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Norma Jurídica - estrutura

32. Norma jurídica: estrutura
• A norma jurídica - fenômeno comunicativo
complexo
– No cometimento há uma relação de
autoridade institucionalizada em seu grau
máximo
• Estado

– Relação de autoridade manifesta-se, no
relato, por meio de funtores
• é permitido, é proibido ou é obrigatório

– Além disso, o relato descreve ações,
eventualmente apresenta suas condições e
descreve suas consequências.
Estrutura
•

A dogmática jurídica simplifica essa realidade
complexa
–

Foca sua análise no texto normativo
•

–

por exemplo, a lei e seus artigos

O texto da norma apresenta três elementos
essenciais:

1. O caráter vinculante;
2. A hipótese normativa;
3. A consequência jurídica.
Caráter vinculante
• Deriva da relação de autoridade entre os
comunicadores
– vincula o comportamento do receptor à
consequência estabelecida pelo emissor

• No texto, essa relação transforma-se em um
“dever ser”
– Dada uma hipótese, algo deve ser permitido,
proibido ou obrigatório
– Ocorrendo a hipótese, a consequência deve ocorrer
Hipótese normativa e consequência
• Hipótese normativa
– tipo legal, hipótese de incidência, fato tipo, facti species
– descreve fatos ou atos jurídicos hipotéticos

• Consequência
– resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato
descrito em sua hipótese
– a norma traz uma medida socialmente desejável de valor
• limita as possibilidades de determinados acontecimentos

• Art. 8º. CC Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Norma e sanção
• Será que a sanção é parte integrante da
norma jurídica, ou será que existem normas
jurídicas sem sanção?
• Kelsen
– não admite que existam normas jurídicas
desprovidas de sanção
– a sanção é o elemento fundamental da norma
jurídica, que estabelece punições a
comportamentos que não ocorrem
– normas interpretativas seriam normas depedentes
– normas de competência possuem a sanção da
nulidade
Norma e sanção
• Muitos admitem hoje que a sanção não é,
necessariamente, uma punição
– Sanções negativas e positivas

• Direito é fenômeno coativo ou coercivo?
– Se direito é coativo, sanção punitiva torna-se
essencial
– Se direito é coercivo, a autoridade na relação de
cometimento é fundamental
• Ameaça de punição aparece em muitas normas, mas não
em todas
Será que toda norma jurídica deve
ser bilateral, geral e abstrata?
• Toda norma jurídica é social e axiologicamente
bilateral
• Generalidade
– norma jurídica será geral caso refira-se a uma
quantidade indeterminada de destinatários

• Abstração
– Norma jurídica será abstrata caso refira-se a
fenômenos sociais em sua universalidade (e não a
casos concretos)
• Questão: leis, contratos e sentenças
Norma de organização e de conduta
• Classificação de Miguel Reale
• Norma de organização
• é aquela que, como o nome indica, organiza: 
– 1. O Estado, estruturando e regulando o
funcionamento de seus órgãos;
– 2. Os poderes sociais, fixando e distribuindo
capacidades e competências;
– 3. O direito, disciplinando a identificação, a
modificação e a aplicação das normas jurídicas.
Norma de organização
• Estrutura
– juízo categórico - a norma constata que algo existe
e estabelece uma consequência que deve ser
respeitada
• A dever ser B
• fato A não é hipotético, mas concreto

– Ex. artigo 2º da Constituição Federal
• constatada a existência de Poderes da União, afirma-se
que devem ser independentes e harmônicos entre si
Norma de conduta
• disciplina o comportamento dos indivíduos e
dos grupos sociais
• Estrutura
– juízo hipotético - prevê uma situação que pode
ocorrer ou não e estabelece uma consequência que
deve suceder à primeira situação
• Se A, deve ser B

– Ex. artigo 73 do Código Civil
• se uma pessoa não possuir residência habitual (hipótese
normativa), deve ser considerado seu domicílio o lugar em
que for encontrada (consequência jurídica)
Norma de conduta
• Composta por endonorma e perinorma
• Endornoma
– prevê, como hipótese normativa, um fato ou ato da
vida social, e atribui a ele uma consequência que
deve ser respeitada
– caso o ato previsto ocorra, surge um novo
comportamento como permitido, proibido ou
obrigatório
– Se A, deve ser B 
Norma de conduta
• Perinorma
– reforça a consequência da endonorma
• Por meio de uma sanção (negativa ou positiva)

– Sanção negativa
• hipótese corresponde à conduta oposta daquela prevista
na consequência da endonorma e sua consequência, que
deve ser aplicada, é uma punição
– Se não B, deve ser Spe

– Sanção positiva
• hipótese corresponde à conduta similar à prevista na
consequência da endonorma e sua consequência, que
deve ser aplicada, é um benefício
– Se B, deve ser SPr

