadas: tanto a deliberativa - o CONSU - como a
consultiva – a Câmara de Saúde Suplementar – que passam
a atuar sobre o conjunto da regulação.
1 9
BALANÇO DA REGULAMENTAÇÃO
E DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
É a partir dessas estratégias de implantação da
regulamentação que a ANS organiza suas ações. Com a
finalidade de ampliar a visibilidade dos objetivos estratégicos
das principais ações desenvolvidas até este momento, elas
foram agrupadas nas seguintes dimensões de atuação :
a) Transição do modelo de regulação
b) Regulação da cobertura assistencial e das condições de
acesso
c) Regulação das condições de ingresso, operação e saída
do setor
d) Regulação de preço
e) Efetividade da regulação
f) Comunicação, informação e instâncias de participação
g) Ressarcimento ao SUS
Destaque para as principais ações em cada uma dessas
dimensões:
Transição do modelo de regulação
Foram dois os principais desafios para operar a transição do
modelo bipartite de regulação para o atual: a revisão e
uniformização das normas e procedimentos e a própria
2 0
instalação física e organizacional da Agência. Relevante aqui,
a revisão dos procedimentos para Registro Provisório das
Operadoras e de Produtos e a implantação da Nota Técnica
Atuarial para registro de produtos.
Quanto à estruturação da ANS:
A elaboração do Regimento Interno e a estruturação da
Diretoria Colegiada e das Diretorias Executivas;
A instalação da sede no Rio de Janeiro, da regional de
Brasília e regional de São Paulo;
A implantação do Sistema de Arrecadação da Taxa de
Saúde Suplementar;
A elaboração do Contrato de Gestão;
Início do processo de Planejamento Estratégico e
A definição e a seleção do Quadro de Pessoal Temporário
A composição do quadro permanente de recursos humanos
da Agência ainda está por ser solucionada. As contratações
temporárias só puderam ser iniciadas este ano (devido à
legislação eleitoral) e sofreram alguns embargos jurídicos. A
estruturação da carreira e a realização dos concursos para
o quadro permanente estão suspensas devido a liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal a uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade impetrada pelo PT contra a figura
do emprego público nas agências reguladoras.
2 1
Regulação da cobertura assistencial
e das condições de acesso
Nesta dimensão, os mais importantes avanços ocorreram
na regulação dos contratos novos, com:
A definição do Plano Referência
A revisão do Rol de Procedimentos Odontológicos
A revisão do Rol Procedimentos Médicos e
A definição dos Procedimentos de Alta Complexidade para
fins de Cobertura Parcial Temporária
A regras para adaptação dos contratos antigos, embora já
tenham sido objeto de Consulta Pública e de discussões
internas na ANS, ainda não foram editadas, principalmente
porque ainda não foram definidos mecanismos eficazes para
induzir à migração expressiva de usuários de planos antigos
para o modelo regulado.
Regulação da condições de ingresso,
operação e saída do setor
Nesta dimensão os avanços são expressivos, pois foi:
Implantado o Plano de Contas Padrão que, juntamente
com o DIOPS - sistema de informações econômico-
financeiras, garantirá maior transparência das operações.
Definida a figura do Coordenador de Informações
Assistenciais e está em curso uma consulta pública
referente ao Sistema de Acompanhamento das
Informações Assistenciais.
2 2
Também foram definidos os instrumentos de monitoramento
e intervenção:
A sistemática para exigência de Plano de Recuperação;
Os Regimes Especiais de Direção Técnica, Direção Fiscal
e de Liquidação Extrajudicial.
Completando o sistema, está em consulta pública a RDC
(resolução da Diretoria Colegiada) de Alienação Compulsória
de Carteiras que visa à manutenção da cobertura assistencial
dos usuários de operadoras que vierem a ser liquidadas pela
ANS.
Além disso, foi regulamentada a Transferência Voluntária de
Carteiras, definida a Segmentação das Operadoras, base
para o sistema de garantias e regulamentadas as condições
de operação das Seguradoras Especializadas em Saúde.
O Sistema de Garantias Financeiras foi elaborado a partir de
uma Câmara Técnica específica e, após ampla consulta
pública e debate na Câmara de Saúde Suplementar, deverá
ser institucionalizado em junho 2001.
Regulação de preço
Quanto à regulação de preços, os objetivos mais imediatos
foram atingidos embora uma política definitiva para o setor
ainda esteja em construção.
Para os casos de grave comprometimento das operadoras
que possam afetar as condições de cobertura assistencial,
foi regulamentada a Revisão Técnica.
2 3
As normas para os Reajustes de 2000/2001 e para 2001/
2002 foram fixadas. Continua em andamento a Câmara
Técnica de Regulação de Preços para subsidiar a elaboração
de uma Política de Controle de Preços.
Efetividade da regulação
No esforço de garantir a efetividade da regulação, a ANS
além de reorganizar os procedimentos e de unificar a
fiscalização dos aspectos econômico-financeiros e
assistenciais, incrementou fortemente as ações de
fiscalização preventiva.
A norma de Penalidades foi revisada incorporando as
vantagens específicas que tipificam o modelo de agência.
Criado o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta que
objetiva uma ação mais abrangente.
A fiscalização indireta foi exercida através de requerimentos
especiais para: o acompanhamento da situação econômico-
financeira, a atualização de cadastro de usuários, a
verificação das irregularidades nos contratos e, finalmente,
o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
Comunicação, informação e instâncias de participação
Aqui, além do site da ANS, foi criado um núcleo de
atendimento a operadoras e agilizados os atendimentos
através do Disque Saúde/MS. Implantado na homepage,
também, um sistema especial para consulta, com informações
2 4
sobre os reajustes aprovados pela ANS e quanto às cláusulas
contratuais, visando a orientar os usuários.
A inauguração da central de atendimento ao consumidor
DISQUE ANS está prevista para o dia 20 de junho de 2001.
Quanto às instâncias de participação, destacam-se: a
reorganização da Câmara de Saúde Suplementar, que apesar
de alguns incidentes tem cumprido seu calendário desde
junho de 2000; instalação de 5 Câmaras Técnicas (uma
ainda em andamento - Política de Regulação de Preços); e
realização de 4 Consultas Públicas (além de duas que estão
em pleno andamento - Alienação Compulsória de Carteiras
e Sistema de Informações Assistenciais).
