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NBR 15514/07 e a Resolução 05/08
da ANP, entenda o que mudou.
Marcelo Macedo
Legislação Anterior
Portaria DNC nº 27/96 - CPortaria DNC nº 27/96 - Condições mínimas de segurançaondições mínimas de segurança
das instalações de armazenamento de recipientesdas instalações de armazenamento de recipientes
transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP,transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP,
destinados ou não à comercialização.destinados ou não à comercialização.
Problemas da Portaria nº 27/96
Difícil interpretação, exemplos:
Área de armazenamento vs Instalação de armazenamento.
Portão na área ou instalação de armazenamento ?
Recuo de edificação dentro do imóvel ?
Definição da classe pela quantidade de botijões ou pela somatória de
quilos ?
Recuos excessivos;
Obrigatoriedade de detector de Gás LP a partir da classe III;
Parede corta-fogo de 3,70m de altura.
Pintura no piso e gradil delimitando a área de
armazenamento, dentre outros.
Elaboração da NBR 15514/07 - Área de armazenamento de
recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (Gás
LP), destinados ou não à comercialização - Critérios de
segurança.
Elaboração de diploma legal da ANP para revogar a Portaria
DNC nº 27/96 e validar a NBR 15514/07.
A Portaria DNC nº 27/96 serviu de base para elaboração da
NBR 15514/07, juntamente com outras normas internacionais.
Solução
Melhoria da qualidade dos botijões após a adoção do
processo de requalificação.
Melhoria dos processos operacionais nas bases de
engarrafamento (Ex: detectores de vazamento nas válvulas,
inspeção visual, outros).
Fim do engarrafamento de “outra marca”.
Melhoria nas condições de armazenamento com o início do
processo de cadastramento dos Postos Revendedores de Gás
LP (Portaria ANP 297/2003).
Poucos registros de acidentes nas áreas de armazenamento
pelos Corpos de Bombeiros.
Justificativas da mudança
Justificativas da mudança
• Vazamentos de Gás LP com fogo em 2006.
– Amazonas (*)
• 5 ocorrências em residências/comércios.
• Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP.
– Rio de Janeiro (*)
• 712 ocorrências em residências/comércios.
• Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP.
– Brasil
• Uma ocorrência de incêndio em área de armazenamento de Gás LP
autorizada pela ANP, em Curitiba-PR em Set/07, por descumprimento da
legislação em vigor.
– EUA
• Resposta Dr. Theodore Lemoff: “As distâncias da tabela 8.4.1.2 para cilindros
em armazenamento e exposição, estão na NFPA 58 há algum tempo, pelo
menos 20 anos, e provavelmente mais de 40 anos ... Durante o tempo esta
tabela tem permanecido no Código, o comitê não tomou conhecimento de
incidentes onde o armazenamento de cilindros estivesse atendendo aos
requisitos desta tabela ...”
• (*) - Dados oficiais dos Corpos de Bombeiros.
Comparação com
Legislação Internacional
Comparação com
Legislação Internacional
Comparação com
Legislação Internacional
Eliminação da área mínima de 4m2
e 8m2
para o classe I e II,
respectivamente. O novo gradil para classe I pode ser de 1,2m x
1,6m e o classe II pode ser de 2,0m x 2,5m.
Nova classe intermediária entre o classe III (480) e o Classe IV
(1920), com o equivalente a 960 botijões.
Delimitação da área de armazenamento pode ser,
alternativamente, o gradil ou a pintura no piso.
Classes I, II ou III, um portão de 1,2m x 2,10m, classe IV ou
superior, dois portões se a área de armazenamento for cercada.
Reduzida a quantidade de portões para o terreno para um com
as dimensões de 1,2m x 2,10m, em qualquer das classes, se o
terreno for cercado.
Mudanças da NBR 15514/07
O detector de Gás LP deixou de ser obrigatório para todas as
classes.
Permitido o empilhamento até 5 botijões de altura de P-5 e P-8
cheios.
Permitido empilhamento de P-13, P-8 e P-5 em uma mesma
fileira.
