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DIREITO PENAL E
DELINQUENCIA
JUVENIL
IIIº Fórum sobre a
Justiça Criminal
Outubro 2013
GUINÉ-BISSAU
Abordagem Temática:
• Conceitos
• Politica Criminal face ao fenómeno
• Breviário da Situação da Delinquência
Juvenil no país
• Quadro Legal
• Considerações Finais
Conceitos
Não há uma única teoria que explique o que
é a delinquência na sua essência exclusiva.
Ela pode ser definida tendo em atenção as
vertentes: Sociológica, Legal, Criminológica,
Clinica, etc…
Conceito
• A definição legal de delinquência juvenil
vai ao encontro da perspectiva
criminológica
Todos os actos cometidos por jovens que sejam
qualificados como crime pela lei penal.
A terminologia jovem empregada neste contexto
equivale por outras palavras a criança delinquente
relativamente a quem se coloca a questão da
maioridade penal e da responsabilidade penal.
Conceito
• Maioridade Penal – idade a partir da qual
uma pessoa já é considerada maior,
podendo ser uma condição da maioridade
civil para efeitos criminais.
• Responsabilidade Penal – idade a partir
da qual uma pessoa pode ser
criminalmente processada e julgada
segundo as leis penais específicos para a
sua idade..
Conceito: Faixa Etária de
Responsabilização Juvenil –
Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais
• Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito das Crianças
• Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar
da Criança
Criança é todo o ser humano com
menos de 18 anos. Art.º 1
Criança é todo o ser humano com uma
idade inferior a 18 anos de idade. Art.º 2
Conceito: Faixa Etária de
Responsabilização Juvenil –
Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais
Não existe nenhum instrumento
internacional que estabelece com precisão
uma idade mínima para o julgamento e
punição da criança delinquente.
Cabe aos estados nacionais a tarefa da
definição com base na sua cultura, tendo em
atenção que esta não deve ser fixada a um nível
demasiado baixo, tendo em conta os problemas
de maturidade afectiva, psicológica e intelectual.
(Carta de Pequim 1985 – Cap.4.1)
Direito Comparado: CPLP
• Portugal: a responsabilidade criminal pode
ocorrer aos 12 anos (intervenção educativa). Os
jovens entre os 16 e 21 anos estão sujeitos a
um Regime Penal Especial. Art.º9 CP ex vi
Decreto-Lei nº401/82 (LTE);
Brasil: a maioridade penal ocorre 18 anos e a
responsabilidade penal começa desde logo aos 12
anos. Art.º 28 CF, art.º 27 C.P ex vi Lei nº8.069/90
(ECA).
Consagração legal de
medidas tutelar educativa
cujo objectivo é procurar
reprimir a conduta
contraria à lei não através
de mecanismos
tradicionais (as penas e
medidas de segurança)
mas sim através de
formação integral que
impõe na consciência do
próprio infractor uma nova
mentalidade recheada de
aptidões para enfrentar as
exigências sociais
O acto do menor não é um
crime, mas sim uma situação
irregular.
Necessidade de :
 Assistência;
Amparo / manto protector
JUSTIÇA PENAL ESPECIAL
A propensão criminal adquire-
se desde a nascença.
“ Responsabilidade penal
unitária independentemente da
faixa etária a que se encontrar
o infractor, tanto o menor
como o adulto devem a
mesma responsabilidade
criminal”.
IDENTIDADE DE COMPORTAMENTO
Direito Penal de
Menor1 Situação
Irregular2 Protecção
Integral3
Politicas Criminais: Abordagens
A delinquência juvenil comporta certa
especificidade de modo que deve-se
procurar um equilíbrio entre o cariz
crescentemente punitivo e a abordagem
de pendor educativo.
Angelificação
Respeito pelo estatuto da criança:
Princípios de humanismo e
solidariedade
Politicas Criminais: Abordagens
Primado da gestão do risco e da
desordem sociais, relativamente as
pessoas e aos seus comportamentos.
Restaurar a Autoridade do Estado
Diabolização
Situação da Criminalidade
Juvenil no País
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OorrênciasCriminais2013
HOMICIDIO E OFENSAS CORPORAIS
HOMICIDIO
INFANTICIDIO
OFENSAS CORPORAIS
Criminalidade Juvenil no País
• Em 2012-2013 a propagação do
fenómeno: “os como é que é – scomé”
Consolidação das estruturas criminosas
nos bairros.
