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Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2015.01.1.XXXXXX
Vara : 212 - DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA
Processo : 2015.01.1.XXXXXX
Classe : Cumprimento de sentença
Assunto : Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Exequente : XXXXXXXXXXXX e outros
Executado : BANCO DO BRASIL AS
DECISÃO
Trata-se de impugnação com pedido de efeito suspensivo apresentada pelo
executado (fls. 107/160) em face do cumprimento de sentença coletiva contra si
movido pelos exeqüentes nomeado à epígrafe, os quais objetivam o pagamento de
importância correspondente ao expurgo do Plano Verão (janeiro de 1989) que
deixou de ser aplicado na conta de depósito de poupança.
Em sua peça defensiva, observa-se que a insurgência do Banco devedor se
restringe à ilegitimidade ativa ad causam, nulidade por ausência de título,
prescrição da execução, termo inicial dos juros de mora, não incidência dos juros
remuneratórios, necessidade de liquidação da sentença e excesso na execução
(apontando como devido o valor de R$ 6.463,33), tendo depositado R$ 75.422,39
como garantia do juízo.
O exeqüente se manifestou às fls. 167/198 pleiteando a rejeição da impugnação e o
levantamento do valor total.
É breve relatório. DECIDO.
A sentença exeqüenda condenou o Banco do Brasil S/A a efetuar o pagamento da
importância correspondente ao expurgo do Plano Verão (42,72%) que deixou de
ser aplicado na conta de depósito de poupança dos seus correntistas referente ao
mês de janeiro de 1989.
Não subsiste razão ao executado em defender a limitação subjetiva da sentença
proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 para alcançar tão somente
os poupadores que, à época, eram associados do IDEC e possuíam domicílio no
Distrito Federal visto que se consolidou o entendimento jurisprudencial de que é
desnecessária a comprovação de filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC para ajuizamento de execução individual objetivando a
cobrança dos expurgos inflacionários.
Acrescente-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 13-08-
2014, proclamou o julgamento final do Recurso Especial nº 1.391.198/RS,
estabelecendo, para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, as
seguintes teses:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal.
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da
execução por ausência de título.
Além disso, a alegação de prescrição não merece prosperar. No presente processo,
a sentença da ação coletiva, cujo cumprimento é exigido, transitou em julgado na
data de 27/10/2009, iniciando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão
executiva. O termo ad quem do prazo resultaria na data de 27/10/14, tendo sido
editada a Portaria Conjunta nº 72/14 suspendendo o expediente forense naquele
dia e prorrogando os prazos para o dia posterior, ou seja, 28/10/2014.
Ocorre que antes de findo o prazo da pretensão executiva, a prescrição foi
interrompida, vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ajuizou neste juízo, em 26/09/2014, a ação de protesto de nº
2014.01.1.148561-3. Nesse sentido, é clarividente que o prazo
prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 26/09/2014,
data da propositura do protesto, nos termos do art. 202, II, do CC/02 e do
art. 219, §1º do CPC, voltando a correr novamente a partir desta data
(26/09/2014).
Sem embargo, há legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos
poupadores, inclusive quando existentes direitos individuais homogêneos, na
esteira dos arts. 127, caput, 129, III, da CF/ 88, do art. 82, I, do CDC e do art. 6º
da Lei Complementar nº 75/93, pelo que os efeitos da interrupção da prescrição
executiva alcançam os exeqüentes desta ação, ajuizada em 30/03/2015 (fl. 02),
estando a pretensão dentro do lapso temporal permitido.
No que tange ao alegado excesso na execução, consistente, segundo o executado,
na aplicação de juros moratórios anteriores à citação do cumprimento de sentença,
expurgos não contemplados no título judicial e incidência de juros remuneratórios,
friso que, em relação aos primeiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o
REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C),
consolidou a orientação de que a incidência dos juros moratórios correm a partir da
citação da Ação Civil Pública e não da execução, não merecendo cabimento o pleito.
Quanto ao cabimento dos expurgos posteriores ao Plano Verão bem como a
inclusão de juros remuneratórios, verifica-se que, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o Colendo
Superior Tribunal de Justiça consolidou, em 08/04/2015, as seguintes teses, para
efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "Na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a
inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subseqüentes".
Assim, o executado possui razão apenas quanto ao não cabimento dos juros
remuneratórios, vez que nos cálculos do exeqüente de fls. 27/34 houve inclusão da
verba.
Por fim, verifico que na hipótese dos autos é dispensável o procedimento prévio de
liquidação de sentença, haja vista que o valor do débito deve ser apurado mediante
simples cálculos aritméticos elaborados pelo exeqüente (art. 475-B do CPC), já
devidamente carreados aos autos (fls. 27/34).
Feitas tais considerações, verifica-se ainda que o executado embora tenha
depositado o valor apontado como devido pelos credores (fl. 139), tal percentual foi
utilizado para garantia do juízo e não como pagamento, pelo que incide a multa de
10% nos termos do art. 475-J do CPC. A inclusão de honorários advocatícios na
execução do título também é devida, no percentual de 10%, incidindo sobre o valor
total, sem os juros remuneratórios.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, ACOLHO
PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado (fls. 107/160) para, tão
somente, excluir a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos do débito
exeqüendo.
