2. 1. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
A repartição de receitas sempre ocorrerá do ente
federado de maior nível para o de menor nível (União
para Estados e Municípios, Estados para Municípios, por
exemplo). Assim, os Municípios, enquanto entes
federados de menor abrangência – territorial,
econômica, política etc. – nunca terão suas receitas
repartidas com os demais entes, ficando para eles
próprios a totalidade do produto de sua arrecadação.
Há duas formas de transferências: (i) transferências
diretas e (ii) transferências indiretas.
3. 1.2.1 Transferências diretas feitas da União para os
Estados e o Distrito Federal
100% IR-FONTE;
30% IOF-OURO;
10% IPI;
29% CIDE-COMBUSTÍVEL;
4. 1.2.2 Transferências diretas feitas da União para os
Municípios
100% IR-FONTE;
50% ITR ou 100% se o Município fiscaliza ou
cobra, desde que não culmine em redução do
tributo ou renúncia de receita;
70% IOF-OURO
5. 1.2.3 Transferências diretas feitas dos Estados-
membros para os Municípios
50% IPVA;
25% IPI-REPARTIDO;
25% ICMS;
25% CIDE-CMBUSTÍVEL REPARTIDA;
6. 1.2.4 Transferências indiretas
1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE);
2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
3) Fundos Regionais.
7. 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A repartição de receitas é importante instrumento
para eliminar as desigualdade regionais, à medida
em que, apesar de a União concentrar a
competência para a arrecadação da maioria das
espécies tributárias, a Constituição prevê várias
hipóteses para que o produto de tal arrecadação
seja destinado aos entes desprovidos de recursos,
notadamente os Municípios.