Ressarcimento ao SUS
O Ressarcimento ao SUS foi completamente regulamentado
e implantado, mas ainda apresenta baixa efetividade devido
aos inúmeros recursos e ações judiciais. O sistema acaba
de ser reformulado para corrigir dois problemas: a dispersão
de análise aos gestores estaduais e municipais facilitava a
política de recursos das operadoras e a baixa adesão dos
gestores ao Sistema.
2 5
INDICADORES E RESULTADOS
A seguir são apresentados alguns indicadores e seus
resultados, cuja finalidade é oferecer uma visão mais objetiva
e mensurável da atuação da ANS.
Arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar
A arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar ficou dentro
das expectativas. Foram arrecadados R$ 40 milhões no ano
de 2000 e quase R$ 9 milhões no primeiro trimestre de
2001. É importante ressaltar que no primeiro recolhimento
da taxa, em março de 2000, 1.106 operadoras efetuaram o
recolhimento, número que cresce para 1.467 operadoras
em março deste ano.
Ações de fiscalização
O resultado das ações de fiscalização direta parecem indicar
maior adesão à regulamentação, com a média de autuações
por operadora reduzindo-se de 5,3 para 1,9 entre 2001 e
2000.
Arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar
Ações de Fiscalização Direta
2000 2001
Número de autos 2183 184
Operadoras autuadas 410 96
Média autos/operadora 5,3 1,9
2000
R$ 40.4 milhões
2001
R$ 8.8 milhões
2 6
Ressarcimento ao SUS
O Sistema de Ressarcimento identificou 204 mil atendimentos
do SUS a usuários de Planos Privados de Assistência à Saúde
(menos de 1% do total).
AIH- autorização de internação hospitalar (SUS)
Ressarcimento ao SUS
Mesmo tendo sido capaz de gerar o processamento de
R$ 276,6 milhões de ressarcimentos potenciais, os processos
concluídos para cobrança atingem menos de 10% desse
valor (R$ 21,6 milhões) e apenas R$ 3,5 milhões foram
efetivamente recebidos. A alteração de sistemática, já
introduzida, deverá aumentar a efetividade do sistema.
AIHs geradas AIHs identificadas %
20,7 milhões 204 mil 0,99
Valores TUNEP R$ 276,6 milhões
AIHs
identificadas
Valores SUS R$ 115,8 milhões
Valores Cobrados R$ 21.6 milhões
Valores Recebidos R$ 3.4 milhões
2 7
Ações judiciais contra a ANS
No terreno do Judiciário conseguimos responder
adequadamente a 75 mandados de segurança, evitando ou
suspendendo liminares, mas outras 25 foram concedidas,
mesmo que parcialmente, principalmente relativas à Taxa
de Saúde Suplementar.
Operadoras sob Regimes Especiais
Ações judiciais contra a ANS
Operadoras sob Regimes Especiais
Sete Operadoras estão sob Regimes Especiais: duas foram
liquidadas (ADRESS E UNICOR); a BIOMED, SMB e CLIMOJ -
todas com sede no Rio de Janeiro - estão sob Direção Fiscal
e a UNIMED São Paulo e a MILLER - esta também do Rio -
estão sob Direção Técnica e Fiscal.
Operadoras
em liquidação
Operadoras
sob direção
fiscal
Operadoras sob
direção técnica e
fiscal
BIOMED
(RDC 52)
UNIMED São Paulo
(RDC 44)
CLIMOJ
(RDC 63)
(RDC 61)
SMB
ADRESS
(RDC 48)
UNICOR
(RDC 48)
MILLER
(RDC 60)
Taxa de Saúde
Suplementar
Ressarcimento
ao SUS
Revisão
Técnica
Improcedentes 47 27 1
Procedentes 12 1 -
Procedentes em
parte
12 - -
TOTAL 71 28 1
2 8
IMPACTOS E DESAFIOS
Estabelecidos os pressupostos estratégicos da
regulamentação, é possível efetivamente avaliar os seus
impactos - que são, sem dúvida, positivos - e nos desafios
vindouros.
Um balanço recentemente publicado pelo jornal o Estado de
São Paulo sob o título “Regulando o Irregulável”, reflete as
dificuldades enfrentadas nesse processo. A manchete é
inaceitável - por princípio, pois a sociedade brasileira definiu
claramente que exige a regulação da atividade privada na
área da saúde.
Contudo, no encerramento da matéria, uma avaliação da
Dra. Regina Parisi (do CREMESP e integrante deste Conselho),
pode ser um resumo do processo. Diz a Dra. Regina que “ o
equilíbrio está em que ninguém ganhe nem perca muito. Se
um dos lados estiver plenamente contente, a agência não
estará cumprindo sua função”. Isso talvez explique um pouco
os embates jurídicos e as polêmicas levantadas na mídia:
As operadoras recorrem aos tribunais para questionar o
poder regulatório da ANS, a legalidade da taxa, a
inconstitucionalidade do ressarcimento e da intervenção
no controle de preços e nos contratos antigos.
O Ministério Público aciona a ANS exigindo que em 90
dias toda a regulamentação esteja completada, cumprindo
cada uma das 34 atribuições legalmente estabelecidas à
ANS pela lei 9.961/00.
2 9
Organizações Não Governamentais impetram mandados
de segurança visando a suspender o instrumento da
Revisão Técnica e as duas revisões autorizadas pela ANS.
Entidades médicas e de defesa do consumidor recolocam
na agenda de discussões o instituto da doença ou lesão
preexistente, utilizando-se para isso de uma ação
absolutamente coerente da ANS de Revisão do Rol de
Procedimentos Médicos, que nada tem a ver com a figura
da doença ou lesão preexistente, e a definição, já revista
e aperfeiçoada, do Rol de Procedimentos de Alta
Complexidade para fins de Cobertura Parcial Temporária.
Assim procedendo parecem ignorar que a regulação
brasileira simplesmente aboliu qualquer discussão técnico-
científica sobre o assunto ao definir, juridicamente, que
ela só existe quando o usuário é portador e sabe que é
portador de uma doença ou lesão na assinatura do seu
contrato. Acrescente-se que o ônus da prova de uma
eventual fraude é da operadora, que não pode suspender
o atendimento até que a ANS julgue e aceite seus
questionamentos. Portanto, não se trata de exclusão nos
moldes dos contratos antigos, mas de uma carência de
24 meses para um conjunto, agora perfeitamente definido
e restrito, de procedimentos.
