Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Políticas sociais e de infraestrutura no Brasil: ProUni e ANP
1. POLÍTICAS SOCIAIS E DE INFRA- ESTRUTURA NO BRASIL
PROFESSOR – PAULO VIEIRA
Políticas Sociais e de Infra-Estrutura no Brasil
Aula 08
Políticas Setoriais – Educação – Programa Universidade para Todos - ProUni
Em conversas anteriores, falamos sobre a educação básica, e
tocamos em pontos sobre ensino superior. Na educação básica (fundamental),
pedi atenção dos senhores, ao apresentar o FUNDEF (ensino fundamental).
Cuidado com “pegadinhas”, tentando confundir com o FUNDEB (educação básica
– fundamental e médio), esse fundo ainda tramita no Congresso Nacional, o que
existe hoje é o FUNDEF.
No campo do ensino superior, apresento hoje o ProUni, o mais
importante Programa do Governo Federal no campo da educação superior. O que
é necessário aqui é o candidato conhecer a política e suas características básicas.
Vale notar que as universidades federais também vêm sendo expandidas no
Governo atual.
Não deixe de lembrar que já comentei que há setores que
consideram o gasto com ensino superior no Brasil já muito elevado, drenando
recursos, inclusive da educação básica.
Dizem os especialistas que o País é um dos que mais gastam com
educação superior pública no mundo, mas é fato que nos dias atuais esses gastos
estão aumentando. Aqui no nosso estudo, não há lugar para reflexões
acadêmicas, precisamos conhecer o assunto e as opiniões sobre o tema. A prova
cobra dessa forma, vejamos o ProUni.
Criado pelo Governo Federal em 2004, e institucionalizado pela Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o ProUni possibilita o acesso de jovens de
baixa renda à educação superior.
O Programa tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo
integrais e parciais, a estudantes de cursos de graduação (e outras modalidades
de ensino superior), em instituições privadas de educação superior, oferecendo,
em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa.
Anualmente, as universidades federais brasileiras disponibilizam 122
mil vagas nos vestibulares. O ProUni, já no seu primeiro processo seletivo,
ofereceu 112 mil bolsas integrais e parciais em 1.142 instituições de ensino
superior de todo o país.
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2. POLÍTICAS SOCIAIS E DE INFRA- ESTRUTURA NO BRASIL
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É um número expressivo de vagas criadas na educação superior em
apenas um ano. No período de quatro anos, o programa deverá oferecer 400 mil
novas bolsas de estudo.
A implementação do ProUni, somada à criação de 9 universidades
federais e 42 novos campi, amplia significativamente o número de vagas na
educação superior, interioriza a educação pública e gratuita e combate às
desigualdades regionais.
Todas estas ações vão ao encontro das metas do Plano Nacional de
Educação que prevê a presença, até 2011, de pelo menos 30% da população na
faixa etária de 18 a 24 anos na educação superior, hoje restrita a
aproximadamente 10%.
Energia e Regulação – Setor de Petróleo - Agência Nacional de Petróleo –
ANP e Marco Regulatório
Ao falar da ANP, considero importante passar por toda a
estruturação do marco regulatório da indústria do petróleo no nosso País. Acho
necessário o aluno conhecer o que mudou depois da quebra do monopólio da
Petrobrás, as atribuições dos atores envolvidos e, notadamente, da Agência
Nacional de Petróleo, vamos lá.
A partir de 1995, inicia-se o processo de abertura da indústria de
petróleo e gás no Brasil, com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 9, de 9
de novembro de 1995, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do art. 177 da
Constituição Federal de 1988, iniciando-se, também, o processo de
regulamentação do mercado nesse setor.
Nesse cenário, a União continuou tendo o monopólio nos seguintes
segmentos: (i) da pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos; (ii) da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; (iii) da
importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes da
produção e refino do petróleo e gás natural e; (iv) do transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no país, bem como do transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem.
A Emenda Constitucional nº 9/95 permitiu que a União pudesse
contratar empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas
em lei, em todas as atividades acima descritas, colocando fim à exclusividade da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) no exercício do monopólio, permitindo que
novos players pudessem participar das atividades, trazendo um grande avanço e
incremento para a indústria.
Para tornar eficaz a Emenda Constitucional, houve a necessidade da
criação da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997 - "Lei do Petróleo", que dispõe
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sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do
petróleo, e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência
Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Tal lei buscou abordar todos os pontos relevantes para que fossem
efetivadas as mudanças necessárias no novo cenário que estava surgindo,
incluindo o petróleo, seus derivados e o gás natural no conceito de fontes de
energia, sujeitando-os à política energética nacional, seus princípios e objetivos,
estabelecidos no art. 1º daquele diploma.
