1. O documento apresenta um resumo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), destacando seus principais pontos como: limites para gastos com pessoal, regras para geração de despesas públicas e exceções na contabilização de despesas com pessoal.
2. São estabelecidos limites para gastos com pessoal de no máximo 50% da receita corrente líquida para a União, 60% para estados e DF e também 60% para municípios.
3. A geração de despesas públicas deve obedecer
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Aula 08
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AULA 08 – AFO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF -
SEGUNDA PARTE.
Amigo estudante!
Espero que tenha gostado da primeira parte do estudo da LRF. Até o
final deste curso certamente você estará familiarizado com o vocabulário
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Continuando o estudo da LRF!
Análise do conteúdo:
Em praticamente todos os concursos que exigem conhecimento de
finanças públicas estão cobrando o assunto LRF. Temos observado que a
cobrança é cada vez maior, ou seja, são exigidos conhecimentos mais
aprofundados.
Recomendo que o assunto LRF deve ser revisado um pouco antes da
prova do concurso, com especial atenção às exigências nos Relatórios de
Gestão Fiscal - RGF e Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
Esses relatórios serão estudados em aula à parte.
Ao final desta nota de aula inserimos uma bateria com 21 exercícios
apenas gabaritados.
Ao término dos assuntos RGF e RREO comentaremos mais exercícios de
todo o conteúdo LRF.
Vamos trabalhar!
1. Da despesa pública na LRF
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Neste tópico são estabelecidas as normas gerais relacionadas à
realização de despesas públicas.
Um das regras mais importantes!
São consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
ou assunção de obrigações em desacordo com as regras estabelecidas
pela LRF.
Dessa forma, alguns cuidados devem ser tomados antes da realização
de qualquer tipo de despesa, tais como:
O que é gerar despesa em desacordo com a LRF?
Seria a geração ou assunção de obrigações pelos gestores públicos
(Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Presidentes de
Tribunais etc) sem observância dos preceitos abaixo descritos.
Preceitos a serem observados na geração de despesa pública:
Adequação das despesas realizadas com o PPA, LDO e LOA;
A Realização das despesas em conformidade com os programas de
trabalhos estabelecidos na LOA;
Obediência à lei de licitações públicas e demais instrumentos legais;
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesas deverá estar acompanhada da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício e de declaração do
ordenador de despesa de que a mesma tem adequação orçamentária e
financeira e está compatível com o PPA e a LDO;
A criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, criadas por Lei, Medida Provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois anos, não poderão afetar as metas de
resultados fiscais previstos, devendo ainda seus efeitos financeiros nos
períodos seguintes ser compensados pelo aumento permanente de
receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de
despesa.
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Importante! Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela fixada
para período superior a dois anos. Podem ser criadas, desde que não
afete as metas de resultados fiscais previstos e seus efeitos financeiros
devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
Veja essa questão!
(CESPE – DPF Administrativo – Contador 2004) Denomina-se despesa
obrigatória de caráter continuado apenas a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a três exercícios.
Comentários:
1º. As despesas obrigatórias de caráter continuado podem ser criadas
por lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
2º. Não poderão afetar as metas de resultados fiscais previstos;
3º. Os efeitos financeiros das despesas criadas devem ser compensados
durante o período de sua vigência;
4º. Só são consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado
quando fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois anos
5º. Seus efeitos financeiros nos períodos seguintes ser compensados
pelo aumento permanente de receita.
Opção incorreta.
A LRF considera ainda como aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa deverá estar acompanhada da estimativa
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do impacto orçamentário-financeiro no exercício e de declaração do
ordenador de despesa de que a mesma tem adequação orçamentária e
financeira e está compatível com o PPA e a LDO.
Para a LRF, toda despesa a ser realizada pelo Poder público deverá:
Estar de acordo com o que foi estabelecido no PPA, LDO e LOA;
Estar conforme com os programas de trabalhos estabelecidos na LOA –
metodologia do orçamento-programa;
Estar de acordo com a lei de licitações públicas e demais instrumentos
legais.
2. Ênfase da LRF na execução e controle das despesas com
pessoal
Em razão de grande parte dos Entes da Federação comprometerem
quase todas as suas receitas com o pagamento de pessoal, o legislador
deu uma atenção especial a esse item de despesas, estabelecendo
restrições e limites de gastos com pessoal.
Para os efeitos da LRF, despesas com pessoal são apenas aquelas
relacionadas a espécies remuneratórias, bem como despesas com a
manutenção da seguridade social dos seus servidores.
Dessa forma, despesas com auxílio alimentação, assistência pré-escolar,
vale-transporte e outras semelhantes, não são consideradas despesas
com pessoal.
A LRF parte do princípio de que “verbas” indenizatórias não são
consideradas espécies remuneratórias, ou seja, não entram do cálculo
do percentual de gasto com pessoal.
Atenção! As despesas provenientes de terceirização de mão-de-obra em
substituição a servidores e empregados públicos são consideradas
despesas com pessoal, portanto são aferidas na observação do limite da
LRF, sendo contabilizadas em item à parte, de maneira destacada da
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despesa total com pessoal do órgão, no grupo “outras despesas de
pessoal”.
Portanto, muita atenção! As despesas provenientes de terceirização de
mão-de-obra em substituição a servidores e empregados públicos são
computadas na despesa total com pessoal do Ente, porém, destacadas
no subgrupo “outras despesas de pessoal”.