Na mídia desenrola-se um debate aparentemente
contraditório entre consumidores que não aceitam
qualquer índice de reajuste ou revisão da rede assistencial
e de prestadores que constróem índices de variação de
preços, onde os medicamentos de uso contínuo são
analisados pela Tabela de Preços Máximos ao Consumidor
do balcão da farmácia.
3 0
Também da mídia vêm as vozes representativas de um
mercado que insiste em falar da confusão da
regulamentação - com mais de 40 Medidas Provisórias e
de 70 Resoluções - e da inviabilização do setor pela
ANS, quando a maioria das reedições da MP 2.097 é
simplesmente isso: uma reedição! Às vezes com pequenos
ajustes e, ao longo desses 3 anos, com três modificações
realmente importantes e de impacto - a definição de
plano privado de assistência à saúde, a unificação da
regulação na ANS e a equiparação das seguradoras
especializadas em saúde. Quando pouco mais de 20
Resoluções da Diretoria Colegiada da ANS são de
regulação - as demais são organizativas, administrativas
ou meramente operacionais - e estas são todas de
importância evidente, já descritas nesta apresentação
inclusive e, a maioria delas, amplamente discutidas e
preparadas. Quando mais de 7 milhões de usuários
ingressaram no setor após a regulamentação ou
adaptaram seus contratos antigos.
Independente das distorções oriundas da polêmica e do
embate entre os diversos agentes do setor, são debates
importantes e cada um deles explicita um desafio que terá
que ser enfrentado.
3 1
PERSPECTIVAS
É missão desta primeira Diretoria da ANS consolidar a Agência
enquanto instrumento social de regulação do setor de saúde
suplementar e, para isso, será necessário enfrentar, ainda
este ano, no mínimo 4 grandes desafios:
1. A conversão em lei da MP 2.097. Ao questionarmos o
debate frágil das republicações, não significa que a Direção
da ANS defende a manutenção de parcela fundamental
do marco regulatório como medida provisória. Estes 3
anos de edição da lei 9.656/98 e de implantação da
regulação devem orientar os ajustes necessários para a
conversão da MP.
2. A conclusão da regulamentação básica de condições de
ingresso, operação e saída, configurada pelas normas de
registro definitivo das operadoras e de produtos; de fusão,
cisão e transferência de controle acionário e de garantias
assistenciais.
3. A implantação de uma sistemática eficaz para viabilizar a
transferência dos usuários de operadoras que venham a
ser liquidadas, por falta de condições reais de operação
(embora haja discussões sobre a pertinência de tal
sistemática). A liquidação preserva, evidente que no limite
dos bens da operadora e de seus proprietários e
dirigentes, os direitos pecuniários dos usuários, dos
prestadores e credores de maneira geral. Porém, ela
também significa a cessação das atividades da operadora
e, portanto, da prestação de serviços de assistência à
saúde aos seus usuários.
3 2
4. A ampla adaptação dos contratos antigos à
regulamentação. A efetividade da regulamentação e os
efeitos positivos que dela são esperados, tanto em relação
à saúde de seus usuários como em relação à rápida e
eficaz garantia de seus direitos, estará comprometida
enquanto 75%, no mínimo, dos usuários estiverem
enquadrados em contratos antigos.
É certo que a ação dos órgãos de defesa do consumidor e
do judiciário tem propiciado avanços nessa área, a partir do
Código de Defesa do Consumidor, mas mantenho minha
convicção de que isso deve servir de diretriz para que todos
os atores do setor busquem uma solução factível, justa e
equilibrada para um processo massivo de adaptação dos
contratos antigos à regulamentação, principalmente os
individuais e familiares, mais expostos aos abusos cotidianos
e com menor capacidade de defesa de seus direitos.
Finalmente, concluindo, é desejo da direção da ANS que o
Conselho Nacional de Saúde examine duas proposições:
1º. Aprofundar a discussão sobre a interface SUS - Saúde
Suplementar não apenas a partir do sistema comprador,
mas do sistema produtor dos serviços de saúde. A
produção de serviços de assistência à saúde em nosso
país é essencialmente privada ou pública não estatal.
Tanto o SUS como o Setor de Saúde Suplementar
compram a maioria dos seus serviços, principalmente
os de média e alta complexidade, de prestadores
privados ou públicos não estatais. Recente
apresentação do INCA apontava que 80% dos serviços
3 3
comprados pelo SUS nesta área são de prestadores
privados ou públicos não estatais. Creio que este é
um dos eixos importantes na organização da saúde
pública brasileira, envolvendo as estratégias de
alocação de recursos - públicos e privados - para
investimento na ampliação e regionalização dos
serviços; e
2º. Convocar semestralmente a ANS para prestar contas
e debater a evolução da regulação do setor de saúde
suplementar e sua integração ao SUS.
Muito obrigado.
3 4
3 5
SÉRIE ANS
1. O Impacto da Regulamentação no Setor de Saúde Suplementar
2. Integração do Setor de Saúde Suplementar ao Sistema
de Saúde Brasileiro
Edição, informação e distribuição:
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
RIO DE JANEIRO
Avenida Augusto Severo, 84, 10º andar, Glória
CEP 20021-040 Rio de Janeiro, RJ - Brasil
Tel.: (21) 2505-0000
SÃO PAULO
Av. Bela Cintra, 986, 4º andar, Cerqueira César
CEP 04750-080 São Paulo, RJ - Brasil
Tel.: (11) 239-3724/3104-6796
Fax: (11) 239-1722
DISTRITO FEDERAL
Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco A – 10º andar
CEP 70070-905 Brasília, DF - Brasil
Fone: (61) 325-2127
Fax: (61) 226-9512
home page: http://www.ans.gov.br
Disque ANS: 08007019656
Rio de Janeiro-RJ
Januario Montone, Diretor Presidente da ANS
Integração do Setor de
Saúde Suplementar ao
Sistema de Saúde
Brasileiro
(3 anos da lei 9.656)

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Integração do setor de saúde suplementar ao sus

  • 1. Rio de Janeiro-RJ Januario Montone, Diretor Presidente da ANS Integração do Setor de Saúde Suplementar ao Sistema de Saúde Brasileiro (3 anos da lei 9.656)
  • 2. Integração do Setor de Saúde Suplementar ao Sistema de Saúde Brasileiro (3 anos da Lei 9.656) Januario Montone, Diretor Presidente da ANS Conselho Nacional de Saúde Julho de 2001 Rio de Janeiro - RJ Palestra proferida no Conselho Nacional de Saúde
  • 3. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar Integração do setor de saúde suplementar ao sistema de saúde brasileiro / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - Rio de Janeiro: ANS, 2001. 35 p. il. ISBN 85-334-0374-7 1) Saúde Suplementar - Regulamentação do setor. I. Brasil. Agência Nacional de Saúde Suplementar. II. Título. Série ANS- número 2 CDU - 614.2(81) FICHA CATALOGRÁFICA É permitida a reprodução, total ou parcial, desde que citada a fonte. Tiragem: 5.000 exemplares Presidente da República: Fernando Henrique Cardoso Ministro da Saúde: José Serra Secretário-Executivo: Barjas Negri AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PRESIDÊNCIA Diretor-Presidente: Januario Montone DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DE PRODUTOS Diretor : João Luís Barroca de Andréa DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL Diretor: Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS Diretora: Solange Beatriz Palheiro Mendes DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Diretora: Maria Stella Gregori DIRETORIA DE GESTÃO Diretor: Januario Montone
  • 4. Sumário Introdução ......................................................................... 7 Modelo de Regulação no Brasil ............................................... 8 Objetivos da Regulamentação do Setor de Saúde Suplementar..11 Estratégias de Implantação ..................................................12 Revisão das Estratégias de Implantação .................................16 Balanço da Regulamentação e das Estratégias de Atuação ........19 Indicadores e Resultados .....................................................25 Impactos e Desafios ............................................................28 Perspectivas ......................................................................31
  • 5.
