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Oi, pessoal,


Veremos hoje as formas usadas para o pagamento das operações de
comércio exterior, sejam compras, sejam vendas.
Para início de conversa, quatro são as formas de pagamento:
          1) pagamento antecipado
          2) cobrança
          3) remessa sem saque
          4) carta de crédito


Cada uma tem custos e riscos. Cabe já destacar a carta de crédito
como sendo a modalidade mais usada por ser a mais segura, como
veremos à frente.


1a Modalidade de Pagamento: Pagamento Antecipado
Por pagamento antecipado, entende-se o pagamento que é feito
antes do embarque da mercadoria no exterior com destino ao Brasil.
Mas isto só é válido quando a mercadoria está entrando no Brasil a
título definitivo.
Quando está entrando a título temporário, o Banco Central define que
o pagamento antecipado é aquele feito antes do desembaraço
aduaneiro.
O que é o desembaraço aduaneiro?
Nós não vamos estudar a legislação aduaneira, visto que os editais de
AFRF/2005 e de TRF/2005 deixaram de cobrá-la expressamente.
Somente alguns pontos da legislação aduaneira são cobrados a partir
dos editais de 2005, tais como a valoração aduaneira e a classificação
fiscal.
No entanto, é necessária uma pequena explicação do desembaraço
para entendermos a modalidade de pagamento pedida no edital.
Quando uma mercadoria é importada por um residente, seja pessoa
física, seja jurídica, ele deve declará-la para a Receita Federal em um
sistema chamado SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio
Exterior. Este sistema fica instalado em seu computador e, a cada
importação, o sujeito deve declarar o valor da mercadoria, o peso
líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, enfim um número
enorme de informações. Depois de preencher a declaração de
importação (DI), o importador manda-a pelo sistema via Internet e
sua DI é registrada se não houver algum problema.
Que tipo de problema poderia existir?
Por exemplo, se fosse uma pessoa jurídica com o CNPJ inativo,
poderia registrar uma DI? Não.



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Se aquela mercadoria precisa da autorização de algum órgão para ser
importada, poderá ser registrada a DI se a importação não foi
autorizada? É claro que não.
E como são cobrados os tributos? Inicialmente, lembremos do Direito
Tributário: há três tipos de lançamento – de ofício, por homologação
e por declaração.
No lançamento de ofício, a Receita lança o crédito tributário sem
perguntar nada para o sujeito passivo.
No lançamento por declaração, a Receita pergunta pro cara algumas
coisas e, com base na resposta dele, faz o lançamento.
No lançamento por homologação, cabe ao sujeito antecipar o
pagamento sem perguntar nada para a Receita. Neste caso, a Receita
tem um prazo para homologar expressamente o crédito. Caso a
Receita não o faça no prazo definido, o crédito é extinto.
O imposto de importação cai na modalidade de lançamento por
homologação, pois os impostos são pagos na hora que o SISCOMEX
registra a DI.
Falei que o SISCOMEX vê se o CNPJ do cara está ativo, vê se a
importação foi autorizada, vê outras coisas que não nos cabe analisar
(o despacho aduaneiro – que se inicia com o registro da DI – não foi
citado expressamente no edital) e, tenta por último, fazer o débito
automático da conta bancária do importador (os números da conta,
da agência e do banco, por isso, também têm que ser informados na
DI).
Caso haja fundos na conta bancária do importador, os tributos são
debitados e a DI é finalmente registrada, ganhando um número.
Agora esta DI está sujeita à verificação pela Receita. O órgão vai
verificar se a mercadoria foi corretamente declarada. Se a
classificação está correta (da classificação depende a alíquota, como
vocês viram na aula de classificação aduaneira com o mestre
Missagia. A cada código, uma alíquota), se a base de cálculo foi
apurada corretamente, se o país exportador está certo (pode o
importador tentar colocar um país errado só para não ter que pagar
uma alíquota antidumping ou uma medida compensatória, que são
defesas contra deslealdades praticadas pelos outros países – Esta
aula de deslealdade ainda teremos), enfim a Receita faz um “pente-
fino” – mais ou menos fino dependendo do importador, da
mercadoria e outras condições.
Se, no final do despacho aduaneiro, que é o nome dado a este
procedimento fiscal de confirmação da regularidade da importação, a
Receita concluir que está tudo perfeito, a mercadoria será
desembaraçada. O desembaraço é a conclusão do despacho. É o ato
final do despacho aduaneiro.
Aqui se encerra a “pequena” explicação do desembaraço aduaneiro.



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Para que vimos mesmo o que era o desembaraço aduaneiro?
Para explicar que o Banco Central, caso a mercadoria importada
temporariamente tenha a sua permanência transformada em
definitiva, considera que o pagamento será chamado “antecipado”
caso tal pagamento ao exportador seja feito antes do desembaraço.
Pelo amor de Deus, não confunda o pagamento ao exportador com o
pagamento dos tributos. O pagamento dos tributos à Receita, quando
devido, é feito no registro da DI, ou seja, antes do desembaraço. O
que estamos analisando é o pagamento ao exportador.
Por exemplo, considerando que um importador, que tenha trazido
uma mercadoria para ficar, em princípio, temporariamente, resolva
ficar com a mercadoria definitivamente no Brasil, ele deve pagar por
ela (É muito comum se trazer uma mercadoria para teste e posterior
aquisição caso o produto agrade.)
Como, em princípio, a mercadoria entrou para ficar por pouco tempo,
foi feita uma DI para a admissão temporária (que é o nome do
regime especial a que se submetem as mercadorias importadas para
ficar no país apenas temporariamente). Mas, como o importador
agora decidiu que não quer mais devolvê-la ao exterior, ficando com
ela definitivamente, deve ser feita uma 2a DI. Esta será para registrar
a permanência definitiva. Ela é diferente da 1a porque agora os
tributos devem ser cobrados. Na entrada temporária, os tributos não
são cobrados já que a mercadoria vai depois voltar para o exterior.
Os tributos ficam suspensos, mas não nos aprofundaremos nisso,
pois os regimes aduaneiros especiais (a admissão temporária é um
deles) somente foram pedidos no edital de AFRF até 2003.
Veja o seguinte: se há duas DIs, há dois desembaraços. A mercadoria
que entrou inicialmente a título temporário foi desembaraçada e
liberada para o importador pela primeira DI. Posteriormente, quando
o importador decidiu ficar com a mercadoria a título definitivo, ele
teve que fazer uma segunda DI. O Banco Central definiu então que,
se o pagamento ao exterior for feito antes do desembaraço desta
segunda DI, ele será considerado antecipado.


Em resumo: pagamento antecipado é aquele feito antes do embarque
no caso das importações definitivas. E é aquele feito antes do
desembaraço no caso das mercadorias que entraram a título
temporário mas que têm sua permanência transformada em
definitiva.


De quem é o risco quando se usa a modalidade de “pagamento
antecipado”?
No caso do pagamento antecipado com mercadoria que embarca no
exterior a título definitivo, com certeza o risco é do importador, já



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que ele paga e depois fica esperando a belezoca do exportador
mandar a mercadoria.
Por isso, somente é empregada quando o importador confia no
exportador. É comum também quando o exportador exige o
pagamento antecipado porque não conhece o importador. Por
exemplo, eu mesmo só venderia meu carro para alguém se eu
confiasse que iria receber ou então, se não confiasse, se o cara me
pagasse antes de eu entregar o carro. Aí eu ficaria tranqüilo.
Já no caso de pagamento antecipado com mercadoria que entra
temporariamente e depois sua permanência é transformada em
definitiva, é claro que não há risco para o importador, já que a
mercadoria já está na mão dele.


Prazo de Antecipação
O    Banco   Central    só   permite que    remetamos   recursos
antecipadamente ao exterior no máximo 180 dias antes do
embarque. Portanto, se a mercadoria só vai ser embarcada daqui a
um ano, não podemos ainda pagar por ela. Tem que ser no máximo
em 180 dias. Há uma exceção quanto a isso: se for importação de
máquinas e equipamentos com longo ciclo de fabricação ou de
fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação pode ser um
prazo compatível com o tempo de produção ou comercialização do
produto. Mas, neste caso, o prazo não pode passar de 1.080 dias,
que é o equivalente a três anos.
No caso de exportações, a modalidade não se chama “pagamento
antecipado”, mas “recebimento antecipado”.
No “recebimento antecipado”, o prazo máximo é mais camarada
(“Exportar é o que importa”, Delfim Netto). Podemos receber o valor
até 360 dias antes de mandarmos a mercadoria para o exterior.
Ainda há situações muito específicas em que este prazo pode ser
maior.


Na prova de AFTN/98 caiu a seguinte questão sobre Pagamento
Antecipado, também chamado Remessa Antecipada:


(AFTN/1998) Sobre a remessa antecipada, é correto afirmar-
se que
a) é modalidade de pagamento muito empregada por não acarretar
riscos para as partes
b) não acarreta riscos para as partes, não sendo, contudo, de
emprego muito freqüente
c) acarreta risco para o importador, sendo, por essa razão,
modalidade de pagamento pouco empregada




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d) é freqüente por fornecer garantia ao importador de concretização
da transação comercial
e) não acarreta risco para o importador por ser amparada em seguro
de crédito

Solução:
Não é modalidade muito empregada, pois envolve risco para o
importador. Gabarito: Letra C.


2a Modalidade de Pagamento: Cobrança


A modalidade de cobrança traz total segurança ao importador. Mas
aqui é o exportador que fica inseguro. Por quê? Vejamos.
Na modalidade cobrança obviamente o pagamento é feito após o
embarque, senão seria pagamento antecipado.
Na modalidade cobrança, a mercadoria é embarcada e depois o
exportador envia os documentos ao importador usando os serviços de
um banco.
O exportador pega os documentos, alguns emitidos por ele mesmo,
como, por exemplo, a fatura comercial, o certificado de origem e o
packing list (este é uma lista em que o exportador relaciona as
mercadorias por caixa ou outro volume. O packing list é essencial
para a Receita quando esta decide fazer a conferência por
amostragem. O AFRF pega o packing list e fala: “Quero ver as caixas
números 1, 4 e 17”. Se, nas caixas escolhidas, as mercadorias
coincidirem com o que está escrito no packing list, o AFRF não precisa
conferir o resto. Caso contrário, o importador vai ter que abrir todas
as caixas.)
Outros documentos que o exportador tem que entregar ao
importador brasileiro não foram emitidos por ele. Por exemplo, o
certificado sanitário emitido pelas autoridades sanitárias do seu país
atestando a sanidade do animal ou do vegetal. Outro exemplo é o
conhecimento de carga, que é, em última análise, o contrato de
transporte. O conhecimento de carga também é chamado de
conhecimento de embarque, de frete ou de transporte. E é emitido
pelo transportador.
Pois bem, o exportador pega todos esses documentos e fala para um
banco, normalmente aquele em que mantém uma conta: “Ô, senhor
banco, entrega esses documentos ao importador X lá no Brasil. Mas,
olha só, entregue somente se o importador pagar por eles (se for
cobrança à vista) ou se der o aceite na letra de câmbio (se for
cobrança a prazo)” Aí o banco responde: “Sim, senhor. Não esqueça
da minha comissão, hein, senhor exportador.” “Fechado.”, responde o
“senhor” exportador.



