Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Direito Penal - Espécies de Penas
1. DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
CURSOS ON-LINE – PROFESSOR JULIO MARQUETI
8- DAS PENAS.
O Código Penal, no Título V de sua Parte Geral, trata das penas em espécie.
Sabemos que, em respeito ao princípio da legalidade inserto no texto
constitucional “... não há pena sem prévia cominação legal....”.
No entanto, aqui, não trataremos das penas cominadas (previstas) para cada
crime. Falaremos das espécies de penas prevista no Código Penal. Daremos
atenção às peculiaridades de cada uma delas.
Conceito: Pena é a resposta jurídico-penal dada àquele que cometeu um ilícito
penal. Tem cunho retributivo, ou seja, objetiva retribuir ao infrator o mal que ele
fez à sociedade.
8.1. ESPECIES DE PENA.
O Código Penal prevê as seguintes penas: 1- Privativa de liberdade; 2- Restritivas
de Direitos; e 3- multa. É o que está inserto em seu artigo 32, cuja literalidade
segue abaixo.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
A Constituição Federal, por sua vez, proíbe a adoção pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de
trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Como a regra proibitiva contida na Constituição Federal tem qualidade de cláusula
pétrea, não pode ser modificada nem mesmo por Emenda à Constituição, quiçá
por meio de leis infraconstitucionais.
Assim, a proibição do inciso XLVII, do artigo 5º da Constituição Federal é
inarredável. Observamos, todavia, que, no que tange à pena de morte, a letra
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constitucional permite sua adoção em caso de guerra declarada, nos termos do
seu artigo 84, XIX.
É certo que o legislador ordinário detém um campo absolutamente vasto para
trabalhar, pois, exceto nos casos proibidos pela Constituição Federal, tem ampla
liberdade para estabelecer as espécies penas.
A nós interessam somente as penas previstas no Código Penal. Assim, nos
ocuparemos das espécies arroladas no artigo 32 do Código Penal. Trataremos de
cada uma delas de forma detida.
8.1.1. DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
As penas privativas de liberdade são aquelas que levam ao encarceramento do
indivíduo. Tais penas, no Código Penal, são as de reclusão e de detenção. Assim,
no Código Penal estão previstas como penas privativas de liberdade: a reclusão
e a detenção.
Na Lei das Contravenções penais (DECRETO-LEI Nº 3.688/41), por sua vez, há a pena
de prisão simples1. Trata-se de pena privativa de liberdade não prevista no
Código Penal.
Daí, concluímos, que o Código Penal não encerra as espécies de penas privativas
de liberdade. Cuidaremos, no entanto, das penas privativas de liberdade previstas
no Código Penal.
Não há, nos dizeres de Luiz Regis Prado2, distinção ontológica entre as
modalidades de pena privativa de liberdade. Certo o mestre, uma vez que entre,
por exemplo, a detenção e a reclusão não há distinção que não seja conseqüência
jurídica.
Observe, para ilustrar, que a pena de reclusão pode ser cumprida inicialmente em
regime fechado, o que não é possível quando de detenção3. As hipóteses de
1
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
2
Comentários ao Código Penal – Editora RT.
3
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto
ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado.
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prisão preventiva, por seu turno, nos crimes de detenção são menos comuns que
quando apenados com reclusão (artigo 313, I e II do CPP).
Portanto, nada, além de suas conseqüências jurídicas, há de distinção entre
reclusão e detenção.
8.1.1.1. DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Aquele que é condenado à pena privativa de liberdade, reclusão, detenção ou
prisão simples, deverá cumpri-la em regime prisional determinado na sentença
condenatória.
Então, ao Juiz cabe, após fixar a quantidade e espécie da pena privativa de
liberdade, estabelecer o regime de seu cumprimento.
Em nosso ordenamento jurídico, há três regimes de cumprimento de pena. São
eles: o fechado, o semi-aberto e o aberto.
Tratando-se de pena de reclusão, é possível cumpri-la inicialmente em qualquer
um dos regimes previstos. Assim, poderá o juiz estabelecer que o condenado
deva iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, o mais severo. Mas,
dependendo das circunstâncias, poderá permitir ao condenado o cumprimento
inicial da pena de reclusão em regime aberto, o mais brando.
Não nos interessa, agora, saber de qual critério se valerá o magistrado para
estabelecer o regime prisional. O que nos interessa é asseverar que a reclusão
permite o cumprimento inicial da pena em todos os regimes, desde o mais severo
até o mais brando.
A detenção, por seu turno, poderá ser cumprida inicial em regime semi-aberto ou
aberto. Mas, jamais, desde o seu inicio, em regime fechado. Nada impede,
entretanto, que, iniciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, seja
levado ao regime fechado. Deve, a regressão (transferência para regime mais
severo), diante das circunstâncias, mostrar-se necessária. Note que o início
jamais em regime fechado.
