SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 67
Negócio Electrónico LEGISLAÇÃO E MECANISMOS DE REGULAMENTAÇÃO DO NEGÓCIO ELECTRÓNICO Sociedade Portuguesa de Inovação União Europeia Fundo Social Europeu Projecto apoiado pelo Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu. Manuel Lopes Rocha | Sónia Queiroz Vaz | Filipe Viana Lousa
A Lei do Comércio Electrónico .: 1.1 – Objecto e âmbito de aplicação .: 1.2 – Prestadores de serviços da sociedade de informação .: 1.3 – Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede .: 1.4 – Comunicações publicitárias em rede e  marketing  directo .: 1.5 – Contratação electrónica Slide 1
Objectivos do Módulo .:  Delimitar o objecto e âmbito de aplicação da Lei do Comércio Electrónico .:  Identificar os prestadores de serviços da sociedade da informação .:  Definir os pressupostos de aplicação do regime jurídico da responsabilidade dos prestadores de serviços em rede .:  Conhecer os limites legais às actividades de  marketing  directo e publicidade em rede  .:  Compreender os processos de celebração de contratos por via electrónica e os princípios associados Slide 2
A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção Prestadores de serviços da Internet   (Internet service provider),  de uma forma geral, são: todas as pessoas sigulares ou colectivas que, com fim lucrativo, prestam um serviço no âmbito do funcionamento e utilização da Internet, de uma forma organizada, e com carácter permanente .   Slide 3
A LCE definine como  «“serviço da sociedade da informação”: .:  qualquer serviço prestado a distância por via electrónica,  .:  mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica  .:  na sequência de pedido individual do destinatário» (artigo 3.º, n.º 1).  Slide 4 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
Os  prestadores intermediários de serviços em rede  são: .:  aqueles que «prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha .:  independentes da geração da própria informação ou serviço» (artigo 4.º, n.º 5).  Slide 5 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
Entre os prestadores de serviços intermediários destinguem-se, em termos gerais:  a) Fornecedores de acesso à rede; b) fornecedores de armazenagem;  c) Fornecedores de serviços de ligações hipertexto e motores de busca. Slide 6 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal  ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário. Slide 7 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Princípio da liberdade de exercício ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Slide 8
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Âmbito de aplicação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Slide 9
A LCE estabelece o princípio da responsabilidade dos prestadores de serviços pela informação que transportem, armazenem ou a que facultem o acesso, enquanto exerçam uma actividade puramente técnica, automática e de natureza passiva.  Slide 10 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Âmbito de aplicação
Só se um prestador de serviços não preencher as condições estipuladas que o exoneram de qualquer responsabilidade é que poderá incorrer em responsabilidade civil ou criminal nos termos das leis gerais  O regime de responsabilidade previsto na LCE adopta uma abordagem horizontal, ou seja, aplica-se tanto a situações de violação de direito de autor, como a situações de concorrência desleal, publicidade ilícita, difamação, etc . Slide 11 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Âmbito de aplicação
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de simples transporte De acordo com a LCE (artigo 14.º, n.º 1), o prestador intermediário que preste estes serviços não será responsabilizado pelas informações transmitidas desde que cumulativamente: .:  não esteja na origem da transmissão; .:  não seleccione o destinatário da transmissão;  .:  não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão. Slide 12
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem temporária De acordo com a LCE um prestador intermediário de serviços não deverá ser responsabilizado pela armazenagem automática, intermédia e temporária de informação prestada por um destinatário do serviço, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz e económica a posterior transmissão dessa informação a pedido de outros utilizadores, desde que:  a) não modifique a informação; respeite as condições de acesso à informação;  b) respeite as regras relativas à actualização da informação adoptadas pelo sector; Slide 13
c) não interfira com a utilização legítima da tecnologia com o objectivo de obter dados sobre a utilização da informação; d) actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que  rmazenou, logo que tome conhecimento efectivo de que esta foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso. Slide 14 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem temporária
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem principal O restador intermediário do serviço de  armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena a) se tiver conhecimento da ocorrência  actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta; b) e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.  Slide 15
Requisitos para que o prestador intermediário de serviços de armazenagem principal possa  ser responsabilizado:  .:  Em primeiro lugar, a ilicitude da informação armazenada ou actividade deve ser manifesta; .:  Em segundo, lugar, o prestador tem de ter conhecimento da actividade ou informação que consubstancia o acto ilícito manifesto. Slide 16 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem principal
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de associação de conteúdos Segundo a LCE, os prestadores intermediários de serviços de associaçãode conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos, estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade estabelecido para os serviços de  armazenagem principal.  Slide 17
A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Ausência de um dever geral de vigilância Segundo a LCE, os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.  Slide 18
A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e  marketing  directo| Âmbito Não constituem comunicação publicitária: .:  mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação; .:  mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. Slide 19
A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e  marketing  directo| Identificação da informação Em conformidade com a LCE, as comunicações publicitárias prestadas a distância, por via electrónica, devem estar claramente identificadas de modo a serem apreendidas com facilidade por um destinatário comum (artigo 21.º): .:  a natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva; .:  o anunciante; .:  as ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que estão submetidos. Slide 20
SPAM  -  corresponde ao envio de comunicações comerciais por via electrónica, para fins publicitários ou de  marketing , não solicitadas pelo destinatário. Sobre esta matéria, estabelece-se na LCE (artigo 22.º) que o envio de mensagens para fins de  marketing  directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, carece de consentimento prévio do destinatário e a identidade da pessoa responsável pelo envio deve poder ser claramente identificada. Slide 21 A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e  marketing  directo| Identificação da informação
A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Âmbito ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Slide 22
A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Princípio da liberdade de celebração - O princípio da liberdade de celebração de contratos por meios electrónicos significa o reconhecimento da declaração electrónica como meio idóneo de manifestação da vontade.  - Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma (artigo 25.º, n.º 3, da LCE). - São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores. Slide 23
A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias INFORMAÇÕES PRÉVIAS à contratação: .:  nome ou denominação social do prestador de serviços; .:  endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico que permitam uma comunicação directa; .:  inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo; .:  número de identificação fiscal. Slide 24
.:  O processo de celebração do contrato; .:  O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário; .:  A língua ou as línguas em que o contrato pode ser celebrado; .:  Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda; Slide 25 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias
.:  Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar; .:  Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente. Um consumidor não pode renunciar ao direito que lhe é conferido de obter os elementos de informação acima mencionados. Slide 26 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias
