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PROJETO OAB CONCILIA
O Poupatempo da Justiça
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A morosidade da Justiça. 3. Métodos consensuais de
solução de conflitos. 4. Projeto OAB Concilia. 4.1. Procedimento. 4.2. Estatística. 4.3.
Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura. 5. Conclusão.
1. Introdução
Dedica-se o presente estudo a apresentar um manual de instalação do Projeto
OAB Concilia. Para tanto, analisaremos sua contextualização, justificação,
procedimento e resultados obtidos.
Viver em sociedade é da natureza humana. A convivência importa no
surgimento de conflitos interpessoais em razão das divergências entre os interesses
individuais percebidos mutuamente como incompatíveis. A partir dessa realidade surge
a necessidade de ser buscada a resolução desse conflito, a fim de que seja mantida
harmonia social.
Não se pode esquecer, como ensinam José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e
Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior1
, que “o conflito opõe-se à estagnação.
Desempenha papel de mola propulsora que permite à humanidade sobreviver em um
planeta de recursos limitados. Daí ser mais adequada a expressão gestão de conflitos,
em vez de solução de conflitos”.
O conflito não é algo essencialmente negativo, pois dele pode advir uma
oportunidade de amadurecimento entre os envolvidos e de aprimoramento de suas
relações. Porém, as pessoas não estão, via de regra, capacitadas para resolver seus
1
FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Maria Rosa; JÚNIOR, Marcos Júlio Olivé Malhadas. Mediação e
Solução de Conflitos. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 06.
2
conflitos por meio do diálogo, principalmente pelo desconhecimento das técnicas de
negociação, conciliação e mediação.
O magistrado paranaense Roberto Portugal Barcellar2
afirma que: “No Brasil há
um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma
guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em
torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si e só pode haver um
vencedor. Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, necessariamente o
outro tem de perder”.
Na formação acadêmica tradicional dos nossos operadores do direito
(Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Juízes de Direito) ensina-se
como propor a ação judicial adequada para a solução do conflito de interesses
apresentado, cabendo ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento processo, dar a
prestação jurisdicional capaz de gerar a pacificação social. É o que o professor Kazuo
Watanabe3
convencionou denominar de “cultura da sentença".
A prática revela, contudo, que essa lógica acadêmica não mais responde à
necessidade social. É imperioso buscar mecanismos alternativos para a solução de
conflitos, conforme se verifica no incontestável aumento do número de processos
litigiosos, sem o correspondente aparelhamento do Poder Judiciário, gerando a
inevitável morosidade.
Romper com esse paradigma é o desafio que se coloca aos operadores do direito.
A Procuradora de Justiça Vânia Maria Ruffini Penteado Balera4
destaca que: “A
Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, sensível às transformações sociais, na
área de atuação cível em geral, estabeleceu, através do Ato Normativo n° 489-PGJ, no
plano de atuação funcional para o ano de 2007, entre outras ações, o estímulo à
criação dos setores de conciliação para as questões de direito de família e do idoso
com o concurso necessário para o desenvolvimento de mediação, o que vai ao encontro
com a missão primordial do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime
2
BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder
Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.31.
3
WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo: A Mentalidade e os Meios Alternativos
de Solução de Conflitos no Brasil. São Paulo: Altas, 2008. p. 7.
4
BALERA, Vânia Maria Ruffini Penteado. Mediação e Gerenciamento do Processo: Proposta de
Mediação e Ministério Público. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 47.
3
democrático e dos interesses individuais indisponíveis, de forma a garantir a dignidade
da pessoa humana”.
No mesmo sentido, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, e a Defensora Pública-Geral do Estado de
São Paulo, Daniela Cembranelli, assinaram no dia 09/08/2012 Termo de Cooperação
Técnica visando promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e
mediação de conflitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
(Cejusc). O convênio prevê, ainda, em atenção à Resolução nº 125 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a cooperação mútua para implantação e funcionamento de
novas unidades dos Cejuscs5
.
Nesse contexto é que será apresentado o Projeto OAB Concilia, o qual
possibilita a integração dos advogados ao movimento de conciliação e instituição da
cultura do diálogo que se colima incentivar no Brasil.
2. A morosidade da Justiça
A morosidade do Poder Judiciário não é de hoje, nem tampouco uma
peculiaridade exclusiva do Brasil, pois já no século XVI, o filósofo e jurisconsulto
inglês Francis Bacon6
proferiu a seguinte frase: “se a injustiça da sentença a faz
amarga sua demora torna-a azeda”.
A lentidão da justiça tem sido apontada como empecilho ao desenvolvimento
econômico brasileiro. No ano de 1998, pesquisa publicada no Jornal Folha de São
Paulo7
, apontou que a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder
Judiciário tivesse melhor desempenho.
5
Disponível em:
<http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15235> Acesso em:
14/08/2012.
6
Apud ARAGÃO, Egas Moniz de. Alterações no Código de Processo Civil: Tutela Antecipada e Perícia,
jul./set. 1996, p. 195.
7
Disponível em: <http://acervo.folha.com.br/fsp/1998/01/29/2/> Acesso em: 15/08/2012.
4
A economia brasileira perde cerca de US$ 10 bilhões por ano com a morosidade
da Justiça, segundo cálculo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicado pela Revista ETCO8
.
O Relatório do Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números9
, divulgado
em setembro de 2010, relativo ao ano de 2009, aponta a existência de 86,5 milhões de
processos em tramitação, tendo sido ajuizadas 25,4 milhões e 25,1 milhões baixados no
curso do ano, além da taxa de congestionamento de 71% para um quadro de 16.108
magistrados e 312.573 servidores.
Analisando o cenário que se apresenta o desembargador do Tribunal de Justiça
de São Paulo, Caetano Lagrasta Neto10
, conclui que “o que devemos encarar, sem medo
ou preconceito, é o fato de que o Poder Judiciário, ao menos no Estado de São Paulo,
não mais está capacitado para atender à demanda: se antes temia-se a litigiosidade
contida, teme-se hoje ante a litigiosidade expandida”.
Atento a essa realidade, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37,
caput, da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional n°
19, de 04 de junho de 1998, teve como destinatário também o Poder Judiciário. No
mesmo sentido, a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que cuidou
da reforma do Poder Judiciário, acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais
previstos no art. 5°, o inciso LXXVIII segundo o qual: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Métodos consensuais de solução de conflitos
8
Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/instituto-brasileiro-etica-concorrencial1.pdf> Acesso em
03/04/2012.
9
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-
numeros/2010/rel_justica_numeros_2010.pdf acesso em 14/08/2012>Acesso em: 14/08/2012.
10
NETO, Caetano Lagrasta. Mediação e Gerenciamento do Processo: Mediação, Conciliação e suas
Aplicações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 12.
5
O filósofo político inglês, Thomas Hobbes11
(1588-1679), defendia o governo
absoluto em função de sua visão pessimista da humanidade. Entendia que, na ausência
de governo, os indivíduos tendem a viver em guerra permanente e conflito interminável
para obtenção de meios de subsistência. No seu livro Leviatã, assinala que o povo
renuncia a seus direitos naturais em favor do governo que, investido do poder a ele
conferido, impõe a ordem, organiza a vida social e garante a paz. Todavia, entendia que
o Estado representa um pacto social que, ao crescer, alcança as dimensões de um
dinossauro ameaçando a liberdade do cidadão.
Modernamente, abandonado o sistema de governo absolutista, entende-se que a
resolução de disputas compete primariamente aos cidadãos, devendo ser relegada a
jurisdição estatal a uma atividade secundária, uma vez que tem por característica a
substitutividade, ou seja, quando as partes não conseguem espontaneamente alcançar a
solução da controvérsia, explica Giuseppe Chiovenda12
, o poder estatal atribuído ao juiz
aplica a norma ao fato concreto visando à composição da lide. Todavia, essa
intervenção estatal resolve apenas a lide processual (os pontos controversos trazidos a
juízo) e não a lide sociológica (os reais interesses que motivaram o conflito). Portanto,
não raro, a sentença é incapaz de gerar a pacificação da desavença porque não enfrenta
as causas do conflito.
