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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PINDAMONHANGABA
FORO DE PINDAMONHANGABA
1° VARA CÍVEL
RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP -
CEP 12421-705
0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0007060-96.2013.8.26.0445
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e
Revisões Específicas
Requerente: Maria Helena Magalhães Cruz
Requerido: I N S S
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudia Aparecida de Araujo
Vistos.
MARIA HELENA MAGALHÃES CRUZ, qualificada nos autos, promove a
presente ação de procedimento ordinário com antecipação dos efeitos da tutela, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, objetivando
a revisão de sua aposentadoria. Alega inconstitucionalidade do fator previdenciário. Pugnou pela
procedência e com a inicial juntou documentos de fls. 19/26
Pedido de antecipação de tutela indeferido (fls. 27).
Citada, a autarquia-ré apresentou contestação de fls 30/41, tendo,
preliminarmente, alegado a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, alegou, em
síntese, a constitucionalidade do fator previdenciário pelo E. STF. Pediu a improcedência dos
pedidos e juntou documentos (fls. 42/46).
Réplica às fls. 49/57.
Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório
Fundamento e DECIDO
Com efeito, a preliminar se confunde com o mérito e assim será analisada.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6.
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No mais, encontra-se em discussão a aplicação do fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
(CF/88, art. 201, § 8º, com a redação da EC 20/98).
De acordo com o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação
emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário". De outra parte, as regras dispostas no art. 29, § 9º , II e III , da Lei 8.213 /91, com
a redação emprestada pela Lei 9.876 /99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando
se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto
histórico.
Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo
equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi
publicada a Lei 9.876 , de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os
critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período
básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o
período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator
previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade,
mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de
contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.
Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo
da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j.
16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido
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benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a
redação da EC 20/98).
Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato
de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da
aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma
de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o
exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios
diferenciados.
A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos
professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra
direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da
garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização
das atividades docentes.
Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito
constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das
aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o
professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justificativas
legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da
aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido:
"Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos
Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com
proventos ou salário integrais.
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(...)Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro
abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro
sacerdócio exercido por estes profissionais.
(...)Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da
sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos,
principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida
que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são
cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.
(...)Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que
militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários
que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao
desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada
uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação
brasileira. A nível de 1.0 e 2.º graus, a situação é ainda mais grave.
(...)Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva
situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União
assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa,
que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na
realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras
atividades menos desgastantes"(Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set.
1981, grifos nossos).
Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à
aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia
constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a
antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a
norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por
meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.
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A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos
professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime
previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento
socioeconômico e cultural de nosso País.
Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em
relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na
medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição
da norma constitucional.
Como bem demonstra a doutrina especializada:"A partir da Lei 9.876/ 99, se
tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração
da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na
permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as
aposentadorias antecipadas e prematuras.
Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o
direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda
mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de
vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor.
Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor
retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no
magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra"(DARTORA,
Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135).
Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo
real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas"devem fazer
sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema
jurídico"(MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa
Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).
A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto
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corpo coeso e coerente de normas"cuja observância garante certos objetivos valorizados que
podem todos ser buscados em conjunto de modo integral"(ob. cit. p. 135).
Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir
de fundamentos consequencialistas"ela não pode ser adotada se estiver em contradição com
alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema". A rejeição da deliberação seria imposta,
em tais condições, em razão de"seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e
estabelecidas"(ob. cit. p. 135).
Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional
que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões
possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo" valores inteligíveis e
mutuamente compatíveis ". A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema
jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos
princípios mais gerais:"a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas
oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral"(ob.
cit. p. 136).
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Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma
infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se
compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do
art. 201 , § 8º., da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário em aposentadoria
como a que dos autos, não encontra fundamento legal, de forma que sua aplicação está
desautorizada.
Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e
determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem
incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS,
outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição
quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o
valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009.
Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta
sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou Precatório.
P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 09 de abril de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TJSP analisa aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 1 SENTENÇA Processo Físico nº: 0007060-96.2013.8.26.0445 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas Requerente: Maria Helena Magalhães Cruz Requerido: I N S S Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudia Aparecida de Araujo Vistos. MARIA HELENA MAGALHÃES CRUZ, qualificada nos autos, promove a presente ação de procedimento ordinário com antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, objetivando a revisão de sua aposentadoria. Alega inconstitucionalidade do fator previdenciário. Pugnou pela procedência e com a inicial juntou documentos de fls. 19/26 Pedido de antecipação de tutela indeferido (fls. 27). Citada, a autarquia-ré apresentou contestação de fls 30/41, tendo, preliminarmente, alegado a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, alegou, em síntese, a constitucionalidade do fator previdenciário pelo E. STF. Pediu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 42/46). Réplica às fls. 49/57. Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e DECIDO Com efeito, a preliminar se confunde com o mérito e assim será analisada. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 2 No mais, encontra-se em discussão a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF/88, art. 201, § 8º, com a redação da EC 20/98). De acordo com o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". De outra parte, as regras dispostas no art. 29, § 9º , II e III , da Lei 8.213 /91, com a redação emprestada pela Lei 9.876 /99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876 , de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 2
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 3 benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98). Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes. Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justificativas legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido: "Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 3
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 4 (...)Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais. (...)Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir. (...)Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.º graus, a situação é ainda mais grave. (...)Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes"(Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos). Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 4
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 5 A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País. Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional. Como bem demonstra a doutrina especializada:"A partir da Lei 9.876/ 99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras. Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor. Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra"(DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135). Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas"devem fazer sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema jurídico"(MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137). A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 5
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 6 corpo coeso e coerente de normas"cuja observância garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral"(ob. cit. p. 135). Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir de fundamentos consequencialistas"ela não pode ser adotada se estiver em contradição com alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema". A rejeição da deliberação seria imposta, em tais condições, em razão de"seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e estabelecidas"(ob. cit. p. 135). Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo" valores inteligíveis e mutuamente compatíveis ". A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos princípios mais gerais:"a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral"(ob. cit. p. 136). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 6
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PINDAMONHANGABA FORO DE PINDAMONHANGABA 1° VARA CÍVEL RUA ALCIDES RAMOS NOGUEIRA, 780, Pindamonhangaba - SP - CEP 12421-705 0007060-96.2013.8.26.0445 - lauda 7 Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201 , § 8º., da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário em aposentadoria como a que dos autos, não encontra fundamento legal, de forma que sua aplicação está desautorizada. Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS, outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou Precatório. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 09 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0007060-96.2013.8.26.0445eocódigoCD0000000HHI6. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporCLAUDIAAPARECIDADEARAUJO. fls. 7