A apuração das despesas total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Os gastos com pessoal dos entes da federação não poderão ser
superiores aos percentuais da receita corrente líquida, conforme
demonstrados a seguir:
UNIÃO: Não poderá “gastar” com pessoal mais do que 50% da Receita
Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da
seguinte forma:
2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União;
6% para o Poder Judiciário;
40,9% para o poder Executivo;
0,6% para o Ministério Público da União:
Importante! Dos 40,9% previstos para Poder Executivo da União, 3%
serão destinados para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
ainda a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
(art. 20, I, alínea c) da LRF, c/c art. 21, XIII e XIV da CF).
ESTADOS/DF: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da
Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da
seguinte forma:
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3% para o Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas;
6% para o Poder Judiciário;
49,0% para o Poder Executivo;
2% para o Ministério Público dos Estados
Importante! Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais de 3% e de 49% serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Exemplo: Nos Estados de Goiás e Ceará existem Tribunal de Contas do
Estado e dos Municípios. Assim sendo, os Poderes Legislativos daqueles
Estados ficam com 3,4% e os Poderes Executivos, com 48,6%.
MUNICÍPIOS: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da
Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da
seguinte forma:
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, se
houver;
54% para o Poder Executivo;
Os percentuais acima serão repartidos no âmbito dos poderes entre os
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três últimos
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da
LRF.
Praticar para assimilar!
(Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) Segundo o art.
20 da Lei nº 101/2000, a repartição dos limites globais com despesa de
pessoal, na esfera municipal, não poderá exceder a:
(a) o Executivo, 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) e o
Legislativo, 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do
município, se houver.
(b) o Executivo, 49% (quarenta e nove por cento) e o Legislativo, 11%
(onze por cento), excluído o Tribunal de Contas do município, se houver.
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(c) o Executivo, 54% (cinqüenta e quatro por cento) e o Legislativo, 6%
(seis por cento), incluído o Tribunal de Contas do município, se houver.
(d) o Executivo, 54% (cinqüenta e quatro por cento) e o Legislativo, 6%
(seis por cento), excluído o Tribunal de Contas do município, se houver.
(e) o Executivo, 60% (sessenta por cento) e o Legislativo, 2% (dois por
cento), incluído o Tribunal de Contas do município, se houver.
Comentários:
A opção correta é a letra “c”. Existem alguns Municípios que têm
Tribunal de Contas, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Caso haja,
o percentual do Legislativo deverá ser repartido com o respectivo
Tribunal de Contas.
Atenção! Não confundir com Tribunal de Contas dos Municípios. Esse
Tribunal pertence ao Estado Federado e tem por finalidade fiscalizar
todos os municípios do estado.
Importante! Na verificação do atendimento dos limites acima
mencionados, não serão computadas as seguintes despesas com
pessoal:
Indenização por demissão de servidores ou empregados;
Relativas à demissão voluntária;
Convocação Extraordinária do Congresso Nacional em caso de
urgência ou interesse público relevante.
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 desta LRF.
Com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União;
Com Inativos, quando custeadas com recursos proveniente da
arrecadação de contribuições dos segurados e de compensação
financeira entre os diversos regimes de previdência social;
Das demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos ,
bem com seu superávit financeiro;
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Além disso, no que diz respeito à seguridade social, nenhum benefício
ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total. É a denominada contrapartida da geração de
despesa previdenciária.
Assim, será nulo de pleno direito qualquer ato que atente contra as
regras acima, bem como aquelas que resulte aumento de despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do titular
do respectivo poder ou órgão.
A verificação do cumprimento dos limites acima referidos será efetuada
ao final de cada quadrimestre pelo Poder Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas e o Sistema de Controle Interno
de cada poder e pelo Ministério Público (art. 22 da LRF).
Caso os limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF não sejam
cumpridos, o excesso deverá ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.
Medidas que poderão ser adotadas a fim de eliminar os referidos
excessos nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no
primeiro:
Redução de pelo menos 20 % das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança (redução de valores ou da extinção dos cargos e
funções);
Exoneração dos servidores não estáveis;
Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária;
Atenção! A redução de valores ou a extinção dos cargos e funções foi
considerada inconstitucional liminarmente em função do termo “redução
de valores”, haja vista que a CF proíbe e redução de vencimentos (art.
39, § 3º c/c art. 7º, inciso VI, da CF).
Portanto, enquanto não julgado o mérito, essa previsão fica suspensa
(ADIN 2.238-5).
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Se a adoção de tais medidas não resultar em diminuição dos excessos
nos prazos estabelecidos, enquanto perdurar o excesso o ente incorrerá
nas seguintes proibições (art. 23, § 3º):
Receber transferências voluntárias;
Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente da federação;
Contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução de
despesas com pessoal.
Atenção! As proibições acima estão suspensas enquanto não julgado o
mérito da ADIN 2.238-5.
Importante! Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de cada Poder ou órgão a LRF veda a quem
houver incorrido no excesso praticar os seguintes atos:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Contratação de hora extra, salvo no caso de convocação
extraordinária do Congresso Nacional e outras situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
3. Das transferências voluntárias
Para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, transferências voluntárias
compreendem a entrega de recursos provenientes da arrecadação de
receitas correntes ou de capital a outros entes da federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
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determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde - SUS.
Para a efetivação dessa transferência, a operação, obrigatoriamente,
além da observância à LDO, deverá ser observado o seguinte:
Existência de dotação específica, ou seja, deverá haver na Lei
Orçamentária Anual, uma previsão de créditos que dêem cobertura a
referida transação;
Proibição de transferências voluntárias de recursos para pagamento
de pessoal ativo, inativo ou pensionista dos entes da federação;
Comprovação, por parte do beneficiário da transferência, das
seguintes situações:
1. Que se acha em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, e também com a prestação
de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
2. Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
3. Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inscrição de restos a pagar e despesa com
pessoal;
4. Previsão orçamentária de contrapartida, ou seja, deverá haver no
ente beneficiário da transferência qual a soa cota.