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Aí, o senhor banco pensa: “Caramba, eu tenho que entregar isso lá
no Brasil. Mando um boy ou peço para outro banco?” O boy é só
brincadeira... (Ah! como eu gostaria de ser um boy de banco se ele
operasse assim...)
O banco do país exportador vai então entregar os documentos a um
banco seu correspondente aqui no Brasil e adivinha o que ele vai
falar: “Ô, senhor banco brasileiro, entrega esses documentos ao
importador X aí no Brasil, mas, olha bem, não esquece de pegar o
dinheiro dele.” ou então “não esquece de pegar o aceite (a
assinatura) dele na letra de câmbio”.
Então, quando os documentos chegam ao Brasil, o banco brasileiro
vai ligar para o importador X e falar: “Ô, importador, vem cá pegar
seus papéis, mas não esqueça de trazer o dinheiro (ou a caneta para
dar o aceite na letra de câmbio).”
Quando o importador for ao banco, ele paga pelos documentos ou dá
o aceite na letra de câmbio. A letra de câmbio é equivalente à
duplicata, que é usada no mercado interno.
Neste momento, considerando que seja uma importação à vista, o
importador paga em R$ o equivalente à moeda estrangeira. Basta ver
o valor que está consignado na fatura. Haverá então a celebração de
um contrato de câmbio, em que o Banco Itaú, por exemplo, recebe
R$ 30.000,00 para disponibilizar de suas contas no exterior o valor de
US$ 10.000,00 (considerando US$ 1,00 = R$ 3,00).
Como se faz o pagamento ao exportador estrangeiro?
O banco Itaú, como qualquer banco autorizado a operar em câmbio,
tem dinheiro depositado no exterior, ou seja, moedas estrangeiras:
dólares, euros, libras esterlinas, ienes japoneses, ...
Essas moedas estrangeiras são vendidas ao importador brasileiro,
mas não são entregues diretamente a ele e sim ao exportador
estrangeiro indicado pelo importador. Se pegarem uma fatura
comercial internacional de uma transação de compra e venda, vocês
normalmente vão encontrar nela o número da conta do exportador.
Assim, o banco Itaú, na hora de transferir os US$ 10.000,00 para o
exportador, manda um aviso para o banco estrangeiro onde estão
seus fundos e pede que este banco debite sua conta e credite a conta
do exportador.
A cobrança pode ser à vista ou a prazo.
Na cobrança à vista, o pagamento é feito pelo importador ao banco
após o embarque, mas antes do desembaraço da mercadoria.
Na cobrança a prazo, é feito após o desembaraço.
Pode-se ver isso a partir do item 1 do RMCCI:
“1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em
entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada


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diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus,
em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos
diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para
cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de
embarque.
2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a
mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.”


Portanto, podemos já sistematizar o seguinte:
  1) Pagamento antecipado: Pagamento antes do embarque ou
     aquele caso específico de entrada temporária transformada em
     definitiva;
  2) Pagamento à vista: Pagamento feito após o embarque e antes
     do desembaraço; e
  3) Pagamento a prazo: Pagamento feito após o desembaraço.


Vimos que a cobrança comporta então as modalidades “à vista” e “a
prazo”. O mesmo ocorre em relação à remessa sem saque, a ser
vista no próximo tópico. Já a carta de crédito possui quatro
modalidades, como veremos.


Vamos agora analisar os riscos da modalidade cobrança.
Se a modalidade for cobrança à vista, há chance de o importador
pegar a mercadoria sem pagar por ela? Fica claro que não. Ele só
pode pegar os documentos no banco se pagar por eles. Sem esses
documentos, a Aduana não lhe irá entregar a mercadoria. Portanto,
não há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar. Ah,
então não há risco para o exportador?
Há sim senhor (e senhora). E se o importador desistir de ficar com a
mercadoria? E se o importador desiste de ir pegar os documentos no
banco? O exportador se deu mal... Agora vai ter que arrumar um
comprador para suas mercadorias ou então vai ter que voltar com ela
para seu país. Com certeza, ambas as situações vão gerar custos
não-previstos e talvez ainda tenha que dar algum desconto para
atrair algum comprador...
Além dessa situação, há o risco de não-pagamento se for uma
cobrança a prazo, em que o comprador pega a mercadoria e dá o




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aceite na letra de câmbio. E se o importador não quiser pagar depois?
O exportador então está sujeito também a este outro risco.


3a Modalidade de Pagamento: Remessa sem Saque


Escrevi antes que saque, cambial e letra de câmbio são sinônimos.
São três nomes diferentes para a mesma coisa: um título de crédito
emitido pelo vendedor da mercadoria quando vende a prazo para se
pegar a assinatura (o aceite) do comprador.
O que é remessa sem saque?
É a remessa dos documentos diretamente do vendedor ao
comprador. Justamente por irem direto para o comprador não há
porque se pedir a assinatura de uma letra de câmbio.
Ora, se os documentos não estão vindo por bancos, é porque o
vendedor confia no comprador, senão não daria os documentos “de
lambuja”.
Pegar o aceite em uma letra de câmbio serve a dois propósitos:
1)    facilitar a cobrança posterior já que o comprador reconhece que
recebeu a mercadoria (Esta função é importante quando o exportador
não confia no importador); e
2)    ser descontada em um banco, de forma análoga ao desconto de
duplicata estudado em Contabilidade.


Portanto, se os documentos vêm direto para o importador, o
exportador confia nele. E, se confia nele, dispensa o saque, a letra de
câmbio.
É certo que poderia o saque servir à segunda função: ser descontado
em um banco. Mas, na remessa sem saque, não havendo saque, não
pode haver desconto também.
O Bruno Ratti tem uma desatualização neste assunto.
Como eu sei que há muita gente lendo-o, tenho que alertar. O livro é
excelente, mas tem algumas desatualizações. E acho que vocês têm
que saber onde ele está desatualizado para não derraparem na
prova. Este é o objetivo. Quando o Ratti atualizar o livro, ele voltará a
ser um dos melhores livros de Comércio Internacional.
O Bruno Ratti escreve à página 78 que “o importador recebe
diretamente do exportador os documentos de embarque (sem
saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e,
posteriormente (grifo meu), providencia a remessa da quantia
respectiva para o exterior.”
Quando isto foi escrito no livro realmente a remessa sem saque só
comportava pagamento após o desembaraço, ou seja, pagamentos a
prazo.


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Hoje, no entanto, com a Circular BACEN 3.280/2005, comporta
modalidades à vista (pagamento antes do desembaraço) e a prazo
(pagamento após o desembaraço). Onde está escrito isso?
Se você pegar o texto que eu coloquei há duas páginas atrás, vai
encontrar lá o seguinte:


“1. Pagamento à vista é aquele efetuado        anteriormente   ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria ... e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos
diretamente ao importador ou ...”
Logo, há remessa sem saque (remessa direta de documentos ao
importador) com pagamento à vista, ou seja, efetuado antes do
desembaraço.


Para fechar este assunto, vamos comparar as modalidades cobrança
e remessa sem saque:
1)    em qual modalidade o exportador está sujeito aos maiores
riscos?
Resp.: Com certeza, na remessa sem saque, já que os documentos
são dados “de lambuja” para o comprador.
2)   Qual das modalidades é mais barata para a operação?
Resp.: Com certeza, a remessa sem saque, já que não será prestado
nenhum serviço de entrega pelos bancos. E, portanto, não há
despesa bancária.
Vejamos duas questões sobre cobrança e remessa sem saque:


(AFRF/2002-1) Realizado o embarque dos bens, o vendedor
envia todos os documentos originais diretamente ao
comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência
bancária.  O    vendedor   sequer  emite qualquer   título
representativo contra o comprador.
Essa modalidade de pagamento corresponde a:
a) carta de crédito documentário
b) remessa sem saque
c) cobrança
d) letra de câmbio
e) swift

Solução: Questão tranqüila, se você entendeu que na remessa sem
saque os documentos vão direto do vendedor ao comprador sem
passar por bancos. Letra B.
O que é SWIFT da opção E?



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SWIFT é sigla de Society Worldwide Interbank Financial
Telecommunication. É o sistema de comunicação interbancária.
Qualquer troca de informações entre os bancos ocorre por meio deste
sistema, que é ultra-hiper-seguro prá chuchu.


(AFTN/1996) Cobrança é a modalidade de pagamento que se
processa através da:
a) Remessa ao exterior e por via bancária de documentos referentes à
exportação para cobrança através do banco na praça do importador
b) Imediata execução do pagamento por ocasião da celebração do
contrato comercial
c) Remessa antecipada do pagamento pelo importador ao exportador
por via bancária
d) Contratação da operação cambial para imediata liquidação
e) Assinatura de termo de compromisso entre as partes, definindo o
prazo para contratação do câmbio.

Solução: Questão tranqüila também, se você entendeu que na
cobrança os documentos são passados do exportador para o
importador por meio de intervenção bancária. Letra A.


Vamos ver a última modalidade de pagamento: a carta de crédito.


4a Modalidade de Pagamento: Carta de Crédito ou Crédito
Documentário
Sempre que eu ensino carta de crédito, gosto de falar das cartas da
Caixa Econômica Federal, que financia a aquisição da casa própria.
Quando um cidadão quer comprar uma casa e pede o financiamento
da Caixa, o que ele faz?
Junta um monte de papel e vai bater ponto na agência da CEF.
Depois que o banco analisa sua renda, sua capacidade de
endividamento, entre outras coisas, ele define o valor máximo que
pode financiar. Emite então a carta de crédito e o cidadão sai à
procura do imóvel.
A carta de crédito dá segurança tanto para o mutuário quanto para o
vendedor.
O mutuário fica tranqüilo porque sabe que a CEF vai fazer um “pente-
fino” no imóvel pretendido. Significa que se houver qualquer
probleminha no imóvel, a CEF o descarta. Isto porque quem, na
realidade, está comprando o imóvel é a CEF e ela toma todos os
cuidados. Isto acaba trazendo uma segurança enorme para o
mutuário porque sabe que a CEF não vai comprar imóvel com
problema.