  • 6. INTRODUÇÃO Qualquer avaliação da ação da ANS na regulamentação dos planos privados de assistência à saúde, assim como dos impactos mais gerais da regulação no setor de saúde suplementar, deve considerar as estratégias de implementação definidas por seus marcos legais: a lei 9.656/98, a MP 1.661/98 (hoje MP 2.097) e a lei 9.961/00. Definidas a partir da realidade do setor, que se desenvolveu num período de mais de trinta anos sem estar submetido a qualquer regulamentação específica, e revistas ao longo do próprio processo como decorrência natural do maior acúmulo de informações sobre o setor, elas estabelecem as dimensões de atuação da ANS, base, portanto, da avaliação de sua atuação e dos impactos e perspectivas da regulação num sentido mais amplo. Apresentação no Conselho Nacional de Saúde realizada em 6 de junho de 2001, Brasília – DF.
  • 7. 8 MODELO DE REGULAÇÃO NO BRASIL O modelo de regulação do setor de saúde suplementar que emerge do Congresso Nacional, depois de quase uma década de discussão, é diferenciado em relação à experiência internacional. Na maioria dos países a regulação é feita a partir da atividade econômica em si, atuando sobre as empresas do setor, garantindo suas condições de solvência e a competitividade do mercado. No Brasil a opção foi por regular também - e fortemente - o produto oferecido, ou seja a assistência à saúde, com medidas inovadoras como a proibição da seleção de risco e do rompimento unilateral dos contratos. É importante lembrar que a regulamentação do setor de saúde suplementar, exigida pela Constituição de 1988, surge apenas em 1998, quando o SUS já apresentava, no mínimo, cinco importantes marcos em seu processo de construção: a Lei Orgânica da Saúde, lei 8080/90, a extinção do INAMPS, a NOB – Norma Operacional Básica/93, a NOB/96 e a implantação do PAB - Piso da Atenção Básica em 1998. Também é importante reafirmar a relevância da regulamentação desse setor por seus evidentes impactos na população brasileira. Dois aspectos merecem destaque: a taxa de cobertura da população brasileira pela saúde suplementar e a taxa de concentração do número de beneficiários por operadoras. Taxa de Cobertura: considerando os dados cadastrais da ANS, de fevereiro de 2001, 16,2% dos brasileiros são usuários
  • 8. 9 de planos privados de assistência à saúde, embora as estimativas elaboradas com base na PNAD/IBGE (de 1998) indiquem que a taxa de cobertura da população brasileira pelos planos de saúde atingiria cerca de 1/4 da população. É no estado de São Paulo que, indicam os dados cadastrais, registra-se a maior taxa de cobertura da população: 35,15%. O Distrito Federal (com 25,65%) e o Rio de Janeiro (com 23,48) vêm a seguir. As demais unidades federativas registraram taxas de coberturas inferiores a 20%. Taxa de cobertura por unidade da federação até 5% de 5% a 10% de 10% a 20% de 20% a 30% acima de 30% Amazonas Roraima Acre Amapá Pará Rondônia Mato Grosso Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Bahia Espírito Santo Goiás Minas Gerais Rio de JaneiroSão Paulo Paraná Mato Grosso do Sul Santa Catarina Rio Grande do Sul Fonte: ANS - Cadastro de Beneficiários- Fev/2001 Tocantins Distrito Federal
  • 9. 1 0 Esses percentuais referem-se ao total de usuários cadastrados, portanto abaixo do total estimado e com coberturas assistenciais bastante diferenciadas, mas isso não diminui seu impacto. Taxa de Concentração: são 1.728 operadoras atuando no setor, mas neste quadro verifica-se que apenas 45 delas são responsáveis por metade dos usuários e que 80% destes são atendidos por apenas 231 operadoras. Concentração de beneficiários por operadora fevereiro/2001 1728 435 231 133 78 45 25 12 6 2 3.416.657 (12.19%) 5.981.250 (21,63%) 8.280.859 (31,12%) 11.148.683 (40,49%) 13.794.390 (50,01%) 16.502.087 0 (60.02%) 19.256.073 (70,05%) 21.987.434 (80,02%) 24.725.847 (90%) 27.473.258 (100%) 0 5.000.000 10.000.000 15.000.000 20.000.000 25.000.000 30.000.000 Número de Beneficiários NúmerodeOperadoras
  • 10. 1 1 OBJETIVOS DA REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR Os objetivos básicos e as estratégias diferenciadas de implementação da regulamentação, surgem claramente do marco regulatório e evoluem a partir da ampliação do conhecimento sobre o setor. Os objetivos da regulamentação poderiam ser resumidos em seis pontos: 1. Assegurar aos consumidores de planos privados de assistência à saúde cobertura assistencial integral e regular as condições de acesso; 2. Definir e controlar as condições de ingresso, operação e saída das empresas e entidades que operam no setor; 3. Definir e implantar mecanismos de garantias assistenciais e financeiras que assegurem a continuidade da prestação de serviços de assistência à saúde contratados pelos consumidores; 4. Dar transparência e garantir a integração do setor de saúde suplementar ao SUS e o ressarcimento dos gastos gerados por usuários de planos privados de assistência à saúde no sistema público; 5. Estabelecer mecanismos de controle da abusividade de preços; 6. Definir o sistema de regulamentação, normatização e fiscalização do setor de saúde suplementar.
