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Processo: 0000097-24.2013.8.17.0930 (311682-5)
Descrição: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
Data: 18/12/2013 11:57
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0311682-5 Apelante: Paulo Barbosa
da Silva _Prefeito de Macaparana Procurador: Tito Lívio de Moraes Araujo
Pinto Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio
da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelante:
Ministério Público Estadual Promotor: João Elias da Silva Filho Apelados:
Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva
Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS EM FACE DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES. LEI NOVA UNIFICADORA. LEI Nº 12.696/2012.
DETERMINAÇÃO PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS EM TODO O PAÍS PARA 2015 E
POSSE EM 2016. PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DAQUELES ELEITOS E
EMPOSSADOS EM 2011, 2012 E 2013. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
EMPOSSADOS EM 2009. SUSPENSÃO JUDICIAL PELO JUIZO A QUO.
FERIMENTO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E DA SEGURANÇA JURIDICA.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELOS IMPETRANTES.
URGÊNCIA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO ELEITORAL DE 2013.
PRECEDENTES LEGAIS PARA TANTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
PREJUDICADO OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNANIME. 1. Das
alterações trazidas pela Lei nº 12.626/2012, que alterou a Lei nº 8.069/1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inovando sobre o mandato dos
membros do Conselho Tutelar e a previsão de eleições unificadas em todo o
país, constata-se que a partir de 2012, o ECA sofreu modificações, passando
a prever que o mandato do Conselheiro Tutelar que era de 03 (três) anos,
agora seria de 04 (quatro) anos, e que as eleições deverão ser realizadas
simultaneamente em todo o território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, e que seria da competência do município legislar para assegurar
os direitos trabalhistas como cobertura previdenciária, férias e licenças, alem
de gratificação natalina, mantendo, porem, a possibilidade de apenas uma
recondução do conselheiro ao cargo, se reeleito. 2. E ainda, havendo o
congresso Nacional inovado ao unificar nacionalmente as eleições dos seus
Conselheiros, necessário seria que o órgão nacional, responsável pelas
normas gerais de política de atendimento regulamentasse a situações
transitórias diante da iminente eleição unificada, a ser realizada em 2015,
após a eleição presidencial de 2014, ou de outro modo restaria impossível a
concretização da unificação prevista, caso cada município elaborasse suas
próprias regras de transição. Foi então que o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança - CONANDA, estabelecido pela Lei nº 8.242/91, competente para
tanto, conforme o art. 2º, editou a Resolução nº 152/2012, determinando
que o primeiro processo de escolha unificado ocorrerá em outubro de 2015,
e que nos Municípios em que os conselheiros tutelares foram empossados
em 2009, deveriam proceder a eleição em 2012 seguindo o rito previsto em
lei municipal e com duração do mandato de três anos, isto é, até 2015, e
aqueles empossados em 2011, 2012 ou 2013 exercerão o mandato até a
posse dos escolhidos por meio do processo unificado em 2015, o que não se
justifica qualquer alegação de antinomia com relação à Lei nº 12.696/2012,
por se tratar de norma especial que regulamentou situação que antecede à
previsão da Lei Federal referida, onde se conclui ser a CONANDA competente
para estabelecer tais diretrizes. 3. Assim, como os impetrantes foram eleitos
no pleito de 2009, mostra-se indubitável a necessidade do cumprimento da
resolução que determina a eleição para os cargos de Conselheiros Tutelares
em 2012, sendo da máxima urgência a eleição para cumprimento da mesma.