A esse respeito, recordamos de um caso concreto de disputa pela guarda de uma
criança, envolvendo os pais que eram médicos. As posições apresentadas eram
inconciliáveis, ambos pleiteavam a guarda exclusiva da criança. Porém, durante a
audiência, ao buscarmos investigar as reais causas do conflito, veio à tona que, na
verdade, a divergência que havia decorria do fato de que o pai não concordava com o
tratamento que a mãe estava possibilitando à filha que tinha um retardo de crescimento.
O interesse dos pais era comum – o bem estar da filha – e a divergência era pontual.
Entretanto, o pedido de modificação de guarda daria ao pai muito mais do que ele
realmente queria, já que reconhecia que no mais sua filha era cuidada e educada
adequadamente pela mãe. O diálogo frutificou para o acordo, segundo o qual o pai
concordou com a manutenção da guarda da filha com a mãe, ao passo que a mãe aceitou
que a filha fosse submetida à avalição de outro médico especialista, indicado pelo pai e
11
Apud CHIAVANATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 8. Ed. Rio de Janeiro:
Ed. Elsevier, 2011, p. 32.
12
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Ed. Bookseller,
2000, v. II, p.17/18.
6
custeado o tratamento por ele. Logo se vê que a sentença não traria a solução adequada
desse conflito, pois se limitaria a manter a guarda com a mãe, deixando desatendido o
legítimo interesse do pai, ou modificaria a guarda a favor do pai, descontentando a mãe,
ou ainda poderia desagradar a ambos, caso fosse determinada a guarda compartilhada
sem que se resolvesse o conflito real.
É preciso que se faça distinção dos modelos postos à disposição para a solução
de conflitos, como bem explica Roberto Portugal Barcellar13
: “Enquanto nos modelos
adversariais e nos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento) há sempre
vencedores e vencidos (ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos
autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se soluções
vencedoras (ganha/ganha)”.
Vale aqui a advertência feita por João Baptista de Mello e Souza Neto14
,
segundo o qual não é verídica a máxima que se apregoa no meio jurídico de que “mais
vale um mau acordo do que uma boa demanda”, a qual deve ser revista para “só vale o
acordo justo, em relação a qualquer demanda”.
Percebe-se que o objetivo da solução consensual é atender satisfatoriamente o
legítimo interesse das partes, produzindo-se um acordo justo. Roger Fisher, William
Ury e Bruce Patton15
sustentam que: “Acordo sensato pode ser definido como aquele
que atende aos interesses legítimos de cada uma das partes na medida do possível,
resolve imparcialmente os interesses conflitantes, é duradouro e leva em conta os
interesses da comunidade”.
O interesse pelos métodos consensuais de composição é antigo, conforme aponta
Eliana Riberti Nazareth16
: “Os primeiros registros do uso da mediação remontam a
3000 a.C., na Grécia antiga. Anos mais tarde, o Direito romano também incorpora a
mediação como alternativa. ”
A preocupação na busca de solução amigável existiu no Brasil mesmo antes de
sua independência, pois já havia previsão nas Ordenações Filipinas, no Livro 3°, T. 20,
13
BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder
Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.32.
14
NETO, João Baptista de Mello e Souza. Mediação em Juízo: abordagem prática para a obtenção de
um acordo justo. São Paulo: Ed. Atlas, 2000, p. 101.
15
FISHER, Roger; Ury, William; PATTON, Bruce. Como Chegar ao SIM. Projeto de Negociação da
Harvard Law School. Tradução Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Ed. Imago, 2ª ed., 2005, p 22.
16
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. São Paulo: Ed. Arte Paubrasil, 2000, p.
23-27.
7
§ 1° segundo a qual “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes
que façam despesas, e se sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar; e
não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, por o vencimento da causa
sempre he duvidoso... ” A Constituição do Império, de 1824, também estabeleceu
em seu art. 161 que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação,
não se começará processo algum”. No art. 162 complementou: “para esse fim haverá
juiz de paz”.
A Constituição Federal de 1988 não reproduz a mesma exigência de prévia
tentativa de composição amigável antes do ajuizamento da ação judicial. Porém, em seu
preâmbulo17
, menciona a justiça entre os valores supremos da sociedade, fundando-se
na harmonia social e na solução pacífica de conflitos as diretrizes de nosso sistema.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 166/201018
, propondo a
edição de um novo Código de Processo Civil, no qual se verifica a preocupação de
estimular magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público para conciliação e mediação.
A professora Ada Pellegrini Grinover19
afirma que não há dúvidas de que o
renascer das vias conciliatórias é devido, em grande parte, à crise da Justiça,
representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo. Após tal
constatação, aponta os três fundamentos da Justiça Conciliatória, quais sejam: funcional
(racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos
tribunais), social (gerar a pacificação social) e político (participação popular na
administração da justiça, pela colaboração do corpo social nos procedimentos de
mediação e conciliação).
É bem verdade que ainda existem resistências, consoante assevera Fernanda
Tartuce20
: “As barreiras para a adoção de um modelo consensual de enfrentamento de
17
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir
um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (grifei).
18
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>Acesso
em: 15/08/2012.
19
GRINOVER, Ada Pellegrini. Mediação e Gerenciamento do Processo: Os Fundamentos da Justiça
Conciliatória. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p.2-4.
20
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Ed. Método, 2008, p. 144.
8
conflito são muitas. Podem ser aduzidos como centrais os seguintes óbices: a formação
acadêmica do operador do direito que não contempla tal sistemática; a falta de
informação aos cidadãos sobre a disponibilidade de mecanismos conciliatórios como
forma de tratamento das controvérsias; o receio da perda de poder e autoridade das
instituições tradicionais de distribuição da justiça”.
De fato não é fácil mudar uma cultura adversarial que se perpetuou ao longo de
séculos na nossa sociedade. Mas é possível e urgente que isso seja feito, a começar pela
alfabetização emocional de nossas crianças, o que já vem sendo desenvolvido em outros
países, conforme menciona Daniel Coleman21
: “Alguns dos mais efetivos programas de
alfabetização emocional foram desenvolvidos em resposta a um problema específico,
notadamente a violência. Um desses cursos de alfabetização emocional inspirado na
prevenção que mais rápido cresce é o Programa de Soluções Criativas para Conflitos,
adotado em centenas de escolas públicas da Cidade de Nova Iorque e em outras de
todo país. O curso de solução de conflito enfoca como resolver brigas no pátio de
recreio as quais podem se transformar em tiros como os que mataram Ian Moore e
Tyrono Sinkler, no corredor do Ginásio Jefferson, disparado por um colega de classe”.
4. Projeto OAB Concilia
Cumpre, inicialmente, destacar dois fatos que foram inspiradores para meditação
que culminou com a elaboração do Projeto OAB Concilia.
O primeiro fato ocorreu em uma audiência de conciliação que presidimos. O
autor levou seu veículo para consertar em uma oficina mecânica. Ao retornar, o
mecânico disse que o custo do serviço era de R$ 300,00, com o qual o autor não
concordou por achar um absurdo. Indignado, o mecânico disse que se o valor não fosse
pago iria reter o veículo. O autor foi até a OAB e pediu que lhe fosse indicado um
advogado para patrocinar seus interesses, o que foi feito, pois se tratava de pessoa pobre
e amparada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública. A ação foi proposta e o
mecânico, ao ser citado, também procurou a OAB e obteve a nomeação de defensor
dativo, o qual apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, indagamos
21
Coleman, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva,
2001, p. 290.