Além do monopólio, a União Federal também não perdeu, segundo o
art. 3º da Lei do Petróleo, a propriedade dos "depósitos de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele
compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a
zona econômica exclusiva", da mesma forma que ocorre em quase todo mundo,
exceto nos Estados Unidos, que é o único país em que os recursos minerais do
subsolo pertencem aos proprietários das terras onde os mesmos estão situados.
Portanto, a transformação da concepção ocorrida foi, tão somente,
na forma do exercício do monopólio, que passou a ser exercido por empresas
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante:
(i) concessão, que deverá ser precedida de licitação e só será efetivada através de
contrato de concessão e apenas para as atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural ou; (ii) autorização, que
é concedida para as atividades de refino de petróleo, processamento de gás
natural, transporte e importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás
natural.
Não obstante a propriedade dos depósitos de hidrocarbonetos serem
pertencentes ao Estado, efetivada a concessão para exploração e produção de
petróleo ou gás natural, em caso de êxito do concessionário, este passa a ser
proprietário dos bens extraídos, cabendo-lhe, também, os encargos e tributos
incidentes.
É importante frisar que a mudança de cenário que ocorreu não
implica afirmar que o Estado deixou de ser produtor e provedor, uma vez que
continua participando dessas atividades através da Petrobrás, porém, ele não é
mais o único produtor e provedor do mercado, tendo adquirido, também, um novo
papel, o de Estado Regulador, e exerce essa nova função através da Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
A Agência é entidade da Administração Pública Federal Indireta,
submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, que passou a ter o ônus de garantir o abastecimento do mercado
nacional - ônus que era da Petrobrás.
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4. POLÍTICAS SOCIAIS E DE INFRA- ESTRUTURA NO BRASIL
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A ANP é dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores em regime
de colegiado. Como em todas as agências já estudas, os diretores da ANP são
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,
para cumprir mandatos de quatro anos não coincidentes, sendo permitida a
recondução.
As receitas da ANP são formadas a partir de recursos oriundos do
Orçamento-Geral da União, de taxas e multas decorrentes de sua atuação na
regulação e fiscalização do setor e de recursos decorrentes de bônus de
assinatura, royalties e pagamentos pela ocupação ou retenção de áreas (as três
últimas quando previstas participações do Governo Federal nos contratos de
concessão).
A Entidade é responsável, entre outras atribuições, pela fiscalização
das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, no sentido da
educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e
repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das
autorizações.
A promoção da regulação, segundo a norma legal, deverá ser feita
no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a
apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor,
pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria
do petróleo.
A ANP, em sua natureza jurídica, é uma agência reguladora voltada
para intervenção no mercado específico do petróleo, com o objetivo de regular a
relação entre a oferta com qualidade, preço acessível e demanda.
Não há um consenso entre os juristas sobre qual o conceito de
regulação. O ponto consensual é a necessidade de estabelecer princípios para as
atividades que possuem natureza de monopólios naturais, para que sejam
minimizadas as forças de mercado através de controles sobre os preços e a
qualidade do serviço, assegurando a competição e viabilizando a existência e
continuidade do mercado, além de assegurar a prestação de serviço de caráter
universal e a proteção ambiental.
Portanto, a regulação desenvolve-se de acordo com os seguintes
princípios: (i) mercado regulado para competição; (ii) Estado-intervencionista ou
Estado-regulador; (iii) agências de regulação dotadas de autonomia e
especialização; (iv) atenção aos monopólios naturais; (v) ambiente de transição,
cabendo ao Estado supervisionar o poder de mercado dos operadores, zelar pela
implantação de um novo modelo organizacional, arbitrar conflitos e completar o
processo de regulação normativa e; (vi) garantia do interesse público.
Vale notar que todas as funções de competência da ANP estão
previstas na "Lei do Petróleo" e no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998,
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que implantou a agência. Merecem leitura detalhada as finalidades, atribuições,
estrutura e formas de financiamento.
Nota - As atribuições de planejamento da política brasileira para o
setor de petróleo não é da ANP. A “Lei do Petróleo” reservou essas atribuições a
outro órgão colegiado, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE,
vinculado diretamente à Presidência da República e presidido pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Cabe ao CNPE propor ao Presidente da República (Poder Executivo)
políticas nacionais e medidas específicas destinadas ao setor, vejamos:
(i) promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País;
(ii) assegurar, em função das características regionais, o suprimento de
insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País;
(iii) rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas
regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e
as tecnologias disponíveis;
(iv) estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do
gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis,
da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras
fontes alternativas;
(v) estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a
atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus
derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis;
(vi) sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à
demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de
longo, médio e curto prazo.
Fico por aqui, até a próxima e bons estudos.
Paulo
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