Este documento fornece informações sobre um movimento cívico contrário à construção de uma ponte pedonal em Aveiro. Em três frases:
O movimento reuniu 3.532 cidadãos e realizou várias ações ao longo de nove meses, como reuniões públicas e envio de pareceres técnico-jurídicos, questionando a legalidade da ponte por não estar prevista no plano de urbanização municipal vigente e por causar desconformidades com este plano. Um parecer jurídico de especialista em direito do urbanismo corroborou que
3. QUEM SOMOS!
quase três dezenas de cidadãos
Ana Catarina Santos Souto, Artur Figueiredo, Carlos Alberto Oliveira da Naia,
Celso Pinto Ferreira dos Santos, Clara da Maia Sacramento, Filipa Maria Marques Fernandes de Assis, Gaspar Manuel Pinto
Monteiro, Gil Moreira, Gustavo Alexandre Almeida de Vasconcelos, Gustavo Marques dos Santos Tavares da Conceição,
Ilídio Manuel de Sousa Carreira, Joaquim Manuel Azenha Simões Ferreira Pavão, José Carlos Mota, Manuel Pereira
Pacheco, Margarida de Melo Cerqueira, Maria Alexandra Castelo Sobral Monteiro, Maria Cristina Ferreira Perestrelo
Merendeiro, Maria Manuela Lemos Castro Cardoso, Maria Manuela Pires de Melo, Maria Teresa Tavares dos Santos e
Castro, Mariana Fonseca da Silva Delgado, Paulo Adriano Vieira Lousinha, Paulo Jorge Macau Marques, Sara Alves Pereira
Ventura da Cruz, Sara Elisa Ferreira Silva Biaia, Sónia Marisa Ferreira Fidalgo
13. + ‘PARECER’ TÉCNICO-
JURÍDICO
Enviado à
• Administração da Região
Hidrográfica do Centro
• CCDR Centro
• Inspeção Geral da Administração
Local
• Inspeção Geral do Ambiente e
Ordenamento do Território
• Provedor da Justiça
• Secretaria de Estado do Ambiente
e Ordenamento do Território
• Ministério Público – Comarca
Judicial de Aveiro
20. • Na sequência de diligências efectuadas junto do
Ministério Público (Tribunal Administrativo e Fiscal
de Aveiro) em 28 de Fevereiro de 2012 para
esclarecimento de dúvidas sobre a legalidade do
cumprimento dos instrumentos de ordenamento do
território (na sequência de pareceres contraditórios
por parte da CCDRC), e de resposta a pedido de
informação solicitada pelo organismo em Junho de
2012, o movimento de cidadãos vem por este meio
propor à autarquia que aguarde o resultado da
avaliação antes de proceder à tomada de qualquer
decisão sobre o processo atrás mencionado.
12/9/2012
22. • RESPOSTA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
• Agência Portuguesa do Ambiente (Apambiente) licenciou a construção da ponte pedonal em
pleno canal central da cidade de Aveiro.
• Manuel Lacerda, vice-presidente da Apambiente, confirmou o licenciamento da ponte.
• Depois de avaliado o processo conduzido pela Administração da Região Hidrográfica do
Centro (ARHC), concluiu-se pela “inexistência de
incompatibilidade com os instrumentos de planeamento,
ordenamento ou gestão dos recursos hídricos aprovados
para a área em análise”.
• Também não chegaram pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades a consultar,
nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvilvimento Regional do Centro (CCDRC),
que deferiu a pretensão por entender que a ponte pedonal “não
consubstanciava uma descontinuidade” com o Plano de
Urbanização em vigor”.
• A construção é tida como “compatível com a ocupação do solo urbano e a sua realização não
introduz modificações nos elementos estruturais do espaço público (arruamentos, praças e
jardins)”.
• http://www.noticiasdeaveiro.pt/pt/25078/aveiro-ponte-pedonal-licenciada/
23. • Foi solicitado à Doutora Fernanda Paula
Oliveira, docente da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra e especialista em
direito do urbanismo um
parecer/memorando jurídico’ (memorando)
sobre a Ponte Pedonal
• Aceitou graciosamente colaborar por este
causa. O nosso agradecimento!
25. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
Argumento 1
• «Desde logo, e em primeiro lugar, a referida
Ponte Pedonal não se encontra prevista no
Plano de Urbanização de Aveiro (Plano Polis)
em vigor naquela área territorial»
26. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Sucede que a argumentação utilizada pela Câmara Municipal de Aveiro
para justificar a construção de uma ponte num local onde é que a mesma
é fundamental para permitir, numa extensão de mais de 700 metros do
Canal Central sem qualquer ponte construída, a ligação pedonal entre
duas áreas da cidade (o Rossio e o Bairro do Alboi), promovendo, deste
modo, uma maior mobilidade e fruição do espaço público essenciais em
zonas com as características daquela em que se pretende intervir,
concretamente em Centro Histórico, Parque Verde e Parque da
Sustentabilidade»
• «Ora, na nossa ótica, o que se retira da referida argumentação
(fundamentação) é que a mencionada ponte assume um caráter
estruturante daquela área territorial e, mesmo, de toda a Cidade. E se
assim é, não vemos como não deva tal previsão constar do Plano de
Urbanização»
27. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «É que, se é certo, como referimos, que os planos de urbanização
não se posicionam como instrumentos de regulação pormenorizada
e precisa de ocupação do solo na sua área de incidência, deixando
suficiente margem para a admissão, na mesma, da ocorrência de
usos compatíveis com os nele expressamente previstos, não é
menos certo que lhes cabe definir os elementos estruturantes do
território, os quais devem ficar expressamente plasmados nas suas
peças fundamentais»
• «De onde decorre que a admissão, em momento posterior à sua
publicação, de outros elementos, igualmente estruturantes da sua
área de incidência para além (ou em substituição) dos nele
previstos, apenas pode ser admitida após a sua alteração»
28. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Note-se que não são apenas as infra-estruturas viárias e de
transportes públicos que se apresentam como estruturantes do
território; também as infraestruturas atinentes à circulação
pedonal, ainda para mais numa Cidade como Aveiro, que tem vindo
a fazer da mobilidade urbana sustentável uma importante bandeira
de referência, assumem essa função de estruturação territorial»
• «Concluímos, assim, dado o relevo e a importância da Ponte
Pedonal na criação de ligações entre zonas da Cidade de Aveiro e,
deste modo, na estruturação do seu território, que a sua realização
apenas deve ser permitida se a mesma estiver expressamente
prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução
terá de se considerar em desconformidade com este instrumento
de gestão territorial de ordem municipal»
29. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
Argumento 2
• «Ainda que assim se não entenda,
consideramos que existem outras
desconformidades com o Plano de
Urbanização em vigor que ferem de
invalidade a decisão de realização da referida
Ponte Pedonal naquele local»
30. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Referimo-nos, em primeiro lugar, ao facto de a Ponte Pedonal e os
seus acessos ocuparem e condicionarem o espaço de reserva do
canal que o Plano de Urbanização prevê para a linha do elétrico de
superfície (cfr. n.º 3 do artigo 27.º), colocando em causa a sua
construção»
• «E referimo-nos, em segundo lugar, ao facto de as diversas escadas
(lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que
acompanham longitudinalmente o canal) colocarem causa o
disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano de Urbanização, que exige
a salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição pública
das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que
correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro.
Isto para além de todos os restantes impactes negativos que as
referidas escadas provocam, designadamente do ponto de vista (da
intrusão) visual»
31. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Note-se, com relevo na questão que aqui estamos a tratar, que se
é certo que a CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que
emanou sobre esta situação, a sua posição inicial quanto à
possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não prevista
no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade
de discordar no ponto 2 do presente Memorando), certo é,
também, que nesse segundo oficio não se pronunciou de forma
diferente sobre as outras desconformidades apontadas num
primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que
identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do
n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 26.º.»
