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QUEM SOMOS
 E QUANTOS
   SOMOS?
QUEM SOMOS!




                                       quase três dezenas de cidadãos
                        Ana Catarina Santos Souto, Artur Figueiredo, Carlos Alberto Oliveira da Naia,
Celso Pinto Ferreira dos Santos, Clara da Maia Sacramento, Filipa Maria Marques Fernandes de Assis, Gaspar Manuel Pinto
 Monteiro, Gil Moreira, Gustavo Alexandre Almeida de Vasconcelos, Gustavo Marques dos Santos Tavares da Conceição,
    Ilídio Manuel de Sousa Carreira, Joaquim Manuel Azenha Simões Ferreira Pavão, José Carlos Mota, Manuel Pereira
   Pacheco, Margarida de Melo Cerqueira, Maria Alexandra Castelo Sobral Monteiro, Maria Cristina Ferreira Perestrelo
  Merendeiro, Maria Manuela Lemos Castro Cardoso, Maria Manuela Pires de Melo, Maria Teresa Tavares dos Santos e
Castro, Mariana Fonseca da Silva Delgado, Paulo Adriano Vieira Lousinha, Paulo Jorge Macau Marques, Sara Alves Pereira
                         Ventura da Cruz, Sara Elisa Ferreira Silva Biaia, Sónia Marisa Ferreira Fidalgo
QUEM SOMOS!
QUEM SOMOS!




                 3.532
              cidadãos
       Uma das maiores
          contestações
           ambientais!
• MOVIMENTO CONTRA A PONTE PEDONAL

• MOVIMENTO CÍVICO POR AVEIRO

• PARTICIPAÇÃO COM PROPOSTA NO
  ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE AVEIRO
O QUE FIZEMOS
 NESTES NOVE
   MESES?
• 1 MAR 2012
• 15 OUT 2012


No entanto a história já tinha
começado antes
• 17 FEV 2010
• JUL 2009
> 250 cidadãos, reunião executivo
  mais de trinta intervenções de
   cidadãos colocando dúvidas
Mailing-list – 9 meses, mais de 1.000 mensagens!
  Notável mobilização cívica
EDITAL ARH




CIDADÃOS
+ ‘PARECER’ TÉCNICO-
      JURÍDICO
Enviado à
• Administração da Região
  Hidrográfica do Centro
• CCDR Centro
• Inspeção Geral da Administração
  Local
• Inspeção Geral do Ambiente e
  Ordenamento do Território
• Provedor da Justiça
• Secretaria de Estado do Ambiente
  e Ordenamento do Território
• Ministério Público – Comarca
  Judicial de Aveiro
23/3/2012
23/3/2012
19/4/2012
• Na sequência de diligências efectuadas junto do
  Ministério Público (Tribunal Administrativo e Fiscal
  de Aveiro) em 28 de Fevereiro de 2012 para
  esclarecimento de dúvidas sobre a legalidade do
  cumprimento dos instrumentos de ordenamento do
  território (na sequência de pareceres contraditórios
  por parte da CCDRC), e de resposta a pedido de
  informação solicitada pelo organismo em Junho de
  2012, o movimento de cidadãos vem por este meio
  propor à autarquia que aguarde o resultado da
  avaliação antes de proceder à tomada de qualquer
  decisão sobre o processo atrás mencionado.
                                                   12/9/2012
LEGALIDADE DA
    PONTE
   PEDONAL
•   RESPOSTA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
•   Agência Portuguesa do Ambiente (Apambiente) licenciou a construção da ponte pedonal em
    pleno canal central da cidade de Aveiro.
•   Manuel Lacerda, vice-presidente da Apambiente, confirmou o licenciamento da ponte.
•   Depois de avaliado o processo conduzido pela Administração da Região Hidrográfica do
    Centro (ARHC), concluiu-se pela “inexistência de
    incompatibilidade com os instrumentos de planeamento,
    ordenamento ou gestão dos recursos hídricos aprovados
    para a área em análise”.
•   Também não chegaram pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades a consultar,
    nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvilvimento Regional do Centro (CCDRC),
    que deferiu a pretensão por entender que a ponte pedonal “não
    consubstanciava uma descontinuidade” com o Plano de
    Urbanização em vigor”.
•   A construção é tida como “compatível com a ocupação do solo urbano e a sua realização não
    introduz modificações nos elementos estruturais do espaço público (arruamentos, praças e
    jardins)”.
•   http://www.noticiasdeaveiro.pt/pt/25078/aveiro-ponte-pedonal-licenciada/
• Foi solicitado à Doutora Fernanda Paula
  Oliveira, docente da Faculdade de Direito da
  Universidade de Coimbra e especialista em
  direito do urbanismo um
  parecer/memorando jurídico’ (memorando)
  sobre a Ponte Pedonal