A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, através do envio por este último da ordem de encomenda. Slide 27
Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos.  Este aviso de recepção  deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.  Slide 28 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção
Por fim, dispõe a LCE que a encomenda apenas se torna definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.  Deste modo, o destinatário confirma a celebração do contrato, manifestando a sua vontade de que ele produza os seus efeitos naquele momento.  Slide 29 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção
A Lei do Comércio Electrónico | Contratação sem intervenção humana A LCE regula ainda os contratos celebrados entre computadores, sempre que as declarações negociais não sejam emitidas directamente com intervenção humana, estabelecendo que a esse tipo de contratação se aplica: o regime geral aplicável à celebração de contratos (Código Civil + LCE). Slide 30
A Factura Electrónica  .: 2.1 – A Lei da Factura Electrónica .: 2.2 – Requisitos Legais .: 2.3 – “ Autofacturação ” e emissão de facturas  por  terceiros Slide 31
Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .:   compreender a evolução legislativa verificada desde a aprovação do primeiro diploma que aprovou e regulamentou o regime jurídico da factura electrónica até à actualidade Slide 32
A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica  Decreto-Lei n.º 357/99, de 18 de Setembro – reconheceu e definiu o regime jurídico aplicável às facturas electrónicas, definindo como objectivos essenciais nesta matéria a  desmaterialização da factura  e a introdução no ordenamento jurídico português do  princípio da equiparação entre facturas emitidas em suporte papel e facturas electrónicas .  Diploma regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 16/2000: os sujeitos passivos de relação fiscal que pretendessem utilizar o sistema de facturação electrónica deveriam solicitá-lo à Direcção-Geral dos Impostos.   Slide 33
Directiva Comunitária n.º 2001/ /115/CE, de 20 de Dezembro, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro – revogação da legislação anteriormente publicada sobre a factura electrónica.  A adopção da referida Directiva n.º 2001/115/CE, no plano comunitário, pretendeu simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, alguns aspectos relacionados com a obrigação de facturação. Slide 34 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
Transmissão e conservação das facturas por meios electrónicos - possibilidade consagrada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sendo previstos os princípios e as condições genéricas para a sua utilização.  Regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal relativo às especificações de natureza informática ou técnica -  remetida para regulamentação por legislação especial, verificando-se que a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro não ficou condicionada à respectiva regulamentação. Slide 35 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro (que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que, por sua vez, alterou a Directiva n.º 77/ /388/CEE, tendo em vista simplificar, modernizar e  armonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado), introduziu inúmeras alterações ao CIVA.  Slide 36 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica  Dentre as alterações verificadas com a aprovação do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, destacamos, designadamente, a alteração ao artigo 35.º do CIVA, que no seu n.º 10 estipula que as facturas ou os documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja  garantida a autenticidade da sua origem  e a  integridade do seu conteúdo , mediante a  aposição de assinatura electrónica avançada  ou o uso de sistema de  intercâmbio electrónico de dados  (EDI).  Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005 Slide 37
A Factura Electrónica | Requisitos Legais  Directiva n.º 2001/115/CE, de 20 de Dezembro Requisitos gerais da factura  (artigo 35.º do CIVA, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/ /2003, de 21 de Outubro) (Artigo 35.º n.º 5 do Código do IVA) - as facturas ou os documentos equivalentes devem ser  datados, numerados sequencialmente  e conter:  Slide 38
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou  prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;  b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens  não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;  Slide 39 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;  d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;  e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;  f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura».  Slide 40 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
Requisitos específicos da factura electrónica : aceitação pelo destinatário (artigo 35.º, n.º 10, do Código do IVA); garantia de autenticidade da sua origem e da integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de assinatura electrónica avançada ou o uso de sistema de EDI (artigo 35.º, n.º 10, do CIVA).  Slide 41 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
A Factura Electrónica | Autofacturação  A Directiva n.º 2001/115/CE e a possibilidade de «autofacturação»    a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou serviços fica sujeita à existência de um acordo prévio escrito entre o sujeito passivo transmitente e o adquirente, devendo o adquirente provar que o transmitente tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.  Slide 42
Slide 43 Protecção de Dados Pessoais  .: 3.1 – Quadro da Legislação Fundamental 3.1.1 – A Constituição da República Portuguesa 3.1.2 – Algumas disposições internacionais e europeias  3.1.3 – As disposições jurídicas nacionais .: 3.2 – Algumas noções essenciais 3.2.1 – Dados pessoais 3.2.2 – Tratamento de dados pessoais .: 3.3 – O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade
Slide 44 Protecção de Dados Pessoais  .: 3.4 – Os direitos dos titulares dos dados  .: 3.5 – A transferência internacional de dados pessoais  .: 3.6 – Segurança e  confidencialidade  de tratamento de dados pessoais
Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .:   Identificar as questões essenciais que são colocadas pela legislação portuguesa em matéria de protecção dos dados pessoais, elencando os passos que têm vindo a ser dados no sentido de clarificar a matéria da legalização dos tratamentos de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos  Slide 45
Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental  Artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 12.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html) Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos, artigo 17.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh-direitoscivis.html) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html) Convenção 108 do Conselho da Europa, artigo 1.º (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm) Slide 46
Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa (http://  www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_co-operation/Data_protection/ ).  Directiva n.º 95/46/CE do PE e do Conselho de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/95-46-CE.pdf).  Directiva n.º 97/66/CE, de 15 de Dezembro (disponível em http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=55050&contentId=87628), transposta para o direito português pela Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento e a protecção de dados pessoais no sector das telecomunicações. Slide 47 Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental
Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/leis_nacional.htm), que transpôs a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas («Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/2002-58-CE-telecomunicações.pdf).  Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que visa regular o regime especial autorizado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho Slide 48 Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental
Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental  Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE [COM(2005)0438 – C6-0293/2005 – 2005/0182(COD)]. A proposta de directiva foi aprovada a 14 de Dezembro de 2005.  Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, já anteriormente designada como LPDP, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao  tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.  A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações  electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas. Slide 49
Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) -  disposições relativas à protecção dos dados pessoais Artigo 17.º (Protecção de dados pessoais); Artigo 19.º (Testes e exames médicos); Artigo 20.º (Meios de vigilância a distância); Artigo 21.º (Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação)  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho Artigo 27.º (Dados biométricos); Artigo 28.º (Utilização de meios de vigilância a distância); Artigo 29.º (Informação sobre meios de vigilância a distância) Resolução n.º 154/2005 de 30 de Setembro de 2005 do Conselho de Ministros que adopta medidas com vista ao desenvolvimento do passaporte electrónico português (PEP). Slide 50
Protecção de Dados | Algumas noções essenciais  DADOS PESSOAIS - artigo 3.º - qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”)»; mais refere que «é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.  É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, ainda que por recursos a meios de que disponha um terceiro.  Slide 51
Protecção de Dados | Algumas noções essenciais   TRATAMENTO DE DADOS – artigo 2.º, alínea b) é qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração,  a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.  Slide 52
Protecção de Dados | O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade  A  obrigação de notificação do tratamento  – artigo 27.º (obrigação de notificação à CNPD) – o responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas. As isenções de notificação   - n.º 2 do artigo 27.º -  possibilidade de, em certos casos e cumpridas que sejam determinadas condições, não ser necessário o cumprimento dessa formalidade de notificação prévia. Necessidade de autorização  - casos em que a formalidade exigida e que permitirá legitimar o tratamento dos dados pessoais em causa é considerada superior, exigindo-se uma verdadeira autorização da CNPD, não sendo suficiente perante a lei a mera normalidade da notificação prévia ao tratamento.  Slide 53
OS FUNDAMENTOS DO TRATAMENTO (artigo 6.º da LPDP) Os artigos 7.º, 8.º e 28.º da LPDP - condições de tratamento de dados sensíveis (os dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos e os dados relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias). Slide 54 Protecção de Dados | O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade
Protecção de Dados | Os direitos dos titulares dos dados Os direitos dos titulares dos dados: Direito de informação; direito de acesso; direito de rectificação e actualização; direito de apagamento ou bloqueio dos dados em caso de tratamento inexacto ou fora do prazo. Slide 55
Protecção de Dados | A transferência internacional de dados pessoais  Princípio da liberdade de transferência de dados pessoais na União Europeia  -  a circulação de dados pessoais entre Estados-membros da UE é livre.  Transferências para um Estado que não pertença à UE  - necessário respeitar a Lei da Protecção de Dados Pessoais, sendo a transferência possível se o Estado para onde são transferidos os dados assegurar um nível de protecção adequado (cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à EU assegura um nível de protecção adequado» (artigo 19.º, n.º 3).  Transferências para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado  - pode ser permitido pela CNPD (sem controlo prévio) nos termos do artigo 20.º n.º 1.  Slide 56
Protecção de Dados | A transferência internacional de dados pessoais  Transferências realizadas ao abrigo de cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia  -  não são objecto de autorização da CNPD, que se limita a verificar a conformidade da transferência com tais cláusulas (exemplos:  Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2000, relativa ao nível de protecção adequado assegurado pelos princípios «Safe Harbor»; Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao nível de protecção adequado assegurado pela lei canadiana; Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2003, relativa ao nível de protecção adequado assegurado na Argentina).  Slide 57
Protecção de Dados | Segurança e confidencialidade do tratamento de dados pessoais Medidas técnicas e organizativas adequadas para protecção dos dados pessoais , designadamente contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados – obrigação do responsável pelo tratamento de dados pessoais deve adoptar.  Obrigação de  sigilo profissional  - responsáveis do tratamento e todos aqueles que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais tratados (mesmo após o termo das funções).  Slide 58
Protecção de Dados | Princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais e tutela de dados pessoais  Princípio da transparência Princípio da finalidade Princípio da licitude e lealdade Princípio da adequação, pertinência e proporcionalidade Princípio da exactidão e actualização  Tutela administrativa e jurisdicional dos dados pessoais Direito de apresentação de queixa à CNPD Responsabilidade civil Tutela contra-ordenacional e penal Slide 59
Capítulo 4 – A Assinatura Electrónica  .: 4.1 – Enquadramento legislativo .: 4.2 – A noção legal de documento electrónico .: 4.3 – Valor probatório Slide 60
Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .:   conhecer a evolução legislativa verificada desde a aprovação do primeiro diploma que aprovou o regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital até à actualidade. Slide 61
A assinatura electrónica | Enquadramento legislativo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, veio a transpor essa directiva, tendo alterado algumas disposições do Decreto-Lei n.º 290-D/99 (regula a validade, a eficácia e o valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal).  Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 6 de Outubro, pela qual foi aprovada a criação da Entidade de Certificação Electrónica do Estado – Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE), sendo igualmente determinados os objectivos a assegurar pelo respectivo processo de instalação. Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, foi criado o Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Slide 62
A assinatura electrónica | A noção legal de documento electrónico Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 (regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica), alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003: o documento electrónico é todo o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados, ou seja, o documento formado mediante o uso de equipamento informático, maxime, o computador».  Slide 63
A assinatura electrónica | Valor probatório O documento electrónico cujo conteúdo seja susceptível de representação escrita é havido, para todos os efeitos, como documento escrito e nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004. As declarações por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.  O valor da assinatura digital depende de o seu titular possuir um certificado digital válido emitido por uma entidade certificadora devidamente credenciada por um organismo competente (a autoridade credenciadora).  Slide 64
A assinatura electrónica | Valor probatório A verificação positiva de uma assinatura digital aposta num documento electrónico permite presumir que: a aposição da assinatura foi feita pelo respectivo titular ou seu representante, ou seja, desempenha uma função identificadora; a aposição da assinatura foi feita com a intenção de subscrever o documento, ou seja, desempenha igualmente uma função finalizadora ou confirmadora; e o documento não sofreu nenhuma alteração posterior, ou seja, tem também uma função de inalterabilidade.  Quando os documentos electrónicos permitem que se façam as presunções acima elencadas e são susceptíveis de apresentação como declaração escrita,  o legislador conclui que são equiparados a documentos escritos particulares, desempenhando, quando assinados, a função constitutiva do documento particular legalmente exigido como forma de negócio jurídico. Slide 65
A assinatura electrónica | Valor probatório Valor probatório dos documentos electrónicos que não revistam a forma escrita (se não tiverem a susceptibilidade de representação como declaração escrita mas tiverem aposta assinatura electrónica qualificada certificada) – submetem-se ao regime do artigo 368.º do Código Civil e do artigo 167.º do Código de Processo Penal - fazem  prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão .  Sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento electrónico, incluindo outras modalidades de assinatura electrónica, «desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre a prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento» (artigo 3.º, n.º 4). Sem prejuízo do exposto, os documentos sem assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada são  apreciados livremente. Slide 66