9
aos advogados se já haviam conversado e a resposta foi que “não tiveram oportunidade
para o diálogo prévio”. Foi concedida a eles a possibilidade de conversarem, o que
resultou na celebração do acordo no qual o autor se comprometeu a pagar os R$ 300,00
e o mecânico a devolver o veículo. O exemplo seria cômico, se não fosse trágico,
porque revela como as pessoas perderam a capacidade de dialogar na busca da solução
harmônica do conflito. Mas também demonstra um dado importante, qual seja o de que
os advogados não dispõem de um lugar neutro para uma reunião prévia ao ajuizamento
da ação. Normalmente, os advogados enviam uma carta para que a parte contrária
compareça ao seu escritório, sob pena de ajuizamento de ação judicial, o que raramente
é atendido, pois a parte e seu advogado não se sentem à vontade no escritório do ex
adverso. Eis um dos motivos pelos quais muitas ações desnecessárias são propostas e
acordos são celebrados posteriormente até mesmo nos corredores do Fórum. Esse dado
foi relevante quando propusemos que reuniões de conciliação fossem realizadas no
prédio da OAB, considerando-se que esse espaço é reconhecido como neutro pelas
partes e os advogados sentem-se em casa.
O segundo fato inspirador foi o Programa Poupatempo22
, criado pelo Governo
do Estado de São Paulo para facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços
públicos, reunindo, em um único local, um amplo leque de órgãos e empresas
prestadoras de serviços de natureza pública. Na ocasião da renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, dirigimo-nos ao Poupatempo e passamos por quatro setores,
em apenas 30 minutos, e, em 24 horas, o documento já estava pronto. Saímos daquele
local com a ideia de que o Poder Judiciário tinha que criar algo similar para as questões
simples, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput).
Outro aspecto relevante que foi considerado na elaboração do projeto diz
respeito ao fato de que o art. 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é
indispensável à administração da justiça” e o art. 2°, parágrafo único, inciso VI, do
Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe ser dever do advogado “estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios”, sendo por isso missão dos advogados contribuírem na busca da celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional.
Partindo-se dessas premissas é que foi criado o Projeto OAB Concilia, o qual
consiste na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados (local
22
Disponível em: <http://www.poupatempo.sp.gov.br/oqueeopoupa/index.asp>Acesso em: 14/08/2012.
10
neutro), entre os interessados e seus advogados (negociação sem intervenção de
terceiro conciliador ou mediador), a fim de buscarem a conciliação dos interesses
(resgate do diálogo) para as questões cíveis, família e da infância/juventude, que
versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação
judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e
cumprimento em 24 horas (Poupatempo da Justiça). É desconhecida a existência do
referido projeto em outra comarca, razão pela qual foi uma iniciativa inédita no Brasil.
A implantação do projeto teve início por meio de um ofício que encaminhamos
ao Presidente da OAB da Comarca de Pindamonhangaba, no qual foi proposto o projeto
e sugerido o procedimento. Em seguida, aceita a proposta, foi editada Ordem de Serviço
Conjunta de todos os juízes da Comarca, na qual ficou determinada a tramitação em
caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas
do projeto, possibilitando que a sentença homologatória fosse proferida e a serventia
desse o integral cumprimento, tudo em 24 horas. Por fim, foi realizada palestra de
lançamento do projeto, esclarecendo o procedimento e a OAB passou a agendar as
reuniões de conciliação no prédio da entidade.
É importante destacar que são mínimos os recursos envolvidos, uma vez que a
OAB já dispõe do espaço físico – o prédio da Casa dos Advogados – devendo proceder
apenas pequenas adequações para a criação das salas de reunião, com o mobiliário de
mesas, cadeiras, computador, impressora, etc. Não há necessidade de contratação de
pessoal, além dos já existentes na administração regular da OAB, gerando, portanto,
apenas os custos de despesas ordinárias. Ao Poder Judiciário, por seu turno, não haverá
nenhuma despesa adicional aos cofres públicos, na medida em que se aproveita de sua
própria estrutura e pessoal já existente.
Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na
Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque o cidadão continua a ter
a possibilidade de optar por realizar audiência pré-processual nos referidos Cejusc; bem
como sendo ajuizada ação por falta de acordo na reunião de conciliação ocorrida
previamente na OAB, nada obsta que seja realizada em juízo audiência de mediação ou
conciliação. Aliás, o projeto também contribui para redução de demanda do Cejusc,
evitando que o excesso de atendimentos o inviabilize, possibilitando, por consequência,
que seja mantida uma prestação de serviço eficaz à população.
11
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ)23
concedeu parecer favorável ao projeto,
estabelecendo que a proposta poderia vir a ser futuramente um Projeto Piloto da CGJ e
determinou que fossem prestadas informações trimestrais sobre os resultados do projeto
com a finalidade de implantação futura em outras comarcas do Estado de São Paulo.
4.1. Procedimento
O procedimento extrajudicial pode ter início no momento em que a pessoa
comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para
patrocinar seus interesses. Nessa oportunidade, sendo o caso de nomeação de advogado,
além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso
cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para
reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o
reclamante com uma carta convite, a qual ele providencia a entrega à parte contrária;
esta última, por sua vez, ao receber a carta convite, também pode comparecer à OAB
para que a ela seja nomeado defensor, caso necessário. Na reunião, havendo acordo, os
advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial.
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária
sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente
expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação,
ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto
necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo.
As fases do procedimento extrajudicial podem ser resumidas às seguintes etapas:
1°) Parte interessada comparece à triagem da OAB e relata o problema;
2°) Análise da viabilidade de composição, a qual se limita às questões cíveis, família e
da infância/juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
3°) Indicação de advogado mediante expedição de provisão;
4°) Designação de reunião conciliatória com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
23
Processo n° 2011/85076 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
12
5°) Entrega de carta convite em mãos do reclamante, o qual se compromete a entregar à
parte contrária, contendo o assunto a que se refere e ao qual se busca a solução, a
intenção conciliatória, data, horário e local em que se realizará a reunião, constando que
o reclamado poderá comparecer assistido por advogado ou requerer previamente a
indicação de defensor pela OAB;
6°) Reunião de conciliação: Com acordo, lavra-se petição conjunta a ser distribuída ao
juízo competente para homologação judicial; sem acordo, será proposta a ação judicial
litigiosa no prazo de até 30 (trinta) dias.
Tal procedimento é apenas sugerido e pode ser alterado a critério da OAB para
atender às peculiaridades locais. O importante é que seja o procedimento possibilite a
reunião de conciliação entre as partes e seus advogados em todas as fases do processo.
Ao Poder Judiciário, por seu turno, compete imprimir caráter de urgência à
tramitação. Para tanto, basta editar Ordem de Serviço conjunta, tal como realizado na
comarca de Pindamonhangaba, nos seguintes termos:
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2011
O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR
DO FÓRUM DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO
BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
13
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO,
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA
COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO que a 52ª Subsecção da OAB de
Pindamonhangaba criou e implantou o “PROJETO OAB CONCILIA”, consistente
na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os
advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim
de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre
direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude,
possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo
extrajudicial.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário local deve
contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação,
possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à
simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da
prestação jurisdicional.
R E S O L V E M:
Artigo 1° - As ações judiciais para homologação de
acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência.
Artigo 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor a
partir de 1° de junho de 2011.
14
Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB
local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos
Ofícios Judiciais.
Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito Titular da Terceira Vara
Diretor do Fórum
CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
Juíza de Direito Titular da Segunda Vara
CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
Juiz de Direito Titular da Primeira Vara
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM
Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
4.2. Estatística
A resistência ao novo sempre é esperada. Alguns advogados viram com certo
receio o fato de que reuniões de conciliação fossem realizadas na OAB e não no Fórum.
Temiam que as pessoas não atendessem às cartas convites para comparecer à OAB e as
reuniões conciliatórias seriam frustradas com perda de tempo para os advogados.