5. Que a transferência não seja para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Atenção! Não poderá haver suspensão das transferências voluntárias
relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
4. Destinação de recursos públicos para o setor privado
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A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na
LDO e estar prevista na LOA ou em seus créditos adicionais.
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou
jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores
aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Proibição de socorro a instituições financeiras:
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos
públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
Observe que podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro
Nacional, desde que haja autorização, mediante lei específica.
A LRF proíbe taxativamente, porém, com ressalva, o socorro às
instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN. Tal proibição tem
como objetivo primordial evitar a repetição de programas idealizados
por governantes para socorrer instituições integrantes do SFN.
Para solucionar essa problemática, a LRF prevê solução para eventuais
situações de insolvência, ou seja, a criação de fundos e outras formas
legais que dêem cobertura a essas instituições.
5. Da dívida e do endividamento
Refere-se ao endividamento do setor público, definindo as regras para
administração da dívida pública, formas de endividamento do Estado,
bem como as diretrizes gerais para administração da dívida pública
(fundada e flutuante) e gestão patrimonial.
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12. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 12
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Atenção aos conceitos!
Dívida flutuante é a dívida de curto prazo (até 12 meses) e não
necessita, em tese, de autorização legislativa para o seu resgate
(pagamento). É a dívida integrante do passivo financeiro no balanço
patrimonial.
Dívida fundada é a dívida de longo prazo (acima 12 meses) e sempre
necessita de autorização legislativa para o sua realização e resgate. É a
dívida integrante do passivo permanente no balanço patrimonial.
Para os efeitos da LRF são adotadas as seguintes definições:
Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior
a doze meses;
Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada;
Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Atenção! Também integram a dívida pública consolidada as operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
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13. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 13
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As dívidas fundada ou consolidada, contraídas através de operações de
crédito, até o advento da LRF era só aquela com previsão de resgate
com prazo superior a um ano. Esse também é o conceito da Lei nº
4.320/64. Nesse ponto seu conceito foi modificado pela LRF.
A partir da LRF, uma operação de crédito em que suas receitas tenham
constado na LOA, mesmo que esteja previsto o resgate em prazo
inferior a um ano, deverá fazer parte da dívida de longo prazo (dívida
fundada).
Todos os conceitos acima mencionados são referentes às
espécies da dívida pública.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento
para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
5.1. Dos limites da dívida pública
Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram
definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do
Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal,
definir limites de endividamento e condições para contratação de
operações de crédito.
Pelo disposto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de
noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União como dos
Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da CF.
O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites
globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a
abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos
financeiros (depósitos, aplicações etc.).
Atenção! Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de
governo serão verificados a partir de percentual da Receita Corrente
Líquida - RCL, representando o nível máximo admitido para cada um
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14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 14
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deles, sendo a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada
quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios
com menos de 50 mil habitantes.
O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em
caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições.
De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze
anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos
às seguintes normas:
O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a
duas vezes a sua RCL anual;
Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a
RCL anual;
Atenção! Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites. Assim sendo, os
precatórios judiciais poderão integrar a dívida consolidada, desde que
tenham sido incluídos na LOA e não pagos durante sua execução.
5.1. Recondução da dívida aos limites
Importante! A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes
que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se
verificada a ultrapassagem dos seus limites ao final de um
quadrimestre, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes,
eliminando pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre.
Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão
sujeitos às seguintes sanções institucionais:
Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o
refinanciamento da dívida mobiliária;
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15. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 15
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Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do
excesso, inclusive através de limitação de empenho;
Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não
eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo;
Atenção! Para a LRF, refinanciar e pagar dívida sempre pode.
6. Contratação de operação de crédito
Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação,
inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do
cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo Ministério
da Fazenda (art. 32 da LRF).
Portanto, verificação do cumprimento de limites de endividamento é
competência do Ministério da Fazenda.
Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação
serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso
público a essas informações.
O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu
pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social
da operação e o atendimento das seguintes condições:
Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação
de receita;
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
Observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
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6.1. Operações de crédito vedadas
O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de
crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o
refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída.
Exceção única!
O parágrafo 1º do art. 35 permite a realização de operações de crédito
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive a
administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar
despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as
contraídas com a própria instituição concedente.
Exemplo: A União não poderá conceder empréstimos a um Estado ou
Município, porém, o Banco do Brasil poderá realizar operação de crédito
com os Estados ou Municípios.
O art. 37 ainda veda uma série de outros procedimentos, equiparando-
os a operações de crédito.
As vedações são:
Antecipações de receita de tributo ou tributação, antes da ocorrência
do seu fato gerador;
Antecipação de valores por empresa estatal, com exceção de lucros e
dividendos;
Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores,
inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária,
exceção feita às empresas estatais.
6.2. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO
Atualmente essa prática que já foi bastante utilizada está mais restrita,
devendo restringir-se unicamente ao atendimento de insuficiência de
caixa durante o exercício e, ainda, atender a todas as normas relativas
às operações de crédito constantes do (art. 32 da LRF).
