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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE
:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
:
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FABIO DE PAULA COSTA
ADVOGADO
:
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
INTERES.
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
INTERES.
:
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
ADVOGADA
:
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(S)

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO
SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS
BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO
IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30,
294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro
(Enunciado 322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário
Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas
pelo CMN.
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições
financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem
os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de
preços adotada pela instituição."
5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007
e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua
pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
24/10/2013

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Superior Tribunal de Justiça
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada
em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos
de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da
abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser
cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para restabelecer a cobrança das
taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e
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voto da Sra. Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os
Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
24/10/2013

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Superior Tribunal de Justiça
posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as
seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei
Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE
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SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL
DO BRASIL.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
24/10/2013

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Acordão complementação tac e tec

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA E OUTRO(S) RECORRIDO : FABIO DE PAULA COSTA ADVOGADO : LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER ADVOGADA : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/10/2013 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança do IOF financiado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/10/2013 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pelo RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN e o Dr. ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA, pelo INTERESSADO.: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Brasília/DF, 28 de agosto de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Documento: 27127331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/10/2013 Página 3 de 3