Todavia, contrariamente ao receio de alguns, a prática comprovou que a OAB é
vista pela sociedade como uma CASA DA JUSTIÇA com credibilidade na comunidade,
suficiente para que as cartas convites de reunião de conciliação fossem atendidas pela
grande maioria dos convidados.
15
Tal assertiva é comprovada pela estatística da OAB24
no período de julho a
dezembro de 2011, quando foram agendadas 187 (cento e oitenta e sete) reuniões de
conciliação, com 162 (cento e sessenta e dois) acordos, 20 (vinte) ausências e apenas 5
(cinco) reuniões infrutíferas. Portanto, o índice alcançado foi de 97% (noventa e sete
por cento) de acordos nas reuniões conciliatórias realizadas e o número de acordos só
cresce mês a mês.
Ressalta-se também que nesse período – julho a dezembro de 2011 - foram
realizadas somente reuniões na área de família. Entretanto, em virtude do grande
sucesso da iniciativa e de pedidos dos advogados, a partir de janeiro de 2012 foram
incluídas também as ações cíveis, inclusive as de natureza particular sem assistência
judiciária gratuita, o que tende a aumentar o número de acordos obtidos.
O projeto está possibilitando uma mudança significativa na forma de atuar dos
advogados, que passaram a tentar acordo em reuniões prévias na OAB antes de ajuizar a
demanda, o que em alguns casos tem evitado até mesmo a propositura de ações
desnecessárias.
Em decorrência do projeto, há possibilidade de realização de reuniões de
conciliação na OAB a respeito de processos em andamento, em dia e hora mais
convenientes aos interessados, evitando pedir a designação de audiência de conciliação
ao juiz, o que também contribui para diminuição do tempo das pautas de audiências da
justiça.
O resultado tem sido excelente também em outras comarcas que implantaram o
projeto, como, por exemplo, na comarca de Amparo/SP onde o projeto entrou em
funcionamento no dia 1º de junho de 2012. Durante o mês foram agendadas 41
reuniões, com seis ausências. Das 35 reuniões realizadas, 29 resultaram em acordo, o
que representa índice de 83% de êxito, segundo matéria da Assessoria de Imprensa do
TJSP25
.
Conclui-se que foi conseguido algo aparentemente inacreditável e excelente para
a sociedade em geral, pois os advogados já sabem que todas as ações do projeto
24
Disponível em:
<http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13698> Acesso em
13 de agosto de 2012.
25
Disponível em: <http://www.at.com.br/at/materia.php?reg=313038&cad=31&obj=36393937> Acesso
em 13 de agosto de 2012.
16
protocoladas em um dia, no final da tarde do dia seguinte já estão julgadas, bem como
expedido tudo o quanto for necessário para o cumprimento. Eis o Poupatempo da
Justiça.
4.3. Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura
No dia 23 de maio de 2013, o Projeto OAB Concilia foi submetido à apreciação
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura26
, o qual aprovou o parecer conjunto dos
eminentes juízes Assessores da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito.
Processo nº 2011/00085076
ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DO PROJETO OAB CONCILIA
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura,
Trata-se de ofício encaminhado pelo MM. Juiz de Direito
Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba, Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, noticiando a criação e implantação de convênio entre a Ordem dos Advogados
do Brasil 52ª Subseção - Pindamonhangaba e o Poder Judiciário Estadual da Comarca
de Pindamonhangaba, denominado “PROJETO OAB CONCILIA”.
O projeto consiste na celebração de convênio entre a OAB
e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o escopo de realizar audiência
prévia, nas dependências da Ordem dos Advogados, entre os advogados indicados para
Assistência judiciária Gratuita e seus representados, na busca de conciliação de
interesses para questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis,
questões de família e de infância e juventude, havendo o ingresso da demanda apenas
com o fito de homologação de acordo extrajudicial.
26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 27 de maio de 2013.
17
Sobreveio ofício da 52ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil noticiando, em apertada síntese, que no período de funcionamento
do projeto “OAB CONCILIA”, que medeia de julho de 2011 a outubro de 2012, 15
(quinze) meses, foram agendadas, naquela Comarca, 584 audiência premonitórias de
conciliação, sendo que destas, 434 restaram frutíferas, 100 tiveram ausências e 50
restaram infrutíferas, o que traria um índice de aproximadamente 75% de audiências
exitosas.
É o breve relatório.
OPINAMOS:
O projeto apresentado é mero desdobramento lógico do
dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
que tem como escopo a busca na duração razoável do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
Embora já exista no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo setor com a incumbência de implantação e instalação nas
Comarcas do denominado Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,
atendendo a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente
regulamentado pelo Provimento CSM 1.892/11, o projeto em voga não se mostra
conflitante com o desenvolvimento das atividades do setor adrede mencionado. Em
verdade, vai ao encontro do escopo constitucional propalado e se mostra mais uma
ferramenta à disposição do jurisdicionado na solução eficaz e célere de conflitos.
Aliás, o alto índice de acordos obtidos na execução do
denominado “PROJETO OAB CONCILIA”, conforme noticiados pelo E. Juízo
Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba e Ordem dos Advogados local,
endossa o argumento de que as ferramentas de solução rápida de conflitos disponíveis
ao jurisdicionado não podem se limitar ao âmbito administrativo desta E. Corte, mas
devem se espraiar ao âmbito da advocacia bandeirante.
18
Ademais, o art. 133 da Constituição Federal estabelece
que o Advogado é indispensável à administração da justiça, fixando a estes o “múnus”
de promover a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios, tudo nos termos do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da
OAB.
Assim, considerando que o projeto em comento já obteve
exitoso desenvolvimento na Comarca de Pindamonhangaba, que se enquadra com
exatidão nos ditames constitucionais acima mencionados, que não acarretará custas ao
erário público e que não haverá prejuízo a implantação e regular desenvolvimento por
esta E. Corte Bandeirante dos denominados Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que
seja aprovado o projeto apresentado, promovendo-se o acompanhamento e
monitoramento das atividades desenvolvidas pelas unidades judiciais que subscreverem
a celebração do convênio com a respectiva subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Este é o parecer que, “sub censura”, submetemos à
apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
RICARDO FELÍCIO SCAFF
Juiz Assessor da Corregedoria
JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR
Juiz Assessor da Presidência
Acrescente-se que o projeto poderá contemplar a possibilidade de reuniões de
conciliação não só dos processos que tramitam em primeira instância como também
daqueles que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, sendo certo que
em relação a esses últimos evitará que os advogados e partes residentes no interior do
19
Estado tenham que se deslocar até a Capital paulista para realização de audiência de
conciliação.
Segundo dados do IBGE, Censo Demográfico 201027
, a comarca de
Pindamonhangaba conta com uma população de 146.995 habitantes, o que corresponde
a 0,03% da população do Estado de São Paulo, a qual é de 41.262.199 habitantes. Assim
sendo, é possível ser feita uma projeção estadual, considerando-se o número de acordos
obtidos na comarca de Pindamonhangaba proporcionalmente à população estadual,
obtendo-se o resultado estimado de 90.948 (noventa mil, novecentos e quarenta e oito)
acordos anuais em todo Estado de São Paulo; isso somente nas causas da área de
família. Portanto, acrescentando-se os feitos cíveis em geral, bem como os processos
que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, estima-se que a projeção
estadual do projeto poderá gerar a celebração de acordos em mais de 100.000 (cem mil)
processos anualmente.
5. Conclusão
Ao compartilhar com a comunidade jurídica a experiência do Projeto OAB
Concilia esperamos contribuir para a disseminação da cultura do diálogo. Acreditamos
que o projeto pode ser utilizado em todas as comarcas e as vantagens são muitas,
destacando-se, em especial, que as partes são favorecidas com a solução rápida; os
advogados recebem seus honorários com a mesma brevidade; e o Poder Judiciário
economiza na prática de diversos atos processuais, em benefício da celeridade na
tramitação dos demais feitos; enfim, ganha a Justiça.