  • 11. 1 2 ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO As estratégias de implantação para a consecução desses objetivos são diferenciadas em razão da precariedade conjuntural do setor, não regulado e pouco conhecido. À época, em 1998, o diagnóstico existente era inconsistente e informações fundamentais eram ignoradas pois havia: Um número não conhecido de operadoras (então estimado em 700) com as mais diversas características e formatos jurídicos (sociedades civis com e sem fins lucrativos, subdivididas nas chamadas medicina de grupo, nas cooperativas e instituições filantrópicas, além das seguradoras e das entidades e sistemas de auto-gestão); Um número não conhecido de consumidores (estimado em 40 milhões), pessoas jurídicas e pessoas físicas, com as mais variadas modalidades de contrato e uma enorme incidência de cláusulas leoninas, principalmente em relação a acesso e aumento de preços; Uma infindável variação de modelos de cobertura assistencial, variando da integral (minoritária) à ambulatorial e hospitalar “básica” (amplamente majoritária); Ausência de experiência governamental de regulamentação do setor
  • 12. 1 3 Quanto à cobertura assistencial e às condições de acesso Quanto à cobertura assistencial e condições de acesso, a mudança foi integral e imediata para os novos usuários. Foi proibida a comercialização de planos com cobertura inferior à do Plano Referência, ressalvada a segmentação admitida pela própria lei (ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia e odontológico). Para os usuários de contratos antigos, a implantação seria progressiva. De imediato estendeu-se a esses usuários garantias fundamentais de acesso e cobertura: proibição da interrupção da internação hospitalar (inclusive em unidade de terapia intensiva), atendimento de urgência e emergência, renovação automática dos contratos individuais, proibição da rescisão unilateral (exceto por inadimplência superior a 60 dias) e garantia de inscrição e atendimento ao filho recém nascido. Após um ano da vigência da lei, portanto a partir de 03/12/ 99, adaptação de todos os contratos às coberturas e condições de acesso da regulamentação passou a ser obrigatória. O cenário projetado era ter todos os consumidores de planos privados de assistência à saúde com contratos inteiramente enquadrados na regulamentação a partir de janeiro de 2000.
  • 13. 1 4 Quanto ao controle das operadoras e aos mecanismos de garantia Quanto às condições de operação e aos mecanismos de garantia assistencial e econômico-financeira a estratégia de implantação era progressiva e remetia fortemente à regulamentação posterior. A partir da vigência da lei estabeleceu-se um controle provisório, limitado à obrigatoriedade de obtenção de registro provisório para as empresas que já operavam ou que viessem a operar até a implantação da regulamentação das exigências para autorização de funcionamento, condições de operação e de saída do setor (mantidas as exigências setoriais específicas, especialmente no caso das seguradoras). Foi remetida à regulamentação a elaboração das normas de registro definitivo, bem como a definição e implantação dos sistemas de garantias assistenciais e econômico-financeiras. Quanto ao ressarcimento ao SUS O Ressarcimento ao SUS era auto-aplicável enquanto norma, mas dependia da implementação de seus três pressupostos essenciais: o cadastro de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde, a fixação dos valores a serem ressarcidos (através da TUNEP) e o desenvolvimento do sistema de informações e processamento.
  • 14. 1 5 Quanto ao controle da abusividade de preços O controle e o combate à abusividade dos preços comportava uma ação imediata, sem diferenciação entre contratos e usuários anteriores ou posteriores à regulamentação. Essencialmente, os reajustes e aumentos nos planos individuais só poderiam ser aplicados com autorização da ANS; os reajustes por faixa etária seriam fixados e controlados pela Agência sendo proibidos reajuste para faixas etárias acima de 60 anos. Uma etapa posterior deveria ser implementada através das ações de fiscalização e controle e do aumento da competitividade do setor. Quanto ao modelo de regulação O sistema de regulação seria bipartite. A competência para a regulamentação, normatização e fiscalização das operadoras foi atribuída ao Ministério da Fazenda, através do CNSP e da SUSEP e a dos serviços prestados foi atribuída ao Ministério da Saúde, através do CONSU e do DESAS. Também foi criada uma instância consultiva permanente – a Câmara de Saúde Suplementar.
  • 15. 1 6 REVISÃO DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO A experiência decorrente da implementação da regulamentação conduziu a dois fortes ajustes nas estratégias de implementação ao final de 1999: Quanto à cobertura assistencial e às condições de acesso A adaptação dos contratos antigos deixa de ser obrigatória e transforma-se num direito do consumidor e numa obrigação das operadoras (que devem oferecê-la aos seus consumidores a partir de dezembro de 1999). Essa alteração resulta num cenário no qual, por um período indeterminado de tempo, o setor comportará um conjunto de usuários (que hoje representam 25% dos usuários cadastrados) inteiramente abrangidos pela regulamentação e outro que mantém suas coberturas e condições de acesso contratuais, acrescidas daquelas consideradas gerais pela regulamentação. Abaixo apresentamos tabela e gráfico sobre a distribuição por faixa etária dos usuários vinculados a contratos anteriores e posteriores à regulamentação. Verifica-se que, exceto para a faixa até 17 anos, esta distribuição se assemelha muito à distribuição geral da própria população brasileira.
