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CORECÇÃO         DE      DIREITO       DA       FAMÍLIA;       GRELHA;


4º ANO/NOITE



I


    I.   a) Traços de comparação entre casamento e união de facto:

- Carácter de vocação para maior estabilidade por parte da relação
matrimonial;
- Diferença entre o vínculo de união que os companheiros assumem, face
aos cônjuges. A lei do casamento contempla um regime pessoal muito mais
intenso e extenso e um correspectivo regime patrimonial;
- Pesem as consequências patrimoniais num e noutro caso, são estas muito
mais densas na sociedade conjugal;
- O casamento civil ombreia, na ordem jurídica portuguesa, com
disposições atinentes ao casamento canónico;
- Há uma matriz mais “clássica” no casamento do que na união de facto:
cfr. a não contemplação do matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, ao
passo que já resultam consequências jurídicas de uniões de facto entre
homossexuais.
- Alheamento da união de facto ante o fenómeno sucessório, pese a
circunstância de atribuir a lei efeitos de ordem social, económica,… às
uniões de facto.
-Carácter expansivo da união de facto, o que não parece verificar-se com o
casamento, enquanto fenómeno legislativo ( na prática, o matrimónio não
tende a esfumar-se nem na nossa ordem jurídica, nem no âmbito do Direito
a que pertencemos).

b)
- Sublinhar o ponto em que a revisão da Concordata marca a diferença mais
importante face ao texto inicial;
- Esse texto criava um cordão umbilical entre o casamento canónico e a
vocação para a indissolubilidade do matrimónio em Portugal.
- Breve referência aos seus trabalhos preparatórios da alteração à
Concordata. A matéria do casamento e do seu regime e o artigo 1625º do
Código Civil;
- Breve análise/reflexão sobre a constitucionalidade do regime em vigor;



                                                                        1
- O problema que alguns autores colocam sobre a constitucionalidade de
preceitos do Código Civil. Posição adoptada no Curso e eventual crítica.

c) – Terá sentido a identificação da Família com uma pessoa colectiva?
- O institucionalismo;
- A Família Linhagem;
- O ensino em Portugal: os professores Manuel Gomes da Silva e Antunes
Varela;
- A análise sistémica e as suas consequências no plano jusfamiliar. A
Família como realidade autónoma e as influências que recebe do
exterior…Contradições pontuais, que o direito vem reflectindo…
- Um outro sentido de “personalidade jurídica” da Família no direito actual:
terá consistência dogmática?
3 valores para cada resposta, sendo pedidas 2 em 3).



III

Fernanda casa com Diogo (cfr. artº 51º.2) antes de completar os 18 anos
(cfr. o artigo 1604º.1a)). Carecia de autorização dos titulares do poder
paternal (linguagem legal anterior à recente Lei do Divórcio). Esta falta de
consentimento poderia contudo ser suprida. Consequências. (2 valores).

No momento em que se descobre a afinidade entre Fernanda e Diogo está
em vigor regra segundo a qual esta afinidade releva, mesmo depois de
decretado o divórcio que pôs fim ao casamento que a gerara. Sendo assim,
a afinidade não terminava uma vez decretado o divórcio, (redacção anterior
do artigo 1585º).
Mas, uma vez entrada em vigor a Lei do Divórcio de 2008, a afinidade
cessa uma vez decretado este (apenas não cessará para os casamentos
dissolvidos por morte de um dos cônjuges). Assim, Fernanda e Diogo não
seriam afins e, completados os 18 anos de Fernanda, logo poderiam
celebrar casamento em Portugal. (2 valores).

                                     II


- O casamento entre António e Benedita é realizado sob o regime de
“comunhão de adquiridos”. Sendo assim, os bens próprios de cada nubente
antes de contraído o casamento são em princípio bens próprios (cfr. o artº
1722º1.a)) e também, a interpretação dominante do nº 2 do mesmo
preceito. (1 valor).


                                                                          2
-António denuncia o arrendamento do imóvel e afecta-o ao exercício de
actividade própria, no momento em que Benedita está no estrangeiro, mas
contactável. Cfr. os artºs 1682º.A a; artº 1687º) (1 val.).