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Workshop E-business Parte II
Workshop E-business Parte IIWorkshop E-business Parte II
Workshop E-business Parte IIPosmktdigital Fit
 
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitais
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitaisCapítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitais
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitaisEverton Souza
 
A internet como disseminadora da informação
A internet como disseminadora da informaçãoA internet como disseminadora da informação
A internet como disseminadora da informaçãoAgriPoint
 
Cartilha Protegendo Marca Web
Cartilha Protegendo Marca WebCartilha Protegendo Marca Web
Cartilha Protegendo Marca WebInova7
 
Trabalho de informatica
Trabalho de informaticaTrabalho de informatica
Trabalho de informaticaRenata Luciana
 

Was ist angesagt? (8)

Workshop E-business Parte II
Workshop E-business Parte IIWorkshop E-business Parte II
Workshop E-business Parte II
 
Extranet Mobile
Extranet MobileExtranet Mobile
Extranet Mobile
 
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitais
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitaisCapítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitais
Capítulo 09 - Comércio eletrônico: mercados digitais, mercadorias digitais
 
Workshop E-business Parte I
Workshop E-business Parte IWorkshop E-business Parte I
Workshop E-business Parte I
 
A internet como disseminadora da informação
A internet como disseminadora da informaçãoA internet como disseminadora da informação
A internet como disseminadora da informação
 
Cartilha Protegendo Marca Web
Cartilha Protegendo Marca WebCartilha Protegendo Marca Web
Cartilha Protegendo Marca Web
 
Informatica12
Informatica12Informatica12
Informatica12
 
Trabalho de informatica
Trabalho de informaticaTrabalho de informatica
Trabalho de informatica
 

Ähnlich wie Legislação e Mecanismos de Regulamentação do Negócio Electrónico

Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Anchises Moraes
 
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios em relação à Agenda Di...
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios  em relação à Agenda Di...Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios  em relação à Agenda Di...
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios em relação à Agenda Di...Marina Polo
 
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info
 
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiAula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiMárcia Rodrigues
 
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no BrasilPL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no BrasilGraziela Brandão
 
Marco civil-da-internet
Marco civil-da-internetMarco civil-da-internet
Marco civil-da-internetDenis Luiz
 
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalho
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalhoAula dia 16 10 - osvaldo de carvalho
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalhoFernanda Moreira
 
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlávia Lefèvre
 
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14Brasscom
 
Universidade federal de segipe
Universidade federal de segipeUniversidade federal de segipe
Universidade federal de segipeddiogo lima
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumoAna Campelos
 
Consulta Pública do Ministério das Comunicações
Consulta Pública do Ministério das ComunicaçõesConsulta Pública do Ministério das Comunicações
Consulta Pública do Ministério das ComunicaçõesBrasscom
 
Marco civil: Direitos e Deveres para Internet
Marco civil: Direitos e Deveres para InternetMarco civil: Direitos e Deveres para Internet
Marco civil: Direitos e Deveres para InternetInterativa Cartuchos
 
Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoAgatha Brandão
 
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Startupi
 
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016 QUE REGULAMENTA A LEI 12...
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016  QUE REGULAMENTA A LEI 12...MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016  QUE REGULAMENTA A LEI 12...
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016 QUE REGULAMENTA A LEI 12...Brasscom
 

Ähnlich wie Legislação e Mecanismos de Regulamentação do Negócio Electrónico (20)

Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
 
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios em relação à Agenda Di...
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios  em relação à Agenda Di...Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios  em relação à Agenda Di...
Os fornecedores de Internet em Portugal e os desafios em relação à Agenda Di...
 
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
 
Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes
Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantesMarco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes
Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes
 
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiAula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
 
Marco Civil da Internet e Direitos dos cidadãos e consumidores
Marco Civil da Internet e Direitos dos cidadãos e consumidoresMarco Civil da Internet e Direitos dos cidadãos e consumidores
Marco Civil da Internet e Direitos dos cidadãos e consumidores
 
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no BrasilPL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil
PL 2630/2020: Entenda o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil
 
Marco civil-da-internet
Marco civil-da-internetMarco civil-da-internet
Marco civil-da-internet
 
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalho
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalhoAula dia 16 10 - osvaldo de carvalho
Aula dia 16 10 - osvaldo de carvalho
 
PROVEDOR OBRIGADO A RECOLHER O ISS OU O ICMS
PROVEDOR OBRIGADO A RECOLHER O ISS OU O ICMSPROVEDOR OBRIGADO A RECOLHER O ISS OU O ICMS
PROVEDOR OBRIGADO A RECOLHER O ISS OU O ICMS
 
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibrFlg   apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr
 
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14
Brasscom doc-2017-025 (consulta pública anatel) v14
 
Universidade federal de segipe
Universidade federal de segipeUniversidade federal de segipe
Universidade federal de segipe
 
O monitoramento pelos provedores
O monitoramento pelos provedoresO monitoramento pelos provedores
O monitoramento pelos provedores
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo
 
Consulta Pública do Ministério das Comunicações
Consulta Pública do Ministério das ComunicaçõesConsulta Pública do Ministério das Comunicações
Consulta Pública do Ministério das Comunicações
 
Marco civil: Direitos e Deveres para Internet
Marco civil: Direitos e Deveres para InternetMarco civil: Direitos e Deveres para Internet
Marco civil: Direitos e Deveres para Internet
 
Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônico
 
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
 
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016 QUE REGULAMENTA A LEI 12...
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016  QUE REGULAMENTA A LEI 12...MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016  QUE REGULAMENTA A LEI 12...
MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016 QUE REGULAMENTA A LEI 12...
 