• Aceitou graciosamente colaborar por este
  causa. O nosso agradecimento!
http://www.fd.uc.pt/~fpaula/index.html
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)


Argumento 1
• «Desde logo, e em primeiro lugar, a referida
  Ponte Pedonal não se encontra prevista no
  Plano de Urbanização de Aveiro (Plano Polis)
  em vigor naquela área territorial»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)

• «Sucede que a argumentação utilizada pela Câmara Municipal de Aveiro
  para justificar a construção de uma ponte num local onde é que a mesma
  é fundamental para permitir, numa extensão de mais de 700 metros do
  Canal Central sem qualquer ponte construída, a ligação pedonal entre
  duas áreas da cidade (o Rossio e o Bairro do Alboi), promovendo, deste
  modo, uma maior mobilidade e fruição do espaço público essenciais em
  zonas com as características daquela em que se pretende intervir,
  concretamente em Centro Histórico, Parque Verde e Parque da
  Sustentabilidade»

• «Ora, na nossa ótica, o que se retira da referida argumentação
  (fundamentação) é que a mencionada ponte assume um caráter
  estruturante daquela área territorial e, mesmo, de toda a Cidade. E se
  assim é, não vemos como não deva tal previsão constar do Plano de
  Urbanização»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «É que, se é certo, como referimos, que os planos de urbanização
  não se posicionam como instrumentos de regulação pormenorizada
  e precisa de ocupação do solo na sua área de incidência, deixando
  suficiente margem para a admissão, na mesma, da ocorrência de
  usos compatíveis com os nele expressamente previstos, não é
  menos certo que lhes cabe definir os elementos estruturantes do
  território, os quais devem ficar expressamente plasmados nas suas
  peças fundamentais»

• «De onde decorre que a admissão, em momento posterior à sua
  publicação, de outros elementos, igualmente estruturantes da sua
  área de incidência para além (ou em substituição) dos nele
  previstos, apenas pode ser admitida após a sua alteração»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Note-se que não são apenas as infra-estruturas viárias e de
  transportes públicos que se apresentam como estruturantes do
  território; também as infraestruturas atinentes à circulação
  pedonal, ainda para mais numa Cidade como Aveiro, que tem vindo
  a fazer da mobilidade urbana sustentável uma importante bandeira
  de referência, assumem essa função de estruturação territorial»

• «Concluímos, assim, dado o relevo e a importância da Ponte
  Pedonal na criação de ligações entre zonas da Cidade de Aveiro e,
  deste modo, na estruturação do seu território, que a sua realização
  apenas deve ser permitida se a mesma estiver expressamente
  prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução
  terá de se considerar em desconformidade com este instrumento
  de gestão territorial de ordem municipal»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)


Argumento 2
• «Ainda que assim se não entenda,
  consideramos que existem outras
  desconformidades com o Plano de
  Urbanização em vigor que ferem de
  invalidade a decisão de realização da referida
  Ponte Pedonal naquele local»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Referimo-nos, em primeiro lugar, ao facto de a Ponte Pedonal e os
  seus acessos ocuparem e condicionarem o espaço de reserva do
  canal que o Plano de Urbanização prevê para a linha do elétrico de
  superfície (cfr. n.º 3 do artigo 27.º), colocando em causa a sua
  construção»

• «E referimo-nos, em segundo lugar, ao facto de as diversas escadas
  (lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que
  acompanham longitudinalmente o canal) colocarem causa o
  disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano de Urbanização, que exige
  a salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição pública
  das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que
  correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro.
  Isto para além de todos os restantes impactes negativos que as
  referidas escadas provocam, designadamente do ponto de vista (da
  intrusão) visual»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Note-se, com relevo na questão que aqui estamos a tratar, que se
  é certo que a CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que
  emanou sobre esta situação, a sua posição inicial quanto à
  possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não prevista
  no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade
  de discordar no ponto 2 do presente Memorando), certo é,
  também, que nesse segundo oficio não se pronunciou de forma
  diferente sobre as outras desconformidades apontadas num
  primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que
  identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do
  n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 26.º.»