O legislador, em nosso Código Penal, em que pese de forma deficiente, define
cada um dos regimes prisionais. É o que se depreende da dicção das alíneas “a”,
“b” e “c” do artigo 33 do Código Penal, cuja literalidade se segue.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
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semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento
de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
Para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o juiz deverá
dispensar atenção a requisitos objetivos, como a quantidade da pena fixada, bem
como a requisitos subjetivos, pessoais do agente, como a reincidência.
Primeiramente, deve o magistrado analisar a pena fixada para, com isso, fazer
incidir as regras contidas nas alíneas “a”, “b”, “c” do parágrafo 2º, do artigo 33,
do CP, cuja literalidade segue.
Artigo 33 do Código Penal4.
4
TER – AMAPA – ANALISTA JUDICIÁRIO (JUDICIÁRIA) 2006 FCC.
46 – Quanto às penas, considere :
I- Podem iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto os não-
reincidentes condenados à pena de reclusão superior a 02 anos e não excedente
a seis.
II- Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, os condenados não
reincidentes, cuja pena seja superior a seis anos.
III- O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,
poderá desde o inicio cumpri-la em regime aberto.
IV- Os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão
de regime do cumprimento da pena condicionada, dentre outras hipóteses, à
devolução do produto do ilícito praticado, co os acréscimos legais.
Está correto o que se afirma apenas em:
A – I e II
B- I e IV
C- II E III
D- II E IV
E- III E IV.
Gabarito oficial: E.
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§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a
4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la
em regime aberto.
Observe que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido levando
em conta a pena fixada e, eventualmente, o fato de não ser reincidente o agente.
Quando a pena é superior a 08 anos, o regime de cumprimento de pena é o
fechado, independentemente de ser reincidente ou não o agente.
Nos demais casos, há a necessidade de não ser reincidente para cumprir a pena
em regime semi-aberto ou aberto. Caso reincidente, a pena que poderia ser
cumprida em regime aberto, o será inicialmente em regime semi-aberto. E, por
sua vez, aquela que poderia ser cumprida no regime semi-aberto, o será, desde
seu início, em regime fechado.
Pergunto: Quem é considerado reincidente? Respondo: De acordo com o
Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime, depois de
transitar em julgado por sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. É o que estatui o artigo 63 do Código Penal5 6.
5
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
6
EXAME DA OAB ESPIRITO SANTO 2005 (FCC) – prova 1.
42 – Verifica-se a reincidência quando o agente pratica novo crime depois de :
a- oferecida a denúncia pela prática no País ou no estrangeiro de crime doloso ou
culposo anterior.
b- ter sido instaurado inquérito policial pela pratica no País ou no estrangeiro de
crime doloso ou culposo anterior.
c- transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
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No entanto, a condenação anterior não maculará, “ad eternum”, a vida do
indivíduo.
Não será ele considerado reincidente, em que pese tenha sido condenado
anteriormente em definitivo (transitada em julgado a condenação) quando: 1-
entre a data do cumprimento da pena ou da extinção da pena até a nova infração
decorrer prazo superior a 05 anos; ou 2- venha a praticar ou tenha praticado
crimes militares próprios ou políticos7.
Observe que não se fala em ser primário, mas sim em não sem reincidente. Mas,
seria a mesma coisa não ser reincidente ou ser primário? Sim, aquele que não é
reincidente é primário.
Todavia, ser primário não significa que nunca foi condenado definitivamente pela
prática de crime. Temos a possibilidade de o condenado definitivamente por crime
voltar a ser primário. É o que ocorre quando depois de cumprida ou extinta a
pena decorre prazo superior a 5 anos sem que tenha cometido nova infração. Há
aqui a conhecida prescrição da reincidência.
Questão interessante:
Pergunto: O não reincidente, condenado à pena de 04 anos de reclusão sempre
terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, aplicando-se a ele
de forma inarredável o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP?
Respondo: De acordo com o que dispõe o Código Penal, além de aplicar as
regras contidas no artigo 33, caberá ao juiz para fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, observar os critérios previstos no artigo 59 do CP. Em tal
dispositivo estão as denominadas circunstâncias judiciais. Assim, se primário o
condenado à pena de 04 anos, a ele não será fixado o regime aberto, mas sim o
semi-aberto ou até mesmo o fechado, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais
mencionadas no artigo 59 do CP.
d- recebida a denúncia pela prática no País ou no estrangeiro de crime doloso ou
culposo anterior.
Gabarito oficial: C.
7
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior
a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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A solução da questão interessante tem como subsídio o disposto no artigo 33
parágrafo 3º, do Código Penal, cuja literalidade segue abaixo.
Artigo 33 do CP.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da
pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código.
Assim, de forma sintética, para o juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento
de pena deverá observar a pena aplicada, o fato de o condenado ser reincidente
ou não e, ao final, analisar as circunstâncias judiciais arroladas no artigo 59 do
CP.
Ocorre, todavia, que, em certos casos, o legislador determina de forma
peremptória o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado. É o que
ocorre, por exemplo, com aqueles que cometem crime de tortura (Lei 9455/97),
que participam de organização criminosa (Lei 9034/95) e que praticam crimes
considerados hediondos (Lei 8072/90), bem como, no caso do Código Penal,
quando a pena privativa de liberdade excede a 8 anos (artigo 33, parágrafo 2º,
“a”, do CP).