  • 16. 1 7 Percentual de usuários de planos de saúde por faixa etária e situação do contrato em relação à lei 9.656/98, segundo cadastro ANS % 14,42 18,44 21,41 27,17 4,51 5,32 8,74 14,27 17,36 4,54 23,12 28,95 3,95 7,82 14,38 18,17 5,12 21,84 27,61 4,37 8,50 10,61 14,85 21,50 38,17 6,78 4,56 3,26 0 10 20 30 40 50 0 a 17 anos 18 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 e mais Plano anterior à Lei 9.656 Plano posterior à Lei 9.656 Total de beneficiários no cadastro ANS População Brasileira projetada pelo IBGE para 2000 Faixa etária Plano Anterior à Lei 9.656/98 Plano Posterior à Lei 9.656/98 Total Quantidade de beneficiários Quantidade de beneficiários % Quantidade de beneficiários % 0 a 17 anos 5.903.968 27,17 2.111.270 28,95 8.015.238 27,61 18 a 29 anos 4.653.204 21,41 1.686.055 23,12 6.339.259 21,84 30 a 39 anos 4.007.559 18,44 1.265.975 17,36 5.273.534 18,17 40 a 49 anos 3.134.730 14,42 1.040.577 14,27 4.175.307 14,38 50 a 59 anos 1.898.458 8,74 570.136 7,82 2.468.594 8,50 60 a 69 anos 1.155.358 5,32 331.346 4,54 1.486.704 5,12 70 e mais 980.375 4,51 288.317 3,95 1.268.692 4,37 TOTAL 21.733.652 100,00 7.293.676 100,00 29.027.328 100,00 %
  • 17. 1 8 Quanto ao modelo de regulação O modelo de regulação é alterado e unificado em duas etapas. Na primeira, todas as atribuições de regulação, normatização e fiscalização são atribuídas ao Ministério da Saúde e, na segunda, à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O modelo é significativamente fortalecido pois além de unificar as atribuições, com evidente ganho de eficiência e eficácia, representa sua inserção na esfera do novo aparato de intervenção do estado brasileiro, o das agências reguladoras, potencializando a efetividade da regulamentação. Significa, também, um fortalecimento das suas instâncias colegiadas: tanto a deliberativa - o CONSU - como a consultiva – a Câmara de Saúde Suplementar – que passam a atuar sobre o conjunto da regulação.
  • 18. 1 9 BALANÇO DA REGULAMENTAÇÃO E DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO É a partir dessas estratégias de implantação da regulamentação que a ANS organiza suas ações. Com a finalidade de ampliar a visibilidade dos objetivos estratégicos das principais ações desenvolvidas até este momento, elas foram agrupadas nas seguintes dimensões de atuação : a) Transição do modelo de regulação b) Regulação da cobertura assistencial e das condições de acesso c) Regulação das condições de ingresso, operação e saída do setor d) Regulação de preço e) Efetividade da regulação f) Comunicação, informação e instâncias de participação g) Ressarcimento ao SUS Destaque para as principais ações em cada uma dessas dimensões: Transição do modelo de regulação Foram dois os principais desafios para operar a transição do modelo bipartite de regulação para o atual: a revisão e uniformização das normas e procedimentos e a própria
  • 19. 2 0 instalação física e organizacional da Agência. Relevante aqui, a revisão dos procedimentos para Registro Provisório das Operadoras e de Produtos e a implantação da Nota Técnica Atuarial para registro de produtos. Quanto à estruturação da ANS: A elaboração do Regimento Interno e a estruturação da Diretoria Colegiada e das Diretorias Executivas; A instalação da sede no Rio de Janeiro, da regional de Brasília e regional de São Paulo; A implantação do Sistema de Arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar; A elaboração do Contrato de Gestão; Início do processo de Planejamento Estratégico e A definição e a seleção do Quadro de Pessoal Temporário A composição do quadro permanente de recursos humanos da Agência ainda está por ser solucionada. As contratações temporárias só puderam ser iniciadas este ano (devido à legislação eleitoral) e sofreram alguns embargos jurídicos. A estruturação da carreira e a realização dos concursos para o quadro permanente estão suspensas devido a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo PT contra a figura do emprego público nas agências reguladoras.
  • 20. 2 1 Regulação da cobertura assistencial e das condições de acesso Nesta dimensão, os mais importantes avanços ocorreram na regulação dos contratos novos, com: A definição do Plano Referência A revisão do Rol de Procedimentos Odontológicos A revisão do Rol Procedimentos Médicos e A definição dos Procedimentos de Alta Complexidade para fins de Cobertura Parcial Temporária A regras para adaptação dos contratos antigos, embora já tenham sido objeto de Consulta Pública e de discussões internas na ANS, ainda não foram editadas, principalmente porque ainda não foram definidos mecanismos eficazes para induzir à migração expressiva de usuários de planos antigos para o modelo regulado. Regulação da condições de ingresso, operação e saída do setor Nesta dimensão os avanços são expressivos, pois foi: Implantado o Plano de Contas Padrão que, juntamente com o DIOPS - sistema de informações econômico- financeiras, garantirá maior transparência das operações. Definida a figura do Coordenador de Informações Assistenciais e está em curso uma consulta pública referente ao Sistema de Acompanhamento das Informações Assistenciais.
  • 21. 2 2 Também foram definidos os instrumentos de monitoramento e intervenção: A sistemática para exigência de Plano de Recuperação; Os Regimes Especiais de Direção Técnica, Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial. Completando o sistema, está em consulta pública a RDC (resolução da Diretoria Colegiada) de Alienação Compulsória de Carteiras que visa à manutenção da cobertura assistencial dos usuários de operadoras que vierem a ser liquidadas pela ANS. Além disso, foi regulamentada a Transferência Voluntária de Carteiras, definida a Segmentação das Operadoras, base para o sistema de garantias e regulamentadas as condições de operação das Seguradoras Especializadas em Saúde. O Sistema de Garantias Financeiras foi elaborado a partir de uma Câmara Técnica específica e, após ampla consulta pública e debate na Câmara de Saúde Suplementar, deverá ser institucionalizado em junho 2001. Regulação de preço Quanto à regulação de preços, os objetivos mais imediatos foram atingidos embora uma política definitiva para o setor ainda esteja em construção. Para os casos de grave comprometimento das operadoras que possam afetar as condições de cobertura assistencial, foi regulamentada a Revisão Técnica.
