STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
STJ julga Agravo Regimental em processo sobre revisão de benefício previdenciário
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997,
se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da
ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o
prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando
do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento: 1469674 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/12/2015 Página 1 de 5
2. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Em suas razões de agravo regimental, sustenta o agravante a ocorrência da
decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, eis que em nada interfere o fato
da causa de pedir da revisão não ter sido analisada pelo INSS quando do deferimento do
benefício.
É o relatório.
Documento: 1469674 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/12/2015 Página 2 de 5
3. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997,
se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da
ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o
prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando
do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O agravante objetiva o reconhecimento da decadência, alegando, para tanto, que
pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela
Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão
da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de
situações.
Conforme asseverado na decisão agravada, nos autos do Recurso Especial
1.407.710/PR, foi firmado entendimento de que a decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/1991 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que
apreciou o pedido de concessão do benefício.
Destarte, não tendo sido discutido certa questão jurídica quando da concessão do
benefício, não ocorre decadência para essa questão.
Documento: 1469674 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/12/2015 Página 3 de 5
4. Superior Tribunal de Justiça
Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram
aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
Confira-se e ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo
que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que,
como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio
direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento
do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez
que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram
aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 22/5/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 1469674 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/12/2015 Página 4 de 5
5. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015/0275972-9 REsp 1.563.965 / RS
Números Origem: 50110257220124047107 RS-50110257220124047107
PAUTA: 24/11/2015 JULGADO: 24/11/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFF
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFF
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1469674 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/12/2015 Página 5 de 5