Mehr von nesi

A Nova Economia dos Conteúdos
A Nova Economia dos ConteúdosA Nova Economia dos Conteúdos
A Nova Economia dos Conteúdosnesi
 
Business Intelligence
Business IntelligenceBusiness Intelligence
Business Intelligencenesi
 
O Software Livre em Portugal
O Software Livre em PortugalO Software Livre em Portugal
O Software Livre em Portugalnesi
 
Parcerias do Negócio Electrónico
Parcerias do Negócio ElectrónicoParcerias do Negócio Electrónico
Parcerias do Negócio Electróniconesi
 
A Segurança Informática e o Negócio Electrónico
A Segurança Informática e o Negócio ElectrónicoA Segurança Informática e o Negócio Electrónico
A Segurança Informática e o Negócio Electróniconesi
 
Logística e Negócio Electrónico
Logística e Negócio ElectrónicoLogística e Negócio Electrónico
Logística e Negócio Electróniconesi
 
Business Intelligence
Business IntelligenceBusiness Intelligence
Business Intelligencenesi
 
Factura Electrónica
Factura ElectrónicaFactura Electrónica
Factura Electrónicanesi
 
Capital Humano - Meta4
Capital Humano - Meta4Capital Humano - Meta4
Capital Humano - Meta4nesi
 
Capital Humano - Escrita Digital
Capital Humano - Escrita DigitalCapital Humano - Escrita Digital
Capital Humano - Escrita Digitalnesi
 
Aprendizagem Organizacional
Aprendizagem OrganizacionalAprendizagem Organizacional
Aprendizagem Organizacionalnesi
 
Modelos de Maturidade
Modelos de MaturidadeModelos de Maturidade
Modelos de Maturidadenesi
 
Patentes - Propriedade Industrial
Patentes - Propriedade IndustrialPatentes - Propriedade Industrial
Patentes - Propriedade Industrialnesi
 
Patentes Universitárias
Patentes UniversitáriasPatentes Universitárias
Patentes Universitáriasnesi
 
IPBrick
IPBrickIPBrick
IPBricknesi
 
IPBrick - A VoIP
IPBrick - A VoIPIPBrick - A VoIP
IPBrick - A VoIPnesi
 
Media e Internet
Media e InternetMedia e Internet
Media e Internetnesi
 

Mehr von nesi (17)

A Nova Economia dos Conteúdos
A Nova Economia dos ConteúdosA Nova Economia dos Conteúdos
A Nova Economia dos Conteúdos
 
Business Intelligence
Business IntelligenceBusiness Intelligence
Business Intelligence
 
O Software Livre em Portugal
O Software Livre em PortugalO Software Livre em Portugal
O Software Livre em Portugal
 
Parcerias do Negócio Electrónico
Parcerias do Negócio ElectrónicoParcerias do Negócio Electrónico
Parcerias do Negócio Electrónico
 
A Segurança Informática e o Negócio Electrónico
A Segurança Informática e o Negócio ElectrónicoA Segurança Informática e o Negócio Electrónico
A Segurança Informática e o Negócio Electrónico
 
Logística e Negócio Electrónico
Logística e Negócio ElectrónicoLogística e Negócio Electrónico
Logística e Negócio Electrónico
 
Business Intelligence
Business IntelligenceBusiness Intelligence
Business Intelligence
 
Factura Electrónica
Factura ElectrónicaFactura Electrónica
Factura Electrónica
 
Capital Humano - Meta4
Capital Humano - Meta4Capital Humano - Meta4
Capital Humano - Meta4
 
Capital Humano - Escrita Digital
Capital Humano - Escrita DigitalCapital Humano - Escrita Digital
Capital Humano - Escrita Digital
 
Aprendizagem Organizacional
Aprendizagem OrganizacionalAprendizagem Organizacional
Aprendizagem Organizacional
 
Modelos de Maturidade
Modelos de MaturidadeModelos de Maturidade
Modelos de Maturidade
 
Patentes - Propriedade Industrial
Patentes - Propriedade IndustrialPatentes - Propriedade Industrial
Patentes - Propriedade Industrial
 
Patentes Universitárias
Patentes UniversitáriasPatentes Universitárias
Patentes Universitárias
 
IPBrick
IPBrickIPBrick
IPBrick
 
IPBrick - A VoIP
IPBrick - A VoIPIPBrick - A VoIP
IPBrick - A VoIP
 
Media e Internet
Media e InternetMedia e Internet
Media e Internet
 

Kürzlich hochgeladen

Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)E-Commerce Brasil
 
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?Michael Rada
 
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxCoca Pitzer
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasE-Commerce Brasil
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnGustavo144776
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdf
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdfIntrodução à Multimídia e seus aspectos.pdf
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdfVivianeVivicka
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoE-Commerce Brasil
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdfInsttLcioEvangelista
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptxLEANDROSPANHOL1
 

Kürzlich hochgeladen (20)

Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
 
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
 
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdf
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdfIntrodução à Multimídia e seus aspectos.pdf
Introdução à Multimídia e seus aspectos.pdf
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
 

