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                      PROFESSOR JÚLIO MARQUETI

2.3. DA APLICAÇÃO DA LEI PENA NO ESPAÇO.

Para tornar nosso trabalho facilitado não devemos esquecer que trataremos da
lei penal e não da lei processual penal.

Portanto, quando, por exemplo, a lei penal for aplicada aos fatos ocorridos no
exterior (extraterritorialidade), o processo tramitará aqui no território nacional.

O que será aplicada fora do território nacional é a lei penal e não a lei
processual. A respeito da lei processual não há que se falar em
extraterritorialidade.

A distinção é por mim inicialmente ressaltada, tendo em conta que normalmente
às pessoas o primeiro dilema que se apresenta é o modo pelo qual irá se aplicar
a fato ocorrido no exterior lei penal brasileira.

De pronto, então, reafirmo que a lei penal poderá ser aplicada fora do território
nacional. Quando a extraterritorialidade ocorrer, o processo tramitará perante o
Poder Judiciário nacional, isto é, no território nacional será aplicada a lei
processual penal.

Aqui, antes de ingressarmos efetivamente no tema da aplicação espacial da lei,
devemos dar atenção a alguns princípios que nortearão nosso trabalho.

Quando se fala em aplicação espacial de qualquer lei, penal ou não, devemos
observar os princípios da TERRITORIALIDADE e da EXTRATERRITORIALIDADE.

Fala-se em TERRITORIALIDADE quando a lei se aplica dentro do território do
próprio Estado que a criou. Assim, há territorialidade quando a lei brasileira é
aplicada dentro do território nacional.

O problema, aqui, decorre normalmente de como se conceituar território
nacional. Saber que a lei se aplica dentro do território nacional é simples. No
entanto, não é tão simples assim conceituarmos território nacional.

Diverso o princípio adotado quando da aplicação da lei além-mar. Quando a lei
transcende os limites territoriais do Estado que a editou, fala-se em
EXTRATERRITORIALIDADE.

Tais princípios são aplicados à lei penal brasileira. Portanto, a lei penal nacional
será aplicada a fatos ocorridos no território nacional, como também fora dele.

Necessitamos, então, definir duas coisas muito interessantes para o nosso
estudo: o lugar do crime e o território nacional. Só sabendo onde se tem como
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praticado o crime é possível se saber se ele foi cometido dentro ou fora do
território nacional. Para se saber, por sua vez, se foi fora ou dentro do território
nacional, necessitamos, além de conhecer o lugar do crime, saber o que é
considerado território nacional.

Portanto, impossível tratar de nosso tema sem que definamos: lugar do crime
e território nacional.

2.3.1. DO LUGAR DO CRIME.

Quando falamos sobre o tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é
cometido, preliminarmente tratamos de três teorias: ATIVIDADE, RESULTADO e
MISTA ou da UBIQUIDADE. Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o
momento do crime, adotou-se a teoria da atividade. Portanto, tem-se como
praticado o crime NO MOMENTO da ATIVIDADE.

Aqui, a questão que no se apresenta é saber ONDE se tem como cometido o
crime. Problema é o lugar (espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez,
dispensar atenção preliminar às três teorias.

Para a teoria da ATIVIDADE, o crime é cometido no lugar onde foi praticada a
atividade (conduta= ação ou omissão). Já, para a teoria do RESULTADO, o
lugar do crime é onde ocorreu o RESULTADO, independentemente de onde foi
praticada a conduta. A teoria MISTA (ou da ubiqüidade) considera, por sua
vez, que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do
resultado.

Para o legislador, considera-se praticado o crime tanto no lugar da atividade,
como no do resultado. Assim, adotou a teoria MISTA ou da UBIQUIDADE. É
o que se percebe da redação do artigo 6º do CP, que segue transcrito.

                      Lugar do crime
                      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
                      ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
                      como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Assim, no homicídio, onde a conduta ocorre em Curitiba-PR e a vítima vem a
falecer em São Paulo SP, considera-se praticado o crime tanto no lugar da
atividade (Curitiba) quando no lugar do resultado morte (São Paulo).

No exemplo dado, não surge qualquer dificuldade, pois em ambas as localidades
se aplica a lei penal brasileira. Assim, quando o resultado e a atividade ocorrem
no território nacional não surge dificuldade, pois nele, de regra, aplica-se a lei
penal brasileira.
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O problema surge quando a atividade ocorre no exterior e o resultado no
território nacional, ou, inversamente, a atividade no território nacional e o
resultado no exterior. São os chamados crimes à distância.

Observe o caso clássico de uma carta-bomba remetida por um argentino, de seu
país, para um brasileiro, aqui no território nacional. O destinatário, recebendo a
missiva, abre-a, oportunidade em que em razão da explosão vem a falecer.

A atividade ocorreu na Argentina e o resultado no Brasil. Assim, como para
legislação brasileira, considera-se praticado o crime no lugar em que houve a
atividade ou o resultado. Portanto, como o resultado aqui ocorreu, o crime foi
praticado no Brasil.

Imaginemos o exemplo inverso. Ocorrendo a atividade no território nacional e o
resultado no exterior, tem-se como cometida no território nacional a infração
penal, já que nele se deu a conduta, em que pese o resultado ter ocorrido no
exterior.

No primeiro exemplo, pensemos que o brasileiro, ao abrir a carta-bomba, sofreu
ferimentos grave, mas, socorrido, não veio a falecer. Não houve o resultado e a
atividade ocorreu na Argentina. Aqui, o crime foi tentado. Quando tentado, devo
dispensar atenção ao lugar onde deveria ter ocorrido o resultado. Se, diante das
circunstâncias, apesar de não ter ocorrido, deveria ter o resultado ocorrido (sido
produzido) no território nacional, aqui o lugar do crime.

Agora, no segundo exemplo, se o argentino não vem a falecer, ainda assim
considera-se praticado o crime no território nacional, pois o brasileiro-remetente
praticou a atividade no território nacional.

Em síntese: Considera-se praticado no território nacional o crime quando aqui
se deu a atividade (mesmo nos casos em que do crime não advém resultado),
independentemente de onde venha a ocorrer o resultado; ou quando a atividade
não tenha ocorrido no território nacional, mas aqui o resultado foi produzido
(houve a realização do resultado) ou, quando não, nele deveria ter se produzido
(o resultado não ocorreu, mas, pelas circunstâncias, deveria ter se produzido
no território nacional).

2.3.2. DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Território é o espaço onde determinado Estado exerce com exclusividade sua
soberania. Não podemos nos esquecer dos elementos constitutivos de um Estado
soberano: território + povo + organização (estrutura) jurídica.

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No nosso caso, considera-se território nacional todo o espaço onde o Brasil
exerce, com exclusividade, sua soberania.

A extensão de nosso território é estabelecida por lei e por tratados de direitos
internacionais. Estes normalmente são utilizados quando se fala em águas
aparentemente comuns (exemplos os rios limítrofes).

                   Considera-se território nacional brasileiro próprio (ou só
                   território próprio) toda a base territorial por nós conhecida (o
                   mapa), acrescida do mar territorial, que é a extensão de 12
                   milhas mar-à-dentro, a contar da baixa maré.

                     Além disso, considera-se também território nacional o espaço
aéreo respectivo. Assim, sobre a base territorial (terra + mar territorial) faz-se,
imaginariamente, uma coluna vertical. Aí, o espaço aéreo correspondente ao
território nacional.

Aqui, definimos o território próprio, ou típico. No entanto, nosso legislador,
fala também em território por extensão, assimilação, impróprio.

Considera-se território nacional, apesar de estar fora do território próprio:

1- Embarcação ou aeronave brasileira pública (em qualquer lugar do globo).
2- Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (em
   qualquer lugar do globo).
3- Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada, desde que não
   estejam em território alheio.

Nas hipóteses mencionadas nos números 1 e 2, a embarcação ou aeronave
brasileira está representando o Estado brasileiro. Assim, em qualquer lugar do
globo (sobrevoando ou em pouso; navegando ou aportada em território
estrangeiro ou não) é considerada território nacional.

Com isso, se dentro dela (aeronave ou embarcação) ocorre atividade ou
resultado o crime foi cometido no território nacional. Território por extensão,
assimilação, é certo. Mas, território nacional.

Já no caso do número 3, a embarcação ou aeronave, em que pese brasileira, não
está a serviço do Estado brasileiro. Com isso, em respeito à bandeira que ostenta
será considerada território nacional, quando, apesar de fora do território próprio,
não tenha ingressado em território estrangeiro.

Portanto, está sobrevoando ou em pouso, navegando ou aportada em território
de ninguém (águas de ninguém ou terras de ninguém).
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Observe o quadro abaixo:


                             PRÓPRIO


 Território nacional

                               Por extensão, por
                               assimilação.



          Embarcações e aeronaves
          brasileiras: públicas ou a
          serviço do Estado (qualquer
          lugar do globo) e privadas em
          águas ou terras de ninguém



O crime, então, considera-se praticado no território nacional quando nele
(próprio ou por extensão) é praticado atividade ou resultado. E, por sua vez,
tem-se como cometido fora do território nacional, quando nele não é praticado
nenhum deles: atividade ou resultado.


Agora, vamos tratar da aplicação da lei penal no território nacional e fora deles.
Portanto, trataremos da territorialidade e da extraterritorialidade da lei penal.
Para tanto, precisaremos saber se o crime foi cometido dentro ou fora do
território nacional. Já sabemos quando uma situação ou outra ocorre.


2.3.3. DA TERRITORIALIDADE.

A lei penal tem aplicação em todo território nacional: próprio ou por
extensão. Observe a literalidade do artigo 5º, do CP. No “caput”, fala-se em
território nacional e, no seu parágrafo 1º, define-se o que se entende por
território nacional por extensão.


                       Territorialidade




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                     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
                     convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
                     crime cometido no território nacional.

                     § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
                     extensão do território nacional as embarcações e
                     aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
                     governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como
                     as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou
                     de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
                     no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


A lei penal brasileira aplica-se no território nacional, de regra, a todos,
independentemente da condição de estrangeiro ou nacional. No caso do
estrangeiro, mesmo que aqui esteja de forma ilegal, ou de passagem, aplica-se
a lei penal brasileira.

Todavia, em determinadas hipóteses, em que pese o fato ter ocorrido no
território nacional, não será a ele aplicada a lei penal brasileira.

É o que ocorre quando, por meio de regras de direito internacional, o Brasil abre
mão do direito de punir, oportunidade em que, de regra, aplica-se ao fato lei
alienígena.