• «E na nossa ótica, essa posição de manutenção, quanto a este
  aspeto, da posição inicial é correta, na medida em que as referidas
  desconformidades existem efetivamente»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
Argumento 3
• «Outro aspeto de não menor relevo prende-se com o
  não cumprimento do disposto na Lei n.º 83/95 de 31
  de agosto [ie. Direito de participação procedimental e
  de acção popular], o que assume ainda maior relevo se
  se considerar, como considera a Câmara Municipal de
  Aveiro, que a Ponte Pedonal, apesar de não prevista no
  Plano de Urbanização (não tendo, por isso, sido sujeita
  ao crivo critico da participação da população já que
  não foi objeto discussão pública daquele plano por tal
  opção não constar dele expressamente) pode, ainda
  assim, ser executada»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Ora, na nossa ótica, atendendo às
  características do projeto global do Parque da
  Sustentabilidade; às suas implicações e
  impactes no território e nas populações (na
  Cidade), e ao valor monetário envolvido na
  sua realização, o mesmo não pode, nos
  termos daquele diploma legal, ser
  concretizado à margem da participação
  pública»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)
• «Essa obrigação decorre do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma
  legal que, para além de sujeitar a este trâmite os instrumentos de
  planeamento (exigência que é substituida, atualmente, pela
  constante do RJIGT) também a ele submete
    – “as decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de
      outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou
      nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações
      ou agregados populacionais de certa área do território nacional”,

• sendo considerados para este efeito, como tal, nos termos do n.º 3
  do mesmo artigo 4.º
    – “os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou
      que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as
      condições de vida das populações de determinada área, quer sejam
      executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer por
      concessionários»
Memorando jurídico
Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012)

• «Ora, para além de considerarmos significativos os
  impactos do projeto da Ponte Pedonal do ponto de
  vista destes normativos, a mesma está integrada no
  projeto global do Parque da Sustentabilidade, orçado
  em 14 Milhões de Euros. O que o reconduz (na sua
  globalidade e, por isso, nos seus vários componente)
  a um projeto que necessariamente tem de ser sujeito
  aos trâmites previstos na referida Lei n.º 83/95, sob
  pena de invalidade dos atos da respetiva
  concretização»
aprendizagens
‘ponte pedonal’
1. Participação dos cidadãos (para além do papel
   passivo, de observador distante)
2. Valor da memória, da identidade e do respeito
   pelo lugar (sem postura fundamentalista ou
   conservadora)
3. Importância da visão de conjunto (estudada e
   planeada) cuidando riscos e oportunidades;
4. Intervenção em lugares (sensíveis) deve merecer
   cuidado redobrado (debate, requisitos e
   consensos) e não ficar à mercê dum qualquer
   projectista ou concurso de ideias;
5. O valor da sensata aplicação de recursos públicos
   (não pode ficar refém do ‘oportunismo’, ou do
   dinheiro barato);
Um outro
futuro possível
• Estimular o envolvimento dos cidadãos, actores locais e
  responsáveis na reflexão conjunta sobre o futuro do seus
  bairro, freguesia e concelho e na identificação de micro-
  propostas de acção (baixo-custo e alto impacto).
• http://roteiroitinerantedeparticipacao.blogs.sapo.pt/
• https://www.facebook.com/EscoladaParticipacao
Roteiro Itinerante
de Participação

[DIALOGAR]
• palco colaborativo de reflexão e acção sobre os problemas e
   potencialidades de um bairro ou freguesia do concelho

[PARTILHAR & CONSTRUIR]
• mobilizar saberes de diferentes áreas, desde o urbanismo,
   arquitectura, paisagismo, design, artes, cultura, turismo, gestão,
   tecnologias e ciência para identificar com a comunidade (dos mais
   jovens aos mais idosos) um conjunto de propostas de acção de
   baixo-custo e alto-impacto