Redução dos recuos em 33% (ver ilustração).
Redução do recuo de locais de reunião de público pela metade.
Recuo de canaleta e ralo reduziu de 3,0m para 1,5m.
Mudanças da NBR 15514/07
Redução do número e capacidade de extintores de incêndio.
Utilizada a capacidade extintora ao invés da capacidade em
quilos.
Extintores no raio de 10m contam para a capacidade total.
Parede resistente ao fogo reduziu de 3,7m para 2,6m.
Muros de divisa de propriedade podem ser considerados
como parede resistente ao fogo se tiverem suas
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Mudanças da NBR 15514/07
Parede Resistente ao Fogo
Tabela 1 - Resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes
construídas com materiais e técnicas nacionais
(*) Paredes sem função estrutural ensaiadas totalmente vinculadas dentro da estrutura do
concreto armado, com dimensões 2,8 m x 2,8 m totalmente expostas ao fogo (em uma
face).
(**) Ensaio encerrado sem ocorrência de falência em nenhum dos três critérios de avaliação.
Parede Resistente ao Fogo
Parede Resistente ao Fogo
deve:
Estar a 1m do lote;
Passar 1m (em compri-
mento) que a maior classe
do imóvel;
Não pode ser em “L”;
Pode ocupar no máximo
60% do perímetro da área
de armazenamento.
Capacidade Extintora
O detector de Gás LP portátil foi incluído como equipamento
opcional para detecção de vazamentos em botijões. A bisnaga
de líquido permanece sendo permitida.
Balsas de armazenamento de Gás LP são permitidas e
devem ter recuo de 1m da borda. Armazenamento em pontões
deve obedecer aos recuos normativos.
Mudanças da NBR 15514/07
Veículos transportadores de Gás LP e outros veículos devem
ter acesso restrito e controlado ao imóvel, podendo se
aproximar da(s) área(s) de armazenamento para operações de
carga e/ou descarga, sendo obrigatório que durante essas
operações o motor do veículo e seus equipamentos elétricos
auxiliares (radio, etc), estejam desligados e com a chave de
partida na ignição.
Quando os veículos necessitarem permanecer estacionados
no interior do imóvel, não podem estar a uma distância menor
que 3,0m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos
limites da(s) área(s) de armazenamento.
A placa da bandeira deve ser fixada na entrada do imóvel.
Mudanças da NBR 15514/07
Placa de “Perigo Inflamável” e “É expressamente proibido…”
deve estar na área de armazenamento na altura de 1,8m e
distantes entre si 15m.
Posto de combustível pode ter somente uma área de
armazenamento.
O número de classes em um mesmo imóvel foi limitado à
capacidade da classe imediatamente superior a da maior
classe existente no imóvel.
Projeto de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Sistema de combate a incêndio fixo (hidrante) para classes
VI, VII e Especial.
Mudanças da NBR 15514/07
Qtd Classe
Armazenamento
(recipientes)
Área
necessária
P. 27/96 (m2)
Área necessária
NBR 15514
(m2)
Diferença
(m2)
Diferença
%
1 I 40 5 5 25 3,2 3,6 11,52 13,48 54%
2 I 80 5 10 50 3,2 7,2 23,04 26,96 54%
3 I 120 5 15 75 4 12 48 27 36%
1 II 120 8 10 80 6 6,4 38,4 41,6 52%
2 II 240 10 16 160 6,4 12 76,8 83,2 52%
3 II 360 10 24 240 6,4 18 115,2 124,8 52%
4 II 480 10 32 320 8 24 192 128 40%
1 III 480 16 19,3 308,8 12 12,8 153,6 155,2 50%
2 III 960 16 36,1 577,6 12 25,6 307,2 270,4 47%
1 IV 960 - - - 13,8 18 248,4 - -
2 IV 1920 - - - 18 27,6 496,8 - -
1 V 1920 24,6 24,5 602,7 19 20,6 391,4 211,3 35%
2 V 3840 24,6 47,5 1168,5 20,6 38 782,8 385,7 33%
Área
necessária
P. 27/96 (m)
Área necessária
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Comparativo Portaria nº 27/96
e NBR 15514
Resolução ANP nº 05/2008
Art. 1º Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para fins de estabelecimento
dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à
comercialização.