• «E na nossa ótica, essa posição de manutenção, quanto a este
aspeto, da posição inicial é correta, na medida em que as referidas
desconformidades existem efetivamente»
32. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
Argumento 3
• «Outro aspeto de não menor relevo prende-se com o
não cumprimento do disposto na Lei n.º 83/95 de 31
de agosto [ie. Direito de participação procedimental e
de acção popular], o que assume ainda maior relevo se
se considerar, como considera a Câmara Municipal de
Aveiro, que a Ponte Pedonal, apesar de não prevista no
Plano de Urbanização (não tendo, por isso, sido sujeita
ao crivo critico da participação da população já que
não foi objeto discussão pública daquele plano por tal
opção não constar dele expressamente) pode, ainda
assim, ser executada»
33. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Ora, na nossa ótica, atendendo às
características do projeto global do Parque da
Sustentabilidade; às suas implicações e
impactes no território e nas populações (na
Cidade), e ao valor monetário envolvido na
sua realização, o mesmo não pode, nos
termos daquele diploma legal, ser
concretizado à margem da participação
pública»
34. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Essa obrigação decorre do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma
legal que, para além de sujeitar a este trâmite os instrumentos de
planeamento (exigência que é substituida, atualmente, pela
constante do RJIGT) também a ele submete
– “as decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de
outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou
nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações
ou agregados populacionais de certa área do território nacional”,
• sendo considerados para este efeito, como tal, nos termos do n.º 3
do mesmo artigo 4.º
– “os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou
que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as
condições de vida das populações de determinada área, quer sejam
executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer por
concessionários»
35. Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Ora, para além de considerarmos significativos os
impactos do projeto da Ponte Pedonal do ponto de
vista destes normativos, a mesma está integrada no
projeto global do Parque da Sustentabilidade, orçado
em 14 Milhões de Euros. O que o reconduz (na sua
globalidade e, por isso, nos seus vários componente)
a um projeto que necessariamente tem de ser sujeito
aos trâmites previstos na referida Lei n.º 83/95, sob
pena de invalidade dos atos da respetiva
concretização»
37. 1. Participação dos cidadãos (para além do papel
passivo, de observador distante)
2. Valor da memória, da identidade e do respeito
pelo lugar (sem postura fundamentalista ou
conservadora)
3. Importância da visão de conjunto (estudada e
planeada) cuidando riscos e oportunidades;
4. Intervenção em lugares (sensíveis) deve merecer
cuidado redobrado (debate, requisitos e
consensos) e não ficar à mercê dum qualquer
projectista ou concurso de ideias;
5. O valor da sensata aplicação de recursos públicos
(não pode ficar refém do ‘oportunismo’, ou do
dinheiro barato);
39. • Estimular o envolvimento dos cidadãos, actores locais e
responsáveis na reflexão conjunta sobre o futuro do seus
bairro, freguesia e concelho e na identificação de micro-
propostas de acção (baixo-custo e alto impacto).
• http://roteiroitinerantedeparticipacao.blogs.sapo.pt/
• https://www.facebook.com/EscoladaParticipacao
40. Roteiro Itinerante
de Participação
[DIALOGAR]
• palco colaborativo de reflexão e acção sobre os problemas e
potencialidades de um bairro ou freguesia do concelho
[PARTILHAR & CONSTRUIR]
• mobilizar saberes de diferentes áreas, desde o urbanismo,
arquitectura, paisagismo, design, artes, cultura, turismo, gestão,
tecnologias e ciência para identificar com a comunidade (dos mais
jovens aos mais idosos) um conjunto de propostas de acção de
baixo-custo e alto-impacto
[EXPERIMENTAR]
• ensaiar (conjunto restrito) de acções com a participação dos
membros da comunidade do bairro/freguesia e demais cidadãos de
Aveiro que se associem ao projecto
41.
42. Movimento Cívico Por Aveiro
movimentocivicoporaveiro@gmail.com
Outras sugestões de participação cívica:
Pensar o futuro de Aveiro
Mailing-list
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Grupo Facebook
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