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O vendedor fica também tranqüilo ao vender por meio de carta de
crédito, pois quem assume o compromisso de lhe pagar não é uma
pessoa qualquer, mas um banco e, mais do que isso, um banco
sólido.
Do mesmo jeito que nas cartas para aquisição de imóvel, a carta de
crédito no comércio internacional traz segurança a ambas as partes –
ao comprador e ao vendedor da mercadoria.
Como funciona a carta de crédito no comércio internacional?
A primeira coisa que acontece é o acerto de preço entre o comprador
e o vendedor. Definem também o prazo máximo de embarque da
mercadoria e se ela virá no convés do navio. Definem a quantidade, a
forma de pagamento e os documentos que o exportador deve
entregar para que se considere cumprido o compromisso por parte
deste. Definem “trocentas” coisas e escrevem tudo isso sob a forma
de minuta da carta de crédito. Em seguida, o importador leva o
“rascunho” da carta ao banco emitente e este a formaliza.
A carta de crédito é o compromisso que o banco assume de pagar
ao exportador estrangeiro caso este cumpra tudo o que estiver
definido na carta.
A carta de crédito, em síntese, irá conter cláusulas que interessam ao
comprador e outras cláusulas que interessam ao vendedor. Por
exemplo, uma das cláusulas é o prazo máximo de embarque.
Significa que, se o exportador embarcar a mercadoria após este
prazo máximo, o compromisso do banco emitente da carta é desfeito
e o banco passa a ter o direito de decidir o que fazer: na verdade, o
banco decide de acordo com a vontade do importador. Este pode
decidir entre aceitar a mercadoria incondicionalmente, ou aceitar com
a condição de ter um abatimento ou rejeitar incondicionalmente. Isto
é muito útil na importação de castanhas e nozes, por exemplo. Eu
conheço uma pessoa que só come nozes no Natal: eu. Imagine um
grande supermercado fazendo uma encomenda enorme de nozes. Já
pensou o que aconteceria se o exportador atrasasse o embarque e as
nozes só saíssem da Europa no dia 1o de janeiro de 2007. Eu,
Rodrigo, nem vou olhar para essas nozes no supermercado. Nozes?
Só no final do ano. Com certeza, outros clientes também vão agir
assim e o supermercado vai ter prejuízo.
O compromisso do banco de pagar ao exportador só fica de pé se o
exportador cumprir sua parte. Por isso, é a modalidade mais segura.
O importador fica satisfeito porque terá um fiscal – o banco – para
tomar conta do cumprimento do contrato.
É também a mais segura porque o exportador sabe o seguinte: se
ele, exportador, cumprir tudo, ele não tem dúvidas de que o banco
irá pagar. Normalmente, confia-se mais em banco do que em
qualquer outra pessoa jurídica ou física. O banco sempre (ou quase
sempre) cumpre seus compromissos.


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Caso o Beneficiário não confie no Banco Emitente, especialmente os
bancos dos países em desenvolvimento, ele exige um avalista para o
Emitente. O banco avalista é conhecido como Banco Confirmador,
que pode ser qualquer banco situado em qualquer país (óbvio que o
Confirmador somente não pode ser o Emitente: ninguém pode ser
avalista de si mesmo). O avalista irá pagar caso o Emitente não o
faça.
Há uma classificação para os bancos: quando eles são à prova de
suspeitas, são chamados de “primeira linha”. Caso não seja um banco
assim, um avalista provavelmente será solicitado pelo exportador.


Uma das questões mais repetidas pela ESAF é sobre carta de crédito.
Não há nenhum concurso desde 1996 em que não tenha caído
questão sobre carta de crédito. Vamos ver algumas agora e no final
veremos outras. Mas percebam que em TODAS, ABSOLUTAMENTE
TODAS as provas anteriores caíram questões sobre carta de crédito:


(AFRF/2002-2) Os riscos de não-pagamento de compromissos
comerciais internacionais causados por fatores de ordem
econômica, política, comercial, má-fé do comprador etc.,
podem ser minimizados, ou mesmo evitados, pelos operadores
comerciais ao selecionar o meio de pagamento mais
adequado. Nesse sentido, o meio de pagamento através do
qual    um     banco    (tomador)  assume documentalmente
compromisso de pagar ao beneficiário (exportador) identifica-
se como uma
a) cobrança a prazo.
b) remessa antecipada.
c) remessa sem saque.
d) carta de crédito.
e) accepted invoice consularizada.

Solução:
Quando o banco assume o compromisso de pagar estamos falando de
carta de crédito.
Apesar de ser uma resposta fácil, há um erro no enunciado. Tomador
é o importador, como veremos mais à frente.
Não existe banco tomador. O banco que emite a carta de crédito é
chamado Banco Emitente ou Banco Instituidor. Êta ESAF...
Gabarito: Letra D.


(AFRF/2000) Para proteger-se do risco de não-pagamento (de
origem econômica, comercial ou política), operadores
comerciais, ao recorrerem ao meio de pagamento pelo qual



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um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador
(tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar
ao exportador (beneficiário), estão utilizando
a) a Remessa Antecipada
b) a Cobrança à Vista
c) a Carta de Crédito
d) a Remessa sem Saque
e) a Cobrança a Prazo

Solução:
Banco assumiu o compromisso de pagar? Carta de crédito. Letra C.
Agora a ESAF acertou: tomador é o importador.


(AFTN/1998) A modalidade de pagamento na qual o
importador autoriza o banco com o qual opera a emitir uma
ordem de pagamento condicional em favor do exportador é
a) cobrança documentária
b) crédito documentário
c) remessa antecipada
d) remessa sem saque
e) red clause

Solução:
A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicional na medida
em que o compromisso do banco só será honrado SE E SOMENTE SE
o exportador cumprir a parte dele.
Não confunda cobrança documentária com crédito documentário.
Cobrança documentária é outro nome para a modalidade cobrança.
Leva este nome porque a cobrança é feita a partir de documentos
entregues ao banco pelo exportador e que devem ser repassados ao
importador.
Gabarito: Letra B.

(ACE/97) A liquidação da Carta de Crédito utilizada nas
operações internacionais é de responsabilidade do (da)
a) importador
b) Banco Central do país importador
c) banco emitente
d) exportador
e) avisador

Resp.: A liquidação é daquele que assumiu o compromisso. O
compromisso foi “Se você, exportador, cumprir tudo que está escrito
na carta de crédito, eu, BANCO EMITENTE, prometo que vou te pagar
o preço.”



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Ora, pergunto, quem vai liquidar a carta, quer dizer, quem vai
liquidar o compromisso? Com certeza, o Banco Emitente. Letra C.

(AFTN/1998) O pagamento sob a forma de crédito
documentário é muito usual porque
a) assegura ao exportador o recebimento antecipado do valor total ou
parcial da mercadoria a ser exportada.
b) fornece ao banco garantia de recebimento de créditos recebidos
para financiamento de importações.
c) é barata por não envolver intermediação bancária.
d) assegura ao importador o acesso a financiamento para
cumprimento de suas obrigações para com o exportador.
e) fornece maiores garantias tanto ao importador quanto ao
exportador.

(AFTN/1996) A modalidade de remessa cambial em que um
banco, atuando como intermediário, compromete-se a efetuar
o pagamento de uma operação comercial ao exportador é:
a) Cobrança à vista
b) Remessa sem saque
c) Cobrança a prazo
d) Remessa antecipada
e) Carta de crédito

(ACE/97) Em um pagamento internacional efetuado por meio
de carta de crédito
a) o banco emitente compromete-se em efetuar o pagamento ao
exportador, no exterior
b) o exportador, por meio de um banco, envia crédito ao importador
c) o beneficiário transfere o crédito diretamente ao importador
d) o exportador compromete-se em contratar câmbio junto ao banco
emitente
e) os bancos liquidam operações cambiais

(ACE/2002) A modalidade de pagamento internacional que
envolve operação garantida por um ou mais bancos que,
mediante autorização de um cliente ou por ato próprio,
assume(m) responsabilidade pelo pagamento de uma
mercadoria exportada, se atendidas condições estipuladas
pelas partes, é denominada:
a) carta de crédito
b) cobrança a vista
c) remessa sem saque
d) cobrança a prazo
e) remessa antecipada




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Viu quantas questões repetidas sobre cartas de crédito? No final da
aula, vou colocar outras que tratam de outros assuntos de carta de
crédito. Assim vocês vão ver que TODOS os concursos anteriores
pediram PELO MENOS uma questão sobre carta de crédito.
Respostas das últimas quatro questões: E, E, A, A.

Funcionamento da Carta de Crédito


O importador, depois de acertar preço, prazo, quantidade e todo o
resto com o exportador, recorre a um banco e pede que este emita
uma carta de crédito em favor do exportador no exterior.
O importador se chama Tomador.
Depois que o banco emite a carta, ele a envia para um banco no país
do exportador, que entrega a este a carta.
O banco que emite a carta se chama Banco Emitente ou Banco
Instituidor. Já escrevi antes que o avalista do Emitente é o Banco
Confirmador.
O exportador é chamado Beneficiário.
O banco para o qual o Emitente envia a carta para que seja
repassada ao exportador é chamado Banco Avisador.
O exportador dá uma olhada na carta e vê se, de fato, a carta contém
tudo aquilo que deveria conter. Vê se lá está o compromisso do
banco e quais são as condições que ele, exportador, terá que cumprir
para que o banco cumpra sua parte, ou seja, para que o banco
pague.
Se estiver tudo em ordem, o exportador entrega a mercadoria para
embarque.
E, em seguida, entrega os documentos para um banco que vai agir
no exterior em nome do Banco Emitente. Este banco que recebe os
documentos é o chamado Banco Negociador.
Depois de receber os documentos, o Banco Negociador tem um prazo
para checar se o Beneficiário (o exportador) cumpriu tudo que estava
definido na carta.
Caso tenha havido o cumprimento perfeito de tudo, o Banco
Negociador paga (se a carta de crédito for à vista), dá o aceite na
letra de câmbio (se for uma carta de crédito por aceite), reconhece o
cumprimento (se for uma carta de crédito por pagamento diferido) ou
negocia o crédito.
O que é negociar o crédito?
Bem, a carta de crédito pode ser de quatro tipos, conforme dispõe o
artigo 10 da UCP 500:
“Art. 10 – Tipos de Crédito
Todos os Créditos devem indicar claramente se são utilizáveis por:


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     –   pagamento à vista,
     –   por pagamento diferido,
     –   por aceite ou
     –   por negociação.”


O pagamento à vista é auto-explicativo. Depois que o Beneficiário
entrega os documentos ao Banco Negociador, este faz a análise das
condições colocadas na carta e, caso reste comprovado o
cumprimento por parte do Beneficiário, o pagamento é feito.
A diferença entre o pagamento diferido e o pagamento por aceite é
que no primeiro não há aceite em uma letra de câmbio. No segundo,
o pagamento também é a prazo, mas com aceite em título de crédito.
A vantagem da carta de crédito por pagamento diferido é que seu
custo é mais baixo já que o Banco Negociador não vai precisar dar
aceite. Lembre-se que é o Banco Negociador que paga e que dá o
aceite, a pedido do Banco Emitente. Se o Banco Negociador pagar ao
Beneficiário, mais tarde o Banco Emitente o reembolsa.
A carta de crédito por negociação é aquela em que não há direito de
regresso.
Todos os demais tipos de carta de crédito prevêem o direito de
regresso. E, por isso, dão um pouco de insegurança ao Beneficiário.
Por quê? Porque o Banco Negociador, depois de pagar ao Beneficiário,
fica esperando o reembolso por parte do Banco Emitente. Caso o
reembolso não aconteça, o Banco Negociador toma de volta o
dinheiro “antecipado” ao Beneficiário.
Por conta desta insegurança, o Beneficiário às vezes exige que a
carta de crédito seja sem direito de regresso para não correr risco de
ter o dinheiro tomado. Portanto, a carta de crédito por negociação é a
mais segura para o Beneficiário. Mas seu custo é maior, já que o
banco Negociador vai cobrar mais caro para fazer o trabalho dele,
tendo em vista que fica sem o direito de regresso.


Riscos na carta de crédito


Há riscos no uso da carta de crédito?
Apesar de ser a modalidade de pagamento mais segura, a carta de
crédito não está imune a riscos. Há riscos tanto para o exportador
quanto para o importador.
Para o exportador, vimos que, caso o Banco Emitente não reembolse
o Banco Negociador, poderá ser usado o direito de regresso do
Negociador que pega de volta o dinheiro antecipado, salvo se a carta
for por negociação.
Imagine a insegurança do Beneficiário...