Art. 2º Somente será permitida a instalação de área de armazenamento
de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como
moradia ou residência particular desde que haja separação física em
alvenaria entre estes e acessos independentes, com rotas de fuga
distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias
mínimas de segurança estabelecidas na Norma NBR 15514:2007 e
observadas as posturas estadual e municipal.
Aplicação do Art. 2º da
Resolução nº 05/08
Das Disposições Transitórias
Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade,
emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua
próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007.
Parágrafo único. Caso o prazo para renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros, de que
trata o caput deste artigo, se extinga em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a
partir da data de publicação desta Resolução, ou possua data de validade indeterminada, a
empresa terá 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
Resolução, para se adequar à Norma NBR 15514:2007.
Art. 4º Novas áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP terão o prazo de
até 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, para se
adequarem à Norma NBR 15514:2007, devendo, nesse período, observar a Portaria DNC
nº 27, de 16 de setembro de 1996 ou a Norma NBR 15514:2007.
Resolução ANP nº 05/2008
Das Disposições Finais
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, em 270
(duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Resolução ANP nº 05/2008
• Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área
destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de
GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver
indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso,
conforme Anexo II.
• Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar
recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor
deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de
cada um deles.
• IMPORTANTE: A revenda que comercializar mais de uma marca de
distribuidora deverá possuir, pelo menos, duas áreas de
armazenamento distintas, de acordo com o item 4.30 da NBR
15.514/07 e Resolução ANP 05/08.
Aspecto importante da
Portaria nº 297/03
ABNT NBR 15514/07 válida a partir de 06.09.2007.
Resolução ANP nº 05 de, de 26.2.2008, validou a NBR
15514/07 e revogará a Portaria DNC nº 27/96 ao final do
período de transição, em 27.2.2008.
Próximo passo: Revisão das Instruções Normativas (Normas
Técnicas), dos Corpos de Bombeiros Estaduais.
Situação atual da regulamentação
da área de armazenamento de
recipientes de gás LP
Obrigado !
Marcelo MacedoMarcelo Macedo
(92) 2123 9211(92) 2123 9211
marcelo.macedo@fogas.com.brmarcelo.macedo@fogas.com.br

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  • 1. NBR 15514/07 e a Resolução 05/08 da ANP, entenda o que mudou. Marcelo Macedo
  • 2. Legislação Anterior Portaria DNC nº 27/96 - CPortaria DNC nº 27/96 - Condições mínimas de segurançaondições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientesdas instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP,transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - Gás LP, destinados ou não à comercialização.destinados ou não à comercialização.
  • 3. Problemas da Portaria nº 27/96 Difícil interpretação, exemplos: Área de armazenamento vs Instalação de armazenamento. Portão na área ou instalação de armazenamento ? Recuo de edificação dentro do imóvel ? Definição da classe pela quantidade de botijões ou pela somatória de quilos ? Recuos excessivos; Obrigatoriedade de detector de Gás LP a partir da classe III; Parede corta-fogo de 3,70m de altura. Pintura no piso e gradil delimitando a área de armazenamento, dentre outros.