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17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 17
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Imposições à realização de ARO:
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de cada ano;
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Estará proibida:
Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”,
conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até
o dia dez de dezembro de cada ano. Significa que as receitas de ARO
não serão computadas entre as receitas de capital, desde que liquidadas
até o dia dez de dezembro de cada ano.
Nunca é demais mencionar que as receitas de ARO são extra-
orçamentárias.
Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por
Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos
limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
7. Garantia e contragarantia
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A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está
sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de
crédito previstas no art. 32 da LRF.
Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário
ofereça contragarantia, em valor igual ou superior à garantia a ser
recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente
garantidor.
A contragarantia exigida pela União a Estados ou Município, ou pelos
estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas
tributárias próprias, ou das transferências constitucionais.
As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia,
com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária,
ou por instituição financeira a empresa nacional.
Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela
União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação
de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da dívida.
Como funciona o sistema de garantia e contragarantia?
Um Estado “X” realiza um empréstimo de um organismo internacional e
oferece como garantia a receita a ser auferida na cobrança de pedágio
da ponte a ser construída com o empréstimo.
Esse Estado deverá oferecer contragarantia à União, autorizando-a a
reter parte das transferências ao Fundo de Participação do estado – FPE.
Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a
União pagará com os recursos que reteve do estado.
Podemos citar como funciona esse procedimento através do seguinte
exemplo:
Contragarantia. UNIÃO
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Estado “X” – Ente Órgão emprestador
tomador do dos recursos – credor
empréstimo – devedor. do Estado.
Garantia
8. Restos a pagar
Restos a pagar são dívidas passivas. São despesas empenhadas e não
pagas no exercício anterior.
Regra importante! Existe proibição, na LRF, de que o titular de Poder ou
órgão contraia, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato,
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja disponibilidade de caixa suficiente.
No cálculo das disponibilidades de caixa deverão ser abatidos todos os
encargos e demais compromissos a vencer até o final do exercício.
Essa determinação tem sido interpretada pelos Tribunais de Contas de
forma favorável aos gestores.
Entendem os Tribunais que a interpretação da LRF nem sempre poderá
ser feita literalmente, sendo necessário ainda, a verificação dos seus
efeitos, no sentido de não prejudicar o bom funcionamento dos serviços
públicos.
A Lei nº 10.028/00, denominada Lei de Crimes Fiscais, caracterizou
como crime, cuja punição é de reclusão de um a quatro anos. Portanto,
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o gestor que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação em
desacordo com as determinações do art. 42 da LRF estará sujeito à Lei
de crimes fiscais.
Os restos a pagar podem ser utilizados para abrir créditos adicionais?
Os restos a pagar, conforme determina o art. 92 da Lei nº 4320/64,
fazem parte da dívida flutuante cujo total deverá constar no passivo
financeiro do balanço patrimonial (art. 105, § 3º, da Lei nº 4320/64).
Os créditos adicionais têm como uma de suas fontes de recursos para a
abertura de crédito adicional o superávit financeiro apurado no exercício
anterior (art. 43, § 1º, I).
Portanto, o cancelamento de restos a pagar só poderá ser utilizado
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, no
exercício seguinte ao do cancelamento, se, em função da anulação,
resultou superávit financeiro, que vem a ser a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial
encerrado em 31 de dezembro.
9. Disponibilidades de caixa:
As disponibilidades de caixa obrigatoriamente deverão ser depositadas
em instituições financeiras oficiais (art. 164, § 3º, da CF).
É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa em:
Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da
Federação;
Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder
Público, inclusive a suas empresas controladas.
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de
cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência financeira (art. 43, § 1o).
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Essa regra estabelece, por exemplo, que as disponibilidades de caixa do
regime geral da previdência social – RGPS e dos regimes próprios de
previdência dos servidores públicos ficarão depositadas em contas
separadas. Ou seja, essas disponibilidades de caixa serão segregadas e
ficarão à disposição dos fundos a que estão vinculadas.
10. Preservação do patrimônio público:
Não mais se admite a hipótese de aplicação de receitas oriundas da
alienação de bens e direitos em despesas correntes.
Exemplo: Um prefeito não pode vender um trator da prefeitura e a
receita obtida aplicar em despesas correntes – despesas com pessoal,
material de consumo, serviços de terceiros etc.
Uma única exceção! A destinação legal de tais recursos aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores.
Utilizando o mesmo exemplo acima, a receita obtida na venda do trator
poderia ser aplicada em despesa com pessoal inativo – benefícios
previdenciários dos servidores do município, desde que essa destinação
esteja prevista em lei.
A LRF estabelece que é nulo de pleno direito ato de desapropriação de
imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro ou
prévio depósito judicial do valor da indenização.
Portanto, quanto à desapropriação de imóveis urbanos, a ordem é
garantir a prévia e justa indenização em dinheiro ou o depósito judicial
do valor.
A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
quanto à aquisição ou construção de bens de capital, após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
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22. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 22
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O Poder Executivo de cada Ente da Federação encaminhará ao
Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao
cumprimento das regras de preservação do patrimônio público previsto
na LRF.
11. Empresas controladas pelo poder público
Essas empresas controladas pelo Poder Público devem fazer publicar
balanços trimestrais, devendo constar, das correspondentes notas
explicativas, informações sobre as operações realizadas sob condições
diversas das de mercado e, em relação ao controlador, os bens e os
serviços a ele fornecidos, assim como sobre os recursos por ele
transferidos a qualquer título.
12. Da transparência, controle e fiscalização
A LRF dedicou importância ao controle das contas públicas, para tanto,
dedicou todo um capítulo na sua abordagem.