• Uma dinâmica de evolução: De Bancadas
para Bandos
Al quaeda Shelas
Janeiro
Feverei
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Março Abril Maio Junho Julho Agosto
Setem
bro
Outubr
o
Novem
bro
Dezem
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FURTO DE VEICULO 0 0 0 0 0 1 0 2
FURTO 72 69 68 59 59 55 78 65
ROUBO 20 23 13 15 25 14 17 18
USURPAÇÃO DE COISA ALHEIA 0 0 0 0 0 0 0 0
USURPAÇÃO DE COISA IMOVEL 3 0 1 0 3 0 0 0
0
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30
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90
Ocorrências2013
CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
Quadro Legal: Ordem Interna
Código Penal
As pessoas singulares apenas são susceptíveis de
responsabilidade criminal a partir dos 16 anos
Art.º 10.º
Art.º 12.º
Aos delinquentes com mais de 16 e menos de 20
anos será aplicável a pena abstracta
correspondente ao tipo de ilícito violado
especialmente atenuada.
JOVENS DELINQUENTES
Código Penal
1. Em principio, o tribunal aplicará a pena não
privativa da liberdade, sempre que o tipo legal
o admitir, como alternativa à pena privativa.
2. Nestes casos, o tribunal só aplicará a pena
privativa de liberdade quando a não privativa
não satisfazer as exigências de reprovação e
prevenção criminal ou se mostrar insuficiente
para a recuperação social do delinquente.
Art.º 65.º
JURISDIÇÃO
Art. 1°
A jurisdição de menores destina-se a
assistir aos menores no domínio de
prevenção criminal, mediante a
aplicação de medidas de protecção,
assistência ou educação…
Decreto n°417/71 – Estatuto de Assistência Judicial aos
Menores
Art. 2°
Competência deferida ao
Tribunal de Menor
Medidas de Prevenção
• Admoestação
• Entrega aos Pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda
• Liberdade assistida;
• Caução de boa conduta;
• Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;
• Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de
qualquer entidade oficial ou particular;
• Recolha em centro de observação em regime de semi- internato;
• Assistência de instituto médico-psicológoco;
• Internamento em instituto educacional.
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Direito Penal e Delinquência Juvenil na Guiné-Bissau

  • 1. DIREITO PENAL E DELINQUENCIA JUVENIL IIIº Fórum sobre a Justiça Criminal Outubro 2013 GUINÉ-BISSAU
  • 2. Abordagem Temática: • Conceitos • Politica Criminal face ao fenómeno • Breviário da Situação da Delinquência Juvenil no país • Quadro Legal • Considerações Finais
  • 3. Conceitos Não há uma única teoria que explique o que é a delinquência na sua essência exclusiva. Ela pode ser definida tendo em atenção as vertentes: Sociológica, Legal, Criminológica, Clinica, etc…
  • 4. Conceito • A definição legal de delinquência juvenil vai ao encontro da perspectiva criminológica Todos os actos cometidos por jovens que sejam qualificados como crime pela lei penal. A terminologia jovem empregada neste contexto equivale por outras palavras a criança delinquente relativamente a quem se coloca a questão da maioridade penal e da responsabilidade penal.
  • 5. Conceito • Maioridade Penal – idade a partir da qual uma pessoa já é considerada maior, podendo ser uma condição da maioridade civil para efeitos criminais. • Responsabilidade Penal – idade a partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis penais específicos para a sua idade..
  • 6. Conceito: Faixa Etária de Responsabilização Juvenil – Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais • Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças • Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança Criança é todo o ser humano com menos de 18 anos. Art.º 1 Criança é todo o ser humano com uma idade inferior a 18 anos de idade. Art.º 2
  • 7. Conceito: Faixa Etária de Responsabilização Juvenil – Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais Não existe nenhum instrumento internacional que estabelece com precisão uma idade mínima para o julgamento e punição da criança delinquente. Cabe aos estados nacionais a tarefa da definição com base na sua cultura, tendo em atenção que esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afectiva, psicológica e intelectual. (Carta de Pequim 1985 – Cap.4.1)
  • 8. Direito Comparado: CPLP • Portugal: a responsabilidade criminal pode ocorrer aos 12 anos (intervenção educativa). Os jovens entre os 16 e 21 anos estão sujeitos a um Regime Penal Especial. Art.º9 CP ex vi Decreto-Lei nº401/82 (LTE); Brasil: a maioridade penal ocorre 18 anos e a responsabilidade penal começa desde logo aos 12 anos. Art.º 28 CF, art.º 27 C.P ex vi Lei nº8.069/90 (ECA).