Estabelecido o regime inicial, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena
corporal (privativa de liberdade) de forma progressiva (artigo 33, parágrafo 2º,
do CP).
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
Durante o cumprimento da pena o sentenciado terá direito à progressão desde
que preencha os requisitos legais previstos em lei. Assim, as penas deverão ser
executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado.
Então, aquele que inicia o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado
poderá progredir para o semi-aberto e, posteriormente, para o regime aberto.
No regime fechado cumprirá pena em presídio de segurança máxima ou média,
onde não há liberdade, permanecendo em celas durante a maior parte do tempo.
Caso semi-aberto, o cumprimento de pena se dá em colônias industriais ou
agrícolas ou estabelecimento similar, onde o sentenciado fica em semiliberdade.
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Já no aberto, ficará em casa do albergado, ou estabelecimento adequado,
recolhendo-se ao cárcere durante a noite, finais de semana e feriados (artigo 33,
parágrafo 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP).
Crimes Hediondos: Na Lei 8072/90, o legislador determina que a pena deverá
ser cumprida integralmente em regime fechado, não se permitindo a
progressão de regime. É o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.
No entanto, em julgamento recente e de notoriedade nacional, o STF, julgando o
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.20068, decidiu pela possibilidade de
progressão de regime, em que pese a proibição legal, aos condenados por crimes
hediondos.
Atenção: Com o advento da lei 10.763 de 2003, ao artigo 33 do Código Penal,
foi acrescentado o parágrafo 4º, onde se condiciona a progressão de regime à
reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito, com os
8
STF – INFORMATIVO 418 - Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas
corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de
cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo
diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu
restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido
formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de
regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena
(CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades
de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados
com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional.
Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência,
porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os
Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson
Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela
Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por
unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do
preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às
penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve,
unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada
inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado
competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da
possibilidade de progressão. HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006.
(HC-82959)
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acréscimos legais, por aquele que foi condenado por crime contra a administração
pública.
Assim, cometido quaisquer dos crimes contra a administração pública (artigo 312
e seguintes do CP), por funcionário público ou particular, a progressão de
regime de cumprimento de pena fica condicionada à reparação do dano causado e
à restituição da coisa, com os acréscimos legais.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública
terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Dica: Como se trata de novidade legislativa, devemos dar atenção
especial, já que inclusive neste ano (2006) a fundação Carlos Chagas
tratou do assunto em questão para concurso de analista do TER.
8.1.1.2. DOS DIREITOS DO PRESO.
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral
(artigo 38 do CP).
O Trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social (artigo 39 do CP).
Não se admite o trabalho gratuito. A Constituição Federal, como já vimos, não
permite a pena de trabalho forçado. Então, o preso será estimulado, por meio da
remuneração e da remição9, a trabalhar. Jamais será forçado a fazê-lo.
Em que pese inexistir o trabalho forçado, caso o preso não trabalhe, entregando-
se ao ócio, não satisfará as condições necessárias para obter a progressão de
regime e concessão do livramento condicional. Assim, de acordo com a Lei das
Execuções Penais (artigo 31 da LEP), o trabalho é obrigatório. Mas, não forçado.
9
Remição é o abatimento da pena pelo trabalho.
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Forçado então é o trabalho como cumprimento da pena. Se não trabalha, não
está cumprindo a pena. Quando, todavia, obrigatório, a ausência de trabalho não
leva a crer que a pena não está sendo cumprida. Há cumprimento de pena. O que
não se permite é a concessão de certos benefícios, como, por exemplo, o da
progressão de regime.
A detração também é um direito do preso. Assim, àquele que esteve preso
provisoriamente, isto é, antes da sentença penal condenatória definitiva, é
garantido o direito de abater da pena aplicada o tempo que esteve preso
provisoriamente (artigo 42 do CP).
É o que ocorre com aquele que foi preso em flagrante delito (prisão provisória). O
tempo em que, antes da sentença, esteve preso, será abatido da pena aplicada.
Caso tenha ficado preso provisoriamente por 01 ano, de sua pena será o prazo
abatido.
8.1.2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A segunda das espécies de penas admitidas no Código Penal são as penas
restritivas de direitos. Elas estão previstas no artigo 43 do Código Penal. Em tal
dispositivo estão elencadas as modalidades de penas restritivas de direitos.
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
São elas, então, prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos
e limitação de fim de semana10.
10
TRIBUNAL RETIONAL ELEITORAL – MG 2005 – FCC.
52 – O Código Penal vigente não considera pena restritiva de direitos a:
a- prestação pecuniária.
b- multa.
c- perda de bens e valores.
d- prestação de serviços à comunidade.
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As penas restritivas de direitos são peculiares, já que não estão elas previstas
como penas independentes, ou seja, não são cominadas a crimes. Assim, não há,
no Código Penal, crime que preveja a pena restritiva de direitos como sanção11.