  • 22. 2 3 As normas para os Reajustes de 2000/2001 e para 2001/ 2002 foram fixadas. Continua em andamento a Câmara Técnica de Regulação de Preços para subsidiar a elaboração de uma Política de Controle de Preços. Efetividade da regulação No esforço de garantir a efetividade da regulação, a ANS além de reorganizar os procedimentos e de unificar a fiscalização dos aspectos econômico-financeiros e assistenciais, incrementou fortemente as ações de fiscalização preventiva. A norma de Penalidades foi revisada incorporando as vantagens específicas que tipificam o modelo de agência. Criado o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta que objetiva uma ação mais abrangente. A fiscalização indireta foi exercida através de requerimentos especiais para: o acompanhamento da situação econômico- financeira, a atualização de cadastro de usuários, a verificação das irregularidades nos contratos e, finalmente, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar. Comunicação, informação e instâncias de participação Aqui, além do site da ANS, foi criado um núcleo de atendimento a operadoras e agilizados os atendimentos através do Disque Saúde/MS. Implantado na homepage, também, um sistema especial para consulta, com informações
  • 23. 2 4 sobre os reajustes aprovados pela ANS e quanto às cláusulas contratuais, visando a orientar os usuários. A inauguração da central de atendimento ao consumidor DISQUE ANS está prevista para o dia 20 de junho de 2001. Quanto às instâncias de participação, destacam-se: a reorganização da Câmara de Saúde Suplementar, que apesar de alguns incidentes tem cumprido seu calendário desde junho de 2000; instalação de 5 Câmaras Técnicas (uma ainda em andamento - Política de Regulação de Preços); e realização de 4 Consultas Públicas (além de duas que estão em pleno andamento - Alienação Compulsória de Carteiras e Sistema de Informações Assistenciais). Ressarcimento ao SUS O Ressarcimento ao SUS foi completamente regulamentado e implantado, mas ainda apresenta baixa efetividade devido aos inúmeros recursos e ações judiciais. O sistema acaba de ser reformulado para corrigir dois problemas: a dispersão de análise aos gestores estaduais e municipais facilitava a política de recursos das operadoras e a baixa adesão dos gestores ao Sistema.
  • 24. 2 5 INDICADORES E RESULTADOS A seguir são apresentados alguns indicadores e seus resultados, cuja finalidade é oferecer uma visão mais objetiva e mensurável da atuação da ANS. Arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar A arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar ficou dentro das expectativas. Foram arrecadados R$ 40 milhões no ano de 2000 e quase R$ 9 milhões no primeiro trimestre de 2001. É importante ressaltar que no primeiro recolhimento da taxa, em março de 2000, 1.106 operadoras efetuaram o recolhimento, número que cresce para 1.467 operadoras em março deste ano. Ações de fiscalização O resultado das ações de fiscalização direta parecem indicar maior adesão à regulamentação, com a média de autuações por operadora reduzindo-se de 5,3 para 1,9 entre 2001 e 2000. Arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar Ações de Fiscalização Direta 2000 2001 Número de autos 2183 184 Operadoras autuadas 410 96 Média autos/operadora 5,3 1,9 2000 R$ 40.4 milhões 2001 R$ 8.8 milhões
  • 25. 2 6 Ressarcimento ao SUS O Sistema de Ressarcimento identificou 204 mil atendimentos do SUS a usuários de Planos Privados de Assistência à Saúde (menos de 1% do total). AIH- autorização de internação hospitalar (SUS) Ressarcimento ao SUS Mesmo tendo sido capaz de gerar o processamento de R$ 276,6 milhões de ressarcimentos potenciais, os processos concluídos para cobrança atingem menos de 10% desse valor (R$ 21,6 milhões) e apenas R$ 3,5 milhões foram efetivamente recebidos. A alteração de sistemática, já introduzida, deverá aumentar a efetividade do sistema. AIHs geradas AIHs identificadas % 20,7 milhões 204 mil 0,99 Valores TUNEP R$ 276,6 milhões AIHs identificadas Valores SUS R$ 115,8 milhões Valores Cobrados R$ 21.6 milhões Valores Recebidos R$ 3.4 milhões
  • 26. 2 7 Ações judiciais contra a ANS No terreno do Judiciário conseguimos responder adequadamente a 75 mandados de segurança, evitando ou suspendendo liminares, mas outras 25 foram concedidas, mesmo que parcialmente, principalmente relativas à Taxa de Saúde Suplementar. Operadoras sob Regimes Especiais Ações judiciais contra a ANS Operadoras sob Regimes Especiais Sete Operadoras estão sob Regimes Especiais: duas foram liquidadas (ADRESS E UNICOR); a BIOMED, SMB e CLIMOJ - todas com sede no Rio de Janeiro - estão sob Direção Fiscal e a UNIMED São Paulo e a MILLER - esta também do Rio - estão sob Direção Técnica e Fiscal. Operadoras em liquidação Operadoras sob direção fiscal Operadoras sob direção técnica e fiscal BIOMED (RDC 52) UNIMED São Paulo (RDC 44) CLIMOJ (RDC 63) (RDC 61) SMB ADRESS (RDC 48) UNICOR (RDC 48) MILLER (RDC 60) Taxa de Saúde Suplementar Ressarcimento ao SUS Revisão Técnica Improcedentes 47 27 1 Procedentes 12 1 - Procedentes em parte 12 - - TOTAL 71 28 1
  • 27. 2 8 IMPACTOS E DESAFIOS Estabelecidos os pressupostos estratégicos da regulamentação, é possível efetivamente avaliar os seus impactos - que são, sem dúvida, positivos - e nos desafios vindouros. Um balanço recentemente publicado pelo jornal o Estado de São Paulo sob o título “Regulando o Irregulável”, reflete as dificuldades enfrentadas nesse processo. A manchete é inaceitável - por princípio, pois a sociedade brasileira definiu claramente que exige a regulação da atividade privada na área da saúde. Contudo, no encerramento da matéria, uma avaliação da Dra. Regina Parisi (do CREMESP e integrante deste Conselho), pode ser um resumo do processo. Diz a Dra. Regina que “ o equilíbrio está em que ninguém ganhe nem perca muito. Se um dos lados estiver plenamente contente, a agência não estará cumprindo sua função”. Isso talvez explique um pouco os embates jurídicos e as polêmicas levantadas na mídia: As operadoras recorrem aos tribunais para questionar o poder regulatório da ANS, a legalidade da taxa, a inconstitucionalidade do ressarcimento e da intervenção no controle de preços e nos contratos antigos. O Ministério Público aciona a ANS exigindo que em 90 dias toda a regulamentação esteja completada, cumprindo cada uma das 34 atribuições legalmente estabelecidas à ANS pela lei 9.961/00.