Legislação e Mecanismos de Regulamentação do Negócio Electrónico

  • 1. Negócio Electrónico LEGISLAÇÃO E MECANISMOS DE REGULAMENTAÇÃO DO NEGÓCIO ELECTRÓNICO Sociedade Portuguesa de Inovação União Europeia Fundo Social Europeu Projecto apoiado pelo Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu. Manuel Lopes Rocha | Sónia Queiroz Vaz | Filipe Viana Lousa
  • 2. A Lei do Comércio Electrónico .: 1.1 – Objecto e âmbito de aplicação .: 1.2 – Prestadores de serviços da sociedade de informação .: 1.3 – Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede .: 1.4 – Comunicações publicitárias em rede e marketing directo .: 1.5 – Contratação electrónica Slide 1
  • 3. Objectivos do Módulo .: Delimitar o objecto e âmbito de aplicação da Lei do Comércio Electrónico .: Identificar os prestadores de serviços da sociedade da informação .: Definir os pressupostos de aplicação do regime jurídico da responsabilidade dos prestadores de serviços em rede .: Conhecer os limites legais às actividades de marketing directo e publicidade em rede .: Compreender os processos de celebração de contratos por via electrónica e os princípios associados Slide 2
  • 4. A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção Prestadores de serviços da Internet (Internet service provider), de uma forma geral, são: todas as pessoas sigulares ou colectivas que, com fim lucrativo, prestam um serviço no âmbito do funcionamento e utilização da Internet, de uma forma organizada, e com carácter permanente . Slide 3
  • 5. A LCE definine como «“serviço da sociedade da informação”: .: qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, .: mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica .: na sequência de pedido individual do destinatário» (artigo 3.º, n.º 1). Slide 4 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
  • 6. Os prestadores intermediários de serviços em rede são: .: aqueles que «prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha .: independentes da geração da própria informação ou serviço» (artigo 4.º, n.º 5). Slide 5 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
  • 7. Entre os prestadores de serviços intermediários destinguem-se, em termos gerais: a) Fornecedores de acesso à rede; b) fornecedores de armazenagem; c) Fornecedores de serviços de ligações hipertexto e motores de busca. Slide 6 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
  • 8. Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário. Slide 7 A Lei do Comércio Electrónico | Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação | Noção
  • 9.
  • 10.
  • 11. A LCE estabelece o princípio da responsabilidade dos prestadores de serviços pela informação que transportem, armazenem ou a que facultem o acesso, enquanto exerçam uma actividade puramente técnica, automática e de natureza passiva. Slide 10 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Âmbito de aplicação
  • 12. Só se um prestador de serviços não preencher as condições estipuladas que o exoneram de qualquer responsabilidade é que poderá incorrer em responsabilidade civil ou criminal nos termos das leis gerais O regime de responsabilidade previsto na LCE adopta uma abordagem horizontal, ou seja, aplica-se tanto a situações de violação de direito de autor, como a situações de concorrência desleal, publicidade ilícita, difamação, etc . Slide 11 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Âmbito de aplicação
  • 13. A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de simples transporte De acordo com a LCE (artigo 14.º, n.º 1), o prestador intermediário que preste estes serviços não será responsabilizado pelas informações transmitidas desde que cumulativamente: .: não esteja na origem da transmissão; .: não seleccione o destinatário da transmissão; .: não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão. Slide 12
  • 14. A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem temporária De acordo com a LCE um prestador intermediário de serviços não deverá ser responsabilizado pela armazenagem automática, intermédia e temporária de informação prestada por um destinatário do serviço, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz e económica a posterior transmissão dessa informação a pedido de outros utilizadores, desde que: a) não modifique a informação; respeite as condições de acesso à informação; b) respeite as regras relativas à actualização da informação adoptadas pelo sector; Slide 13
  • 15. c) não interfira com a utilização legítima da tecnologia com o objectivo de obter dados sobre a utilização da informação; d) actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que rmazenou, logo que tome conhecimento efectivo de que esta foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso. Slide 14 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem temporária
  • 16. A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem principal O restador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena a) se tiver conhecimento da ocorrência actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta; b) e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação. Slide 15
  • 17. Requisitos para que o prestador intermediário de serviços de armazenagem principal possa ser responsabilizado: .: Em primeiro lugar, a ilicitude da informação armazenada ou actividade deve ser manifesta; .: Em segundo, lugar, o prestador tem de ter conhecimento da actividade ou informação que consubstancia o acto ilícito manifesto. Slide 16 A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de armazenagem principal
  • 18. A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Responsabilidade por serviços de associação de conteúdos Segundo a LCE, os prestadores intermediários de serviços de associaçãode conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos, estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade estabelecido para os serviços de armazenagem principal. Slide 17
  • 19. A Lei do Comércio Electrónico | Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede | Ausência de um dever geral de vigilância Segundo a LCE, os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito. Slide 18
  • 20. A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e marketing directo| Âmbito Não constituem comunicação publicitária: .: mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação; .: mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. Slide 19
  • 21. A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e marketing directo| Identificação da informação Em conformidade com a LCE, as comunicações publicitárias prestadas a distância, por via electrónica, devem estar claramente identificadas de modo a serem apreendidas com facilidade por um destinatário comum (artigo 21.º): .: a natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva; .: o anunciante; .: as ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que estão submetidos. Slide 20
  • 22. SPAM - corresponde ao envio de comunicações comerciais por via electrónica, para fins publicitários ou de marketing , não solicitadas pelo destinatário. Sobre esta matéria, estabelece-se na LCE (artigo 22.º) que o envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, carece de consentimento prévio do destinatário e a identidade da pessoa responsável pelo envio deve poder ser claramente identificada. Slide 21 A Lei do Comércio Electrónico | Comunicações publicitárias em rede e marketing directo| Identificação da informação
  • 23.
  • 24. A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Princípio da liberdade de celebração - O princípio da liberdade de celebração de contratos por meios electrónicos significa o reconhecimento da declaração electrónica como meio idóneo de manifestação da vontade. - Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma (artigo 25.º, n.º 3, da LCE). - São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores. Slide 23
  • 25. A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias INFORMAÇÕES PRÉVIAS à contratação: .: nome ou denominação social do prestador de serviços; .: endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico que permitam uma comunicação directa; .: inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo; .: número de identificação fiscal. Slide 24
  • 26. .: O processo de celebração do contrato; .: O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário; .: A língua ou as línguas em que o contrato pode ser celebrado; .: Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda; Slide 25 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias
  • 27. .: Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar; .: Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente. Um consumidor não pode renunciar ao direito que lhe é conferido de obter os elementos de informação acima mencionados. Slide 26 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica| Informações prévias