Serão elas aplicadas em substituição a penas privativas de liberdade. Operada a
substituição, serão executadas com autonomia frente à pena substituída, isto é, à
pena privativa de liberdade.
Assim, o juiz fixará na sentença a pena privativa de liberdade (detenção ou
reclusão) e a substituirá por pena restritiva de direitos, observando, para tanto,
os critérios previstos em lei.
É pressuposto para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos que aquela não seja superior a 04 anos e que o crime não seja daqueles
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo (artigo 44, inciso I, do CP).
Note que o legislador, no artigo 54 do CP, diz que a pena restritiva de direitos
será aplicada quando a pena privativa de liberdade for fixada em quantidade
inferior a 01 ano, ou nos crime culposos.
Há, então, uma contradição entre os artigos 44, I, e o 54 do CP. Para resolvê-la,
basta aplicar-se as regras atinentes à aplicação da lei penal no tempo. Como a
nova redação do artigo 44 decorreu de lei posterior, há a revogação tácita do
disposto no artigo 54. Assim, o artigo 54 deve ser interpretado levando-se em
conta as novas regras do artigo 44 do CP.
Portanto, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas
de direito desde que, nos crimes dolosos, a pena não exceda a 04 anos e o crime
não seja daqueles que decorra de violência ou grave ameaça à pessoa. Tratando-
se de crimes culposos, não há que se respeitar limite quantitativo da pena.
8.1.2.1. DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A prestação pecuniária, primeira modalidade de pena restritiva de direitos,
consiste em pagamento em dinheiro, à vítima, a seus dependentes ou a
e- limitação de final de semana.
Gabarito oficial: B
11
No Código Nacional de Transito é possível encontrar penas restritivas de direitos
cominadas diretamente aos crimes de trânsito ali definidos. É o que ocorre com a
pena de “suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor”.
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entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz.
O valor da importância não será jamais inferior a 1 salário mínimo e nem mesmo
superior a 360 vezes o salário mínimo. Será ela deduzida, quando beneficia a
vítima ou seus dependentes, do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil.
A prestação pecuniária, cuja característica é ser em dinheiro, poderá, caso haja
aceitação do beneficiário, consistir em prestação de outra natureza.
É o que ocorre quando o condenado não tem liquidez (dinheiro), mas possui
habilidade para prestar determinado serviço de interesse do beneficiário da
prestação. Havendo concordância do último, a prestação pecuniária, então,
poderá consistir em prestação de outra natureza.
Artigo 45 do Código Penal.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza.
8.1.2.2. DA PERDA DE BENS E VALORES.
De acordo com o que determina o parágrafo 3º, do artigo 45 do CP, a perda de
bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação
especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto o
montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em
conseqüência da prática do crime.
Há caráter confiscatório. Assim, a perda é em definitivo. Deve recair sobre o
patrimônio de origem ilícita do sentenciado.
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Não se confunde a pena restritiva de direitos com os efeitos da condenação
previstos no artigo 91 do CP, dos quais pode decorrer a perda de bens em favor
da União.
Para se estabelecer o “quantum” a ser perdido, levar-se-á em conta o montante
do prejuízo causado ou do provento obtido em razão do crime.
Dentre o prejuízo causado e o provento obtido, será estabelecido o valor tendo
em conta o de maior montante.
Observe que a pena não ultrapassará a pessoa do condenado, já que a perda
recairá sobre os benefícios auferidos pela prática delituosa. Também não
alcançará o patrimônio lícito de seus sucessores. Serão os sucessores atingidos
pela perda caso tenham se beneficiado dos proventos do crime.
Artigo 45 do Código Penal.
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos
condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá
como teto - o que for maior - o montante do prejuízo
causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqüência da prática do crime.
Bens são as coisas que possuem valor econômico e que podem ser objeto de
relação jurídica. Assim, o imóvel, o automóvel, a renda etc...
Valor é o preço de uma determinada coisa ou o papel representativo de dinheiro,
como cheque, nota promissória, títulos etc...
8.1.2.3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES
PÚBLICAS.
A prestação de serviço consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado. Respeitar-se-á, no entanto, as aptidões do condenado. Não se
admite, por exemplo, que ao médico, de forma desmotivada, seja aplicada pena
de prestação de serviço em obra comunitária de construção civil.
A prestação de serviços será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, respeitada, sempre, a jornada de trabalho normal do sentenciado.
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Assim, aquele que foi condenado à pena de 7 meses de detenção, deverá prestar
serviço à comunidade pelo período de 7 meses, sendo que cada hora de tarefa
prestada corresponderá a um dia da condenação.
A prestação de serviço será realizada em favor da comunidade ou de entidades
públicas. A prestação de serviço à comunidade consistirá em tarefas prestadas
a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas estatais ou comunitários.
Não se admite a prestação de serviços a entidades privadas que não
desempenhem programas estatais ou comunitários.
A prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública será aplicada quando
a pena substituída for superior a 06 meses de pena privativa de liberdade. Assim,
sendo a pena inferior ou igual a 6 meses de detenção ou reclusão, não se
admitirá a substituição por prestação de serviços. Deve, então, o magistrado se
valer das outras penas restritivas de direitos, como por exemplo, prestação
pecuniária ou perda de bens ou valores.
Portanto, para aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, devemos observar se, diante do quantum da pena
substituída, é admitida a substituição. Pressuposto, para admissão da prestação
de serviços, é que a pena privativa de liberdade seja superior a 06 meses.
O parágrafo 4º, do artigo 46 do Código Penal traz uma hipótese interessante. De
acordo com tal dispositivo o condenado poderá, quando a pena for superior a um
ano, antecipar o seu cumprimento, desde que não reduza a pena de prestação de
serviço a tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade.
Assim, se fixada uma pena de 2 anos de reclusão, sendo ela substituída por
prestação de serviços por igual período (artigo 55 do CP), poderá o sentenciado
antecipar o seu cumprimento. Se, por exemplo, cada hora de tarefa corresponde
a 1 dia de pena, trabalhando 2 horas diárias, reduzirá o tempo de cumprimento
de pena. A redução não pode jamais levar a uma pena inferior à metade da pena
substituída.
A antecipação é facultativa, não podendo, assim, ser imposta pelo juiz, pois o
sentenciado tem o direito de cumprir a pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública por tem igual àquele da pena substituída
(artigo 55 do CP).
Portanto, se a pena privativa de liberdade é de 02 anos, a prestação de serviço à
comunidade ou a entidade pública terá igual duração, ou será reduzida a tempo
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não inferior à metade da pena substituída desde que o sentenciado tenha
interesse em fazê-lo de forma antecipada.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas é aplicável às condenações superiores a
seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada.
8.1.2.4. DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS.
A interdição temporária de direitos está prevista no artigo 47 do CP, cuja
literalidade segue e será aplicada em substituição à pena privativa de liberdade,
sendo que seu cumprimento terá a mesma duração da pena substituída. Aqui,
não há possibilidade de o sentenciado facultativamente reduzir o tempo de seu
cumprimento.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
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Consistirá, então, a interdição temporária de direitos em:
1- proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo;
A interdição tem caráter temporário. Não se confunde com os efeitos da
condenação previstos no artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CP12. Quando
decorre de efeitos da condenação, não tem a proibição caráter temporário.
A interdição, aqui, aplica-se a todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, oficio, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que
lhe são inerentes (artigo 56 do CP). Portanto, não será ela aplicada a qualquer
tipo de infração penal.
Tem ela, assim, caráter retributivo e preventivo, já que busca penalizar,
afastando o sentenciado do exercício de sua atividade, mas também busca
acautelar a sociedade, afastando temporariamente do exercício profissional
aquele que o utiliza para prática delitiva.
2- proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
As mesmas observações anotadas no item anterior aqui se aplicam. A única
distinção é que o agente aqui exerce atividade fiscalizada, vigida pelo Poder
Público. É o caso do advogado, do médico, do arquiteto, do dentista, entre
outros. Suas atividades são fiscalizadas por meios dos respectivos órgãos (OAB,
Conselho Regional de Medicina etc...) pelo Poder Público.
3- suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
De acordo com o que dispõe o artigo 57 do CP, a pena de interdição consistente
na suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo deve ser
aplicada aos crimes culposos de trânsito.
12
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
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Como é pena restritiva de direito, não admite cumulação com a pena privativa de
liberdade. Só existirá como pena substitutiva. Tem caráter temporário e não se
confunde com os efeitos da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do CP13,
pois como efeito da condenação só poderá ser aplicada quando doloso o crime.
No entanto, tal interdição temporária deve ser aplicada somente nas hipóteses
em que o Código Nacional de Trânsito não a preveja como pena cominada. De
acordo com o Código de Trânsito, ao agente que pratica crime ao volante poderá
será aplicada pena privativa de liberdade cumulada com a suspensão ou
inabilitação para dirigir veiculo automotor.
Assim, a tais crimes não se admite a incidência da restritiva de direitos do Código
Penal. Só será ela possível quando o crime de trânsito não ocorra ao volante, isto
é, quando o agente não esteja dirigindo veiculo automotor, oportunidade em que
poderá estar conduzindo veiculo de tração animal.
4- proibição de freqüentar determinados lugares.
Muito criticada pela doutrina, a proibição de freqüentar determinados lugares
pode ser aplicada ao agente como pena restritiva de direitos. Hoje, muito se fala
dos crimes cometidos por torcedores de times de futebol. Seria muito
interessante, caso efetivamente fiscalizada, aplicar-se ao agente a proibição de
freqüentar, por determinado período, estádios de futebol.
De regra, todavia, é aplicada com o intuito de inibir a freqüência a bares e
lupanares (casas de prostituição).
8.1.2.5. DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.
A limitação de final de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados
e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado (artigo 48).