Portanto, o princípio da territorialidade da lei penal é em nosso ordenamento
jurídico mitigado. Não é adotado de forma absoluta. Fala-se, então, em
princípio da territorialidade temperada. É o que se conclui da redação do
artigo 5º, “caput”, do CP.

                     Territorialidade
                     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
                     convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
                     crime cometido no território nacional.

Assim, se convenções, tratados e regras de direito internacional,
chanceladas pelo Brasil, determinarem, ao fato não se aplicará a lei penal
brasileira apesar de ocorrido no território brasileiro.

Exemplos são as imunidades diplomáticas e consulares concedidas, por
meio de adesão do Brasil às Convenções de Viena (1961 e 1963), aos
Diplomatas e aos Cônsules que exerçam suas atividades no Brasil.


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Cometido crime, no território nacional, pelo Diplomata Chinês, não se aplicará a
lei penal brasileira, pois, pela Convenção de Viena (1961), há imunidade. Aqui,
ficará sujeito à lei penal de seu país.

No caso do Cônsul, a imunidade tem menor incidência, pois só estará imune, de
acordo com a Convenção de Viena (1963), se o crime foi cometido no exercício
de seus misteres consulares. Portanto, só no exercício de suas funções há
imunidade.

Também não se aplicará a lei penal brasileira, em que pese cometido no
território nacional, àqueles que possuem outras imunidades.

É o caso das imunidades parlamentares (Membros do Congresso Nacional1:
Deputados Federais e Senadores, Deputados Estaduais2 e Distritais e
Vereadores34) e outras, como por exemplo, do Advogado no exercício da
advocacia (imunidade judiciária).




1
 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
2
  Artigo 27, § 1º, da CF: Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
3
 Artigo 29, VIII da CF: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

4
 PROCURADOR DO BACEN – 2002 – ESAF.
92- Em relação à imunidade do vereador, é certo afirmar-se:
a) somente pode ele ser submetido a processo penal, nos casos em que não
ocorrer a imunidade material, se houver prévia licença da Câmara dos
Vereadores.
b) é ele inviolável por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
Circunscrição do Município.
c) a Constituição lhe assegura, de forma ampla e irrestrita, imunidade absoluta,
tal como ocorre com os deputados e senadores.
d) possui ele imunidade parlamentar processual, nos casos em que não ocorrer a
imunidade material.
e) é ele inviolável por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e ainda
que fora da Circunscrição do Município. Gabarito oficial:B

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No caso dos membros do legislativo, somente nos interessa a imunidade
material ou substancial. Assim, só vamos tratar da imunidade frente a lei penal,
deixaremos de lado a imunidade formal, ou seja, não falaremos daquela que tem
reflexo processual.

Os detentores do Poder Legislativo possuem imunidade quando exprimem suas
opiniões, suas palavras e seus votos. Portanto, quando da prática de tais atos,
não responderão pelos crimes.

Assim, quando no exercício de sua nobre função, o Deputado Federal macula a
honra de determinada pessoa (afirma, por exemplo, que o Governador de seu
Estado aplica irregularmente a verba destinada à saúde), não responderá por
crime contra a honra, pois imune à lei penal.

A imunidade dos Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e
Senadores) produz efeito desde que o fato, tido como criminoso, seja praticado
no exercício de suas funções. Caso contrário, não há imunidade. É o que tem
decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal5.


5
  "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 53, caput) — que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o
exercício independente do mandato representativo — somente protege o membro
do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este
exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa
legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem
conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham
sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente
promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar
da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material
— que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não
traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) — não se
estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem
estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional
da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o
parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre
as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. A situação registrada nos
presentes autos indica que a data da suposta prática delituosa ocorreu em
momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava investido na
titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da
garantia da imunidade parlamentar material." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 04/03/05).

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Atenção: A imunidade parlamentar não se estende a co-réu. Assim, se o fato é
praticado pelo Deputado Federal (crime de opinião) no exercício de sua nobre
função em companhia (concurso de pessoas: co-autoria ou participação – artigo
29 do CP) de, por exemplo, seu assessor, a este não se estenderá a imunidade
daquele6.

Em suma: Aplica-se a lei penal brasileira aos fatos ocorridos no território
nacional, próprio ou por extensão, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional chanceladas pelo Brasil. Não se aplicará a lei
penal, quando estivermos, ainda, diante de hipóteses de imunidade concedidas
pela própria Constituição Federal.




QUESTÃO INTERESSANTE:

Pergunto: Aplica-se ou não a lei penal brasileira quando o piloto do avião
Presidencial brasileiro (number 1 tupiniquim), ferido pela comissária de bordo
dentro da a aeronave, em pouso no Afeganistão, é levado ao hospital da capital
daquele país onde, em razão dos ferimentos, vem a falecer? Respondo:
Primeiramente, devemos saber onde ocorreu o crime, para só então,
posteriormente, aferirmos sobre a aplicabilidade ou não na lei penal. O crime
ocorreu no território nacional (por extensão), pois a atividade foi praticada dentro
de aeronave pública (artigo 5º, parágrafo 1º, do CP), em que pese o resultado ter
ocorrido fora do território nacional. Assim, aplica-se a lei penal brasileira pelo
princípio da territorialidade.



Por cautela, o legislador, no parágrafo 2º, artigo 5º, do CP, estabelece que, a fato
ocorrido dentro de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade
privada, que se achem em pouso no território nacional ou sobrevoando o espaço
aéreo respectivo ou, no caso das embarcações, navegando no mar territorial ou
aportadas, será aplicada a lei penal brasileira.

                      § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
                      praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
                      estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
                      em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo


6
 “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
(SÚM STF. 245)
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                       correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
                       Brasil.

Atenção: Se a embarcação ou aeronave estrangeira for pública, não se aplica a
lei penal brasileira, apesar de o fato ter sido cometido no território nacional.

Síntese conceitual:
Território nacional: é o espaço onde determinado Estado exerce com
exclusividade sua soberania
Território próprio: toda a base territorial por nós conhecida (o mapa), acrescida
do mar territorial, que é a extensão de 12 milhas mar à dentro, a contar da baixa
maré.
Território por extensão: Embarcações e aeronaves brasileiras: públicas ou a
serviço do Estado (qualquer lugar do globo) e privadas em águas ou terras de
ninguém
Territorialidade: aplicação da lei penal no território nacional.
Territorialidade absoluta: Impossibilidade de, no território nacional, aplicar-se
outra lei penal, que não a nacional. Só se aplica a lei penal brasileira no território
nacional.
Territorialidade temperada: Adota como regra a aplicação da lei penal
brasileira no território nacional. Entretanto, em determinadas hipóteses, permite
a aplicação de lei penal estrangeira a fatos cometidos no Brasil (artigo 5º do CP).
Imunidade: exclusão da aplicação da lei penal.
Imunidade diplomática e consular: São imunidades previstas em Convenções
Internacionais chanceladas pelo Brasil.
Imunidade parlamentar: Previstas na Constituição Federal aos Membro do
Poder Legislativo.




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                                              EXCEÇÕES:

 Territorialidade  –                          a-  Tratados,    convenções      e
 aplicação da     lei                         regras de direito internacional.
 penal no território
 nacional                                     Ex: Imunidades       diplomáticas   e
                                              consulares


                                              b- Imunidades parlamentares.
 Próprio ou por
 extensão                                     Ex:Membros do Congresso Nacional
                                              (artigo 53 da CF).
                                              Deputados Estaduais (artigo 27,
                                              parágrafo 1º, da CF).
                                              Vereadores (artigo 29, VIII da CF).



2.3.4. DA EXTRATERRITORIALIDEADE.

A lei penal aplicar-se-á a fatos ocorridos fora do território nacional, oportunidade
em que se tem a extraterritorialidade.

As hipóteses de extraterritorialidade, isto é, de aplicação da lei penal fora do
território nacional, estão arroladas no artigo 7º do CP. Será ela incondicionada ou
condicionada.

Incondicionada, quando, para a sua aplicação, não é necessária a implementação
de qualquer condição. Assim, basta a prática do fato delituoso, para, daí, aplicar-
se a lei penal brasileira fora do território nacional. Condicionada, entretanto, será,
quando para sua aplicação fora do território nacional, a lei exigir a superação de
certas condições.

Trataremos,   primeiramente,      da    incondicionada    e,   posteriormente,     da
condicionada.

2.3.4.1. INCONDICIONADA


De acordo com o que dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, do CP, aos crimes
cometidos no exterior será aplicada a lei penal brasileira de forma incondicionada,
quando cometidos:
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a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Quando no exterior alguém pratica crime contra A VIDA ou a LIBERDADE do
Presidente da República, aplicar-se-á de forma incondicionada a lei penal
brasileira. Aqui, adota-se o princípio da proteção ou da defesa, segundo o
qual a lei penal será aplicada para proteger ou defender o bem jurídico nacional:
a VIDA ou a LIBERDADE do Chefe do Executivo.

Atenção: Observe que só levará à aplicação incondicionada da lei penal brasileira
a prática de crime contra a VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República.
Assim, não basta ser crime contra o Presidente da República, necessário que seja
contra a sua vida ou liberdade.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Aplica-se, também, de forma incondicionada a lei penal brasileira, quando o
crime, praticado no exterior, atentar contra o PATRIMÔNIO ou A FÉ PÚBLICA
da UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBROS, DE TERRITÓRIOS E
DE MUNICIPIOS (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA) e de suas AUTARQUIAS,
EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÃO
PÚBLICA.

Precisamos, aqui, definir alguns conceitos. Crimes contra o patrimônio são aqueles
arrolados no Código Penal (artigos 155 a 183 do CP). São exemplos: furto,
estelionato, roubo, apropriação indébita, receptação etc...

Crimes contra a fé pública são aqueles que atendam contra a convicção de que os
documentos trazem sim a representação da verdade.

Portanto, fé pública nada mais é que a convicção que nós temos de que           os
documentos representam a verdade. Crimes que maculam a fé pública são           os
crimes de falsidade arrolados no Título X, do CP. São Exemplos os crimes        de
moeda falsa (artigo 289), falsidade ideológica (artigo 299), supressão          de
documento (artigo 305).

Quando os crimes contra o patrimônio ou a fé pública são praticados em
detrimento da administração pública direta (UNIÃO, DISTRITO FEDERAL,
ESTADOS-MEMBROS, MUNICIPIOS E TERRITÓRIOS) ou indireta (AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), aplicar-
se-á a lei penal brasileira incondicionalmente.

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Assim, se no exterior um indivíduo furta (artigo 155 do CP) bem (veículo oficial)
da embaixada brasileira, será aplicada a lei penal brasileira, incondicionalmente.