  • 28. A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, através do envio por este último da ordem de encomenda. Slide 27
  • 29. Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos. Este aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere. Slide 28 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção
  • 30. Por fim, dispõe a LCE que a encomenda apenas se torna definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida. Deste modo, o destinatário confirma a celebração do contrato, manifestando a sua vontade de que ele produza os seus efeitos naquele momento. Slide 29 A Lei do Comércio Electrónico | Contratação electrónica | Proposta contratual, ordem de encomenda e aviso de recepção
  • 31. A Lei do Comércio Electrónico | Contratação sem intervenção humana A LCE regula ainda os contratos celebrados entre computadores, sempre que as declarações negociais não sejam emitidas directamente com intervenção humana, estabelecendo que a esse tipo de contratação se aplica: o regime geral aplicável à celebração de contratos (Código Civil + LCE). Slide 30
  • 32. A Factura Electrónica .: 2.1 – A Lei da Factura Electrónica .: 2.2 – Requisitos Legais .: 2.3 – “ Autofacturação ” e emissão de facturas por terceiros Slide 31
  • 33. Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .: compreender a evolução legislativa verificada desde a aprovação do primeiro diploma que aprovou e regulamentou o regime jurídico da factura electrónica até à actualidade Slide 32
  • 34. A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica Decreto-Lei n.º 357/99, de 18 de Setembro – reconheceu e definiu o regime jurídico aplicável às facturas electrónicas, definindo como objectivos essenciais nesta matéria a desmaterialização da factura e a introdução no ordenamento jurídico português do princípio da equiparação entre facturas emitidas em suporte papel e facturas electrónicas . Diploma regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 16/2000: os sujeitos passivos de relação fiscal que pretendessem utilizar o sistema de facturação electrónica deveriam solicitá-lo à Direcção-Geral dos Impostos. Slide 33
  • 35. Directiva Comunitária n.º 2001/ /115/CE, de 20 de Dezembro, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro – revogação da legislação anteriormente publicada sobre a factura electrónica. A adopção da referida Directiva n.º 2001/115/CE, no plano comunitário, pretendeu simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, alguns aspectos relacionados com a obrigação de facturação. Slide 34 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
  • 36. Transmissão e conservação das facturas por meios electrónicos - possibilidade consagrada no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sendo previstos os princípios e as condições genéricas para a sua utilização. Regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal relativo às especificações de natureza informática ou técnica - remetida para regulamentação por legislação especial, verificando-se que a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro não ficou condicionada à respectiva regulamentação. Slide 35 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
  • 37. Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro (que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que, por sua vez, alterou a Directiva n.º 77/ /388/CEE, tendo em vista simplificar, modernizar e armonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado), introduziu inúmeras alterações ao CIVA. Slide 36 A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica
  • 38. A Factura Electrónica | A Lei da Factura Electrónica Dentre as alterações verificadas com a aprovação do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, destacamos, designadamente, a alteração ao artigo 35.º do CIVA, que no seu n.º 10 estipula que as facturas ou os documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo , mediante a aposição de assinatura electrónica avançada ou o uso de sistema de intercâmbio electrónico de dados (EDI). Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005 Slide 37
  • 39. A Factura Electrónica | Requisitos Legais Directiva n.º 2001/115/CE, de 20 de Dezembro Requisitos gerais da factura (artigo 35.º do CIVA, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/ /2003, de 21 de Outubro) (Artigo 35.º n.º 5 do Código do IVA) - as facturas ou os documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter: Slide 38
  • 40. a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; Slide 39 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
  • 41. c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura». Slide 40 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
  • 42. Requisitos específicos da factura electrónica : aceitação pelo destinatário (artigo 35.º, n.º 10, do Código do IVA); garantia de autenticidade da sua origem e da integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de assinatura electrónica avançada ou o uso de sistema de EDI (artigo 35.º, n.º 10, do CIVA). Slide 41 A Factura Electrónica | Requisitos Legais
  • 43. A Factura Electrónica | Autofacturação A Directiva n.º 2001/115/CE e a possibilidade de «autofacturação»  a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou serviços fica sujeita à existência de um acordo prévio escrito entre o sujeito passivo transmitente e o adquirente, devendo o adquirente provar que o transmitente tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. Slide 42
  • 44. Slide 43 Protecção de Dados Pessoais .: 3.1 – Quadro da Legislação Fundamental 3.1.1 – A Constituição da República Portuguesa 3.1.2 – Algumas disposições internacionais e europeias 3.1.3 – As disposições jurídicas nacionais .: 3.2 – Algumas noções essenciais 3.2.1 – Dados pessoais 3.2.2 – Tratamento de dados pessoais .: 3.3 – O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade
  • 45. Slide 44 Protecção de Dados Pessoais .: 3.4 – Os direitos dos titulares dos dados .: 3.5 – A transferência internacional de dados pessoais .: 3.6 – Segurança e confidencialidade de tratamento de dados pessoais
  • 46. Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .: Identificar as questões essenciais que são colocadas pela legislação portuguesa em matéria de protecção dos dados pessoais, elencando os passos que têm vindo a ser dados no sentido de clarificar a matéria da legalização dos tratamentos de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos Slide 45
  • 47. Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental Artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 12.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html) Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos, artigo 17.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh-direitoscivis.html) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º (disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html) Convenção 108 do Conselho da Europa, artigo 1.º (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm) Slide 46
  • 48. Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa (http:// www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_co-operation/Data_protection/ ). Directiva n.º 95/46/CE do PE e do Conselho de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/95-46-CE.pdf). Directiva n.º 97/66/CE, de 15 de Dezembro (disponível em http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=55050&contentId=87628), transposta para o direito português pela Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento e a protecção de dados pessoais no sector das telecomunicações. Slide 47 Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental
  • 49. Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto (disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/leis_nacional.htm), que transpôs a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas («Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», disponível em http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/2002-58-CE-telecomunicações.pdf). Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que visa regular o regime especial autorizado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho Slide 48 Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental
  • 50. Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE [COM(2005)0438 – C6-0293/2005 – 2005/0182(COD)]. A proposta de directiva foi aprovada a 14 de Dezembro de 2005. Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, já anteriormente designada como LPDP, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas. Slide 49
