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FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA
CURSO DE DIREITO
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
NATHÁLIA RIBEIRO SILVA BEZERRA
GOIATUBA
2013
NATHÁLIA RIBEIRO SILVA BEZERRA
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
GOIATUBA
2013
INTRODUÇÃO
Para buscar o justo equilíbrio entre as relações ligadas à responsabilidade que
geram a obrigação de indenizar, o legislador criou algumas regras que
permitem a defesa do ofensor. São causas que isentam ou exoneram o autor
da responsabilidade, exceções ao dever ou obrigação de indenizar.
Essas exceções recebem o nome de excludentes ou excludentes do nexo
causal, que são a culpa da vítima (exclusiva ou concorrente) e o caso fortuito e
a força maior. Elas têm por objetivo quebrar o liame entre a conduta do agente
e o dano.
As exceções podem ser divididas em excludente de ilicitude, que são a legítima
defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade, próprias
do Direito e que também serve à responsabilidade civil, e as excludentes do
nexo causal, citadas acima. Para alguns autores, além dos casos citados
anteriormente, serve também como meio de defesa a cláusula de não
indenizar, no campo contratual, e a prescrição.
Iniciamos discorrendo sobre as excludentes de ilicitude. Elas estão contidas no
Código Civil de 2002, no Título III, que fala sobre os atos ilícitos, determinando
os atos que não constituem ilicitude, como vemos no art. 188:
Legítima Defesa
A Lei civil não define o que seja a legítima defesa, para tanto, é necessário
verificar o artigo 25 do CP. Se o ato é praticado contra o agressor em legítima
defesa, não pode ser o agente civilmente responsabilizado. Entretanto, é
importante ressaltar que se uma terceira pessoa for atingida injustamente,
neste caso, quem agiu em legítima defesa tem que reparar o dano causado ao
inocente. Porém, terá ação regressiva a teor do que dispõe o parágrafo único
do artigo 930 do CC: “Quem usar moderadamente dos meios necessários...”
Ex.: Se você atinge um terceiro quando foi se defender do verdadeiro autor da
agressão, art. 929, 930 CC. A lei dá a você o direito de regresso, ou seja, ação
regresso em face daquele que ia atingir você.
Estado de Necessidade
O estado de necessidade é quando se causa um dano em face da pessoa que
te fez agir em estado de necessidade.
O estado de necessidade é um excludente da ilicitude, mas no civil tem-se o
dever de indenizar, pois neste, trata-se de uma excludente da
responsabilidade.
Muito embora a lei mencione que o estado de necessidade não constitui ato
ilícito, por vezes o agente que age em estado de necessidade vai ser chamado
a indenizar. Toda vez que causar um dano injusto a uma pessoa inocente.
Art.188 do CC c/c 929 e 930.
Seu conceito está no artigo 24 do CP, art. 929, 930 do CC.
Ex.: Bebê está caindo da janela e eu que passava na rua arrombo o prédio
para salvá-lo. Eu causei um dano a todos os moradores, porém diante de um
perigo eminente, eu agi motivado por um estado de necessidade. Você o autor
é chamado como causador direto do dano, mas o pai do bebê é chamado à
ação de regresso.
*Não precisa ser dois processos, quando se trata de ação de regresso o juiz
homologa no mesmo processo- economia processual.
Fato de terceiro
Art.933 ainda que a pessoa não tenha culpa, responderá por atos praticados
por terceiros. O fato de terceiro, muito embora seja uma excludente de ilicitude,
não vai eximir uma pessoa do dever de indenizar, isso porque quem vai
produzir um dano é a própria pessoa, mesmo que provocado por um terceiro.
Neste caso, pode ser exigido o direito de regresso em face de quem te fez agir
de forma a prejudicar outrem. Só será excludente, se você for tão vítima quanto
o outro.
Em matéria de responsabilidade civil prevalece a idéia da obrigatoriedade de
reparação do dano pelo seu causador direto, implicando dizer que o fato de
terceiro não exonera o autor direito do dano do dever de indenizar.
Segundo entendimentos acolhidos pela jurisprudência, os acidentes, inclusive
aqueles provocados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e
representam um risco que o condutor do automóvel assume tão somente por
estar desenvolvendo aquela atividade, assim, não pode servir de pretexto para
eximir o autor direto do dano do dever de indenizar. Para efeitos de reparação
civil, quando otransporte for inteiramente gratuito (carona) aplica-se o art.186
do CC.