Admitir-se-ia o entendimento de que era comercial a actividade a
desenvolver por António e respectivas consequências. Sobre a questão,
essencial a consulta da doutrina comercialista. Cfr. por todos a obra de
Direito Comercial do Professor António Menezes Cordeiro.

Bens móveis adquiridos por António: (artº 1690º, relativamente à
legitimidade para contrair dívidas; titularidade dos móveis adquiridos, (artº
1724º); responsabilidade pelas dívidas (artº 1692º)
(1 val).
- Benedita recebe deixa testamentária com cláusula segundo a qual será
Benedita, e só ela, beneficiária. Trata-se de bem próprio (artº 1722º1.CC)
(1 val.).
- António contrai dívidas no Casino (jogo). Cfr. o artº 1692º; 1696). (1 val.)
- António tem um barco, herdado na constância do casamento. – O barco é
de António (bem próprio, artº 1722º). O seu valor patrimonial releva para
efeito de pagamento das dívidas contraídas (cfr. artº 1696º1) (1 val).
- Benedita adquiriu antes do casamento um automóvel, bem próprio (artº
1722º). Na medida em que integre a meação, o valor é chamado a
responder (artºs 1722º, 1696º): (1 val)
- António adquiriu depois do casamento um automóvel, o qual é bem
comum (cfr. artº 1724º). Responde pelas dívidas da responsabilidade de
António (cfr. artº 1696º). (1 val.).




                                                                            3
-

II


II. - Consequências do casamento de António e Benedita em regime de
comunhão de adquiridos.
- Celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel dois anos
antes do casamento por um dos cônjuges, Benedita; porém, a compra e
venda tem lugar após o casamento. O bem é comum
- O imóvel é dado de arrendamento e este arrendamento denunciado por
António. Legitimidade para o efeito



                                                                     4
- Alteração da finalidade do escopo do imóvel e realização de obras para o
efeito
- Responsabilidade pelas dívidas contraídas por António em obras e
equipamento.
- Responsabilidade pelas dívidas contraídas por António ao jogo
- Titularidade dos bens recebidos po