Adota-se, aqui, também o princípio da proteção ou da defesa, já que, para
aplicação da lei penal brasileira, leva-se em conta a nacionalidade do bem jurídico
protegido (fé pública ou patrimônio nacionais).


c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Os crimes contra a administração pública estão arrolados no Título XI, do CP. Em
tal capítulo estão os crimes funcionais (artigo 312 a 326 do CP), cuja condição de
funcionário público é necessária para que o crime exista, bem como crimes contra
a administração que não são funcionais, ou seja, que podem ser praticados por
quem não é funcionário público.

Aqui, no entanto, quando se exige que o crime seja praticado por quem está a
serviço da administração pública, está a se exigir que o crime seja funcional.

Portanto, quando no exterior, funcionário público comete, por exemplo, crime de
concussão (artigo 316 do CP), aplicar-se-á a lei penal brasileira,
independentemente de qualquer condição a ser suprida.

Mais uma vez adotado, para aplicação da lei penal brasileira no exterior, o
princípio da defesa ou proteção.

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Agora, em razão do princípio da justiça universal ou cosmopolita, aplicar-se-
á a lei penal brasileira ao agente brasileiro, ou, quando estrangeiro,         ao
domiciliado no Brasil, que praticou crime de genocídio. O crime de genocídio está
previsto na Lei 2889/56.

Pratica crime de genocídio aquele que, com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, concretiza as condutas
mencionadas no artigo 1º da Lei 2889/56.

Portanto, ao brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil será aplicada a lei
penal quando, em qualquer lugar do globo, cometeu crime de genocídio.

2.3.4.2. CONDICIONADA.




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Primeiramente trataremos das hipóteses em que, de forma condicionada, será
aplicada ao fato ocorrido no exterior a lei penal brasileira. Após, então, trataremos
das condições exigidas para tanto.

Os casos de aplicação condicionada da lei penal brasileira a fatos ocorridos no
exterior são aqueles mencionados no artigo 7º, inciso II, do CP. Assim, aplica-se
de forma condicionada a lei penal brasileira aos crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

Há crimes, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fins, que o Brasil se
obrigou, por meio de tratado ou convenção, a reprimir. Assim, se, apesar de
cometidos no exterior, será aplicada a lei penal nacional. Todavia, necessário que
concorram as condições exigidas pela lei. Aqui, mais uma vez o princípio da
justiça universal ou cosmopolita, segundo o qual será ao criminoso aplicada a
lei do país onde se encontrar, apesar de o crime ter sido cometido noutro lugar.


b) praticados por brasileiro;

Será aplicada a lei penal brasileira, quando o brasileiro, no exterior, vier a
cometer crime. Justifica-se, neste caso, a aplicação extraordinária da lei penal
diante da proibição de extradição do brasileiro inserta no artigo 5º, LI, da CF7.

É o que ocorrerá quando o brasileiro pratica um crime no exterior e volta
imediatamente à pátria-mãe. Como a Constituição veda a extradição. Esta se
requerida pelo país onde foi praticado o ilícito, será indeferida. Assim, para que
não ocorra a impunidade, ao fato ocorrido no exterior será aplicada a lei penal
brasileira. Necessário, todavia, que concorram as condições prevista em lei.

Aqui, manifesto o princípio da nacionalidade ativa ou personalidade,
segundo o a qual será ao nacional aplicada a lei penal brasileira, quando no
exterior cometer crime.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.




7
  LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


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Cuida o caso de fato ocorrido no exterior, já que não estamos diante de hipótese
de território por extensão. O fato foi cometido dentro de aeronave ou embarcação
brasileira, mercante ou privada, quando dentro do território estrangeiro. Assim,
não se pode falar em território nacional por extensão. Todavia, aplicar-se-á a lei
penal brasileira, desde que concorram as condições previstas em lei.

Observe, no entanto, que o próprio dispositivo traz em si uma condição: se lá no
exterior não sejam julgados. Caso julgados os fatos no exterior, mesmo que não
tenha sido absolvido o agente ou, caso condenado, não tenha cumprido a pena,
não se aplicará a lei penal brasileira.

Aqui, presente princípio da representação ou da bandeira, segundo o qual ao
fato cometido dentro de embarcação ou aeronave nacionais, será aplicada a lei
penal brasileira.

Abaixo segue a literalidade do artigo 7º, incisos I e II, do CP.

                       Extraterritorialidade
                       Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
                       no estrangeiro:
                       I - os crimes:
                       a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
                       b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
                       Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
                       pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
                       fundação instituída pelo Poder Público;
                       c) contra a administração pública, por quem está a seu
                       serviço;
                       d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
                       domiciliado no Brasil;
                       II - os crimes:
                       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
                       reprimir;
                       b) praticados por brasileiro;
                       c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
                       mercantes ou de propriedade privada, quando em território
                       estrangeiro e aí não sejam julgados.


2.3.4.2.1. DAS CONDIÇÕES.

As condições exigidas para, aos casos previstos no artigo 7º, inciso II, do CP,
aplicar-se a lei penal brasileira estão previstas no seu parágrafo 2º, cuja
literalidade segue.
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                      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
                      depende do concurso das seguintes condições:
                      a) entrar o agente no território nacional;
                      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
                      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
                      brasileira autoriza a extradição;
                      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
                      ter aí cumprido a pena;
                      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
                      outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
                      lei mais favorável.

Antes, todavia, de tratarmos de cada uma delas, devo ressaltar desde de já que
as condições devem coexistir e, portanto, de forma cumulativa. Assim,
ausente uma que seja, não se permitirá a aplicação da lei penal brasileira.
Necessário, então, a coexistência (a simultaneidade) de todas as condições
previstas no artigo 7º, parágrafo 2º, do CP.

Vejamos cada uma delas.

a) entrar o agente no território nacional;

Para aplicação da lei penal brasileira, nos casos do inciso II, necessário que o
agente ingresse no território nacional. Não se exige a permanência. Basta,
portanto, a simples passagem, mesmo que ilegal. A entrada no território nacional
pode também ser compulsória (extradição pedida pelo Brasil) ou voluntária.

Necessário que a entrada fique de qualquer modo demonstrada. Verificada ela,
suprida a primeira das condições para a aplicação da lei penal brasileira.

Não é obstáculo ao prosseguimento do processo o fato de a passagem ter sido
temporária e, com isso, o agente já ter se retirado do território nacional. O
processo seguirá, dando-se toda oportunidade de defesa.

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

O fato delituoso deve ser também punível no país onde foi praticado. Se praticado
em país que entende lícita a conduta, a esta, apesar de punível no Brasil, não
será aplicada a lei penal.




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Exemplo clássico é o crime de bigamia8. Caso a conduta seja cometida em países
que admitem inclusive a poligamia masculina (vários casamentos), não será, em
que pese para ela criminosa a conduta, aplicada a lei penal brasileira.

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;

Necessário que o crime praticado no exterior seja daqueles que a lei brasileira
admite a extradição. O Estatuto do Estrangeiro trata das condições de
admissibilidade da extradição.

Para ilustrar, segue a literalidade dos artigos 77 e 78 da Lei 6815/80.

                      Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
                      I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa
                      nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o
                      pedido;
                      II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime
                      no Brasil ou no Estado requerente;
                      III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar
                      o crime imputado ao extraditando;
                      IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual
                      ou inferior a 1 (um) ano;
                      V - o extraditando estiver a responder a processo ou já
                      houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo
                      fato em que se fundar o pedido;
                      VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo
                      a lei brasileira ou a do Estado requerente;
                      VII - o fato constituir crime político; e
                      VIII - o extraditando houver de responder, no Estado
                      requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
                      § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição
                      quando o fato constituir, principalmente, infração da lei
                      penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito
                      político, constituir o fato principal.
                      § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
                      Federal, a apreciação do caráter da infração.
                      § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de
                      considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de

8
 Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

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                        Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de
                        anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa,
                        ou que importem propaganda de guerra ou de processos
                        violentos para subverter a ordem política ou social.
                        Art. 78. São condições para concessão da extradição:
                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                        I - ter sido o crime cometido no território do Estado
                        requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis
                        penais desse Estado; e
                        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar
                        a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou
                        autoridade competente do Estado requerente, salvo o
                        disposto no artigo 82.


Extradição, segundo Luiz Regis Prado9, é a entrega de um delinqüente por um
Estado a outro, que é competente para julgá-lo e executar a pena imposta. A
extradição pode ser “ativa” em relação ao Estado que a reclama ou “passiva” no
que respeita ao Estado ao qual ela é solicitada.

Necessário ressaltar que no caso de crimes políticos e de opinião não se admite a
extradição, diante de proibição inserta na Constituição Federal10.

Caberá ao STF a análise da natureza o ilícito quando ao Brasil for requerida a
extradição. Aqui, necessitamos apenas deixar claro que será aplicada a lei penal
brasileira, somente se, de acordo com a legislação brasileira, o crime for daqueles
em que se admite a extradição.

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

Caso o agente foi absolvido no estrangeiro, não se admite a aplicação da lei penal
brasileira. O mesmo ocorre quando, condenado, lá cumpriu a pena imposta.
Observe que o fato de lá ter sido julgado não impede a aplicação da lei penal
brasileira, quando não houve o cumprimento da pena.

Se condenado, não cumpriu a pena, admite-se a aplicação da lei penal brasileira.
Caso, entretanto, lá absolvido, não se permite a aplicação da lei penal nacional.

9
    Prado – Luiz Regis (Comentários ao Código Penal – Editora RT).

10
  LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;


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Dica importante: Nos crimes praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro, o fato de lá terem sido julgados impede a aplicação da lei penal
brasileira. Portanto, se lá julgados os fatos e condenado o agente, mesmo não
tendo cumprido a pena, não se permite a aplicação da lei penal brasileira. Vide o
disposto no artigo 7º, inciso II, “c”, do CP, cuja literalidade segue.

                      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
                      no estrangeiro:
                      II - os crimes:
                      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
                      mercantes ou de propriedade privada, quando em território
                      estrangeiro e aí não sejam julgados.

Caso os fatos tenham sido julgados no exterior, apesar de não ter o agente
cumprido pena, não se admitirá a aplicação da lei penal brasileira.

Regra: Se absolvido, não se aplica a lei brasileira. Caso condenado e cumprido a
pena, não se aplica a lei penal brasileira (artigo 7º, parágrafo 2º, alínea “d”, do
CP).
Exceção: O fato de se julgado (absolvido ou condenado) por si só,
independentemente de cumprimento de pena, impossibilita a aplicação da lei
penal brasileira no caso previsto no artigo 7º, II, alínea “c”, do CP.