O artigo 932 é uma exceção.
OBS: O fato de terceiro só rompe o nexo causal quando é causa exclusiva do
prejuízo. O fato de terceiro só valerá de excludente se for equivalente a um
fortuito, sendo imprevisível e inevitável.
Vide artigo 930 do CC.
Súmula 187 do STF
Caso Fortuito ou força maior
Artigo 393, parágrafo único do CC diz que é um fato necessário cujos efeitos é
impossível evitar ou prevenir.
O caso fortuito se divide em fortuito interno e fortuito externo.
O fortuito interno é inerente à pessoa do agente e a atividade desenvolvida. O
agente tem que prever o que pode acontecer por ser inerente à sua atividade.
O fortuito externo equivale à força maior.
Logo, o fortuito só vai romper o nexo causal quando ele for externo. FORTUITO
EXTERNO = FORÇA MAIOR.
Art.942 do CC.
Ex.: Você foi atingido por uma pedra pela janela do ônibus, porque a janela
estava quebrada, o proprietário não zelou pela sua segurança.
Ex.: Ônibus passando pela av. Brasil, um grupo ateia fogo no ônibus, isto é
fortuito, porém não é inerente a atividade desenvolvida pelo trabalhador, não é
previsível nem razoável. Vamos supor que as pessoas não conseguiram sair
do ônibus porque não havia saída de emergência funcionando, estavam
lacradas, cabe ação de regresso quanto à empresa fabricante do ônibus e cabe
excludente em relação ao fortuito. Se forem vários os fatores responsáveis
pode surgir a solidariedade art. 942 do CC. Por isso é de suma importância a
pericia.
Fato da Vítima Exclusivo
A vítima foi quem deu causa ao dano.
Em algumas hipóteses é a própria vítima a causadora do dano. Ocorrendo tal
fato fica excluído o dever de indenizar.
Ex: Concorrência de fatos que levam ao efeito danoso: Um funcionário de uma
empresa construtora de edifícios, não usou equipamentos de segurança
necessários para o exercício de sua atividade, porém a empresa forneceu os
equipamentos, a vítima foi quem não usou o que levou a sua morte. Nesse
caso, tanto a vítima quanto a empresa tem responsabilidade em relação ao
dano, porque a empresa tinha que obrigá-lo a usar o equipamento.
Há hipóteses que o fato da vítima é apenas parcial, isto é, tanto a vítima quanto
o autor do dano concorrem para que haja evento danoso.
Vide art.945 CC.
Estrito Cumprimento de um Dever Legal
Cometeu o dano porque era seu dever, sua função. Ex: se um prestador de
serviço, bombeiro para apagar fogo numa casa, invade outra para ter melhor
acesso, quem responde ao dano, indenizando será o Estado.
Art. 37, §6º da CF. Se o agente do dano tiver causado o dano com culpa ou
dolo, o Estado indenizará a vítima e terá direito de regresso em face do
causador do dano.
O agente age no estrito cumprimento de um dever legal e causa um dano
injusto a outrem. Em algumas hipóteses o Estado tem sido chamado a
indenizar conforme o art. 37, §6º da CF, já que é responsável pelos atos de seu
agente.
O agente agindo com dolo ou culpa dá ao Estado o direito de ação regressiva.
Cláusula de Não Indenizar
Na responsabilidade civil não pode ser Aquiliana, que é aquela que deriva da
Lex Aquiliana – Lei – extra-contratual (decorre da lei) ex: art. 186 do CC.
Em condomínio é muito freqüente a cláusula de não indenizar para pequenos
danos.
A cláusula de não indenizar não será válida se o agente agiu com culpa ou
dolo. Essa cláusula não exclui totalmente o dever de indenizar.
Só é admitida na responsabilidade civil contratual, e assim mesmo, com muitas
ressalvas. É admitida com base no princípio da autonomia de vontade e
liberdade de contratar, desde que dentro de certos limites.
Não pode ser admitida na responsabilidade civil Aquiliana já que nesta hipótese
as partes nada contratam. Mesmo na esfera contratual sofre limitações, já que
a liberdade de contratar não é absoluta, uma vez que pode sofrer restrições
impostas pela ordem pública. Isso implica dizer que somente as normas
destinadas extremamente a tutela do interesse privado pode se afastar pela
cláusula de não indenizar.
Outra hipótese é quando há dolo ou culpa grave, já que tal cláusula é tolerada.