É bem verdade que os métodos consensuais de solução de conflitos não
configuram panaceia da Justiça. Sempre existirá a necessidade de se valer do
instrumento processo para atuação estatal na resolução de controvérsias inconciliáveis.
Todavia, em uma sociedade educada para a busca da solução harmoniosa, as hipóteses
de real necessidade de pronunciamento jurisdicional ficarão relegadas a exceção.
Aos operadores do direito não é mais aceitável a limitação à resolução da lide
processual, ignorando-se as reais necessidades não atendidas que motivaram a contenda.
27
Disponível em: <http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/> Acesso em: 15/08/2012.
20
Essa conduta não contribui para a harmonização social. Pelo contrário, gera o descrédito
da população que clama por Justiça.
Acreditamos que a compreensão das técnicas de negociação, conciliação e
mediação pode contribuir para o desenvolvimento da inteligência emocional e, por
consequência, de uma sociedade mais fraterna. Para finalizar, deixamos como reflexão o
desafio lançado pelo filósofo Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.):
“Qualquer um pode zangar-se – isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa,
na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa – não é
fácil”. (Aristóteles, Ética a Nicômaco)28
.
28
Apud COLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed.
Objetiva, 2001, p. 9.

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Oab concilia

  • 1. 1 PROJETO OAB CONCILIA O Poupatempo da Justiça ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A morosidade da Justiça. 3. Métodos consensuais de solução de conflitos. 4. Projeto OAB Concilia. 4.1. Procedimento. 4.2. Estatística. 4.3. Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura. 5. Conclusão. 1. Introdução Dedica-se o presente estudo a apresentar um manual de instalação do Projeto OAB Concilia. Para tanto, analisaremos sua contextualização, justificação, procedimento e resultados obtidos. Viver em sociedade é da natureza humana. A convivência importa no surgimento de conflitos interpessoais em razão das divergências entre os interesses individuais percebidos mutuamente como incompatíveis. A partir dessa realidade surge a necessidade de ser buscada a resolução desse conflito, a fim de que seja mantida harmonia social. Não se pode esquecer, como ensinam José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior1 , que “o conflito opõe-se à estagnação. Desempenha papel de mola propulsora que permite à humanidade sobreviver em um planeta de recursos limitados. Daí ser mais adequada a expressão gestão de conflitos, em vez de solução de conflitos”. O conflito não é algo essencialmente negativo, pois dele pode advir uma oportunidade de amadurecimento entre os envolvidos e de aprimoramento de suas relações. Porém, as pessoas não estão, via de regra, capacitadas para resolver seus 1 FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Maria Rosa; JÚNIOR, Marcos Júlio Olivé Malhadas. Mediação e Solução de Conflitos. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 06.
  • 2. 2 conflitos por meio do diálogo, principalmente pelo desconhecimento das técnicas de negociação, conciliação e mediação. O magistrado paranaense Roberto Portugal Barcellar2 afirma que: “No Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si e só pode haver um vencedor. Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, necessariamente o outro tem de perder”. Na formação acadêmica tradicional dos nossos operadores do direito (Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Juízes de Direito) ensina-se como propor a ação judicial adequada para a solução do conflito de interesses apresentado, cabendo ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento processo, dar a prestação jurisdicional capaz de gerar a pacificação social. É o que o professor Kazuo Watanabe3 convencionou denominar de “cultura da sentença". A prática revela, contudo, que essa lógica acadêmica não mais responde à necessidade social. É imperioso buscar mecanismos alternativos para a solução de conflitos, conforme se verifica no incontestável aumento do número de processos litigiosos, sem o correspondente aparelhamento do Poder Judiciário, gerando a inevitável morosidade. Romper com esse paradigma é o desafio que se coloca aos operadores do direito. A Procuradora de Justiça Vânia Maria Ruffini Penteado Balera4 destaca que: “A Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, sensível às transformações sociais, na área de atuação cível em geral, estabeleceu, através do Ato Normativo n° 489-PGJ, no plano de atuação funcional para o ano de 2007, entre outras ações, o estímulo à criação dos setores de conciliação para as questões de direito de família e do idoso com o concurso necessário para o desenvolvimento de mediação, o que vai ao encontro com a missão primordial do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime 2 BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.31. 3 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo: A Mentalidade e os Meios Alternativos de Solução de Conflitos no Brasil. São Paulo: Altas, 2008. p. 7. 4 BALERA, Vânia Maria Ruffini Penteado. Mediação e Gerenciamento do Processo: Proposta de Mediação e Ministério Público. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 47.
  • 3. 3 democrático e dos interesses individuais indisponíveis, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana”. No mesmo sentido, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, e a Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Daniela Cembranelli, assinaram no dia 09/08/2012 Termo de Cooperação Técnica visando promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e mediação de conflitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). O convênio prevê, ainda, em atenção à Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cooperação mútua para implantação e funcionamento de novas unidades dos Cejuscs5 . Nesse contexto é que será apresentado o Projeto OAB Concilia, o qual possibilita a integração dos advogados ao movimento de conciliação e instituição da cultura do diálogo que se colima incentivar no Brasil. 2. A morosidade da Justiça A morosidade do Poder Judiciário não é de hoje, nem tampouco uma peculiaridade exclusiva do Brasil, pois já no século XVI, o filósofo e jurisconsulto inglês Francis Bacon6 proferiu a seguinte frase: “se a injustiça da sentença a faz amarga sua demora torna-a azeda”. A lentidão da justiça tem sido apontada como empecilho ao desenvolvimento econômico brasileiro. No ano de 1998, pesquisa publicada no Jornal Folha de São Paulo7 , apontou que a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder Judiciário tivesse melhor desempenho. 5 Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15235> Acesso em: 14/08/2012. 6 Apud ARAGÃO, Egas Moniz de. Alterações no Código de Processo Civil: Tutela Antecipada e Perícia, jul./set. 1996, p. 195. 7 Disponível em: <http://acervo.folha.com.br/fsp/1998/01/29/2/> Acesso em: 15/08/2012.
  • 4. 4 A economia brasileira perde cerca de US$ 10 bilhões por ano com a morosidade da Justiça, segundo cálculo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicado pela Revista ETCO8 . O Relatório do Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números9 , divulgado em setembro de 2010, relativo ao ano de 2009, aponta a existência de 86,5 milhões de processos em tramitação, tendo sido ajuizadas 25,4 milhões e 25,1 milhões baixados no curso do ano, além da taxa de congestionamento de 71% para um quadro de 16.108 magistrados e 312.573 servidores. Analisando o cenário que se apresenta o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caetano Lagrasta Neto10 , conclui que “o que devemos encarar, sem medo ou preconceito, é o fato de que o Poder Judiciário, ao menos no Estado de São Paulo, não mais está capacitado para atender à demanda: se antes temia-se a litigiosidade contida, teme-se hoje ante a litigiosidade expandida”. Atento a essa realidade, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, teve como destinatário também o Poder Judiciário. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que cuidou da reforma do Poder Judiciário, acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5°, o inciso LXXVIII segundo o qual: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Métodos consensuais de solução de conflitos 8 Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/instituto-brasileiro-etica-concorrencial1.pdf> Acesso em 03/04/2012. 9 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em- numeros/2010/rel_justica_numeros_2010.pdf acesso em 14/08/2012>Acesso em: 14/08/2012. 10 NETO, Caetano Lagrasta. Mediação e Gerenciamento do Processo: Mediação, Conciliação e suas Aplicações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 12.