  • 4. Elaboração da NBR 15514/07 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (Gás LP), destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança. Elaboração de diploma legal da ANP para revogar a Portaria DNC nº 27/96 e validar a NBR 15514/07. A Portaria DNC nº 27/96 serviu de base para elaboração da NBR 15514/07, juntamente com outras normas internacionais. Solução
  • 5. Melhoria da qualidade dos botijões após a adoção do processo de requalificação. Melhoria dos processos operacionais nas bases de engarrafamento (Ex: detectores de vazamento nas válvulas, inspeção visual, outros). Fim do engarrafamento de “outra marca”. Melhoria nas condições de armazenamento com o início do processo de cadastramento dos Postos Revendedores de Gás LP (Portaria ANP 297/2003). Poucos registros de acidentes nas áreas de armazenamento pelos Corpos de Bombeiros. Justificativas da mudança
  • 6. Justificativas da mudança • Vazamentos de Gás LP com fogo em 2006. – Amazonas (*) • 5 ocorrências em residências/comércios. • Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP. – Rio de Janeiro (*) • 712 ocorrências em residências/comércios. • Nenhuma ocorrência em postos de revenda de Gás LP. – Brasil • Uma ocorrência de incêndio em área de armazenamento de Gás LP autorizada pela ANP, em Curitiba-PR em Set/07, por descumprimento da legislação em vigor. – EUA • Resposta Dr. Theodore Lemoff: “As distâncias da tabela 8.4.1.2 para cilindros em armazenamento e exposição, estão na NFPA 58 há algum tempo, pelo menos 20 anos, e provavelmente mais de 40 anos ... Durante o tempo esta tabela tem permanecido no Código, o comitê não tomou conhecimento de incidentes onde o armazenamento de cilindros estivesse atendendo aos requisitos desta tabela ...” • (*) - Dados oficiais dos Corpos de Bombeiros.
  • 10. Eliminação da área mínima de 4m2 e 8m2 para o classe I e II, respectivamente. O novo gradil para classe I pode ser de 1,2m x 1,6m e o classe II pode ser de 2,0m x 2,5m. Nova classe intermediária entre o classe III (480) e o Classe IV (1920), com o equivalente a 960 botijões. Delimitação da área de armazenamento pode ser, alternativamente, o gradil ou a pintura no piso. Classes I, II ou III, um portão de 1,2m x 2,10m, classe IV ou superior, dois portões se a área de armazenamento for cercada. Reduzida a quantidade de portões para o terreno para um com as dimensões de 1,2m x 2,10m, em qualquer das classes, se o terreno for cercado. Mudanças da NBR 15514/07
  • 11. O detector de Gás LP deixou de ser obrigatório para todas as classes. Permitido o empilhamento até 5 botijões de altura de P-5 e P-8 cheios. Permitido empilhamento de P-13, P-8 e P-5 em uma mesma fileira. Redução dos recuos em 33% (ver ilustração). Redução do recuo de locais de reunião de público pela metade. Recuo de canaleta e ralo reduziu de 3,0m para 1,5m. Mudanças da NBR 15514/07
  • 12. Redução do número e capacidade de extintores de incêndio. Utilizada a capacidade extintora ao invés da capacidade em quilos. Extintores no raio de 10m contam para a capacidade total. Parede resistente ao fogo reduziu de 3,7m para 2,6m. Muros de divisa de propriedade podem ser considerados como parede resistente ao fogo se tiverem suas características. Mudanças da NBR 15514/07
  • 13. Parede Resistente ao Fogo Tabela 1 - Resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes construídas com materiais e técnicas nacionais (*) Paredes sem função estrutural ensaiadas totalmente vinculadas dentro da estrutura do concreto armado, com dimensões 2,8 m x 2,8 m totalmente expostas ao fogo (em uma face). (**) Ensaio encerrado sem ocorrência de falência em nenhum dos três critérios de avaliação.
  • 14. Parede Resistente ao Fogo Parede Resistente ao Fogo deve: Estar a 1m do lote; Passar 1m (em compri- mento) que a maior classe do imóvel; Não pode ser em “L”; Pode ocupar no máximo 60% do perímetro da área de armazenamento.