Será aplicada ao sentenciado independentemente do crime praticado. Na
oportunidade em que estiver do estabelecimento destinado ao cumprimento da
pena, poderão a ele ser ministrados curso e palestras.
Terá ela a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 55 do
CP), não se permitindo a redução facultativa de sua duração.
13
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso.
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8.1.2.6. DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não podemos esquecer que as penas restritivas de direitos previstas no artigo 32,
II, CP, serão aplicadas em substituição das penas privativas de liberdade, já que
não há, no Código Penal, crime que comine pena restritiva de direitos.
Portanto, o magistrado na sentença deverá primeiramente fixar a pena privativa
de liberdade (detenção ou reclusão), para só, depois, presentes os requisitos
legais, substituí-la por restritiva de direitos.
Para tanto, deverá verificar se o agente preenche os requisitos subjetivos
exigidos pela lei. Antes, todavia, deverá analisar o crime praticado e a pena
privativa de liberdade aplicada, para saber se objetivamente comporta a
concessão da substituição.
Os requisitos subjetivos e objetivos necessários à substituição estão arrolados no
artigo 44 do Código Penal. Para, todavia, analisarmos cada um dos requisitos,
mister trazermos à colação a literalidade da lei.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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Para que se permita a substituição, necessário que a pena, nos crimes dolosos, já
que os culposos não respeitam limite quantitativo de pena, não exceda a 04 anos
e, além disso, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa.
Observe o crime de roubo (artigo 157 do CP)14. Nele não é possível aplicar-se a
substituição, já que a pena excede a 04 anos, pois a pena máxima é de 10 anos.
Mas, além disso, é crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Portanto, é um crime onde a substituição encontra os dois obstáculos
mencionados no artigo 44, inciso I, do CP.
De acordo com o que dispõe o artigo 44, II, do CP, chegamos à conclusão de que
a reincidência não acarreta, por si só, a impossibilidade de substituição. Para que
não se permita a substituição, necessário que a reincidência seja em crime
doloso.
Observe o caso daquele que foi condenado definitivamente por crime culposo e,
antes do período depurador, vem a cometer um crime doloso. Houve reincidência,
todavia, não em crime doloso. O mesmo ocorre quando condenado por crime
culposo, o agente vem a cometer um crime culposo. Houve, mais uma vez a
reincidência, todavia não em crime doloso.
Para que não se permita a substituição, o agente deve ter sido condenado por
crime doloso e, antes do término do período depurador, vem a cometer novo
crime doloso. Aqui, a princípio, proibida a substituição. Já que, de acordo com o
disposto no artigo 44, II, do CP, necessário que o agente não seja reincidente em
crime doloso.
No entanto, a proibição contida no artigo 44, II, do CP é relativizada pelo disposto
no parágrafo 3º do próprio artigo 44. Observe abaixo.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
14
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Assim, de acordo com o disposto no parágrafo 3º, mesmo que reincidente, o juiz
poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando:
1- entender social recomendável a substituição.
2- A reincidência não seja pelo mesmo crime.
Aqui, surge a figura da reincidência específica. Portanto, o que de forma absoluta
gera a proibição da substituição é a reincidência específica, ou seja, aquela em
que o agente condenado definitivamente por um crime vem, antes do decurso do
prazo depurador, a cometer o mesmo crime (ambos dolosos).
A reincidência em crime doloso, a princípio, proíbe a substituição (artigo 44, II,
do CP). No entanto, caso socialmente recomendável a substituição, poderá o juiz
efetivá-la, desde que não se trate de reincidência específica (mesmo crime).
O juiz, entretanto, não está obrigado a conceder a substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos pelo simples fato de estarem presentes os
requisitos legais arrolados no artigo 44, I e II, do CP. Necessário que entenda a
adoção de tal medida suficiente à reprovação e prevenção da conduta.
Com isso, de acordo com o que dispõe o artigo 44, III, do CP, o juiz analisará
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, para daí concluir
pena suficiência da medida como meio de reprovação e prevenção do crime.
Aplicada na sentença pena de até 01 ano de reclusão ou detenção, poderá o juiz,
presentes os requisitos legais mencionados, substituí-la por uma pena restritiva
de direitos ou por multa15. Portanto, poderá aplicar uma ou outra em substituição
à pena privativa de liberdade.
Caso, todavia, a pena privativa de liberdade exceda a 1 ano, o juiz, presentes os
requisitos legais, poderá substituí-la por uma pena restritiva de direito cumulada
com multa, ou, quando não, por duas penas restritivas de direito. Não poderá
substituir por só uma pena restritiva de direitos ou por multa somente.
Tais regras estão insertas no parágrafo 2º, do artigo 44, do CP, cuja literalidade
segue.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
Sobre a multa falaremos mais adiante. No entanto, sabemos que ela é a terceira
15
espécie de pena admitida no Código Penal (artigo 32).
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privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.
8.1.2.7. DA CONVERSÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA
DE LIBERDADE.
Caso o sentenciado descumpra a pena restritiva de direito que lhe fora aplicada, o
juiz deverá convertê-la em pena privativa de liberdade. Há, na realidade,
fenômeno inverso àquele que se deu quando da substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direito.