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Se o agente foi perdoado no exterior ou, por outro motivo qualquer, estiver
extinta a punibilidade, não se aplicará a lei penal brasileira. Aqui, levar-se-á em
conta a lei mais favorável. Portanto, se extinta a punibilidade, por qualquer
motivo, não se aplicará a lei penal brasileira.

2.3.4.3. DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DO ARTIGO 7º,
PARAGRAFO 3º, DO CP.

O artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Penal prevê hipótese especial de
extraterritorialidade.

Aqui, para aplicação da lei penal brasileira, necessário que presentes estejam
todas as condições já vistas (Artigo 7º, parágrafo 2º, do CP) acrescidas das
condições especiais arroladas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 3º do artigo 7º.

Observe abaixo a literalidade do dispositivo que a seguir será comentado.
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                       § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
                       por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
                       as condições previstas no parágrafo anterior:
                       a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
                       b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Trata-se de crime praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro.
Portanto, aqui, em respeito ao princípio da defesa ou proteção, aplica-se a lei
penal brasileira em razão da nacionalidade do bem jurídico tutelado, desde que
presentes as condições do parágrafo 2º acrescidas pelas condições do parágrafo
3º, alíneas “a” e “b”,do CP.

Analisemos, agora, as condições especiais previstas no parágrafo 3º, alíneas “a”
e “b”, do CP. São elas:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

É o caso do crime cometido contra brasileiro, no exterior, por estrangeiro.
Pensemos que este (o estrangeiro) tenha, após o crime, ingressado no território
nacional (compulsória ou voluntariamente). A ele será aplicada a lei penal
brasileira, se, estando aqui, não foi requerida pelo país onde foi praticado o crime
a sua extradição ou, tendo sido, não foi ela deferida. Trata-se de hipótese pouco
provável.

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Além da condição anterior, necessária a requisição do Ministro da Justiça para
que se possa aplicar a lei penal brasileira ao estrangeiro que, no exterior,
praticou crime contra o brasileiro.

A requisição do Ministro da Justiça, então, passa a ser condição de
procedibilidade. Sobre a requisição do Ministro da Justiça, trago abaixo algumas
anotações feitas quando da analise da ação penal condicionada à requisição do
Ministro da Justiça.

         5.2.2.3 – DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

         Em determinadas hipóteses o legislador exige a intervenção do Poder
         Executivo da União para que se possa dar início à ação penal pública.
         Assim, em raras hipóteses, o Ministro da Justiça poderá requisitar ao
         Ministério Público a ação penal. A requisição é ato discricionário, político.
         Poderá ser feita ou não, ao arbítrio do seu titular: o Ministro da Justiça.
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        O Ministério Público, por sua vez, estando preenchida a condição,
        passará a analisar se presentes estão os requisitos mínimos para a ação
        penal. Se também presentes, a ele não cabe fazer juízo de valor, pois a
        ação penal pública é obrigatória.

        Disso, todavia, não podemos concluir que a requisição do Ministro da
        Justiça condiciona, vincula o Ministério Público. Este só estará obrigado a
        propor a ação se presentes os requisitos necessários para tanto.

        A requisição do Ministro da Justiça, além de discricionária, não respeita
        prazo decadencial, isto é, a ela não se aplica o prazo decadencial dirigido
        aos titulares do direito de representar e de oferecer queixa-crime.

        Portanto, apesar de ser condição de ação, como o é a representação do
        ofendido ou de seu representante legal, à requisição do Ministro da
        Justiça não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP11.

        Como foi falado, em raras hipóteses o legislador exige a requisição do
        Ministro da Justiça como condição da ação penal. Assim ocorre nos casos
        de crime contra a honra do Presidente da República (artigo 145,
        parágrafo único do CP) e nos crimes praticados por estrangeiro, no
        exterior, contra brasileiro (artigo 7º, parágrafo 3º, “b”, do CP).

        Síntese conceitual:
        Requisição do Ministro da Justiça:
        1- Ato político, discricionário.
        2- Não vincula o condiciona o Ministério Público.
        3- Não respeita prazo decadencial.

2.3.5. DA PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO.

Nos casos de extraterritorialidade condicionada (item 2.3.4.2), é condição para
aplicação da lei penal brasileira, que o agente não tenha cumprido a pena no
exterior. Portanto, se lá cumpriu a pena, não se aplica a lei penal brasileira.


11

Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de
queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia.
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Tratando-se, entretanto, de extraterritorialidade incondicionada (item 2.3.4.1),
mesmo que condenado e tendo cumprido pena no exterior, ao agente aplicar-se-
á a lei penal brasileira.

Aqui, então há a possibilidade de termos, em um mesmo caso, uma sentença
estrangeira, onde, inclusive, a pena já foi cumprida, e uma sentença nacional,
pendente de cumprimento de pena.


A aplicação do disposto no artigo 8º, do CP, a meu ver somente é possível em
dois casos:

1- quando, na extraterritorialidade condicionada, a pena no exterior foi cumprida
parcialmente, para aqueles que entendem que somente o cumprimento integral
exclui a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira.

2- quando, na extraterritorialidade incondicionada, o agente foi condenado e
cumpriu pena no exterior, ficando, agora, sujeito ao cumprimento da pena
estabelecida pelo judiciário brasileiro.

Assim, quando presente qualquer as hipóteses mencionadas, a pena cumprida no
estrangeiro atenuará a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada (abatida), quando idênticas. É o que preceitua o
artigo 8º, do CP, cuja literalidade segue abaixo.

                      Pena cumprida no estrangeiro
                      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
                      imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
                      nela é computada, quando idênticas.


Observe se no exterior foi aplicada pena restritiva de direitos e aqui no Brasil
pena privativa de liberdade. Aquela, caso cumprida, fará atenuar a pena imposta
no Brasil, pois diversas. Se idênticas, deve se fazer o abatimento aquilo que lá no
exterior foi cumprido.

2.3.6. DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.

A sentença estrangeira poderá ser executada em nosso território. Todavia, as
hipóteses de nacionalização da sentença estrangeira são absolutamente
reduzidas.

Não há de acordo com o CP, por exemplo, possibilidade de pena aplicada em
sentença estrangeira ser cumprida em nosso território nacional.
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Admite-se, de acordo com o disposto no artigo 9º, do CP, a homologação da
sentença estrangeira, para sua execução, nos casos de reparação do dano, de
restituição de coisa e outros efeitos civis. Também possível para sujeitar o
agente à medida de segurança. Jamais para o cumprimento de pena.

                     Eficácia de sentença estrangeira
                     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
                     brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências,
                     pode ser homologada no Brasil para:
                     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições
                     e a outros efeitos civis;
                     II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Assim, se a vítima, beneficiária da sentença estrangeira que condenou o réu à
reparação do dano causado, tiver interesse em que a execução da obrigação
indenizatória se realize no Brasil, uma vez que aqui, por exemplo, estão os bens
do condenado, deverá requerer ao STJ a homologação da sentença.

Com a homologação, meio de nacionalizar-se uma sentença estrangeira, poderá
ser satisfeita a pretensão da vítima.

A homologação de sentença estrangeira hoje é de competência do STJ (artigo
105, I, i, da CF). Antes da Emenda Constitucional de número 45/04, a
competência era do STF.

Todavia, há alguns efeitos da sentença estrangeira que independem de
homologação. É o caso dos requisitos para a extraterritorialidade condicionada
(Artigo 7º, inciso II, “c” e parágrafo 2º, “d”, do CP) e do reconhecimento da
reincidência (artigo 63 do CP). Em ambos os casos, a sentença proferida no
exterior produzirá efeito “intramuros” independentemente de homologação pelo
STJ.

Em síntese:
A sentença estrangeira poderá ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Para que produza os efeitos contidos no inciso I necessário o requerimento da
pessoa interessada junto ao STJ. Nos demais casos, isto é, no caso do inciso II,
necessário tratado de extradição com o país do qual emanou a sentença ou, na
sua falta, requisição do Ministro da Justiça (artigo 9º, parágrafo único do CP).

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2.3.7. DA CONTAGEM DOS PRAZOS.

Os prazos penais serão contados de acordo com o que dispõe o artigo 10 do CP.
Assim, o dia do começo inclui-se na contagem do prazo. Aqui, a principal
diferença do prazo penal frente o prazo processual penal. Neste, exclui-se o dia
do começo.

Se o indivíduo é condenado a uma pena de 10 anos de reclusão e preso hoje às
23:40 horas. O dia de hoje, por ser penal, conta-se como de pena cumprida, pois
é incluído na contagem.

Se, todavia, intimado da sentença hoje, dia útil, o prazo para eventual recurso
será contado a partir do dia útil imediatamente seguinte. Assim, nos dizeres do
legislador, na contagem do prazo processual, o dia do começo não é incluído na
contagem.

No prazo penal, os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o
calendário comum. Portanto, aquele que é condenado a uma pena de um mês de
detenção, pode não cumprir uma pena de 30 dias. Pois o mês é contado pelo
calendário comum. Já aquele que é condenado a uma pena de 30 dias pode
cumprir pena por mais de um mês, bastando que, para isso, o mês tenha menos
de 30 dias.

Os prazos decadencial e prescricional12 por possibilitarem a perda do direito de
punir (causas extintivas de punibilidade) são de natureza penal e não processual
penal.

Sobre a contagem dos prazos penais, observe a redação do disposto no artigo 10
do CP.
                    Contagem de prazo


12
   CGU – ANALISTA – CORREIÇÃO P 3 2006 (ESAF) DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL
48- A pratica o crime às 23 horas e 32 minutos do dia 27 de novembro.
O prazo prescricional começa a fluir
a) no dia 27 de novembro.
b) no dia 28 de novembro.
c) no dia da instauração do inquérito policial.
d) no dia do oferecimento da denúncia.
e) no dia do recebimento da denúncia.
Gabarito oficial: A


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                     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
                     Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
                     comum.

Na contagem das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e, nas
contravenções penais, a prisão simples) não se dá atenção às frações de dias.
Portanto, as horas e os minutos são desprezados. O mesmo ocorre com as
frações de reais (cruzeiro na época da redação do CP), isto é, os centavos, são
desprezados quando das penas de multa. É o que dispõe o artigo 11 do CP.

                     Frações não computáveis da pena
                     Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade
                     e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena
                     de multa, as frações de cruzeiro.



2.3.8. DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

As regras gerais do Código Penal devem ser aplicadas às leis especiais quando
estas não tratarem de modo diverso. Assim, as regras gerais do CP têm caráter
subsidiário. Serão elas aplicadas quando a legislação especial não dispuser de
forma diversa.