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Para evitar esta insegurança, qual o remédio?
Exigir que a carta de crédito seja por negociação, ou seja, sem direito
de regresso.
E, para o importador, há riscos?
Sim.
Olha o que está escrito no artigo 4o da UCP 500. Este é um dos
principais artigos da publicação, já objeto de algumas questões de
AFRF.

“Art. 4o – Documentos vs. Mercadorias/Serviços/Desempenho
Em operações de Crédito, todas as partes envolvidas operam com
documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros
desempenhos a que os documentos possam se referir.”


O que está escrito aí em cima?
Está escrito que os bancos conferem apenas documentos. Os bancos
não fazem conferência de mercadorias, de serviços ou de sua
qualidade (desempenho).
Isto quer dizer o seguinte: se os documentos estiverem em ordem, o
Banco Negociador vai pagar, não interessando se a mercadoria
dentro da caixa está com a validade vencida ou se foi substituída
depois da emissão da fatura comercial.
Adianta o importador falar para o Banco Negociador: “Ô banco, eu
recebi uma denúncia de que a mercadoria que está vindo para o país
está estragada. Não pague ao exportador por favor.” ?
Não adianta o importador pedir este tipo de coisa para o banco, pois
o banco (está escrito acima) “opera com documentos e não com
mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos”. O banco não está
nem aí para a mercadoria. O banco está olhando apenas os papéis.
Imagine você se o banco tivesse que olhar cada mercadoria para ver
se ela bate com os documentos... Teria que ter um funcionário do
banco para cada operação de importação/exportação. Quantos
funcionários teriam os bancos? Eles iam acabar fazendo um trabalho
braçal de olhar mercadoria por mercadoria. Nem a Aduana, cuja
função é essa, verifica todas as mercadorias. Quase a totalidade das
verificações aduaneiras é feita por amostragem, quando é feita.
A função do banco é operar com dinheiro e papel e não com
mercadoria.
Então há risco para o importador. Se o exportador colocar uma
mercadoria com prazo de validade vencido ou se colocar uma
mercadoria distinta da descrita na fatura, o banco não pode se eximir
de pagar, caso os documentos emitidos batam com o texto da carta
de crédito.


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Qual o remédio então para o importador se resguardar desse
problema de mercadoria distinta da descrita na fatura?
O importador pode pedir a chamada inspeção pré-embarque. O que é
isso?
Existem algumas empresas, por exemplo, a Veritas e a SGS, que
fazem este trabalho de conferência privada. A empresa vai ao
estabelecimento do exportador e confere cada mercadoria que é
colocada na caixa. Monta o laudo de inspeção pré-embarque e lacra a
caixa com seu lacre particular. Óbvio que este lacre pode ser rompido
pela Aduana do país exportador que precisa conferir a mercadoria.
Mas o que na prática acontece é que o exportador chama primeiro a
empresa privada de conferência que descreve as mercadorias. Depois
que ela acaba de fazer a verificação privada, o exportador chama a
Aduana que vai fazer a conferência oficial. Se a Aduana só for à
empresa no dia seguinte ou posterior, a empresa privada de
conferência põe seu lacre particular. Quando a Aduana estiver
fazendo a conferência aduaneira, isto vai estar sendo acompanhado
de longe pela empresa privada só para ter certeza de que tudo aquilo
que foi conferido por ela irá continuar depois da conferência da
Aduana. A Aduana lacra as caixas e estas saem para o porto,
aeroporto ou fronteira. Os fiscais aduaneiros do país exportador
simplesmente verificam se os lacres oficiais continuam íntegros e, se
o estiverem, deixam a mercadoria embarcar no navio ou no avião ou
então deixam cruzar a fronteira terrestre.
O que o importador deve fazer para que esta inspeção pré-embarque
seja eficaz?
O importador deve colocar duas cláusulas na carta de crédito, como
as seguintes:
“Cláusula no x – O exportador deve apresentar um laudo de inspeção
pré-embarque ao Banco Negociador. Este laudo deve ser emitido pela
empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Cláusula no x+1 – A descrição das mercadorias no laudo de inspeção
pré-embarque deve coincidir com a descrição delas na fatura.”
Assim, o importador impõe ao Banco Negociador uma obrigação:
checar se a mercadoria descrita no laudo pré-embarque bate com a
mercadoria descrita na fatura. Se bater, é óbvio que a mercadoria
dentro da caixa é exatamente a mercadoria descrita na fatura.
Sacou?
Veja a questão de AFRF/2003 que usou o artigo 4o da UCP 500:


(AFRF/2003) O crédito documentário, consistindo numa
modalidade de pagamento tendo subjacente um contrato
comercial internacional entre vendedor e comprador de
mercadorias,



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a) não subsiste se o referido contrato estiver sendo questionado
judicialmente.
b) rege-se nas práticas comerciais pelas normas da Publicação 500 da
Câmara de Comércio Internacional (UPC 500 da CCI), que são claras
em definir as responsabilidades das Partes de um Crédito
Documentário pela não-observância das cláusulas que dispõem
acerca das mercadorias transacionadas.
c) é autônomo em relação ao contrato comercial subjacente cujo
pagamento ao beneficiário deverá ser honrado contra documentos
idôneos e formalmente consistentes com as estipulações da carta de
crédito, e não contra bens ou serviços.
d) prescinde do exame minucioso da documentação nele mencionada
e de suas condições, não consistindo tal procedimento em essencial à
liquidação do crédito.
e) tem eficácia e validade materializada no contrato comercial do qual
deriva, e, neste sentido, este prevalece sobre a formalidade
documental.


Solução:
A carta de crédito, ou crédito documentário, é um compromisso
assumido pelo Banco Emitente em pagar ao exportador
(Beneficiário). Não se confunde com o contrato de compra e venda da
mercadoria que é efetuado entre comprador e vendedor.
Faço a seguinte pergunta: a carta de crédito da CEF dispensa a
escritura do imóvel? Ou existem os dois? Existem os dois. Se não
fosse assim, onde entraria o comprador? Se existisse apenas a carta
de crédito, o importador apareceria em qual documento, já que a
carta envolve apenas o Banco e o vendedor?
Portanto, a carta de crédito é um contrato autônomo. E, como vimos
no artigo 4o, é honrado contra documentos e não contra bens,
serviços ou desempenhos.
A letra C é o gabarito.
Por que as outras opções estão erradas?
Veja a letra A. O banco assumiu um compromisso. Este deve ser
cumprido mesmo que o contrato comercial não o seja. Não escrevi
agora há pouco que o Banco tem que honrar o compromisso mesmo
se a mercadoria estiver com o prazo de validade vencido? Pois é.
Mesmo que o contrato comercial não seja cumprido, a carta de
crédito tem que ser.
Por que a letra B está errada?
Na UCP 500 estão definidas as regras de funcionamento da carta de
crédito. Mas obviamente, lá só estão definidas as responsabilidades
das partes de um crédito documentário se houver OBSERVÂNCIA das
condições da carta. No caso de não-observância, há responsabilidade
do banco em pagar? Claro que não. Se o exportador não cumpriu sua


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parte, o compromisso do banco é desfeito. Se não houver
observância das condições da carta, não há responsabilidade da outra
parte.
Por que a letra D está errada? O pagamento prescinde (=dispensa) o
exame do cumprimento das condições da carta? Lógico que não. O
pagamento só será feito se as condições da carta forem cumpridas.
Por que a letra E está errada? Nada prevalece sobre os documentos.
Repito: os bancos só operam com documentos. Logo, os documentos
são a coisa mais importante da carta de crédito.


Red Clause


Qual a cor do cavalo branco de Napoleão? Adivinha em que cor se
escreve a Red Clause no texto da carta de crédito. Beleza. Isso aí.
Vermelho.
A Red Clause é escrita em vermelho para chamar a atenção.
A existência desta cláusula na carta de crédito permite que o
exportador receba o valor total ou parcial da exportação antes
mesmo de embarcar a mercadoria no exterior.
É, portanto, a previsão de recebimento antecipado de recursos.
Pelo amor de Deus, não confunda Red Clause com a modalidade
“Recebimento Antecipado”, que é o pagamento antecipado (antes do
embarque) do importador estrangeiro ao exportador brasileiro.
A Red Clause, apesar de ter a mesma característica da modalidade
“Recebimento Antecipado” (receber um valor antes de exportar), é
usada exclusivamente na modalidade “Carta de Crédito”.


(AFRF/2002-1) Cláusula que permite pagamento parcial ou
total do valor do Crédito previamente ao embarque da
mercadoria, portanto, sem a apresentação de documentos.
Corresponde, na prática, a um pagamento antecipado dentro
de um Crédito e tem a finalidade de fornecer suporte
financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria.
Face ao enunciado, assinale a opção correta.
a) assignment of Proceedes (Cessão de Resultados)
b) Revolving Credit (Crédito Rotativo)
c) back-to-back Credits (Créditos back-to-back)
d) Transferable Credit (Crédito Transferível)
e) Red Clause (Cláusula Vermelha)


(AFTN/1996) Red Clause é uma cláusula contratual que
assegura ao exportador:



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a) O pagamento de até 50% do valor total de uma exportação no ato
do embarque da mercadoria, o que, não ocorrendo, permite ao
exportador cancelar ou rever os termos do contrato de compra e
venda
b) Completa isenção de impostos sobre a totalidade dos bens a serem
exportados
c) O direito de rever o valor das mercadorias exportadas após a
celebração do contrato de compra e venda
d) O direito de repassar ao importador os custos referentes a frete e
seguro até o desembarque das mercadorias exportadas
e) O recebimento antecipado do valor total ou parcial do crédito
referente a uma exportação, com a finalidade de assegurar os meios
para adquirir ou fabricar o produto a ser exportado.


As duas questões têm o mesmo gabarito: letra e.


Para fechar o assunto, vejamos as duas questões que caíram nos
concursos de 2005:

(AFRF-2005) 50- A respeito das modalidades de pagamentos
internacionais, relacione as colunas e, em seguida, assinale a
opção correta.
1. remessa sem saque
2. remessa antecipada
3. cobrança à vista
4. crédito documentário
( ) forma de pagamento mediante a qual o importador remete
previamente o valor parcial ou total da transação, após o que o
exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da
respectiva documentação.
( ) forma de pagamento em que, após a expedição da mercadoria, o
exportador entrega a um banco de sua preferência os documentos de
embarque, juntamente com um saque contra o importador. O banco,
a seu turno, remete os documentos, acompanhados de um carta-
cobrança, a seu correspondente na praça do importador, para cobrar
do sacado. Efetuado o pagamento, o banco libera a documentação ao
importador, para que ele possa retirar a mercadoria na alfândega.
( ) modalidade de pagamento não empregada com muita freqüência
no comércio internacional, por colocar o importador na dependência
do exportador, implicando, assim, riscos para o primeiro, à medida
que, enquanto não receber a mercadoria, não poderá ter certeza do
cumprimento regular da obrigação por parte do exportador.
( ) forma de pagamento utilizada em contratos internacionais
segundo a qual um banco, por instruções de um cliente seu,
compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro, contra a



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entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições
sejam cumpridos.
( ) modalidade de pagamento que envolve maior risco para o
exportador, razão pela qual é pouco empregada no comércio
internacional (salvo nas importações realizadas por filiais ou
subsidiárias de firmas no exterior).
( ) forma de pagamento segundo a qual o importador recebe
diretamente do exportador os documentos de embarque, promove o
desembaraço da mercadoria na aduana e, posteriormente,
providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.
a) 3, 4, 3, 2, 4, 1
b) 2, 3, 2, 4, 1, 1
c) 3, 4, 3, 1, 4, 2
d) 1, 3, 1, 4, 2, 2
e) 2, 4, 2, 1, 3, 3



(TRF-2005) 30- Após enviar a mercadoria ao seu destinatário,
o exportador entrega a um banco de sua preferência os
documentos relativos a essa operação para que então o
estabelecimento bancário, a partir de um correspondente seu
na praça do importador, possa cobrar o pagamento da
transação e liberar os documentos que serão necessários ao
desembaraço aduaneiro do bem. Esta modalidade de
pagamento, comum nas operações internacionais de compra e
venda de mercadorias, é denominada:
a) Adiantamento de cambiais entregues.
b) Remessa sem saque.
c) Cobrança à vista.
d) Crédito documentário.
e) Remessa antecipada.