[EXPERIMENTAR]
• ensaiar (conjunto restrito) de acções com a participação dos
   membros da comunidade do bairro/freguesia e demais cidadãos de
   Aveiro que se associem ao projecto
Movimento Cívico Por Aveiro
        movimentocivicoporaveiro@gmail.com


         Outras sugestões de participação cívica:
                Pensar o futuro de Aveiro
                       Mailing-list
    https://groups.google.com/group/amigosdavenida
                     Grupo Facebook
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Movimento cidadão questiona legalidade da ponte pedonal de Aveiro

  • 1.
  • 2. QUEM SOMOS E QUANTOS SOMOS?
  • 3. QUEM SOMOS! quase três dezenas de cidadãos Ana Catarina Santos Souto, Artur Figueiredo, Carlos Alberto Oliveira da Naia, Celso Pinto Ferreira dos Santos, Clara da Maia Sacramento, Filipa Maria Marques Fernandes de Assis, Gaspar Manuel Pinto Monteiro, Gil Moreira, Gustavo Alexandre Almeida de Vasconcelos, Gustavo Marques dos Santos Tavares da Conceição, Ilídio Manuel de Sousa Carreira, Joaquim Manuel Azenha Simões Ferreira Pavão, José Carlos Mota, Manuel Pereira Pacheco, Margarida de Melo Cerqueira, Maria Alexandra Castelo Sobral Monteiro, Maria Cristina Ferreira Perestrelo Merendeiro, Maria Manuela Lemos Castro Cardoso, Maria Manuela Pires de Melo, Maria Teresa Tavares dos Santos e Castro, Mariana Fonseca da Silva Delgado, Paulo Adriano Vieira Lousinha, Paulo Jorge Macau Marques, Sara Alves Pereira Ventura da Cruz, Sara Elisa Ferreira Silva Biaia, Sónia Marisa Ferreira Fidalgo
  • 5. QUEM SOMOS! 3.532 cidadãos Uma das maiores contestações ambientais!
  • 6. • MOVIMENTO CONTRA A PONTE PEDONAL • MOVIMENTO CÍVICO POR AVEIRO • PARTICIPAÇÃO COM PROPOSTA NO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE AVEIRO
  • 7. O QUE FIZEMOS NESTES NOVE MESES?
  • 8. • 1 MAR 2012 • 15 OUT 2012 No entanto a história já tinha começado antes • 17 FEV 2010 • JUL 2009
  • 9. > 250 cidadãos, reunião executivo mais de trinta intervenções de cidadãos colocando dúvidas
  • 10.
  • 11. Mailing-list – 9 meses, mais de 1.000 mensagens! Notável mobilização cívica
  • 13. + ‘PARECER’ TÉCNICO- JURÍDICO Enviado à • Administração da Região Hidrográfica do Centro • CCDR Centro • Inspeção Geral da Administração Local • Inspeção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território • Provedor da Justiça • Secretaria de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território • Ministério Público – Comarca Judicial de Aveiro
  • 14.
  • 15.
  • 19.
  • 20. • Na sequência de diligências efectuadas junto do Ministério Público (Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro) em 28 de Fevereiro de 2012 para esclarecimento de dúvidas sobre a legalidade do cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território (na sequência de pareceres contraditórios por parte da CCDRC), e de resposta a pedido de informação solicitada pelo organismo em Junho de 2012, o movimento de cidadãos vem por este meio propor à autarquia que aguarde o resultado da avaliação antes de proceder à tomada de qualquer decisão sobre o processo atrás mencionado. 12/9/2012
  • 21. LEGALIDADE DA PONTE PEDONAL
  • 22. RESPOSTA DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE • Agência Portuguesa do Ambiente (Apambiente) licenciou a construção da ponte pedonal em pleno canal central da cidade de Aveiro. • Manuel Lacerda, vice-presidente da Apambiente, confirmou o licenciamento da ponte. • Depois de avaliado o processo conduzido pela Administração da Região Hidrográfica do Centro (ARHC), concluiu-se pela “inexistência de incompatibilidade com os instrumentos de planeamento, ordenamento ou gestão dos recursos hídricos aprovados para a área em análise”. • Também não chegaram pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades a consultar, nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvilvimento Regional do Centro (CCDRC), que deferiu a pretensão por entender que a ponte pedonal “não consubstanciava uma descontinuidade” com o Plano de Urbanização em vigor”. • A construção é tida como “compatível com a ocupação do solo urbano e a sua realização não introduz modificações nos elementos estruturais do espaço público (arruamentos, praças e jardins)”. • http://www.noticiasdeaveiro.pt/pt/25078/aveiro-ponte-pedonal-licenciada/