Para efeito da LRF, consideram-se instrumentos de controle e
transparência:
A LOA, LDO e o PPA;
As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e a sua versão
simplificada;
O Relatório de Gestão Fiscal e a sua versão simplificada.
Divulgação dos resultados de gestão e de políticas públicas em todos
os meios de comunicação possíveis;
Incentivo à participação popular;
Audiências públicas durante os processos de elaboração e de
discussão dos orçamentos;
Prestação de contas;
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Para fins de dar consistência e transparência na fiscalização, a
escrituração contábil das operações realizadas pelos entes da federação
deverão ser efetuadas de forma padronizada, obedecendo às normas
gerais de contabilidade pública e as determinações da LRF constantes
nos seus artigos 50 e 51.
Existe ainda determinação para que a União realize a consolidação
nacional, e por esfera de governo, das contas públicas dos entes da
federação, a qual será promovida pelo Poder Executivo da União até o
dia 30 de junho de cada ano, relativas as contas do exercício anterior.
A consolidação das contas públicas será efetuada com base nas
informações fornecidas pelos Estados, Municípios e DF, os quais deverão
prestar as informações à União até o dia 30 de abril para os municípios e
até 30 de maio para os estados.
Ficarão impedidos de receber transferências voluntárias de recursos e
contratar operação de créditos, exceto as destinadas ao refinanciamento
do principal atualizado da dívida mobiliária, caso os entes da federação
descumpram os prazos supracitados.
13. Regras de escrituração das contas públicas
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a a LRF
estabelece que a escrituração das contas públicas observará as
seguintes normas:
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
Importante! A despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa –
essa regra ratifica o regime contábil misto para a contabilidade pública
previsto na Lei nº 4.320/64 (caixa para as receitas e de competência
para as despesas);
As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
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Atenção! As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, ou seja, as
receitas e despesas previdenciárias serão evidenciadas em
demonstrativo à parte. A intenção é demonstrar a situação econômico-
financeira dos regimes previdenciários.
As operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
A demonstração das variações patrimoniais – DVP dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Assim sendo, conforme a LRF, a DVP deverá destacar a origem e o
destino dos recursos provenientes de alienação de bens patrimoniais.
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá
ao órgão central de contabilidade da União - STN, enquanto não
implantado o conselho de conselho de gestão fiscal, constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério
Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.
Importante! A Administração Pública deverá manter sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
13.1. Regras para consolidação nacional das contas públicas
A consolidação nacional das contas públicas é uma regra que tem por
finalidade demonstrar a situação econômico-financeira dos entes da
Federação. Assim sendo a sociedade terá uma visão de conjunto das
finanças públicas brasileira.
O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da
Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive
por meio eletrônico de acesso público.
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até
trinta de abril;
Estados, até trinta e um de maio.
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Portanto, os municípios encaminham seus demonstrativos contábeis ao
Estado onde esteja situado e à União, até 31/04 de cada ano.
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.
14. Divulgação dos resultados que comprovem a transparência
da gestão fiscal e dos gastos públicos
14.1. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
O RREO é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos
de suporte.
As peças básicas são o balanço orçamentário, cuja função é especificar,
por categoria econômica, as receitas e as despesas orçamentárias e o
demonstrativo de execução das receitas (por fonte) e das despesas (por
grupo de natureza).
Atenção! A Portaria MPOG nº 42/99, estabelece procedimentos quanto à
discriminação da despesa por funções e estabelece os conceitos de
função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e
outras providências.
Importante! O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – de
competência exclusiva do Poder Executivo, conforme preceitua o art.
165 § 3º da Constituição Federal, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, e será composto dos seguintes
instrumentos:
Balanço Orçamentário, que demonstrará a receita prevista e a
realizada o saldo resultante da diferença de ambas – as despesas
fixadas e realizadas e o saldo resultante da diferença de ambas;
Demonstrativo da Execução das receitas despesas, o qual deverá
possuir um elevado nível de detalhamento, as receitas serão detalhadas
por categoria econômica (receitas correntes e de capital) e por fontes
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(origem da mesma), as despesas por categoria econômica ( corrente e
de capital), por grupo de despesas, por função e subfunção;
Acompanharão ainda o referido relatório, demonstrativos que
promovam detalhamentos que façam com que o mesmo seja mais
compreensível, que elucidam uma melhor compreensão.
Importante! De todos os balaços públicos, o único que existe norma
obrigando sua publicação mais de uma vez por ano é o balanço
orçamentário. Todos os outros (balanço financeiro, patrimonial e
demonstração das variações patrimoniais), a obrigatoriedade de
elaboração e divulgação é anual.
Portanto, o balanço orçamentário deverá ser publicado a cada bimestre,
juntamente co o RREO.
A obrigatoriedade de elaboração e publicação do RREO está prevista
tanto na CF quanto na LRF.
14.2. Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Esse assunto, em função de sua complexidade será abordado em aula
específica.
O Relatório de Gestão Fiscal é de apresentação obrigatória por todos os
poderes e respectivos órgãos. Deverá ser publicado até 30 dias após o
final de cada quadrimestre e conterá:
As informações necessárias à verificação da conformidade, com os
limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas
consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de
crédito e das despesas com juros;
O elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis
fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre,
demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício
financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar.
No último quadrimestre, deverá ser demonstrado o montante das
disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e das despesas
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inscritas em restos a pagar, distinguindo-as em liquidadas e não
liquidadas, além das despesas não inscritas por falta de disponibilidade
de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
Observações importantes!