4. Logo alinho-me ao entendimento do Parquet Estadual o qual assim se
expressou: "Na verdade os impetrantes, de acordo com o constante na
petição inicial (v. fls.14/170, pretendem considerar valida, vigente e eficaz a
Resolução nº 152 apenas no que lhes favorece, aceitando que o processo
eleitoral unificado somente ocorra em 2015, mas que imediatamente passe a
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três, alegando ainda ser do município a competência para legislar sobre as
regras de transição, e, ocorrendo omissão legislativa, que seus mandatos
durem seis anos (v. fl.49). Esse tipo de interpretação viola a sistemática
legislativa estabelecida, como visto, pela ECA e pela lei nº 8.242/91, não
merecendo acolhida sob pena de impedir que os munícipes vejam
consagrado o direito de eleger aqueles que entendam ser melhores
efetivadores das atribuições do seu Conselho Tutelar, em favor, por outro
lado, de um grupo de pessoas que almejam permanecer no controle do
órgão por mais tempo que o estabelecido na lei aplicável à época de sua
eleição." 5. Conforme o explanado, mostra-se, portanto, imperiosa a
convocação para eleição dos novos Conselheiros Tutelares do Município de
Macaparana de acordo com as determinações legais. 6. Reexame Necessário
provido, prejudicado os apelos voluntários. Decisão unanime. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e
Apelação Cível nº 0311682-5, em sessão realizada no dia 11/12/2013,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto
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Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula
Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 01 Praça da Republica,
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Processo conselho tutelar

  • 1. Processo: 0000097-24.2013.8.17.0930 (311682-5) Descrição: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES Data: 18/12/2013 11:57 Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0311682-5 Apelante: Paulo Barbosa da Silva _Prefeito de Macaparana Procurador: Tito Lívio de Moraes Araujo Pinto Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: João Elias da Silva Filho Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES. LEI NOVA UNIFICADORA. LEI Nº 12.696/2012. DETERMINAÇÃO PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS EM TODO O PAÍS PARA 2015 E POSSE EM 2016. PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DAQUELES ELEITOS E EMPOSSADOS EM 2011, 2012 E 2013. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS EMPOSSADOS EM 2009. SUSPENSÃO JUDICIAL PELO JUIZO A QUO. FERIMENTO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E DA SEGURANÇA JURIDICA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELOS IMPETRANTES. URGÊNCIA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO ELEITORAL DE 2013. PRECEDENTES LEGAIS PARA TANTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNANIME. 1. Das alterações trazidas pela Lei nº 12.626/2012, que alterou a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inovando sobre o mandato dos membros do Conselho Tutelar e a previsão de eleições unificadas em todo o país, constata-se que a partir de 2012, o ECA sofreu modificações, passando a prever que o mandato do Conselheiro Tutelar que era de 03 (três) anos, agora seria de 04 (quatro) anos, e que as eleições deverão ser realizadas simultaneamente em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que seria da competência do município legislar para assegurar os direitos trabalhistas como cobertura previdenciária, férias e licenças, alem de gratificação natalina, mantendo, porem, a possibilidade de apenas uma recondução do conselheiro ao cargo, se reeleito. 2. E ainda, havendo o
  • 2. congresso Nacional inovado ao unificar nacionalmente as eleições dos seus Conselheiros, necessário seria que o órgão nacional, responsável pelas normas gerais de política de atendimento regulamentasse a situações transitórias diante da iminente eleição unificada, a ser realizada em 2015, após a eleição presidencial de 2014, ou de outro modo restaria impossível a concretização da unificação prevista, caso cada município elaborasse suas próprias regras de transição. Foi então que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança - CONANDA, estabelecido pela Lei nº 8.242/91, competente para tanto, conforme o art. 2º, editou a Resolução nº 152/2012, determinando que o primeiro processo de escolha unificado ocorrerá em outubro de 2015, e que nos Municípios em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, deveriam proceder a eleição em 2012 seguindo o rito previsto em lei municipal e com duração do mandato de três anos, isto é, até 2015, e aqueles empossados em 2011, 2012 ou 2013 exercerão o mandato até a posse dos escolhidos por meio do processo unificado em 2015, o que não se justifica qualquer alegação de antinomia com relação à Lei nº 12.696/2012, por se tratar de norma especial que regulamentou situação que antecede à previsão da Lei Federal referida, onde se conclui ser a CONANDA competente para estabelecer tais diretrizes. 3. Assim, como os impetrantes foram eleitos no pleito de 2009, mostra-se indubitável a necessidade do cumprimento da resolução que determina a eleição para os cargos de Conselheiros Tutelares em 2012, sendo da máxima urgência a eleição para cumprimento da mesma. 4. Logo alinho-me ao entendimento do Parquet Estadual o qual assim se expressou: "Na verdade os impetrantes, de acordo com o constante na petição inicial (v. fls.14/170, pretendem considerar valida, vigente e eficaz a Resolução nº 152 apenas no que lhes favorece, aceitando que o processo eleitoral unificado somente ocorra em 2015, mas que imediatamente passe a vigorar o mandato de quatro anos para aqueles eleitos para o exercício de três, alegando ainda ser do município a competência para legislar sobre as regras de transição, e, ocorrendo omissão legislativa, que seus mandatos durem seis anos (v. fl.49). Esse tipo de interpretação viola a sistemática legislativa estabelecida, como visto, pela ECA e pela lei nº 8.242/91, não merecendo acolhida sob pena de impedir que os munícipes vejam consagrado o direito de eleger aqueles que entendam ser melhores efetivadores das atribuições do seu Conselho Tutelar, em favor, por outro lado, de um grupo de pessoas que almejam permanecer no controle do órgão por mais tempo que o estabelecido na lei aplicável à época de sua
  • 3. eleição." 5. Conforme o explanado, mostra-se, portanto, imperiosa a convocação para eleição dos novos Conselheiros Tutelares do Município de Macaparana de acordo com as determinações legais. 6. Reexame Necessário provido, prejudicado os apelos voluntários. Decisão unanime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0311682-5, em sessão realizada no dia 11/12/2013, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, declarando-se prejudicados os apelos voluntários. P. e I. Recife, 11/12/2013. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 01 Praça da Republica, s/nº - 3º andar, Santo Antônio, Recife - PE CEP 50.010-040 - Fone (081) 34193201