  • 51. Protecção de Dados | Quadro da legislação fundamental Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) - disposições relativas à protecção dos dados pessoais Artigo 17.º (Protecção de dados pessoais); Artigo 19.º (Testes e exames médicos); Artigo 20.º (Meios de vigilância a distância); Artigo 21.º (Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação) Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho Artigo 27.º (Dados biométricos); Artigo 28.º (Utilização de meios de vigilância a distância); Artigo 29.º (Informação sobre meios de vigilância a distância) Resolução n.º 154/2005 de 30 de Setembro de 2005 do Conselho de Ministros que adopta medidas com vista ao desenvolvimento do passaporte electrónico português (PEP). Slide 50
  • 52. Protecção de Dados | Algumas noções essenciais DADOS PESSOAIS - artigo 3.º - qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”)»; mais refere que «é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social. É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, ainda que por recursos a meios de que disponha um terceiro. Slide 51
  • 53. Protecção de Dados | Algumas noções essenciais TRATAMENTO DE DADOS – artigo 2.º, alínea b) é qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição. Slide 52
  • 54. Protecção de Dados | O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade A obrigação de notificação do tratamento – artigo 27.º (obrigação de notificação à CNPD) – o responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas. As isenções de notificação - n.º 2 do artigo 27.º - possibilidade de, em certos casos e cumpridas que sejam determinadas condições, não ser necessário o cumprimento dessa formalidade de notificação prévia. Necessidade de autorização - casos em que a formalidade exigida e que permitirá legitimar o tratamento dos dados pessoais em causa é considerada superior, exigindo-se uma verdadeira autorização da CNPD, não sendo suficiente perante a lei a mera normalidade da notificação prévia ao tratamento. Slide 53
  • 55. OS FUNDAMENTOS DO TRATAMENTO (artigo 6.º da LPDP) Os artigos 7.º, 8.º e 28.º da LPDP - condições de tratamento de dados sensíveis (os dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos e os dados relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias). Slide 54 Protecção de Dados | O tratamento de dados pessoais: condições de legitimidade
  • 56. Protecção de Dados | Os direitos dos titulares dos dados Os direitos dos titulares dos dados: Direito de informação; direito de acesso; direito de rectificação e actualização; direito de apagamento ou bloqueio dos dados em caso de tratamento inexacto ou fora do prazo. Slide 55
  • 57. Protecção de Dados | A transferência internacional de dados pessoais Princípio da liberdade de transferência de dados pessoais na União Europeia - a circulação de dados pessoais entre Estados-membros da UE é livre. Transferências para um Estado que não pertença à UE - necessário respeitar a Lei da Protecção de Dados Pessoais, sendo a transferência possível se o Estado para onde são transferidos os dados assegurar um nível de protecção adequado (cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à EU assegura um nível de protecção adequado» (artigo 19.º, n.º 3). Transferências para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado - pode ser permitido pela CNPD (sem controlo prévio) nos termos do artigo 20.º n.º 1. Slide 56
  • 58. Protecção de Dados | A transferência internacional de dados pessoais Transferências realizadas ao abrigo de cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia - não são objecto de autorização da CNPD, que se limita a verificar a conformidade da transferência com tais cláusulas (exemplos: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2000, relativa ao nível de protecção adequado assegurado pelos princípios «Safe Harbor»; Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao nível de protecção adequado assegurado pela lei canadiana; Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2003, relativa ao nível de protecção adequado assegurado na Argentina). Slide 57
  • 59. Protecção de Dados | Segurança e confidencialidade do tratamento de dados pessoais Medidas técnicas e organizativas adequadas para protecção dos dados pessoais , designadamente contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados – obrigação do responsável pelo tratamento de dados pessoais deve adoptar. Obrigação de sigilo profissional - responsáveis do tratamento e todos aqueles que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais tratados (mesmo após o termo das funções). Slide 58
  • 60. Protecção de Dados | Princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais e tutela de dados pessoais Princípio da transparência Princípio da finalidade Princípio da licitude e lealdade Princípio da adequação, pertinência e proporcionalidade Princípio da exactidão e actualização Tutela administrativa e jurisdicional dos dados pessoais Direito de apresentação de queixa à CNPD Responsabilidade civil Tutela contra-ordenacional e penal Slide 59
  • 61. Capítulo 4 – A Assinatura Electrónica .: 4.1 – Enquadramento legislativo .: 4.2 – A noção legal de documento electrónico .: 4.3 – Valor probatório Slide 60
  • 62. Objectivos do Módulo No final do módulo os formandos deverão ser capazes de: .: conhecer a evolução legislativa verificada desde a aprovação do primeiro diploma que aprovou o regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital até à actualidade. Slide 61
  • 63. A assinatura electrónica | Enquadramento legislativo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, veio a transpor essa directiva, tendo alterado algumas disposições do Decreto-Lei n.º 290-D/99 (regula a validade, a eficácia e o valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal). Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 6 de Outubro, pela qual foi aprovada a criação da Entidade de Certificação Electrónica do Estado – Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE), sendo igualmente determinados os objectivos a assegurar pelo respectivo processo de instalação. Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, foi criado o Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Slide 62
  • 64. A assinatura electrónica | A noção legal de documento electrónico Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 (regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica), alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003: o documento electrónico é todo o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados, ou seja, o documento formado mediante o uso de equipamento informático, maxime, o computador». Slide 63
  • 65. A assinatura electrónica | Valor probatório O documento electrónico cujo conteúdo seja susceptível de representação escrita é havido, para todos os efeitos, como documento escrito e nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004. As declarações por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação. O valor da assinatura digital depende de o seu titular possuir um certificado digital válido emitido por uma entidade certificadora devidamente credenciada por um organismo competente (a autoridade credenciadora). Slide 64
  • 66. A assinatura electrónica | Valor probatório A verificação positiva de uma assinatura digital aposta num documento electrónico permite presumir que: a aposição da assinatura foi feita pelo respectivo titular ou seu representante, ou seja, desempenha uma função identificadora; a aposição da assinatura foi feita com a intenção de subscrever o documento, ou seja, desempenha igualmente uma função finalizadora ou confirmadora; e o documento não sofreu nenhuma alteração posterior, ou seja, tem também uma função de inalterabilidade. Quando os documentos electrónicos permitem que se façam as presunções acima elencadas e são susceptíveis de apresentação como declaração escrita, o legislador conclui que são equiparados a documentos escritos particulares, desempenhando, quando assinados, a função constitutiva do documento particular legalmente exigido como forma de negócio jurídico. Slide 65
  • 67. A assinatura electrónica | Valor probatório Valor probatório dos documentos electrónicos que não revistam a forma escrita (se não tiverem a susceptibilidade de representação como declaração escrita mas tiverem aposta assinatura electrónica qualificada certificada) – submetem-se ao regime do artigo 368.º do Código Civil e do artigo 167.º do Código de Processo Penal - fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão . Sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento electrónico, incluindo outras modalidades de assinatura electrónica, «desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre a prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento» (artigo 3.º, n.º 4). Sem prejuízo do exposto, os documentos sem assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada são apreciados livremente. Slide 66