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32 a-norma-jurídica-análise-dogmática-i net

  • 1. Norma Jurídica - estrutura 32. Norma jurídica: estrutura
  • 2. • A norma jurídica - fenômeno comunicativo complexo – No cometimento há uma relação de autoridade institucionalizada em seu grau máximo • Estado – Relação de autoridade manifesta-se, no relato, por meio de funtores • é permitido, é proibido ou é obrigatório – Além disso, o relato descreve ações, eventualmente apresenta suas condições e descreve suas consequências.
  • 3. Estrutura • A dogmática jurídica simplifica essa realidade complexa – Foca sua análise no texto normativo • – por exemplo, a lei e seus artigos O texto da norma apresenta três elementos essenciais: 1. O caráter vinculante; 2. A hipótese normativa; 3. A consequência jurídica.
  • 4. Caráter vinculante • Deriva da relação de autoridade entre os comunicadores – vincula o comportamento do receptor à consequência estabelecida pelo emissor • No texto, essa relação transforma-se em um “dever ser” – Dada uma hipótese, algo deve ser permitido, proibido ou obrigatório – Ocorrendo a hipótese, a consequência deve ocorrer
  • 5. Hipótese normativa e consequência • Hipótese normativa – tipo legal, hipótese de incidência, fato tipo, facti species – descreve fatos ou atos jurídicos hipotéticos • Consequência – resultado previsto pela norma jurídica para o ato ou fato descrito em sua hipótese – a norma traz uma medida socialmente desejável de valor • limita as possibilidades de determinados acontecimentos • Art. 8º. CC Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • 6. Norma e sanção • Será que a sanção é parte integrante da norma jurídica, ou será que existem normas jurídicas sem sanção? • Kelsen – não admite que existam normas jurídicas desprovidas de sanção – a sanção é o elemento fundamental da norma jurídica, que estabelece punições a comportamentos que não ocorrem – normas interpretativas seriam normas depedentes – normas de competência possuem a sanção da nulidade
  • 7. Norma e sanção • Muitos admitem hoje que a sanção não é, necessariamente, uma punição – Sanções negativas e positivas • Direito é fenômeno coativo ou coercivo? – Se direito é coativo, sanção punitiva torna-se essencial – Se direito é coercivo, a autoridade na relação de cometimento é fundamental • Ameaça de punição aparece em muitas normas, mas não em todas
  • 8. Será que toda norma jurídica deve ser bilateral, geral e abstrata? • Toda norma jurídica é social e axiologicamente bilateral • Generalidade – norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários • Abstração – Norma jurídica será abstrata caso refira-se a fenômenos sociais em sua universalidade (e não a casos concretos) • Questão: leis, contratos e sentenças
  • 9. Norma de organização e de conduta • Classificação de Miguel Reale • Norma de organização • é aquela que, como o nome indica, organiza:  – 1. O Estado, estruturando e regulando o funcionamento de seus órgãos; – 2. Os poderes sociais, fixando e distribuindo capacidades e competências; – 3. O direito, disciplinando a identificação, a modificação e a aplicação das normas jurídicas.
  • 10. Norma de organização • Estrutura – juízo categórico - a norma constata que algo existe e estabelece uma consequência que deve ser respeitada • A dever ser B • fato A não é hipotético, mas concreto – Ex. artigo 2º da Constituição Federal • constatada a existência de Poderes da União, afirma-se que devem ser independentes e harmônicos entre si
  • 11. Norma de conduta • disciplina o comportamento dos indivíduos e dos grupos sociais • Estrutura – juízo hipotético - prevê uma situação que pode ocorrer ou não e estabelece uma consequência que deve suceder à primeira situação • Se A, deve ser B – Ex. artigo 73 do Código Civil • se uma pessoa não possuir residência habitual (hipótese normativa), deve ser considerado seu domicílio o lugar em que for encontrada (consequência jurídica)
  • 12. Norma de conduta • Composta por endonorma e perinorma • Endornoma – prevê, como hipótese normativa, um fato ou ato da vida social, e atribui a ele uma consequência que deve ser respeitada – caso o ato previsto ocorra, surge um novo comportamento como permitido, proibido ou obrigatório – Se A, deve ser B 
  • 13. Norma de conduta • Perinorma – reforça a consequência da endonorma • Por meio de uma sanção (negativa ou positiva) – Sanção negativa • hipótese corresponde à conduta oposta daquela prevista na consequência da endonorma e sua consequência, que deve ser aplicada, é uma punição – Se não B, deve ser Spe – Sanção positiva • hipótese corresponde à conduta similar à prevista na consequência da endonorma e sua consequência, que deve ser aplicada, é um benefício – Se B, deve ser SPr