No entanto, aqui, de regra o sentenciado cumpriu parte da pena restritiva de
direito. Descumprindo-a, impõe-se a conversão em pena privativa de liberdade.
A conversão, é óbvio, levará em conta o que foi cumprido da pena restritiva de
direitos. Portanto, haverá o abatimento.
Assim, caso cumprido 1 ano de uma pena de 02 anos, a conversão será em pena
privativa de liberdade que não excederá a 01 ano.
Quando, portanto, o sentenciado descumpre a pena restritiva de direitos quando
lhe faltam 30 dias para o seu término, a pena privativa de liberdade respeitará o
remanescente da restritiva de direitos.
Na hipótese de restar, entretanto, menos de 30 dias (15 dias, por exemplo) para
o término da restritiva de direitos, a lei estabelece que a conversão em pena
privativa de liberdade não levará em conta o que remanesce (os 15 dias), mas
sim será respeitado um saldo mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção.
É o que determina a regra inserta no artigo 33, parágrafo 4º, do CP, cuja
literalidade é a seguinte:
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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Portanto, incorreta a afirmativa absoluta de que sempre havendo
descumprimento da restritiva de direitos ao sentenciado será, mediante
conversão, imposta a pena privativa de liberdade por tempo igual àquele que
restava para o cumprimento daquela.
Quando o tempo restante da restritiva de direitos é inferior a 30 dias, a
conversão em razão do seu descumprimento injustificado levará a pena privativa
de liberdade por tempo superior àquele que restava.
A conversão poderá ser efetivada também quando por outro crime o sentenciado
é condenado à pena privativa de liberdade.
É o caso daquele que estando cumprindo a pena restritiva de direito é, por outro
crime, condenado a pena privativa de liberdade. No caso, caberá ao juiz
determinar a conversão da restritiva de direito em privativa de liberdade. Não o
fará quando possível o cumprimento de ambas as penas.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade,
por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Portanto, sobrevindo condenação por outro crime a pena privativa de liberdade,
não posso, de forma absoluta, afirmar que o juiz deverá converter a restritiva de
direitos que estava sendo cumprida.
Atenção: a condenação superveniente a pena pecuniária (multa) não levará à
conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade. Não é necessário
que a nova condenação caracterize reincidência para que ocorra a conversão.
Batas que apenado com pena privativa de liberdade, sem impossível o
cumprimento simultâneo da restritiva de direitos com a nova pena.
8.1.3. DA PENA DE MULTA.
A pena de multa é ultima das penas admitidas no Código Penal. Ela pode ser
aplicada isoladamente, cumulativamente, alternativamente e, até mesmo,
substitutivamente.
Será aplicada isoladamente quando o legislador a prevê como a única pena ao
crime. Assim, como sanção o crime traz em seu preceito secundário a pena de
multa.
Cumulativamente será aplicada quando o legislador a prevê como uma das penas
cominadas ao crime. Os crimes contra o patrimônio (exemplo: furto) têm como
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sanção a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Esta cumulativa com
aquela.
Há aplicação alternativa quando o legislador possibilita que a multa seja aplicada,
não em substituição, mas de forma alternativa, quando possível aplicar, por
exemplo, também a pena privativa de liberdade. É o que ocorre com o furto
privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do CP)16.
A multa será aplicada de forma substitutiva, quando a lei permite que ela
substitua a pena privativa de liberdade. A substituição é permitida no artigo 60,
parágrafo 2º, do CP e no artigo 44, parágrafo 2º, do CP.
A respeito do disposto no artigo 44, parágrafo 2º, do CP, já falamos quando
discorremos sobre as penas restritivas de direitos.
A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença ao fundo
penitenciário. Será ela calculada em dias-multa, sendo de no mínimo 10 e no
máximo 360 dias-multa (artigo 49, “caput”, do CP).
O Juiz, então, deverá estabelecer o quantum de multa a ser aplicada. Primeiro
deve estabelecer a quantidade de dias-multa. No mínimo 10 e no máximo 360
dias. Após, estabelecido o número de dias-multa, deverá estabelecer o valor de
cada dia-multa.
O valor de cada dia multa será fixado pelo juiz em um valor não inferior a 1/30
do salário mínimo vigente no país na data do fato e não excederá a 5 vezes esse
salário (artigo 49, parágrafo 1º, do CP).
Então, observe, para se fixar o valor mínimo do dia-multa, basta pegar o valor do
salário mínimo vigente à época do fato e dividi-lo por 30 (30 dias de cada mês).
Pensemos que o valor do salário seja R$ 300,00. Concluímos então que o dia-
multa equivale a R$ 10,00. Se o agente foi condenado a 50 dias-multa, fixados
cada um deles no mínimo, sua pena de multa será igual a R$ 500,00.