  • 28. 2 9 Organizações Não Governamentais impetram mandados de segurança visando a suspender o instrumento da Revisão Técnica e as duas revisões autorizadas pela ANS. Entidades médicas e de defesa do consumidor recolocam na agenda de discussões o instituto da doença ou lesão preexistente, utilizando-se para isso de uma ação absolutamente coerente da ANS de Revisão do Rol de Procedimentos Médicos, que nada tem a ver com a figura da doença ou lesão preexistente, e a definição, já revista e aperfeiçoada, do Rol de Procedimentos de Alta Complexidade para fins de Cobertura Parcial Temporária. Assim procedendo parecem ignorar que a regulação brasileira simplesmente aboliu qualquer discussão técnico- científica sobre o assunto ao definir, juridicamente, que ela só existe quando o usuário é portador e sabe que é portador de uma doença ou lesão na assinatura do seu contrato. Acrescente-se que o ônus da prova de uma eventual fraude é da operadora, que não pode suspender o atendimento até que a ANS julgue e aceite seus questionamentos. Portanto, não se trata de exclusão nos moldes dos contratos antigos, mas de uma carência de 24 meses para um conjunto, agora perfeitamente definido e restrito, de procedimentos. Na mídia desenrola-se um debate aparentemente contraditório entre consumidores que não aceitam qualquer índice de reajuste ou revisão da rede assistencial e de prestadores que constróem índices de variação de preços, onde os medicamentos de uso contínuo são analisados pela Tabela de Preços Máximos ao Consumidor do balcão da farmácia.
  • 29. 3 0 Também da mídia vêm as vozes representativas de um mercado que insiste em falar da confusão da regulamentação - com mais de 40 Medidas Provisórias e de 70 Resoluções - e da inviabilização do setor pela ANS, quando a maioria das reedições da MP 2.097 é simplesmente isso: uma reedição! Às vezes com pequenos ajustes e, ao longo desses 3 anos, com três modificações realmente importantes e de impacto - a definição de plano privado de assistência à saúde, a unificação da regulação na ANS e a equiparação das seguradoras especializadas em saúde. Quando pouco mais de 20 Resoluções da Diretoria Colegiada da ANS são de regulação - as demais são organizativas, administrativas ou meramente operacionais - e estas são todas de importância evidente, já descritas nesta apresentação inclusive e, a maioria delas, amplamente discutidas e preparadas. Quando mais de 7 milhões de usuários ingressaram no setor após a regulamentação ou adaptaram seus contratos antigos. Independente das distorções oriundas da polêmica e do embate entre os diversos agentes do setor, são debates importantes e cada um deles explicita um desafio que terá que ser enfrentado.
  • 30. 3 1 PERSPECTIVAS É missão desta primeira Diretoria da ANS consolidar a Agência enquanto instrumento social de regulação do setor de saúde suplementar e, para isso, será necessário enfrentar, ainda este ano, no mínimo 4 grandes desafios: 1. A conversão em lei da MP 2.097. Ao questionarmos o debate frágil das republicações, não significa que a Direção da ANS defende a manutenção de parcela fundamental do marco regulatório como medida provisória. Estes 3 anos de edição da lei 9.656/98 e de implantação da regulação devem orientar os ajustes necessários para a conversão da MP. 2. A conclusão da regulamentação básica de condições de ingresso, operação e saída, configurada pelas normas de registro definitivo das operadoras e de produtos; de fusão, cisão e transferência de controle acionário e de garantias assistenciais. 3. A implantação de uma sistemática eficaz para viabilizar a transferência dos usuários de operadoras que venham a ser liquidadas, por falta de condições reais de operação (embora haja discussões sobre a pertinência de tal sistemática). A liquidação preserva, evidente que no limite dos bens da operadora e de seus proprietários e dirigentes, os direitos pecuniários dos usuários, dos prestadores e credores de maneira geral. Porém, ela também significa a cessação das atividades da operadora e, portanto, da prestação de serviços de assistência à saúde aos seus usuários.
  • 31. 3 2 4. A ampla adaptação dos contratos antigos à regulamentação. A efetividade da regulamentação e os efeitos positivos que dela são esperados, tanto em relação à saúde de seus usuários como em relação à rápida e eficaz garantia de seus direitos, estará comprometida enquanto 75%, no mínimo, dos usuários estiverem enquadrados em contratos antigos. É certo que a ação dos órgãos de defesa do consumidor e do judiciário tem propiciado avanços nessa área, a partir do Código de Defesa do Consumidor, mas mantenho minha convicção de que isso deve servir de diretriz para que todos os atores do setor busquem uma solução factível, justa e equilibrada para um processo massivo de adaptação dos contratos antigos à regulamentação, principalmente os individuais e familiares, mais expostos aos abusos cotidianos e com menor capacidade de defesa de seus direitos. Finalmente, concluindo, é desejo da direção da ANS que o Conselho Nacional de Saúde examine duas proposições: 1º. Aprofundar a discussão sobre a interface SUS - Saúde Suplementar não apenas a partir do sistema comprador, mas do sistema produtor dos serviços de saúde. A produção de serviços de assistência à saúde em nosso país é essencialmente privada ou pública não estatal. Tanto o SUS como o Setor de Saúde Suplementar compram a maioria dos seus serviços, principalmente os de média e alta complexidade, de prestadores privados ou públicos não estatais. Recente apresentação do INCA apontava que 80% dos serviços
  • 32. 3 3 comprados pelo SUS nesta área são de prestadores privados ou públicos não estatais. Creio que este é um dos eixos importantes na organização da saúde pública brasileira, envolvendo as estratégias de alocação de recursos - públicos e privados - para investimento na ampliação e regionalização dos serviços; e 2º. Convocar semestralmente a ANS para prestar contas e debater a evolução da regulação do setor de saúde suplementar e sua integração ao SUS. Muito obrigado.
  • 33. 3 4
  • 34. 3 5 SÉRIE ANS 1. O Impacto da Regulamentação no Setor de Saúde Suplementar 2. Integração do Setor de Saúde Suplementar ao Sistema de Saúde Brasileiro Edição, informação e distribuição: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS RIO DE JANEIRO Avenida Augusto Severo, 84, 10º andar, Glória CEP 20021-040 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel.: (21) 2505-0000 SÃO PAULO Av. Bela Cintra, 986, 4º andar, Cerqueira César CEP 04750-080 São Paulo, RJ - Brasil Tel.: (11) 239-3724/3104-6796 Fax: (11) 239-1722 DISTRITO FEDERAL Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco A – 10º andar CEP 70070-905 Brasília, DF - Brasil Fone: (61) 325-2127 Fax: (61) 226-9512 home page: http://www.ans.gov.br Disque ANS: 08007019656
  • 35. Rio de Janeiro-RJ Januario Montone, Diretor Presidente da ANS Integração do Setor de Saúde Suplementar ao Sistema de Saúde Brasileiro (3 anos da lei 9.656)