Diante da alteração dos parâmetros de cálculo da execução, intime-se o exeqüente
para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha atualizada do débito, adotando
os parâmetros fixados nos Recursos Especiais de nº 1.392.245/DF e 1.370.899/SP
(inclusão dos expurgos, exclusão dos juros remuneratórios e inclusão dos juros
moratórios desde a citação na ação civil pública) incluindo, ainda a multa de 10%
do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre
o valor corrigido, conforme esta decisão.
Decisão registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se para ciência e acatamento.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 16h30.
Daniel Felipe Machado
Juiz de Direito

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  • 1. Circunscrição : 1 – BRASILIA Processo : 2015.01.1.XXXXXX Vara : 212 - DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Processo : 2015.01.1.XXXXXX Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Exequente : XXXXXXXXXXXX e outros Executado : BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Trata-se de impugnação com pedido de efeito suspensivo apresentada pelo executado (fls. 107/160) em face do cumprimento de sentença coletiva contra si movido pelos exeqüentes nomeado à epígrafe, os quais objetivam o pagamento de importância correspondente ao expurgo do Plano Verão (janeiro de 1989) que deixou de ser aplicado na conta de depósito de poupança. Em sua peça defensiva, observa-se que a insurgência do Banco devedor se restringe à ilegitimidade ativa ad causam, nulidade por ausência de título, prescrição da execução, termo inicial dos juros de mora, não incidência dos juros remuneratórios, necessidade de liquidação da sentença e excesso na execução (apontando como devido o valor de R$ 6.463,33), tendo depositado R$ 75.422,39 como garantia do juízo. O exeqüente se manifestou às fls. 167/198 pleiteando a rejeição da impugnação e o levantamento do valor total. É breve relatório. DECIDO. A sentença exeqüenda condenou o Banco do Brasil S/A a efetuar o pagamento da importância correspondente ao expurgo do Plano Verão (42,72%) que deixou de ser aplicado na conta de depósito de poupança dos seus correntistas referente ao mês de janeiro de 1989. Não subsiste razão ao executado em defender a limitação subjetiva da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 para alcançar tão somente os poupadores que, à época, eram associados do IDEC e possuíam domicílio no Distrito Federal visto que se consolidou o entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a comprovação de filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC para ajuizamento de execução individual objetivando a cobrança dos expurgos inflacionários.
  • 2. Acrescente-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 13-08- 2014, proclamou o julgamento final do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, estabelecendo, para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade da execução por ausência de título. Além disso, a alegação de prescrição não merece prosperar. No presente processo, a sentença da ação coletiva, cujo cumprimento é exigido, transitou em julgado na data de 27/10/2009, iniciando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão executiva. O termo ad quem do prazo resultaria na data de 27/10/14, tendo sido editada a Portaria Conjunta nº 72/14 suspendendo o expediente forense naquele dia e prorrogando os prazos para o dia posterior, ou seja, 28/10/2014. Ocorre que antes de findo o prazo da pretensão executiva, a prescrição foi interrompida, vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou neste juízo, em 26/09/2014, a ação de protesto de nº 2014.01.1.148561-3. Nesse sentido, é clarividente que o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 26/09/2014, data da propositura do protesto, nos termos do art. 202, II, do CC/02 e do art. 219, §1º do CPC, voltando a correr novamente a partir desta data (26/09/2014). Sem embargo, há legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, inclusive quando existentes direitos individuais homogêneos, na esteira dos arts. 127, caput, 129, III, da CF/ 88, do art. 82, I, do CDC e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, pelo que os efeitos da interrupção da prescrição executiva alcançam os exeqüentes desta ação, ajuizada em 30/03/2015 (fl. 02), estando a pretensão dentro do lapso temporal permitido. No que tange ao alegado excesso na execução, consistente, segundo o executado, na aplicação de juros moratórios anteriores à citação do cumprimento de sentença, expurgos não contemplados no título judicial e incidência de juros remuneratórios, friso que, em relação aos primeiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o
  • 3. REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que a incidência dos juros moratórios correm a partir da citação da Ação Civil Pública e não da execução, não merecendo cabimento o pleito. Quanto ao cabimento dos expurgos posteriores ao Plano Verão bem como a inclusão de juros remuneratórios, verifica-se que, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, em 08/04/2015, as seguintes teses, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüentes". Assim, o executado possui razão apenas quanto ao não cabimento dos juros remuneratórios, vez que nos cálculos do exeqüente de fls. 27/34 houve inclusão da verba. Por fim, verifico que na hipótese dos autos é dispensável o procedimento prévio de liquidação de sentença, haja vista que o valor do débito deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos elaborados pelo exeqüente (art. 475-B do CPC), já devidamente carreados aos autos (fls. 27/34). Feitas tais considerações, verifica-se ainda que o executado embora tenha depositado o valor apontado como devido pelos credores (fl. 139), tal percentual foi utilizado para garantia do juízo e não como pagamento, pelo que incide a multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC. A inclusão de honorários advocatícios na execução do título também é devida, no percentual de 10%, incidindo sobre o valor total, sem os juros remuneratórios. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado (fls. 107/160) para, tão somente, excluir a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos do débito exeqüendo. Diante da alteração dos parâmetros de cálculo da execução, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha atualizada do débito, adotando os parâmetros fixados nos Recursos Especiais de nº 1.392.245/DF e 1.370.899/SP (inclusão dos expurgos, exclusão dos juros remuneratórios e inclusão dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública) incluindo, ainda a multa de 10% do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor corrigido, conforme esta decisão. Decisão registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se para ciência e acatamento. Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2015 às 16h30.