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REPARTIÇÃO DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Mileni Martins de Andrade - UNILESTE
1. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
 A repartição de receitas sempre ocorrerá do ente
federado de maior nível para o de menor nível (União
para Estados e Municípios, Estados para Municípios, por
exemplo). Assim, os Municípios, enquanto entes
federados de menor abrangência – territorial,
econômica, política etc. – nunca terão suas receitas
repartidas com os demais entes, ficando para eles
próprios a totalidade do produto de sua arrecadação.
 Há duas formas de transferências: (i) transferências
diretas e (ii) transferências indiretas.
1.2.1 Transferências diretas feitas da União para os
Estados e o Distrito Federal
 100% IR-FONTE;
 30% IOF-OURO;
 10% IPI;
 29% CIDE-COMBUSTÍVEL;
1.2.2 Transferências diretas feitas da União para os
Municípios
 100% IR-FONTE;
 50% ITR ou 100% se o Município fiscaliza ou
cobra, desde que não culmine em redução do
tributo ou renúncia de receita;
 70% IOF-OURO
1.2.3 Transferências diretas feitas dos Estados-
membros para os Municípios
 50% IPVA;
 25% IPI-REPARTIDO;
 25% ICMS;
 25% CIDE-CMBUSTÍVEL REPARTIDA;
1.2.4 Transferências indiretas
 1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE);
 2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
 3) Fundos Regionais.
2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A repartição de receitas é importante instrumento
para eliminar as desigualdade regionais, à medida
em que, apesar de a União concentrar a
competência para a arrecadação da maioria das
espécies tributárias, a Constituição prevê várias
hipóteses para que o produto de tal arrecadação
seja destinado aos entes desprovidos de recursos,
notadamente os Municípios.

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Repartição de receitas tributárias na Constituição de 1988

  • 1. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Mileni Martins de Andrade - UNILESTE
  • 2. 1. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS  A repartição de receitas sempre ocorrerá do ente federado de maior nível para o de menor nível (União para Estados e Municípios, Estados para Municípios, por exemplo). Assim, os Municípios, enquanto entes federados de menor abrangência – territorial, econômica, política etc. – nunca terão suas receitas repartidas com os demais entes, ficando para eles próprios a totalidade do produto de sua arrecadação.  Há duas formas de transferências: (i) transferências diretas e (ii) transferências indiretas.
  • 3. 1.2.1 Transferências diretas feitas da União para os Estados e o Distrito Federal  100% IR-FONTE;  30% IOF-OURO;  10% IPI;  29% CIDE-COMBUSTÍVEL;
  • 4. 1.2.2 Transferências diretas feitas da União para os Municípios  100% IR-FONTE;  50% ITR ou 100% se o Município fiscaliza ou cobra, desde que não culmine em redução do tributo ou renúncia de receita;  70% IOF-OURO
  • 5. 1.2.3 Transferências diretas feitas dos Estados- membros para os Municípios  50% IPVA;  25% IPI-REPARTIDO;  25% ICMS;  25% CIDE-CMBUSTÍVEL REPARTIDA;
  • 6. 1.2.4 Transferências indiretas  1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);  2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM);  3) Fundos Regionais.
  • 7. 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS  A repartição de receitas é importante instrumento para eliminar as desigualdade regionais, à medida em que, apesar de a União concentrar a competência para a arrecadação da maioria das espécies tributárias, a Constituição prevê várias hipóteses para que o produto de tal arrecadação seja destinado aos entes desprovidos de recursos, notadamente os Municípios.