  • 16. O detector de Gás LP portátil foi incluído como equipamento opcional para detecção de vazamentos em botijões. A bisnaga de líquido permanece sendo permitida. Balsas de armazenamento de Gás LP são permitidas e devem ter recuo de 1m da borda. Armazenamento em pontões deve obedecer aos recuos normativos. Mudanças da NBR 15514/07
  • 17. Veículos transportadores de Gás LP e outros veículos devem ter acesso restrito e controlado ao imóvel, podendo se aproximar da(s) área(s) de armazenamento para operações de carga e/ou descarga, sendo obrigatório que durante essas operações o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares (radio, etc), estejam desligados e com a chave de partida na ignição. Quando os veículos necessitarem permanecer estacionados no interior do imóvel, não podem estar a uma distância menor que 3,0m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da(s) área(s) de armazenamento. A placa da bandeira deve ser fixada na entrada do imóvel. Mudanças da NBR 15514/07
  • 18. Placa de “Perigo Inflamável” e “É expressamente proibido…” deve estar na área de armazenamento na altura de 1,8m e distantes entre si 15m. Posto de combustível pode ter somente uma área de armazenamento. O número de classes em um mesmo imóvel foi limitado à capacidade da classe imediatamente superior a da maior classe existente no imóvel. Projeto de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Sistema de combate a incêndio fixo (hidrante) para classes VI, VII e Especial. Mudanças da NBR 15514/07
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. Qtd Classe Armazenamento (recipientes) Área necessária P. 27/96 (m2) Área necessária NBR 15514 (m2) Diferença (m2) Diferença % 1 I 40 5 5 25 3,2 3,6 11,52 13,48 54% 2 I 80 5 10 50 3,2 7,2 23,04 26,96 54% 3 I 120 5 15 75 4 12 48 27 36% 1 II 120 8 10 80 6 6,4 38,4 41,6 52% 2 II 240 10 16 160 6,4 12 76,8 83,2 52% 3 II 360 10 24 240 6,4 18 115,2 124,8 52% 4 II 480 10 32 320 8 24 192 128 40% 1 III 480 16 19,3 308,8 12 12,8 153,6 155,2 50% 2 III 960 16 36,1 577,6 12 25,6 307,2 270,4 47% 1 IV 960 - - - 13,8 18 248,4 - - 2 IV 1920 - - - 18 27,6 496,8 - - 1 V 1920 24,6 24,5 602,7 19 20,6 391,4 211,3 35% 2 V 3840 24,6 47,5 1168,5 20,6 38 782,8 385,7 33% Área necessária P. 27/96 (m) Área necessária NBR 15514 (m) Comparativo Portaria nº 27/96 e NBR 15514
  • 27. Resolução ANP nº 05/2008 Art. 1º Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização. Art. 2º Somente será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular desde que haja separação física em alvenaria entre estes e acessos independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma NBR 15514:2007 e observadas as posturas estadual e municipal.
  • 28. Aplicação do Art. 2º da Resolução nº 05/08
  • 29. Das Disposições Transitórias Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade, emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007. Parágrafo único. Caso o prazo para renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros, de que trata o caput deste artigo, se extinga em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, ou possua data de validade indeterminada, a empresa terá 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequar à Norma NBR 15514:2007. Art. 4º Novas áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP terão o prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à Norma NBR 15514:2007, devendo, nesse período, observar a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996 ou a Norma NBR 15514:2007. Resolução ANP nº 05/2008
  • 30. Das Disposições Finais Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 6º Fica revogada a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, em 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Resolução ANP nº 05/2008
  • 31. • Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II. • Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles. • IMPORTANTE: A revenda que comercializar mais de uma marca de distribuidora deverá possuir, pelo menos, duas áreas de armazenamento distintas, de acordo com o item 4.30 da NBR 15.514/07 e Resolução ANP 05/08. Aspecto importante da Portaria nº 297/03
  • 32. ABNT NBR 15514/07 válida a partir de 06.09.2007. Resolução ANP nº 05 de, de 26.2.2008, validou a NBR 15514/07 e revogará a Portaria DNC nº 27/96 ao final do período de transição, em 27.2.2008. Próximo passo: Revisão das Instruções Normativas (Normas Técnicas), dos Corpos de Bombeiros Estaduais. Situação atual da regulamentação da área de armazenamento de recipientes de gás LP
  • 33. Obrigado ! Marcelo MacedoMarcelo Macedo (92) 2123 9211(92) 2123 9211 marcelo.macedo@fogas.com.brmarcelo.macedo@fogas.com.br