1. A elaboração e publicação do RREO é bimestral, e do RGF,
quadrimestral;
2. O RREO é obrigação do Poder Executivo e o RGF é de todos os
Poderes e órgãos;
3. O RREO abrange todos os Poderes e o Ministério Público e será
elaborado pelo Executivo;
4. Os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes podem
optar por elaborar o RGF semestralmente e publicar em até 30 após o
término do semestre;
5. Os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes não podem
optar por elaborar o RRE semestralmente.
O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com
os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
A despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos,
inativos e pensionistas;
Dívida consolidada;
Concessão de garantias e contragarantias;
Operações de crédito;
Demonstrativo dos limites;
Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas
adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.
No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os
seguintes demonstrativos:
Do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
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Da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade
de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
Do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no
que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de
receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar
tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal;
Da despesa com serviços de terceiros.
Foi exigido em concurso!
(ESAF AFC – 2002) Acerca do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é correto
afirmar que:
a) possuem periodicidade quadrimestral e bimensal, respectivamente.
b) ambos possuem periodicidade mensal.
c) possuem periodicidade bimensal e quadrimestral, respectivamente.
d) ambos são de responsabilidade exclusiva do titular do poder
executivo, mesmo quando tratarem das diversas gestões nos poderes
Legislativo e Judiciário.
e) sua composição, embora definida em lei, pode ser alterada a critério
do emitente.
Comentários:
1º. A palavra respectivamente significa “nessa ordem”.
2º. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser
elaborado bimestralmente e será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre;
3º. Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado quadrimestralmente
e publicado em até 30 dias após o término do quadrimestre e conterá os
demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF;
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29. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 29
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4º. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão
Fiscal. Porém, a regra geral é a sua elaboração quadrimestral.
A opção correta é a letra “c”.
15. Prestações de contas
As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, serão acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, além das do Chefe do Ministério
Público.
Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de
Contas.
Atenção! O parecer do respectivo Tribunal de Contas será individual, ou
seja, será um parecer independente para cada Poder.
A emissão do parecer prévio deverá ocorrer no prazo de sessenta dias,
contados da data do recebimento das contas.
Tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde
que não seja sede de capital, o prazo é dilatado para cento e oitenta
dias.
Caso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais
disponham diferentemente, prevalece o prazo para a emissão do
parecer por elas estabelecidos.
Em todo e qualquer caso, veda-se aos Tribunais de Contas o recesso de
suas atividades enquanto houver contas pendentes do respectivo
parecer.
A responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas
de gestão fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do
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Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e
do Ministério Público.
Deve ser dada ênfase especial na fiscalização de alguns aspectos
específicos, a exemplo:
Verificação do cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes;
Observância dos limites e das condições para a realização de
operações de crédito e a inscrição de despesas em restos a pagar;
Adoção de medidas para a adequação das despesas com pessoal e
das dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites;
Observância das normas atinentes à destinação dos recursos oriundos
da alienação de ativos;
Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do Poder Legislativo
municipal, caso existam tais limites.
Ainda é competência dos Tribunais de Contas, verificar o cumprimento
dos limites relativos às despesas com pessoal e alertar Poderes e órgãos
sobre:
Sobre a possibilidade de extrapolação do limite referencial para as
despesas com juros;
Quando às despesas com pessoal e os montantes das dívidas
consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias
concedidas ultrapassarem 90 por cento dos limites a elas aplicáveis;
Que as despesas com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite correspondente;
Sobre fatos que comprometam os custos ou os resultados de
programas, assim como indícios de irregularidades na gestão.
Atenção! Ao Tribunal de Contas da União foi atribuída a incumbência de
acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos, realizadas
entre a União, por intermédio do Tesouro Nacional e o Banco Central do
Brasil.
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31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 31
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16. Disposições finais e transitórias
Por fim, a LRF ainda estabelece as seguintes regras:
Da faculdade, conferida a Estados e Municípios, para fixar limites
inferiores (mais rigorosos) que aqueles estabelecidos pela LRF, no que
diz respeito aos limites de endividamento, contratação de operações de
crédito e garantias concedidas;
Da possibilidade de oferecimento de títulos da dívida pública em
caução, tendo em vista a garantia de empréstimos;
Da constituição do Conselho de Gestão Fiscal;
Da criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
17. Para finalizar, alguns exercícios e questões de concursos
relacionadas ao estudo da LRF!
1. (ESAF – AFC/CGU – 2006) Na Lei de Responsabilidade Fiscal,
aprovada em maio de 2000, enfatiza-se a transparência como condição
para o controle social das ações dos governos, a fim de que os
contribuintes tomem consciência do uso que os administradores públicos
dão aos recursos extraídos da tributação. Entre as normas estabelecidas
pela LRF aponte a opção errada.
a) Limites para gastos com pessoal – a remuneração dos servidores não
deve ultrapassar a 60% das receitas líquidas correntes.
b) Limites para o endividamento – o Senado pode aprovar uma revisão
dos limites atuais proposta pelo Presidente da República.
c) Metas fiscais anuais – o planejamento orçamentário deve estabelecer
metas fiscais para três anos consecutivos.
d) Provisão para despesas correntes – as autoridades públicas não
podem tomar medidas que criem despesas futuras que durem mais de
dois anos sem apontar para uma fonte de financiamento ou um corte
compensatório em outros gastos.
e) Provisão especial para os anos eleitorais – a lei proíbe que os
governadores e prefeitos nos dois últimos anos do mandato antecipem
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32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 32
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receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo, concedam
aumento de salários e contratem novos servidores públicos.