Nesta hipótese, seria abrir portas para impunidade. E, por fim, a cláusula de
não indenizar, não pode exonerar o devedor de suas obrigações essenciais,
uma vez que a cláusula não relaxa o vínculo obrigacional.
CONCLUSÃO

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Excludentes de responsabilidade civil

  • 1. FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA CURSO DE DIREITO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NATHÁLIA RIBEIRO SILVA BEZERRA GOIATUBA 2013
  • 2. NATHÁLIA RIBEIRO SILVA BEZERRA EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL GOIATUBA 2013
  • 3. INTRODUÇÃO Para buscar o justo equilíbrio entre as relações ligadas à responsabilidade que geram a obrigação de indenizar, o legislador criou algumas regras que permitem a defesa do ofensor. São causas que isentam ou exoneram o autor da responsabilidade, exceções ao dever ou obrigação de indenizar. Essas exceções recebem o nome de excludentes ou excludentes do nexo causal, que são a culpa da vítima (exclusiva ou concorrente) e o caso fortuito e a força maior. Elas têm por objetivo quebrar o liame entre a conduta do agente e o dano. As exceções podem ser divididas em excludente de ilicitude, que são a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade, próprias do Direito e que também serve à responsabilidade civil, e as excludentes do nexo causal, citadas acima. Para alguns autores, além dos casos citados anteriormente, serve também como meio de defesa a cláusula de não indenizar, no campo contratual, e a prescrição. Iniciamos discorrendo sobre as excludentes de ilicitude. Elas estão contidas no Código Civil de 2002, no Título III, que fala sobre os atos ilícitos, determinando os atos que não constituem ilicitude, como vemos no art. 188:
  • 4. Legítima Defesa A Lei civil não define o que seja a legítima defesa, para tanto, é necessário verificar o artigo 25 do CP. Se o ato é praticado contra o agressor em legítima defesa, não pode ser o agente civilmente responsabilizado. Entretanto, é importante ressaltar que se uma terceira pessoa for atingida injustamente, neste caso, quem agiu em legítima defesa tem que reparar o dano causado ao inocente. Porém, terá ação regressiva a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 930 do CC: “Quem usar moderadamente dos meios necessários...” Ex.: Se você atinge um terceiro quando foi se defender do verdadeiro autor da agressão, art. 929, 930 CC. A lei dá a você o direito de regresso, ou seja, ação regresso em face daquele que ia atingir você. Estado de Necessidade O estado de necessidade é quando se causa um dano em face da pessoa que te fez agir em estado de necessidade. O estado de necessidade é um excludente da ilicitude, mas no civil tem-se o dever de indenizar, pois neste, trata-se de uma excludente da responsabilidade. Muito embora a lei mencione que o estado de necessidade não constitui ato ilícito, por vezes o agente que age em estado de necessidade vai ser chamado a indenizar. Toda vez que causar um dano injusto a uma pessoa inocente. Art.188 do CC c/c 929 e 930. Seu conceito está no artigo 24 do CP, art. 929, 930 do CC. Ex.: Bebê está caindo da janela e eu que passava na rua arrombo o prédio para salvá-lo. Eu causei um dano a todos os moradores, porém diante de um perigo eminente, eu agi motivado por um estado de necessidade. Você o autor é chamado como causador direto do dano, mas o pai do bebê é chamado à ação de regresso. *Não precisa ser dois processos, quando se trata de ação de regresso o juiz homologa no mesmo processo- economia processual. Fato de terceiro Art.933 ainda que a pessoa não tenha culpa, responderá por atos praticados por terceiros. O fato de terceiro, muito embora seja uma excludente de ilicitude, não vai eximir uma pessoa do dever de indenizar, isso porque quem vai produzir um dano é a própria pessoa, mesmo que provocado por um terceiro. Neste caso, pode ser exigido o direito de regresso em face de quem te fez agir de forma a prejudicar outrem. Só será excludente, se você for tão vítima quanto o outro. Em matéria de responsabilidade civil prevalece a idéia da obrigatoriedade de