São regras gerais do Código Penal aquelas estatuídas na sua parte geral (artigo
1º ao 120) bem como nos dispositivos insertos na Parte Especial (artigo 121 a
359 H), desde que não incriminadores, isto é, desde que não definam crime e
estabeleçam a respectiva pena.

Assim, o conceito de funcionário público previsto no artigo 327 do CP é regra
geral que pode ser aplicada à legislações especiais desde que estas não
disponham expressamente de forma diversa.

Observe o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP. Será de 06 meses
desde que não haja expressa disposição em sentido contrário. Quando, então, a
lei especial dispor de forma diversa, despreza-se a regra geral do CP.

A regra contida no artigo 14, parágrafo único, do CP (diminuição da pena em
caso de crime tentado), se aplica a todas as leis especiais que não tratem de
forma diversa. Não se aplica, por exemplo, à lei das Contravenções Penais, pois
esta, no seu artigo 4º, diz ser impunível a tentativa de contravenção.




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Abaixo resolveremos uma questão a respeito da matéria.




MPDF – 2003.
Com relação à aplicação da lei penal, é correto afirmar-se que
A a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos
anteriores ainda não decididos por sentença.
B ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução, preservando-se, no entanto, os efeitos
penais da sentença condenatória.
C a lei excepcional ou temporária, decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, perde a sua eficácia, mesmo
com relação aos fatos praticados durante a sua vigência.
D considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
E ficam sujeito à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes
contra a vida ou a liberdade de governador de Estado brasileiro.
Gabarito oficial: D.
Resolução: A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente será aplicada
ainda que os fatos já tenham sido decididos por sentença penal transitada em
julgado. É o que prevê o artigo 2º, parágrafo único, do CP. Assim, incorreta a
letra A. A alternativa B também está incorreta. Trata ela da abolitio criminis
prevista no artigo 2º, caput, do CP. Sabemos que a abolitio criminis faz cessar a
execução da pena bem como os efeitos penais da sentença penal condenatória. A
alternativa C também está incorreta, já que as leis excepcional ou temporária
continuam a reger os fatos ocorridos sob sua vigência, mesmo depois de
autorevogadas (artigo 3º, do CP). A alternativa E está incorreta, pois aplica-se a
lei penal brasileira, de forma incondicionada, quando praticado o fato no exterior
em detrimento da VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República e não do
Governador de Estado. A alternativa D está perfeita, já que, de acordo com o
artigo 4º, do CP, considera-se praticado o crime no momento da conduta
(atividade) independentemente de quando vem a ocorrer o resultado.