Comentários:
O comando da questão pede a opção errada.
a) Correta. Essa opção, apesar de seu “generalismo”, está corretíssima.
Dentro dos limites de gastos com pessoal dos governos (União,
Estados/DF e Municípios), o máximo permitido é 60% para os Estados
ou para os Municípios. Observe que no comando da questão menciona-
se a palavra “governos”.
b) Correta. Conforme o inciso VI do artigo 52 da CF, compete
privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Correta. O § 1º do art. 4o da LRF estabelece que integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
d) Correta. A criação ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, criadas por Lei, Medida Provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois anos, não poderão afetar as
metas de resultados fiscais previstos, devendo ainda seus efeitos
financeiros nos períodos seguintes ser compensados pelo aumento
permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela
redução permanente de despesa.
e) Essa é a incorreta. A lei não proíbe que os governadores e prefeitos
realizem nos dois últimos anos do mandato Antecipações de Receitas
Orçamentárias – AROs. A proibição é apenas no último ano de mandato.
As AROs são antecipações de receitas tributárias por meio de
empréstimo de curto prazo.
O parágrafo único do art. 21 da LRF prevê que é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão.
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33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 33
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2. (ESAF – AFC – SFC/2000) Entre os demonstrativos financeiros
aplicados ao setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu
um deles como elemento obrigatoriamente integrante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária o (a)
a) Balanço Orçamentário
b) Balanço Financeiro
c) Balanço Patrimonial
d) Demonstração das Variações Patrimoniais
e) Demonstração do Resultado do Exercício
3. (ESAF – AFC – SFC/2000) Nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a escrituração e consolidação das contas, além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, observará o seguinte:
a) A disponibilidade orçamentária constará de registro próprio, de modo
que as dotações vinculadas a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada.
b) A despesa e a assunção de compromissos, bem como, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros, serão registrados
segundo o regime de competência.
c) As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente.
d) As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
conjunto com os demonstrativos financeiros e orçamentários do
orçamento fiscal.
e) Apenas as operações de crédito e as inscrições em Restos a Pagar
deverão ser escrituradas de modo evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor.
4. (ESAF – AFC – SFC/2000) Entre outros aspectos, a Lei de
Responsabilidade Fiscal caracteriza-se por trazer ao universo público
uma série de novos conceitos e procedimentos. No caso específico do
Relatório de Gestão Fiscal, a ser emitido ao final de cada quadrimestre,
é incorreto afirmar que ele deverá conter:
a) Comparativo entre a despesa total com pessoal e os limites de que
trata a Lei.
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34. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 34
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b) Comparativo entre as concessões de garantias e os limites de que
trata a Lei.
c) Comparativo entre as operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, e os limites de que trata a Lei.
d) Demonstrativo, apenas no último quadrimestre, das despesas
empenhadas e não liquidadas inscritas em Restos a pagar.
e) Demonstrativo, em todas as suas edições, das despesas liquidadas
inscritas em Restos a Pagar.
5. (ESAF-TCE/ES-2001) O compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, para efeito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é considerado:
a) dívida pública consolidada
b) dívida pública mobiliária
c) operação de crédito
d) dívida pública fundada
e) concessão de garantia
6. (ESAF-TCE/ES-2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) estabeleceu que os Estados não poderão gastar com pessoal
mais de 60% da sua receita corrente líquida, sendo que até 6% desse
limite global é reservado ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque o limite global não é de 60% e sim de
50%.
c) Incorreta a assertiva, porque a parcela do Legislativo não é de até
6% mas sim 3%.
d) Incorreta a assertiva, porque na parcela do Legislativo não está
incluído o TCE.
e) Incorreta a assertiva, porque a parcela é de 6% para o Legislativo,
além de mais 3% para o TCE.
7. (Auditor – MT/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de
04/05/00 trata dos limites com despesas de pessoal, estabelecendo,
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respectivamente, os seguintes percentuais para as esferas de cada
poder:
a) União: 60% (sessenta por cento), Estado: 60% (sessenta por cento),
e Município: 60% (sessenta por cento).
b) União: 55% (cinqüenta e cinco por cento), Estado: 60% (sessenta
por cento), e Município: 60% (sessenta por cento).
c) União: 50% (cinqüenta por cento), Estado: 60% (sessenta por
cento), e Município: 50% (cinqüenta por cento).
d) União: 60% (sessenta por cento), Estado: 50% (cinqüenta por
cento), e Município: 60% (sessenta por cento).
e) União: 50% (cinqüenta por cento), Estado: 60% (sessenta por
cento), e Município: 60% (sessenta por cento).
8. (ESAF – AFCE/TCU – 2000) As disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal relativas à renúncia de receita não são aplicáveis à alteração de
alíquotas, na forma do 1º art. 153 da Constituição, do imposto sobre:
a) renda e proventos de qualquer natureza.
b) Produtos industrializados.
c) Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos.
d) Propriedade territorial rural.
e) Ganhos de capital.
9. (ESAF – AFC – SFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um
código conduta para os administradores públicos, que obedecerão às
normas e limites para administrar as Finanças Públicas brasileiras.
Assinale a opção não pertinente à responsabilidade na gestão fiscal.
a) Ação planejada e transparente.
b) Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
c) Desvinculação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
d) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
propostas nos orçamentos.
e) Obediência a limites e condições quanto à renúncia da receita e à
geração de despesas.