Gabaritos: A questão 50 tem como gabarito a letra B. A questão 30,
letra C. Questões bem tranqüilas, porque meramente conceituais e
repetidas de provas anteriores.


Um abraço,
Rodrigo Luz




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Pagamentos internacionais: formas e riscos

  • 1. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Oi, pessoal, Veremos hoje as formas usadas para o pagamento das operações de comércio exterior, sejam compras, sejam vendas. Para início de conversa, quatro são as formas de pagamento: 1) pagamento antecipado 2) cobrança 3) remessa sem saque 4) carta de crédito Cada uma tem custos e riscos. Cabe já destacar a carta de crédito como sendo a modalidade mais usada por ser a mais segura, como veremos à frente. 1a Modalidade de Pagamento: Pagamento Antecipado Por pagamento antecipado, entende-se o pagamento que é feito antes do embarque da mercadoria no exterior com destino ao Brasil. Mas isto só é válido quando a mercadoria está entrando no Brasil a título definitivo. Quando está entrando a título temporário, o Banco Central define que o pagamento antecipado é aquele feito antes do desembaraço aduaneiro. O que é o desembaraço aduaneiro? Nós não vamos estudar a legislação aduaneira, visto que os editais de AFRF/2005 e de TRF/2005 deixaram de cobrá-la expressamente. Somente alguns pontos da legislação aduaneira são cobrados a partir dos editais de 2005, tais como a valoração aduaneira e a classificação fiscal. No entanto, é necessária uma pequena explicação do desembaraço para entendermos a modalidade de pagamento pedida no edital. Quando uma mercadoria é importada por um residente, seja pessoa física, seja jurídica, ele deve declará-la para a Receita Federal em um sistema chamado SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Este sistema fica instalado em seu computador e, a cada importação, o sujeito deve declarar o valor da mercadoria, o peso líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, enfim um número enorme de informações. Depois de preencher a declaração de importação (DI), o importador manda-a pelo sistema via Internet e sua DI é registrada se não houver algum problema. Que tipo de problema poderia existir? Por exemplo, se fosse uma pessoa jurídica com o CNPJ inativo, poderia registrar uma DI? Não. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Se aquela mercadoria precisa da autorização de algum órgão para ser importada, poderá ser registrada a DI se a importação não foi autorizada? É claro que não. E como são cobrados os tributos? Inicialmente, lembremos do Direito Tributário: há três tipos de lançamento – de ofício, por homologação e por declaração. No lançamento de ofício, a Receita lança o crédito tributário sem perguntar nada para o sujeito passivo. No lançamento por declaração, a Receita pergunta pro cara algumas coisas e, com base na resposta dele, faz o lançamento. No lançamento por homologação, cabe ao sujeito antecipar o pagamento sem perguntar nada para a Receita. Neste caso, a Receita tem um prazo para homologar expressamente o crédito. Caso a Receita não o faça no prazo definido, o crédito é extinto. O imposto de importação cai na modalidade de lançamento por homologação, pois os impostos são pagos na hora que o SISCOMEX registra a DI. Falei que o SISCOMEX vê se o CNPJ do cara está ativo, vê se a importação foi autorizada, vê outras coisas que não nos cabe analisar (o despacho aduaneiro – que se inicia com o registro da DI – não foi citado expressamente no edital) e, tenta por último, fazer o débito automático da conta bancária do importador (os números da conta, da agência e do banco, por isso, também têm que ser informados na DI). Caso haja fundos na conta bancária do importador, os tributos são debitados e a DI é finalmente registrada, ganhando um número. Agora esta DI está sujeita à verificação pela Receita. O órgão vai verificar se a mercadoria foi corretamente declarada. Se a classificação está correta (da classificação depende a alíquota, como vocês viram na aula de classificação aduaneira com o mestre Missagia. A cada código, uma alíquota), se a base de cálculo foi apurada corretamente, se o país exportador está certo (pode o importador tentar colocar um país errado só para não ter que pagar uma alíquota antidumping ou uma medida compensatória, que são defesas contra deslealdades praticadas pelos outros países – Esta aula de deslealdade ainda teremos), enfim a Receita faz um “pente- fino” – mais ou menos fino dependendo do importador, da mercadoria e outras condições. Se, no final do despacho aduaneiro, que é o nome dado a este procedimento fiscal de confirmação da regularidade da importação, a Receita concluir que está tudo perfeito, a mercadoria será desembaraçada. O desembaraço é a conclusão do despacho. É o ato final do despacho aduaneiro. Aqui se encerra a “pequena” explicação do desembaraço aduaneiro. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Para que vimos mesmo o que era o desembaraço aduaneiro? Para explicar que o Banco Central, caso a mercadoria importada temporariamente tenha a sua permanência transformada em definitiva, considera que o pagamento será chamado “antecipado” caso tal pagamento ao exportador seja feito antes do desembaraço. Pelo amor de Deus, não confunda o pagamento ao exportador com o pagamento dos tributos. O pagamento dos tributos à Receita, quando devido, é feito no registro da DI, ou seja, antes do desembaraço. O que estamos analisando é o pagamento ao exportador. Por exemplo, considerando que um importador, que tenha trazido uma mercadoria para ficar, em princípio, temporariamente, resolva ficar com a mercadoria definitivamente no Brasil, ele deve pagar por ela (É muito comum se trazer uma mercadoria para teste e posterior aquisição caso o produto agrade.) Como, em princípio, a mercadoria entrou para ficar por pouco tempo, foi feita uma DI para a admissão temporária (que é o nome do regime especial a que se submetem as mercadorias importadas para ficar no país apenas temporariamente). Mas, como o importador agora decidiu que não quer mais devolvê-la ao exterior, ficando com ela definitivamente, deve ser feita uma 2a DI. Esta será para registrar a permanência definitiva. Ela é diferente da 1a porque agora os tributos devem ser cobrados. Na entrada temporária, os tributos não são cobrados já que a mercadoria vai depois voltar para o exterior. Os tributos ficam suspensos, mas não nos aprofundaremos nisso, pois os regimes aduaneiros especiais (a admissão temporária é um deles) somente foram pedidos no edital de AFRF até 2003. Veja o seguinte: se há duas DIs, há dois desembaraços. A mercadoria que entrou inicialmente a título temporário foi desembaraçada e liberada para o importador pela primeira DI. Posteriormente, quando o importador decidiu ficar com a mercadoria a título definitivo, ele teve que fazer uma segunda DI. O Banco Central definiu então que, se o pagamento ao exterior for feito antes do desembaraço desta segunda DI, ele será considerado antecipado. Em resumo: pagamento antecipado é aquele feito antes do embarque no caso das importações definitivas. E é aquele feito antes do desembaraço no caso das mercadorias que entraram a título temporário mas que têm sua permanência transformada em definitiva. De quem é o risco quando se usa a modalidade de “pagamento antecipado”? No caso do pagamento antecipado com mercadoria que embarca no exterior a título definitivo, com certeza o risco é do importador, já www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA que ele paga e depois fica esperando a belezoca do exportador mandar a mercadoria. Por isso, somente é empregada quando o importador confia no exportador. É comum também quando o exportador exige o pagamento antecipado porque não conhece o importador. Por exemplo, eu mesmo só venderia meu carro para alguém se eu confiasse que iria receber ou então, se não confiasse, se o cara me pagasse antes de eu entregar o carro. Aí eu ficaria tranqüilo. Já no caso de pagamento antecipado com mercadoria que entra temporariamente e depois sua permanência é transformada em definitiva, é claro que não há risco para o importador, já que a mercadoria já está na mão dele. Prazo de Antecipação O Banco Central só permite que remetamos recursos antecipadamente ao exterior no máximo 180 dias antes do embarque. Portanto, se a mercadoria só vai ser embarcada daqui a um ano, não podemos ainda pagar por ela. Tem que ser no máximo em 180 dias. Há uma exceção quanto a isso: se for importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de fabricação ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação pode ser um prazo compatível com o tempo de produção ou comercialização do produto. Mas, neste caso, o prazo não pode passar de 1.080 dias, que é o equivalente a três anos. No caso de exportações, a modalidade não se chama “pagamento antecipado”, mas “recebimento antecipado”. No “recebimento antecipado”, o prazo máximo é mais camarada (“Exportar é o que importa”, Delfim Netto). Podemos receber o valor até 360 dias antes de mandarmos a mercadoria para o exterior. Ainda há situações muito específicas em que este prazo pode ser maior. Na prova de AFTN/98 caiu a seguinte questão sobre Pagamento Antecipado, também chamado Remessa Antecipada: (AFTN/1998) Sobre a remessa antecipada, é correto afirmar- se que a) é modalidade de pagamento muito empregada por não acarretar riscos para as partes b) não acarreta riscos para as partes, não sendo, contudo, de emprego muito freqüente c) acarreta risco para o importador, sendo, por essa razão, modalidade de pagamento pouco empregada www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA d) é freqüente por fornecer garantia ao importador de concretização da transação comercial e) não acarreta risco para o importador por ser amparada em seguro de crédito Solução: Não é modalidade muito empregada, pois envolve risco para o importador. Gabarito: Letra C. 2a Modalidade de Pagamento: Cobrança A modalidade de cobrança traz total segurança ao importador. Mas aqui é o exportador que fica inseguro. Por quê? Vejamos. Na modalidade cobrança obviamente o pagamento é feito após o embarque, senão seria pagamento antecipado. Na modalidade cobrança, a mercadoria é embarcada e depois o exportador envia os documentos ao importador usando os serviços de um banco. O exportador pega os documentos, alguns emitidos por ele mesmo, como, por exemplo, a fatura comercial, o certificado de origem e o packing list (este é uma lista em que o exportador relaciona as mercadorias por caixa ou outro volume. O packing list é essencial para a Receita quando esta decide fazer a conferência por amostragem. O AFRF pega o packing list e fala: “Quero ver as caixas números 1, 4 e 17”. Se, nas caixas escolhidas, as mercadorias coincidirem com o que está escrito no packing list, o AFRF não precisa conferir o resto. Caso contrário, o importador vai ter que abrir todas as caixas.) Outros documentos que o exportador tem que entregar ao importador brasileiro não foram emitidos por ele. Por exemplo, o certificado sanitário emitido pelas autoridades sanitárias do seu país atestando a sanidade do animal ou do vegetal. Outro exemplo é o conhecimento de carga, que é, em última análise, o contrato de transporte. O conhecimento de carga também é chamado de conhecimento de embarque, de frete ou de transporte. E é emitido pelo transportador. Pois bem, o exportador pega todos esses documentos e fala para um banco, normalmente aquele em que mantém uma conta: “Ô, senhor banco, entrega esses documentos ao importador X lá no Brasil. Mas, olha só, entregue somente se o importador pagar por eles (se for cobrança à vista) ou se der o aceite na letra de câmbio (se for cobrança a prazo)” Aí o banco responde: “Sim, senhor. Não esqueça da minha comissão, hein, senhor exportador.” “Fechado.”, responde o “senhor” exportador. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Aí, o senhor banco pensa: “Caramba, eu tenho que entregar isso lá no Brasil. Mando um boy ou peço para outro banco?” O boy é só brincadeira... (Ah! como eu gostaria de ser um boy de banco se ele operasse assim...) O banco do país exportador vai então entregar os documentos a um banco seu correspondente aqui no Brasil e adivinha o que ele vai falar: “Ô, senhor banco brasileiro, entrega esses documentos ao importador X aí no Brasil, mas, olha bem, não esquece de pegar o dinheiro dele.” ou então “não esquece de pegar o aceite (a assinatura) dele na letra de câmbio”. Então, quando os documentos chegam ao Brasil, o banco brasileiro vai ligar para o importador X e falar: “Ô, importador, vem cá pegar seus papéis, mas não esqueça de trazer o dinheiro (ou a caneta para dar o aceite na letra de câmbio).” Quando o importador for ao banco, ele paga pelos documentos ou dá o aceite na letra de câmbio. A letra de câmbio é equivalente à duplicata, que é usada no mercado interno. Neste momento, considerando que seja uma importação à vista, o importador paga em R$ o equivalente à moeda estrangeira. Basta ver o valor que está consignado na fatura. Haverá então a celebração de um contrato de câmbio, em que o Banco Itaú, por exemplo, recebe R$ 30.000,00 para disponibilizar de suas contas no exterior o valor de US$ 10.000,00 (considerando US$ 1,00 = R$ 3,00). Como se faz o pagamento ao exportador estrangeiro? O banco Itaú, como qualquer banco autorizado a operar em câmbio, tem dinheiro depositado no exterior, ou seja, moedas estrangeiras: dólares, euros, libras esterlinas, ienes japoneses, ... Essas moedas estrangeiras são vendidas ao importador brasileiro, mas não são entregues diretamente a ele e sim ao exportador estrangeiro indicado pelo importador. Se pegarem uma fatura comercial internacional de uma transação de compra e venda, vocês normalmente vão encontrar nela o número da conta do exportador. Assim, o banco Itaú, na hora de transferir os US$ 10.000,00 para o exportador, manda um aviso para o banco estrangeiro onde estão seus fundos e pede que este banco debite sua conta e credite a conta do exportador. A cobrança pode ser à vista ou a prazo. Na cobrança à vista, o pagamento é feito pelo importador ao banco após o embarque, mas antes do desembaraço da mercadoria. Na cobrança a prazo, é feito após o desembaraço. Pode-se ver isso a partir do item 1 do RMCCI: “1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e: a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque. 2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.” Portanto, podemos já sistematizar o seguinte: 1) Pagamento antecipado: Pagamento antes do embarque ou aquele caso específico de entrada temporária transformada em definitiva; 2) Pagamento à vista: Pagamento feito após o embarque e antes do desembaraço; e 3) Pagamento a prazo: Pagamento feito após o desembaraço. Vimos que a cobrança comporta então as modalidades “à vista” e “a prazo”. O mesmo ocorre em relação à remessa sem saque, a ser vista no próximo tópico. Já a carta de crédito possui quatro modalidades, como veremos. Vamos agora analisar os riscos da modalidade cobrança. Se a modalidade for cobrança à vista, há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar por ela? Fica claro que não. Ele só pode pegar os documentos no banco se pagar por eles. Sem esses documentos, a Aduana não lhe irá entregar a mercadoria. Portanto, não há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar. Ah, então não há risco para o exportador? Há sim senhor (e senhora). E se o importador desistir de ficar com a mercadoria? E se o importador desiste de ir pegar os documentos no banco? O exportador se deu mal... Agora vai ter que arrumar um comprador para suas mercadorias ou então vai ter que voltar com ela para seu país. Com certeza, ambas as situações vão gerar custos não-previstos e talvez ainda tenha que dar algum desconto para atrair algum comprador... Além dessa situação, há o risco de não-pagamento se for uma cobrança a prazo, em que o comprador pega a mercadoria e dá o www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA aceite na letra de câmbio. E se o importador não quiser pagar depois? O exportador então está sujeito também a este outro risco. 3a Modalidade de Pagamento: Remessa sem Saque Escrevi antes que saque, cambial e letra de câmbio são sinônimos. São três nomes diferentes para a mesma coisa: um título de crédito emitido pelo vendedor da mercadoria quando vende a prazo para se pegar a assinatura (o aceite) do comprador. O que é remessa sem saque? É a remessa dos documentos diretamente do vendedor ao comprador. Justamente por irem direto para o comprador não há porque se pedir a assinatura de uma letra de câmbio. Ora, se os documentos não estão vindo por bancos, é porque o vendedor confia no comprador, senão não daria os documentos “de lambuja”. Pegar o aceite em uma letra de câmbio serve a dois propósitos: 1) facilitar a cobrança posterior já que o comprador reconhece que recebeu a mercadoria (Esta função é importante quando o exportador não confia no importador); e 2) ser descontada em um banco, de forma análoga ao desconto de duplicata estudado em Contabilidade. Portanto, se os documentos vêm direto para o importador, o exportador confia nele. E, se confia nele, dispensa o saque, a letra de câmbio. É certo que poderia o saque servir à segunda função: ser descontado em um banco. Mas, na remessa sem saque, não havendo saque, não pode haver desconto também. O Bruno Ratti tem uma desatualização neste assunto. Como eu sei que há muita gente lendo-o, tenho que alertar. O livro é excelente, mas tem algumas desatualizações. E acho que vocês têm que saber onde ele está desatualizado para não derraparem na prova. Este é o objetivo. Quando o Ratti atualizar o livro, ele voltará a ser um dos melhores livros de Comércio Internacional. O Bruno Ratti escreve à página 78 que “o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente (grifo meu), providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.” Quando isto foi escrito no livro realmente a remessa sem saque só comportava pagamento após o desembaraço, ou seja, pagamentos a prazo. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Hoje, no entanto, com a Circular BACEN 3.280/2005, comporta modalidades à vista (pagamento antes do desembaraço) e a prazo (pagamento após o desembaraço). Onde está escrito isso? Se você pegar o texto que eu coloquei há duas páginas atrás, vai encontrar lá o seguinte: “1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ... e: a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou ...” Logo, há remessa sem saque (remessa direta de documentos ao importador) com pagamento à vista, ou seja, efetuado antes do desembaraço. Para fechar este assunto, vamos comparar as modalidades cobrança e remessa sem saque: 1) em qual modalidade o exportador está sujeito aos maiores riscos? Resp.: Com certeza, na remessa sem saque, já que os documentos são dados “de lambuja” para o comprador. 2) Qual das modalidades é mais barata para a operação? Resp.: Com certeza, a remessa sem saque, já que não será prestado nenhum serviço de entrega pelos bancos. E, portanto, não há despesa bancária. Vejamos duas questões sobre cobrança e remessa sem saque: (AFRF/2002-1) Realizado o embarque dos bens, o vendedor envia todos os documentos originais diretamente ao comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência bancária. O vendedor sequer emite qualquer título representativo contra o comprador. Essa modalidade de pagamento corresponde a: a) carta de crédito documentário b) remessa sem saque c) cobrança d) letra de câmbio e) swift Solução: Questão tranqüila, se você entendeu que na remessa sem saque os documentos vão direto do vendedor ao comprador sem passar por bancos. Letra B. O que é SWIFT da opção E? www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA SWIFT é sigla de Society Worldwide Interbank Financial Telecommunication. É o sistema de comunicação interbancária. Qualquer troca de informações entre os bancos ocorre por meio deste sistema, que é ultra-hiper-seguro prá chuchu. (AFTN/1996) Cobrança é a modalidade de pagamento que se processa através da: a) Remessa ao exterior e por via bancária de documentos referentes à exportação para cobrança através do banco na praça do importador b) Imediata execução do pagamento por ocasião da celebração do contrato comercial c) Remessa antecipada do pagamento pelo importador ao exportador por via bancária d) Contratação da operação cambial para imediata liquidação e) Assinatura de termo de compromisso entre as partes, definindo o prazo para contratação do câmbio. Solução: Questão tranqüila também, se você entendeu que na cobrança os documentos são passados do exportador para o importador por meio de intervenção bancária. Letra A. Vamos ver a última modalidade de pagamento: a carta de crédito. 4a Modalidade de Pagamento: Carta de Crédito ou Crédito Documentário Sempre que eu ensino carta de crédito, gosto de falar das cartas da Caixa Econômica Federal, que financia a aquisição da casa própria. Quando um cidadão quer comprar uma casa e pede o financiamento da Caixa, o que ele faz? Junta um monte de papel e vai bater ponto na agência da CEF. Depois que o banco analisa sua renda, sua capacidade de endividamento, entre outras coisas, ele define o valor máximo que pode financiar. Emite então a carta de crédito e o cidadão sai à procura do imóvel. A carta de crédito dá segurança tanto para o mutuário quanto para o vendedor. O mutuário fica tranqüilo porque sabe que a CEF vai fazer um “pente- fino” no imóvel pretendido. Significa que se houver qualquer probleminha no imóvel, a CEF o descarta. Isto porque quem, na realidade, está comprando o imóvel é a CEF e ela toma todos os cuidados. Isto acaba trazendo uma segurança enorme para o mutuário porque sabe que a CEF não vai comprar imóvel com problema. www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA O vendedor fica também tranqüilo ao vender por meio de carta de crédito, pois quem assume o compromisso de lhe pagar não é uma pessoa qualquer, mas um banco e, mais do que isso, um banco sólido. Do mesmo jeito que nas cartas para aquisição de imóvel, a carta de crédito no comércio internacional traz segurança a ambas as partes – ao comprador e ao vendedor da mercadoria. Como funciona a carta de crédito no comércio internacional? A primeira coisa que acontece é o acerto de preço entre o comprador e o vendedor. Definem também o prazo máximo de embarque da mercadoria e se ela virá no convés do navio. Definem a quantidade, a forma de pagamento e os documentos que o exportador deve entregar para que se considere cumprido o compromisso por parte deste. Definem “trocentas” coisas e escrevem tudo isso sob a forma de minuta da carta de crédito. Em seguida, o importador leva o “rascunho” da carta ao banco emitente e este a formaliza. A carta de crédito é o compromisso que o banco assume de pagar ao exportador estrangeiro caso este cumpra tudo o que estiver definido na carta. A carta de crédito, em síntese, irá conter cláusulas que interessam ao comprador e outras cláusulas que interessam ao vendedor. Por exemplo, uma das cláusulas é o prazo máximo de embarque. Significa que, se o exportador embarcar a mercadoria após este prazo máximo, o compromisso do banco emitente da carta é desfeito e o banco passa a ter o direito de decidir o que fazer: na verdade, o banco decide de acordo com a vontade do importador. Este pode decidir entre aceitar a mercadoria incondicionalmente, ou aceitar com a condição de ter um abatimento ou rejeitar incondicionalmente. Isto é muito útil na importação de castanhas e nozes, por exemplo. Eu conheço uma pessoa que só come nozes no Natal: eu. Imagine um grande supermercado fazendo uma encomenda enorme de nozes. Já pensou o que aconteceria se o exportador atrasasse o embarque e as nozes só saíssem da Europa no dia 1o de janeiro de 2007. Eu, Rodrigo, nem vou olhar para essas nozes no supermercado. Nozes? Só no final do ano. Com certeza, outros clientes também vão agir assim e o supermercado vai ter prejuízo. O compromisso do banco de pagar ao exportador só fica de pé se o exportador cumprir sua parte. Por isso, é a modalidade mais segura. O importador fica satisfeito porque terá um fiscal – o banco – para tomar conta do cumprimento do contrato. É também a mais segura porque o exportador sabe o seguinte: se ele, exportador, cumprir tudo, ele não tem dúvidas de que o banco irá pagar. Normalmente, confia-se mais em banco do que em qualquer outra pessoa jurídica ou física. O banco sempre (ou quase sempre) cumpre seus compromissos. