1) O documento discute a delinquência juvenil na Guiné-Bissau, incluindo conceitos, situação atual e quadro legal.
2) A criminalidade juvenil tem aumentado nos últimos anos, com o surgimento de grupos criminosos organizados.
3) A lei guineense estabelece medidas educativas e de proteção para jovens delinquentes menores de 16 anos.
2. Abordagem Temática:
• Conceitos
• Politica Criminal face ao fenómeno
• Breviário da Situação da Delinquência
Juvenil no país
• Quadro Legal
• Considerações Finais
3. Conceitos
Não há uma única teoria que explique o que
é a delinquência na sua essência exclusiva.
Ela pode ser definida tendo em atenção as
vertentes: Sociológica, Legal, Criminológica,
Clinica, etc…
4. Conceito
• A definição legal de delinquência juvenil
vai ao encontro da perspectiva
criminológica
Todos os actos cometidos por jovens que sejam
qualificados como crime pela lei penal.
A terminologia jovem empregada neste contexto
equivale por outras palavras a criança delinquente
relativamente a quem se coloca a questão da
maioridade penal e da responsabilidade penal.
5. Conceito
• Maioridade Penal – idade a partir da qual
uma pessoa já é considerada maior,
podendo ser uma condição da maioridade
civil para efeitos criminais.
• Responsabilidade Penal – idade a partir
da qual uma pessoa pode ser
criminalmente processada e julgada
segundo as leis penais específicos para a
sua idade..
6. Conceito: Faixa Etária de
Responsabilização Juvenil –
Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais
• Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito das Crianças
• Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar
da Criança
Criança é todo o ser humano com
menos de 18 anos. Art.º 1
Criança é todo o ser humano com uma
idade inferior a 18 anos de idade. Art.º 2
7. Conceito: Faixa Etária de
Responsabilização Juvenil –
Panorama Mundial – Instrumentos Internacionais
Não existe nenhum instrumento
internacional que estabelece com precisão
uma idade mínima para o julgamento e
punição da criança delinquente.
Cabe aos estados nacionais a tarefa da
definição com base na sua cultura, tendo em
atenção que esta não deve ser fixada a um nível
demasiado baixo, tendo em conta os problemas
de maturidade afectiva, psicológica e intelectual.
(Carta de Pequim 1985 – Cap.4.1)
8. Direito Comparado: CPLP
• Portugal: a responsabilidade criminal pode
ocorrer aos 12 anos (intervenção educativa). Os
jovens entre os 16 e 21 anos estão sujeitos a
um Regime Penal Especial. Art.º9 CP ex vi
Decreto-Lei nº401/82 (LTE);
Brasil: a maioridade penal ocorre 18 anos e a
responsabilidade penal começa desde logo aos 12
anos. Art.º 28 CF, art.º 27 C.P ex vi Lei nº8.069/90
(ECA).
9. Consagração legal de
medidas tutelar educativa
cujo objectivo é procurar
reprimir a conduta
contraria à lei não através
de mecanismos
tradicionais (as penas e
medidas de segurança)
mas sim através de
formação integral que
impõe na consciência do
próprio infractor uma nova
mentalidade recheada de
aptidões para enfrentar as
exigências sociais
O acto do menor não é um
crime, mas sim uma situação
irregular.
Necessidade de :
Assistência;
Amparo / manto protector
JUSTIÇA PENAL ESPECIAL
A propensão criminal adquire-
se desde a nascença.
“ Responsabilidade penal
unitária independentemente da
faixa etária a que se encontrar
o infractor, tanto o menor
como o adulto devem a
mesma responsabilidade
criminal”.
IDENTIDADE DE COMPORTAMENTO
Direito Penal de
Menor1 Situação
Irregular2 Protecção
Integral3
10. Politicas Criminais: Abordagens
A delinquência juvenil comporta certa
especificidade de modo que deve-se
procurar um equilíbrio entre o cariz
crescentemente punitivo e a abordagem
de pendor educativo.
Angelificação
Respeito pelo estatuto da criança:
Princípios de humanismo e
solidariedade
11. Politicas Criminais: Abordagens
Primado da gestão do risco e da
desordem sociais, relativamente as
pessoas e aos seus comportamentos.
Restaurar a Autoridade do Estado
Diabolização
13. Criminalidade Juvenil no País
• Em 2012-2013 a propagação do
fenómeno: “os como é que é – scomé”
Consolidação das estruturas criminosas
nos bairros.
• Uma dinâmica de evolução: De Bancadas
para Bandos
Al quaeda Shelas
14.
15. Janeiro
Feverei
ro
Março Abril Maio Junho Julho Agosto
Setem
bro
Outubr
o
Novem
bro
Dezem
bro
FURTO DE VEICULO 0 0 0 0 0 1 0 2
FURTO 72 69 68 59 59 55 78 65
ROUBO 20 23 13 15 25 14 17 18
USURPAÇÃO DE COISA ALHEIA 0 0 0 0 0 0 0 0
USURPAÇÃO DE COISA IMOVEL 3 0 1 0 3 0 0 0
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
Ocorrências2013
CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
17. Código Penal
As pessoas singulares apenas são susceptíveis de
responsabilidade criminal a partir dos 16 anos
Art.º 10.º
Art.º 12.º
Aos delinquentes com mais de 16 e menos de 20
anos será aplicável a pena abstracta
correspondente ao tipo de ilícito violado
especialmente atenuada.
JOVENS DELINQUENTES
18. Código Penal
1. Em principio, o tribunal aplicará a pena não
privativa da liberdade, sempre que o tipo legal
o admitir, como alternativa à pena privativa.
2. Nestes casos, o tribunal só aplicará a pena
privativa de liberdade quando a não privativa
não satisfazer as exigências de reprovação e
prevenção criminal ou se mostrar insuficiente
para a recuperação social do delinquente.
Art.º 65.º
19. JURISDIÇÃO
Art. 1°
A jurisdição de menores destina-se a
assistir aos menores no domínio de
prevenção criminal, mediante a
aplicação de medidas de protecção,
assistência ou educação…
Decreto n°417/71 – Estatuto de Assistência Judicial aos
Menores
Art. 2°
Competência deferida ao
Tribunal de Menor
20. Medidas de Prevenção
• Admoestação
• Entrega aos Pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda
• Liberdade assistida;
• Caução de boa conduta;
• Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;
• Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de
qualquer entidade oficial ou particular;
• Recolha em centro de observação em regime de semi- internato;
• Assistência de instituto médico-psicológoco;
• Internamento em instituto educacional.