  • 5. reparação do dano pelo seu causador direto, implicando dizer que o fato de terceiro não exonera o autor direito do dano do dever de indenizar. Segundo entendimentos acolhidos pela jurisprudência, os acidentes, inclusive aqueles provocados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor do automóvel assume tão somente por estar desenvolvendo aquela atividade, assim, não pode servir de pretexto para eximir o autor direto do dano do dever de indenizar. Para efeitos de reparação civil, quando otransporte for inteiramente gratuito (carona) aplica-se o art.186 do CC. O artigo 932 é uma exceção. OBS: O fato de terceiro só rompe o nexo causal quando é causa exclusiva do prejuízo. O fato de terceiro só valerá de excludente se for equivalente a um fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Vide artigo 930 do CC. Súmula 187 do STF Caso Fortuito ou força maior Artigo 393, parágrafo único do CC diz que é um fato necessário cujos efeitos é impossível evitar ou prevenir. O caso fortuito se divide em fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno é inerente à pessoa do agente e a atividade desenvolvida. O agente tem que prever o que pode acontecer por ser inerente à sua atividade. O fortuito externo equivale à força maior. Logo, o fortuito só vai romper o nexo causal quando ele for externo. FORTUITO EXTERNO = FORÇA MAIOR. Art.942 do CC. Ex.: Você foi atingido por uma pedra pela janela do ônibus, porque a janela estava quebrada, o proprietário não zelou pela sua segurança. Ex.: Ônibus passando pela av. Brasil, um grupo ateia fogo no ônibus, isto é fortuito, porém não é inerente a atividade desenvolvida pelo trabalhador, não é previsível nem razoável. Vamos supor que as pessoas não conseguiram sair do ônibus porque não havia saída de emergência funcionando, estavam lacradas, cabe ação de regresso quanto à empresa fabricante do ônibus e cabe excludente em relação ao fortuito. Se forem vários os fatores responsáveis pode surgir a solidariedade art. 942 do CC. Por isso é de suma importância a pericia. Fato da Vítima Exclusivo A vítima foi quem deu causa ao dano. Em algumas hipóteses é a própria vítima a causadora do dano. Ocorrendo tal fato fica excluído o dever de indenizar. Ex: Concorrência de fatos que levam ao efeito danoso: Um funcionário de uma
  • 6. empresa construtora de edifícios, não usou equipamentos de segurança necessários para o exercício de sua atividade, porém a empresa forneceu os equipamentos, a vítima foi quem não usou o que levou a sua morte. Nesse caso, tanto a vítima quanto a empresa tem responsabilidade em relação ao dano, porque a empresa tinha que obrigá-lo a usar o equipamento. Há hipóteses que o fato da vítima é apenas parcial, isto é, tanto a vítima quanto o autor do dano concorrem para que haja evento danoso. Vide art.945 CC. Estrito Cumprimento de um Dever Legal Cometeu o dano porque era seu dever, sua função. Ex: se um prestador de serviço, bombeiro para apagar fogo numa casa, invade outra para ter melhor acesso, quem responde ao dano, indenizando será o Estado. Art. 37, §6º da CF. Se o agente do dano tiver causado o dano com culpa ou dolo, o Estado indenizará a vítima e terá direito de regresso em face do causador do dano. O agente age no estrito cumprimento de um dever legal e causa um dano injusto a outrem. Em algumas hipóteses o Estado tem sido chamado a indenizar conforme o art. 37, §6º da CF, já que é responsável pelos atos de seu agente. O agente agindo com dolo ou culpa dá ao Estado o direito de ação regressiva. Cláusula de Não Indenizar Na responsabilidade civil não pode ser Aquiliana, que é aquela que deriva da Lex Aquiliana – Lei – extra-contratual (decorre da lei) ex: art. 186 do CC. Em condomínio é muito freqüente a cláusula de não indenizar para pequenos danos. A cláusula de não indenizar não será válida se o agente agiu com culpa ou dolo. Essa cláusula não exclui totalmente o dever de indenizar. Só é admitida na responsabilidade civil contratual, e assim mesmo, com muitas ressalvas. É admitida com base no princípio da autonomia de vontade e liberdade de contratar, desde que dentro de certos limites. Não pode ser admitida na responsabilidade civil Aquiliana já que nesta hipótese as partes nada contratam. Mesmo na esfera contratual sofre limitações, já que a liberdade de contratar não é absoluta, uma vez que pode sofrer restrições impostas pela ordem pública. Isso implica dizer que somente as normas destinadas extremamente a tutela do interesse privado pode se afastar pela cláusula de não indenizar. Outra hipótese é quando há dolo ou culpa grave, já que tal cláusula é tolerada. Nesta hipótese, seria abrir portas para impunidade. E, por fim, a cláusula de
  • 7. não indenizar, não pode exonerar o devedor de suas obrigações essenciais, uma vez que a cláusula não relaxa o vínculo obrigacional.