1. O documento trata de uma apelação civil sobre direitos previdenciários de um segurado do INSS.
2. Foi julgado procedente o pedido para retroação do período básico de cálculo do benefício mesmo sem alteração da legislação, a fim de preservar o direito adquirido do segurado.
3. O tribunal decidiu também que os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Apelação Cível sobre direito adquirido ao melhor benefício previdenciário
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Apelação Cível Nº 5000155-87.2011.404.7111/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
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Des. Federal CELSO KIPPER
LORI MARIA RABUSKE
BÁRBARA MICHELE MORAIS KUNDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a
partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições
posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n.
1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-112003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que
tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela
primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência
da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da
publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na
Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do
benefício.
3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as
exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao
reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter
permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em
proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à
aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial
calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior,
desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
4. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não
tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido
também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente
modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma
de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação
previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
5. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do
período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas
regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de
aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da
garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: 'A Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.'
6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo
(PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-
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se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos
mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em
manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP)
deverá coincidir com a DER.
7. Segundo o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, na sua redação original,
vigente à época da outorga do beneficio em comento, o salário de beneficio consistia 'na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.' Assim, descabida a pretensão ao recálculo da média aritmética
simples considerando os maiores salários de contribuição dentre as 48 exações que compõem
o período básico de cálculo, declarando o direito à renúncia aos valores de menor expressão
econômica.
8. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da
restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será
sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do
salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como
no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à
época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a
possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional,
recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as
contribuições efetivamente pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2011.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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