  • 23. • Foi solicitado à Doutora Fernanda Paula Oliveira, docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e especialista em direito do urbanismo um parecer/memorando jurídico’ (memorando) sobre a Ponte Pedonal • Aceitou graciosamente colaborar por este causa. O nosso agradecimento!
  • 25. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) Argumento 1 • «Desde logo, e em primeiro lugar, a referida Ponte Pedonal não se encontra prevista no Plano de Urbanização de Aveiro (Plano Polis) em vigor naquela área territorial»
  • 26. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Sucede que a argumentação utilizada pela Câmara Municipal de Aveiro para justificar a construção de uma ponte num local onde é que a mesma é fundamental para permitir, numa extensão de mais de 700 metros do Canal Central sem qualquer ponte construída, a ligação pedonal entre duas áreas da cidade (o Rossio e o Bairro do Alboi), promovendo, deste modo, uma maior mobilidade e fruição do espaço público essenciais em zonas com as características daquela em que se pretende intervir, concretamente em Centro Histórico, Parque Verde e Parque da Sustentabilidade» • «Ora, na nossa ótica, o que se retira da referida argumentação (fundamentação) é que a mencionada ponte assume um caráter estruturante daquela área territorial e, mesmo, de toda a Cidade. E se assim é, não vemos como não deva tal previsão constar do Plano de Urbanização»
  • 27. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «É que, se é certo, como referimos, que os planos de urbanização não se posicionam como instrumentos de regulação pormenorizada e precisa de ocupação do solo na sua área de incidência, deixando suficiente margem para a admissão, na mesma, da ocorrência de usos compatíveis com os nele expressamente previstos, não é menos certo que lhes cabe definir os elementos estruturantes do território, os quais devem ficar expressamente plasmados nas suas peças fundamentais» • «De onde decorre que a admissão, em momento posterior à sua publicação, de outros elementos, igualmente estruturantes da sua área de incidência para além (ou em substituição) dos nele previstos, apenas pode ser admitida após a sua alteração»
  • 28. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Note-se que não são apenas as infra-estruturas viárias e de transportes públicos que se apresentam como estruturantes do território; também as infraestruturas atinentes à circulação pedonal, ainda para mais numa Cidade como Aveiro, que tem vindo a fazer da mobilidade urbana sustentável uma importante bandeira de referência, assumem essa função de estruturação territorial» • «Concluímos, assim, dado o relevo e a importância da Ponte Pedonal na criação de ligações entre zonas da Cidade de Aveiro e, deste modo, na estruturação do seu território, que a sua realização apenas deve ser permitida se a mesma estiver expressamente prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução terá de se considerar em desconformidade com este instrumento de gestão territorial de ordem municipal»
  • 29. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) Argumento 2 • «Ainda que assim se não entenda, consideramos que existem outras desconformidades com o Plano de Urbanização em vigor que ferem de invalidade a decisão de realização da referida Ponte Pedonal naquele local»
  • 30. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Referimo-nos, em primeiro lugar, ao facto de a Ponte Pedonal e os seus acessos ocuparem e condicionarem o espaço de reserva do canal que o Plano de Urbanização prevê para a linha do elétrico de superfície (cfr. n.º 3 do artigo 27.º), colocando em causa a sua construção» • «E referimo-nos, em segundo lugar, ao facto de as diversas escadas (lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que acompanham longitudinalmente o canal) colocarem causa o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano de Urbanização, que exige a salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição pública das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro. Isto para além de todos os restantes impactes negativos que as referidas escadas provocam, designadamente do ponto de vista (da intrusão) visual»