10. Para fins do art. 18 da LRF, a apuração da despesa total com
pessoal será:
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a) Bimestralmente, através do Relatório de Gestão Fiscal.
b) Trimestralmente, através do Relatório da Gestão Fiscal.
c) Mensalmente, de acordo com o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária.
d) Apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
e) Apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime misto.
11. A LRF estabelece percentuais máximos de despesa total com pessoal
em relação a RCL, para cada ente da Federação. Esses percentuais
máximos são:
a) União: 60%; Estado: 60%; Municípios: 60%
b) União: 50%; Estado: 60%; Municípios: 60%
c) União: 50%; Estado: 50%; Municípios: 50%
d) União: 60%; Estado: 60%; Municípios: 54%
e) União: 49%; Estado: 50%; Municípios: 60%
12. Para o cálculo da despesa total com pessoal, algumas despesas não
devem ser incluídas:
a) Despesas com cargos comissionados.
b) Despesas com pagamentos de Militares.
c) Pagamento de horas extras.
d) Indenização por demissão de servidores ou empregados.
e) Despesas com décimo terceiro salário.
13. O parágrafo único do art. 21 da LRF assim dispõe: Também é nulo
de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal
expedido nos ___________ anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou Órgão referido no art. 20. A lacuna deve ser
preenchida com o respectivo prazo:
a) Dois quadrimestres.
b) Cento e vinte dias.
c) Sessenta dias.
d) Cento e oitenta dias.
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e) Dois Exercícios.
14. Para efeito da LRF, entende-se por transferências voluntárias:
a) A entrega de recursos correntes ou de capital decorrentes de
determinação constitucional ou legal.
b) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, excetuando aqueles decorrentes de cooperação, auxílio ou
assistência financeira.
c) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
d) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
inclusive aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde.
e) A entrega exclusiva de recursos correntes a outro ente da Federação,
a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou dos destinados ao Sistema
Único de Saúde.
15. Uma das sanções imposta pela LRF é a proibição de receber
transferências voluntárias. Entretanto, algumas áreas foram ressalvadas
na lei. São elas:
a) Educação, cultura e bolsa-escola.
b) Educação, saúde e assistência social.
c) Previdência social, saúde e educação.
d) Previdência social, obras e assistência social.
e) Educação apenas.
16. As operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas
tenham constado no orçamento, devem ser consideradas:
a) Dívida pública consolidada.
b) Dívida pública mobiliária.
c) Operação de crédito.
d) Concessão de garantia.
e) Refinanciamento da dívida.
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17. De acordo com o art. 31 da LRF, caso o ente tenha ultrapassado o
limite da dívida consolidada ao final de um quadrimestre, terá que
adotar a seguinte providência:
a) Reconduzir a dívida aos seus limites, até o término dos quatro
quadrimestres subseqüentes, reduzindo excedente em, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
b) Reconduzir a dívida aos seus limites, até o término dos três
quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
c) Reconduzir a dívida aos seus limites no dois exercícios subseqüentes.
d) O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§3º e 4º, do art. 169 da
Constituição.
18. Enquanto o ente estiver acima dos limites de endividamento
estabelecidos pela LRF, uma série de restrições lhe é imposta. Assinale a
opção que não representa uma sanção imposta ao ente:
a) Realizar operações de crédito interna ou externa.
b) Realizar operações de crédito por antecipação de receita.
c) Realizar operações de crédito para financiamento do principal
atualizado da dívida mobiliária.
d) Receber transferências voluntárias da União.
e) Receber transferências voluntárias do Estado.
19. Quanto às Operações de Crédito por antecipação de Receita, é
correto afirmar que:
a) Podem ser realizadas livremente durante todo o exercício financeiro.
b) Têm até o final do exercício financeiro para serem liquidadas,
inclusive com o pagamento de juros e encargos incidentes.
c) Poderão ser autorizadas se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente pré-fixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
d) Poderão ser efetuadas, ainda que exista operação anterior, da
mesma natureza, integralmente não resgatada.
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e) Estão sempre proibidas no último ano do mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal.
20. Acerca dos restos a pagar, conforme previsto no art.42 da LRF,
assinale a opção correta:
a) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
cento e oitenta dias do seu mandato, contrair obrigações de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
b) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois exercícios financeiros, contrair obrigações de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
c) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois bimestres do seu mandato, contrair obrigações de pagamento que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
d) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
e) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, no último
quadrimestral do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem haver disponibilidade de caixa
para este efeito.
21. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária é composto de
diversas peças informativas, entre elas, o (a):
a) Demonstrativos da execução das receitas por categoria econômica e
fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a
previsão a realizar.
b) Comparativo, com os limites de que trata a LRF, com a despesa total
de pessoal, distinguindo inativos e pensionistas.
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c) Comparativo, com os limites de que trata a LRF, com as dívidas
consolidada e mobiliária.
d) Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites estabelecidos na LRF.
e) Demonstrativo, no último quadrimestral, do montante das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro.
22. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal deverão ser publicados, exceto para os municípios com
menos de 50 mil habitantes, respectivamente:
a) Semestralmente e bimestralmente.
b) A cada dois quadrimestres e semestralmente.
c) A cada trimestre e quadrimestralmente.
d) Em cada quadrimestre e a cada bimestre.
e) Em cada bimestre e a cada quadrimestre.
Bom estudo
Um forte abraço e fique em paz.
Gabarito:
1. Comentada - 2 a 3 c 4 e 5 c 6 c 7 e 8 b 9 c 10 d 11 b 12 d 13 d 14 c 15 b 16 a 17 b
18 c 19 e 20 d 22 a 22 e.
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