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Aula04 penal

  • 1. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI 2.3. DA APLICAÇÃO DA LEI PENA NO ESPAÇO. Para tornar nosso trabalho facilitado não devemos esquecer que trataremos da lei penal e não da lei processual penal. Portanto, quando, por exemplo, a lei penal for aplicada aos fatos ocorridos no exterior (extraterritorialidade), o processo tramitará aqui no território nacional. O que será aplicada fora do território nacional é a lei penal e não a lei processual. A respeito da lei processual não há que se falar em extraterritorialidade. A distinção é por mim inicialmente ressaltada, tendo em conta que normalmente às pessoas o primeiro dilema que se apresenta é o modo pelo qual irá se aplicar a fato ocorrido no exterior lei penal brasileira. De pronto, então, reafirmo que a lei penal poderá ser aplicada fora do território nacional. Quando a extraterritorialidade ocorrer, o processo tramitará perante o Poder Judiciário nacional, isto é, no território nacional será aplicada a lei processual penal. Aqui, antes de ingressarmos efetivamente no tema da aplicação espacial da lei, devemos dar atenção a alguns princípios que nortearão nosso trabalho. Quando se fala em aplicação espacial de qualquer lei, penal ou não, devemos observar os princípios da TERRITORIALIDADE e da EXTRATERRITORIALIDADE. Fala-se em TERRITORIALIDADE quando a lei se aplica dentro do território do próprio Estado que a criou. Assim, há territorialidade quando a lei brasileira é aplicada dentro do território nacional. O problema, aqui, decorre normalmente de como se conceituar território nacional. Saber que a lei se aplica dentro do território nacional é simples. No entanto, não é tão simples assim conceituarmos território nacional. Diverso o princípio adotado quando da aplicação da lei além-mar. Quando a lei transcende os limites territoriais do Estado que a editou, fala-se em EXTRATERRITORIALIDADE. Tais princípios são aplicados à lei penal brasileira. Portanto, a lei penal nacional será aplicada a fatos ocorridos no território nacional, como também fora dele. Necessitamos, então, definir duas coisas muito interessantes para o nosso estudo: o lugar do crime e o território nacional. Só sabendo onde se tem como www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI praticado o crime é possível se saber se ele foi cometido dentro ou fora do território nacional. Para se saber, por sua vez, se foi fora ou dentro do território nacional, necessitamos, além de conhecer o lugar do crime, saber o que é considerado território nacional. Portanto, impossível tratar de nosso tema sem que definamos: lugar do crime e território nacional. 2.3.1. DO LUGAR DO CRIME. Quando falamos sobre o tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é cometido, preliminarmente tratamos de três teorias: ATIVIDADE, RESULTADO e MISTA ou da UBIQUIDADE. Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o momento do crime, adotou-se a teoria da atividade. Portanto, tem-se como praticado o crime NO MOMENTO da ATIVIDADE. Aqui, a questão que no se apresenta é saber ONDE se tem como cometido o crime. Problema é o lugar (espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez, dispensar atenção preliminar às três teorias. Para a teoria da ATIVIDADE, o crime é cometido no lugar onde foi praticada a atividade (conduta= ação ou omissão). Já, para a teoria do RESULTADO, o lugar do crime é onde ocorreu o RESULTADO, independentemente de onde foi praticada a conduta. A teoria MISTA (ou da ubiqüidade) considera, por sua vez, que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do resultado. Para o legislador, considera-se praticado o crime tanto no lugar da atividade, como no do resultado. Assim, adotou a teoria MISTA ou da UBIQUIDADE. É o que se percebe da redação do artigo 6º do CP, que segue transcrito. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, no homicídio, onde a conduta ocorre em Curitiba-PR e a vítima vem a falecer em São Paulo SP, considera-se praticado o crime tanto no lugar da atividade (Curitiba) quando no lugar do resultado morte (São Paulo). No exemplo dado, não surge qualquer dificuldade, pois em ambas as localidades se aplica a lei penal brasileira. Assim, quando o resultado e a atividade ocorrem no território nacional não surge dificuldade, pois nele, de regra, aplica-se a lei penal brasileira. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI O problema surge quando a atividade ocorre no exterior e o resultado no território nacional, ou, inversamente, a atividade no território nacional e o resultado no exterior. São os chamados crimes à distância. Observe o caso clássico de uma carta-bomba remetida por um argentino, de seu país, para um brasileiro, aqui no território nacional. O destinatário, recebendo a missiva, abre-a, oportunidade em que em razão da explosão vem a falecer. A atividade ocorreu na Argentina e o resultado no Brasil. Assim, como para legislação brasileira, considera-se praticado o crime no lugar em que houve a atividade ou o resultado. Portanto, como o resultado aqui ocorreu, o crime foi praticado no Brasil. Imaginemos o exemplo inverso. Ocorrendo a atividade no território nacional e o resultado no exterior, tem-se como cometida no território nacional a infração penal, já que nele se deu a conduta, em que pese o resultado ter ocorrido no exterior. No primeiro exemplo, pensemos que o brasileiro, ao abrir a carta-bomba, sofreu ferimentos grave, mas, socorrido, não veio a falecer. Não houve o resultado e a atividade ocorreu na Argentina. Aqui, o crime foi tentado. Quando tentado, devo dispensar atenção ao lugar onde deveria ter ocorrido o resultado. Se, diante das circunstâncias, apesar de não ter ocorrido, deveria ter o resultado ocorrido (sido produzido) no território nacional, aqui o lugar do crime. Agora, no segundo exemplo, se o argentino não vem a falecer, ainda assim considera-se praticado o crime no território nacional, pois o brasileiro-remetente praticou a atividade no território nacional. Em síntese: Considera-se praticado no território nacional o crime quando aqui se deu a atividade (mesmo nos casos em que do crime não advém resultado), independentemente de onde venha a ocorrer o resultado; ou quando a atividade não tenha ocorrido no território nacional, mas aqui o resultado foi produzido (houve a realização do resultado) ou, quando não, nele deveria ter se produzido (o resultado não ocorreu, mas, pelas circunstâncias, deveria ter se produzido no território nacional). 2.3.2. DO TERRITÓRIO NACIONAL. Território é o espaço onde determinado Estado exerce com exclusividade sua soberania. Não podemos nos esquecer dos elementos constitutivos de um Estado soberano: território + povo + organização (estrutura) jurídica. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI No nosso caso, considera-se território nacional todo o espaço onde o Brasil exerce, com exclusividade, sua soberania. A extensão de nosso território é estabelecida por lei e por tratados de direitos internacionais. Estes normalmente são utilizados quando se fala em águas aparentemente comuns (exemplos os rios limítrofes). Considera-se território nacional brasileiro próprio (ou só território próprio) toda a base territorial por nós conhecida (o mapa), acrescida do mar territorial, que é a extensão de 12 milhas mar-à-dentro, a contar da baixa maré. Além disso, considera-se também território nacional o espaço aéreo respectivo. Assim, sobre a base territorial (terra + mar territorial) faz-se, imaginariamente, uma coluna vertical. Aí, o espaço aéreo correspondente ao território nacional. Aqui, definimos o território próprio, ou típico. No entanto, nosso legislador, fala também em território por extensão, assimilação, impróprio. Considera-se território nacional, apesar de estar fora do território próprio: 1- Embarcação ou aeronave brasileira pública (em qualquer lugar do globo). 2- Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (em qualquer lugar do globo). 3- Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada, desde que não estejam em território alheio. Nas hipóteses mencionadas nos números 1 e 2, a embarcação ou aeronave brasileira está representando o Estado brasileiro. Assim, em qualquer lugar do globo (sobrevoando ou em pouso; navegando ou aportada em território estrangeiro ou não) é considerada território nacional. Com isso, se dentro dela (aeronave ou embarcação) ocorre atividade ou resultado o crime foi cometido no território nacional. Território por extensão, assimilação, é certo. Mas, território nacional. Já no caso do número 3, a embarcação ou aeronave, em que pese brasileira, não está a serviço do Estado brasileiro. Com isso, em respeito à bandeira que ostenta será considerada território nacional, quando, apesar de fora do território próprio, não tenha ingressado em território estrangeiro. Portanto, está sobrevoando ou em pouso, navegando ou aportada em território de ninguém (águas de ninguém ou terras de ninguém). www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Observe o quadro abaixo: PRÓPRIO Território nacional Por extensão, por assimilação. Embarcações e aeronaves brasileiras: públicas ou a serviço do Estado (qualquer lugar do globo) e privadas em águas ou terras de ninguém O crime, então, considera-se praticado no território nacional quando nele (próprio ou por extensão) é praticado atividade ou resultado. E, por sua vez, tem-se como cometido fora do território nacional, quando nele não é praticado nenhum deles: atividade ou resultado. Agora, vamos tratar da aplicação da lei penal no território nacional e fora deles. Portanto, trataremos da territorialidade e da extraterritorialidade da lei penal. Para tanto, precisaremos saber se o crime foi cometido dentro ou fora do território nacional. Já sabemos quando uma situação ou outra ocorre. 2.3.3. DA TERRITORIALIDADE. A lei penal tem aplicação em todo território nacional: próprio ou por extensão. Observe a literalidade do artigo 5º, do CP. No “caput”, fala-se em território nacional e, no seu parágrafo 1º, define-se o que se entende por território nacional por extensão. Territorialidade www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. A lei penal brasileira aplica-se no território nacional, de regra, a todos, independentemente da condição de estrangeiro ou nacional. No caso do estrangeiro, mesmo que aqui esteja de forma ilegal, ou de passagem, aplica-se a lei penal brasileira. Todavia, em determinadas hipóteses, em que pese o fato ter ocorrido no território nacional, não será a ele aplicada a lei penal brasileira. É o que ocorre quando, por meio de regras de direito internacional, o Brasil abre mão do direito de punir, oportunidade em que, de regra, aplica-se ao fato lei alienígena. Portanto, o princípio da territorialidade da lei penal é em nosso ordenamento jurídico mitigado. Não é adotado de forma absoluta. Fala-se, então, em princípio da territorialidade temperada. É o que se conclui da redação do artigo 5º, “caput”, do CP. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Assim, se convenções, tratados e regras de direito internacional, chanceladas pelo Brasil, determinarem, ao fato não se aplicará a lei penal brasileira apesar de ocorrido no território brasileiro. Exemplos são as imunidades diplomáticas e consulares concedidas, por meio de adesão do Brasil às Convenções de Viena (1961 e 1963), aos Diplomatas e aos Cônsules que exerçam suas atividades no Brasil. www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Cometido crime, no território nacional, pelo Diplomata Chinês, não se aplicará a lei penal brasileira, pois, pela Convenção de Viena (1961), há imunidade. Aqui, ficará sujeito à lei penal de seu país. No caso do Cônsul, a imunidade tem menor incidência, pois só estará imune, de acordo com a Convenção de Viena (1963), se o crime foi cometido no exercício de seus misteres consulares. Portanto, só no exercício de suas funções há imunidade. Também não se aplicará a lei penal brasileira, em que pese cometido no território nacional, àqueles que possuem outras imunidades. É o caso das imunidades parlamentares (Membros do Congresso Nacional1: Deputados Federais e Senadores, Deputados Estaduais2 e Distritais e Vereadores34) e outras, como por exemplo, do Advogado no exercício da advocacia (imunidade judiciária). 1 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 2 Artigo 27, § 1º, da CF: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. 3 Artigo 29, VIII da CF: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 4 PROCURADOR DO BACEN – 2002 – ESAF. 92- Em relação à imunidade do vereador, é certo afirmar-se: a) somente pode ele ser submetido a processo penal, nos casos em que não ocorrer a imunidade material, se houver prévia licença da Câmara dos Vereadores. b) é ele inviolável por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na Circunscrição do Município. c) a Constituição lhe assegura, de forma ampla e irrestrita, imunidade absoluta, tal como ocorre com os deputados e senadores. d) possui ele imunidade parlamentar processual, nos casos em que não ocorrer a imunidade material. e) é ele inviolável por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e ainda que fora da Circunscrição do Município. Gabarito oficial:B www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI No caso dos membros do legislativo, somente nos interessa a imunidade material ou substancial. Assim, só vamos tratar da imunidade frente a lei penal, deixaremos de lado a imunidade formal, ou seja, não falaremos daquela que tem reflexo processual. Os detentores do Poder Legislativo possuem imunidade quando exprimem suas opiniões, suas palavras e seus votos. Portanto, quando da prática de tais atos, não responderão pelos crimes. Assim, quando no exercício de sua nobre função, o Deputado Federal macula a honra de determinada pessoa (afirma, por exemplo, que o Governador de seu Estado aplica irregularmente a verba destinada à saúde), não responderá por crime contra a honra, pois imune à lei penal. A imunidade dos Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) produz efeito desde que o fato, tido como criminoso, seja praticado no exercício de suas funções. Caso contrário, não há imunidade. É o que tem decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal5. 5 "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) — que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo — somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) — não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. A situação registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava investido na titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da garantia da imunidade parlamentar material." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05). www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Atenção: A imunidade parlamentar não se estende a co-réu. Assim, se o fato é praticado pelo Deputado Federal (crime de opinião) no exercício de sua nobre função em companhia (concurso de pessoas: co-autoria ou participação – artigo 29 do CP) de, por exemplo, seu assessor, a este não se estenderá a imunidade daquele6. Em suma: Aplica-se a lei penal brasileira aos fatos ocorridos no território nacional, próprio ou por extensão, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional chanceladas pelo Brasil. Não se aplicará a lei penal, quando estivermos, ainda, diante de hipóteses de imunidade concedidas pela própria Constituição Federal. QUESTÃO INTERESSANTE: Pergunto: Aplica-se ou não a lei penal brasileira quando o piloto do avião Presidencial brasileiro (number 1 tupiniquim), ferido pela comissária de bordo dentro da a aeronave, em pouso no Afeganistão, é levado ao hospital da capital daquele país onde, em razão dos ferimentos, vem a falecer? Respondo: Primeiramente, devemos saber onde ocorreu o crime, para só então, posteriormente, aferirmos sobre a aplicabilidade ou não na lei penal. O crime ocorreu no território nacional (por extensão), pois a atividade foi praticada dentro de aeronave pública (artigo 5º, parágrafo 1º, do CP), em que pese o resultado ter ocorrido fora do território nacional. Assim, aplica-se a lei penal brasileira pelo princípio da territorialidade. Por cautela, o legislador, no parágrafo 2º, artigo 5º, do CP, estabelece que, a fato ocorrido dentro de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que se achem em pouso no território nacional ou sobrevoando o espaço aéreo respectivo ou, no caso das embarcações, navegando no mar territorial ou aportadas, será aplicada a lei penal brasileira. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo 6 “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.” (SÚM STF. 245) www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Atenção: Se a embarcação ou aeronave estrangeira for pública, não se aplica a lei penal brasileira, apesar de o fato ter sido cometido no território nacional. Síntese conceitual: Território nacional: é o espaço onde determinado Estado exerce com exclusividade sua soberania Território próprio: toda a base territorial por nós conhecida (o mapa), acrescida do mar territorial, que é a extensão de 12 milhas mar à dentro, a contar da baixa maré. Território por extensão: Embarcações e aeronaves brasileiras: públicas ou a serviço do Estado (qualquer lugar do globo) e privadas em águas ou terras de ninguém Territorialidade: aplicação da lei penal no território nacional. Territorialidade absoluta: Impossibilidade de, no território nacional, aplicar-se outra lei penal, que não a nacional. Só se aplica a lei penal brasileira no território nacional. Territorialidade temperada: Adota como regra a aplicação da lei penal brasileira no território nacional. Entretanto, em determinadas hipóteses, permite a aplicação de lei penal estrangeira a fatos cometidos no Brasil (artigo 5º do CP). Imunidade: exclusão da aplicação da lei penal. Imunidade diplomática e consular: São imunidades previstas em Convenções Internacionais chanceladas pelo Brasil. Imunidade parlamentar: Previstas na Constituição Federal aos Membro do Poder Legislativo. www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI EXCEÇÕES: Territorialidade – a- Tratados, convenções e aplicação da lei regras de direito internacional. penal no território nacional Ex: Imunidades diplomáticas e consulares b- Imunidades parlamentares. Próprio ou por extensão Ex:Membros do Congresso Nacional (artigo 53 da CF). Deputados Estaduais (artigo 27, parágrafo 1º, da CF). Vereadores (artigo 29, VIII da CF). 2.3.4. DA EXTRATERRITORIALIDEADE. A lei penal aplicar-se-á a fatos ocorridos fora do território nacional, oportunidade em que se tem a extraterritorialidade. As hipóteses de extraterritorialidade, isto é, de aplicação da lei penal fora do território nacional, estão arroladas no artigo 7º do CP. Será ela incondicionada ou condicionada. Incondicionada, quando, para a sua aplicação, não é necessária a implementação de qualquer condição. Assim, basta a prática do fato delituoso, para, daí, aplicar- se a lei penal brasileira fora do território nacional. Condicionada, entretanto, será, quando para sua aplicação fora do território nacional, a lei exigir a superação de certas condições. Trataremos, primeiramente, da incondicionada e, posteriormente, da condicionada. 2.3.4.1. INCONDICIONADA De acordo com o que dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, do CP, aos crimes cometidos no exterior será aplicada a lei penal brasileira de forma incondicionada, quando cometidos: www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; Quando no exterior alguém pratica crime contra A VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República, aplicar-se-á de forma incondicionada a lei penal brasileira. Aqui, adota-se o princípio da proteção ou da defesa, segundo o qual a lei penal será aplicada para proteger ou defender o bem jurídico nacional: a VIDA ou a LIBERDADE do Chefe do Executivo. Atenção: Observe que só levará à aplicação incondicionada da lei penal brasileira a prática de crime contra a VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República. Assim, não basta ser crime contra o Presidente da República, necessário que seja contra a sua vida ou liberdade. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; Aplica-se, também, de forma incondicionada a lei penal brasileira, quando o crime, praticado no exterior, atentar contra o PATRIMÔNIO ou A FÉ PÚBLICA da UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBROS, DE TERRITÓRIOS E DE MUNICIPIOS (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA) e de suas AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. Precisamos, aqui, definir alguns conceitos. Crimes contra o patrimônio são aqueles arrolados no Código Penal (artigos 155 a 183 do CP). São exemplos: furto, estelionato, roubo, apropriação indébita, receptação etc... Crimes contra a fé pública são aqueles que atendam contra a convicção de que os documentos trazem sim a representação da verdade. Portanto, fé pública nada mais é que a convicção que nós temos de que os documentos representam a verdade. Crimes que maculam a fé pública são os crimes de falsidade arrolados no Título X, do CP. São Exemplos os crimes de moeda falsa (artigo 289), falsidade ideológica (artigo 299), supressão de documento (artigo 305). Quando os crimes contra o patrimônio ou a fé pública são praticados em detrimento da administração pública direta (UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, MUNICIPIOS E TERRITÓRIOS) ou indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), aplicar- se-á a lei penal brasileira incondicionalmente. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Assim, se no exterior um indivíduo furta (artigo 155 do CP) bem (veículo oficial) da embaixada brasileira, será aplicada a lei penal brasileira, incondicionalmente. Adota-se, aqui, também o princípio da proteção ou da defesa, já que, para aplicação da lei penal brasileira, leva-se em conta a nacionalidade do bem jurídico protegido (fé pública ou patrimônio nacionais). c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Os crimes contra a administração pública estão arrolados no Título XI, do CP. Em tal capítulo estão os crimes funcionais (artigo 312 a 326 do CP), cuja condição de funcionário público é necessária para que o crime exista, bem como crimes contra a administração que não são funcionais, ou seja, que podem ser praticados por quem não é funcionário público. Aqui, no entanto, quando se exige que o crime seja praticado por quem está a serviço da administração pública, está a se exigir que o crime seja funcional. Portanto, quando no exterior, funcionário público comete, por exemplo, crime de concussão (artigo 316 do CP), aplicar-se-á a lei penal brasileira, independentemente de qualquer condição a ser suprida. Mais uma vez adotado, para aplicação da lei penal brasileira no exterior, o princípio da defesa ou proteção. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Agora, em razão do princípio da justiça universal ou cosmopolita, aplicar-se- á a lei penal brasileira ao agente brasileiro, ou, quando estrangeiro, ao domiciliado no Brasil, que praticou crime de genocídio. O crime de genocídio está previsto na Lei 2889/56. Pratica crime de genocídio aquele que, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, concretiza as condutas mencionadas no artigo 1º da Lei 2889/56. Portanto, ao brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil será aplicada a lei penal quando, em qualquer lugar do globo, cometeu crime de genocídio. 2.3.4.2. CONDICIONADA. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Primeiramente trataremos das hipóteses em que, de forma condicionada, será aplicada ao fato ocorrido no exterior a lei penal brasileira. Após, então, trataremos das condições exigidas para tanto. Os casos de aplicação condicionada da lei penal brasileira a fatos ocorridos no exterior são aqueles mencionados no artigo 7º, inciso II, do CP. Assim, aplica-se de forma condicionada a lei penal brasileira aos crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Há crimes, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fins, que o Brasil se obrigou, por meio de tratado ou convenção, a reprimir. Assim, se, apesar de cometidos no exterior, será aplicada a lei penal nacional. Todavia, necessário que concorram as condições exigidas pela lei. Aqui, mais uma vez o princípio da justiça universal ou cosmopolita, segundo o qual será ao criminoso aplicada a lei do país onde se encontrar, apesar de o crime ter sido cometido noutro lugar. b) praticados por brasileiro; Será aplicada a lei penal brasileira, quando o brasileiro, no exterior, vier a cometer crime. Justifica-se, neste caso, a aplicação extraordinária da lei penal diante da proibição de extradição do brasileiro inserta no artigo 5º, LI, da CF7. É o que ocorrerá quando o brasileiro pratica um crime no exterior e volta imediatamente à pátria-mãe. Como a Constituição veda a extradição. Esta se requerida pelo país onde foi praticado o ilícito, será indeferida. Assim, para que não ocorra a impunidade, ao fato ocorrido no exterior será aplicada a lei penal brasileira. Necessário, todavia, que concorram as condições prevista em lei. Aqui, manifesto o princípio da nacionalidade ativa ou personalidade, segundo o a qual será ao nacional aplicada a lei penal brasileira, quando no exterior cometer crime. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 7 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Cuida o caso de fato ocorrido no exterior, já que não estamos diante de hipótese de território por extensão. O fato foi cometido dentro de aeronave ou embarcação brasileira, mercante ou privada, quando dentro do território estrangeiro. Assim, não se pode falar em território nacional por extensão. Todavia, aplicar-se-á a lei penal brasileira, desde que concorram as condições previstas em lei. Observe, no entanto, que o próprio dispositivo traz em si uma condição: se lá no exterior não sejam julgados. Caso julgados os fatos no exterior, mesmo que não tenha sido absolvido o agente ou, caso condenado, não tenha cumprido a pena, não se aplicará a lei penal brasileira. Aqui, presente princípio da representação ou da bandeira, segundo o qual ao fato cometido dentro de embarcação ou aeronave nacionais, será aplicada a lei penal brasileira. Abaixo segue a literalidade do artigo 7º, incisos I e II, do CP. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 2.3.4.2.1. DAS CONDIÇÕES. As condições exigidas para, aos casos previstos no artigo 7º, inciso II, do CP, aplicar-se a lei penal brasileira estão previstas no seu parágrafo 2º, cuja literalidade segue. www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Antes, todavia, de tratarmos de cada uma delas, devo ressaltar desde de já que as condições devem coexistir e, portanto, de forma cumulativa. Assim, ausente uma que seja, não se permitirá a aplicação da lei penal brasileira. Necessário, então, a coexistência (a simultaneidade) de todas as condições previstas no artigo 7º, parágrafo 2º, do CP. Vejamos cada uma delas. a) entrar o agente no território nacional; Para aplicação da lei penal brasileira, nos casos do inciso II, necessário que o agente ingresse no território nacional. Não se exige a permanência. Basta, portanto, a simples passagem, mesmo que ilegal. A entrada no território nacional pode também ser compulsória (extradição pedida pelo Brasil) ou voluntária. Necessário que a entrada fique de qualquer modo demonstrada. Verificada ela, suprida a primeira das condições para a aplicação da lei penal brasileira. Não é obstáculo ao prosseguimento do processo o fato de a passagem ter sido temporária e, com isso, o agente já ter se retirado do território nacional. O processo seguirá, dando-se toda oportunidade de defesa. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; O fato delituoso deve ser também punível no país onde foi praticado. Se praticado em país que entende lícita a conduta, a esta, apesar de punível no Brasil, não será aplicada a lei penal. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Exemplo clássico é o crime de bigamia8. Caso a conduta seja cometida em países que admitem inclusive a poligamia masculina (vários casamentos), não será, em que pese para ela criminosa a conduta, aplicada a lei penal brasileira. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Necessário que o crime praticado no exterior seja daqueles que a lei brasileira admite a extradição. O Estatuto do Estrangeiro trata das condições de admissibilidade da extradição. Para ilustrar, segue a literalidade dos artigos 77 e 78 da Lei 6815/80. Art. 77. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; e VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de 8 Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82. Extradição, segundo Luiz Regis Prado9, é a entrega de um delinqüente por um Estado a outro, que é competente para julgá-lo e executar a pena imposta. A extradição pode ser “ativa” em relação ao Estado que a reclama ou “passiva” no que respeita ao Estado ao qual ela é solicitada. Necessário ressaltar que no caso de crimes políticos e de opinião não se admite a extradição, diante de proibição inserta na Constituição Federal10. Caberá ao STF a análise da natureza o ilícito quando ao Brasil for requerida a extradição. Aqui, necessitamos apenas deixar claro que será aplicada a lei penal brasileira, somente se, de acordo com a legislação brasileira, o crime for daqueles em que se admite a extradição. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; Caso o agente foi absolvido no estrangeiro, não se admite a aplicação da lei penal brasileira. O mesmo ocorre quando, condenado, lá cumpriu a pena imposta. Observe que o fato de lá ter sido julgado não impede a aplicação da lei penal brasileira, quando não houve o cumprimento da pena. Se condenado, não cumpriu a pena, admite-se a aplicação da lei penal brasileira. Caso, entretanto, lá absolvido, não se permite a aplicação da lei penal nacional. 