  • 5. 5 O filósofo político inglês, Thomas Hobbes11 (1588-1679), defendia o governo absoluto em função de sua visão pessimista da humanidade. Entendia que, na ausência de governo, os indivíduos tendem a viver em guerra permanente e conflito interminável para obtenção de meios de subsistência. No seu livro Leviatã, assinala que o povo renuncia a seus direitos naturais em favor do governo que, investido do poder a ele conferido, impõe a ordem, organiza a vida social e garante a paz. Todavia, entendia que o Estado representa um pacto social que, ao crescer, alcança as dimensões de um dinossauro ameaçando a liberdade do cidadão. Modernamente, abandonado o sistema de governo absolutista, entende-se que a resolução de disputas compete primariamente aos cidadãos, devendo ser relegada a jurisdição estatal a uma atividade secundária, uma vez que tem por característica a substitutividade, ou seja, quando as partes não conseguem espontaneamente alcançar a solução da controvérsia, explica Giuseppe Chiovenda12 , o poder estatal atribuído ao juiz aplica a norma ao fato concreto visando à composição da lide. Todavia, essa intervenção estatal resolve apenas a lide processual (os pontos controversos trazidos a juízo) e não a lide sociológica (os reais interesses que motivaram o conflito). Portanto, não raro, a sentença é incapaz de gerar a pacificação da desavença porque não enfrenta as causas do conflito. A esse respeito, recordamos de um caso concreto de disputa pela guarda de uma criança, envolvendo os pais que eram médicos. As posições apresentadas eram inconciliáveis, ambos pleiteavam a guarda exclusiva da criança. Porém, durante a audiência, ao buscarmos investigar as reais causas do conflito, veio à tona que, na verdade, a divergência que havia decorria do fato de que o pai não concordava com o tratamento que a mãe estava possibilitando à filha que tinha um retardo de crescimento. O interesse dos pais era comum – o bem estar da filha – e a divergência era pontual. Entretanto, o pedido de modificação de guarda daria ao pai muito mais do que ele realmente queria, já que reconhecia que no mais sua filha era cuidada e educada adequadamente pela mãe. O diálogo frutificou para o acordo, segundo o qual o pai concordou com a manutenção da guarda da filha com a mãe, ao passo que a mãe aceitou que a filha fosse submetida à avalição de outro médico especialista, indicado pelo pai e 11 Apud CHIAVANATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 8. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2011, p. 32. 12 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Ed. Bookseller, 2000, v. II, p.17/18.
  • 6. 6 custeado o tratamento por ele. Logo se vê que a sentença não traria a solução adequada desse conflito, pois se limitaria a manter a guarda com a mãe, deixando desatendido o legítimo interesse do pai, ou modificaria a guarda a favor do pai, descontentando a mãe, ou ainda poderia desagradar a ambos, caso fosse determinada a guarda compartilhada sem que se resolvesse o conflito real. É preciso que se faça distinção dos modelos postos à disposição para a solução de conflitos, como bem explica Roberto Portugal Barcellar13 : “Enquanto nos modelos adversariais e nos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento) há sempre vencedores e vencidos (ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha)”. Vale aqui a advertência feita por João Baptista de Mello e Souza Neto14 , segundo o qual não é verídica a máxima que se apregoa no meio jurídico de que “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”, a qual deve ser revista para “só vale o acordo justo, em relação a qualquer demanda”. Percebe-se que o objetivo da solução consensual é atender satisfatoriamente o legítimo interesse das partes, produzindo-se um acordo justo. Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton15 sustentam que: “Acordo sensato pode ser definido como aquele que atende aos interesses legítimos de cada uma das partes na medida do possível, resolve imparcialmente os interesses conflitantes, é duradouro e leva em conta os interesses da comunidade”. O interesse pelos métodos consensuais de composição é antigo, conforme aponta Eliana Riberti Nazareth16 : “Os primeiros registros do uso da mediação remontam a 3000 a.C., na Grécia antiga. Anos mais tarde, o Direito romano também incorpora a mediação como alternativa. ” A preocupação na busca de solução amigável existiu no Brasil mesmo antes de sua independência, pois já havia previsão nas Ordenações Filipinas, no Livro 3°, T. 20, 13 BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.32. 14 NETO, João Baptista de Mello e Souza. Mediação em Juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo: Ed. Atlas, 2000, p. 101. 15 FISHER, Roger; Ury, William; PATTON, Bruce. Como Chegar ao SIM. Projeto de Negociação da Harvard Law School. Tradução Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Ed. Imago, 2ª ed., 2005, p 22. 16 NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. São Paulo: Ed. Arte Paubrasil, 2000, p. 23-27.
  • 7. 7 § 1° segundo a qual “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e se sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar; e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, por o vencimento da causa sempre he duvidoso... ” A Constituição do Império, de 1824, também estabeleceu em seu art. 161 que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”. No art. 162 complementou: “para esse fim haverá juiz de paz”. A Constituição Federal de 1988 não reproduz a mesma exigência de prévia tentativa de composição amigável antes do ajuizamento da ação judicial. Porém, em seu preâmbulo17 , menciona a justiça entre os valores supremos da sociedade, fundando-se na harmonia social e na solução pacífica de conflitos as diretrizes de nosso sistema. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 166/201018 , propondo a edição de um novo Código de Processo Civil, no qual se verifica a preocupação de estimular magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público para conciliação e mediação. A professora Ada Pellegrini Grinover19 afirma que não há dúvidas de que o renascer das vias conciliatórias é devido, em grande parte, à crise da Justiça, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo. Após tal constatação, aponta os três fundamentos da Justiça Conciliatória, quais sejam: funcional (racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos tribunais), social (gerar a pacificação social) e político (participação popular na administração da justiça, pela colaboração do corpo social nos procedimentos de mediação e conciliação). É bem verdade que ainda existem resistências, consoante assevera Fernanda Tartuce20 : “As barreiras para a adoção de um modelo consensual de enfrentamento de 17 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (grifei). 18 Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>Acesso em: 15/08/2012. 19 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mediação e Gerenciamento do Processo: Os Fundamentos da Justiça Conciliatória. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p.2-4. 20 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Ed. Método, 2008, p. 144.
  • 8. 8 conflito são muitas. Podem ser aduzidos como centrais os seguintes óbices: a formação acadêmica do operador do direito que não contempla tal sistemática; a falta de informação aos cidadãos sobre a disponibilidade de mecanismos conciliatórios como forma de tratamento das controvérsias; o receio da perda de poder e autoridade das instituições tradicionais de distribuição da justiça”. De fato não é fácil mudar uma cultura adversarial que se perpetuou ao longo de séculos na nossa sociedade. Mas é possível e urgente que isso seja feito, a começar pela alfabetização emocional de nossas crianças, o que já vem sendo desenvolvido em outros países, conforme menciona Daniel Coleman21 : “Alguns dos mais efetivos programas de alfabetização emocional foram desenvolvidos em resposta a um problema específico, notadamente a violência. Um desses cursos de alfabetização emocional inspirado na prevenção que mais rápido cresce é o Programa de Soluções Criativas para Conflitos, adotado em centenas de escolas públicas da Cidade de Nova Iorque e em outras de todo país. O curso de solução de conflito enfoca como resolver brigas no pátio de recreio as quais podem se transformar em tiros como os que mataram Ian Moore e Tyrono Sinkler, no corredor do Ginásio Jefferson, disparado por um colega de classe”. 4. Projeto OAB Concilia Cumpre, inicialmente, destacar dois fatos que foram inspiradores para meditação que culminou com a elaboração do Projeto OAB Concilia. O primeiro fato ocorreu em uma audiência de conciliação que presidimos. O autor levou seu veículo para consertar em uma oficina mecânica. Ao retornar, o mecânico disse que o custo do serviço era de R$ 300,00, com o qual o autor não concordou por achar um absurdo. Indignado, o mecânico disse que se o valor não fosse pago iria reter o veículo. O autor foi até a OAB e pediu que lhe fosse indicado um advogado para patrocinar seus interesses, o que foi feito, pois se tratava de pessoa pobre e amparada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública. A ação foi proposta e o mecânico, ao ser citado, também procurou a OAB e obteve a nomeação de defensor dativo, o qual apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, indagamos 21 Coleman, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001, p. 290.