III




                                                                        5

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  • 1. CORECÇÃO DE DIREITO DA FAMÍLIA; GRELHA; 4º ANO/NOITE I I. a) Traços de comparação entre casamento e união de facto: - Carácter de vocação para maior estabilidade por parte da relação matrimonial; - Diferença entre o vínculo de união que os companheiros assumem, face aos cônjuges. A lei do casamento contempla um regime pessoal muito mais intenso e extenso e um correspectivo regime patrimonial; - Pesem as consequências patrimoniais num e noutro caso, são estas muito mais densas na sociedade conjugal; - O casamento civil ombreia, na ordem jurídica portuguesa, com disposições atinentes ao casamento canónico; - Há uma matriz mais “clássica” no casamento do que na união de facto: cfr. a não contemplação do matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, ao passo que já resultam consequências jurídicas de uniões de facto entre homossexuais. - Alheamento da união de facto ante o fenómeno sucessório, pese a circunstância de atribuir a lei efeitos de ordem social, económica,… às uniões de facto. -Carácter expansivo da união de facto, o que não parece verificar-se com o casamento, enquanto fenómeno legislativo ( na prática, o matrimónio não tende a esfumar-se nem na nossa ordem jurídica, nem no âmbito do Direito a que pertencemos). b) - Sublinhar o ponto em que a revisão da Concordata marca a diferença mais importante face ao texto inicial; - Esse texto criava um cordão umbilical entre o casamento canónico e a vocação para a indissolubilidade do matrimónio em Portugal. - Breve referência aos seus trabalhos preparatórios da alteração à Concordata. A matéria do casamento e do seu regime e o artigo 1625º do Código Civil; - Breve análise/reflexão sobre a constitucionalidade do regime em vigor; 1
  • 2. - O problema que alguns autores colocam sobre a constitucionalidade de preceitos do Código Civil. Posição adoptada no Curso e eventual crítica. c) – Terá sentido a identificação da Família com uma pessoa colectiva? - O institucionalismo; - A Família Linhagem; - O ensino em Portugal: os professores Manuel Gomes da Silva e Antunes Varela; - A análise sistémica e as suas consequências no plano jusfamiliar. A Família como realidade autónoma e as influências que recebe do exterior…Contradições pontuais, que o direito vem reflectindo… - Um outro sentido de “personalidade jurídica” da Família no direito actual: terá consistência dogmática? 3 valores para cada resposta, sendo pedidas 2 em 3). III Fernanda casa com Diogo (cfr. artº 51º.2) antes de completar os 18 anos (cfr. o artigo 1604º.1a)). Carecia de autorização dos titulares do poder paternal (linguagem legal anterior à recente Lei do Divórcio). Esta falta de consentimento poderia contudo ser suprida. Consequências. (2 valores). No momento em que se descobre a afinidade entre Fernanda e Diogo está em vigor regra segundo a qual esta afinidade releva, mesmo depois de decretado o divórcio que pôs fim ao casamento que a gerara. Sendo assim, a afinidade não terminava uma vez decretado o divórcio, (redacção anterior do artigo 1585º). Mas, uma vez entrada em vigor a Lei do Divórcio de 2008, a afinidade cessa uma vez decretado este (apenas não cessará para os casamentos dissolvidos por morte de um dos cônjuges). Assim, Fernanda e Diogo não seriam afins e, completados os 18 anos de Fernanda, logo poderiam celebrar casamento em Portugal. (2 valores). II - O casamento entre António e Benedita é realizado sob o regime de “comunhão de adquiridos”. Sendo assim, os bens próprios de cada nubente antes de contraído o casamento são em princípio bens próprios (cfr. o artº 1722º1.a)) e também, a interpretação dominante do nº 2 do mesmo preceito. (1 valor). 2
  • 3. -António denuncia o arrendamento do imóvel e afecta-o ao exercício de actividade própria, no momento em que Benedita está no estrangeiro, mas contactável. Cfr. os artºs 1682º.A a; artº 1687º) (1 val.). Admitir-se-ia o entendimento de que era comercial a actividade a desenvolver por António e respectivas consequências. Sobre a questão, essencial a consulta da doutrina comercialista. Cfr. por todos a obra de Direito Comercial do Professor António Menezes Cordeiro. Bens móveis adquiridos por António: (artº 1690º, relativamente à legitimidade para contrair dívidas; titularidade dos móveis adquiridos, (artº 1724º); responsabilidade pelas dívidas (artº 1692º) (1 val). - Benedita recebe deixa testamentária com cláusula segundo a qual será Benedita, e só ela, beneficiária. Trata-se de bem próprio (artº 1722º1.CC) (1 val.). - António contrai dívidas no Casino (jogo). Cfr. o artº 1692º; 1696). (1 val.) - António tem um barco, herdado na constância do casamento. – O barco é de António (bem próprio, artº 1722º). O seu valor patrimonial releva para efeito de pagamento das dívidas contraídas (cfr. artº 1696º1) (1 val). - Benedita adquiriu antes do casamento um automóvel, bem próprio (artº 1722º). Na medida em que integre a meação, o valor é chamado a responder (artºs 1722º, 1696º): (1 val) - António adquiriu depois do casamento um automóvel, o qual é bem comum (cfr. artº 1724º). Responde pelas dívidas da responsabilidade de António (cfr. artº 1696º). (1 val.). 3
  • 4. - II II. - Consequências do casamento de António e Benedita em regime de comunhão de adquiridos. - Celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel dois anos antes do casamento por um dos cônjuges, Benedita; porém, a compra e venda tem lugar após o casamento. O bem é comum - O imóvel é dado de arrendamento e este arrendamento denunciado por António. Legitimidade para o efeito 4
  • 5. - Alteração da finalidade do escopo do imóvel e realização de obras para o efeito - Responsabilidade pelas dívidas contraídas por António em obras e equipamento. - Responsabilidade pelas dívidas contraídas por António ao jogo - Titularidade dos bens recebidos po III 5