9 Prado – Luiz Regis (Comentários ao Código Penal – Editora RT). 10 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Dica importante: Nos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, o fato de lá terem sido julgados impede a aplicação da lei penal brasileira. Portanto, se lá julgados os fatos e condenado o agente, mesmo não tendo cumprido a pena, não se permite a aplicação da lei penal brasileira. Vide o disposto no artigo 7º, inciso II, “c”, do CP, cuja literalidade segue. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Caso os fatos tenham sido julgados no exterior, apesar de não ter o agente cumprido pena, não se admitirá a aplicação da lei penal brasileira. Regra: Se absolvido, não se aplica a lei brasileira. Caso condenado e cumprido a pena, não se aplica a lei penal brasileira (artigo 7º, parágrafo 2º, alínea “d”, do CP). Exceção: O fato de se julgado (absolvido ou condenado) por si só, independentemente de cumprimento de pena, impossibilita a aplicação da lei penal brasileira no caso previsto no artigo 7º, II, alínea “c”, do CP. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Se o agente foi perdoado no exterior ou, por outro motivo qualquer, estiver extinta a punibilidade, não se aplicará a lei penal brasileira. Aqui, levar-se-á em conta a lei mais favorável. Portanto, se extinta a punibilidade, por qualquer motivo, não se aplicará a lei penal brasileira. 2.3.4.3. DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DO ARTIGO 7º, PARAGRAFO 3º, DO CP. O artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Penal prevê hipótese especial de extraterritorialidade. Aqui, para aplicação da lei penal brasileira, necessário que presentes estejam todas as condições já vistas (Artigo 7º, parágrafo 2º, do CP) acrescidas das condições especiais arroladas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 3º do artigo 7º. Observe abaixo a literalidade do dispositivo que a seguir será comentado. www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de crime praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro. Portanto, aqui, em respeito ao princípio da defesa ou proteção, aplica-se a lei penal brasileira em razão da nacionalidade do bem jurídico tutelado, desde que presentes as condições do parágrafo 2º acrescidas pelas condições do parágrafo 3º, alíneas “a” e “b”,do CP. Analisemos, agora, as condições especiais previstas no parágrafo 3º, alíneas “a” e “b”, do CP. São elas: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; É o caso do crime cometido contra brasileiro, no exterior, por estrangeiro. Pensemos que este (o estrangeiro) tenha, após o crime, ingressado no território nacional (compulsória ou voluntariamente). A ele será aplicada a lei penal brasileira, se, estando aqui, não foi requerida pelo país onde foi praticado o crime a sua extradição ou, tendo sido, não foi ela deferida. Trata-se de hipótese pouco provável. b) houve requisição do Ministro da Justiça. Além da condição anterior, necessária a requisição do Ministro da Justiça para que se possa aplicar a lei penal brasileira ao estrangeiro que, no exterior, praticou crime contra o brasileiro. A requisição do Ministro da Justiça, então, passa a ser condição de procedibilidade. Sobre a requisição do Ministro da Justiça, trago abaixo algumas anotações feitas quando da analise da ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça. 5.2.2.3 – DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. Em determinadas hipóteses o legislador exige a intervenção do Poder Executivo da União para que se possa dar início à ação penal pública. Assim, em raras hipóteses, o Ministro da Justiça poderá requisitar ao Ministério Público a ação penal. A requisição é ato discricionário, político. Poderá ser feita ou não, ao arbítrio do seu titular: o Ministro da Justiça. www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI O Ministério Público, por sua vez, estando preenchida a condição, passará a analisar se presentes estão os requisitos mínimos para a ação penal. Se também presentes, a ele não cabe fazer juízo de valor, pois a ação penal pública é obrigatória. Disso, todavia, não podemos concluir que a requisição do Ministro da Justiça condiciona, vincula o Ministério Público. Este só estará obrigado a propor a ação se presentes os requisitos necessários para tanto. A requisição do Ministro da Justiça, além de discricionária, não respeita prazo decadencial, isto é, a ela não se aplica o prazo decadencial dirigido aos titulares do direito de representar e de oferecer queixa-crime. Portanto, apesar de ser condição de ação, como o é a representação do ofendido ou de seu representante legal, à requisição do Ministro da Justiça não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP11. Como foi falado, em raras hipóteses o legislador exige a requisição do Ministro da Justiça como condição da ação penal. Assim ocorre nos casos de crime contra a honra do Presidente da República (artigo 145, parágrafo único do CP) e nos crimes praticados por estrangeiro, no exterior, contra brasileiro (artigo 7º, parágrafo 3º, “b”, do CP). Síntese conceitual: Requisição do Ministro da Justiça: 1- Ato político, discricionário. 2- Não vincula o condiciona o Ministério Público. 3- Não respeita prazo decadencial. 2.3.5. DA PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO. Nos casos de extraterritorialidade condicionada (item 2.3.4.2), é condição para aplicação da lei penal brasileira, que o agente não tenha cumprido a pena no exterior. Portanto, se lá cumpriu a pena, não se aplica a lei penal brasileira. 11 Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Tratando-se, entretanto, de extraterritorialidade incondicionada (item 2.3.4.1), mesmo que condenado e tendo cumprido pena no exterior, ao agente aplicar-se- á a lei penal brasileira. Aqui, então há a possibilidade de termos, em um mesmo caso, uma sentença estrangeira, onde, inclusive, a pena já foi cumprida, e uma sentença nacional, pendente de cumprimento de pena. A aplicação do disposto no artigo 8º, do CP, a meu ver somente é possível em dois casos: 1- quando, na extraterritorialidade condicionada, a pena no exterior foi cumprida parcialmente, para aqueles que entendem que somente o cumprimento integral exclui a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira. 2- quando, na extraterritorialidade incondicionada, o agente foi condenado e cumpriu pena no exterior, ficando, agora, sujeito ao cumprimento da pena estabelecida pelo judiciário brasileiro. Assim, quando presente qualquer as hipóteses mencionadas, a pena cumprida no estrangeiro atenuará a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada (abatida), quando idênticas. É o que preceitua o artigo 8º, do CP, cuja literalidade segue abaixo. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Observe se no exterior foi aplicada pena restritiva de direitos e aqui no Brasil pena privativa de liberdade. Aquela, caso cumprida, fará atenuar a pena imposta no Brasil, pois diversas. Se idênticas, deve se fazer o abatimento aquilo que lá no exterior foi cumprido. 2.3.6. DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. A sentença estrangeira poderá ser executada em nosso território. Todavia, as hipóteses de nacionalização da sentença estrangeira são absolutamente reduzidas. Não há de acordo com o CP, por exemplo, possibilidade de pena aplicada em sentença estrangeira ser cumprida em nosso território nacional. www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Admite-se, de acordo com o disposto no artigo 9º, do CP, a homologação da sentença estrangeira, para sua execução, nos casos de reparação do dano, de restituição de coisa e outros efeitos civis. Também possível para sujeitar o agente à medida de segurança. Jamais para o cumprimento de pena. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Assim, se a vítima, beneficiária da sentença estrangeira que condenou o réu à reparação do dano causado, tiver interesse em que a execução da obrigação indenizatória se realize no Brasil, uma vez que aqui, por exemplo, estão os bens do condenado, deverá requerer ao STJ a homologação da sentença. Com a homologação, meio de nacionalizar-se uma sentença estrangeira, poderá ser satisfeita a pretensão da vítima. A homologação de sentença estrangeira hoje é de competência do STJ (artigo 105, I, i, da CF). Antes da Emenda Constitucional de número 45/04, a competência era do STF. Todavia, há alguns efeitos da sentença estrangeira que independem de homologação. É o caso dos requisitos para a extraterritorialidade condicionada (Artigo 7º, inciso II, “c” e parágrafo 2º, “d”, do CP) e do reconhecimento da reincidência (artigo 63 do CP). Em ambos os casos, a sentença proferida no exterior produzirá efeito “intramuros” independentemente de homologação pelo STJ. Em síntese: A sentença estrangeira poderá ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Para que produza os efeitos contidos no inciso I necessário o requerimento da pessoa interessada junto ao STJ. Nos demais casos, isto é, no caso do inciso II, necessário tratado de extradição com o país do qual emanou a sentença ou, na sua falta, requisição do Ministro da Justiça (artigo 9º, parágrafo único do CP). www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI 2.3.7. DA CONTAGEM DOS PRAZOS. Os prazos penais serão contados de acordo com o que dispõe o artigo 10 do CP. Assim, o dia do começo inclui-se na contagem do prazo. Aqui, a principal diferença do prazo penal frente o prazo processual penal. Neste, exclui-se o dia do começo. Se o indivíduo é condenado a uma pena de 10 anos de reclusão e preso hoje às 23:40 horas. O dia de hoje, por ser penal, conta-se como de pena cumprida, pois é incluído na contagem. Se, todavia, intimado da sentença hoje, dia útil, o prazo para eventual recurso será contado a partir do dia útil imediatamente seguinte. Assim, nos dizeres do legislador, na contagem do prazo processual, o dia do começo não é incluído na contagem. No prazo penal, os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o calendário comum. Portanto, aquele que é condenado a uma pena de um mês de detenção, pode não cumprir uma pena de 30 dias. Pois o mês é contado pelo calendário comum. Já aquele que é condenado a uma pena de 30 dias pode cumprir pena por mais de um mês, bastando que, para isso, o mês tenha menos de 30 dias. Os prazos decadencial e prescricional12 por possibilitarem a perda do direito de punir (causas extintivas de punibilidade) são de natureza penal e não processual penal. Sobre a contagem dos prazos penais, observe a redação do disposto no artigo 10 do CP. Contagem de prazo 12 CGU – ANALISTA – CORREIÇÃO P 3 2006 (ESAF) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 48- A pratica o crime às 23 horas e 32 minutos do dia 27 de novembro. O prazo prescricional começa a fluir a) no dia 27 de novembro. b) no dia 28 de novembro. c) no dia da instauração do inquérito policial. d) no dia do oferecimento da denúncia. e) no dia do recebimento da denúncia. Gabarito oficial: A www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Na contagem das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e, nas contravenções penais, a prisão simples) não se dá atenção às frações de dias. Portanto, as horas e os minutos são desprezados. O mesmo ocorre com as frações de reais (cruzeiro na época da redação do CP), isto é, os centavos, são desprezados quando das penas de multa. É o que dispõe o artigo 11 do CP. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 2.3.8. DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. As regras gerais do Código Penal devem ser aplicadas às leis especiais quando estas não tratarem de modo diverso. Assim, as regras gerais do CP têm caráter subsidiário. Serão elas aplicadas quando a legislação especial não dispuser de forma diversa. São regras gerais do Código Penal aquelas estatuídas na sua parte geral (artigo 1º ao 120) bem como nos dispositivos insertos na Parte Especial (artigo 121 a 359 H), desde que não incriminadores, isto é, desde que não definam crime e estabeleçam a respectiva pena. Assim, o conceito de funcionário público previsto no artigo 327 do CP é regra geral que pode ser aplicada à legislações especiais desde que estas não disponham expressamente de forma diversa. Observe o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP. Será de 06 meses desde que não haja expressa disposição em sentido contrário. Quando, então, a lei especial dispor de forma diversa, despreza-se a regra geral do CP. A regra contida no artigo 14, parágrafo único, do CP (diminuição da pena em caso de crime tentado), se aplica a todas as leis especiais que não tratem de forma diversa. Não se aplica, por exemplo, à lei das Contravenções Penais, pois esta, no seu artigo 4º, diz ser impunível a tentativa de contravenção. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – DIR. PENAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR JÚLIO MARQUETI Abaixo resolveremos uma questão a respeito da matéria. MPDF – 2003. Com relação à aplicação da lei penal, é correto afirmar-se que A a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores ainda não decididos por sentença. B ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução, preservando-se, no entanto, os efeitos penais da sentença condenatória. C a lei excepcional ou temporária, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, perde a sua eficácia, mesmo com relação aos fatos praticados durante a sua vigência. D considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. E ficam sujeito à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade de governador de Estado brasileiro. Gabarito oficial: D. Resolução: A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente será aplicada ainda que os fatos já tenham sido decididos por sentença penal transitada em julgado. É o que prevê o artigo 2º, parágrafo único, do CP. Assim, incorreta a letra A. A alternativa B também está incorreta. Trata ela da abolitio criminis prevista no artigo 2º, caput, do CP. Sabemos que a abolitio criminis faz cessar a execução da pena bem como os efeitos penais da sentença penal condenatória. A alternativa C também está incorreta, já que as leis excepcional ou temporária continuam a reger os fatos ocorridos sob sua vigência, mesmo depois de autorevogadas (artigo 3º, do CP). A alternativa E está incorreta, pois aplica-se a lei penal brasileira, de forma incondicionada, quando praticado o fato no exterior em detrimento da VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República e não do Governador de Estado. A alternativa D está perfeita, já que, de acordo com o artigo 4º, do CP, considera-se praticado o crime no momento da conduta (atividade) independentemente de quando vem a ocorrer o resultado. www.pontodosconcursos.com.br 26