  • 9. 9 aos advogados se já haviam conversado e a resposta foi que “não tiveram oportunidade para o diálogo prévio”. Foi concedida a eles a possibilidade de conversarem, o que resultou na celebração do acordo no qual o autor se comprometeu a pagar os R$ 300,00 e o mecânico a devolver o veículo. O exemplo seria cômico, se não fosse trágico, porque revela como as pessoas perderam a capacidade de dialogar na busca da solução harmônica do conflito. Mas também demonstra um dado importante, qual seja o de que os advogados não dispõem de um lugar neutro para uma reunião prévia ao ajuizamento da ação. Normalmente, os advogados enviam uma carta para que a parte contrária compareça ao seu escritório, sob pena de ajuizamento de ação judicial, o que raramente é atendido, pois a parte e seu advogado não se sentem à vontade no escritório do ex adverso. Eis um dos motivos pelos quais muitas ações desnecessárias são propostas e acordos são celebrados posteriormente até mesmo nos corredores do Fórum. Esse dado foi relevante quando propusemos que reuniões de conciliação fossem realizadas no prédio da OAB, considerando-se que esse espaço é reconhecido como neutro pelas partes e os advogados sentem-se em casa. O segundo fato inspirador foi o Programa Poupatempo22 , criado pelo Governo do Estado de São Paulo para facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos, reunindo, em um único local, um amplo leque de órgãos e empresas prestadoras de serviços de natureza pública. Na ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, dirigimo-nos ao Poupatempo e passamos por quatro setores, em apenas 30 minutos, e, em 24 horas, o documento já estava pronto. Saímos daquele local com a ideia de que o Poder Judiciário tinha que criar algo similar para as questões simples, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput). Outro aspecto relevante que foi considerado na elaboração do projeto diz respeito ao fato de que o art. 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e o art. 2°, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe ser dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”, sendo por isso missão dos advogados contribuírem na busca da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Partindo-se dessas premissas é que foi criado o Projeto OAB Concilia, o qual consiste na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados (local 22 Disponível em: <http://www.poupatempo.sp.gov.br/oqueeopoupa/index.asp>Acesso em: 14/08/2012.
  • 10. 10 neutro), entre os interessados e seus advogados (negociação sem intervenção de terceiro conciliador ou mediador), a fim de buscarem a conciliação dos interesses (resgate do diálogo) para as questões cíveis, família e da infância/juventude, que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em 24 horas (Poupatempo da Justiça). É desconhecida a existência do referido projeto em outra comarca, razão pela qual foi uma iniciativa inédita no Brasil. A implantação do projeto teve início por meio de um ofício que encaminhamos ao Presidente da OAB da Comarca de Pindamonhangaba, no qual foi proposto o projeto e sugerido o procedimento. Em seguida, aceita a proposta, foi editada Ordem de Serviço Conjunta de todos os juízes da Comarca, na qual ficou determinada a tramitação em caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas do projeto, possibilitando que a sentença homologatória fosse proferida e a serventia desse o integral cumprimento, tudo em 24 horas. Por fim, foi realizada palestra de lançamento do projeto, esclarecendo o procedimento e a OAB passou a agendar as reuniões de conciliação no prédio da entidade. É importante destacar que são mínimos os recursos envolvidos, uma vez que a OAB já dispõe do espaço físico – o prédio da Casa dos Advogados – devendo proceder apenas pequenas adequações para a criação das salas de reunião, com o mobiliário de mesas, cadeiras, computador, impressora, etc. Não há necessidade de contratação de pessoal, além dos já existentes na administração regular da OAB, gerando, portanto, apenas os custos de despesas ordinárias. Ao Poder Judiciário, por seu turno, não haverá nenhuma despesa adicional aos cofres públicos, na medida em que se aproveita de sua própria estrutura e pessoal já existente. Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque o cidadão continua a ter a possibilidade de optar por realizar audiência pré-processual nos referidos Cejusc; bem como sendo ajuizada ação por falta de acordo na reunião de conciliação ocorrida previamente na OAB, nada obsta que seja realizada em juízo audiência de mediação ou conciliação. Aliás, o projeto também contribui para redução de demanda do Cejusc, evitando que o excesso de atendimentos o inviabilize, possibilitando, por consequência, que seja mantida uma prestação de serviço eficaz à população.
  • 11. 11 A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ)23 concedeu parecer favorável ao projeto, estabelecendo que a proposta poderia vir a ser futuramente um Projeto Piloto da CGJ e determinou que fossem prestadas informações trimestrais sobre os resultados do projeto com a finalidade de implantação futura em outras comarcas do Estado de São Paulo. 4.1. Procedimento O procedimento extrajudicial pode ter início no momento em que a pessoa comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para patrocinar seus interesses. Nessa oportunidade, sendo o caso de nomeação de advogado, além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite, a qual ele providencia a entrega à parte contrária; esta última, por sua vez, ao receber a carta convite, também pode comparecer à OAB para que a ela seja nomeado defensor, caso necessário. Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial. Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. As fases do procedimento extrajudicial podem ser resumidas às seguintes etapas: 1°) Parte interessada comparece à triagem da OAB e relata o problema; 2°) Análise da viabilidade de composição, a qual se limita às questões cíveis, família e da infância/juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis; 3°) Indicação de advogado mediante expedição de provisão; 4°) Designação de reunião conciliatória com prazo não superior a 30 (trinta) dias; 23 Processo n° 2011/85076 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
  • 12. 12 5°) Entrega de carta convite em mãos do reclamante, o qual se compromete a entregar à parte contrária, contendo o assunto a que se refere e ao qual se busca a solução, a intenção conciliatória, data, horário e local em que se realizará a reunião, constando que o reclamado poderá comparecer assistido por advogado ou requerer previamente a indicação de defensor pela OAB; 6°) Reunião de conciliação: Com acordo, lavra-se petição conjunta a ser distribuída ao juízo competente para homologação judicial; sem acordo, será proposta a ação judicial litigiosa no prazo de até 30 (trinta) dias. Tal procedimento é apenas sugerido e pode ser alterado a critério da OAB para atender às peculiaridades locais. O importante é que seja o procedimento possibilite a reunião de conciliação entre as partes e seus advogados em todas as fases do processo. Ao Poder Judiciário, por seu turno, compete imprimir caráter de urgência à tramitação. Para tanto, basta editar Ordem de Serviço conjunta, tal como realizado na comarca de Pindamonhangaba, nos seguintes termos: ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2011 O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
  • 13. 13 O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. CONSIDERANDO que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o “PROJETO OAB CONCILIA”, consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial. CONSIDERANDO que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional. R E S O L V E M: Artigo 1° - As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência. Artigo 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011.
  • 14. 14 Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO Juíza de Direito Titular da Segunda Vara CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal 4.2. Estatística A resistência ao novo sempre é esperada. Alguns advogados viram com certo receio o fato de que reuniões de conciliação fossem realizadas na OAB e não no Fórum. Temiam que as pessoas não atendessem às cartas convites para comparecer à OAB e as reuniões conciliatórias seriam frustradas com perda de tempo para os advogados. Todavia, contrariamente ao receio de alguns, a prática comprovou que a OAB é vista pela sociedade como uma CASA DA JUSTIÇA com credibilidade na comunidade, suficiente para que as cartas convites de reunião de conciliação fossem atendidas pela grande maioria dos convidados.