O valor do dia-multa poderá ser fixado no máximo, isto é, em até 5 vezes o valor
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pensemos que na data do fato o
16
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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salário mínimo fosse R$ 300,00. Neste caso, cada dia-multa equivaleria a R$
1.500,00 (5x300=1500). Caso a pena seja de 50 dias-multa, basta multiplicar o
valor do dia multa por 50. Aqui, o sentenciado deverá desembolsar o valor de R$
75.000,00.
Note, então, que tanto a quantidade de dias, quanto o valor de cada dia deverá
respeitar um piso e um teto.
Atenção
Dias: mínimo = 10
Dias: máximo = 360.
Valor dias: mínimo = 1/30 do salário mínimo da época dos fatos.
Valor dias: máximo = 5 vezes o valor do salário mínimo da época dos fatos.
Fixado na sentença, o valor será, desde a data do fato, atualizado de acordo com
os fatores (ou índices) de correção monetária (artigo 49, parágrafo 2º, do CP).
8.1.3.1. DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
O magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deverá atentar à
situação econômica do sentenciado. Já que a pena, seja ela qual for, deve ser
suficiente à reprovação e à prevenção do ilícito. Então, se o agente é
demasiadamente abastado financeiramente, uma pena de multa no piso não
surtirá o efeito pretendido.
Com isso, o legislador, no artigo 60 do CP, deixou claro que o juiz analisará
principalmente a situação econômica do agente. Tanto é assim, que se, mesmo
aplicada no máximo (360 dias-multa, fixado cada valor do dia multa em 5 vezes o
salário mínimo vigente à época dos fatos), for ela insuficiente, poderá o juiz
aumentá-la de até o triplo (artigo 60, parágrafo 1º, do CP).
A pena privativa de liberdade poderá ser substituída por multa. Oportunidade em
que se fala em multa substitutiva. No entanto, a substituição será permitida
quando presentes os requisitos do artigo 44, parágrafo 2º, do CP, do qual já
discorremos, e, também, em razão da aplicação do disposto no artigo 60,
parágrafo 2º, do CP.
É dessa hipótese de substituição que nos ocuparemos agora. Dispõe o artigo 60,
parágrafo 2º, do CP, que a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6
meses, pode ser substituída pela de multa observados os critérios do artigo 44, II
e III do CP.
De tais critério tratamos no item (8.1.2.6). No entanto, não é demais trazermos à
colação o dispositivo penal.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
Portanto, sendo aplicada pena privativa de liberdade não superior a 06 meses,
não sendo o réu reincidente em crime doloso, e a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, deverá o juiz
substituir a privativa de liberdade por pena de multa.
Para não pairar dúvida, o legislador, de forma expressa, admite a substituição
com base nos artigos 44, parágrafo 2º, do CP e 60, parágrafo 2º, também do CP,
sem prejuízo da aplicada da pena de multa cominada no tipo penal.
Assim, no caso do furto (Pena de 1 a 4 anos de reclusão + multa) a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por multa, oportunidade em que não
se deixará de aplicar a multa cominada a ela cumulativamente. Teremos então ao
final a multa substitutiva e a multa cominada.
Dica: Não confundir a pena de multa com a pena restritiva de direitos consistente
em prestação pecuniária (item 8.1.2.1). Não se esqueça, também, que a
prestação pecuniária também tem teto e piso. Valor mínimo = 1 salário mínimo.
Valor máximo = 360 salários mínimos (artigo 45, parágrafo 1º, do CP).
8.1.3.2. DA CONVERSÃO E DA REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA.
A pena de multa prevista no Código Penal não mais admite sua conversão em
pena privativa de liberdade. Assim, até mesmo quando substitutiva não admite a
conversão em pena privativa de liberdade.
De acordo com o que dispõe o artigo 51 do CP, com a redação que lhe foi dada
pela lei 9268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à
dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, não se admite a revogação ou a
conversão em pena privativa de liberdade.
O não pagamento poderá dar causa ao exercício do direito de cobrar
administrativa ou judicialmente a dívida. Jamais dará cabo à privação da
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liberdade. Com isso, da sentença que aplica somente a pena de multa, jamais
haverá constrangimento à liberdade de ir e vir, o que inibe a utilização do hábeas
corpus.
Eventual constrangimento será sanado por meio de mandado de segurança. Não
por hábeas corpus.
Súmula do STF: “693 – Não cabe hábeas corpus contra decisão condenatória a
pena de multa, ou relativo a processo penal em curso por infração penal a que a
pena pecuniária seja a única cominada”.
Sobrevindo ao condenado à pena de multa doença mental, a sua execução
(cobrança) será suspensa até que ele se restabeleça (artigo 52 do CP).
Ocorrendo o falecimento do condenado à pena de multa, há a extinção da
punibilidade, já que a pena não pode ultrapassar os limites daquele que foi
condenado.
A partir do momento em que ocorre a sucessão, não se pode cobrar a multa
aplicada. Observe que aqui não estamos falando do dever indenizatório
decorrente do ilícito. Mas sim da multa, que é pena. Esta respeitará sempre o
princípio da intranscendência.
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27. DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
CURSOS ON-LINE – PROFESSOR JULIO MARQUETI
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