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Caso o Beneficiário não confie no Banco Emitente, especialmente os bancos dos países em desenvolvimento, ele exige um avalista para o Emitente. O banco avalista é conhecido como Banco Confirmador, que pode ser qualquer banco situado em qualquer país (óbvio que o Confirmador somente não pode ser o Emitente: ninguém pode ser avalista de si mesmo). O avalista irá pagar caso o Emitente não o faça. Há uma classificação para os bancos: quando eles são à prova de suspeitas, são chamados de “primeira linha”. Caso não seja um banco assim, um avalista provavelmente será solicitado pelo exportador. Uma das questões mais repetidas pela ESAF é sobre carta de crédito. Não há nenhum concurso desde 1996 em que não tenha caído questão sobre carta de crédito. Vamos ver algumas agora e no final veremos outras. Mas percebam que em TODAS, ABSOLUTAMENTE TODAS as provas anteriores caíram questões sobre carta de crédito: (AFRF/2002-2) Os riscos de não-pagamento de compromissos comerciais internacionais causados por fatores de ordem econômica, política, comercial, má-fé do comprador etc., podem ser minimizados, ou mesmo evitados, pelos operadores comerciais ao selecionar o meio de pagamento mais adequado. Nesse sentido, o meio de pagamento através do qual um banco (tomador) assume documentalmente compromisso de pagar ao beneficiário (exportador) identifica- se como uma a) cobrança a prazo. b) remessa antecipada. c) remessa sem saque. d) carta de crédito. e) accepted invoice consularizada. Solução: Quando o banco assume o compromisso de pagar estamos falando de carta de crédito. Apesar de ser uma resposta fácil, há um erro no enunciado. Tomador é o importador, como veremos mais à frente. Não existe banco tomador. O banco que emite a carta de crédito é chamado Banco Emitente ou Banco Instituidor. Êta ESAF... Gabarito: Letra D. (AFRF/2000) Para proteger-se do risco de não-pagamento (de origem econômica, comercial ou política), operadores comerciais, ao recorrerem ao meio de pagamento pelo qual www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador (tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar ao exportador (beneficiário), estão utilizando a) a Remessa Antecipada b) a Cobrança à Vista c) a Carta de Crédito d) a Remessa sem Saque e) a Cobrança a Prazo Solução: Banco assumiu o compromisso de pagar? Carta de crédito. Letra C. Agora a ESAF acertou: tomador é o importador. (AFTN/1998) A modalidade de pagamento na qual o importador autoriza o banco com o qual opera a emitir uma ordem de pagamento condicional em favor do exportador é a) cobrança documentária b) crédito documentário c) remessa antecipada d) remessa sem saque e) red clause Solução: A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicional na medida em que o compromisso do banco só será honrado SE E SOMENTE SE o exportador cumprir a parte dele. Não confunda cobrança documentária com crédito documentário. Cobrança documentária é outro nome para a modalidade cobrança. Leva este nome porque a cobrança é feita a partir de documentos entregues ao banco pelo exportador e que devem ser repassados ao importador. Gabarito: Letra B. (ACE/97) A liquidação da Carta de Crédito utilizada nas operações internacionais é de responsabilidade do (da) a) importador b) Banco Central do país importador c) banco emitente d) exportador e) avisador Resp.: A liquidação é daquele que assumiu o compromisso. O compromisso foi “Se você, exportador, cumprir tudo que está escrito na carta de crédito, eu, BANCO EMITENTE, prometo que vou te pagar o preço.” www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Ora, pergunto, quem vai liquidar a carta, quer dizer, quem vai liquidar o compromisso? Com certeza, o Banco Emitente. Letra C. (AFTN/1998) O pagamento sob a forma de crédito documentário é muito usual porque a) assegura ao exportador o recebimento antecipado do valor total ou parcial da mercadoria a ser exportada. b) fornece ao banco garantia de recebimento de créditos recebidos para financiamento de importações. c) é barata por não envolver intermediação bancária. d) assegura ao importador o acesso a financiamento para cumprimento de suas obrigações para com o exportador. e) fornece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador. (AFTN/1996) A modalidade de remessa cambial em que um banco, atuando como intermediário, compromete-se a efetuar o pagamento de uma operação comercial ao exportador é: a) Cobrança à vista b) Remessa sem saque c) Cobrança a prazo d) Remessa antecipada e) Carta de crédito (ACE/97) Em um pagamento internacional efetuado por meio de carta de crédito a) o banco emitente compromete-se em efetuar o pagamento ao exportador, no exterior b) o exportador, por meio de um banco, envia crédito ao importador c) o beneficiário transfere o crédito diretamente ao importador d) o exportador compromete-se em contratar câmbio junto ao banco emitente e) os bancos liquidam operações cambiais (ACE/2002) A modalidade de pagamento internacional que envolve operação garantida por um ou mais bancos que, mediante autorização de um cliente ou por ato próprio, assume(m) responsabilidade pelo pagamento de uma mercadoria exportada, se atendidas condições estipuladas pelas partes, é denominada: a) carta de crédito b) cobrança a vista c) remessa sem saque d) cobrança a prazo e) remessa antecipada www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Viu quantas questões repetidas sobre cartas de crédito? No final da aula, vou colocar outras que tratam de outros assuntos de carta de crédito. Assim vocês vão ver que TODOS os concursos anteriores pediram PELO MENOS uma questão sobre carta de crédito. Respostas das últimas quatro questões: E, E, A, A. Funcionamento da Carta de Crédito O importador, depois de acertar preço, prazo, quantidade e todo o resto com o exportador, recorre a um banco e pede que este emita uma carta de crédito em favor do exportador no exterior. O importador se chama Tomador. Depois que o banco emite a carta, ele a envia para um banco no país do exportador, que entrega a este a carta. O banco que emite a carta se chama Banco Emitente ou Banco Instituidor. Já escrevi antes que o avalista do Emitente é o Banco Confirmador. O exportador é chamado Beneficiário. O banco para o qual o Emitente envia a carta para que seja repassada ao exportador é chamado Banco Avisador. O exportador dá uma olhada na carta e vê se, de fato, a carta contém tudo aquilo que deveria conter. Vê se lá está o compromisso do banco e quais são as condições que ele, exportador, terá que cumprir para que o banco cumpra sua parte, ou seja, para que o banco pague. Se estiver tudo em ordem, o exportador entrega a mercadoria para embarque. E, em seguida, entrega os documentos para um banco que vai agir no exterior em nome do Banco Emitente. Este banco que recebe os documentos é o chamado Banco Negociador. Depois de receber os documentos, o Banco Negociador tem um prazo para checar se o Beneficiário (o exportador) cumpriu tudo que estava definido na carta. Caso tenha havido o cumprimento perfeito de tudo, o Banco Negociador paga (se a carta de crédito for à vista), dá o aceite na letra de câmbio (se for uma carta de crédito por aceite), reconhece o cumprimento (se for uma carta de crédito por pagamento diferido) ou negocia o crédito. O que é negociar o crédito? Bem, a carta de crédito pode ser de quatro tipos, conforme dispõe o artigo 10 da UCP 500: “Art. 10 – Tipos de Crédito Todos os Créditos devem indicar claramente se são utilizáveis por: www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA – pagamento à vista, – por pagamento diferido, – por aceite ou – por negociação.” O pagamento à vista é auto-explicativo. Depois que o Beneficiário entrega os documentos ao Banco Negociador, este faz a análise das condições colocadas na carta e, caso reste comprovado o cumprimento por parte do Beneficiário, o pagamento é feito. A diferença entre o pagamento diferido e o pagamento por aceite é que no primeiro não há aceite em uma letra de câmbio. No segundo, o pagamento também é a prazo, mas com aceite em título de crédito. A vantagem da carta de crédito por pagamento diferido é que seu custo é mais baixo já que o Banco Negociador não vai precisar dar aceite. Lembre-se que é o Banco Negociador que paga e que dá o aceite, a pedido do Banco Emitente. Se o Banco Negociador pagar ao Beneficiário, mais tarde o Banco Emitente o reembolsa. A carta de crédito por negociação é aquela em que não há direito de regresso. Todos os demais tipos de carta de crédito prevêem o direito de regresso. E, por isso, dão um pouco de insegurança ao Beneficiário. Por quê? Porque o Banco Negociador, depois de pagar ao Beneficiário, fica esperando o reembolso por parte do Banco Emitente. Caso o reembolso não aconteça, o Banco Negociador toma de volta o dinheiro “antecipado” ao Beneficiário. Por conta desta insegurança, o Beneficiário às vezes exige que a carta de crédito seja sem direito de regresso para não correr risco de ter o dinheiro tomado. Portanto, a carta de crédito por negociação é a mais segura para o Beneficiário. Mas seu custo é maior, já que o banco Negociador vai cobrar mais caro para fazer o trabalho dele, tendo em vista que fica sem o direito de regresso. Riscos na carta de crédito Há riscos no uso da carta de crédito? Apesar de ser a modalidade de pagamento mais segura, a carta de crédito não está imune a riscos. Há riscos tanto para o exportador quanto para o importador. Para o exportador, vimos que, caso o Banco Emitente não reembolse o Banco Negociador, poderá ser usado o direito de regresso do Negociador que pega de volta o dinheiro antecipado, salvo se a carta for por negociação. Imagine a insegurança do Beneficiário... www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Para evitar esta insegurança, qual o remédio? Exigir que a carta de crédito seja por negociação, ou seja, sem direito de regresso. E, para o importador, há riscos? Sim. Olha o que está escrito no artigo 4o da UCP 500. Este é um dos principais artigos da publicação, já objeto de algumas questões de AFRF. “Art. 4o – Documentos vs. Mercadorias/Serviços/Desempenho Em operações de Crédito, todas as partes envolvidas operam com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos a que os documentos possam se referir.” O que está escrito aí em cima? Está escrito que os bancos conferem apenas documentos. Os bancos não fazem conferência de mercadorias, de serviços ou de sua qualidade (desempenho). Isto quer dizer o seguinte: se os documentos estiverem em ordem, o Banco Negociador vai pagar, não interessando se a mercadoria dentro da caixa está com a validade vencida ou se foi substituída depois da emissão da fatura comercial. Adianta o importador falar para o Banco Negociador: “Ô banco, eu recebi uma denúncia de que a mercadoria que está vindo para o país está estragada. Não pague ao exportador por favor.” ? Não adianta o importador pedir este tipo de coisa para o banco, pois o banco (está escrito acima) “opera com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos”. O banco não está nem aí para a mercadoria. O banco está olhando apenas os papéis. Imagine você se o banco tivesse que olhar cada mercadoria para ver se ela bate com os documentos... Teria que ter um funcionário do banco para cada operação de importação/exportação. Quantos funcionários teriam os bancos? Eles iam acabar fazendo um trabalho braçal de olhar mercadoria por mercadoria. Nem a Aduana, cuja função é essa, verifica todas as mercadorias. Quase a totalidade das verificações aduaneiras é feita por amostragem, quando é feita. A função do banco é operar com dinheiro e papel e não com mercadoria. Então há risco para o importador. Se o exportador colocar uma mercadoria com prazo de validade vencido ou se colocar uma mercadoria distinta da descrita na fatura, o banco não pode se eximir de pagar, caso os documentos emitidos batam com o texto da carta de crédito. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Qual o remédio então para o importador se resguardar desse problema de mercadoria distinta da descrita na fatura? O importador pode pedir a chamada inspeção pré-embarque. O que é isso? Existem algumas empresas, por exemplo, a Veritas e a SGS, que fazem este trabalho de conferência privada. A empresa vai ao estabelecimento do exportador e confere cada mercadoria que é colocada na caixa. Monta o laudo de inspeção pré-embarque e lacra a caixa com seu lacre particular. Óbvio que este lacre pode ser rompido pela Aduana do país exportador que precisa conferir a mercadoria. Mas o que na prática acontece é que o exportador chama primeiro a empresa privada de conferência que descreve as mercadorias. Depois que ela acaba de fazer a verificação privada, o exportador chama a Aduana que vai fazer a conferência oficial. Se a Aduana só for à empresa no dia seguinte ou posterior, a empresa privada de conferência põe seu lacre particular. Quando a Aduana estiver fazendo a conferência aduaneira, isto vai estar sendo acompanhado de longe pela empresa privada só para ter certeza de que tudo aquilo que foi conferido por ela irá continuar depois da conferência da Aduana. A Aduana lacra as caixas e estas saem para o porto, aeroporto ou fronteira. Os fiscais aduaneiros do país exportador simplesmente verificam se os lacres oficiais continuam íntegros e, se o estiverem, deixam a mercadoria embarcar no navio ou no avião ou então deixam cruzar a fronteira terrestre. O que o importador deve fazer para que esta inspeção pré-embarque seja eficaz? O importador deve colocar duas cláusulas na carta de crédito, como as seguintes: “Cláusula no x – O exportador deve apresentar um laudo de inspeção pré-embarque ao Banco Negociador. Este laudo deve ser emitido pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Cláusula no x+1 – A descrição das mercadorias no laudo de inspeção pré-embarque deve coincidir com a descrição delas na fatura.” Assim, o importador impõe ao Banco Negociador uma obrigação: checar se a mercadoria descrita no laudo pré-embarque bate com a mercadoria descrita na fatura. Se bater, é óbvio que a mercadoria dentro da caixa é exatamente a mercadoria descrita na fatura. Sacou? Veja a questão de AFRF/2003 que usou o artigo 4o da UCP 500: (AFRF/2003) O crédito documentário, consistindo numa modalidade de pagamento tendo subjacente um contrato comercial internacional entre vendedor e comprador de mercadorias, www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA a) não subsiste se o referido contrato estiver sendo questionado judicialmente. b) rege-se nas práticas comerciais pelas normas da Publicação 500 da Câmara de Comércio Internacional (UPC 500 da CCI), que são claras em definir as responsabilidades das Partes de um Crédito Documentário pela não-observância das cláusulas que dispõem acerca das mercadorias transacionadas. c) é autônomo em relação ao contrato comercial subjacente cujo pagamento ao beneficiário deverá ser honrado contra documentos idôneos e formalmente consistentes com as estipulações da carta de crédito, e não contra bens ou serviços. d) prescinde do exame minucioso da documentação nele mencionada e de suas condições, não consistindo tal procedimento em essencial à liquidação do crédito. e) tem eficácia e validade materializada no contrato comercial do qual deriva, e, neste sentido, este prevalece sobre a formalidade documental. Solução: A carta de crédito, ou crédito documentário, é um compromisso assumido pelo Banco Emitente em pagar ao exportador (Beneficiário). Não se confunde com o contrato de compra e venda da mercadoria que é efetuado entre comprador e vendedor. Faço a seguinte pergunta: a carta de crédito da CEF dispensa a escritura do imóvel? Ou existem os dois? Existem os dois. Se não fosse assim, onde entraria o comprador? Se existisse apenas a carta de crédito, o importador apareceria em qual documento, já que a carta envolve apenas o Banco e o vendedor? Portanto, a carta de crédito é um contrato autônomo. E, como vimos no artigo 4o, é honrado contra documentos e não contra bens, serviços ou desempenhos. A letra C é o gabarito. Por que as outras opções estão erradas? Veja a letra A. O banco assumiu um compromisso. Este deve ser cumprido mesmo que o contrato comercial não o seja. Não escrevi agora há pouco que o Banco tem que honrar o compromisso mesmo se a mercadoria estiver com o prazo de validade vencido? Pois é. Mesmo que o contrato comercial não seja cumprido, a carta de crédito tem que ser. Por que a letra B está errada? Na UCP 500 estão definidas as regras de funcionamento da carta de crédito. Mas obviamente, lá só estão definidas as responsabilidades das partes de um crédito documentário se houver OBSERVÂNCIA das condições da carta. No caso de não-observância, há responsabilidade do banco em pagar? Claro que não. Se o exportador não cumpriu sua www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA parte, o compromisso do banco é desfeito. Se não houver observância das condições da carta, não há responsabilidade da outra parte. Por que a letra D está errada? O pagamento prescinde (=dispensa) o exame do cumprimento das condições da carta? Lógico que não. O pagamento só será feito se as condições da carta forem cumpridas. Por que a letra E está errada? Nada prevalece sobre os documentos. Repito: os bancos só operam com documentos. Logo, os documentos são a coisa mais importante da carta de crédito. Red Clause Qual a cor do cavalo branco de Napoleão? Adivinha em que cor se escreve a Red Clause no texto da carta de crédito. Beleza. Isso aí. Vermelho. A Red Clause é escrita em vermelho para chamar a atenção. A existência desta cláusula na carta de crédito permite que o exportador receba o valor total ou parcial da exportação antes mesmo de embarcar a mercadoria no exterior. É, portanto, a previsão de recebimento antecipado de recursos. Pelo amor de Deus, não confunda Red Clause com a modalidade “Recebimento Antecipado”, que é o pagamento antecipado (antes do embarque) do importador estrangeiro ao exportador brasileiro. A Red Clause, apesar de ter a mesma característica da modalidade “Recebimento Antecipado” (receber um valor antes de exportar), é usada exclusivamente na modalidade “Carta de Crédito”. (AFRF/2002-1) Cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresentação de documentos. Corresponde, na prática, a um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem a finalidade de fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria. Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) assignment of Proceedes (Cessão de Resultados) b) Revolving Credit (Crédito Rotativo) c) back-to-back Credits (Créditos back-to-back) d) Transferable Credit (Crédito Transferível) e) Red Clause (Cláusula Vermelha) (AFTN/1996) Red Clause é uma cláusula contratual que assegura ao exportador: www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA a) O pagamento de até 50% do valor total de uma exportação no ato do embarque da mercadoria, o que, não ocorrendo, permite ao exportador cancelar ou rever os termos do contrato de compra e venda b) Completa isenção de impostos sobre a totalidade dos bens a serem exportados c) O direito de rever o valor das mercadorias exportadas após a celebração do contrato de compra e venda d) O direito de repassar ao importador os custos referentes a frete e seguro até o desembarque das mercadorias exportadas e) O recebimento antecipado do valor total ou parcial do crédito referente a uma exportação, com a finalidade de assegurar os meios para adquirir ou fabricar o produto a ser exportado. As duas questões têm o mesmo gabarito: letra e. Para fechar o assunto, vejamos as duas questões que caíram nos concursos de 2005: (AFRF-2005) 50- A respeito das modalidades de pagamentos internacionais, relacione as colunas e, em seguida, assinale a opção correta. 1. remessa sem saque 2. remessa antecipada 3. cobrança à vista 4. crédito documentário ( ) forma de pagamento mediante a qual o importador remete previamente o valor parcial ou total da transação, após o que o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. ( ) forma de pagamento em que, após a expedição da mercadoria, o exportador entrega a um banco de sua preferência os documentos de embarque, juntamente com um saque contra o importador. O banco, a seu turno, remete os documentos, acompanhados de um carta- cobrança, a seu correspondente na praça do importador, para cobrar do sacado. Efetuado o pagamento, o banco libera a documentação ao importador, para que ele possa retirar a mercadoria na alfândega. ( ) modalidade de pagamento não empregada com muita freqüência no comércio internacional, por colocar o importador na dependência do exportador, implicando, assim, riscos para o primeiro, à medida que, enquanto não receber a mercadoria, não poderá ter certeza do cumprimento regular da obrigação por parte do exportador. ( ) forma de pagamento utilizada em contratos internacionais segundo a qual um banco, por instruções de um cliente seu, compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro, contra a www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições sejam cumpridos. ( ) modalidade de pagamento que envolve maior risco para o exportador, razão pela qual é pouco empregada no comércio internacional (salvo nas importações realizadas por filiais ou subsidiárias de firmas no exterior). ( ) forma de pagamento segundo a qual o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, promove o desembaraço da mercadoria na aduana e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior. a) 3, 4, 3, 2, 4, 1 b) 2, 3, 2, 4, 1, 1 c) 3, 4, 3, 1, 4, 2 d) 1, 3, 1, 4, 2, 2 e) 2, 4, 2, 1, 3, 3 (TRF-2005) 30- Após enviar a mercadoria ao seu destinatário, o exportador entrega a um banco de sua preferência os documentos relativos a essa operação para que então o estabelecimento bancário, a partir de um correspondente seu na praça do importador, possa cobrar o pagamento da transação e liberar os documentos que serão necessários ao desembaraço aduaneiro do bem. Esta modalidade de pagamento, comum nas operações internacionais de compra e venda de mercadorias, é denominada: a) Adiantamento de cambiais entregues. b) Remessa sem saque. c) Cobrança à vista. d) Crédito documentário. e) Remessa antecipada. Gabaritos: A questão 50 tem como gabarito a letra B. A questão 30, letra C. Questões bem tranqüilas, porque meramente conceituais e repetidas de provas anteriores. Um abraço, Rodrigo Luz www.pontodosconcursos.com.br 22