  • 15. 15 Tal assertiva é comprovada pela estatística da OAB24 no período de julho a dezembro de 2011, quando foram agendadas 187 (cento e oitenta e sete) reuniões de conciliação, com 162 (cento e sessenta e dois) acordos, 20 (vinte) ausências e apenas 5 (cinco) reuniões infrutíferas. Portanto, o índice alcançado foi de 97% (noventa e sete por cento) de acordos nas reuniões conciliatórias realizadas e o número de acordos só cresce mês a mês. Ressalta-se também que nesse período – julho a dezembro de 2011 - foram realizadas somente reuniões na área de família. Entretanto, em virtude do grande sucesso da iniciativa e de pedidos dos advogados, a partir de janeiro de 2012 foram incluídas também as ações cíveis, inclusive as de natureza particular sem assistência judiciária gratuita, o que tende a aumentar o número de acordos obtidos. O projeto está possibilitando uma mudança significativa na forma de atuar dos advogados, que passaram a tentar acordo em reuniões prévias na OAB antes de ajuizar a demanda, o que em alguns casos tem evitado até mesmo a propositura de ações desnecessárias. Em decorrência do projeto, há possibilidade de realização de reuniões de conciliação na OAB a respeito de processos em andamento, em dia e hora mais convenientes aos interessados, evitando pedir a designação de audiência de conciliação ao juiz, o que também contribui para diminuição do tempo das pautas de audiências da justiça. O resultado tem sido excelente também em outras comarcas que implantaram o projeto, como, por exemplo, na comarca de Amparo/SP onde o projeto entrou em funcionamento no dia 1º de junho de 2012. Durante o mês foram agendadas 41 reuniões, com seis ausências. Das 35 reuniões realizadas, 29 resultaram em acordo, o que representa índice de 83% de êxito, segundo matéria da Assessoria de Imprensa do TJSP25 . Conclui-se que foi conseguido algo aparentemente inacreditável e excelente para a sociedade em geral, pois os advogados já sabem que todas as ações do projeto 24 Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13698> Acesso em 13 de agosto de 2012. 25 Disponível em: <http://www.at.com.br/at/materia.php?reg=313038&cad=31&obj=36393937> Acesso em 13 de agosto de 2012.
  • 16. 16 protocoladas em um dia, no final da tarde do dia seguinte já estão julgadas, bem como expedido tudo o quanto for necessário para o cumprimento. Eis o Poupatempo da Justiça. 4.3. Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura No dia 23 de maio de 2013, o Projeto OAB Concilia foi submetido à apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura26 , o qual aprovou o parecer conjunto dos eminentes juízes Assessores da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito. Processo nº 2011/00085076 ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DO PROJETO OAB CONCILIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, Trata-se de ofício encaminhado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba, Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, noticiando a criação e implantação de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil 52ª Subseção - Pindamonhangaba e o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Pindamonhangaba, denominado “PROJETO OAB CONCILIA”. O projeto consiste na celebração de convênio entre a OAB e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o escopo de realizar audiência prévia, nas dependências da Ordem dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência judiciária Gratuita e seus representados, na busca de conciliação de interesses para questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e de infância e juventude, havendo o ingresso da demanda apenas com o fito de homologação de acordo extrajudicial. 26 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 27 de maio de 2013.
  • 17. 17 Sobreveio ofício da 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil noticiando, em apertada síntese, que no período de funcionamento do projeto “OAB CONCILIA”, que medeia de julho de 2011 a outubro de 2012, 15 (quinze) meses, foram agendadas, naquela Comarca, 584 audiência premonitórias de conciliação, sendo que destas, 434 restaram frutíferas, 100 tiveram ausências e 50 restaram infrutíferas, o que traria um índice de aproximadamente 75% de audiências exitosas. É o breve relatório. OPINAMOS: O projeto apresentado é mero desdobramento lógico do dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que tem como escopo a busca na duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora já exista no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo setor com a incumbência de implantação e instalação nas Comarcas do denominado Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, atendendo a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente regulamentado pelo Provimento CSM 1.892/11, o projeto em voga não se mostra conflitante com o desenvolvimento das atividades do setor adrede mencionado. Em verdade, vai ao encontro do escopo constitucional propalado e se mostra mais uma ferramenta à disposição do jurisdicionado na solução eficaz e célere de conflitos. Aliás, o alto índice de acordos obtidos na execução do denominado “PROJETO OAB CONCILIA”, conforme noticiados pelo E. Juízo Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba e Ordem dos Advogados local, endossa o argumento de que as ferramentas de solução rápida de conflitos disponíveis ao jurisdicionado não podem se limitar ao âmbito administrativo desta E. Corte, mas devem se espraiar ao âmbito da advocacia bandeirante.
  • 18. 18 Ademais, o art. 133 da Constituição Federal estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça, fixando a estes o “múnus” de promover a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, tudo nos termos do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, considerando que o projeto em comento já obteve exitoso desenvolvimento na Comarca de Pindamonhangaba, que se enquadra com exatidão nos ditames constitucionais acima mencionados, que não acarretará custas ao erário público e que não haverá prejuízo a implantação e regular desenvolvimento por esta E. Corte Bandeirante dos denominados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja aprovado o projeto apresentado, promovendo-se o acompanhamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelas unidades judiciais que subscreverem a celebração do convênio com a respectiva subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Este é o parecer que, “sub censura”, submetemos à apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 22 de abril de 2013. RICARDO FELÍCIO SCAFF Juiz Assessor da Corregedoria JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Juiz Assessor da Presidência Acrescente-se que o projeto poderá contemplar a possibilidade de reuniões de conciliação não só dos processos que tramitam em primeira instância como também daqueles que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, sendo certo que em relação a esses últimos evitará que os advogados e partes residentes no interior do
  • 19. 19 Estado tenham que se deslocar até a Capital paulista para realização de audiência de conciliação. Segundo dados do IBGE, Censo Demográfico 201027 , a comarca de Pindamonhangaba conta com uma população de 146.995 habitantes, o que corresponde a 0,03% da população do Estado de São Paulo, a qual é de 41.262.199 habitantes. Assim sendo, é possível ser feita uma projeção estadual, considerando-se o número de acordos obtidos na comarca de Pindamonhangaba proporcionalmente à população estadual, obtendo-se o resultado estimado de 90.948 (noventa mil, novecentos e quarenta e oito) acordos anuais em todo Estado de São Paulo; isso somente nas causas da área de família. Portanto, acrescentando-se os feitos cíveis em geral, bem como os processos que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, estima-se que a projeção estadual do projeto poderá gerar a celebração de acordos em mais de 100.000 (cem mil) processos anualmente. 5. Conclusão Ao compartilhar com a comunidade jurídica a experiência do Projeto OAB Concilia esperamos contribuir para a disseminação da cultura do diálogo. Acreditamos que o projeto pode ser utilizado em todas as comarcas e as vantagens são muitas, destacando-se, em especial, que as partes são favorecidas com a solução rápida; os advogados recebem seus honorários com a mesma brevidade; e o Poder Judiciário economiza na prática de diversos atos processuais, em benefício da celeridade na tramitação dos demais feitos; enfim, ganha a Justiça. É bem verdade que os métodos consensuais de solução de conflitos não configuram panaceia da Justiça. Sempre existirá a necessidade de se valer do instrumento processo para atuação estatal na resolução de controvérsias inconciliáveis. Todavia, em uma sociedade educada para a busca da solução harmoniosa, as hipóteses de real necessidade de pronunciamento jurisdicional ficarão relegadas a exceção. Aos operadores do direito não é mais aceitável a limitação à resolução da lide processual, ignorando-se as reais necessidades não atendidas que motivaram a contenda. 27 Disponível em: <http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/> Acesso em: 15/08/2012.
  • 20. 20 Essa conduta não contribui para a harmonização social. Pelo contrário, gera o descrédito da população que clama por Justiça. Acreditamos que a compreensão das técnicas de negociação, conciliação e mediação pode contribuir para o desenvolvimento da inteligência emocional e, por consequência, de uma sociedade mais fraterna. Para finalizar, deixamos como reflexão o desafio lançado pelo filósofo Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.): “Qualquer um pode zangar-se – isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa – não é fácil”. (Aristóteles, Ética a Nicômaco)28 . 28 Apud COLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001, p. 9.