  • 31. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Note-se, com relevo na questão que aqui estamos a tratar, que se é certo que a CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que emanou sobre esta situação, a sua posição inicial quanto à possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não prevista no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade de discordar no ponto 2 do presente Memorando), certo é, também, que nesse segundo oficio não se pronunciou de forma diferente sobre as outras desconformidades apontadas num primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 26.º.» • «E na nossa ótica, essa posição de manutenção, quanto a este aspeto, da posição inicial é correta, na medida em que as referidas desconformidades existem efetivamente»
  • 32. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) Argumento 3 • «Outro aspeto de não menor relevo prende-se com o não cumprimento do disposto na Lei n.º 83/95 de 31 de agosto [ie. Direito de participação procedimental e de acção popular], o que assume ainda maior relevo se se considerar, como considera a Câmara Municipal de Aveiro, que a Ponte Pedonal, apesar de não prevista no Plano de Urbanização (não tendo, por isso, sido sujeita ao crivo critico da participação da população já que não foi objeto discussão pública daquele plano por tal opção não constar dele expressamente) pode, ainda assim, ser executada»
  • 33. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Ora, na nossa ótica, atendendo às características do projeto global do Parque da Sustentabilidade; às suas implicações e impactes no território e nas populações (na Cidade), e ao valor monetário envolvido na sua realização, o mesmo não pode, nos termos daquele diploma legal, ser concretizado à margem da participação pública»
  • 34. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Essa obrigação decorre do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal que, para além de sujeitar a este trâmite os instrumentos de planeamento (exigência que é substituida, atualmente, pela constante do RJIGT) também a ele submete – “as decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional”, • sendo considerados para este efeito, como tal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 4.º – “os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer por concessionários»
  • 35. Memorando jurídico Doutora Fernanda Paula Oliveira (Outubro 2012) • «Ora, para além de considerarmos significativos os impactos do projeto da Ponte Pedonal do ponto de vista destes normativos, a mesma está integrada no projeto global do Parque da Sustentabilidade, orçado em 14 Milhões de Euros. O que o reconduz (na sua globalidade e, por isso, nos seus vários componente) a um projeto que necessariamente tem de ser sujeito aos trâmites previstos na referida Lei n.º 83/95, sob pena de invalidade dos atos da respetiva concretização»
  • 37. 1. Participação dos cidadãos (para além do papel passivo, de observador distante) 2. Valor da memória, da identidade e do respeito pelo lugar (sem postura fundamentalista ou conservadora) 3. Importância da visão de conjunto (estudada e planeada) cuidando riscos e oportunidades; 4. Intervenção em lugares (sensíveis) deve merecer cuidado redobrado (debate, requisitos e consensos) e não ficar à mercê dum qualquer projectista ou concurso de ideias; 5. O valor da sensata aplicação de recursos públicos (não pode ficar refém do ‘oportunismo’, ou do dinheiro barato);
  • 39. • Estimular o envolvimento dos cidadãos, actores locais e responsáveis na reflexão conjunta sobre o futuro do seus bairro, freguesia e concelho e na identificação de micro- propostas de acção (baixo-custo e alto impacto). • http://roteiroitinerantedeparticipacao.blogs.sapo.pt/ • https://www.facebook.com/EscoladaParticipacao
  • 40. Roteiro Itinerante de Participação [DIALOGAR] • palco colaborativo de reflexão e acção sobre os problemas e potencialidades de um bairro ou freguesia do concelho [PARTILHAR & CONSTRUIR] • mobilizar saberes de diferentes áreas, desde o urbanismo, arquitectura, paisagismo, design, artes, cultura, turismo, gestão, tecnologias e ciência para identificar com a comunidade (dos mais jovens aos mais idosos) um conjunto de propostas de acção de baixo-custo e alto-impacto [EXPERIMENTAR] • ensaiar (conjunto restrito) de acções com a participação dos membros da comunidade do bairro/freguesia e demais cidadãos de Aveiro que se associem ao projecto
  • 41.
  • 42. Movimento Cívico Por Aveiro movimentocivicoporaveiro@gmail.com Outras sugestões de participação cívica: Pensar o futuro de Aveiro Mailing-list https://groups.google.com/group/amigosdavenida Grupo Facebook https://www.facebook.com/groups/ideiaslowcostcidades/