  • 9. Consagração legal de medidas tutelar educativa cujo objectivo é procurar reprimir a conduta contraria à lei não através de mecanismos tradicionais (as penas e medidas de segurança) mas sim através de formação integral que impõe na consciência do próprio infractor uma nova mentalidade recheada de aptidões para enfrentar as exigências sociais O acto do menor não é um crime, mas sim uma situação irregular. Necessidade de :  Assistência; Amparo / manto protector JUSTIÇA PENAL ESPECIAL A propensão criminal adquire- se desde a nascença. “ Responsabilidade penal unitária independentemente da faixa etária a que se encontrar o infractor, tanto o menor como o adulto devem a mesma responsabilidade criminal”. IDENTIDADE DE COMPORTAMENTO Direito Penal de Menor1 Situação Irregular2 Protecção Integral3
  • 10. Politicas Criminais: Abordagens A delinquência juvenil comporta certa especificidade de modo que deve-se procurar um equilíbrio entre o cariz crescentemente punitivo e a abordagem de pendor educativo. Angelificação Respeito pelo estatuto da criança: Princípios de humanismo e solidariedade
  • 11. Politicas Criminais: Abordagens Primado da gestão do risco e da desordem sociais, relativamente as pessoas e aos seus comportamentos. Restaurar a Autoridade do Estado Diabolização
  • 12. Situação da Criminalidade Juvenil no País 2 3 5 4 1 3 3 3 78 52 52 67 49 52 66 59 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 OorrênciasCriminais2013 HOMICIDIO E OFENSAS CORPORAIS HOMICIDIO INFANTICIDIO OFENSAS CORPORAIS
  • 13. Criminalidade Juvenil no País • Em 2012-2013 a propagação do fenómeno: “os como é que é – scomé” Consolidação das estruturas criminosas nos bairros. • Uma dinâmica de evolução: De Bancadas para Bandos Al quaeda Shelas
  • 14.
  • 15. Janeiro Feverei ro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setem bro Outubr o Novem bro Dezem bro FURTO DE VEICULO 0 0 0 0 0 1 0 2 FURTO 72 69 68 59 59 55 78 65 ROUBO 20 23 13 15 25 14 17 18 USURPAÇÃO DE COISA ALHEIA 0 0 0 0 0 0 0 0 USURPAÇÃO DE COISA IMOVEL 3 0 1 0 3 0 0 0 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 Ocorrências2013 CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
  • 17. Código Penal As pessoas singulares apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal a partir dos 16 anos Art.º 10.º Art.º 12.º Aos delinquentes com mais de 16 e menos de 20 anos será aplicável a pena abstracta correspondente ao tipo de ilícito violado especialmente atenuada. JOVENS DELINQUENTES
  • 18. Código Penal 1. Em principio, o tribunal aplicará a pena não privativa da liberdade, sempre que o tipo legal o admitir, como alternativa à pena privativa. 2. Nestes casos, o tribunal só aplicará a pena privativa de liberdade quando a não privativa não satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal ou se mostrar insuficiente para a recuperação social do delinquente. Art.º 65.º
  • 19. JURISDIÇÃO Art. 1° A jurisdição de menores destina-se a assistir aos menores no domínio de prevenção criminal, mediante a aplicação de medidas de protecção, assistência ou educação… Decreto n°417/71 – Estatuto de Assistência Judicial aos Menores Art. 2° Competência deferida ao Tribunal de Menor
  • 20. Medidas de Prevenção • Admoestação • Entrega aos Pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda • Liberdade assistida; • Caução de boa conduta; • Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado; • Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de qualquer entidade oficial ou particular; • Recolha em centro de observação em regime de semi- internato; • Assistência de instituto médico-psicológoco; • Internamento em instituto educacional.